PREVIDENCIÁRIO. "DESAPOSENTAÇÃO". PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO.
1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o
recálculo de aposentadoria mediante a chamada "desaposentação".
2. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os
benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma
fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o
direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii)
os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de
contribuição deferida em 25.06.1998 (fl. 68) e que a presente ação foi
ajuizada em 19.04.2011 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na
seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de
pleitear a pretendida alteração do benefício de que é titular (art. 487,
II, do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).
4. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. "DESAPOSENTAÇÃO". PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO.
1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o
recálculo de aposentadoria mediante a chamada "desaposentação".
2. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os
benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de dez anos cont...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. PPP. ELETRICIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes
nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece
reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Entendimento
consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo.
3. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição
habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para
caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Súmula 364/TST.
4. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a concessão de aposentadoria especial.
5. Apelação do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. PPP. ELETRICIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes
nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece
reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Entendimento
consolidado no STJ, em sede de recurso repe...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME
NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONEHCIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS ESCOLARES. DECALRAÇÕES DOS
GENITORES. CONTEMPORANEIDADE À ÉPOCA DOS FATOS ALEGADOS. ADMISSIBILIDADE
COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DESPESAS PROCESSUAIS.
- Aplica-se o disposto na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça às
sentenças ilíquidas.
- Ao contrário do que afirmado pela Autarquia Previdenciária, os documentos
são públicos: comprovantes escolares e as declarações feitas pelos pais
e a eles anexadas, eis que provêm da Secretaria de Educação do Estado
de São Paulo e pela Prefeitura Municipal de Pederneiras. Observando-se,
ainda, que a relação de documentos referidos no art. 106 da Lei 8.213/1991
é exemplificativa, admitindo-se, como início de prova material, quaisquer
documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade
rural no período controvertido.
- O somatório do tempo de serviço rural (6 anos, 5 meses e 20 dias), com o
período contributivo já reconhecido na via administrativa (31 anos, 5 meses
e 11 dias - fls. 49/50), totaliza 37 anos e 11 meses de tempo de serviço e
278 contribuições, na data do requerimento administrativo (11/03/2015),
o que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, nos termos do art. 28, 29, 53, II, e 142 da Lei
8.213/1991 e da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso
II, da Lei n.º 8.213/91.
- No presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por
ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
- Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
- 7. Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido. Apelação
do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME
NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONEHCIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS ESCOLARES. DECALRAÇÕES DOS
GENITORES. CONTEMPORANEIDADE À ÉPOCA DOS FATOS ALEGADOS. ADMISSIBILIDADE
COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DESPESAS PROCESSUAIS.
- Aplica-se o disposto na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça às
sentenças ilíquidas.
- Ao contrário do que afirmado pela Autarquia Previdenciária, os documentos
são públicos: comprovantes escolares e as declarações feitas pelos pai...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL
ESPECIAL. LAVOURA BRANCA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei
nº 8.213/91, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso
VII do art. 11 da mesma lei, somente poderá ser computado, para fins de
aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à
renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas
5. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
6. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
7. Não é possível o enquadramento da atividade rural do autor como
especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 se refere apenas
aos trabalhadores em agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades
especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define
o trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre, aliás, é específico
quando prevê seu campo de aplicação para os trabalhadores na agropecuária,
não abrangendo, assim, todas as espécies de trabalhadores rurais. Desta
forma, a atividade rural desenvolvida pelo autor não pode ser considerada
insalubre, em especial porque a testemunha informou que a atividade rural
era desenvolvida basicamente na lavoura "branca". Precedentes desta Turma.
8. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
9. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, pois desde então
o INSS foi constituído em mora (art. 240 do novo CPC).
10. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
11. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a
data do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional.
12. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
13. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Reexame
necessário e apelação do INSS prejudicados.
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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL
ESPECIAL. LAVOURA BRANCA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do art...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 57 c.c art. 49, II, da Lei n.º 8.213/91).
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios,
arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação até a data
desta decisão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Sentença anulada de ofício. Aplicação do disposto no inciso III do
§ 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado
procedente. Reexame necessário, apelação do INSS e recurso adesivo da
parte autora prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Quanto à correção monetária e juros de mora, no julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios.
6. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante
à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
7. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Ante a sucumbência recíproca, em razão da ausência de condenação da
autarquia previdenciária em danos morais , arcará o réu com os honorários
do patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação até
a data da sentença. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de
honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiário da
assistência judiciária gratuita.
9. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nas demandas de natureza declaratória, incabível o reexame necessário das
sentenças proferidas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 quando
o valor da causa não superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. Para a contagem do tempo de serviço rural trabalhado em regime de economia
familiar antes da vigência da Lei nº 8.213/91, não se exige a comprovação
das respectivas contribuições relativas ao período reconhecido, desde
que não se trate de contagem recíproca.
5. Assim, deve ser expedida a respectiva certidão pelo INSS, uma vez que o
direito à obtenção de certidão é garantia constitucional (artigo 5º,
inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal), não podendo ser
condicionada sua expedição à prévia indenização.
6. Isto não impede, no entanto, que na certidão, a par de constar o tempo
de serviço judicialmente declarado, seja também esclarecido que este não
pode ser computado para fins de carência, bem como a situação específica
do segurado quanto a ter ou não procedido ao recolhimento de contribuições
ou efetuado o pagamento de indenização no período.
7. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
8. Não comprovada a alegada atividade insalubre.
9. Totalizando o segurado tempo de serviço inferior a 30 (trinta) anos na
data da publicação da EC 20/98, aplica-se a regra de transição prevista
no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, que exige além de um
acréscimo no tempo de serviço, idade mínima de 53 (cinquenta e três)
anos para homem e 48 (quarenta e oito) anos para mulher.
10. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida à concessão
de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
11. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nas demandas de natureza declaratória, incabível o reexame necessário das
sentenças proferidas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 quando
o valor da causa não superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado po...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTIGO 42, CAPUT E § 2.º, DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA
A INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho,
indevida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n. 8.213/91.
2. Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTIGO 42, CAPUT E § 2.º, DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA
A INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho,
indevida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n. 8.213/91.
2. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. MULHER. VÍNCULOS
RURAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. RECURSO ADESIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Deixo de conhecer do recurso adesivo interposto pela parte autora,
tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade recursal, já que houve
previamente a interposição de recurso de apelação pela própria parte.
2. Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência,
desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de
meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos
do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
3. Anotações de vínculos de natureza rural na Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS configuram início de prova material da sua
condição de rurícola, corroborados por prova testemunhal.
4. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo. Precedentes do STJ.
6. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
7. A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida. Recurso
adesivo da parte autora não conhecido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. MULHER. VÍNCULOS
RURAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. RECURSO ADESIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Deixo de conhecer do recurso adesivo interposto pela parte autora,
tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade recursal, já que houve
previamente a interposição de recurso de apelação pela própria parte.
2. Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamen...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º,
DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA DECISÃO PARA REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
PERMANENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia
médica deve ser rejeitada. No presente caso, o laudo pericial produzido
apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Não comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho,
desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a
concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º,
DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA DECISÃO PARA REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
PERMANENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia
médica deve ser rejeitada. No presente caso, o laudo pericial produzido
apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Não comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho,
desnecessária a incurs...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. TERMO
FINAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem
como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei
n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença,
desde a data fixada pela perícia na especialidade ortopedia, como sendo
a de início da incapacidade (20/07/2009 - fl. 259), até a data da
concessão administrativa da aposentadoria por invalidez em 23/12/2015
(NB 613.036.762-0).
2. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
3. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
4. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
5. Em virtude da sucumbência, arcará o instituto-réu com o pagamento
da verba honorária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas
entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância
com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Reexame necessário, apelação do INSS e da parte autora parcialmente
providos.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. TERMO
FINAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem
como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei
n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença,
desde a data fixada pela períci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVAMENTO.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. A incapacidade da parte autora sobreveio por motivo de agravamento da
doença, o que demonstra que ela, apesar de ser portadora de limitação para
o trabalho, conseguiu desempenhar a atividade laborativa até se tornarem
nulas as suas chances de trabalho.
3. Apelação do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVAMENTO.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. A incapacidade da parte autora sobreveio por motivo de agravamento da
doença, o que demonstra...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA
LEI 8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 143
da Lei nº 8.213/91, o segurado tem que comprovar o exercício de trabalho
rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
respectiva, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das
contribuições mensais nesse período, nos termos dos artigos 39, inciso I,
48, § 2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).
6. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
7. Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA
LEI 8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 143
da Lei nº 8.213/91, o segurado tem que comprovar o exercício de trabalho
rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
respectiva, dispensando-se a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos
comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras
categorias de segurado.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Computando-se o tempo de atividade rural ora reconhecido com o tempo
em que parte autora esteve filiada à Previdência Social, como empregada
urbana e contribuinte individual, restou comprovado que ela exerceu suas
atividades por tempo superior ao equivalente à carência necessária.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Os honorários advocatícios ficam a cargo do INSS, arbitrados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento
sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. A base de cálculo sobre a qual
incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações
vencidas entre o termo inicial do benefício e a data desta decisão,
em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Na
hipótese, considera-se a data desta decisão como termo final da base de
cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a
reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.
7. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, me...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI
8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 143
da Lei nº 8.213/91, o segurado tem que comprovar o exercício de trabalho
rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
respectiva, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das
contribuições mensais nesse período, nos termos dos artigos 39, inciso I,
48, § 2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. Juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
5. A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7.Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º do artigo 20 do Código
de Processo Civil e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se, todavia, que a base de cálculo sobre a qual
incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas
entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância
com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo parcialmente
provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI
8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 143
da Lei nº 8.213/91, o segurado tem que comprovar o exercício de trabalho
rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
respectiva, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das
contribuições mensais nesse período, nos termos dos artigos 39, inciso I,
48, § 2º, e 143,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos
comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras
categorias de segurado.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Computando-se o tempo de atividade rural ora reconhecido com o tempo
em que parte autora esteve filiada à Previdência Social, como empregada
urbana e contribuinte individual, restou comprovado que ela exerceu suas
atividades por tempo superior ao equivalente à carência necessária.
4. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
5. A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Preliminar rejeitada e apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos
comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras
categorias de...
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. RE Nº 631.240/MG. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há falar em exigência de prévio requerimento administrativo do
benefício, uma vez que o INSS já apresentou contestação de mérito,
ficando afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, ante
a falta de interesse de agir da parte autora.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 143
da Lei nº 8.213/91, o segurado tem que comprovar o exercício de trabalho
rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
respectiva, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das
contribuições mensais nesse período, nos termos dos artigos 39, inciso I,
48, § 2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
3. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar,
sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial
1348633/SP, em 28/08/2013, publicado no DJe, em 05/12/2014, de relatoria
do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, assentou orientação no sentido da
possibilidade do reconhecimento do trabalho rural anterior ao documento
mais antigo juntado aos autos como início de prova material, corroborado
por prova testemunhal, para fins de concessão de benefício previdenciário.
4. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação e
o termo final na data do óbito.
6. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
7. A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do
STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste patamar
acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme
estabelecido na sentença recorrida.
10. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provido.
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PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. RE Nº 631.240/MG. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há falar em exigência de prévio requerimento administrativo do
benefício, uma vez que o INSS já apresentou contestação de mérito,
ficando afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, ante
a falta de interesse de agir da parte autora.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 143
d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos
comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras
categorias de segurado.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Computando-se o tempo de atividade rural ora reconhecido com o tempo
em que parte autora esteve filiada à Previdência Social, como empregada
urbana e contribuinte individual, restou comprovado que ela exerceu suas
atividades por tempo superior ao equivalente à carência necessária.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do implemento dos
requisitos no curso da demanda.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Os honorários advocatícios ficam a cargo do INSS, arbitrados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento
sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. A base de cálculo sobre a qual
incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações
vencidas entre o termo inicial do benefício e a data desta decisão,
em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Na
hipótese, considera-se a data desta decisão como termo final da base de
cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a
reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.
7. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, me...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACP Nº
0004911-28.2011.4.03.6183. INTERRUPÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
interrompe o prazo prescricional quinquenal.
3. Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
4. Aposentadoria por tempo de serviço, da qual decorreu a pensão por
morte da parte autora, concedida inicialmente com salário-de-benefício
no valor de R$ 836,77 (R$ 30.124,00 / 36), mas limitado ao teto vigente à
época no valor de R$ 582,86, em abril de 1995, e aplicado o coeficiente de
cálculo de 100%, resultando no mesmo valor, de maneira que a parte autora
faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos
tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03,
aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE,
realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
5. Juros de mora e correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e
4.425, objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento
o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o
texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela
EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de
requisitórios/precatórios, após sua expedição.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente
providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACP Nº
0004911-28.2011.4.03.6183. INTERRUPÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
interrompe o prazo prescricional quinquenal.
3. Readequação da rend...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98
E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
interrompe o prazo prescricional quinquenal.
3. Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
4. Aposentadoria por tempo de serviço concedida inicialmente com
salário-de-benefício no valor de Cr$ 82.416,62, revisado administrativamente
pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91 para Cr$ 228.922,48 (Cr$ 8.241.209,33 /
36), mas limitado ao teto vigente à época no valor de Cr$ 127.120,76, em
março de 1991, e aplicado o coeficiente de cálculo de 76%, resultando no
valor de Cr$ 96.611,77, de maneira que a parte autora faz jus às diferenças
decorrentes da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários
das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos
do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do
artigo 543-B do Código de Processo Civil.
5. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
6. No tocante à atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da
sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS, reexame necessário e
apelação da parte autora parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98
E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
interrompe o prazo prescricional quinquenal.
3. Readequação da renda mensal inicial adotan...