PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE ORIGINÁRIA DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. AUMENTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. REFLEXO
NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese, não há dúvidas quanto ao direito da parte autora, pois
foi reconhecido judicialmente a regularidade das verbas trabalhistas, as
quais integram o patrimônio jurídico do trabalhador, ou seja, trata-se
de remuneração que deve ser englobada na base de cálculo de todos os
consectários relativos ao seu salário, o benefício previdenciário,
inclusive. E deve ser assim porque tais verbas integrariam a base de
cálculo se tivessem sido pagas corretamente pelo empregador, uma vez que
da quantia recebida em Juízo, a esse título, houve desconto relativo
à contribuição previdenciária. Portanto, demonstrada a majoração
dos salários de contribuição, impõe-se a pretendida revisão da renda
mensal inicial da pensão por morte atualmente recebida pela parte autora,
originária da aposentadoria especial do seu falecido marido.
2. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento
administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação, observada
eventual prescrição quinquenal.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Mantidos os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.
5. Condenado o INSS a revisar o benefício de pensão por morte atualmente
implantado, a partir do requerimento administrativo, observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE ORIGINÁRIA DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. AUMENTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. REFLEXO
NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese, não há dúvidas quanto ao direito da parte autora, pois
foi reconhecido judicialmente a regularidade das verbas trabalhistas, as
quais integram o patrimônio jurídico do trabalhador, ou seja, trata-se
de remuneração que deve ser englobada na base de cálculo de todos os
consectários relativos ao seu salário, o benefício previdenciário,
inclusive. E deve ser assim porque tais verbas integrariam a b...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. REFLEXO NA RENDA MENSAL
INICIAL DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA
LEI 8.213/91. AUSENTE O INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. A questão controvertida envolve, nos limites do pedido formulado na
exordial, apenas a correta utilização dos salários de contribuição
efetivamente recolhidos pela parte autora aos cofres da Previdência
Social, com pagamento das diferenças devidas, a partir da data de início
do benefício (D.I.B.), sob o argumento de inconstitucionalidade do art. 32
da Lei 8.213/91.
2. O artigo 32 da Lei 8.213/91 não foi aplicado na aposentadoria por tempo
de contribuição da parte autora, pois esta foi concedida em 01.11.1986,
ou seja, em data anterior ao advento do referido diploma legal. Assim,
evidencia-se ausente o interesse processual da parte autora. Portanto,
evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. REFLEXO NA RENDA MENSAL
INICIAL DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA
LEI 8.213/91. AUSENTE O INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. A questão controvertida envolve, nos limites do pedido formulado na
exordial, apenas a correta utilização dos salários de contribuição
efetivamente recolhidos pela parte autora aos cofres da Previdência
Social, com pagamento das diferenças devidas, a partir da data de início
do benefício (D.I.B.), sob o argumento de inconstituc...
PREVIDENCIÁRIO. "DESAPOSENTAÇÃO". PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO.
1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o
recálculo de aposentadoria mediante a chamada "desaposentação".
2. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os
benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma
fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o
direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii)
os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de
contribuição deferida em 13.10.1993 (fl. 26) e que a presente ação foi
ajuizada em 02.09.2013 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na
seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de
pleitear a pretendida alteração do benefício de que é titular (art. 487,
II, do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).
4. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. "DESAPOSENTAÇÃO". PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO.
1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o
recálculo de aposentadoria mediante a chamada "desaposentação".
2. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os
benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de dez anos cont...
PREVIDENCIÁRIO. "DESAPOSENTAÇÃO". PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES COMPLEMENTARES. CÔMPUTO NA R.M.I.
1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o
recálculo de aposentadoria mediante a chamada "desaposentação".
2. Conforme restou comprovado nos autos (fls. 63/66, 75/77, 117 e 120/123),
a requerente laborou junto ao Hospital das Clínicas e, de forma complementar,
à Fundação Faculdade de Medicina da USP, desempenhando as mesmas atividades
nas duas instituições. Por acordo firmado entres estas, passou a receber
salário da Fundação, correspondente a 02 (duas) horas diárias, sob
a denominação "Salário Complementarista HC", enquanto o pagamento por
06 (seis) horas de trabalho ficou a encargo do Hospital. Desta maneira,
evidente não se tratar de labores concomitantes, mas sim complementares,
sendo indevida a classificação efetuada pela autarquia, que considerou o
trabalho realizado pela autora na Faculdade de Medicina como "secundário".
3. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme estabelecidos em
sentença.
6. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 16.10.1998), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. "DESAPOSENTAÇÃO". PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES COMPLEMENTARES. CÔMPUTO NA R.M.I.
1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o
recálculo de aposentadoria mediante a chamada "desaposentação".
2. Conforme restou comprovado nos autos (fls. 63/66, 75/77, 117 e 120/123),
a requerente laborou junto ao Hospital das Clínicas e, de forma complementar,
à Fundação Faculdade de Medicin...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Quanto à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que a parte autora é
portadora de hérnia de disco lombar CID M51.2, Gonartrose do Joelho Esquerdo
CID M17.9, bem como que encontra-se "parcial e defitivamente incapacitado
para suas atividades habituais e para demais atividades que demandem esforço
físico intenso, sobrecarga de peso, posições forçadas de tronco e membros
inferiores". Esclareceu, ainda, que a incapacidade existe a partir de 2006
e que o autor "reúne condições para passar processo de reabilitação
profissional" (fls. 106/111).
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício
de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na
hipótese. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se
que a parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e
não de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário,
ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção
é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a
critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade
Social.
5. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos
periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão
aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e
custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas
e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto,
conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da
Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Quanto à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que a parte autora é
portadora de hérnia de disco lombar CID M51.2, Gonartrose do Joelho Esquerdo
CID M17.9, bem como que encontra-se "parcial e defitivamente incapacitado
para suas atividades habituais e para demais ativida...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de
impugnação pela Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial
concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada total e permanentemente,
em razão de "perda visual completa em olho direito e quase total em olho
esquerdo". Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da incapacidade,
conforme corretamente explicitado na sentença.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de
impugnação pela Au...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 44/77,
que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão
do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram
incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. No
tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora
encontra-se incapacitada total e permanentemente, multiprofissional e não
suscetível de reabilitação. Desse modo, diante do conjunto probatório e
considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz
jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação
administrativa do benefício de auxílio-doença (07/01/2015), conforme
corretamente explicitado na sentença.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 44/77,
que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão
do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram
incontroversos, ante a ausência de impu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado,
eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS.
3. O sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de "lesão meniscal
e artrose bilateral dos joelhos", estando, assim, "inapta para o trabalho,
já esta recebendo benefício do INSS, deve ser mantido e na cessação do
benefício, considerar a possibilidade de aposentadoria, pois devido a idade
e baixa escolarida, não vejo possibilidade de reabilitação profissional"
(sic, fls. 73). Assim sendo, quanto ao termo inicial do benefício, cabe
destacar, que o sr. perito judicial entendeu ser a partir da cessação
do auxílio-doença, ante o caráter permanente da moléstia que acomete a
parte autora. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o
parecer do sr. perito judicial, resta irretocável a sentença, no tocante
à fixação do termo inicial do benefício a partir da data da cessação
do auxílio-doença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da
Súmula 111 do E. STJ, restando reformada a sentença, neste aspecto.
6. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida, tão somente
para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a sentença, e Apelação do INSS desprovida. Consectários
legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram inc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Como se observa da prova pericial produzida (fls. 125/130), a incapacidade
da parte autora, não obstante ser permanente é parcial.
3. Considerando que a presença de uma doença não é necessariamente
sinônimo de incapacidade, bem como observada que não restou comprovada
a incapacidade laboral em grau suficiente para a concessão dos benefícios
pleiteados, torna-se despiciendo a comprovação dos demais requisitos exigidos
para a sua concessão. Desse modo, a parte autora não faz jus à concessão
do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Como se observa da prova pericial produzida (fls. 125/130), a incapacidade
da parte autora, não obstante ser permanente é parcial.
3. Considerando que a presença de uma doença não é necessariamente
sinônimo de incapacidade, bem como...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos
de carência e qualidade de segurada. Ademais, restaram incontroversos,
ante a ausência de impugnação pela Autarquia. No tocante à incapacidade,
o sr. perito judicial concluiu que está "o autor apresenta doença funcional
do coração grave e limitante, que realmente impõe ao mesmo limitação aos
afazeres", concluindo que estar o"autor inapto de forma total e definitiva
aos afazeres, sendo a data incapacidade a data do último implante de stent
em janeiro de 2009" (fls. 65/71).
3. Desse modo, diante do conjunto probatório, considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial a parte autora faz jus à concessão do
benefício de auxílio-doença a partir de janeiro de 2009, que deverá
ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo
(06/03/2013), conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária a apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos
de carência e qualidade de segurada. Ademais, restaram incontroversos,
ante a ausência de impugnação pela Autarquia. No tocante à incapacidade,
o sr. perito judicial concluiu que es...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade laborativa, a conclusão do médico perito foi
no sentido da incapacidade total e definitiva da parte autora, portadora
de espondiloartrose lombar moderada, tendinopatia bilateral do ombro,
gonoartrose bilateral, varizes nos membros inferiores e hipertensão arterial
(fls. 88/95). Atestou, ainda, "tratar-se de lesões de caráter progressivo"
sendo "difícil determinar seu início". Quanto ao início da incapacidade,
contudo, o sr. perito concluiu "pela análise dos exames complementares
relatório do médico assistente e relato da periciada presume-se que a
incapacidade iniciou em Setembro de 2010".
3. No caso dos autos, considerando que posteriormente a setembro de 2010
a parte autora exerceu atividades remuneradas, vertendo contribuições
previdenciárias ao RGPS, bem como diante das considerações do sr. perito
judicial quanto ao caráter progressivo da doença, correto o entendimento
de que a incapacidade da parte autora apenas evoluiu para total e definitiva
a partir da cessação do beneficio de auxílio-doença concedido na via
administrativa (25/08/2014), sendo irreparável a r. sentença que fixou o
termo inicial da aposentadoria por invalidez nesta data, oportunidade em
que a parte autora ostentava a condição de segurada e havia cumprido o
requisito de carência, conforme extrato do CNIS acostado aos autos (fls. 62).
4. Não há que se falar em doença pré-existente, porquanto, embora doente,
muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até
que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o
caso dos autos, tendo, inclusive, ocorrido o óbito da parte autora.
5. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários
advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até
a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Contudo,
ficam mantidos os honorários fixados na sentença ante a vedação da
reformatio in pejus.
6. Remessa oficial, tida por interposta e apelação desprovidas. Consectários
legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade laborativa, a conclusão do médico perito foi
no sentido da incapacidade total e definitiva da parte autora, portadora
de espondiloartrose lombar moderada, tendinopatia bilateral do ombro,
gonoartrose bilateral, varizes nos membros inferiores e hipertensão arterial
(fls. 88/95). Ates...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fl. 63/67
v.º). Quanto à incapacidade laboral da parte autora, o perito atestou
que a parte autora é portadora de "(...) Gonartrose pós traumatica
secundaria". Em resposta aos quesitos 12, 14 e 16 do INSS, atesta o
perito que a incapacidade é permanente, omniprofissional, restando a
parte autora insuscetível de reabilitação, concluindo ao final que "o
requerente possui incapacidade permanente e invalidez omniprofissional para
o trabalho". (fls. 55/56). Ademais, indicou que a incapacidade remonta a 2012.
3. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou
durante o recebimento do benefício. Conforme extrato de CNIS, em anexo,
é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS
na qualidade de contribuinte individual. Nesse caso, incabível o desconto,
sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa.
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório e das conclusões do
laudo perito judicial, depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício
de aposentadoria por invalidez a partir de 19/08/2012, data da cessação
do benefício de auxílio-doença concedido administrativamente pelo INSS
em 02/05/2012 (fls. 13), nos termos do art. 43 da Lei 8.213/1991, ficando
reformada a sentença nesse ponto.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da
Súmula 111 do E. STJ, restando reformada a sentença, neste aspecto.
7. Apelação desprovida.Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente
provida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fl. 63/67
v.º). Quanto à incapacidade laboral da parte autora, o perito atestou
que a parte autora é portadora de "(...) Gonartrose pós traumatica
secundaria". Em resposta aos quesitos 12, 14 e 16 do INSS, atesta o
p...
PREVIDENCIÁRIO. "DESAPOSENTAÇÃO". PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO.
1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o
recálculo de aposentadoria mediante a chamada "desaposentação".
2. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os
benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma
fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o
direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii)
os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de
contribuição deferida em 11.07.2002 (fl. 17) e que a presente ação foi
ajuizada em 28.09.2012 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na
seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito
de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular
(art. 487, II, do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).
4. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. "DESAPOSENTAÇÃO". PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO.
1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o
recálculo de aposentadoria mediante a chamada "desaposentação".
2. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os
benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de dez anos cont...
PREVIDENCIÁRIO. "DESAPOSENTAÇÃO". PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO.
1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o
recálculo de aposentadoria mediante a chamada "desaposentação".
2. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os
benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma
fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o
direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii)
os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de
contribuição deferida em 24.08.1993 (fl. 23) e que a presente ação foi
ajuizada em 18.05.2011 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na
seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de
pleitear a pretendida alteração do benefício de que é titular (art. 487,
II, do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).
4. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. "DESAPOSENTAÇÃO". PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO.
1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o
recálculo de aposentadoria mediante a chamada "desaposentação".
2. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os
benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de dez anos cont...
PREVIDENCIÁRIO. "DESAPOSENTAÇÃO". PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO.
1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o
recálculo de aposentadoria mediante a chamada "desaposentação".
2. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os
benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma
fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o
direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii)
os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de
contribuição deferida em 08.06.1998 (fl. 27) e que a presente ação foi
ajuizada em 25.04.2011 (fl. 01), não tendo havido pedido de revisão na
seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de
pleitear a pretendida alteração do benefício de que é titular (art. 487,
II, do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).
4. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. "DESAPOSENTAÇÃO". PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO.
1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o
recálculo de aposentadoria mediante a chamada "desaposentação".
2. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os
benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de dez anos cont...
PREVIDENCIÁRIO. "DESAPOSENTAÇÃO". PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO.
1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o
recálculo de aposentadoria mediante a chamada "desaposentação".
2. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os
benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma
fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o
direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii)
os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de
contribuição deferida em 20.06.1996 (fl. 20) e que a presente ação foi
ajuizada em 05.09.2013 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na
seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito
de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
4. Apelação do INSS provida. Cassada a decisão que antecipou os efeitos
da tutela.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. "DESAPOSENTAÇÃO". PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO.
1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o
recálculo de aposentadoria mediante a chamada "desaposentação".
2. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os
benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de dez anos cont...
PREVIDENCIÁRIO. "DESAPOSENTAÇÃO". PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO.
1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o
recálculo de aposentadoria mediante a chamada "desaposentação".
2. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os
benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma
fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o
direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii)
os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de
contribuição deferida em 02.10.1997 (fl. 43) e que a presente ação foi
ajuizada em 09.11.2011 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na
seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de
pleitear a pretendida alteração do benefício de que é titular (art. 487,
II, do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).
4. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. "DESAPOSENTAÇÃO". PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO.
1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o
recálculo de aposentadoria mediante a chamada "desaposentação".
2. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os
benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de dez anos cont...
PREVIDENCIÁRIO. "DESAPOSENTAÇÃO". PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO.
1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o
recálculo de aposentadoria mediante a chamada "desaposentação".
2. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os
benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma
fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o
direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii)
os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de
contribuição deferida em 30.09.1997 (fl. 43) e que a presente ação foi
ajuizada em 19.01.2010 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na
seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de
pleitear a pretendida alteração do benefício de que é titular (art. 487,
II, do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).
4. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. "DESAPOSENTAÇÃO". PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO.
1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o
recálculo de aposentadoria mediante a chamada "desaposentação".
2. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os
benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de dez anos cont...
PREVIDENCIÁRIO. "DESAPOSENTAÇÃO". PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO.
1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o
recálculo de aposentadoria mediante a chamada "desaposentação".
2. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os
benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma
fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o
direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii)
os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de
contribuição deferida em 28.07.1999 (fl. 13) e que a presente ação foi
ajuizada em 30.11.2011 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na
seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de
pleitear a pretendida alteração do benefício de que é titular (art. 487,
II, do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).
4. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. "DESAPOSENTAÇÃO". PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO.
1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o
recálculo de aposentadoria mediante a chamada "desaposentação".
2. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os
benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de dez anos cont...
PREVIDENCIÁRIO. "DESAPOSENTAÇÃO". PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO.
1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o
recálculo de aposentadoria mediante a chamada "desaposentação".
2. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os
benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma
fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o
direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii)
os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de
contribuição deferida em 02.10.1997 (fl. 43) e que a presente ação foi
ajuizada em 09.11.2011 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na
seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito
de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular
(art. 487, II, do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).
4. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. "DESAPOSENTAÇÃO". PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO.
1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o
recálculo de aposentadoria mediante a chamada "desaposentação".
2. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os
benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de dez anos cont...