PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ART. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA
TÉCNICA INDIRETA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA
BENESSE. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
IV - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos
parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade
do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão
sonora mais elevados.
V - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VI - Nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a
comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma
de aferir tal circunstância se resumir à elaboração de perícia direta
ou indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões
exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em
empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não
observação de dever do empregador.
VII - Comprovada, mediante prova técnica, a exposição da parte autora de
forma habitual e permanente ao agente físico ruído.
VIII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros dos
valores em atraso, deve ser observado, tal como determinado pela r. sentença,
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX - Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ART. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA
TÉCNICA INDIRETA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA
BENESSE. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efeti...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA NO PERÍODO ALMEJADO. TEMPO
SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- A parte autora colacionou Inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de General Salgado, em nome do genitor, referente aos anos de 1975 a 1977
(fls. 18/19), Título de eleitor, emitido em 1977, constando sua profissão
a de lavrador (fl. 20) e documentos escolares, referentes ao ano de 1971,
em que o genitor está qualificado como lavrador (fls. 21/24).
III- As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos harmônicos e
consistentes no sentido de que o autor trabalhou na roça, em companhia de
seus familiares, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer
tempo de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento
apresentado. Precedentes.
IV- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º
8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V - Tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde a data da citação.
VI- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados
a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º
e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
VIII- Referentemente às despesas processuais, são elas devidas, à
observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com
o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar
a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em
razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso
desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
IX- Cabe destacar que para o INSS não há custas processuais em razão do
disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência
da Súmula 178 do STJ.
X- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA NO PERÍODO ALMEJADO. TEMPO
SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- A parte autora colacionou Inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de General Salgado, em nome do genitor, referente aos anos de 1975 a 1977
(fls. 18/19), Título de el...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO
SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
II - Ocorrência de sentença ultra petita. Redução aos limites do pedido.
III - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº
8.213/91.
IV - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova
material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal,
a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
VI - Prova material indiciária, corroborada pela oitiva das testemunhas
apta a demonstrar o labor rural no período de 29/01/1.970 a 31/05/1.990.
V - Tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício.
VI - Termo inicial do benefício a partir da data do requerimento
administrativo, calculado de acordo com a legislação à época vigente,
ocasião em que o Instituto teve ciência da pretensão a ela resistiu.
VII - Verba honorária, consideradas a natureza, o valor e as exigências
da causa, fixada em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as
parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos do art. 85, §§
2º e 8º, do CPC/2015 e da Súmula 111, do E. STJ.
VIII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros dos
valores em atraso, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX - Remessa oficial não conhecida. Redução da sentença aos limites do
pedido. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO
SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
II - Ocor...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PERÍODO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
1. Conforme disposição do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, a parte autora
possui dez anos, a contar do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação, para intentar ação para obter as diferenças devidas.
2. No caso não configurada decadência, pois protocolada a presente demanda
antes do escoamento do prazo decadencial.
3. Sentença anulada. Mérito da questão analisada conforme artigo 1.013,
§4º, do CPC.
4. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Apresentação de formulário e laudo
técnico. Enquadramento da atividade no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64,
no código 1.1.5. do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
n. 3.048/99.
5. Reconhecimento da atividade insalubre cabível, dada a possibilidade de
enquadramento do labor como especial pelo simples exercício da profissão
de soldador até a promulgação da Lei n. 9.032/95, consoante estabelecido
no item 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
6. Auxiliar de curtume. Enquadramento no código 1.3.1 do anexo III do
Decreto n° 53.831/64 e 1.3.1 do anexo I do Decreto n° 83.080/79.
7. Considerado especial o intervalo requerido, acrescido do lapso temporal
incontroverso, a parte autora não totaliza tempo laboral superior a 25 anos,
suficiente à concessão da aposentadoria especial. Revisão deferida.
8. A apuração do montante devido deve observar a prescrição das
prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da
presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
9. Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
10. Sucumbência recíproca. Condenação de ambas as partes a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 5% (cinco por cento)
sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até
a data da sentença (ou acórdão), conforme critérios do artigo 85, caput
e § 14, do Novo CPC. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
11. Sentença anulada. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PERÍODO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
1. Conforme disposição do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, a parte autora
possui dez anos, a contar do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação, para intentar ação para obter as diferenças devidas.
2. No caso não configurada decadência, pois protocolada a presente demanda
antes do escoamento do prazo decadencial.
3. Sentença anulada. Mérito da questão analisada conforme artigo 1.013,
§4º, do CPC.
4. Carac...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- No tocante à tutela de urgência, os requisitos necessários para a sua
concessão estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais
sejam: verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação ou, alternativamente, a caracterização do abuso de
direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Requisitos
estes demonstrados nos autos.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos
arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- No tocante à tutela de urgência, os requisitos necessários para a sua
concessão estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais
sejam: verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação ou, alternativamente, a caracterização do abuso de
direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Requisitos
estes demonstrados nos autos.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos
arts. 4...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
- No tocante à tutela de urgência, os requisitos necessários para a sua
concessão estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais
sejam: verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação ou, alternativamente, a caracterização do abuso de
direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Requisitos
estes demonstrados nos autos.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos
arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
- No tocante à tutela de urgência, os requisitos necessários para a sua
concessão estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais
sejam: verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação ou, alternativamente, a caracterização do abuso de
direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Requisitos
estes demonstrados nos autos.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos
arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. ELETRICIDADE.
1. Exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade, sob tensão superior
a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do anexo III do Decreto
n.º 53.831/64.
2. Considerado especial o intervalo requerido, acrescido do lapso temporal
incontroverso, a parte autora totaliza tempo laboral superior a 25 anos,
suficiente à concessão da aposentadoria especial.
3. A apuração do montante devido deve observar a prescrição das
prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da
presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
4. Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
5. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º,
do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum. 7. Despesas
processuais devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º
1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém,
devido a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem,
a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia
federal à respectiva restituição.
6. Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do
disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência
da Súmula 178 do STJ.
7. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. ELETRICIDADE.
1. Exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade, sob tensão superior
a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do anexo III do Decreto
n.º 53.831/64.
2. Considerado especial o intervalo requerido, acrescido do lapso temporal
incontroverso, a parte autora totaliza tempo laboral superior a 25 anos,
suficiente à concessão da aposentadoria especial.
3. A apuração do montante devido deve obs...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos
arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos
arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42
a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o
cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº
8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;
iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência
Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Quanto à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre
ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal, obedecer
ao disposto na Lei nº 8.213/91 e legislação subsequente, no que for
pertinente ao caso.
- O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão
constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei nº 8.213/91, art. 40
e parágrafo único).
- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados
a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º
e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, ou seja, 08/09/2014 (fl. 50), eis que a parte autora já
havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época.
- Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita deixo de condenar
o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse
título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada
há a restituir.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42
a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o
cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº
8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;
iv) ausência de d...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- Início da doença anterior à refiliação à Previdência
Social. Impossibilidade de concessão do benefício.
- Apelação do INSS provida. Prejudicada apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- Início da doença anterior à refiliação à Previdência
Social. Impossibilidade de concessão do benefício.
- Apelação do INSS provida. Prejudicada apelação da parte autora...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. DESPESAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos
arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença
e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia
imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia
a incapacidade do requerente. Compensando-se os valores pagos a título de
tutela antecipada.
- No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser mantidos em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, conforme entendimento desta Turma.
- Com respeito às "eventuais despesas processuais", fica provida parcialmente
a apelação, porque não ocorreram neste processo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. DESPESAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos
arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a P...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE TOTAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Não comprovada a incapacidade laborativa da demandante, são indevidos
os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE TOTAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TERMO
FINAL. DESCONTO DE VALORES.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42
a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o
cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº
8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;
iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência
Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, ou seja, 07/05/2010 (fl. 30), eis que a parte autora já havia
preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época. Compensando-se
os valores pagos a título de tutela antecipada.
- No que tange ao pleito do não pagamento do benefício nos meses trabalhados
pela parte autora, a súmula 72 da TNU explicita que "é possível o
recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve
exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava
incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."
- Entretanto eventuais valores auferidos a título de remuneração deverão
ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento
sem causa.
- No caso dos autos, é possível a realização de perícias periódicas
pelo INSS, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de
se fixar prazo para a reavaliação do segurado. Isso porque o benefício
deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para
tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda
que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de
auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de
piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TERMO
FINAL. DESCONTO DE VALORES.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42
a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o
cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº
8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;
iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência
Social...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I- Submetida a parte autora à perícia médica judicial, que concluiu
pela ausência de incapacidade laboral, improcede o pedido de concessão do
benefício (aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença).
II - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I- Submetida a parte autora à perícia médica judicial, que concluiu
pela ausência de incapacidade laboral, improcede o pedido de concessão do
benefício (aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença).
II - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- O exame dos autos revela que a demandante pleiteia o recálculo da
renda mensal inicial do benefício de sua aposentadoria por tempo de
contribuição, com início da vigência em 2/4/07, mediante a utilização
dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente
ação em 12/1/10.
II- O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios
que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso I, do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator
previdenciário. Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99,
tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época
da publicação da referida lei.
III- Consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo de fls. 12/13,
verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores
para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, bem
como deixou de considerar valores efetivamente percebidos pelo demandante,
conforme comprova a relação dos salários de contribuição apresentada pela
empresa OGMO Santos a fls. 85/87, nos termos da solicitação administrativa
feita pela autarquia a fls. 76.
IV- Cumpre notar que o regular registro do contrato de trabalho e o
recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que
competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do
exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate -
ser penalizado pela inércia alheia. Dessa forma, faz jus a parte autora à
revisão da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento dos valores
atrasados.
V- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida
matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão
ampla oportunidade para debater a respeito.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20
do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de
cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente conhecido
e parcialmente provido. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- O exame dos autos revela que a demandante pleiteia o recálculo da
renda mensal inicial do benefício de sua aposentadoria por tempo de
contribuição, com início da vigência em 2/4/07, mediante a utilização
dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente
ação em 12/1/10.
II- O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876/99, dispõe que o salár...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE
NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA ESTATAL SUBSIDIÁRIA À ASSISTÊNCIA FAMILIAR.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, observa-se que
o requisito da hipossuficiência não se encontra demonstrado no presente
feito. O estudo social demonstra que autor de 37 anos (nascido em 28/5/80)
e portador de esclerose múltipla, reside com o genitor Luiz Moreira da
Silva de 72 anos e a genitora Maria Aparecida Vieira da Silva de 68 anos, o
irmão Luciano Vieira da Silva, de 42 anos, casado com Célia Regina de Marco
(cunhada) de 32 anos, e os cinco sobrinhos menores. O imóvel é próprio,
pertencente aos genitores, guarnecido por móveis e eletrodomésticos em
precário estado de conservação, residindo os mencionados moradores na
parte superior, e, no térreo, encontra-se o núcleo familiar do outro irmão
Evandro Vieira da Silva de 44 anos, casado com Andréia Z. da Silva, e os
três filhos deste último. A renda familiar é proveniente da aposentadoria
por idade da genitora, no valor de R$ 1.052,12 (extrato do sistema Plenus
de fls. 140), da aposentadoria do genitor no valor de um salário mínimo
(R$ 954,00 - fls. 194), da remuneração da cunhada Celia Regina de Marco,
no valor de R$ 1.882,91 (fls. 147vº), e da remuneração do irmão Luciano
Vieira da Silva, no valor de R$ 1.548,67 (fls. 154). Os gastos mensais
contabilizados totalizam R$ 2.175,00, sendo R$ 690,00 em cesta básica, R$
858,00 em alimentação (leite/carne/feira/pão), R$ 77,00 em água/esgoto,
R$ 250,00 em energia elétrica e R$ 300,00 em medicamentos.
III- Impende salientar que o benefício assistencial não se destina a
complementar renda familiar.
IV- No tocante à incapacidade para a vida independente e para o trabalho,
inteiramente anódina tal discussão, considerando a circunstância de que,
conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito
indispensável para a concessão do benefício.
V- Apelação improvida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE
NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA ESTATAL SUBSIDIÁRIA À ASSISTÊNCIA FAMILIAR.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, observa-se que
o requisito da hipossuficiência não se encontra demonstrado no presente
feito. O estudo so...
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos
limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal
trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não deve ser
conhecida a apelação do autor, no tocante ao pedido de conversão inversa,
por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação da parte autora parcialmente conhecida e improvida. Apelação
do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos
limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal
trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não deve ser
conhecida a apelação do autor, no tocante ao pedido de conversão inversa,
por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE EM RECORRER. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- In casu, o fator de conversão a ser aplicado é de 1,40, não merecendo
prosperar a alegação da autarquia no sentido da aplicação do fator de
conversão 1,20.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
do período pleiteado.
VI- O demandante faz jus à conversão do período especial em comum, com
o fator de conversão 1,4, bem como à revisão de sua aposentadoria.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação parcialmente conhecida e improvida. Remessa oficial não
conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE EM RECORRER. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz...
PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial nos períodos pleiteados.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- Com relação aos índices de correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO DE
OPÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA. TERMO A QUO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O apelante não cumpriu o mínimo de 30 anos de tempo de serviço até
o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, motivo pelo qual não há que
se falar na aplicação da legislação anterior à referida Emenda.
II- No tocante à aposentadoria com fulcro na regra de transição
(art. 9º da EC nº 20/98), o autor trabalhou 29 anos, 4 meses e 2 dias até
16/12/98. Precisaria, então, comprovar 30 anos, 3 meses e 5 dias de tempo
de serviço, a título de pedágio, nos termos do art. 9º, § 1º, inc. I,
alínea "b", da EC nº 20/98 e, cumulativamente, possuir a idade mínima de
53 anos. Ficou demonstrado nos autos o total de 30 anos, 3 meses e 15 dias de
tempo de serviço até 28/11/99 (data da entrada em vigor da Lei nº 9.876/99,
que instituiu o fator previdenciário). No entanto, não houve o cumprimento
do requisito etário, uma vez que, nascido em 29/4/53, possuía apenas 46
anos de idade. Tal requisito etário somente foi cumprido em 29/4/06.
III- Dessa forma, havendo a necessidade do cômputo de período posterior a
28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99
no que se refere ao cálculo do valor do benefício. Não merece prosperar,
portanto, o pedido de recálculo da renda mensal inicial, computando-se
apenas a média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição
anteriores a 16/5/06 (data da entrada do requerimento administrativo),
sem a incidência do fator previdenciário.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO DE
OPÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA. TERMO A QUO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O apelante não cumpriu o mínimo de 30 anos de tempo de serviço até
o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, motivo pelo qual não há que
se falar na aplicação da legislação anterior à referida Emenda.
II- No tocante à aposentadoria com fulcro na regra de transição
(art. 9º da EC nº 20/98), o autor trabalhou 29 anos, 4 meses e 2 dias até
16/12/98. Precisaria,...