PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODOS INCONTROVERSOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Mantidos os períodos especiais reconhecidos na sentença, por serem
incontroversos pelo INSS.
II - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III - Remessa oficial improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODOS INCONTROVERSOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Mantidos os períodos especiais reconhecidos na sentença, por serem
incontroversos pelo INSS.
II - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III - Remessa oficial improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM TEMPO ESPECIAL PELO
FATOR REDUTOR. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. QUÍMICO. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do
redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo,
REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios
requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/1999, a exposição, habitual e permanente,
às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração.
V - Não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida
em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº
9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória
1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57,
da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo
legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
VI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(15.07.2013), momento em que o autor já havia implementado os requisitos
necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido. Tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 15.04.2014,
não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento desta 10ª Turma, a teor
do disposto no enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos
processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VIII - Apelação do réu improvida. Recurso adesivo da parte autora
parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM TEMPO ESPECIAL PELO
FATOR REDUTOR. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. QUÍMICO. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do
redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de R...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2177192
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FALECIDO TITULAR DE
AMPARO SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE
DO BENEFÍCIO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE
SEGURADO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. VINCULAÇÃO AO RGPS.
I - Os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade ativa
para propor ação em nome próprio a fim de pleitear a transformação do
benefício assistencial outrora concedido ao de cujus em aposentadoria por
idade, porque fundamenta seu pedido em obstáculo ao recebimento da própria
pensão por morte, ou seja, a alteração postulada reflete em obtenção
de direito próprio.
II - Não obstante a inexistência de prova testemunhal, a comprovação da
união estável pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo
a legislação uma forma específica. Nesse sentido: STJ; Resp 783697 -
2005.01.58025-7; 6ª Turma; Rel. Ministro Nilson Naves; j. 20.06.2006;
DJ 09.10.2006; p. 372.
III - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o finado, há
que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário
trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que
esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91,
por estarem arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
IV - O de cujus laborou como motorista junto à Direção Regional de Saúde
de São José do Rio Preto, órgão pertencente à Coordenadoria de Saúde
do Interior da Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado de São
Paulo, contratado a título precário nos moldes estabelecidos pelo Decreto
n.º 49.532 de 26.04.1968, o qual dispunha que o trabalhador admitido
em seus termos, embora efetivamente prestasse serviços à repartição
a que estivesse vinculado, não seria considerado funcionário público,
mas ficaria sujeitos à hierarquia, disciplina, horário e condições de
trabalho de tal órgão. Dessa forma, uma vez que o Decreto n° 49.532/68
excluiu tais prestadores de serviço temporário do quadro de servidores
público típicos estes, na qualidade de empregados temporários, seriam
obrigatoriamente vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
V - Não há como prejudicar a autora por eventual falta de recolhimentos em
nome do falecido, visto que estes deveriam ter sido realizados pela Secretaria
de Estado da Saúde para o regime geral de previdência e, portanto, o tempo
de serviço prestado pelo finado deve ser considerado para efeito de contagem
de tempo de serviço, bem como para carência.
VI - A perda da qualidade de segurado não impede o reconhecimento do direito
à aposentadoria por idade, posto que a jurisprudência é firme no sentido
de que os requisitos legais para a concessão do aludido benefício não são
simultâneos, devendo ser observado este entendimento para o caso vertente,
ainda mais considerando que o óbito ocorreu posteriormente ao advento da
Lei n. 10.666/2003. Aliás, mesmo nos casos em que o evento morte ocorreu
anteriormente à vigência do aludido diploma legal, é aplicável o seu
comando, que acabou por positivar entendimento pacífico dos tribunais.
VII - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito,
a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
VIII - A autora faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer
causas de cessação previstas no artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91,
com redação dada pela Lei n° 13.135, de 17.06.2015.
IX - Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre as prestações
vencidas até presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado extinto
pelo Juízo a quo.
X - Apelação da autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FALECIDO TITULAR DE
AMPARO SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE
DO BENEFÍCIO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE
SEGURADO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. VINCULAÇÃO AO RGPS.
I - Os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade ativa
para propor ação em nome próprio a fim de pleitear a transformação do
benefício assistencial outrora concedido ao de cujus em aposentadoria por
idade, porque fundamenta seu pedido em obstáculo ao recebimento da própria
pensão por morte, ou seja, a alteração p...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2213679
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Contando a autora, atualmente, com 63 anos de idade e apresentando
redução da sua capacidade laborativa de forma total e permanente
devido à associação de patologias, consoante conclusão do perito,
faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por
invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a
impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, restando preenchidos os demais requisitos atinentes
ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
II- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III- Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Contando a autora, atualmente, com 63 anos de idade e apresentando
redução da sua capacidade laborativa de forma total e permanente
devido à associação de patologias, consoante conclusão do perito,
faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por
invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a
impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, restando preenchidos os demais requisitos atinente...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Contando a autora com 61 anos de idade, desempenhando a atividade de
avicultora e encontrando-se incapacitada de forma total e permanente para
o trabalho, vez que portadora de moléstias de natureza degenerativa,
faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por
invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e
a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência e restando preenchidos os demais requisitos atinentes
ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
II-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III-Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Contando a autora com 61 anos de idade, desempenhando a atividade de
avicultora e encontrando-se incapacitada de forma total e permanente para
o trabalho, vez que portadora de moléstias de natureza degenerativa,
faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por
invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e
a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência e restando preenchidos os demais requ...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ -
REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I-No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a
jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas
a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural,
na forma da Súmula 149 - STJ, devendo a parte autora apresentar razoável
início de prova material, (Súmula nº 149 - STJ), o que ocorreu no caso
dos autos.
II- Ante a conclusão da perícia, o autor faz jus à concessão do benefício
de aposentadoria rural por invalidez, no valor de um salário mínimo,
nos termos do art. 39, inc. I e 42, da Lei nº 8.213/91.
III-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV- Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ -
REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I-No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a
jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas
a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural,
na forma da Súmula 149 - STJ, devendo a parte autora apresentar razoável
início de prova material, (Súmula nº 149 - STJ), o que ocorreu no caso
dos autos.
II- Ante a conclusão da perícia, o autor faz jus à concessão do benefício
de aposentadoria rural por invalidez...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Em que pese que o perito tenha fixado a incapacidade temporária da
autora para o trabalho, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe
concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, vez que, como bem
anotado pelo d. Juízo a quo, foi observado pelo expert que a possível
melhora de seu quadro de saúde dependeria de tratamento cirúrgico, com
convalescença pelo prazo aproximado de dois anos. Há de se considerar,
ainda, o fato de sofrer de moléstia degenerativa, desempenhar atividade
braçal e contar atualmente com 54 anos de idade, reconhecendo-se, assim, a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando
preenchidos os demais requisitos atinentes ao cumprimento da carência e
manutenção de sua qualidade de segurada.
III-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV-Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente
providas.
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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Em que pese que o perito tenha fixado a incapacidade temporária da
autora para o trabalho, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe
concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, vez que, como bem
anotado pelo d. Juízo a quo,...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2218332
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 543-C, § 7º, INCISO II, DO CPC/73 - TRIBUTÁRIO
- IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA SOBRE
ADESÃO À PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA PREVISTO EM ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO - ACÓRDÃO QUE SE AMOLDA AOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.112.745/SP
E 1.102.575/MG, REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA - ACÓRDÃO MANTIDO.
1. O acórdão proferido por esta e. Sexta Turma, por unanimidade, deu
provimento à remessa oficial ao concluir ser devido imposto de renda sobre
verba paga a título de adesão à plano de incentivo à aposentadoria,
previsto na cláusula oitava, item IX, do Acordo Coletivo de Trabalho.
2. Matéria, entretanto, resolvida em sede do artigo 543-C do Código de
Processo Civil de 1973, conforme orientação adotada nos recursos especiais
nºs 1.112.745/SP e 1.102.575/MG ("verbas concedidas ao empregado por mera
liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral de seu contrato
de trabalho implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter
indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda").
3. Não cabe a retratação do v. acórdão, mantendo o julgado tal como
proferido.
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JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 543-C, § 7º, INCISO II, DO CPC/73 - TRIBUTÁRIO
- IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA SOBRE
ADESÃO À PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA PREVISTO EM ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO - ACÓRDÃO QUE SE AMOLDA AOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.112.745/SP
E 1.102.575/MG, REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA - ACÓRDÃO MANTIDO.
1. O acórdão proferido por esta e. Sexta Turma, por unanimidade, deu
provimento à remessa oficial ao concluir ser devido imposto de renda sobre
verba paga a título de adesão à plano de incentivo à aposentadoria,
previsto na cláusula oitava,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DISPOSTO
NO ART. 1040, INCIS II, DO CPC. RESP Nº 1.348.633-SP. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS
ANTIGO JUNTADO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O STJ, ao apreciar o REsp nº 1.348.633-SP, em regime de recursos
repetitivos, assentou que é possível o reconhecimento do período de
trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de
prova material.
2. Incidência da norma prevista no artigo 1040, inciso II, do CPC, tendo
em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido à luz do julgamento proferido no Recurso Especial
mencionado.
4. Decisão parcialmente reconsiderada para, em novo julgamento, dar parcial
provimento ao agravo legal da parte autora, reconhecendo interregno de labor
rural exercido anteriormente ao documento mais remoto juntado aos autos,
condenando o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, a partir da citação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DISPOSTO
NO ART. 1040, INCIS II, DO CPC. RESP Nº 1.348.633-SP. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS
ANTIGO JUNTADO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O STJ, ao apreciar o REsp nº 1.348.633-SP, em regime de recursos
repetitivos, assentou que é possível o reconhecimento do período de
trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de
prova material.
2. Incidência da norma prevista no artigo 1040, inciso II, do CPC, tendo
em vista o julg...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL CONTROVERTIDO NÃO DEMONSTRADO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. IMPLEMENTO DO TEMPO NECESSÁRIO À APOSENTAÇÃO NA
FORMA PROPORCIONAL À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98 E DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
- Não comprovado nos autos o labor rural controvertido, por meio de princípio
de prova documental complementado por prova testemunhal coerente e idônea,
não tem o segurado direito à sua contagem, nos termos do artigo 55, §§
2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91.
- Demonstrada a exposição da parte autora a agentes nocivos a sua saúde,
de acordo com a legislação de regência, impõe-se o reconhecimento da
especialidade das atividades desempenhadas.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo.
- Correção monetária e juros moratórios na forma explicitada.
- Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL CONTROVERTIDO NÃO DEMONSTRADO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. IMPLEMENTO DO TEMPO NECESSÁRIO À APOSENTAÇÃO NA
FORMA PROPORCIONAL À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98 E DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
- Não comprovado nos autos o labor rural controvertido, por meio de princípio
de prova documental complementado por prova testemunhal coerente e idônea,
não tem o segurado direito à sua contagem, nos termos do artigo 55, §§
2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91.
- Demonstrada a exposição da parte...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475,
§ 2º, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45
DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL ALTERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
- Considerando as datas do termo inicial do adicional vindicado e da prolação
da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em
exame não excede 60 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo
art. 1º da Lei nº 10.352/2001.
- O laudo pericial produzido na ação proposta perante o JEF e que culminou
na concessão da aposentadoria por invalidez fixou a data de início da
incapacidade em 18/07/2001 e reconheceu que o periciando, já à época,
necessitava da assistência permanente de outra pessoa, sendo devido o
acréscimo de 25% desde a concessão da benesse.
- Mantenho a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício,
consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma,
sendo inaplicável a regra da majoração dos honorários advocatícios em
sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista
que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475,
§ 2º, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45
DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL ALTERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
- Considerando as datas do termo inicial do adicional vindicado e da prolação
da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em
exame não excede 60 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo
art. 1º da Lei nº 10.352/2001.
- O laudo pericial produzido na ação proposta peran...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. RECURSO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Embora o laudo pericial tenha fixado o início da incapacidade no momento em
que iniciado o recebimento do auxílio-doença pela parte autora, o conjunto
probatório dos autos não permite concluir que a inaptidão era total e
permanente desde aquele momento, devendo o termo inicial da aposentadoria
por invalidez ser fixado na data da citação.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. RECURSO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Embora o laudo pericial tenha fixado o início da incapacidade no momento em
que iniciado o recebimento do auxílio-doença pela parte autora, o conjunto...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua
atividade habitual.
- Caso em que as doenças e a incapacidade são anteriores ao ingresso do
requerente no sistema solidário da seguridade, em 09/2007, redundando em
notória preexistência, convicção que formo com base no princípio do
livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade
Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a
contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro
e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios
previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora
aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua
atividade habitual.
- Caso em que as doenças e a incapacidade são anteriores ao ingresso do
requerente no si...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício de atividades laborativas.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era po...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO
PROVIDA.
- Preliminarmente, não conheço do agravo de instrumento convertido em agravo
convertido porque não reiterado pelo apelante nas razões da apelação,
conforme exigia o artigo 523, § 1º, do CPC/1973.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da parte autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO
PROVIDA.
- Preliminarmente, não conheço do agravo de instrumento convertido em agravo
convertido porque não reiterado pelo apelante nas razões da apelação,
conforme exigia o artigo 523, § 1º, do CPC/1973.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE TOTAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Tendo sido possível ao Juízo a quo formar seu convencimento por meio
da perícia efetuada, desnecessária é a produção de idêntica prova,
mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo.
- A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem
apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo
aceitável para determinar a realização de nova perícia.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral do autor para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- O fato de o segurado sentir-se incapaz não equivale a estar incapaz,
segundo análise objetiva do perito. O fato de o segurado ter doenças não
significa, por óbvio, que está incapaz.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE TOTAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Tendo sido possível ao Juízo a quo formar seu convencimento por meio
da perícia efetuada, desnecessária é a produção de idêntica prova,
mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo.
- A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem
apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo
aceitável para determinar a realização de nova perícia.
- Sã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava
total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão dos males
apontados.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período
de carência - também estão cumpridos.
- O benefício é devido desde a data apontada no laudo pericial, tal como
fixado na r. sentença, pois os males que acometem a parte autora remontam
a tal data. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO
STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial da aposentadoria
por invalidez concedida pela r. sentença, ao critério de incidência dos
consectários e aos honorários de advogado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia do requerimento
administrativo (18/11/2014). Precedentes do STJ.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO
STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- A controvérsia destes...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA DEVIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Afasto a preliminar de não cabimento da tutela jurídica
antecipada. Convencido o julgador do direito da parte, e presentes os
requisitos do artigo 497 do Código de Processo Civil, a tutela jurisdicional
pode ser antecipada na prolação da sentença. Não configuradas as
circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava
parcial e permanentemente incapacitada para atividades que exijam esforço
com membro inferior direito ou deambular longas distâncias.
- Em casos onde resta patenteado o trabalho braçal, somada à idade da
parte autora, afigura-se plenamente possível o recebimento de benefício
ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período
de carência - também estão cumpridos.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA DEVIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Afasto a preliminar de não cabimento da tutela jurídica
antecipada. Convencido o julgador do direito da parte, e presentes os
requisitos do artigo 497 do Código de Processo Civil, a tutela jurisdicional
pode ser antecipada na prolação da sentença. Não configuradas as
circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil.
- São...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA
DEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. MULTA DIÁRIA. ERRO MATERIAL. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Afasto a preliminar de não cabimento da tutela jurídica
antecipada. Convencido o julgador do direito da parte, e presentes os
requisitos do artigo 497 do Código de Processo Civil, a tutela jurisdicional
pode ser antecipada na prolação da sentença. Não configuradas as
circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava
total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão dos males
apontados.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período
de carência - também estão cumpridos.
- É perfeitamente admissível a imposição de multa diária, em caso de
descumprimento de decisão judicial.
- Corrijo erro material verificado no dispositivo da sentença, e informo
que o termo inicial do benefício é o da data da juntada do laudo pericial
ocorrida em 20/06/2016.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA
DEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. MULTA DIÁRIA. ERRO MATERIAL. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Afasto a preliminar de não cabimento da tutela jurídica
antecipada. Convencido o julgador do direito da parte, e presentes os
requisitos do artigo 497 do Código de Processo Civil, a tutela jurisdicional
pode ser antecipada na prolação da sentença. Não configuradas as
circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil.
- São exigidos à concessão dos b...