..EMEN:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INJÚRIA
RELIGIOSA E RACIAL. AÇÃO PENAL. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. ART.
200 DO CC/2002. OCORRÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 29/05/2013. Recurso Especial interposto em
20/05/2015 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal consiste em determinar a legalidade na
decretação da prescrição da pretensão de reparação dos danos morais
suportados pelas recorrentes, considerando que o mesmo evento danoso
pode ser compreendido como um fato típico e, portanto, crime, o que
interromperia o prazo prescricional, nos termos do disposto no art.
200 do CC/2002.
3. O comando do art. 200 do CC/02 incide quando houver relação de
prejudicialidade entre as esferas cível e penal, isto é, quando a
conduta originar-se de fato também a ser apurado no juízo criminal,
sendo fundamental a existência de ação penal em curso ou ao menos
inquérito policial em trâmite. 4. Não é possível afastar a aplicação
do art. 200 do CC/2002 em hipóteses que envolvam, além do pedido de
indenização, discussões relacionadas à existência de
responsabilidade solidária entre o autor da ofensa e aquele que
consta no polo passivo da controvérsia, em razão da relação de
preposto.
5. Recurso especial conhecido e provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1704525 2015.01.40025-5, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INJÚRIA
RELIGIOSA E RACIAL. AÇÃO PENAL. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. ART.
200 DO CC/2002. OCORRÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 29/05/2013. Recurso Especial interposto em
20/05/2015 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal consiste em determinar a legalidade na
decretação da prescrição da pretensão de reparação dos danos morais
suportados pelas recorrentes, considerando que o mesmo evento danoso
pode ser compreendido como um fato típico e, portanto, crime, o que
interromperia o prazo pres...
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 751969
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 949, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM
RECURSO ESPECIAL.
1. Quanto à alegada violação do art. 949, parágrafo único, do
CPC/2015, tem-se que tal dispositivo, da mesma forma como fazia o
art. 481, parágrafo único, do CPC/1973, dispensa nova submissão da
matéria ao órgão especial do respectivo tribunal quando este órgão
ou o plenário do STF já tiverem se pronunciado sobre a matéria em
debate.
2. Quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios
ou dispositivos constitucionais, o recurso especial é inviável, sob
pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao
Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1699484 2017.02.42912-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 949, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM
RECURSO ESPECIAL.
1. Quanto à alegada violação do art. 949, parágrafo único, do
CPC/2015, tem-se que tal dispositivo, da mesma forma como fazia o
art. 481, parágrafo único, do CPC/1973, dispensa nova submissão da
matéria ao órgão especial do respectivo tribunal quando este órgão
ou o plenário do STF já tiverem se pronunciado sobre a matéria em
debate.
2. Quando a c...
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1664910
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE
FALSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO NÃO
EXTINTA. DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe condenação em honorários advocatícios no incidente de
falsidade. Precedentes.
2. Hipótese em que, com o julgamento do incidente, não houve a
extinção da execução, sequer parcial.
3. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1439734 2014.00.44136-6, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE
FALSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO NÃO
EXTINTA. DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe condenação em honorários advocatícios no incidente de
falsidade. Precedentes.
2. Hipótese em que, com o julgamento do incidente, não houve a
extinção da execução, sequer parcial.
3. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1439734 2014.00.44136-6, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:.)
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1107269
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR PÚBLICO.
OFENSA A DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA. POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N.
280 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação
processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento,
processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as
regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da
ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior
Tribunal de Justiça.
II - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou
legislação local, in casu, a Lei Complementar Estadual n.º 111/05, o
que implica na inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por
analogia, o teor da Súmula n. 280/STF, que assim dispõe: "Por ofensa
a direito local não cabe recurso extraordinário".
III - Quanto a alínea b do permissivo constitucional, o especial
também não merece conhecimento. Nas razões recursais apresentadas,
não se percebe a existência de ato de governo local contestado em
face da legislação federal. O que há, na verdade, é lei local (Lei
Complementar Estadual n.º 111/05), utilizada pelo Tribunal a quo na
solução da lide. Dessa forma, a fundamentação do recurso especial
não logrou demonstrar de que modo o Tribunal de origem teria julgado
válido ato local contestado em face de lei federal, atraindo o óbice
da Súmula n. 284/STF. IV - No tocante à parcela recursal referente
ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifico que o
recorrente não efetivo u o necessário cotejo analítico da
divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o
conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo
constitucional.
V - Conforme a previsão do art. 255 do RI/STJ, é de rigor a
caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos
confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias,
com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados,
apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo,
com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em
face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n.
284 do STF.
VI - Além disso, na suposta divergência apresentada o recorrente
indica como paradigma acórdão oriundo do TJRJ, no qual não há a
indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado.
VII - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a
ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria
havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o
conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na
alínea c do permissivo constitucional.
VIII - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 985140 2016.02.46368-1, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR PÚBLICO.
OFENSA A DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA. POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N.
280 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação
processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento,
processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as
regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da
ultratividade e do Enunciado Administrativo n....
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 962689
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR PÚBLICO.
OFENSA A DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA. POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N.
280 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação
processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento,
processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as
regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da
ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior
Tribunal de Justiça.
II - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou
legislação local, in casu, a Lei Complementar Estadual n.º 111/05, o
que implica na inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por
analogia, o teor da Súmula n. 280/STF, que assim dispõe: "Por ofensa
a direito local não cabe recurso extraordinário".
III - Quanto a alínea b do permissivo constitucional, o especial
também não merece conhecimento. Nas razões recursais apresentadas,
não se percebe a existência de ato de governo local contestado em
face da legislação federal. O que há, na verdade, é lei local (Lei
Complementar Estadual n.º 111/05), utilizada pelo Tribunal a quo na
solução da lide. Dessa forma, a fundamentação do recurso especial
não logrou demonstrar de que modo o Tribunal de origem teria julgado
válido ato local contestado em face de lei federal, atraindo o óbice
da Súmula n. 284/STF. IV - No tocante à parcela recursal referente
ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifico que o
recorrente não efetivo u o necessário cotejo analítico da
divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o
conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo
constitucional.
V - Conforme a previsão do art. 255 do RI/STJ, é de rigor a
caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos
confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias,
com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados,
apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo,
com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em
face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n.
284 do STF.
VI - Além disso, na suposta divergência apresentada o recorrente
indica como paradigma acórdão oriundo do TJRJ, no qual não há a
indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado.
VII - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a
ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria
havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o
conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na
alínea c do permissivo constitucional.
VIII - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 985140 2016.02.46368-1, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/12/2017
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR PÚBLICO.
OFENSA A DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA. POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N.
280 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação
processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento,
processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as
regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da
ultratividade e do Enunciado Administrativo n....
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR PÚBLICO.
OFENSA A DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA. POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N.
280 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação
processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento,
processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as
regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da
ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior
Tribunal de Justiça.
II - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou
legislação local, in casu, a Lei Complementar Estadual n.º 111/05, o
que implica na inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por
analogia, o teor da Súmula n. 280/STF, que assim dispõe: "Por ofensa
a direito local não cabe recurso extraordinário".
III - Quanto a alínea b do permissivo constitucional, o especial
também não merece conhecimento. Nas razões recursais apresentadas,
não se percebe a existência de ato de governo local contestado em
face da legislação federal. O que há, na verdade, é lei local (Lei
Complementar Estadual n.º 111/05), utilizada pelo Tribunal a quo na
solução da lide. Dessa forma, a fundamentação do recurso especial
não logrou demonstrar de que modo o Tribunal de origem teria julgado
válido ato local contestado em face de lei federal, atraindo o óbice
da Súmula n. 284/STF. IV - No tocante à parcela recursal referente
ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifico que o
recorrente não efetivo u o necessário cotejo analítico da
divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o
conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo
constitucional.
V - Conforme a previsão do art. 255 do RI/STJ, é de rigor a
caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos
confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias,
com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados,
apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo,
com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em
face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n.
284 do STF.
VI - Além disso, na suposta divergência apresentada o recorrente
indica como paradigma acórdão oriundo do TJRJ, no qual não há a
indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado.
VII - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a
ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria
havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o
conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na
alínea c do permissivo constitucional.
VIII - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 985140 2016.02.46368-1, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/12/2017
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR PÚBLICO.
OFENSA A DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA. POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N.
280 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação
processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento,
processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as
regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da
ultratividade e do Enunciado Administrativo n....
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR PÚBLICO.
OFENSA A DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA. POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N.
280 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação
processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento,
processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as
regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da
ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior
Tribunal de Justiça.
II - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou
legislação local, in casu, a Lei Complementar Estadual n.º 111/05, o
que implica na inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por
analogia, o teor da Súmula n. 280/STF, que assim dispõe: "Por ofensa
a direito local não cabe recurso extraordinário".
III - Quanto a alínea b do permissivo constitucional, o especial
também não merece conhecimento. Nas razões recursais apresentadas,
não se percebe a existência de ato de governo local contestado em
face da legislação federal. O que há, na verdade, é lei local (Lei
Complementar Estadual n.º 111/05), utilizada pelo Tribunal a quo na
solução da lide. Dessa forma, a fundamentação do recurso especial
não logrou demonstrar de que modo o Tribunal de origem teria julgado
válido ato local contestado em face de lei federal, atraindo o óbice
da Súmula n. 284/STF. IV - No tocante à parcela recursal referente
ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifico que o
recorrente não efetivo u o necessário cotejo analítico da
divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o
conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo
constitucional.
V - Conforme a previsão do art. 255 do RI/STJ, é de rigor a
caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos
confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias,
com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados,
apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo,
com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em
face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n.
284 do STF.
VI - Além disso, na suposta divergência apresentada o recorrente
indica como paradigma acórdão oriundo do TJRJ, no qual não há a
indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado.
VII - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a
ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria
havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o
conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na
alínea c do permissivo constitucional.
VIII - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 985140 2016.02.46368-1, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/12/2017
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR PÚBLICO.
OFENSA A DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA. POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N.
280 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação
processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento,
processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as
regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da
ultratividade e do Enunciado Administrativo n....
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR PÚBLICO.
OFENSA A DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA. POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N.
280 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação
processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento,
processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as
regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da
ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior
Tribunal de Justiça.
II - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou
legislação local, in casu, a Lei Complementar Estadual n.º 111/05, o
que implica na inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por
analogia, o teor da Súmula n. 280/STF, que assim dispõe: "Por ofensa
a direito local não cabe recurso extraordinário".
III - Quanto a alínea b do permissivo constitucional, o especial
também não merece conhecimento. Nas razões recursais apresentadas,
não se percebe a existência de ato de governo local contestado em
face da legislação federal. O que há, na verdade, é lei local (Lei
Complementar Estadual n.º 111/05), utilizada pelo Tribunal a quo na
solução da lide. Dessa forma, a fundamentação do recurso especial
não logrou demonstrar de que modo o Tribunal de origem teria julgado
válido ato local contestado em face de lei federal, atraindo o óbice
da Súmula n. 284/STF. IV - No tocante à parcela recursal referente
ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifico que o
recorrente não efetivo u o necessário cotejo analítico da
divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o
conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo
constitucional.
V - Conforme a previsão do art. 255 do RI/STJ, é de rigor a
caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos
confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias,
com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados,
apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo,
com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em
face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n.
284 do STF.
VI - Além disso, na suposta divergência apresentada o recorrente
indica como paradigma acórdão oriundo do TJRJ, no qual não há a
indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado.
VII - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a
ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria
havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o
conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na
alínea c do permissivo constitucional.
VIII - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 985140 2016.02.46368-1, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/12/2017
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR PÚBLICO.
OFENSA A DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA. POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N.
280 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação
processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento,
processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as
regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da
ultratividade e do Enunciado Administrativo n....
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR PÚBLICO.
OFENSA A DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA. POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N.
280 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação
processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento,
processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as
regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da
ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior
Tribunal de Justiça.
II - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou
legislação local, in casu, a Lei Complementar Estadual n.º 111/05, o
que implica na inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por
analogia, o teor da Súmula n. 280/STF, que assim dispõe: "Por ofensa
a direito local não cabe recurso extraordinário".
III - Quanto a alínea b do permissivo constitucional, o especial
também não merece conhecimento. Nas razões recursais apresentadas,
não se percebe a existência de ato de governo local contestado em
face da legislação federal. O que há, na verdade, é lei local (Lei
Complementar Estadual n.º 111/05), utilizada pelo Tribunal a quo na
solução da lide. Dessa forma, a fundamentação do recurso especial
não logrou demonstrar de que modo o Tribunal de origem teria julgado
válido ato local contestado em face de lei federal, atraindo o óbice
da Súmula n. 284/STF. IV - No tocante à parcela recursal referente
ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifico que o
recorrente não efetivo u o necessário cotejo analítico da
divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o
conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo
constitucional.
V - Conforme a previsão do art. 255 do RI/STJ, é de rigor a
caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos
confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias,
com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados,
apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo,
com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em
face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n.
284 do STF.
VI - Além disso, na suposta divergência apresentada o recorrente
indica como paradigma acórdão oriundo do TJRJ, no qual não há a
indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado.
VII - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a
ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria
havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o
conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na
alínea c do permissivo constitucional.
VIII - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 985140 2016.02.46368-1, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR PÚBLICO.
OFENSA A DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA. POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N.
280 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação
processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento,
processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as
regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da
ultratividade e do Enunciado Administrativo n....
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1115349
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR PÚBLICO.
OFENSA A DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA. POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N.
280 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação
processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento,
processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as
regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da
ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior
Tribunal de Justiça.
II - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou
legislação local, in casu, a Lei Complementar Estadual n.º 111/05, o
que implica na inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por
analogia, o teor da Súmula n. 280/STF, que assim dispõe: "Por ofensa
a direito local não cabe recurso extraordinário".
III - Quanto a alínea b do permissivo constitucional, o especial
também não merece conhecimento. Nas razões recursais apresentadas,
não se percebe a existência de ato de governo local contestado em
face da legislação federal. O que há, na verdade, é lei local (Lei
Complementar Estadual n.º 111/05), utilizada pelo Tribunal a quo na
solução da lide. Dessa forma, a fundamentação do recurso especial
não logrou demonstrar de que modo o Tribunal de origem teria julgado
válido ato local contestado em face de lei federal, atraindo o óbice
da Súmula n. 284/STF. IV - No tocante à parcela recursal referente
ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifico que o
recorrente não efetivo u o necessário cotejo analítico da
divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o
conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo
constitucional.
V - Conforme a previsão do art. 255 do RI/STJ, é de rigor a
caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos
confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias,
com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados,
apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo,
com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em
face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n.
284 do STF.
VI - Além disso, na suposta divergência apresentada o recorrente
indica como paradigma acórdão oriundo do TJRJ, no qual não há a
indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado.
VII - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a
ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria
havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o
conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na
alínea c do permissivo constitucional.
VIII - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 985140 2016.02.46368-1, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR PÚBLICO.
OFENSA A DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA. POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N.
280 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação
processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento,
processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as
regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da
ultratividade e do Enunciado Administrativo n....
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR PÚBLICO.
OFENSA A DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA. POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N.
280 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação
processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento,
processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as
regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da
ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior
Tribunal de Justiça.
II - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou
legislação local, in casu, a Lei Complementar Estadual n.º 111/05, o
que implica na inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por
analogia, o teor da Súmula n. 280/STF, que assim dispõe: "Por ofensa
a direito local não cabe recurso extraordinário".
III - Quanto a alínea b do permissivo constitucional, o especial
também não merece conhecimento. Nas razões recursais apresentadas,
não se percebe a existência de ato de governo local contestado em
face da legislação federal. O que há, na verdade, é lei local (Lei
Complementar Estadual n.º 111/05), utilizada pelo Tribunal a quo na
solução da lide. Dessa forma, a fundamentação do recurso especial
não logrou demonstrar de que modo o Tribunal de origem teria julgado
válido ato local contestado em face de lei federal, atraindo o óbice
da Súmula n. 284/STF. IV - No tocante à parcela recursal referente
ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifico que o
recorrente não efetivo u o necessário cotejo analítico da
divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o
conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo
constitucional.
V - Conforme a previsão do art. 255 do RI/STJ, é de rigor a
caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos
confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias,
com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados,
apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo,
com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em
face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n.
284 do STF.
VI - Além disso, na suposta divergência apresentada o recorrente
indica como paradigma acórdão oriundo do TJRJ, no qual não há a
indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado.
VII - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a
ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria
havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o
conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na
alínea c do permissivo constitucional.
VIII - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 985140 2016.02.46368-1, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR PÚBLICO.
OFENSA A DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA. POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N.
280 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação
processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento,
processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as
regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da
ultratividade e do Enunciado Administrativo n....
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, de um lado, Claudemir Mortean
e, de outro, a União, o Estado do Paraná e a empresa ECONORTE -
Concessionária de Rodovias do Norte S/A.
2. O Tribunal a quo julgou procedente o Conflito para declarar
competente o Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos - São Paulo,
e assim consignou na sua decisão: "Penso que assista razão ao juízo
suscitante. Com efeito, ainda que na ação civil pública possa ter
sido pedida a anulação de ato administrativo (contrato de concessão
e respectivo termo aditivo), na demanda aforada pelo autor pediu-se
apenas o reconhecimento do direito individual de não se sujeitar à
cobrança do pedágio. Assim, no feito que deu origem ao presente
conflito a questão da validade do ato administrativo é discutida
apenas incidentalmente, isto é, como causa de pedir. A
desconstituição do ato administrativo não faz parte do pedido do
autor, que, repita-se, deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da
aludida cobrança. Ante o exposto e sabendo-se que o valor atribuído
à causa é inferior a 60 salários mínimos, julgo procedente o
conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível
de Ourinhos, SP, ora suscitado. É como voto". (fls. 34-35, grifo
acrescentado).
3. O entendimento exarado no acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a jurisprudência do STJ que entende que só se enquadram
na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as
pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o
que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ.
5. Ademais, a Corte Regional afirmou que a "desconstituição do ato
administrativo não faz parte do pedido do autor, que, repita-se,
deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da aludida cobrança."
(fls. 34-35, grifei). Assim, modificar a conclusão a que chegou a
Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6.
Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1701331 2017.02.00632-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, d...
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1140917
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, de um lado, Claudemir Mortean
e, de outro, a União, o Estado do Paraná e a empresa ECONORTE -
Concessionária de Rodovias do Norte S/A.
2. O Tribunal a quo julgou procedente o Conflito para declarar
competente o Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos - São Paulo,
e assim consignou na sua decisão: "Penso que assista razão ao juízo
suscitante. Com efeito, ainda que na ação civil pública possa ter
sido pedida a anulação de ato administrativo (contrato de concessão
e respectivo termo aditivo), na demanda aforada pelo autor pediu-se
apenas o reconhecimento do direito individual de não se sujeitar à
cobrança do pedágio. Assim, no feito que deu origem ao presente
conflito a questão da validade do ato administrativo é discutida
apenas incidentalmente, isto é, como causa de pedir. A
desconstituição do ato administrativo não faz parte do pedido do
autor, que, repita-se, deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da
aludida cobrança. Ante o exposto e sabendo-se que o valor atribuído
à causa é inferior a 60 salários mínimos, julgo procedente o
conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível
de Ourinhos, SP, ora suscitado. É como voto". (fls. 34-35, grifo
acrescentado).
3. O entendimento exarado no acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a jurisprudência do STJ que entende que só se enquadram
na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as
pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o
que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ.
5. Ademais, a Corte Regional afirmou que a "desconstituição do ato
administrativo não faz parte do pedido do autor, que, repita-se,
deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da aludida cobrança."
(fls. 34-35, grifei). Assim, modificar a conclusão a que chegou a
Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6.
Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1701331 2017.02.00632-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, d...
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1688594
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, de um lado, Claudemir Mortean
e, de outro, a União, o Estado do Paraná e a empresa ECONORTE -
Concessionária de Rodovias do Norte S/A.
2. O Tribunal a quo julgou procedente o Conflito para declarar
competente o Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos - São Paulo,
e assim consignou na sua decisão: "Penso que assista razão ao juízo
suscitante. Com efeito, ainda que na ação civil pública possa ter
sido pedida a anulação de ato administrativo (contrato de concessão
e respectivo termo aditivo), na demanda aforada pelo autor pediu-se
apenas o reconhecimento do direito individual de não se sujeitar à
cobrança do pedágio. Assim, no feito que deu origem ao presente
conflito a questão da validade do ato administrativo é discutida
apenas incidentalmente, isto é, como causa de pedir. A
desconstituição do ato administrativo não faz parte do pedido do
autor, que, repita-se, deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da
aludida cobrança. Ante o exposto e sabendo-se que o valor atribuído
à causa é inferior a 60 salários mínimos, julgo procedente o
conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível
de Ourinhos, SP, ora suscitado. É como voto". (fls. 34-35, grifo
acrescentado).
3. O entendimento exarado no acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a jurisprudência do STJ que entende que só se enquadram
na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as
pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o
que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ.
5. Ademais, a Corte Regional afirmou que a "desconstituição do ato
administrativo não faz parte do pedido do autor, que, repita-se,
deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da aludida cobrança."
(fls. 34-35, grifei). Assim, modificar a conclusão a que chegou a
Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6.
Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1701331 2017.02.00632-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, d...
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1130116
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, de um lado, Claudemir Mortean
e, de outro, a União, o Estado do Paraná e a empresa ECONORTE -
Concessionária de Rodovias do Norte S/A.
2. O Tribunal a quo julgou procedente o Conflito para declarar
competente o Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos - São Paulo,
e assim consignou na sua decisão: "Penso que assista razão ao juízo
suscitante. Com efeito, ainda que na ação civil pública possa ter
sido pedida a anulação de ato administrativo (contrato de concessão
e respectivo termo aditivo), na demanda aforada pelo autor pediu-se
apenas o reconhecimento do direito individual de não se sujeitar à
cobrança do pedágio. Assim, no feito que deu origem ao presente
conflito a questão da validade do ato administrativo é discutida
apenas incidentalmente, isto é, como causa de pedir. A
desconstituição do ato administrativo não faz parte do pedido do
autor, que, repita-se, deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da
aludida cobrança. Ante o exposto e sabendo-se que o valor atribuído
à causa é inferior a 60 salários mínimos, julgo procedente o
conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível
de Ourinhos, SP, ora suscitado. É como voto". (fls. 34-35, grifo
acrescentado).
3. O entendimento exarado no acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a jurisprudência do STJ que entende que só se enquadram
na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as
pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o
que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ.
5. Ademais, a Corte Regional afirmou que a "desconstituição do ato
administrativo não faz parte do pedido do autor, que, repita-se,
deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da aludida cobrança."
(fls. 34-35, grifei). Assim, modificar a conclusão a que chegou a
Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6.
Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1701331 2017.02.00632-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, d...
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1141056
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, de um lado, Claudemir Mortean
e, de outro, a União, o Estado do Paraná e a empresa ECONORTE -
Concessionária de Rodovias do Norte S/A.
2. O Tribunal a quo julgou procedente o Conflito para declarar
competente o Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos - São Paulo,
e assim consignou na sua decisão: "Penso que assista razão ao juízo
suscitante. Com efeito, ainda que na ação civil pública possa ter
sido pedida a anulação de ato administrativo (contrato de concessão
e respectivo termo aditivo), na demanda aforada pelo autor pediu-se
apenas o reconhecimento do direito individual de não se sujeitar à
cobrança do pedágio. Assim, no feito que deu origem ao presente
conflito a questão da validade do ato administrativo é discutida
apenas incidentalmente, isto é, como causa de pedir. A
desconstituição do ato administrativo não faz parte do pedido do
autor, que, repita-se, deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da
aludida cobrança. Ante o exposto e sabendo-se que o valor atribuído
à causa é inferior a 60 salários mínimos, julgo procedente o
conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível
de Ourinhos, SP, ora suscitado. É como voto". (fls. 34-35, grifo
acrescentado).
3. O entendimento exarado no acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a jurisprudência do STJ que entende que só se enquadram
na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as
pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o
que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ.
5. Ademais, a Corte Regional afirmou que a "desconstituição do ato
administrativo não faz parte do pedido do autor, que, repita-se,
deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da aludida cobrança."
(fls. 34-35, grifei). Assim, modificar a conclusão a que chegou a
Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6.
Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1701331 2017.02.00632-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, d...
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1139719
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, de um lado, Claudemir Mortean
e, de outro, a União, o Estado do Paraná e a empresa ECONORTE -
Concessionária de Rodovias do Norte S/A.
2. O Tribunal a quo julgou procedente o Conflito para declarar
competente o Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos - São Paulo,
e assim consignou na sua decisão: "Penso que assista razão ao juízo
suscitante. Com efeito, ainda que na ação civil pública possa ter
sido pedida a anulação de ato administrativo (contrato de concessão
e respectivo termo aditivo), na demanda aforada pelo autor pediu-se
apenas o reconhecimento do direito individual de não se sujeitar à
cobrança do pedágio. Assim, no feito que deu origem ao presente
conflito a questão da validade do ato administrativo é discutida
apenas incidentalmente, isto é, como causa de pedir. A
desconstituição do ato administrativo não faz parte do pedido do
autor, que, repita-se, deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da
aludida cobrança. Ante o exposto e sabendo-se que o valor atribuído
à causa é inferior a 60 salários mínimos, julgo procedente o
conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível
de Ourinhos, SP, ora suscitado. É como voto". (fls. 34-35, grifo
acrescentado).
3. O entendimento exarado no acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a jurisprudência do STJ que entende que só se enquadram
na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as
pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o
que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ.
5. Ademais, a Corte Regional afirmou que a "desconstituição do ato
administrativo não faz parte do pedido do autor, que, repita-se,
deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da aludida cobrança."
(fls. 34-35, grifei). Assim, modificar a conclusão a que chegou a
Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6.
Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1701331 2017.02.00632-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, d...
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1140260
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, de um lado, Claudemir Mortean
e, de outro, a União, o Estado do Paraná e a empresa ECONORTE -
Concessionária de Rodovias do Norte S/A.
2. O Tribunal a quo julgou procedente o Conflito para declarar
competente o Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos - São Paulo,
e assim consignou na sua decisão: "Penso que assista razão ao juízo
suscitante. Com efeito, ainda que na ação civil pública possa ter
sido pedida a anulação de ato administrativo (contrato de concessão
e respectivo termo aditivo), na demanda aforada pelo autor pediu-se
apenas o reconhecimento do direito individual de não se sujeitar à
cobrança do pedágio. Assim, no feito que deu origem ao presente
conflito a questão da validade do ato administrativo é discutida
apenas incidentalmente, isto é, como causa de pedir. A
desconstituição do ato administrativo não faz parte do pedido do
autor, que, repita-se, deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da
aludida cobrança. Ante o exposto e sabendo-se que o valor atribuído
à causa é inferior a 60 salários mínimos, julgo procedente o
conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível
de Ourinhos, SP, ora suscitado. É como voto". (fls. 34-35, grifo
acrescentado).
3. O entendimento exarado no acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a jurisprudência do STJ que entende que só se enquadram
na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as
pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o
que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ.
5. Ademais, a Corte Regional afirmou que a "desconstituição do ato
administrativo não faz parte do pedido do autor, que, repita-se,
deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da aludida cobrança."
(fls. 34-35, grifei). Assim, modificar a conclusão a que chegou a
Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6.
Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1701331 2017.02.00632-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, d...
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, de um lado, Claudemir Mortean
e, de outro, a União, o Estado do Paraná e a empresa ECONORTE -
Concessionária de Rodovias do Norte S/A.
2. O Tribunal a quo julgou procedente o Conflito para declarar
competente o Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos - São Paulo,
e assim consignou na sua decisão: "Penso que assista razão ao juízo
suscitante. Com efeito, ainda que na ação civil pública possa ter
sido pedida a anulação de ato administrativo (contrato de concessão
e respectivo termo aditivo), na demanda aforada pelo autor pediu-se
apenas o reconhecimento do direito individual de não se sujeitar à
cobrança do pedágio. Assim, no feito que deu origem ao presente
conflito a questão da validade do ato administrativo é discutida
apenas incidentalmente, isto é, como causa de pedir. A
desconstituição do ato administrativo não faz parte do pedido do
autor, que, repita-se, deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da
aludida cobrança. Ante o exposto e sabendo-se que o valor atribuído
à causa é inferior a 60 salários mínimos, julgo procedente o
conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível
de Ourinhos, SP, ora suscitado. É como voto". (fls. 34-35, grifo
acrescentado).
3. O entendimento exarado no acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a jurisprudência do STJ que entende que só se enquadram
na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as
pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o
que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ.
5. Ademais, a Corte Regional afirmou que a "desconstituição do ato
administrativo não faz parte do pedido do autor, que, repita-se,
deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da aludida cobrança."
(fls. 34-35, grifei). Assim, modificar a conclusão a que chegou a
Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6.
Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1701331 2017.02.00632-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, d...
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA
Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA
INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a
constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação
extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a
notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação
revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do
STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o
inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora
automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex
re).
3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a
inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a
incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de
declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos
abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo
prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas
razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o
óbice da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA
Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA
INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a
constituição em mora do devedor inadimplente por meio de not...
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:EEEEARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 740722