PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE
DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante
verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em
arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir
os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de
"fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato
direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica
do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - Informações extraídas do Sistema PLENUS/Dataprev coligidas aos autos
revelam ser o autor beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo auferido proventos, na competência novembro/2014 (mês anterior
ao oferecimento da presente impugnação), no importe de R$1.779,59 (mil,
setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
4 - O vínculo empregatício mantido pelo impugnado junto à Usina Barra Grande
de Lençóis S/A fora rescindido em 24 de novembro de 2014, anteriormente
ao protocolo desta impugnação, razão pela qual há que se reconhecer a
ocorrência de modificação da situação fática originária.
5 - De igual sorte, não socorre o apelante o fato de ter o autor recebido
importância decorrente de pagamento de precatório, na medida em que referido
quantum, por óbvio, não integra seus ganhos habituais.
6 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa
evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente
os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário
Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou
aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do
mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não
atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que
as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções
linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida
assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes
ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua
vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para
defender seus alegados direitos. E demonstrado nos autos que esta é a
situação do impugnado.
7 - Recurso de apelação do INSS desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE
DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante
verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em
arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir
os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de
"fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz qu...
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS
SUCESSORES. PASSAMENTO POSTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INCORPORAÇÃO
DOS ATRASADOS AO PATRIMÔNIO DO DE CUJUS. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTRANGEIRO. RE Nº
587.970. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DESDE QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS
LEGAIS. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO
IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20
DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO
DE RISCO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RENDA. FILHOS QUE PRESTAM AUXÍLIO, PORÉM,
QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE. FILHOS QUE NÃO DESENVOLVIAM ATIVIDADE REMUNERADA,
QUANDO DA VISITA DA ASSISTENTE SOCIAL. CONDIÇÕES INSATISFATÓRIAS DE
HABITABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. DIB. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do
benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas
no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no
pagamento do benefício assistencial, sendo que o direito à percepção
mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer
título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os
valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até
o falecimento.
3 - No entanto, para a hipótese de pagamento do resíduo ao sucessor,
afigura-se como condição essencial e primeira o efetivo reconhecimento
do direito ao benefício, o qual, por sua vez, se materializa por meio da
prolação de sentença.
4 - In casu, o passamento do autor foi posterior ao julgamento da demanda
em 1º grau, de modo que possível seus herdeiros perceberem eventuais
parcelas em atraso, uma vez que estas, em tese, se incorporaram ao seu
patrimônio. Preliminar rejeitada.
5 - Controvérsia no que tange à concessão do benefício ao alienígena. Há
justas e defensáveis ponderações em prol de ambas as teses; por um lado,
a Constituição Federal não promove o discrimen, para efeito da concessão
desse benefício, entre estrangeiros residentes no país e brasileiros,
sendo o benefício assistencial de prestação continuada devido "a
quem dela necessitar", em observância ao princípio da universalidade
de cobertura, mas remete a regulamentação do benefício à legislação
infraconstitucional. Esta, por sua vez, traz expressa vedação à concessão
do benefício a estrangeiros, conforme disposto no art. 7º do Decreto
nº 6.214/04, seja em sua redação original, seja naquela atribuída pelo
Decreto nº 8.805/16.
6 - O Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, em julgamento do RE
nº 587.970, decidiu que a condição de estrangeiro residente no Brasil
não impede o recebimento do benefício assistencial, desde que atendidos
os requisitos necessários a tanto.
7 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
8 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
9 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
10 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
11 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
12 - Pleiteou o autor a concessão do benefício assistencial, uma vez que,
segundo alegava, era idoso e não possuía condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
13 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento
da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 22/11/1993 (fl. 10),
anteriormente à propositura da presente demanda (01º/07/2013 - fl. 02).
14 - O estudo social, efetuado em 08 de outubro de 2013 (fls. 35/37),
informou ser o núcleo familiar composto tão somente pelo autor. Segundo
as informações prestadas, o requerente residia "em casa própria,
de alvenaria inacabada, com três cômodos e piso de azulejo antigo, a
residência fica localizada em Sanga Puitã, em Bairro servido por rede
água, rede de energia e a rua não possui asfalto, bem como fica distante
do Hospital aproximadamente dezoito quilômetros e o transporte público a
três quarteirões da casa". Relatou, ainda quanto à residência, que esta
era guarnecida por "televisão antiga, uma geladeira antiga e um rádio
também antigo. Os móveis são envelhecidos e antigos" (sic).
15 - O autor não possuía renda, recebendo auxílio dos filhos para
sobrevivência, sobretudo, cesta básica. As despesas, envolvendo gastos com
luz, água e gás, cingiam, na época do estudo, a aproximadamente R$139,00
mensais.
16 - O INSS alega, em seu apelo, que os filhos do demandante deveriam lhe
prover o sustento. De fato, o benefício assistencial de prestação continuada
existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade,
por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o
trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover
o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
17 - No entanto, informações extraídas do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão
conta que nenhum dos 5 (cinco) filhos do requerente, no momento da visita
da assistente social, em outubro de 2013, estava laborando ou percebendo
benefício previdenciário. Consoante referido cadastro, ELPIDIO MARCELINO
MALDONADO LEDESMA teve seu último vínculo empregatício encerrado em
13/08/2011. ROMUALDO MALDONADO LEDESMA, por sua vez, passou a perceber
benefício de aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho,
em 07/02/2014 (NB: 613.999.581-0), ou seja, poucos meses antes do falecimento
do autor. ROBERTO MALDONADO LEDESMA teve seu último vínculo de trabalho
em 1997. MIGUEL MALDONADO LEDESMA laborou até janeiro de 2010, vindo a
retornar ao mercado de trabalho somente em março de 2014. E, por fim,
JANUÁRIA MALDONADO LEDESMA, que vem trabalhando desde julho de 2014, na
condição de "coletora de lixo domiciliar".
18 - Nota-se, portanto, que nenhum dos filhos do demandante tinha, em
verdade, condições de lhe prestar ajuda e, ainda assim, conforme estudo
social, o faziam, senão vejamos relato da assistente: "Durante a visita
o Senhor Presentacion relatou que sobrevive do auxílio do filho Romoaldo
Maldonado Ledesma, mecânico e chefe de família, bem como do auxílio do
filho Miguel Maldonado Ledesma, operador de máquinas agrícolas, também
chefe de família, ambos residentes no Bairro Jardim Marambaia, o auxílio
é pouco, pois os filhos são empregados e o salário que recebem não da
para sustentar a família e as despesas do pai" (sic).
19 - Por fim, repisa-se que o demandante residia em imóvel de apenas 3
(três) cômodos, guarnecido por escassa e humilde mobília, além de
estar situado em bairro distante do centro da municipalidade e carente,
em logradouro sem asfaltamento.
20 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório,
verifica-se que a situação do autor enquadrava-se na concepção legal
de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, jus seus herdeiros aos
atrasados de benefício assistencial.
21 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se
houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa esteira: STJ,
AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/08/2015, DJe 14/08/2015. Dessa forma, tendo em vista a apresentação
de requerimento administrativo em 11/06/2013 (NB: 700.339.555-0 - fl. 44),
acertada a fixação da DIB na referida data.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve
ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários,
a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
25 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da
prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum
ser mantido no particular.
26 - Assiste razão ao INSS, por fim, quanto à alteração do termo
"Benefício de Amparo Social ao Deficiente", contido no dispositivo da
sentença, para "Benefício de Amparo Assistencial ao Idoso", tendo em vista
que fundado o pedido do requerente em sua idade.
27 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração
dos critérios de aplicação da correção monetária. Sentença reformada
em parte. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS
SUCESSORES. PASSAMENTO POSTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INCORPORAÇÃO
DOS ATRASADOS AO PATRIMÔNIO DO DE CUJUS. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTRANGEIRO. RE Nº
587.970. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DESDE QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS
LEGAIS. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO
IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPR...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO.BENEFÍCIO DE
VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE
EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA PER CAPITA
FAMILIAR SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. AMPARO
POR PLANO DE SAÚDE PARTICULAR. ATENDIMENTO DIÁRIO JUNTO À REDE PÚBLICA DE
SAÚDE. OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS VIA SUS. MORADIA PRÓPRIA. CONDIÇÕES DE
HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO
DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO
DOS EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 30/06/2015, sob
a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve
condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício
assistencial, no valor de um salário mínimo, desde a data da prolação
da sentença.
2 - Constata-se, portanto, que o montante da condenação, até o decisum,
equivale à quantia de honorários advocatícios a serem pagos pelo
ente autárquico, isto é, R$900,00 (novecentos reais), a qual, mesmo que
devidamente corrigida e com a incidência dos juros de mora, ainda se afigura
inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475,
§2º, do CPC/1973).
3 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
4 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa portadora de
deficiência ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda
familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
5 - Pessoa portadora de deficiência é a incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
6 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
7 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
8 - Pleiteou o autor a concessão do benefício assistencial, uma vez que,
segundo alegava, era incapaz e não possuía condições de manter seu
próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
9 - A profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame
realizado em 15 de outubro de 2014 (fls. 91/100), consignou o seguinte:
"O autor apresenta quadro clínico de complicação da doença Neuropatia
diabética com evolução para amputações de membros inferiores e
atualmente presença de úlceras infectadas realizando curativos frequentes e
acompanhamento de rotina na rede pública de saúde (...) Portanto a doença
caracteriza incapacidade laborativa total e permanente habitual atual" (sic).
10 - Apesar de constatado o impedimento de longo prazo, não restou demonstrada
a hipossuficiência econômica.
11 - O auto de constatação, efetivado em 20 de novembro de 2013
(fls. 34/49), informou ser o núcleo familiar composto pelo requerente, seu
genitor e irmão. A residência era própria e ficava localizada em frente
à rodoviária do Município de Assis/SP, sendo servida com luz elétrica e
água encanada. Era composta por uma garagem, dois quartos, duas salas, dois
banheiros, uma cozinha, um quarto de despejo e uma área externa. Segundo as
informações prestadas, o chão da morada era "revestido com piso frio ou
retalhos de pisos. Paredes de alvenaria de tijolos, rebocadas e pintadas,
pintura em bom/regular estado de conservação. Sem laje ou forro. Coberta
com telhas. Em um aspecto geral, regular estado de conservação" (sic).
12 - A renda familiar, à época da visita do oficial de justiça, decorria
dos proventos de aposentadoria do seu genitor, OSVALDO ANTONIO DA SILVA, no
valor de R$924,31 (fl. 57), e do salário do seu irmão, EDIVALDO SALOMÉ
DA SILVA, no importe de R$1.639,36, consoante informações extraídas do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas
aos autos. Frise-se que o autor, quando da diligência, informou que seu pai
recebia a quantia de R$800,00 por mês e não sabia do valor da remuneração
do seu irmão. E mais: diferentemente do que consta da sentença guerreada,
o irmão do requerente, EDIVALDO, vem desempenhando atividade laboral até
os dias atuais, praticamente, de forma ininterrupta.
13 - Em suma, a renda per capita familiar, na época do auto de constatação,
era de R$854,55, ou seja, chegava a ser superior ao salário mínimo vigente
(R$678,00 - ano exercício de 2013).
14 - Ressalta-se que o autor era atendido por plano de saúde privado -
São Vicente Prever, além de receber medicamentos e demais insumos (faixas
e gazes) gratuitamente da rede pública de saúde, bem como fazer troca de
curativo diária junto ao Posto de Saúde da Vila Glória, em Assis/SP.
15 - Repisa-se que as condições de habitabilidade da residência se mostraram
satisfatórias, conforme se depreende do relato do oficial de justiça e das
fotografias por ele acostadas às fls. 42/49. O imóvel, além de próprio,
possuía 2 (dois) banheiros e 2 (duas) salas, sendo guarnecido por mobiliário
que atendia todas as necessidades básicas da família.
16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório,
verifica-se que o núcleo familiar não se enquadrava na concepção legal
de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, o herdeiro do autor,
jus a quaisquer atrasados de benefício assistencial.
17 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
18 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
19 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar
a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada,
ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não
possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever,
portanto, é, em primeiro lugar, da família.
20 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
21 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da
tutela antecipada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos
efeitos. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO.BENEFÍCIO DE
VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. A...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO MEDIANTE
COMPLEMENTO POSITIVO. QUESTÃO PREJUDICADA. JUROS DE MORA DEVIDOS. PRETENSÃO
RESISTIDA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 204 E 576 DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - A celeuma cinge-se à possibilidade de pagamento dos valores de
auxílio-doença, vencidos após a prolação da r. sentença, mediante
complemento positivo.
2 - No entanto, tem-se que tal discussão encontra-se prejudicada. Isso porque,
deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na sentença, o ente
autárquico, ao ter ciência do seu teor em 05/07/2011 (fl. 84), promoveu
imediatamente sua implantação, com o pagamento de todos os valores a partir
da referida data, consoante extrato do sistema HISCREWEB, acostado à fl. 113.
3 - Assim, somente resta a pagar, por parte da autarquia, os valores
contabilizados entre a DIB (26/08/2010) e a véspera da sua implantação em
virtude da tutela antecipada (04/07/2011), os quais, conforme já explicitado
na sentença, deverão ser pagos nos termos da sistemática prevista no
art. 100 da Constituição Federal. Por conseguinte, também não há que
se falar em fracionamento da execução.
4 - Quanto aos juros de mora, é pacífica a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça que, nas demandas previdenciárias, estes incidem a
partir da citação válida (Súmula 204). A corroborar tal entendimento,
o C. STJ editou a Súmula 576, a qual enuncia que "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
5 - Ou seja, reafirma que a mora do INSS é constituída no momento da
citação, já que, somente neste instante, se não houve a apresentação
de requerimento administrativo pelo segurado, configura-se a pretensão
resistida. Por consequência, havendo pretensão resistida, devido os juros.
6 - Relativamente aos honorários advocatícios, uma vez que o INSS deu causa
ao prosseguimento da ação quando citado, não implantando imediatamente
o auxílio-doença, de rigor também sua condenação no pagamento de tais
quantias, a luz do princípio da causalidade.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação
da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada
em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO MEDIANTE
COMPLEMENTO POSITIVO. QUESTÃO PREJUDICADA. JUROS DE MORA DEVIDOS. PRETENSÃO
RESISTIDA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 204 E 576 DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - A celeuma cinge-se à possibilidade de pagamento dos valores de
auxílio-doença, vencidos após a prolação da r. sentença, mediante
complemento positivo.
2 - No entan...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. ART. 250,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA
SUPERVENIENTE. ART. 267, VI, DO CPC/1973. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO DE RIGOR. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO TRANSITÓRIO. POSSIBILIDADE DE
CESSAÇÃO APÓS PERÍCIA ADMINISTRATIVA. ART. 101 DA LEI 8.213/91. MANDADO
DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
267 E 271 DO STF. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que, após a
decisão que indeferiu o pedido liminar, o impetrante se manifestou nos
autos, às fls. 185/186, tendo, portanto, ciência do decisum, não havendo
que se falar em qualquer prejuízo à parte (parágrafo único do art. 250
do CPC/1973, vigente à época).
2 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado
pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder
Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma
parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
3 - No caso dos autos, depreende-se das informações acostadas pelo
impetrante, às fls. 173/175, ter o INSS lhe concedido benefício de
auxílio-doença administrativamente no curso do processo (05/11/2012).
4 - Assim, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o
desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no
que diz respeito à concessão de auxílio-doença, devendo ser mantida a
extinção do processo, sem resolução do mérito.
5 - Cumpre destacar que, tendo o próprio impetrante noticiado a implantação
do benefício em seu nome, causa espécie o teor de sua alegação recursal,
no sentido de que "o MM. Juiz considerou que o benefício foi pago sem que
ninguém houvesse afirmado tal expediente ou que qualquer prova tenha sido
produzida nesse sentido" (fl. 201).
6 - Relativamente à cessação do beneplácito por alta médica, destaca-se
que uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória,
o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo
convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo
necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado,
o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte
da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº
8.213/91. Bem por isso descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação
do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a
perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral
para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de
Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de
nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de
novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
7 - O Mandando de Segurança constitui ação constitucional voltada
a resguardar direito líquido do impetrante, não amparado por habeas
data e habeas corpus, mediante a anulação de atos coatores eivados de
ilegalidade praticados por autoridades públicas no exercício da atividade
administrativa.
8 - A tutela conferida no bojo do mandamus ostenta típica natureza
mandamental, pois constitui uma ordem dirigida à autoridade pública coatora,
cujo descumprimento implica em crime de desobediência, sem prejuízo das
sanções administrativas e a eventual apuração de crime de responsabilidade,
nos termos do artigo 26 da Lei n. 12.016/2009. Desse modo, absolutamente
incabível a utilização dessa medida judicial como sucedâneo da ação
de cobrança, entendimento há muito consagrado nas Súmulas 267 e 271 do STF.
9 - Por fim, o parquet informou, em seu parecer, que já encaminhou cópias
dos presentes autos à Procuradoria da República em Serra Talhada/PE,
para apuração da fraude, ora aventada, bem como de eventual infração
penal. Por conseguinte, prejudicado o pedido do impetrante para efetivação
de idêntica medida.
10 - Preliminar rejeitada. Apelação do impetrante desprovida. Sentença
mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. ART. 250,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA
SUPERVENIENTE. ART. 267, VI, DO CPC/1973. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO DE RIGOR. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO TRANSITÓRIO. POSSIBILIDADE DE
CESSAÇÃO APÓS PERÍCIA ADMINISTRATIVA. ART. 101 DA LEI 8.213/91. MANDADO
DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
267 E 271 DO STF. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Afastada a alegação de cerceamento de defesa,...
REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR
MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE
RISCO. RENDA FAMILIAR DE FATO EQUIVALENTE A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. OMISSÃO DE
INFORMAÇÕES. FORTES INDÍCIOS DE QUE A RENDA ERA SUPERIOR. AUTORA QUE POSSUI
9 (NOVE) FILHOS. DEVER DE AUXÍLIO, EM PRIMEIRO LUGAR, DA FAMÍLIA. MORADIA
PRÓPRIA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. MÍNIMO EXISTENCIAL
GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA
TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS
EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é idosa e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento
da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 13/06/2006 (fl. 18),
anteriormente à propositura da presente demanda (20/07/2010 - fl. 02).
8 - O primeiro estudo social, realizado em 19 de junho de 2011 (fls. 62/66),
informou ser o núcleo familiar composto pela demandante, seu cônjuge e
filha. Segundo o relatado, a autora residia "em imóvel próprio, (que)
possui 05 cômodos e banheiro em condições precárias, devido à falta de
manutenção".
9 - A renda do núcleo familiar, segundo o estudo, era, na época, de um
salário mínimo, decorrente dos proventos de aposentadoria percebidos
por seu esposo, GERALDO DE OLIVEIRA ROSA. Trata-se de pessoa maior de 65
(sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual a demandante defende a aplicação
do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que
seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.
10 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja,
automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da
miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o
valor per capita e a famigerada situação de "renda zero", sob pena de nos
depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte,
a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por
meio da análise de todo o conjunto probatório.
11 - Nessa senda, registre-se que as despesas, envolvendo gastos com energia
elétrica, água, gás de cozinha, alimentação e medicamentos, cingiam a
aproximadamente R$663,00 mensais. Noticiou-se, ainda, que a autora possui 9
(nove) filhos.
12 - Convertido o julgamento em diligência, em sede de 2º grau de
jurisdição, foram realizadas novas visitas pela assistente social à morada
da autora, em 30/06/2015 (fls. 124/125) e 10/06/2018 (fls. 190/191).
13 - Nestas ocasiões, foi esclarecido que a filha da requerente, MATILDE
LIDIA DA ROSA, em verdade, não residia com os pais, tendo apenas passado uma
temporada curta com eles, sendo que, neste período, ajudava a demandante
com os serviços domésticos. Assim, por si só, verifica-se que a renda
per capita do núcleo familiar, de fato, era de ½ (meio) salário mínimo.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, as quais se encontram acostadas às fls. 132/142 dos autos, indicam
que uma das filhas da autora, MARIA MARGARIDA DA ROSA, percebeu a quantia de
R$714,39, quando da primeira visita da assistente (competência 06/2011). Na
mesma época, a filha MATILDE LIDIA DA ROSA verteu recolhimento para a
Previdência, na qualidade de "autônoma", informando que seu salário
de contribuição era de R$600,00, ou seja, superior ao salário mínimo
vigente. Depreende-se de tais informações, portanto, que há fortes indícios
de que a renda familiar era superior àquela relatada a assistente social,
quando da primeira visita, uma vez que a filha da autora, que com ela residia
(MATILDE), contribuiu para o RGPS naquela competência.
15 - Por outro lado, para além das filhas citadas, a assistente asseverou
que a requerente possui mais 7 (sete) filhos, não fornecendo maiores
detalhes. Destaca-se, nesse sentido, que o benefício assistencial de
prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas
portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições
físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos
em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro
lugar, da família.
16 - Alie-se, por fim, como elemento de convicção, que a residência da
autora era própria, e embora a assistente tenha afirmado que a moradia
estava em condições precárias, não é o que se extrai das fotografias
acostadas às fls. 191 e 195/204. O imóvel, de fato, é simples, porém,
nas palavras do parquet, "atende as condições mínimas de habitação,
com cozinha provida de pia e fogão, quarto e banheiro" (fl. 211-verso).
17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório,
verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal
de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao
benefício pleiteado.
18 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
19 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
20 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque
a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus
financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o
idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a
assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor
de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em
situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa
que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio
de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e
tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir
o mínimo existencial.
21 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
22 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
23 - Remessa necessária provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Revogação da tutela antecipada. Inversão dos ônus
de sucumbência, com suspensão dos efeitos. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR
MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE
R...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AFASTADO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. LABOR
RURAL DEMONSTRADO. SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Cerceamento de defesa não
caracterizado. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu
ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Ausência de
elementos aptos a descaracterizar o laudo pericial.
2. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
3. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total
e temporária.
4. Requisitos da qualidade de segurado e carência preenchidos. Conjunto
probatório evidencia o labor rural no período em que se pleiteia.
5. Termo inicial do benefício mantido na data do indeferimento
administrativo. REsp nº 1.369.165/SP.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito, remessa
necessária e apelação do INSS não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AFASTADO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. LABOR
RURAL DEMONSTRADO. SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Cerceamento de defesa não
caracterizado. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu
ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Ausência de
elementos aptos a descaracterizar o laudo...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, uma vez que a
parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários
à concessão do benefício desde então e inexiste nos autos comprovação
do prévio requerimento administrativo.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, uma vez que a
parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários
à concessão do benefício desde então e inexiste nos autos comprovação
do prévio requerimento administrativo.
3. Juros e correção monetária...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Trata-se de ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença previstos nos artigos 42 e 59/93 da Lei nº 8.213/91.
3. Qualidade de segurada da parte autora e cumprimento da carência
comprovadas.
4. Conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral parcial
e temporária, o que enseja a concessão do auxílio-doença.
5. Termo inicial do benefício mantido na data do indeferimento
administrativo. REsp nº 1.369.165/SP, uma vez que ausente recurso da parte
autora.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não
conhecida. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Trata-se de ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença previstos nos artigos 42 e 59/93 da Lei nº 8.213/91.
3. Qualidade de segurada da parte autora e cumprimento da carência
comprovadas....
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Cerceamento de defesa não
caracterizado. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu
ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Ausência de
elementos aptos a descaracterizar o laudo pericial.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Cerceamento de defesa não
caracterizado. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu
ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Ausência de
elementos aptos a descaracterizar o laudo pericial.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividade...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO
DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDOS. QUALIDADE
DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA
DELEGADA. RESOLUÇÃO 541/2007 DO CJF. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO
DOS VALORES.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
conhecida.
2.Requisito de qualidade de segurado não comprovada. Incapacidade
preexistente. Benefícios negados.
3.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em
10% do valor da causa atualizado. Artigo 20, §4°, Código de Processo
Civil/1973. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98,
§ 3°, do CPC/2015.
4.Considerando a gratuidade processual a que faz jus a parte autora, o
pagamento dos honorários periciais, no âmbito da jurisdição delegada,
correrá por conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução 541/07 do
CJF.
5.Honorários periciais reduzidos ao patamar de R$ 200,00, a teor da
Resolução nº 305/2014 do CJF. Impossibilidade de majoração.
6.Tutela antecipada revogada.
7.Apelação do INSS e Remessa Necessária providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO
DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDOS. QUALIDADE
DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA
DELEGADA. RESOLUÇÃO 541/2007 DO CJF. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO
DOS VALORES.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
conhecida.
2.Requisito de qualidade de segurado não comprovada. Incapacidade
preexistente. Benefícios negados.
3.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PATOLOGIA DISPENSA CARÊNCIA.
ART. 26, II, E ART. 151, AMBOS, DA LEI n° 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2.Requisito de qualidade de segurado comprovado. Patologia dispensa
carência. Art. 26, II, e art. 151, ambos, da Lei n° 8.213/91.
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
4.Honorários de advogado mantidos. Recurso interposto vigência
CPC/1973. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo n° 7/STJ.
5.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PATOLOGIA DISPENSA CARÊNCIA.
ART. 26, II, E ART. 151, AMBOS, DA LEI n° 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2.Requisito de qualidade de segurado comprovado. Patologia dispensa
carência. Art. 26, II, e art. 151, ambos, da Lei n° 8.213/91.
3.Juros e correção monetária pelos índic...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES. DISPENSA DE PREPARO. ISENÇÃO
DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE DA PERÍCIA. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIDAS. AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA JUDICIAL. NÃO
JUSTIFICATIVA PARA AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. NÃO COMPROVADA A
INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.A sentença de primeiro grau recebeu o recurso de apelação, independente de
preparo, e já isentou a parte autora ao pagamento das custas, e de honorários
advocatícios, em razão do deferimento da justiça gratuita. Ausência de
perícia judicial. Inexistência de nulidade de laudo pericial.
2.Com efeito, quando não precedida de justificação plausível e
suficientemente comprovada nos autos do processo, a ausência da parte
autora à perícia médica designada pelo juízo, após regular intimação,
autoriza a preclusão da prova técnica, nos termos do art. 183 do Código
de Processo Civil/1973, cujo teor foi reproduzido no art. 223 CPC/2015,
devendo a parte arcar com o ônus de sua desídia.
3.A ausência do autor à perícia marcada não está, de fato, justificada
nos autos da ação.
4.Não comprovada a incapacidade laborativa pela ausência de prova
técnica. Sentença mantida.
5.Honorários de advogado mantidos.
6.Preliminar não conhecida. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES. DISPENSA DE PREPARO. ISENÇÃO
DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE DA PERÍCIA. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIDAS. AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA JUDICIAL. NÃO
JUSTIFICATIVA PARA AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. NÃO COMPROVADA A
INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.A sentença de primeiro grau recebeu o recurso de apelação, independente de
preparo, e já isentou a parte autora ao pagamento das custas, e de honorários
advocatícios...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. PROVA
PERICIAL SUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO APTA À COMPROVAÇÃO DO
DIREITO. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
1. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo
pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos
necessários à análise da demanda.
2. A verificação da alegada incapacidade da parte autora depende
do conhecimento técnico de profissional da área médica, mediante a
realização de prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal
fim, nos termos do art. 400, II, do Código de Processo Civil/73.
3. Requisito de qualidade de segurada não comprovada. Incapacidade
preexistente.
4. Preliminar rejeitada. No mérito, agravo retido e apelação da parte
autora não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. PROVA
PERICIAL SUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO APTA À COMPROVAÇÃO DO
DIREITO. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
1. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo
pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos
necessários à análise da demanda.
2. A verificação da alegada incapacidade da parte autora depende
do conhecimento técnico de profissional da área médica, mediante a
realizaçã...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TERMO
FINAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. LOAS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Trata-se de ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez,
auxílio-doença ou LOAS.
2. Qualidade de segurada da parte autora e cumprimento da carência
comprovadas.
3. Conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral parcial
e temporária, o que enseja a concessão do auxílio-doença.
4. Laudo social indica que as necessidades básicas da parte autora estão
supridas pela família. Ausência de miserabilidade. Benefício assistencial
indevido.
5. Termo final do benefício mantido. Ausente comprovação da manutenção
da incapacidade.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. No mérito, apelação do INSS e da parte
autora não providos.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TERMO
FINAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. LOAS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Trata-se de ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez,
auxílio-doença ou LOAS.
2. Qualidade de segurada da parte autora e cumprimento da carência
comprovadas.
3. Conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral parcial
e temporária, o que enseja a concessão do auxílio-doença.
4. Laudo social indica que as necessidades básicas da parte autora estão
supridas pel...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA
APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. Trata-se de ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença.
3. Qualidade de segurada da parte autora e cumprimento da carência
comprovadas.
4. Conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral total
e temporária, o que enseja a concessão do auxílio-doença.
5. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento
administrativo. REsp nº 1.369.165/SP.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito,
apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA
APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. Trata-se de ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez
ou...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RENDA
MENSAL INICIAL. TÍTULO EXECUTIVO.
1. Em que pese a controvérsia acerca da prescrição quinquenal, o tópico
arguido pelo Instituto, na ação cognitiva, consistiu na prescrição
do fundo de direito - do direito de revisão do benefício (artigo 383 do
Decreto 83.080/79 e artigo 207 do Decreto 89.312/84.
2. A prescrição discutida naquele feito não se confunde com a prescrição
das parcelas de atrasados vencidas no período antecedente ao quinquênio
que precede a propositura da lide (prescrição quinquenal).
3. Ainda que se tratasse da mesma espécie de prescrição, a sentença e
o acórdão prolatados na ação de conhecimento foram omissos em relação
ao tema e, no julgamento do AgResp nº 1.097.966-SP, tal matéria deixou de
ser apreciada por falta de prequestionamento.
4. Não houve pronunciamento judicial sobre a eventual inaplicabilidade da
prescrição quinquenal na demanda cognitiva, de forma que sua alegação
e apreciação são plenamente cabíveis.
5. O cálculo acolhido na sentença (fls. 204/231) apurou diferenças
considerando prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao mês
de outubro/1990, haja vista a propositura de ação condenatória em
outubro/1995.
6. No mérito, não procede à alegação dos benefícios dos coembargados
Aurélio e David não fazerem jus à revisão nos termos da Lei nº
6.423/1977, por possuírem termo inicial anterior à vigência desta,
bem como à arguição de que o embargado Benedito não teria direito à
revisão concedida por gozar do benefício da aposentadoria por invalidez.
7. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos
de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de
conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões
decididas, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
8. A eventual desconstituição do título executivo, sob o argumento de
"injustiça" da decisão, se o caso, consiste em providência que deveria ter
sido requerida pela via processual apropriada, ou seja, mediante a propositura
de ação rescisória, de cujo ônus a parte embargada não se desincumbiu
oportunamente, razão pela qual é de rigor a prevalência da coisa julgada.
9. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RENDA
MENSAL INICIAL. TÍTULO EXECUTIVO.
1. Em que pese a controvérsia acerca da prescrição quinquenal, o tópico
arguido pelo Instituto, na ação cognitiva, consistiu na prescrição
do fundo de direito - do direito de revisão do benefício (artigo 383 do
Decreto 83.080/79 e artigo 207 do Decreto 89.312/84.
2. A prescrição discutida naquele feito não se confunde com a prescrição
das parcelas de atrasados vencidas no período antecedente ao quinquênio
que precede a propositura da lide (prescrição quinquenal).
3. Ainda que se tratasse da mesma...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, uma vez que a
parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários
à concessão do benefício desde então e inexiste nos autos comprovação
do prévio requerimento administrativo.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante
a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, uma vez que a
parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários
à concessão do benefício desde então e inexiste nos autos comprovação
do prévio requerimento administrativo.
3. Juros e...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
urbana.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
3. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
4. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
urbana.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do...
ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO -
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE
AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INEXIGIBILIDADE - CONDIÇÃO
DE ANISTIADO - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição, é inexigível
o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação que tem por
objeto a obtenção de benefício da aposentadoria excepcional de anistiado.
2. Inaplicável ao caso a teoria da causa madura, prevista no artigo 515,
§3º, do CPC/73 (art. 1.013, § 3º, do CPC/15), na medida em que o julgamento
do feito envolve exame de matéria de fato, dependo de regular instrução
processual.
3. Recurso de apelação provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO -
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE
AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INEXIGIBILIDADE - CONDIÇÃO
DE ANISTIADO - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição, é inexigível
o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação que tem por
objeto a obtenção de benefício da aposentadoria excepcional de anistiado.
2. Inaplicável ao caso a teoria da causa madura, prevista no artigo 515,
§3º, do CPC/7...