PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. REVISÃO
DE PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE. ART. 41, DO DECRETO 83.080/79. AGRAVO
LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-B,
§ 3º, e art. 543-C, § 7º, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040
do CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso RE
626.489/SE, que assentou o entendimento de que é legítima a instituição
de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário, tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na
redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive
para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma,
por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
3. Tendo sido a pensão por morte requerida em 02/07/1980 e concedida
em 05/06/1980, e proposta a presente ação de revisão de benefício
previdenciário em 15/03/2007, verifica-se que descabe falar na ocorrência
da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91.
4. A pensão previdenciária tem por base o valor da aposentadoria que o
segurado percebia na data do seu falecimento ou que teria direito se aposentado
fosse, impondo-se que se calcule em primeiro lugar o salário-de-benefício
relativo à aposentadoria e em seguida a renda mensal inicial que teria esta,
para então ser calculada a pensão previdenciária.
5. A parte autora requer a revisão da renda mensal inicial do benefício de
pensão por morte (DIB 05/06/1980), mediante a aplicação do coeficiente
de 100%, nos termos do inciso IV, do artigo 41, do Decreto 83.080/79, com
o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
6. Conforme cópias do processo administrativo, verifica-se que a pensão
por morte foi concedida com o coeficiente de cálculo de 100%, observada
a quantidade de dependentes (5) á época do falecimento, tendo como base
a relação dos 24 (vinte e quatro últimos salários de contribuição
anteriores ao afastamento), como período básico de contribuição de
06/1979 a 05/1980, com renda mensal inicial de R$ 21.720,00, calculada com o
percentual de cálculo de 90% (fls. 10/11), observado os termos do art. 41,
VI, do Decreto 83.080/79.
7. Na espécie, o cálculo da RMI da pensão por morte foi feita em
conformidade com a legislação vigente à época, devendo ser reconhecida
a improcedência do pedido.
8. Isenta a parte autora do pagamento de honorários advocatícios, nos termos
do art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
9. Agravo legal parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. REVISÃO
DE PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE. ART. 41, DO DECRETO 83.080/79. AGRAVO
LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-B,
§ 3º, e art. 543-C, § 7º, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040
do CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso RE
626.489/SE, que assentou o entendimento de que é legítima a instituição
de prazo decadencial para a revisão do ato de conces...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REFLEXOS NA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR AFASTADA. CÁLCULO DE RENDA
MENSAL INICIAL. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Verifica-se que a sentença monocrática deixou de submeter o julgado ao
reexame necessário, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único,
da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973. Assim, na forma
das disposições supracitadas, dou o recurso, de ofício, por interposto
e determino que se proceda às anotações necessárias.
2. No caso em tela, como se trata de revisão de benefício previdenciário,
entendo que se enquadra nas exceções admissíveis, sendo desnecessário o
ingresso na via administrativa, merecendo a parte autora a tutela jurisdicional
quanto a sua pretensão.
3. De outra parte, não obstante a autarquia tenha editado o Memorando-Circular
n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, reconhecendo o direito
dos segurados à revisão administrativa, expediu em julho de 2010 o
Memorando-Circular n. 19/INSS/DIRBEN determinando o injustificado sobrestamento
da análise desses pedidos administrativos. Somente em 17.09.2010 houve a
edição do Memorando-Circular n. 28/INSS/DIRBEN, retomando o posicionamento
anterior. Assim, há que se considerar que as sucessivas alterações de
normas internas acerca do tema demonstram a instabilidade da autarquia quanto
à revisão do benefício, subsistindo o interesse de agir do segurado,
a fim de se evitar que sofra maiores transtornos e prejuízos.
4. Destaque-se, ainda que, não obstante a existência dos Memorandos
acima apontados, a autarquia não juntou aos autos quaisquer documentos que
demonstrem o cumprimento de tal determinação, tampouco acerca de eventual
pagamento.
5. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma
de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por
incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II,
da Lei 8.213/1991.
6. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999
e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não
podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser
afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade.
7. No caso dos autos, observo que a autarquia, ao elaborar o cálculo da renda
mensal inicial do benefício da parte autora considerou a média aritmética
simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição,
desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária,
com a redação dada pela Lei 9.876/99.
8. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei
9.876/99, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez consiste
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram
filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
9. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
10. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
11. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa
de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062
do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
12. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
13. Matéria preliminar rejeitada. Remessa oficial tida por interposta
parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REFLEXOS NA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR AFASTADA. CÁLCULO DE RENDA
MENSAL INICIAL. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Verifica-se que a sentença monocrática deixou de submeter o julgado ao
reexame necessário, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único,
da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973. Assim, na forma
das disposições...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TRABALHO URBANO SEM
REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de serviço urbano comprovado com início de prova material e
corroborado por prova testemunhal deve ser reconhecido e considerado para
o cômputo do benefício de aposentadoria.
2. A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período
exigido à concessão do benefício postulado.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% das prestações
que seriam devidas até a data deste julgamento.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TRABALHO URBANO SEM
REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de serviço urbano comprovado com início de prova material e
corroborado por prova testemunhal deve ser reconhecido e considerado para
o cômputo do benefício de aposentadoria.
2. A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período
exigido à concessão do benefício postulado.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora dev...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. QUITAÇÃO. NEGATIVA DE
COBERTURA SECURITÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. MUTUÁRIA
BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. AUSÊNCIA
DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A apelante firmou com a CEF contrato vinculado ao Sistema Financeiro
da Habitação e pretende receber a indenização decorrente do seguro
contratado, invocando a ocorrência de sinistro de invalidez permanente de
que foi acometida.
2. A Caixa Seguradora S/A negou a cobertura securitária, ao argumento de
que "(...) a invalidez da segurada para efeito de seguro habitacional é
PARCIAL. Trata-se de invalidez PARCIAL por acidente".
3. A segurada logrou comprovar o caráter total e permanente de sua
incapacidade, na medida em que é beneficiário de aposentadoria por invalidez,
concedida pelo INSS a contar de 05/10/2005.
4. A concessão de referido benefício ao segurado pelo órgão oficial de
Previdência Social pressupõe o atendimento dos requisitos previstos em lei,
dentre os quais a existência de incapacidade total e permanente. Precedente.
5. A perícia interna da Seguradora não tem o condão de afastar a presunção
de legitimidade inerente ao ato administrativo de concessão do benefício
pelo INSS.
6. Dano moral corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da
pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde,
no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com
acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para
atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm
sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade.
7. No caso concreto, além de não trazer elementos que conduzissem
à conclusão pela ilicitude do comportamento da ré, a apelante não
demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Na
verdade, apenas passou por aborrecimento cotidiano, pois se ofendeu com a
negativa de cobertura securitária.
8. O conjunto fático-probatório demonstra que não houve abuso por parte
dos prepostos da ré (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor
doutrina), o que poderia, caso constrangesse a apelante em sua personalidade
de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código Civil -
CC). Precedentes.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. QUITAÇÃO. NEGATIVA DE
COBERTURA SECURITÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. MUTUÁRIA
BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. AUSÊNCIA
DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A apelante firmou com a CEF contrato vinculado ao Sistema Financeiro
da Habitação e pretende receber a indenização decorrente do seguro
contratado, invocando a ocorrência de sinistro de invalidez permanente de
que foi acometida.
2. A Caixa Seguradora S/A negou a cobertura securitária, ao argumento de
que "(...) a invalid...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO
DOENÇA. APLICAÇÃO DO § 5º, DO ART. 29, DA LEI 8.213/91.
1. No caso concreto não há registro de atividade laborativa da parte autora
e nem tampouco recolhimento de contribuição social entre a cessação
do último benefício de auxílio doença e a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez. Inaplicável o § 5º, do Art. 29, da Lei
8.213/91.
2. Renda mensal calculada nos termos do § 7º, do Art. 36, do Decreto nº
3.048/99.
3. Agravo legal provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO
DOENÇA. APLICAÇÃO DO § 5º, DO ART. 29, DA LEI 8.213/91.
1. No caso concreto não há registro de atividade laborativa da parte autora
e nem tampouco recolhimento de contribuição social entre a cessação
do último benefício de auxílio doença e a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez. Inaplicável o § 5º, do Art. 29, da Lei
8.213/91.
2. Renda mensal calculada nos termos do § 7º, do Art. 36, do Decreto nº
3.048/99.
3. Agravo legal provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO. AUXÍLIO
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. A autora perdeu a qualidade de segurada ao deixar de contribuir para o
RGPS a partir de julho de 2012 e, embora a tenha recuperado em outubro de
2013, não verteu a quantidade de contribuições necessárias (04) para
computar as contribuições anteriores para efeito de carência, nos termos
do que dispõe Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91.
3. A despeito da conclusão do laudo pericial, a autora não faz jus a
qualquer dos benefícios pleiteados, por não ter cumprido o período de
carência preconizado em lei.
4. A apelante manifestou expressa desistência quanto ao pleito de concessão
do benefício assistencial.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO. AUXÍLIO
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. A autora perdeu a qualidade de segurada ao deixar de contribuir para o
RGPS a partir de julho de 2012 e, embora a tenha recuperado em outubro de
2013, não verteu a quantidade de contrib...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. LAUDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÕES ATUAIS VERTIDAS
AO RGPS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. O laudo pericial atesta não ter sido constatada incapacidade laborativa.
3. A conclusão do laudo pericial, associada com as contribuições vertidas
após a propositura da demanda e após a realização da perícia médica,
permitem a conclusão de que a patologia que acomete a autora não gera
incapacidade para o desempenho de atividade que lhe assegure o sustento,
não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade
com o salário percebido. Precedente do STJ e da 3ª Seção da Corte.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. LAUDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÕES ATUAIS VERTIDAS
AO RGPS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. O laudo pericial atesta não ter sido constatada incapacidade laborativa.
3. A conclusão do laudo pericial, associada com as contribuições vertidas
ap...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA
PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS UMIDADE E RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. CONVERSÃO
EM TEMPO COMUM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Atividade na função de motorista de caminhão desempenhada anterior
a 28/04/1995, enquadrada como especial pela categoria profissional e, a
exposição aos agentes agressivos umidade e ruído comprovados por laudo
técnico.
4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA
PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS UMIDADE E RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. CONVERSÃO
EM TEMPO COMUM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prej...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO
EM TEMPO COMUM. RUIDO.
1. O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp
1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação
do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material
corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo
tempo de serviço rural.
2. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Decreto
3.048/1999, em seu Art. 60, inciso X, em consonância com o Art. 55, § 2º
da Lei 8.213/91, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência,
como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições
previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo
segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
11. O valor da multa diária fixada deve ser reduzida para R$100,00, limitada
a R$5.000,00, nos termos dos precedentes da Turma, com prazo de 45 dias.
12. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO
EM TEMPO COMUM. RUIDO.
1. O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp
1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação
do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material
corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo
tempo de serviço rural.
2. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Decreto
3.048/1999, em seu Art. 60, inciso X, e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E QUÍMICO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum após
28/05/1998.
4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E QUÍMICO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DO TRABALHO URBANO SEM REGISTRO.ATIVIDADE ESPECIAL. CANTEIRO DE
OBRAS. ENQUADRAMENTO RUÍDO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum após
28/05/1998.
4. Preenchidos os requisitos, o falecido faz jus ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, até a data do óbito.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DO TRABALHO URBANO SEM REGISTRO.ATIVIDADE ESPECIAL. CANTEIRO DE
OBRAS. ENQUADRAMENTO RUÍDO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a inte...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Por força do Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, "o tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições
a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.".
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS,
satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Por força do Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, "o tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições
a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.".
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. O tempo de contribuição constante dos tr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum após
28/05/1998.
4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Para ter direito ao reconhecimento do trabalho rural em regime de economia
familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra
em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus
filhos, produzindo para o sustento da família.
2. A propriedade de mais de um imóvel rural e a utilização de assalariados
descaracteriza o regime de economia familiar. Inteligência do Art. 11,
da Lei 8.213/91.
3. Não comprovada qualidade de segurada especial rural, não preenche a
autora a carência necessária à percepção do benefício de aposentadoria
por idade.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa,
observando-se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação
em honorários.
4. Remessa oficial e apelação providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Para ter direito ao reconhecimento do trabalho rural em regime de economia
familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra
em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus
filhos, produzindo para o sustento da família.
2. A propriedade de mais de um imóvel rural e a utilização de assalariados
descaracteriza o regime de economia familiar. Inteligência do Art. 11,
da Lei 8.213/91.
3. Não comprovada qualidade de segurada especial rural, não preenche a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL.
1. Por força do Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, "o tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições
a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.".
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS
satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da data da
citação.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL.
1. Por força do Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, "o tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições
a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.".
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS
satisfaz a carência exigi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL.
1. Por força do Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, "o tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições
a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.".
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS
satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da data do
requerimento administrativo.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. . Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL.
1. Por força do Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, "o tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições
a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.".
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS
satisfaz a carência exigi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI
8.213/91. DENTISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. RESSALVA DO § 8º DO ART. 57 e ART. 46, AMBOS DA Lei 8.213/91.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Atividade insalubre de dentista, exposta ao fator de risco biológico,
agente nocivo previsto nos itens 1.3.2, do Decreto 53.831/64, 2.1.3, do
Decreto 83.080/79 e 3.0.1, do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente.
4. Tempo de trabalho em atividade especial suficiente para a concessão do
benefício de aposentadoria especial, a partir da DER, com a ressalva do §
8º do Art. 57 e Art. 46, ambos da Lei 8.213/91.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Apelação do autor provida em parte e apelação do réu desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI
8.213/91. DENTISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. RESSALVA DO § 8º DO ART. 57 e ART. 46, AMBOS DA Lei 8.213/91.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a inte...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa por necessidade de
realização da perícia judicial para constatação dos alegados trabalhos
em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o
dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente
pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados,
suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de
contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida
levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou
pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. Perfis Previdenciários Profissiográficos incompletos, sem a indicação
de exposição a agentes insalubres
4. Agravo retido e apelação desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa por necessidade de
realização da perícia judicial para constatação dos alegados trabalhos
em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o
dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente
pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados,
suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AMPARO SOCIAL AO
IDOSO. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À
ÉPOCA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, independentemente de carência.
2. Da análise dos autos, verifica-se que o falecido foi beneficiário de
amparo social ao idoso de 26/10/2005 até o momento do óbito, ocorrido em
03/11/2014.
3. No entanto, observa-se que tal benefício é de natureza assistencial,
prestado a quem dele necessitar, independentemente do recolhimento
de contribuições, e à característica de ser personalíssimo e
intransmissível, se extinguindo com a morte do titular e não gerando aos
dependentes direito à pensão por morte.
4. Vê-se, assim, que o benefício se extinguiu com a morte do falecido, não
se estendendo a seus dependentes e não dando ensejo à pensão por morte.
5. Por outro lado, constata-se, da análise dos autos, que não há prova
material suficiente a possibilitar o reconhecimento de eventual direito
do falecido à aposentadoria por idade no momento do óbito, de modo que,
também por meio desta via, restou impossibilitado o reconhecimento do
benefício pleiteado.
6. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento
do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
7. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AMPARO SOCIAL AO
IDOSO. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À
ÉPOCA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, independentemente de carência.
2. Da análise dos autos, verifica-se que o falecido foi beneficiário de
amparo social ao idoso de 26/10/2005 até o momento do óbito, ocorrido em
03/11/2014.
3. No enta...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS NÃO RECONHECIDA. AGENTE BIOLÓGICO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. O laudo pericial judicial, elaborado com base em perícia realizada
no local de trabalho do autor, foi categórico quanto à inexistência de
agentes nocivos à saúde.
8. Inviabilizado, no caso, o enquadramento pela atividade, por falta de
previsão legal.
9. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS NÃO RECONHECIDA. AGENTE BIOLÓGICO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e...