APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA A ANÁLISE DO RECLAMO, CONFORME EXIGIDO PELO ART. 523, CAPUT E § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. AFASTADA. A Brasil Telecom S/A tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária oriunda de contrato de participação financeira decorrente de aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por incorporação, da Telesc (AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.329.903 - SC (2010/0133483-7), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJE 30-11-2010). INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AUTORAL, BEM COMO DO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos) (REsp 829835/RS, rela. Minª. Nancy Andrighi, julgado em 21-8-2006). INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 7-8-2006). IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. SÚMULA 371 DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL COM BASE NA COTAÇÃO DA AÇÃO NO FECHAMENTO DO PREGÃO REGULAR DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SER ACIONISTA CONTROLADOR E EMISSOR DAS PORTARIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. OBSERVÂNCIA DAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º, DO ARTIGO 20, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018524-3, de Chapecó, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA A ANÁLISE DO RECLAMO, CONFORME EXIGIDO PELO ART. 523, CAPUT E § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. AFASTADA. A Brasil Telecom S/A tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária oriunda de contrato de participação financeira decorrente de aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por incorporaçã...
Data do Julgamento:08/07/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Improcedência do pedido da autora Marinez Bittencourt Barreto. Procedência em relação aos demais demandantes. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Ato judicial não atendido. Aplicação do disposto no artigo 359 do Código de Processo Civil. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa. Artigo 17, IV, do Código de Processo Civil. Penalidade afastada. Aplicação da multa prevista no artigo 14, parágrafo único, da Lei Processual Civil, diante da ausência de exibição de documentos. Sanção rechaçada. Incidência, no caso, de penalidade específica, prevista no artigo 359 da aludida norma. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Agravo retido desprovido. Apelo provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008978-3, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2013).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Improcedência do pedido da autora Marinez Bittencourt Barreto. Procedência em relação aos demais demandantes. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessor...
Data do Julgamento:10/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Contrarrazões. Alegada inovação recursal. Não ocorrência. Temas já suscitados na contestação. Prefacial rejeitada. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões do reclamo. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Recursos desprovidos. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046586-6, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2013).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Contrarrazões. Alegada inovação recursal. Não ocorrência. Temas já suscitados na contestação. Prefacial rejeitada. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões do reclamo. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefoni...
Data do Julgamento:03/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Contrarrazões. Almejada aplicação do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Faculdade do relator. Insurgência da Brasil Telecom. Sentença extra petita. Condenação ao pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio referentes à diferença acionária. Decorrência lógica da procedência do pedido. Postulação desnecessária. Nulidade do julgado não reconhecida. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Almejada exclusão das multas previstas nos artigos 14, parágrafo único, e 17, IV, do Código de Processo Civil. Sanções pecuniárias não aplicadas pelo Juízo a quo. Interesse recursal não verificado, nesse ponto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Recurso desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037907-7, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2013).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Contrarrazões. Almejada aplicação do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Faculdade do relator. Insurgência da Brasil Telecom. Sentença extra petita. Condenação ao pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio referentes à diferença acionária. Decorrência lógica da procedência do pedido. Postulação desnecessária. Nulidade do jul...
Data do Julgamento:29/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELAS CONCESSIONÁRIAS CONTROLADAS PELA TELEBRÁS, SERIAM DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DESTA. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO PACTUADO ORIGINALMENTE COM A TELESC, SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S/A, QUE ASSUMIU OS SEUS RESPECTIVOS DEVERES. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ NESTE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. NOVA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA JÁ ANALISADA. INSURGÊNCIA PREJUDICADA NESTE TÓPICO. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR TERIA ALIENADO SUAS RESPECTIVAS AÇÕES, NÃO SENDO MAIS TITULAR DO DIREITO CONSUBSTANCIADO NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO CAPAZ DE CONFERIR OBJETIVIDADE À ASSERTIVA. ÔNUS QUE INCUMBIA À APELANTE. ART. 333, INC. II, DO CPC. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AOS PRETENDIDOS DIVIDENDOS. TESE INFUNDADA. PAGAMENTO QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, CONDICIONADO À DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVE SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL, CORRESPONDENTE AO MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NESTE SENTIDO. SENTENÇA QUE OBSERVOU DEVIDAMENTE TAL ORIENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. RESISTÊNCIA DA APELANTE À EMISSÃO DE NOVAS AÇÕES EM FAVOR DO APELADO. CONDENAÇÃO QUE, TODAVIA, ADMITE A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. REFORMA DA SENTENÇA NO TÓPICO. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA AFERIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. "Afasto a alegada necessidade da definição de eventuais diferenças já no processo de conhecimento, eis que nada impede que a apuração do quantum debeatur se dê na fase de liquidação de sentença" (Apelação Cível nº 2013.073017-2, de Chapecó. Relator Desembargador Rubens Schulz, julgado em 28/04/2014). RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.063969-5, de Curitibanos, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELAS CONCESSIONÁRIAS CONTROLADAS PELA TELEBRÁS, SERIAM DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DESTA. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO PACTUADO ORIGINALMENTE COM A TELESC, SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S/A, QUE ASSUMIU OS SEUS RESPECTIVOS DEVERES. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ NESTE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. NOVA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA JÁ ANALISADA. INSURGÊNCIA PREJUDICADA NESTE TÓPICO....
Data do Julgamento:17/06/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO/DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA AFORADA PELO INSS. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, QUE SOMENTE PODE SER DESCONSTITUÍDA POR MEIO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. - A decisão do Supremo Tribunal Federal que haja declarado inconstitucional determinado diploma legislativo em que se apóie o título judicial, ainda que impregnada de eficácia "ex tunc", como sucede com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765), detém-se ante a autoridade da coisa julgada, que traduz, nesse contexto, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, "in abstracto", da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes." (RE n. 594929/RS, rel. Min. Celso de Mello, j. em 23/06/2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.088287-7, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO/DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA AFORADA PELO INSS. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, QUE SOMENTE PODE SER DESCONSTITUÍDA POR MEIO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de...
Data do Julgamento:17/06/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ORIUNDA DE DERRAMAMENTO DE CARGA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DA INTERVENÇÃO FORÇADA. INEXISTÊNCIA DE LIAME CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA RECONHECIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O motorista, não proprietário, causador de acidente de trânsito, ao ser acionado judicialmente, não pode promover a denunciação da lide à seguradora do veículo que conduzia, pois entre ele e a seguradora denunciada não existe nenhuma liame jurídico que justifique sua pretensão de reembolso" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.025432-9, de Biguaçu, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 9-2-2012). Conforme dispõe o artigo 102 do Código de Trânsito Brasileiro: "o veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via". Logo, é do caminhão do qual a carga foi derramada a culpa pelo acidente de trânsito, principalmente quando o automóvel que lhe segue imediatamente não colide em sua traseira, mas sim, em razão do escoamento, perde o controle e vem a atingir outro automóvel que vinha no sentido oposto. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.043498-2, de Turvo, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ORIUNDA DE DERRAMAMENTO DE CARGA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DA INTERVENÇÃO FORÇADA. INEXISTÊNCIA DE LIAME CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA RECONHECIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O motorista, não proprietário, causador de acidente de trânsito, ao ser acionado judicialmente, não pode promover a denunciação da lide à seguradora do veículo que conduzia, pois entre ele e a seguradora den...
APELAÇÕES CRIMINAIS - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI N. 10.826/03, ART. 12), TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N. 11.343/06, ART. 35, CAPUT) ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (LEI N. 11.343/06, ART. 40, INC. VI), EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (CP, ART. 69) - SENTENÇA CONDENATÓRIA SOMENTE QUANTO AOS CRIMES DE TRÁFICO E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - RECURSOS DO ÓRGÃO MINISTERIAL E DOS DOIS ACUSADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - VÍCIO INOCORRENTE - DECRETO CONDENATÓRIO DEVIDAMENTE MOTIVADO. AMBOS RECORRENTES QUE SUSTENTAM AUSÊNCIA DE PROVAS A EMBASAR SUAS CONDENAÇÕES - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS. APELANTE P.C.S QUE ALMEJA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA CONSUMO PESSOAL - TESE DEVIDAMENTE REFUTADA NA SENTENÇA COMBATIDA - INVIABILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE P.C.S QUANTO AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, POR ENTENDER IMPRESCINDÍVEL A POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO BÉLICO - INACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - IMPROCEDÊNCIA. "Nesse contexto, sobreleva anotar que a lei não exige laudo pericial que ateste a efetiva potencialidade lesiva do artefato bélico. Isso ocorre porque se cuida de crime de perigo abstrato, em que "o legislador, ao criminalizar o porte clandestino de armas, preocupou-se, essencialmente, com o risco que a posse ou o porte de armas de fogo, à deriva do controle estatal, representa para bens jurídicos fundamentais, tais como a vida, o patrimônio, a integridade física, entre outros, levando em consideração que o porte, usualmente, constitui ato preparatório (delito de preparação) para diversas condutas mais graves, quase todas dotadas com a relevante contingência de envolver violência contra a pessoa. Assim, antecipando a tutela penal, pune essas condutas antes mesmo que representem qualquer lesão ou perigo concreto" (STJ, EREsp n. 1005300, Min. Laurita Vaz, j. 14.08.2013). PLEITEADA A SOMA DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL ANTE O RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 681 DO CPP. REQUERIDO O PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS PELO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO - DESNECESSIDADE - RECURSO DO ACUSADO A.P. DA S. DESPROVIDO - APELOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO SENTENCIADO P.C. DOS S. PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.021001-3, de Lages, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 17-06-2014).
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APELAÇÕES CRIMINAIS - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI N. 10.826/03, ART. 12), TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N. 11.343/06, ART. 35, CAPUT) ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (LEI N. 11.343/06, ART. 40, INC. VI), EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (CP, ART. 69) - SENTENÇA CONDENATÓRIA SOMENTE QUANTO AOS CRIMES DE TRÁFICO E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - RECURSOS DO ÓRGÃO MINISTERIAL E DOS DOIS ACUSADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - VÍCIO INOCORRENTE - DECRETO CONDE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE "SUPERVISÃO DE OBRAS RODOVIÁRIAS". POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PREGÃO PRESENCIAL. LEI ESTADUAL N. 12.337/2002. DECRETO ESTADUAL N. 2.617/2009, NA REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 10/SEA. Conforme o Anexo II do Decreto Estadual n. 2.617/2009, que regulamenta a Lei Estadual n. 12.337/2002, são serviços comuns, viabilizando a sua licitação sob a modalidade de pregão, os "de coordenação, supervisão, controle e subsídios à fiscalização de obras rodoviárias" (item incluído pela Instrução Normativa n. 10/SEA). INAPLICABILIDADE DO DECRETO FEDERAL N. 3.555/2000, POIS RESTRITO À ÓRBITA FEDERAL E, ADEMAIS, NESSA PARTE REVOGADO PELA LEI FEDERAL N. 10.520/2002. ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, EM SUA SÚMULA N. 257. "O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei n. 10.520/2002" (Súmula n. 257 do Tribunal de Contas da União)". RECURSO A QUE SE EMPRESTA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.090290-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE "SUPERVISÃO DE OBRAS RODOVIÁRIAS". POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PREGÃO PRESENCIAL. LEI ESTADUAL N. 12.337/2002. DECRETO ESTADUAL N. 2.617/2009, NA REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 10/SEA. Conforme o Anexo II do Decreto Estadual n. 2.617/2009, que regulamenta a Lei Estadual n. 12.337/2002, são serviços comuns, viabilizando a sua licitação sob a modalidade de pregão, os "de coordenação, supervisão, controle e subsídios à fiscalização de ob...
Data do Julgamento:17/06/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. TELEFONIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ. CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM QUE É SUCESSORA DA TELESC. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR FIGURAR COMO ACIONISTA CONTROLADOR. PERDAS E DANOS. NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA. CÁLCULO COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO NESSE ASPECTO. ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. PEDIDO DE INVERSÃO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DISPOSTA NA SENTENÇA (ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). PREQUESTIONAMENTO FORMULADO DE MODO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE PREJUDICADA. PLEITO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. VIA ELEITA INADEQUADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026777-5, de Joinville, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. TELEFONIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ. CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM QUE É SUCESSORA DA TELESC. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS MI...
Data do Julgamento:12/06/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões do reclamo. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Ausência de análise da matéria pelo juízo a quo. Interesse recursal da ré não verificado, nesse ponto. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Decisum reformado nesse ponto. Recurso provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031971-3, de Tubarão, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões do reclamo. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância...
Data do Julgamento:12/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Agravo retido interposto pela requerida. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documento pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Sentença favorável quanto ao tema. Ausência de interesse recursal da ré nesse aspecto. Juntada da radiografia que se mostra desnecessária. Fatura telefônica. Documento suficiente à propositura da ação principal. Ausência, ademais, de prejuízos à requerente. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido deduzido em causa anterior, já apreciada em sentença transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Agravo retido desprovido. Apelos das partes desprovidos. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029789-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Agravo retido interposto pela requerida. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documento pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de inte...
Data do Julgamento:12/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Telefonia fixa e móvel. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, por falta de interesse de agir, em relação ao autor Joelcio Colombo (art. 267, IV, do CPC). Procedência quanto aos demais requerentes. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Apelo desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.020324-5, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Telefonia fixa e móvel. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, por falta de interesse de agir, em relação ao autor Joelcio Colombo (art. 267, IV, do CPC). Procedência quanto aos demais requerentes. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefoni...
Data do Julgamento:12/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que ordenou a exibição de documentos pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Recursos desprovidos. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029916-7, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que ordenou a exibição de documentos pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da...
Data do Julgamento:12/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Telefonia fixa e móvel. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documento pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Recurso desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017350-2, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Telefonia fixa e móvel. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documento pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância....
Data do Julgamento:12/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que ordenou a exibição de documentos pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Honorários advocatícios. Pretensa fixação em 10%. Situação já verificada no decisum ora combatido. Agravo retido e apelo desprovidos. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030398-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que ordenou a exibição de documentos pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada pre...
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Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA MÓVEL CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA) E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM QUE É SUCESSORA DA TELESC. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR FIGURAR COMO ACIONISTA CONTROLADOR. APELO NÃO ACOLHIDO. RECURSO DA AUTORA ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DO CONTRATO DISPOSTO NA "RADIOGRAFIA" NÃO PODE SER CONSIDERADO POR SE TRATAR DE DOCUMENTO UNILATERAL E EM DISSONÂNCIA COM O PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DOCUMENTO APRESENTADO NA FASE DE COGNIÇÃO QUE SERVIU COMO PARÂMETRO PARA A SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. PERDAS E DANOS. PLEITO PARA QUE O CÁLCULO OCORRA COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO QUE NÃO PREVALECE. NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA. CÁLCULO COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO NESSE ASPECTO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA CONVERSÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES. JUROS DE MORA QUE SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. EVENTOS CORPORATIVOS. OCORRÊNCIAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS PARA APURAR O MONTANTE DA OBRIGAÇÃO. APELO PROVIDO. PAGAMENTO DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA TELEFONIA FIXA. CONDENAÇÃO FIXADA PARA O PAGAMENTO DA VERBA EM DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE PELA AUTORA. APELO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO § 3° DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. RAZÕES ANALISADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083227-0, de Trombudo Central, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA MÓVEL CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA) E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM QUE É SUCESSORA DA TELESC. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO...
Data do Julgamento:12/06/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. TELEFONIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM QUE É SUCESSORA DA TELESC. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR FIGURAR COMO ACIONISTA CONTROLADOR. APELO NÃO ACOLHIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PLEITO PARA A INVERSÃO NÃO ACOLHIDO. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DISPOSTA NA SENTENÇA. EXEGESE DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.025507-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. TELEFONIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM QUE É SUCESSORA DA TELESC. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃ...
Data do Julgamento:12/06/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
DANOS MORAIS. ÓRGÃO DE CONTROLE DO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO. POSTULAÇÃO ACOLHIDA. QUANTUM REPARATÓRIO. ARBITRAMENTO INADEQUADO. ELEVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CORRETA. RECLAMO RECURSAL EM PARTE AGASALHADO. 1 A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência do causador do dano e, ao mesmo tempo, inibir o enriquecimento do lesado, devendo se emprestar a essa indenização, em sendo assim, por feições nitidamente pedagógicas, deixando-se evidenciado ao autor da lesão não pactuar a ordem jurídica com a conduta exercida, não sendo admitidos os reflexos por ela lançados. Concomitantemente, há que se atentar, na fixação do valor reparatório, para as circunstâncias do caso concreto, consideradas, ainda, a gravidade do dano, a situação econômica do ofensor e as condições do ofendido. Não sopesados a contento esses vetores, quando do arbitramento, na instância singular, do valor indenizatório dos danos morais, impõe-se elevado o quantitativo ressarcitório. 2 Elevado em grau de recurso o valor arbitrado sentencialmente a título de indenização por danos morais, a correção monetária passa a incidir a partir da data do julgamento colegiado. 3 Não revelando a causa qualquer grau de complexidade, ditado, ademais, o seu julgamento antecipado, adequada é a verba advocatícia fixada no percentual intermediário de 15% (quinze por cento). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028643-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2014).
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DANOS MORAIS. ÓRGÃO DE CONTROLE DO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO. POSTULAÇÃO ACOLHIDA. QUANTUM REPARATÓRIO. ARBITRAMENTO INADEQUADO. ELEVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CORRETA. RECLAMO RECURSAL EM PARTE AGASALHADO. 1 A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência do causador do dano e, ao mesmo tempo, inibir o enriquecimento do lesado, devendo se emprestar a essa indenização, em sendo assim, por feições nitidamente pedagógicas, deixando-se evidenciado ao autor da lesão não pactuar a ordem jurídica com a conduta exercida,...
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS QUE DETERMINOU AO INSTITUTO BRUSQUENSE DE PREVIDÊNCIA A CASSAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE DA IMPETRANTE. DECADÊNCIA. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS DO PRIMEIRO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL SOMENTE APÓS O REGISTRO DO ATO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ENTENDIMENTO PACIFICADO NAS CORTES SUPERIORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. [...] Esta Suprema Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que o Tribunal de Contas da União, no exercício da competência de controle externo da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões (art. 71, inciso III, CF/88), não se submete ao prazo decadencial da Lei nº 9.784/99, iniciando-se o prazo quinquenal somente após a publicação do registro na imprensa oficial. [...] (STF - MS 27746 ED / DF, rel. Min. Dias Toffoli, j. 12.06.2012) A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o ato de aposentadoria é um ato complexo, que somente se perfectibiliza após a sua análise pelo Tribunal de Contas, começando a fluir o prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei n. 9.784/99 após a análise da Corte de Contas. [...] (STJ - AgRg no REsp 1371576/SC, rel. Min. Humberto Martins, j. 11.02.2014) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.014177-0, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS QUE DETERMINOU AO INSTITUTO BRUSQUENSE DE PREVIDÊNCIA A CASSAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE DA IMPETRANTE. DECADÊNCIA. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS DO PRIMEIRO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL SOMENTE APÓS O REGISTRO DO ATO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ENTENDIMENTO PACIFICADO NAS CORTES SUPERIORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. [...] Esta Suprema Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que o Tribunal de Contas da União, no exercício da competência de controle externo da legalidade do a...
Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público