PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TRABALHADORA RURAL - ATIVIDADE
NÃO COMPROVADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
NÃO PROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- A Lei nº 8.213/91 não admite prova exclusivamente testemunhal para
comprovação de tempo de serviço, dispondo o art. 55, § 3º, dessa Lei,
que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de
prova material. No caso presente o início de prova material não restou
corroborado pela prova testemunhal.
- Apelação da parte autora não provida.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TRABALHADORA RURAL - ATIVIDADE
NÃO COMPROVADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
NÃO PROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- A Lei nº 8.213/91 não admite prova exclusivamente testemunhal para
comprovação de tempo de serviço, dispondo o art. 55, § 3º, dessa Lei,
que a prova testemunhal só produzirá efei...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TRABALHADORA RURAL - ATIVIDADE
NÃO COMPROVADA - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA - REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta inexistir incapacidade laborativa.
- A Lei nº 8.213/91 não admite prova exclusivamente testemunhal para
comprovação de tempo de serviço, dispondo o art. 55, § 3º, dessa Lei,
que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de
prova material.
- Nestes autos, não restou demonstrada a atividade rural da parte autora.
- Apelação da parte autora não provida.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TRABALHADORA RURAL - ATIVIDADE
NÃO COMPROVADA - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA - REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta inexistir incapacidade laborativa.
- A Lei nº 8.213/91 não admite prova exclusivamente testemunhal para
comprovaçã...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS -
DOENÇA PRÉ EXISTENTE - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- Início da doença anterior à filiação à Previdência Social, laudo
pericial atesta inexistir agravamento. Não faz jus, portanto, à concessão
do benefício.
- Apelação da parte autora não provida.
- Improcedência mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS -
DOENÇA PRÉ EXISTENTE - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- Início da doença anterior à filiação à Previdência Social, laudo
pericial atesta inexistir agravamento. Não faz jus, portanto, à concessão
do benefício.
- Apelação da parte autora não provida.
- Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA
L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
I - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da L. 8.213/91, concede-se
a aposentadoria por invalidez.
II - Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA
L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
I - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da L. 8.213/91, concede-se
a aposentadoria por invalidez.
II - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA
ANTECIPADA. IRREVERSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO.
I- Tenho que não há falar-se em perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto
da demanda, permitindo a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final
julgada improcedente a ação principal. Para, além disso, o caráter de
extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta
o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.
II - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados
do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade,
se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o
limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
III- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
IV- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
V- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VI- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em
115.01.2015.
IX - Em consulta ao sistema DATAPREV da Previdência Social, verifica-se
que a autora trabalhou em atividades urbanas por pouco períodos. Conquanto
a parte autora tenha exercido atividades urbanas a legislação aplicável
à espécie é clara quanto à desnecessidade de períodos ininterruptos de
labor no campo.
X - início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
XI - Recurso do INSS improvido.
XII - Sentença mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA
ANTECIPADA. IRREVERSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO.
I- Tenho que não há falar-se em perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto
da demanda, permitindo a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final
julgada improcedente a ação principal. Para, além disso, o caráter de
extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta
o interesse patrimonial do en...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143
DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefício.
III - Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
IV - Benefício concedido. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143
DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefício.
III - Suficiência...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS
MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CARÊNCIA
CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
I - Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada
para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de
jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse
preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte,
inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma
Processual.
II - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
III - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefício.
IV - Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
V - Verba honorária mantida em 10% sobre o valor das parcelas devidas até
a data da sentença.
VI - Benefício concedido. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS
MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CARÊNCIA
CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
I - Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada
para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de
jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse
preceito tem incidência imediata aos feitos em tr...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA -
EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS
PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA -
SENTENÇA PARCIALMENTE RFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
temporária.
- Requisitos preenchidos para a concessão do auxílio-doença.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA -
EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS
PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA -
SENTENÇA PARCIALMENTE RFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO CONFIGURADA. QUALIDADE DE
SEGURADA AUSENTE.
I - Não comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e diante
do não preenchimento dos demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da
Lei n.º 8.213/91, inviabiliza-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
II - Não logrado êxito quanto à qualidade de segurada da autora, diante
do lapso temporal sem contribuição.
III - Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO CONFIGURADA. QUALIDADE DE
SEGURADA AUSENTE.
I - Não comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e diante
do não preenchimento dos demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da
Lei n.º 8.213/91, inviabiliza-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
II - Não logrado êxito quanto à qualidade de segurada da autora, diante
do lapso temporal sem contribuição.
III - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42,
59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
I - Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria
por invalidez previdenciária ou auxílio-doença.
II- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42,
59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
I - Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria
por invalidez previdenciária ou auxílio-doença.
II- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONSECTÁRIOS - TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado na data
da citação considerando-se o disposto no laudo médico pericial.
- Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre as parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONSECTÁRIOS - TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado na data
da citação considerando-se o disposto no laudo médico pericial.
- Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre as parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado aos agentes agressivos ruído, óleo e graxa. Laudo Técnico Pericial
e Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual
e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), bem como a
graxa e óleo, produtos derivados do hidrocarboneto aromático, em razão
de previsão legal expressa contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que
se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10
do anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e
cinco) anos de tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo.
V - Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do
C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VI -Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado aos agentes agressivos ruído, óleo e graxa. Laudo Técnico Pericial
e Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual
e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), bem como a
graxa e óleo, produto...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. INAPLICABILIDADE. NÃO COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo
na vigência do anterior Diploma Processual. Remessa oficial não conhecida.
2. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
3. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
4. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
5. Não comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria
à época da concessão, inaplicáveis ao caso as alterações introduzidas
pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
6. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
da autarquia provida. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. INAPLICABILIDADE. NÃO COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. RE 564.354. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
4. Salário-de-benefício da aposentadoria limitado ao teto previdenciário
vigente à época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações
introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
5. Apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula
85 do C. STJ).
6. Quanto à verba honorária, mantida em 10% (dez por cento), considerados
a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º
e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
7. Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado. 6. 8. Matéria preliminar
rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. RE 564.354. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da E...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO
RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a
caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de
produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mais
vantajoso ao segurado.
III - Cerceamento de defesa caracterizado.
IV - Agravo retido provido para anular a r. sentença e determinar o retorno
dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
V - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária
dilação probatória.
VI - Prejudicada a análise de mérito dos apelos do INSS e da parte
autora. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO
RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigê...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS TÉCNICOS
FORNECIDOS PELO PELOS EMPREGADORES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO.
I - Caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido
de produção de prova pericial a fim de viabilizar a aferição das reais
condições laborais vivenciadas pelo autor e, por consequência, a concessão
do benefício de aposentadoria especial.
II - Reconhecimento da nulidade da r. sentença. Não incidência da regra
contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
III - Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da
perícia técnica.
IV - Prejudicada a análise de mérito dos apelos do INSS e da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS TÉCNICOS
FORNECIDOS PELO PELOS EMPREGADORES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO.
I - Caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido
de produção de prova pericial a fim de viabilizar a aferição das reais
condições laborais vivenciadas pelo autor e, por consequência, a concessão
do benefício de aposentadoria especial.
II - Reconhecimento da nulidade da r. sentença. Não incidência da regra
contida no art. 1013, § 3º, do CP...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA
LEI N.º 8.213/91. PERÍODOS LABORATIVOS EXCLUSIVAMENTE
ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA.. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Rejeitada a preliminar em que a autarquia requer o recebimento do apelo no
duplo efeito, uma vez que a r. sentença, concedendo a tutela antecipatória,
subsume-se a uma das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no
efeito devolutivo (art. 520, VII do CPC/1973).
- Quanto a seu pedido (de desistência da ação), instada a se manifestar
acerca da aceitação, pelo INSS, somente em caso de renúncia ao direito
sob o qual se fundara a ação, a parte autora quedara-se inerte, revelando
discordância quanto aos termos fixados pelo INSS, do que se avançou ao
mérito.
- A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos
(art. 57, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95).
- Pela documentação juntada aos autos, é possível o reconhecimento da
atividade especial, em virtude da exposição a ruídos desde 92,50 dB(A)
até 96,46 dB(A).
- Os elementos convergem, pois, ao deferimento do benefício.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA
LEI N.º 8.213/91. PERÍODOS LABORATIVOS EXCLUSIVAMENTE
ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA.. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI N.º 8.213/91. CÔMPUTO DE PERÍODO LABORADO SEM REGISTRO
EM CTPS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONSECTARIOS
LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Livro de Registro de empregados, corroborado por outros elementos, unem-se
para confirmar o reconhecimento de tempo de serviço sem registro em CTPS.
III - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de contribuição desde a data do requerimento
administrativo.
IV- Renda mensal inicial calculada pela média aritmética simples dos
últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não
superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II
e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
V- Prescrição quinquenal afastada. A pendência de processo administrativo
é causa de suspensão de prescrição, a qual só volta a correr com o
encerramento do procedimento. Assim, proposta a presente demanda em 23/10/08,
conclui-se que inexistem parcelas prescritas.
VI- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VII - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida e
do INSS do parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI N.º 8.213/91. CÔMPUTO DE PERÍODO LABORADO SEM REGISTRO
EM CTPS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONSECTARIOS
LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigên...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS
MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CARÊNCIA
CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I - Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada
para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de
jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse
preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte,
inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma
Processual.
II - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
III - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefício.
IV - Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
V - Benefício concedido. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS
MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CARÊNCIA
CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I - Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada
para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de
jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse
preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte,
inobstante r...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. RE 564.354. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
4. Salário-de-benefício da aposentadoria limitado ao teto previdenciário
vigente à época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações
introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
5. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. RE 564.354. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a...