PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. MARIDO. TRABALHADORA
RURAL. FALECIDA TINHA DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE.
I - Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação não
excede 60 (sessenta) salários mínimos, conforme previsto no art. 475
do Código de Processo Civil, com as alterações introduzidas pela Lei
n. 10.352/2001. Trata-se de benefício de valor mínimo com abono anual,
cujo termo inicial foi fixado em 20.09.2013, tendo sido proferida a sentença
em 18.08.2014.
II - Agravo retido não conhecido, eis que não reiterado na apelação
(art. 523, § 1º, do CPC/1973).
III - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
IV - Considerando que o falecimento ocorreu em 03.05.2013, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
V - O conjunto probatório existente nos autos indica que a falecida tinha
direito à aposentadoria por idade de trabalhadora rural.
VI - Comprovada a condição de marido da segurada falecida, o autor tem
direito ao benefício da pensão por morte. A dependência, no caso, é
presumida, na forma prevista no art. 16, da Lei 8.213/91.
VII - Reexame necessário e agravo retido não conhecidos. Apelação
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. MARIDO. TRABALHADORA
RURAL. FALECIDA TINHA DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE.
I - Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação não
excede 60 (sessenta) salários mínimos, conforme previsto no art. 475
do Código de Processo Civil, com as alterações introduzidas pela Lei
n. 10.352/2001. Trata-se de benefício de valor mínimo com abono anual,
cujo termo inicial foi fixado em 20.09.2013, tendo sido proferida a sentença
em 18.08.2014.
II - Agravo retido não...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. ACRÉSCIMO DE 25%. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA - PERÍCIA MÉDICA SATISFATÓRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária produção de nova perícia porque o laudo médico foi
feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em
exames médicos (laboratorial e físico). Não houve prejuízo às partes
capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada e apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. ACRÉSCIMO DE 25%. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA - PERÍCIA MÉDICA SATISFATÓRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária produção de nova perícia porque o laudo médico foi
feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em
exames médicos (laboratorial e físico). Não houve prejuízo às partes
capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurad...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO
NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) como
contribuinte individual da Previdência Social. Vedação do § 2º, art. 42
e parágrafo único, art. 59 da Lei nº 8.213/91.
III - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO
NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) como
contribuinte individual...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO(A). SEGURADO(A) FACULTATIVO(A). PERÍODO DE GRAÇA
DE 6 (SEIS) MESES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Perda da qualidade de segurado(a), nos termos do art. 15, inc. VI,
da Lei 8.213/91, tendo em vista que na época do início da incapacidade
se encontrava sem contribuir ou exercer atividade vinculada à Previdência
Social há mais de 6 (seis) meses.
III - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO(A). SEGURADO(A) FACULTATIVO(A). PERÍODO DE GRAÇA
DE 6 (SEIS) MESES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Perda da qualidade de segurado(a), nos termos do art...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO(A). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Perda da qualidade de segurado(a), nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91,
eis que na época do início da incapacidade se encontrava sem contribuir ou
exercer atividade vinculada à Previdência Social há mais de 5 (cinco) anos.
III - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO(A). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Perda da qualidade de segurado(a), nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91,
eis que na época do início da incapacidade...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA ATIVIDADE LABORATIVA
HABITUAL. MANTUENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM SUSPENSÃO CONDICIONADA À
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Evidenciada a incapacidade parcial e definitiva, que impede o exercício
da atividade laborativa habitual, é de se manter o auxílio-doença, cuja
cessação está condicionada ao procedimento previsto no art. 62 da Lei
8.213/91.
III - O termo inicial é fixado na data da cessação administrativa, que
ocorreu durante o trâmite deste processo, aos 10/06/2016 (dia seguinte à
alta médica no INSS), pois a suspensão foi indevida.
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
V - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
VI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VII - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
VIII - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente
comprovadas.
IX - Apelação da parte autora provida parcialmente.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA ATIVIDADE LABORATIVA
HABITUAL. MANTUENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM SUSPENSÃO CONDICIONADA À
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalva...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
RETIDO IMPROVIDO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE
NOVA PERÍCIA E DE NULIDADE DA SENTEÇA PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
REJEITADAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE
HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Durante a tramitação do feito, anteriormente à vigência do novo CPC,
a parte autora interpôs recurso de agravo retido, referente à decisão
que negou a tutela antecipada. Dado que houve a reiteração das razões
do referido recurso em apelação, conheço do agravo retido e nego-lhe
provimento, pois o laudo pericial não atestou incapacidade para o trabalho
habitual da parte autora.
II - Desnecessária produção de nova perícia porque o laudo médico foi
feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em
exames médicos (laboratorial e físico). Não houve prejuízo às partes
capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
III - Ademais, a sentença prolatada atendeu aos requisitos constitucionais,
apresentando motivação suficiente para o perfeito deslinde do feito. O fato
de a sentença ter sido contrária à pretensão da parte autora não configura
ausência de tutela jurisdicional. Não se há falar em nulidade da sentença.
IV - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
V - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
VI - Agravo retido improvido. Preliminares rejeitadas. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
RETIDO IMPROVIDO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE
NOVA PERÍCIA E DE NULIDADE DA SENTEÇA PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
REJEITADAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE
HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Durante a tramitação do feito, anteriormente à vigência do novo CPC,
a parte autora interpôs recurso de agravo retido, referente à decisão
que negou a tutela antecipada. Dado que houve a reiteração das razões
do referido recurso em apelação, conheço do agravo retido e nego-lhe
p...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Laudo pericial atestou incapacidade de parcial e temporária de
grau leve, que não impede o exercício de atividades leves, ociosas e/ou
intelectuais, não restando constatada pela perícia médica incapacidade para
o trabalho habitual em empresa gráfica/editora de propriedade de seu marido.
IV - Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais,
por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, conforme
entendimento do STF.
V - Apelação do INSS provida e tutela antecipada revogada.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença te...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINARE DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PELO INDEFERIMENTO
DE NOVA PERÍCIA, REJEITADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O
TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária produção de nova perícia porque o laudo médico foi
feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em
exames médicos (laboratorial e físico). Não houve prejuízo às partes
capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminares rejeitada e apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINARE DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PELO INDEFERIMENTO
DE NOVA PERÍCIA, REJEITADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O
TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária produção de nova perícia porque o laudo médico foi
feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em
exames médicos (laboratorial e físico). Não houve prejuízo às partes
capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE
HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
II - Autor em gozo de auxílio-doença desde 04/01/2014, sob tratamento médico
com especialista; perspectiva de convalescença em período aproximado de
6 meses.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade permanente para o
trabalho.
IV - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE
HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
II - Autor em gozo de auxílio-doença desde 04/01/2014, sob tratamento médico
com especialista; perspectiva de convalescença em período aproximado de
6 meses.
III - Não constatada pela perí...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
VII. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concess...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS
INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DA REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
- O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição auferido pela parte
autora (NB 42/149.025.149-6), foi requerido em 05.08.2010, sendo que o Perfil
Profissiográfico Previdenciário de fl. 25 foi emitido pela empregadora em
16 de novembro de 2010, vale dizer, após a data da concessão do benefício.
- Conquanto haja nos autos o Laudo Técnico de Condições Ambientais - LTCAT
de fls. 77/143, emitido pela Prefeitura Municipal de Tupã - SP, em 09/01/2006,
o qual faz prova de que, no exercício de sua atividade profissional (fl. 126),
o autor fazia uso de roçadeira manual e estava exposto ao agente agressivo
ruído, em nível de 88 dB(A), não restou demonstrado que tivesse sido
apresentado por ocasião do requerimento administrativo do benefício,
o que justifica a fixação do termo inicial da revisão, a partir da data
da citação (11.04.2012 - fl. 159).
- Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS
INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DA REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
- O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição auferido pela parte
autora (NB 42/149.025.149-6), foi requerido em 05.08.2010, sendo que o Perfil
Profissiográfico Previdenciário de fl. 25 foi emitido pela empregadora em
16 de novembro de 2010, vale dizer, após a data da concessão do benefício.
- Conquanto haja nos autos o Laudo Técnico de Condições Ambientais - LTCAT
de fls. 77/143, emitido pela...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PARA CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PARA CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
VII. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segura...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO
APENAS DE CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Na decisão proferida em primeira instância, a MM. Juíza reconheceu
a atividade campesina de 23/04/1976 a 31/07/1981, o trabalho urbano comum
de 09/09/1981 a 02/10/1981 e a especialidade dos períodos de 01/08/1986 a
19/03/1988 (Transportes Diniz) e de 22/04/1991 a 03/04/1995 (Jamef Transportes)
e concedeu a aposentação.
- Na apelação, a Autarquia Federal apenas se insurge quanto à incidência
da correção monetária e os juros de mora e, não se tratando de hipótese
de reexame necessário, não cabe a análise dos períodos reconhecidos, além
do pedido principal, qual seja, a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, cumprindo apenas o exame dos consectários, respeitando-se,
assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum
quantum apellatum.
- Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO
APENAS DE CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Na decisão proferida em primeira instância, a MM. Juíza reconheceu
a atividade campesina de 23/04/1976 a 31/07/1981, o trabalho urbano comum
de 09/09/1981 a 02/10/1981 e a especialidade dos períodos de 01/08/1986 a
19/03/1988 (Transportes Diniz) e de 22/04/1991 a 03/04/1995 (Jamef Transportes)
e concedeu a aposentação.
- Na apelação, a Autarquia Federal apenas se insurge quanto à incidência
da correção monetária e os j...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada firmemente pela testemunhal
comprovam o labor rural do demandante.
III - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
IV - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
V- Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VI - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII - Apelação do autor provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada firmemente pela teste...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE INSALUBRE. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. PERÍODOS EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. TEMPO
INSUFICIENTE.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Abstraídos os períodos em que o agravante exerceu a atividade profissional
de mecânico de manutenção (13.08.1991 a 01.09.1992), além daqueles em que
esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (02.10.2000 a 22.02.2001,
05.05.2001 a 02.07.2001, 03.09.2003 a 19.09.2003), remanesce a comprovação
do total de tempo de serviço especial correspondente a 23 anos, 4 meses
e 22 dias, sendo insuficientes à concessão da aposentadoria especial,
a qual requer o tempo mínimo de 25 anos.
3. Erro material existente na decisão agravada, na qual constou o total de
tempo especial correspondente a 17 anos, 9 meses e 4 dias.
4. Agravo improvido.
5. Erro material corrigido de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE INSALUBRE. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. PERÍODOS EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. TEMPO
INSUFICIENTE.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERÍODO DE RECOLHIMENTO.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos
do art. 48.
II - Período de contribuição não comprovado. Ausência de anotação no
CNIS ou de comprovação através de CTPS, inexistindo ainda qualquer outro
documento capaz de comprovar o alegado.
III - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERÍODO DE RECOLHIMENTO.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos
do art. 48.
II - Período de contribuição não comprovado. Ausência de anotação no
CNIS ou de comprovação através de CTPS, inexistindo ainda qualquer outro
documento capaz de comprovar o alegado.
III - Honorários advocatícios majorados a...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo
e na ausência deste, a data da citação do INSS, em observância à Súmula
n. 576 do STJ.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza...