PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL
DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição
para atividade laborativa, não há como se deixar de reconhecer que era
inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual (motorista),
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61
e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade
com o art. 40 do mesmo diploma legal, não se justificando a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez em data anterior ao seu deferimento
na esfera administrativa diante dos elementos constantes dos autos.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na
data do pedido administrativo (29.06.2015; fl. 29), sendo devido até a
véspera da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez.
IV - Mantidos os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ -
em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a
inexistência de mora na implantação do benefício.
VI - Apelação da do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL
DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição
para atividade laborativa, não há como se deixar de reconhecer que era
inviável o reto...
Data do Julgamento:25/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2308852
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do
E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III - Ante o início razoável de prova material juntamente com a prova plena
da atividade campesina apresentados, corroborado pela prova testemunhal idônea
produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte
autora ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior
ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria
rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
IV - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal,
os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do
E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma ps...
Data do Julgamento:25/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2308033
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO QUE SE ESTENDE À
ESPOSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado
pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o
labor rural desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
III - A jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa
de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis,
para efeitos de início de prova documental, complementado por testemunhas.
IV - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo
(29.11.2016), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, §
11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente julgamento.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO QUE SE ESTENDE À
ESPOSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado
pela prova testemunhal idôn...
Data do Julgamento:25/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2305234
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Deve ser afastada a insalubridade do intervalo de 13.08.1986 a 19.08.1986,
vez que, conforme CTPS acostada aos autos, o vínculo empregatício mantido
na Prefeitura Estância Turística de Barra Bonita encerrou-se em 12.08.1986.
V - Reconhecida a prejudicialidade dos períodos de 01.04.1989 a 10.04.1991,
01.04.1993 a 14.02.2000, 01.12.2000 a 25.05.2006 e 06.02.2007 a 09.03.2015,
em razão do contato com hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo previsto
nos Decretos nº 83.080/1979 (código 1.2.10) e 3.048/1999 (código 1.0.19).
VI - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos,
os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(09.03.2015), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos
necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência.
XI - Havendo recursos de ambas as partes, honorários advocatícios mantidos
na forma fixada em sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata
do benefício de aposentadoria especial.
XIII - Remessa oficial e apelações do autor e do réu parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial s...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. MOTORISTA. RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
I - Não conhecimento do agravo retido interposto pelo autor, tendo em vista o
disposto no parágrafo 1º, do art. 523 do Código de Processo Civil de 1973.
II - Considerando que a atividade especial pode ser reconhecida por
enquadramento nas categorias profissionais descritas nos Decretos nº
53.831/1964 e 83.080/1979 até 10.12.1997, bem como que o magistrado a quo
determinou a expedição (e reiteração, inclusive) de diversos ofícios,
os quais resultaram em PPP´s e laudos técnicos anexados aos autos, não
há que se falar em cerceamento de defesa, já que a instrução processual
foi exaustivamente suficiente ao deslinde da causa.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de
regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização
da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40,
DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a
ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição
a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
VI - Somados os intervalos de atividade especial ora reconhecidos aos
demais períodos já averbados administrativamente, após efetuada a devida
conversão em tempo comum, o autor totalizou apenas 23 anos, 10 meses e 15
dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 25 anos, 10 meses e 03 dias de
tempo de serviço até 22.03.2011, data do requerimento administrativo.
VII - Até a data do requerimento administrativo, o autor não faz jus à
concessão de nenhuma modalidade de aposentadoria, ainda que proporcional,
pois embora já contasse com a idade de 53 anos a tal época, não preencheu
o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, e nem o pedágio de 02 anos,
05 meses e 12 dias.
VIII - Ante a sucumbência recíproca, mantidos os honorários advocatícios
de R$ 700,00 (setecentos reais) em desfavor do réu. A parte autora não foi
condenada ao pagamento de honorários em favor do procurador da Autarquia
por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IX - Agravo retido interposto pelo autor não conhecido. Preliminar suscitada
pelo autor rejeitada. Apelações do autor e réu parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. MOTORISTA. RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
I - Não conhecimento do agravo retido interposto pelo autor, tendo em vista o
disposto no parágrafo 1º, do art. 523 do Código de Processo Civil de 1973.
II - Considerando que a atividade especial pode ser reconhecida p...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290919
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. LAUDO
EXTEMPORÂNEO. IRRELEVÂNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO SUBORDINAÇÃO A FUTURO AFASTAMENTO
DO TRABALHO. CÁLCULO DAS VERBAS ACESSÓRIAS. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE
À CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO E
SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - O fato de o laudo técnico ter sido elaborado posteriormente
à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões,
vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução
tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do
obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
III - O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado
judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção
do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91,
uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo
único do art.492 do C.P.C., pois somente com o trânsito em julgado haverá,
de fato, direito à aposentadoria especial.
IV - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE)
foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao
impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a
que se destina". Os juros de mora, por sua vez, observarão o índice de
remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no
acórdão embargado, que manteve o afastamento da aplicação da TR, vez
que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no
julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a
respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à
correção monetária, aplicando-se, assim, a diretriz firmada pelo Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
VI - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para
aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em
se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Assim, não há que
se falar em sobrestamento do feito, porquanto essa medida não se aplica à
atual fase processual (AgRg no Ag 1061763/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 19/12/2008).
VII - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do
Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo,
j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. LAUDO
EXTEMPORÂNEO. IRRELEVÂNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO SUBORDINAÇÃO A FUTURO AFASTAMENTO
DO TRABALHO. CÁLCULO DAS VERBAS ACESSÓRIAS. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE
À CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO E
SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar even...
Data do Julgamento:25/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282906
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISISONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
IV - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na
condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de
08.11.1971 a 31.03.1980 (véspera do primeiro vínculo anotado em CTPS),
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - Devem ser mantidos os termos da sentença quanto ao reconhecimento do
período de 01.04.1989 a 05.03.1997, junto ao Município de Votuporanga/SP,
no cargo de operador de máquina agrária, conforme certidão de fl. 45, pelo
enquadramento profissional previsto no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64,
até 10.12.1997.
VI - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição
desde a data do requerimento administrativo (05.02.2015), calculado nos
termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99,
tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após
o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, devendo observar-se o
IPCA-E. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração
da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Tendo em vista a existência de recursos de ambas as partes, mantidos
os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença.
IX - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta
improvidas. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISISONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - Conforme entendimento desta 10...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2092642
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
III - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de
regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização
da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40,
DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o
tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar
os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas
também óssea e outros órgãos.
V - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12. 1998), conforme o Enunciado nº 21, da
Resolução nº 01 de 11.11. 1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VII - Tendo em vista o parcial provimento da remessa oficial e do recurso
do réu, mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil
reais).
VIII - Em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício
judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo.
IX - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.1...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. DECADÊNCIA. PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO QUE SE
ESTENDE À ESPOSA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III - A jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa
de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis,
para efeitos de início de prova documental, complementado por testemunhas.
IV - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
V - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do
requerimento administrativo (17.03.2016), em conformidade com sólido
entendimento jurisprudencial.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VII - Havendo recursos de ambas a partes, os honorários advocatícios devem
ser mantidos na forma fixada pela sentença.
VIII - Apelação do INSS, remessa oficial e apelação da parte autora
improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. DECADÊNCIA. PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO QUE SE
ESTENDE À ESPOSA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cum...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL.AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. FORNEIRO. MOTORISTA
DE CAMINHÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de submissão da sentença
ao reexame necessário. Pedido não conhecido.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
8. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido
como especial para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4
do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
9. Condição especial de trabalho configurada. Enquadramento pela categoria
profissional do exercício da atividade de forneiro (código 2.5.2 do Decreto
nº 83.080/79).
10. Atividades exercidas em indústria metalúrgica, com uso de maquinário
específico. Viável o enquadramento da categoria profissional no código
2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.1 do Decreto n° 83.080/79.
11. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
12. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
13. Sucumbência recíproca.
14. Sentença corrigida de ofício. Agravo retido não conhecido. Apelação
do INSS parcial conhecida e provida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL.AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. FORNEIRO. MOTORISTA
DE CAMINHÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de submissã...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. USO DE EPI. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
8. Sucumbência recíproca.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. USO DE EPI. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CÁLCULO DA RMI. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. O cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que
o autor completou os requisitos para a sua concessão.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
10. Sucumbência recíproca.
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária,
tida por ocorrida, não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CÁLCULO DA RMI. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DA RMI
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
QUÍMICOS. LAUDO DO SINDICATO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. . JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à
comprovação das atividades especiais.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Diante das circunstâncias dos autos, o laudo técnico elaborado por
Engenheiro de Segurança do Trabalho, a pedido do Sindicato dos Empregados
nas Indústrias de Calçados de Franca/SP deve ser acolhido como elemento
de prova.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
7. Sucumbência recíproca.
8. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação da parte autora,
no mérito, parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DA RMI
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
QUÍMICOS. LAUDO DO SINDICATO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. . JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à
comprovação das atividades especiais.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. AGRAVO RETIDO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RESP 1.309.259/PR e
1.326.114/SC E RE 626.489/SE. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. A ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial de 10 (dez) anos
previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, contados do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do
dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo. Precedentes: RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE 626.489/SE.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
8. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
10. Sucumbência recíproca.
11. Sentença corrigida de ofício. Agravo retido conhecido e não
provido. Apelação do INSS, apelação da parte autora e remessa necessária,
tida por ocorrida, não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. AGRAVO RETIDO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RESP 1.309.259/PR e
1.326.114/SC E RE 626.489/SE. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. A ação foi ajui...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual
e permanente à agentes biológicos (vírus e bactérias), nos termos do
código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79
e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
6. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Remessa
necessária, tida por ocorrida, parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO
AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução
aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos), nos termos do
código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79
e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
6. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
8. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO
AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução
aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de submissão da sentença
ao reexame necessário. Pedido não conhecido.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).3. A
sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova
absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com
o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
5. Comprovada a atividade laboral, as verbas reconhecidas na sentença
trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os
salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do
benefício, para fins de apuração de nova renda mensal inicial.
6. O termo inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão
da renda mensal inicial deve ser fixado na data da citação, quando o INSS
tomou ciência da pretensão da parte autora à inclusão dos valores apurados
na reclamação trabalhista.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
8. Sucumbência recíproca.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente conhecida
e não provida. Apelação da parte autora não provida. Remessa necessária
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de submissão da sentença
ao reexame necessário. Pedido não conhecido.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA
DA PARTE AUTORA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
9. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento
de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do
Código de Processo Civil/73. Observância da Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
10. Sentença corrigida de ofício. Preliminar acolhida e, no mérito,
apelação do INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA
DA PARTE AUTORA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO
DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE
LABORAL NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA
AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez/
auxílio doença ou de benefício de prestação continuada devida ao portador
de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família,
nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica ausência de deficiência ou de incapacidade
laboral que enseja a concessão de benefícios por incapacidade. Ausência
de quaisquer outros documentos aptos a comprovar a alegada incapacidade.
3. Ausente a incapacidade para o desempenho de atividades laborativas,
que é pressuposto indispensável ao deferimento dos benefícios, torna-se
despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência
de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Falta de intimação da autarquia pode caracterizar o cerceamento de
defesa. Sentença não anulada. § 2º do artigo 282 do CPC/2015.
6. Remessa necessária provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO
DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE
LABORAL NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA
AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez/
auxílio doença ou de benefício de prestação continuada devida ao portador
de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO
1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR
IDADE. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Extra
petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III
do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
4. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
5. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da
Lei de Benefícios.
6. Não comprovada a carência legal exigida, o benefício deve ser
indeferido.
7. Sentença declarada nula de oficio. Pedido inicial improcedente. Apelações
prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO
1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR
IDADE. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Extra
petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III
do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65
(sessenta e...