PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO
PERICIAL ADEQUADO. REQUISITOS COMPROVADOS PARA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA.
- Deixo de apreciar o reexame necessário determinado pelo Juízo a quo,
uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é de
valor certo e líquido não excedente a mil salários mínimos, nos termos
do art. 496, § 3º, inciso I, do atual CPC.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, sendo possível
inferir, de sua análise, que o perito judicial procedeu a minucioso exame
clínico, tendo também respondido aos quesitos formulados. Ademais, levou
em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação
médica colacionada aos autos.
- Pertinente esclarecer também que o artigo 480 do Código de Processo Civil
de 2015 apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia
nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no
primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial -
médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo
Parecer de profissional especializado.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Incapacidade total e temporária.
- Auxílio-doença concedido.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO
PERICIAL ADEQUADO. REQUISITOS COMPROVADOS PARA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA.
- Deixo de apreciar o reexame necessário determinado pelo Juízo a quo,
uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é de
valor certo e líquido não excedente a mil salários mínimos, nos termos
do art. 496, § 3º, inciso I, do atual CPC.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, sendo possível
inferir, de sua análise, que o perito judicial...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Carência e qualidade de segurado incontroversos.
- Incapacidade devidamente comprovada.
- Auxílio-doença concedido da data da cessação administrativa.
- As causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de
auxílio doença, deverão ser devidamente observadas pela autarquia e
constam da Lei de Benefícios (art. 62).
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção
(Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Apelação Autárquica e Remessa Oficial a que se dá parcial provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS.TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Incapacidade e carência incontroversos.
- Qualidade de segurado devidamente comprovada.
- Termo inicial a partir da data do requerimento administrativo. Precedente.
- Apelação Autárquica a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS.TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2171490
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS. ALTA
PROGRAMADA. ILEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Deixo de apreciar o reexame necessário determinado pelo Juízo a quo,
uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é de
valor certo e líquido não excedente a mil salários mínimos, nos termos
do art. 496, § 3º, inciso I, do atual CPC.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Carência incontroversa.
- Incapacidade e qualidade de segurado devidamente comprovados.
-Auxílio-doença concedido.
- As causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício
de auxílio doença deverão ser devidamente observadas pela Autarquia
federal e constam da Lei de Benefícios, ressaltando-se o art. 62 da aludida
legislação.
- A despeito de uma previsão aproximada do perito quanto à cessação da
enfermidade do periciado, o benefício não pode ser automaticamente cancelado
com base em tal estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Cabe
ao Instituto Nacional da Previdência Social (INSS) realizar a reavaliação
médico-pericial agendada pelo segurado, antes da suspensão do pagamento do
auxílio-doença. De outro modo, cabe ao segurado demonstrar o interesse na
manutenção do seu benefício, quando considerar que não houve o retorno
da capacidade laboral no interregno previsto pelo perito administrativo,
através de requerimento administrativo perante a Autarquia federal, antes
do término do prazo estimado para a cessação administrativa do benefício
por incapacidade.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
- Recurso Adesivo Autárquico a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS. ALTA
PROGRAMADA. ILEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Deixo de apreciar o reexame necessário determinado pelo Juízo a quo,
uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é de
valor certo e líquido não excedente a mil salários mínimos, nos termos
do art. 496, § 3º, inciso I, do atual CPC.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preen...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Carência e qualidade de segurado incontroversos.
- Incapacidade devidamente comprovada.
- Auxílio-doença concedido da data do requerimento administrativo.
- Cabe ressaltar que o exercício de atividade laboral pela parte autora
não descaracteriza a incapacidade laborativa. Tal situação fática não
significa, necessariamente, que a parte autora recuperou sua capacidade
laborativa; primeiro, porque desacompanhada de qualquer prova sobre a
recuperação da capacidade da parte autora; segundo, porque, em verdade,
diante da não concessão do benefício, a parte autora se viu sem condições
de se manter e, a despeito de sua enfermidade, foi obrigada a retornar ao
seu labor, tentando exercer atividade laborativa. Entretanto, não se pode
esperar que continue a se sacrificar em busca de seu sustento, não obstante
suas incapacidades, em razão de sua patologia.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção
(Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e tran...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. No presente caso, deve o INSS computar como atividade especial os períodos
de 04/01/1993 a 28/04/1995, de 14/10/1996 a 10/12/1997, e de 01/01/2003 a
06/02/2006, convertendo-os em atividade comum.
2. Cumpre esclarecer, que os períodos laborados pelo autor entre 11/12/1997
a 31/12/2002 não podem ser considerados insalubres, pois, com a edição da
Lei nº 9.528/97, a comprovação da atividade insalubre depende de laudo
técnico, salvo os casos em que o agente agressor é o ruído, que sempre
dependeu de laudo técnico para o reconhecimento de atividade especial.
3. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
4. Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir
o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
5. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial e rural ora
reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS
(fls.38/39), e CTPS do autor (fls. 17/32), até o requerimento administrativo
(04/10/2010 - fl. 67), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme
planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão
da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Preliminar rejeitada.
7. Remessa oficial não conhecida.
8. Apelação do INSS improvida.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. No presente caso, deve o INSS computar como atividade especial os períodos
de 04/01/1993 a 28/04/1995, de 14/10/1996 a 10/12/1997, e de 01/01/2003 a
06/02/2006, convertendo-os em atividade comum.
2. Cumpre esclarecer, que os períodos laborados pelo autor entre 11/12/1997
a 31/12/2002 não podem ser considerados insalubres, pois, com a edição da
Lei nº 9.528/97, a comprovação da atividade insalubre d...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADO.
1. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 17/06/1979 a 31/12/1979,
de 31/12/1980 a 28/02/1984, tendo em vista que a utilização do período
posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização para fins
de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
2. Já a averbação do tempo de atividade rural exercida até 31/10/1991
independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, e sua
utilização poderá ocorrer para a prova do tempo de serviço, mas não
para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público.
3. O período de atividade urbana exercido pelo autor no período de 16/12/1976
a 16/06/1979, constante de sua CTPS (fl. 20), deve ser averbado e computado
para o cálculo do benefício pleiteado, pois, mesmo que não constem
eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali
presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos
autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos
vínculos laborais ali descritos.
4. E, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito
contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto
que seriam necessários mais 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de contribuição
até a data do ajuizamento da ação (15/02/2011), conforme exigência do
artigo 9º da EC nº 20/98.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido do autor, e a reforma da
r. sentença recorrida.
6. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADO.
1. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 17/06/1979 a 31/12/1979,
de 31/12/1980 a 28/02/1984, tendo em vista que a utilização do período
posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização para fins
de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
2. Já a averbação do tempo de ati...
PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MANTIDA A DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n°
1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória
nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A
referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de
alterações, o caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91.
II - Visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição
com termo inicial em 31/05/1996 e a presente ação foi ajuizada somente em
04/11/2010, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear
o reconhecimento do período rural e especial, para novo recálculo da renda
mensal do seu benefício.
III - Apelação da parte autora improvida.
IV - Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MANTIDA A DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julh...
PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MANTIDA A
DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n°
1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória
nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A
referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de
alterações, o caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91.
II - Visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição
com termo inicial em 17/09/1996 e a presente ação foi ajuizada somente
em 17/11/2008, sem a interposição de requerimento administrativo de
revisão, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear
o reconhecimento do período especial, para novo recálculo da renda mensal
do seu benefício.
III - Apelação da parte autora improvida.
IV - Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MANTIDA A
DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. MAJORAÇÃO DO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
E RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial no período de 05/04/1976 a 28/04/1995,
laborado na função de motorista, condutor de ônibus, transporte coletivo
de passageiros, estando exposto ao calor, poeira, ruído de motor, etc.,
e apesar destas intemperes necessitar de laudo para determinar os níveis de
exposição para constatar a insalubridade, no caso de motorista, condutor de
ônibus coletivo de passageiros, até a data da vigência da Lei nº 9.032/95,
esta enquadrado como àquelas atividades descritas nos Decretos nº 53.831/64
e 83.080/79, que consideram insalubres apenas 'motoristas de caminhão e
ônibus', devendo o período ser computado como tempos de serviço comum.
4. Saliento que a atividade especial somente pode ser considerada por
presunção legal até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da
Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então,
o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada
a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde
ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência
da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde..
5. Reconheço o tempo de trabalho exercido pelo autor no período de 05/04/1976
a 28/04/1995, como atividade especial, a ser convertido em atividade comum,
com o acréscimo de 1,40, para integrar aos salários-de-contribuição em
novo cálculo da renda mensal inicial, considerando para efeito de majoração
da renda o termo inicial a data do pedido de revisão 23/10/2004, conforme
decidido na sentença.
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. Remessa oficial parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. MAJORAÇÃO DO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
E RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consider...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMRPOVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Entretanto, verifico que a parte autora não comprovou carência
suficiente para a obtenção do benefício pleiteado, tendo em vista que
conforme documento de fl. 39, até a data do requerimento administrativo
(09/03/2011), computou apenas 11 anos, 03 três meses e 16 dias de tempo de
contribuição (fl. 39), equivalente a 135 meses de carência.
3. Cumpre esclarecer, que o período de 01/08/1985 a 31/07/1988 não foi
computado como tempo de serviço pela autarquia-ré (fl. 36).
4. Dessa forma, constata-se a não implementação do número de meses de
contribuição exigidos legalmente, sendo inviável a concessão da benesse
vindicada.
5. Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 800,00
(oitocentos reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da
Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser beneficiária da justiça gratuita.
6. Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMRPOVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Entretanto, verifico que a parte autora não comprovou carência
suficiente para a obtenção do benefício pleiteado, tendo em vista que
conforme documento de fl. 39, até a dat...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pela autora de 26/07/1976 a 16/09/1984,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
2. Cumpre observar também que os períodos nos quais a parte autora trabalhou
com registro em CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da
carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3. Desse modo, computando-se a atividade rural reconhecida, acrescidos aos
demais períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS da parte
autora (fls. 39/41), até o ajuizamento da presente ação (09/08/2013),
perfazem-se mais de 30 (trinta) anos, conforme planilha anexa, preenchendo
assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral
por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pela autora de 26/07/1976 a 16/09/1984,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
2. Cumpre observar também que os períodos nos quais a parte autora trab...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. Quanto ao reconhecimento da insalubre do período de 08/09/1986 a
24/11/2011, laborado pelo autor no Hospital das Clínicas, em que exerceu as
funções de "porteiro" e "auxiliar de serviços", no setor de "mensagens",
entendo que a descrição das atividades realizadas pelo autor contida no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 21/22) não é suficiente
para caracterizar a exposição habitual a qualquer dos agentes nocivos
previstos pela legislação. A mera menção genérica de que esteve
exposto a "agentes biológicos" não é o suficiente ao reconhecimento da
insalubridade das atividades, sendo necessária a especificação de quais
os agentes biológicos a que o segurado esteve exposto, a fim de que possam
ser enquadrados entre aqueles citados nos decretos regulamentadores.
3. Desse modo, o período laborado pelo autor entre 08/09/1986 a 24/11/2011
deve ser computado como atividade comum.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido do autor, e a manutenção
da r. sentença recorrida.
5. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. Quanto ao reconhecimento da insalubre do período de 08/09/1986 a
24/11/2011, laborado pelo autor no Hospital das Clínicas, em que exerceu as
funções de "porteiro" e "auxiliar de serviços", no setor de "mensagens",
entendo que a descrição das atividades realizadas pe...
PREVIDENCIARIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. REVISÃO MANTIDA.
I. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço
rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo
juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período
esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
2. Com base nos documentos juntados aos autos, corroborados pelas testemunhas
ouvidas, entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor
de 15/02/1964 (com 16 anos de idade) a 20/12/1972 (1º registro em CTPS
jan/1973), devendo ser computados como tempo de serviço, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto
para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Deve o INSS proceder à inclusão do citado período de atividade rural
comprovado nestes autos, revisando o tempo de contribuição que deu origem
à aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/142.111.685-2 a partir de
22/10/2008 (fls. 54 - data do pedido de revisão administrativa), conforme
determinou a sentença a quo, vez que o autor não impugnou o decisum.
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
5. A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º,
do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Revisão deferida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. REVISÃO MANTIDA.
I. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço
rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo
juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período
esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
2. Com base nos documentos juntados aos autos,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. DESCONTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Qualidade de segurado incontroverso.
- Carência e incapacidade devidamente comprovados.
- Auxílio-doença concedido da data da cessação indevida.
- Súmula nº 25 da AGU: "Será concedido auxílio-doença ao segurado
considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual,
de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se
por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras
atividades laborais."
-Não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em
que a autora se manteve trabalhando, devido à necessidade de subsistência,
aguardando o deferimento da benesse pleiteada.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC/2015 e a regra da Súmula
nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos
Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. DESCONTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2175336
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Carência e qualidade de segurado incontroversos.
- Incapacidade devidamente comprovada.
- Auxílio-doença concedido, da data da cessação indevida.
- Cabe ressaltar que o exercício de atividade laboral pela parte autora
não descaracteriza a incapacidade laborativa. Tal situação fática não
significa, necessariamente, que a parte autora recuperou sua capacidade
laborativa; primeiro, porque desacompanhada de qualquer prova sobre a
recuperação da capacidade da parte autora; segundo, porque, em verdade,
diante da cessação do benefício, a parte autora se viu sem condições
de se manter e, a despeito de sua enfermidade, foi obrigada a retornar ao
seu labor, tentando exercer atividade laborativa. Entretanto, não se pode
esperar que continue a se sacrificar em busca de seu sustento, não obstante
suas incapacidades, em razão de sua patologia.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção
(Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Apelação da parte autora e Apelação Autárquica a que se dá parcial
provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2197057
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Incapacidade, carência e qualidade de segurado devidamente comprovados.
- Auxílio-doença concedido da data da citação.
- A autora deve ser submetida a processo de reabilitação profissional,
não podendo o benefício ser cessado, até que seja dado como reabilitada,
ou, quando considerado não-recuperável, for aposentada por invalidez.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção
(Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2015209
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS
PARA CONCESSÃO DO AUXILIO-DONEÇA EM PERÍODO ESPECÍFICO. MESES DE
ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não conheço do Agravo Retido interposto pela parte autora, haja vista
não ter sido reiterado em razões de apelação ou em contrarrazões,
nos termos do parágrafo 1º, do art. 523 do Código de Processo Civil.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Incapacidade, carência e qualidade de segurado incontroversos.
- Incapacidade comprovada no período de 30.12.2013 a 18.06.2014.
-Auxílio-doença concedido.
- Não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em
que a autora se manteve trabalhando, devido à necessidade de subsistência,
aguardando o deferimento da benesse pleiteada.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção
(Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Agravo retido não conhecido.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS
PARA CONCESSÃO DO AUXILIO-DONEÇA EM PERÍODO ESPECÍFICO. MESES DE
ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não conheço do Agravo Retido interposto pela parte autora, haja vista
não ter sido reiterado em razões de apelação ou em contrarrazões,
nos termos do parágrafo 1º, do art. 523 do Código de Processo Civil.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado no...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2157235
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESCONTO. SALARIO RECEBIDO. IMPOSSSIBILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo. Precedente.
- Não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em
que a autora se manteve trabalhando, devido à necessidade de subsistência,
aguardando o deferimento da benesse pleiteada.
- Apelação Autárquica a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESCONTO. SALARIO RECEBIDO. IMPOSSSIBILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2165315
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA
REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Incapacidade, carência e qualidade de segurado devidamente comprovados.
- Auxílio-doença concedido a partir da data da citação.
- A parte autora deve ser submetida a processo de reabilitação profissional,
não podendo o benefício ser cessado, até que seja dado como reabilitada,
ou, quando considerado não-recuperável, for aposentada por invalidez.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC/2015 e a regra da Súmula
nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos
Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Em relação à isenção de custas, cabe observar que, nas causas ajuizadas
perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º
do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando lei estadual
específica prevê a isenção. Precedente.
- Considerando a legislação estadual de São Paulo, especificamente,
o art. 6° da Lei n° 11.608/03, com alteração da Lei n° 14.838/12,
deve ser isenta das custas a Autarquia federal.
- Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
Ementa
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA
REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2201125
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS