PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Inicialmente, incabível a pretendida anulação dos atos processuais
praticados posteriormente à decisão de primeiro grau (fl. 28), que deferiu
a prova pericial e facultou às partes a indicação de assistente técnico,
eis que a referida declaração de nulidade dependeria da demonstração de
efetivo prejuízo ("pas de nullité sans grief", art. 282, § 1º, CPC/2015),
o que não ocorreu no presente caso, tendo, inclusive, ocorrido a intimação
via correspondência por AR. Ademais, com a oposição do presente recurso, a
Autarquia pode se insurgir contra o mérito das decisões judiciais proferidas
no presente feito.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência
e qualidade de segurado (fl. 27). Ademais, restaram incontroversos, ante a
ausência de impugnação pela Autarquia.
4. Quanto à incapacidade laboral, a perícia judicial concluiu que a parte
autora "é portadora de sequela grave de fratura dos ossos da perna direita
ocorrida há aproximadamente 20 anos. Houve evolução desfavorável e piora
com o passar do tempo. As sequelas atuais são incapacitantes para qualquer
tipo de trabalho. não há tratamento curativo" (fls. 51/56). Desse modo,
do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, faz
jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento
administrativo, conforme decidido.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ), restando prejudicado o recurso adesivo.
7. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Recurso adesivo
prejudicado. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Inicialmente, incabível a pretendida anulação dos atos processuais
praticados posteriormente à decisão de primeiro grau (fl. 28), que deferiu
a prova pericial e facultou às partes a indicação de assistente técnico,
eis que a referida declaração de nulidade dependeria da demonstração de
efetivo prejuízo ("pas de nullité sans grief", art. 282, § 1º, CPC/2015),
o que não ocorreu no presente caso, tendo, inclusive, ocorrido a intimação
via correspondência por AR. Ademais, com...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a
qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o
extrato do CNIS à fl. 43. No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu,
em perícia realizada em 23/03/2017, que a parte autora encontra-se inapta
de forma total e permanente para o trabalho habitual há aproximadamente 3
anos, em razão de cardiopatia. Por fim afirmou que estaria insuscetível
de reabilitação. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se
que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria
por invalidez desde o indeferimento administrativo, conforme corretamente
explicitado na sentença.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a
qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o
extrato do CNIS à fl. 43. No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu,
em perícia realizada em 23/03/2017, que a parte autora encontra-se inapta
de forma tot...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO
DO ART. 1.013, § 4º, do CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO URBANO EM ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE SUPERIOR
A 250 VOLTS. RUÍDO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. O pedido administrativo de revisão demonstra que o autor não permaneceu
inerte pelo lapso temporal superior ao decênio do Art. 103, da Lei 8.213/91,
não havendo que se falar em decadência.
2. Aplicação do disposto no Art. 1013, § 4º, do CPC.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. Averbação dos períodos trabalhados em atividades especiais com o
acréscimo da conversão em tempo comum, e a correspondente repercussão na
RMI do benefício.
7. O formulário SB-40 e o laudo pericial foram apresentados à autarquia
com requerimento de revisão administrativa, devendo o marco inicial dos
efeitos financeiros da revisão da aposentadoria do autor ser fixado na data
de apresentação do pedido de revisão.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
12. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO
DO ART. 1.013, § 4º, do CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO URBANO EM ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE SUPERIOR
A 250 VOLTS. RUÍDO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. O pedido administrativo de revisão demonstra que o autor não permaneceu
inerte pelo lapso temporal superior ao decênio do Art. 103, da Lei 8.213/91,
não havendo que se falar em decadência.
2. Aplicação do disposto no Art. 1013, § 4º, do CPC.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadrament...
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Em relação à alegação de ausência de fonte de custeio, já decidiu
o C. STF: "... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a
criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte
de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras,
o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários
por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201,
§ 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742,
Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento
da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da
Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91,
e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes
da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
...".(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014,
DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015).
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
6. Remessa oficial e apelação desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO. RUÍDO.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. O efetivo trabalho de motorista de caminhão até 28/04/1995, é
reconhecido como especial por enquadramento da atividade nos Decretos
53.831/64 e 83.080/79.
5. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
6. Tempo de trabalho em atividade especial é insuficiente para a concessão
do benefício da aposentadoria especial.
7. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a
concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz
ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o
termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos
os requisitos necessários.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
11. Remessa oficial e apelação do autor providas em parte e apelação do
réu desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO. RUÍDO.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO
DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
INSALUBRES. AVERBAÇÃO.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia 1310034/PR
pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em
especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO
DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
INSALUBRES. AVERBAÇÃO.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia 1310034/PR
pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em
especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela dat...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ABANDONO DAS
LIDES RURAIS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei nº
8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que o requerente deve comprovar
filiação ao regime anteriormente à sua vigência, que a isentaria, no caso,
do recolhimento de contribuições.
3. O abandono das lides rurais antes da edição da Lei nº 8.213/91
impossibilita a concessão do benefício pleiteado.
4. Remessa oficial e apelação providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ABANDONO DAS
LIDES RURAIS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei nº
8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que o requerente deve comprovar
filiação ao regime anteriormente à sua vigência, que a isentaria, no caso,
do recolhimento de contribuições.
3. O abandono das lides rurais antes da edição da Lei nº 8.213/91
impossibi...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Os documentos médicos, que instruem a inicial, atestam que, por ocasião
do pleito administrativo do benefício de auxílio doença, a autora estava
em tratamento e sem condições para o trabalho.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de
auxílio doença no período compreendido entre o requerimento administrativo
até a data da realização do exame pericial, não estando configurados os
requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige
que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença
para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/92.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Os documentos médicos, que instruem a inicial, atestam que, por ocasião
do pleito administrativo do benefício de auxílio doença, a autora estava
em tratamento e sem condições para o trabalh...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUIDO.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
6. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e
no CNIS, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
7. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a
concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz
ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o
termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos
os requisitos necessários.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUIDO.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentaç...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIDREIRO RUÍDO.
1. Não prospera a alegação de necessidade de expedição de ofícios
aos empregadores e ao INSS para fornecimento de documentos e do processo
administrativo para apuração dos trabalhos em atividade especial, pois
a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários ou PPP's emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos
desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava
submetido..
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Considera-se especial o período laborado na função de vidreiro,
enquadrado no item 2.5.5 do Decreto 83.080/79.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIDREIRO RUÍDO.
1. Não prospera a alegação de necessidade de expedição de ofícios
aos empregadores e ao INSS para fornecimento de documentos e do processo
administrativo para apuração dos trabalhos em atividade especial, pois
a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários ou PPP's emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos
desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava
submetido..
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
espe...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
D CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA
PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído
por depender de aferição técnica.
III - Mantida a especialidade do período de 01.04.1987 a 28.04.1995, em que
o requerente exerceu atividade de motorista na Prefeitura Municipal de Luiz
Antonio, dirigindo veículos de transporte coletivo de alunos em perímetro
urbano (ônibus Mercedes Benz, modelo 362, capacidade para 36 lugares),
conforme PPP e declaração da Prefeitura, mediante o enquadramento na
categoria profissional descrita nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964
e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979.
IV - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade
juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira
profissional e os dados do CNIS não afastam a presunção da validade das
referidas anotações.
V - Mantido o reconhecimento da validade dos contratos de trabalho mantidos
nos períodos de 01.10.1979 a 18.04.1980 e 02.05.1980 a 21.06.1980, conforme
anotado na CTPS
VI - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição
desde o requerimento administrativo, calculado nos termos do art. 29, I, da
Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu
os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98
e Lei 9.876/99.
VII - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na sentença.
VIII - Erro material na sentença, corrigido para afastar a determinação de
que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, §3º, do CPC, tendo
em vista que o indeferimento do requerimento de gratuidade e o recolhimento
das custas recolhidas, o que foi, inclusive, relatado na sentença.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
X - Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença,
compensando-se aqueles já recebidos por força da antecipação dos efeitos
da tutela.
XI - Apelação do réu improvida e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
D CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA
PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
INCONTROVERSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDO PERICIAL EXTEMPORÂNEO. IRRELEVÂNCIA. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Assiste razão ao réu no que tange à falta de interesse de agir
em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período
de 01.09.2008 a 02.06.2016, vez que já reconhecido administrativamente,
conforme contagem administrativa.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do
período de 01.07.1998 a 31.08.2008, no qual o autor trabalhou como ajudante
de serviços diversos na empresa Serviços de Água e Esgoto de Pirassununga
- SAEP, realizando, entre outras atividades, manutenção e reparo das
instalações do receptor de esgoto, exposto de modo habitual e contínuo
a agentes biológicos nocivos previstos no código 3.0.1 do Decreto nº
3.048/1999, conforme laudo pericial judicial.
V - O fato de o laudo pericial judicial ter sido elaborado posteriormente
à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez
que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução
tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do
obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VI - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição
desde o requerimento administrativo, calculado nos termos do art. 29, I, da
Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu
os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98
e Lei 9.876/99.
VII - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo, em que pese o documento relativo à atividade especial -
laudo pericial judicial - tenha sido produzido em Juízo, tal situação não
fere o direito da parte autora receber as prestações vencidas desde a data
do requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto
tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico. Nesse sentido: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012 ..DTP.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
IX - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença,
ante o parcial acolhimento do apelo do réu.
X- Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata
implantação do benefício.
XI - Preliminar acolhida. No mérito, apelação do réu e remessa oficial
tida por interposta improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
INCONTROVERSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDO PERICIAL EXTEMPORÂNEO. IRRELEVÂNCIA. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Assiste razão ao réu no que tange à falta de interesse de agir
em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período
de 01.09.2008 a...
Data do Julgamento:25/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2309525
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. CATERGORIA PROFISSIONAL. OLEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NOS DECRETOS
N. 53.831/64 E 83.080/79. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE
OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
IV - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira
profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para
fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento
das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991
(DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no
REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em
08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
V - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na
condição de rurícola, em regime de economia familiar e sem registro em
carteira, no intervalo de 16.03.1972 a 13.05.1984, 26.09.1984 a 30.11.1984,
31.12.1985 a 31.07.1987, 16.05.1998 a 03.07.1989, 17.12.1989 a 18.01.1990
e 18.09.1990 a 07.05.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de
serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VII - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997 , mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído
por depender de aferição técnica.
VIII - Os interregnos de 01.12.1984 a 30.12.1985 e 01.08.1987 a 15.05.1988
devem ser tidos como tempo de serviço comum, eis que a atividade de oleiro
não encontra previsão nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, tampouco restou
demonstrada a exposição a agentes nocivos em patamares superiores aos limites
de tolerância, não sendo possível o reconhecimento da especialidade em
razão, por si só, da sujeição à poeira e calor. Ademais, nos referidos
átimos o autor manteve vínculo empregatício com pessoa física (conforme
CTPS anexa aos autos), não sendo possível o enquadramento no código 2.5.2,
eis que se refere a trabalhadores nas indústrias de cerâmicas.
IX - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (12.09.2016), corrigindo-se, de ofício, erro material da
sentença, que fixou o dia 19, como sendo o do pleito administrativo.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009, sendo esses devidos a contar da citação.
XI - Ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida
por interposta, mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - Correção, de ofício, de erro material. Apelação do réu e remessa
oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. CATERGORIA PROFISSIONAL. OLEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NOS DECRETOS
N. 53.831/64 E 83.080/79. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE
OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não s...
Data do Julgamento:25/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2309036
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Considerando que a sentença limitou-se a averbar o exercício de
atividade rural no período de 03.07.1981 a 22.09.1984, não há que se
falar em remessa oficial, ante a ausência de condenação pecuniária em
desfavor da Autarquia.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural nas datas assinaladas.
III - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural , a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
IV - Ante o conjunto probatório, reconhecido o exercício de atividade
campesina, em regime de econômica familiar, desempenhada no período de
25.12.1974 a 02.07.1981 e de 01.12.1984 a 30.12.1985, bem como mantida
a determinação de averbação do labor rurícola prestado no lapso de
03.07.1981 a 22.09.1984, devendo ser procedida à contagem de tempo de
serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de
carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VII - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VIII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IX - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas no interregno de
19.11.2003 a 07.05.2009 e de 09.05.2011 a 31.12.2012, porquanto o demandante
esteve exposto a ruído em níveis acima do limite de tolerância de 85
decibéis (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1). Mantido
o cômputo como tempo de serviço comum dos intervalos de 26.01.1999 a
18.11.2003 e de 01.01.2013 a 17.06.2016, vez que não restou comprovada a
exposição a agentes nocivos à saúde/integridade física do obreiro.
X - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da
eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo
em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz
de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(17.06.2016), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos
necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência.
XIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
XV - Remessa oficial não conhecida. Apelo do réu improvido. Apelação do
autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Considerando que a sentença limitou-se a averbar o exercício de
atividade rural no período de 03.07.1981 a 22.09.1984, não há que se
falar em remessa oficial, ante a ausência de condenação pecuniária em
desfavor...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. RETIFICAÇÃO DA CONTAGEM DE TEMPO
DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
II - Ante o conjunto probatório, mantido o reconhecimento da atividade
campesina desempenhada no intervalo de 01.10.1980 a 31.01.1990, devendo ser
procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no
período de 07.10.1996 a 15.12.2012, tendo em vista que a interessada esteve
exposta, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos biológicos (vírus
e bactérias), nos termos dos códigos 1.3.2 do Decreto nº 83.080/1979 e
3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de
atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente
todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas,
que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Retificada a contagem de tempo de contribuição elaborada pelo Juízo
de origem, a fim de esclarecer que a parte interessada totalizou 17 anos e
18 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos, 10 meses e 05 dias
de tempo de contribuição até 24.04.2014 (data do ajuizamento da demanda).
VII - Ante a ausência de requerimento na esfera administrativa, termo
inicial do benefício fixado na data citação (08.05.2014), momento em que
se constituiu em mora o INSS, nos termos do artigo 240, do CPC.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
IX - A base de cálculo dos honorários advocatícios deve incidir sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da sentença, mantido o percentual
de 10% (dez por cento), nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova
redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
XI - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. RETIFICAÇÃO DA CONTAGEM DE TEMPO
DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve s...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua atividade laborativa habitual (pedreiro) e idade (62 anos),
resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Termo inicial do benefício fixado a contar da data da contestação,
quando o réu manifestou ciência da ação (28.04.2016), já que não consta
dos autos a certidão de citação, e em conformidade com o decidido pelo
RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
III - O fato de o autor possuir recolhimentos posteriores não impede
a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes
o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de
segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu
contribuições à Previdência Social.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência,
V - Verba honorária em 15% do valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos
termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua atividade laborativa habitual (pedreiro) e idade (62 anos),
resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistê...
Data do Julgamento:25/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2310369
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA
I - Preliminar arguida pela parte autora rejeitada, uma vez que despicienda
a realização de prova testemunhal, encontrando-se o laudo apresentado bem
elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde
da matéria.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora para atividade desempenhada.
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
V - Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA
I - Preliminar arguida pela parte autora rejeitada, uma vez que despicienda
a realização de prova testemunhal, encontrando-se o laudo apresentado bem
elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde
da matéria.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora para atividade desempenhada.
III - Não preenchendo o demandante...
Data do Julgamento:25/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2309801
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. QUALIDADE
DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade para o labor, bem como sua atividade (faxineira, serviços
gerais) e a sua idade (57 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho,
não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se
em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu
atividade braçal, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade parcial,
razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez,
nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado no dia
seguinte à cessação administrativa (25.07.2017; CNIS em anexo), tendo
em vista que não houve recuperação da parte autora, sendo o benefício
convertido em aposentadoria por invalidez a partir da presente data quando
reconhecida a incapacidade de forma total e permanente.
IV - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores ao termo inicial
não impede à concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas
vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição
de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que
verteu contribuições à Previdência Social, já que não se trata de
vínculo empregatício propriamente dito.
V - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso
de ambas as partes.
VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
VII - Apelação do INSS, remessa oficial tida por interposta, e apelação
da parte autora parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. QUALIDADE
DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade para o labor, bem como sua atividade (faxi...
Data do Julgamento:25/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2309351
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria
invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade
total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar
de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco,
a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, restando presentes os requisitos concernentes ao
cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
III- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
IV- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil,
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que
de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria
invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade
total e permanente para o trab...
Data do Julgamento:25/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2309236
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. JUIZ NÃO ADSTRITO. TERMO
INICIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436
do CPC/1973, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo,
podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela
qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Termo inicial do benefício por incapacidade fixado a partir da data
do presente acórdão, já que o laudo médico concluiu pela ausência de
incapacidade.
IV - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
V - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
VI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. JUIZ NÃO ADSTRITO. TERMO
INICIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436
do CPC/1973, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo,
podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para
o...
Data do Julgamento:25/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2308865
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO