PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido aos autos
e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1)
25/07/1996 a 08/01/2006, vez que exercia a função de encarregado de fábrica
de artefatos de cimento, estando exposto de forma habitual e permanente a
ruído variável entre 71/111 db(A), sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99; 2) 09/01/2006 a 30/04/2008, vez que exercia a função de
encarregado de fábrica de artefatos de cimento, estando exposto de forma
habitual e permanente a ruído de 91 dB(A), sendo tal atividade enquadrada
como especial com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
2. No que se refere aos períodos de 16/12/1987 a 20/08/1993 e de 01/05/2008
em diante, não há indicação dos agentes nocivos a que o autor estaria
exposto, razão pela qual devem ser considerados como tempo de serviço comum.
3. Reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria
por tempo de contribuição, com a inclusão dos períodos especiais ora
reconhecidos, com o pagamento das diferenças dela resultantes a partir da
data da concessão do benefício.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
5. Quanto aos juros moratórios, incidirão de uma única vez e pelo mesmo
percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado
na Lei 11.960/2009, art. 5º.
6. O INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta
Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Cumpre observar que o INSS é isento de custas processuais, arcando com
as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e
558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o
que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º,
I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r.,
e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido aos autos
e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1)
25/07/1996 a 08/01/2006, vez que exercia a função de encarregado de fábrica
de artefatos de cimento, estando exposto de forma habitual e permanente a
ruído variável entr...
PENAL- ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL- PRESCRIÇÃO - NÃO
OCORRÊNCIA - SÚMULA 438 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO
DESPROVIDO.
1- Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por LUIZ FERNANDO
DE JESUS ARAÚJO contra decisão de fl. 18/21 que após analisar a não
ocorrência de prescrição, determinou o prosseguimento regular da ação
criminal por estarem ausentes os requisitos para absolvição sumária.
2- Narra a denúncia (fl. 45/46) que o recorrente requereu em nome de
seu pai José de Araújo, benefício previdenciário de auxílio-doença
NB 5025277414, com início em 20/06/2005, convertido em aposentadoria por
invalidez em 03/10/2005, com finalidade de obter vantagem ilícita em prejuízo
do INSS por manter em erro a Autarquia Previdência, vez que instruído com
documentação fraudulenta no qual consta vínculo empregatício inexistente.
3- Em razão do óbito de José, sua esposa requereu pensão por morte. O
INSS verificou que o benefício de aposentadoria havia sido concedido de
maneira irregular, pois o vínculo do de cujus com a empresa M.C. DOS SANTOS
ME, no período de 02/08/2004 até a data do requerimento do benefício de
auxílio-doença, era inexistente.
4- A Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a extinção
da punibilidade em decorrência da prescrição não pode ser baseada em
pena hipotética. Confira-se: É inadmissível a extinção da punibilidade
pela prescrição de pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética,
independentemente da existência ou sorte do processo penal.
5- O crime de estelionato previdenciário tem natureza permanente persistindo a
conduta delituosa até a cessação do benefício recebido de maneira indevida,
nos termos do artigo 111, III do Código Penal.
6- No caso concreto a denúncia acostada aos autos à fl.45/46 aponta
duas datas prováveis para a cessação do benefício: 19/12/206 (decisão
recorrida - fl.20) ou 21/11/2007 (contrarrazões do MPF - fl. 37).
7- Considerando-se qualquer uma das datas apontadas até o recebimento da
denúncia, não houve ocorrência da prescrição, vez que não ultrapassado
o lapso prescricional de 12(doze) anos, nos termos do artigo 109, III,
do Código Penal.
8- Recurso desprovido.
Ementa
PENAL- ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL- PRESCRIÇÃO - NÃO
OCORRÊNCIA - SÚMULA 438 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO
DESPROVIDO.
1- Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por LUIZ FERNANDO
DE JESUS ARAÚJO contra decisão de fl. 18/21 que após analisar a não
ocorrência de prescrição, determinou o prosseguimento regular da ação
criminal por estarem ausentes os requisitos para absolvição sumária.
2- Narra a denúncia (fl. 45/46) que o recorrente requereu em nome de
seu pai José de Araújo, benefício previdenciário de auxílio-doença
NB 5025277414, com início em 20/06/2005, co...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7639
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 13/02/2012 (fls. 35) aponta que a
autora era portadora de "insuficiência cardíaca congestiva", concluindo por
sua incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade
em fevereiro/2011. No presente caso, conforme consta de consulta ao sistema
CNIS/DATAPREV (fls. 49), a autora possuía registro em sua CTPS no período
de 16/03/1987 a 15/09/1989. Tendo a ação sido ajuizada em 08/11/2011, a
autora não mais detinha a qualidade de segurada à época da incapacidade,
nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
3 - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º,
CPC). Considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi
fixado em 08/11/2013 (data de início da incapacidade fixada pela perícia -
fls. 55) e que a sentença foi proferida em 30/09/2015 (fls. 65/67), conclui-se
que o valor da condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários
mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo
legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
4. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º,
CPC). Considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi
fixado em 08/11/2013 (data de início da incapacidade fixada pela perícia -
fls. 55) e que a sentença foi proferida em 30/09/2015 (fls. 65/67), conclui-se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Restou demonstrado que o autor tenha efetivamente exercido atividade
rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, restando satisfeitos os pressupostos atinentes
à qualidade de segurada na condição de rurícola. Para comprovar suas
alegações, o autor trouxe aos autos cópia da sua certidão de casamento,
lavrado em 27/07/1974, em que aparece qualificado como "lavrador" (fls. 18)
e sua carteira de trabalho com registro como trabalhador rural no período de
02/01/1986 a 30/09/1986 (fls. 19); que foram corroborados pelas testemunhas
às fls. 132, que comprovaram a sua atividade de "rurícola".
3. Reconhece-se o direito do autor ao beneficio de auxílio-doença,
mantido o termo inicial na data do requerimento administrativo (26/02/2014 -
fls. 48), conforme fixado pela r. sentença, já que, de acordo com o laudo,
sua incapacidade teve início em fevereiro/2012.
4 - As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o
quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à
taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062
do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AGRAVO RETIDO PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente
a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Agravo retido conhecido, uma vez que reiterado nas razões de apelação
da parte autora, e dou-lhe provimento. Os honorários periciais devem ser
fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos da Tabela V, Anexo Único,
da Resolução nº 305/2014 do E. Conselho da Justiça Federal, valor máximo
constante da referida tabela.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 220/229, realizado em 05/11/2014, atestou ser a autora portadora de
"dermatopoliomiosite", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e
definitiva, desde 08/08/2013.
5 - As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o
quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à
taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062
do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Remessa oficial não conhecida. Agravo retido provido. Apelação do INSS
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AGRAVO RETIDO PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente
a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Agravo retido conhecido, uma vez que reiterado nas razões de apelação
da parte autora, e dou-lhe provimento. Os honorários periciais devem ser
fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos term...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO
DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Sendo a enfermidade preexistente à nova filiação da demandante ao
Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
3. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO
DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.21...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DIB, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 79/88, realizado em 15/07/2015, atestou ser a autora portadora de
"hérnia de disco lombar", concluindo pela sua incapacidade laborativa
parcial e definitiva. Levando-se em conta suas condições pessoais e
a possibilidade de cirurgia para possível reabilitação profissional,
constata-se ser difícil, neste momento, sua recolocação no mercado de
trabalho. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão
do benefício de auxílio-doença. Desse modo, positivados os requisitos
legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de auxílio-doença,
mantido o termo inicial na data do requerimento administrativo (02/12/2014 -
fls. 27), conforme fixado pela r. sentença.
4 - As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o
quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à
taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062
do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DIB, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado
em 02/04/2013, de fls. 97/101, atesta que a autora é portadora de "esclerose
múltipla", concluindo incapacidade laborativa parcial e permanente. Informa o
Perito que a autora "Apresenta restrições ao trabalho habitual seletivamente
(na utilização da memória e na carga horária)." Desse modo, levando-se em
conta suas condições pessoais, sua qualificação profissional, bem como a
necessidade de algum labor que não necessite esforço físico, constata-se
ser difícil sua recolocação, neste momento, em outra atividade no mercado de
trabalho. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão
do benefício de auxílio-doença, com data de início do benefício no
requerimento administrativo (23/01/2012 - fls. 19).
3 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DIB, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 98/103, realizado em 21/05/2014, atestou ser o autor portador de
"síndrome depressiva leve", concluindo pela sua incapacidade laborativa total
e temporária. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o
direito da autora ao beneficio de auxílio-doença, mantido o termo inicial
na data do laudo pericial, conforme fixado pela r. sentença e tendo em
vista a ausência de impugnação da parte autora.
3 - As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o
quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à
taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062
do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DIB, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 45), verifica-se
que a parte autora efetuou possui registros em sua CTPS nos períodos de
09/04/2007 a 20/12/2007 e 18/02/2013 a 18/05/2013, bem como recolhimentos
individuais nos períodos de 10/1997 a 03/2001 e 11/2001 a 01/2007. Portanto,
ao ajuizar a ação em 26/08/2013, a parte autora mantinha a sua condição
de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que
a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze)
contribuições exigidas.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 78/93, realizado em 15/01/2015, atestou ser a autora portadora de
"neoplasia maligna de mama direita", concluindo pela sua incapacidade
laborativa total e temporária, desde 11/12/2013 (fls. 89). Assim, positivados
os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento de
auxílio-doença, mantido o termo inicial na data de início da incapacidade
(11/12/2013 - fls. 89), à míngua de impugnação da parte autora.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do
Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Remessa oficial parcialmente provida e apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 32/37, realizado em 11/07/2014, atestou ser o autor portador de "nódulos
de Schmorl, gonoartrose e hérnia discal", concluindo pela sua incapacidade
laborativa total e temporária, desde junho/2013. De acordo com o perito:
"Tendo em vista a idade do requerente, que a recuperação é muito mais
efetiva e frequente quando o paciente é menos idoso, e que as patologias
que apresenta tem tratamento e que o paciente se recupera sem necessidade de
cirurgia, pois não tem comprometimento neurológico severo, concluo que o
requerente apresenta incapacidade total e temporária, devendo ser submetido
a reexames em período de 1 ano." Assim, positivados os requisitos legais,
reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento de auxílio-doença,
mantido o termo inicial na data da cessação do benefício anterior,
conforme fixado pela r. sentença.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado
em 20/08/2014, de fls. 235/241, atesta que o autor apresenta "insuficiência
aórtica, tratada cirurgicamente", concluindo pela sua incapacidade laborativa
parcial, para atividades que exijam esforço físico, e definitiva. Informa
o Perito que "O autor apresentou a doença alegada, que o incapacita para as
atividades laborativas habituais que exijam esforço físico intenso." Desse
modo, levando-se em conta suas condições pessoais, seu baixo nível
de escolaridade e qualificação profissional (mecânico e eletricista),
bem como a necessidade de algum labor que não necessite esforço físico,
constata-se ser difícil sua recolocação, neste momento, em outra atividade
no mercado de trabalho. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências
à concessão do benefício de auxílio-doença, com data de início do
benefício na citação (20/08/2013 - fls. 156).
3 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial
realizado em 26/03/2015, de fls. 168/172, atesta que o autor é portador de
"hipertensão arterial sistêmica", concluindo pela ausência de incapacidade
laborativa. Informa o Perito que "A hipertensão é doença de tratamento
contínuo. Não impossibilita as atividades da vida independente e não
carece da ajuda de terceiros."
3 - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Rejeitada a preliminar arguida pela autarquia-ré, pois não restou
configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez ter sido produzida
prova suficiente à formação do convencimento, sendo desnecessária
maior dilação probatória. Vale ressaltar que cabe ao juiz determinar a
realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido
possível ao magistrado formar seu convencimento através dos documentos
juntados, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado
em 10/06/2015, de fls. 51/54, atesta que a autora é portadora de "transtorno
depressivo, hipotireoidismo e deslocamento de retina corrigido cirurgicamente",
concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. Informa o Perito que
"Clinicamente, no momento, não há incapacidade estando, portanto, APTA ao
exercício profissional que lhe garanta a subsistência."
4 - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Rejeitada a preliminar arguida pela autarquia-ré, pois não restou
configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez ter sido produzida
prova suficiente à formação do convencimento, sendo desnecessária
maior dilação probatória. Vale ressaltar que cabe ao juiz determinar a
realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido
possível ao magistrado formar seu convencimento através dos documentos
juntados, não há que se falar em cer...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Tendo em vista que o perito judicial fixou a data de início da
incapacidade em dezembro/2011, verifica-se que nessa data a autora ainda
não havia cumprido a carência, uma vez que não havia vertido mais de 12
(doze) contribuições ao regime previdenciário.
3 - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Tendo em v...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC de
1973). Considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi
fixado em 06/02/2012 (data do indeferimento administrativo) e que a sentença
foi proferida em 20/07/2015, conclui-se que o valor da condenação não
ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos, o que permite a aplicação
da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não
conheço da remessa oficial.
4. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC de
1973). Considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi
fixado em 06/02/2012 (data do indeferimento administrativo) e que a sentença
foi proferida em 20/07/2015, conclui-se que o valor da condenação não...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente
a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Rejeitada a preliminar arguida pela autarquia-ré, pois não restou
configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez ter sido produzida
prova suficiente à formação do convencimento, sendo desnecessária
maior dilação probatória. Vale ressaltar que cabe ao juiz determinar a
realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido
possível ao magistrado formar seu convencimento através dos documentos
juntados, não há que se falar em cerceamento de defesa.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
4. De acordo com a consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que
a requerente possui registro em CTPS nos períodos de 20/03/1989 a 18/04/1989
e 01/08/1989 a 09/1989 e recolhimentos individuais no período de 01/12/2008
a 31/10/2011. Portanto, ao ajuizar a presente ação em 28/05/2012, a parte
autora ainda mantinha a condição de segurada, visto que, eventual afastamento
das atividades laborativas, em decorrência de enfermidade, não prejudica o
direito à concessão do benefício, quando preenchidos os requisitos legais,
à época, exigidos (art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/1991).
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo, realizado em
13/05/2013, atestou ser a autora portadora de "artrose lombar e cervical,
hérnia discal lombo sacra e osteofito com protusão discal cervical",
concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e temporária, sem
fixar data de início da incapacidade. Desse modo, levando-se em conta
suas condições pessoais, seu baixo nível de escolaridade e qualificação
profissional, bem como a necessidade de algum labor que não necessite esforço
físico, constata-se ser difícil sua recolocação em outras atividades no
mercado de trabalho neste momento, restando preenchidas as exigências à
concessão do benefício de auxílio-doença.
4. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente
a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Rejeitada a preliminar arguida pela autarquia-ré, pois não restou
configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez ter sido produzida
prova suficiente à formação do convencimento, sendo desnecessária
maior dilação probatória. Vale ressaltar que cabe a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC de
1973). Considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi
fixado em 30/06/2012 (data da cessação do benefício anterior - fls. 51)
e que a sentença foi proferida em 22/05/2015 (fls. 155), conclui-se que o
valor da condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos, o
que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado,
motivo pelo qual a remessa oficial não deve ser conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC de
1973). Considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi
fixado em 30/06/2012 (data da cessação do benefício anterior - fls. 51)
e que a sentença foi proferida em 22/05/2015 (fls. 155), conclui-se que o...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
1. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo,
conforme constou no voto.
2. Na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o
direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de
devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia
à concessão de nova aposentadoria, a partir da data do requerimento
administrativo, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos a
título do primeiro benefício.
2. Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
1. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo,
conforme constou no voto.
2. Na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o
direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de
devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia
à concessão de nova aposentadoria, a partir da data do requerimento
administrativo, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos a
título do primeiro benefício.
2. Embargos de declaração acolhidos.