PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora,
em períodos descontínuos, a partir de 18/11/1991, sendo o último de
26/08/2002 a 02/09/2002. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições
previdenciárias, de 10/2006 a 01/2007.
- Foram juntados diversos pedidos de auxílio-doença, formulados entre
01/2007 e 08/2007, bem como em 06/2011, 05/2012 e 10/2012, todos indeferidos
por parecer contrário da perícia médica ou perda da qualidade de segurado.
- A parte autora, auxiliar de limpeza, atualmente com 61 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de alteração do humor,
poliartralgia, diabetes, cardiopatia, hipertensão arterial sistêmica
e diabetes, que lhe acarretam incapacidade total e temporária para o
trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 04/05/2012, com base
no atestado médico psiquiátrico.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II,
da Lei 8.213/91, tendo em vista que recolheu contribuições até 01/2007 e
a demanda foi ajuizada apenas em 14/12/2012, quando ultrapassados todos os
prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o perito fixou o início da incapacidade em 05/2012 e não
há, nos autos, documento que comprove que a parte autora estava incapacitada
para o trabalho quando ainda mantinha qualidade de segurado.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora,
em períodos descontínuos, a partir de 18/11/1991, sendo o último de
26/08/2002 a 02/09/2002. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições
previdenciárias, de 10/2006 a 01/2007.
- Foram juntados diversos pedidos de auxílio-doença, formulados entre
01/2007 e 08/2007, bem como em 06/2011, 05/2012 e 10/2012, t...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ
A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- O laudo atesta que o periciado apresenta síndrome do manguito rotador
e dor lombar baixa. Afirma que a lesão impede o exercício da atividade
habitual. Conclui pela existência de incapacidade temporária, inferindo-se
que seja parcial.
- A parte autora recebia auxílio-doença quando a demanda foi ajuizada em
12/08/2010, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença
que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa
associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação
para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação
profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de
recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de
suas atividades habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e
temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura
da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e
temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de
auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ
A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ
A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta como diagnóstico: espondiloartrose
lombar com estreitamento foraminal; artrite reumatoide; e síndrome do
túnel do carpo bilateral. Conclui pela existência de incapacidade total
e temporária para o labor. Informa que a doença teve início em 2010 e a
incapacidade em agosto de 2013.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda
foi ajuizada em 27/01/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora
é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes
da parte autora, tendo em vista que a perícia judicial atesta o início
da incapacidade em agosto de 2013, data posterior ao reinício dos seus
recolhimentos, época em que mantinha a qualidade de segurado.
- O início da doença não se confunde com o início da incapacidade para
o trabalho.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da
ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário
para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja,
na data do requerimento administrativo (11/12/2014).
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há
parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ
A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta como diagnóstico: espondiloartrose
lombar com estreitamento foraminal; artrite reumatoide; e síndrome...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos
à previdência social nos seguintes períodos: de 01/01/1997 a 28/02/1997;
de 01/11/2003 a 29/02/2004; de 01/04/2004 a 31/10/2004; de 01/01/2005 a
31/01/2005; de 01/06/2012 a 31/01/2015; e de 01/02/2015 a 31/03/2015. Informa,
ainda, a concessão de auxílio-doença de 16/11/2004 a 31/12/2004 e de
14/01/2005 a 14/09/2007.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de espondilodiscoartrose lombar
e tendinopatia em ombro esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade
parcial e temporária para o labor, desde o ano de 2013.
- A requerente recolheu contribuições previdenciárias de forma descontínua
até 31/01/2005, deixou de contribuir por um período de sete anos e, após,
voltou a filiar-se à previdência social, com novos recolhimentos a partir
de 01/06/2012, quando contava com 72 anos de idade.
- O conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao reingresso
no sistema previdenciário, na medida em que não é crível que contasse
com boas condições de saúde quando do reinício das contribuições ao
RGPS, com mais de 70 anos de idade e alguns meses depois estar totalmente
incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a
natureza das moléstias que a acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da
sua nova filiação junto à Previdência Social.
- O INSS concedeu à autora o auxílio-doença administrativamente em época
anterior aos novos recolhimentos, quando não havia fator impeditivo à
concessão do benefício.
- Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto
no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da
justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos
à previdência social nos seguintes períodos: de 01/01/1997 a 28/02/1997;
de 01/11/2003 a 29/02/2004; de 01/04/2004 a 31/10/2004; de 01/01/2005 a
31/01/2005; de 01/06/2012 a 31/01/2015; e de 01/02/2015 a 31/03/2015. Informa,
ainda, a concessão de auxílio-doença de 16/11/2004 a 31/12/2004 e de
14/...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REGISTRO EM
CTPS. VALIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A inicial traz CTPS com registro de vínculo empregatício de empregada
doméstica em aberto desde 01/05/2001.
- O MM. Juízo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito,
sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir da parte
autora, por não ter comprovado a qualidade de segurado.
- As anotações em CTPS possuem presunção juris tantum do vínculo
empregatício, cabendo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento
das contribuições.
- A obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias compete
ao empregador, não havendo razão para a autora demonstrar tal fato.
- Incabível afastar a pretensão da requerente, sem análise do mérito,
com afronta ao devido processo legal.
- A anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- O processo deverá ter seu regular trâmite para que o desfecho se encaminhe
favorável ou não à pretensão formulada.
- Não é possível se aplicar o preceito contido no artigo 1.013, parágrafo
3º, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que não foram produzidas
as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelo da parte autora provido.
- Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REGISTRO EM
CTPS. VALIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A inicial traz CTPS com registro de vínculo empregatício de empregada
doméstica em aberto desde 01/05/2001.
- O MM. Juízo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito,
sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir da parte
autora, por não ter comprovado a qualidade de segurado.
- As anotações em CTPS possuem presunção juris tantum do vínculo
empregatício, cabendo ao empregador a responsa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E SEM
O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS
MATERIAIS. PROVA ORAL IMPRECISA DANDO CONTA DA EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS
NA PROPRIEDADE RURAL PERTENCENTE AO GENITOR DO DEMANDANTE. INADIMPLEMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DE RIGOR.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Ausência de início de prova material apto ao reconhecimento do labor
rural no período reclamado pela demandante. Inobservância de qualquer
registro formal, contemporâneo aos fatos, indicando a efetiva dedicação
do requerente e/ou seus familiares à faina campesina.
III - Grande extensão da propriedade rural pertencente à família do autor
e testemunha ouvida em Juízo dando conta da condição de "empregada" do
genitor do segurado não se coadunam com o alegado exercício de atividade
rurícola em regime de economia familiar.
IV - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Improcedência
de rigor. Sentença reformada. Revogada a tutela antecipada concedida pelo
Juízo de Primeiro Grau.
V - Apelo do INSS provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E SEM
O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS
MATERIAIS. PROVA ORAL IMPRECISA DANDO CONTA DA EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS
NA PROPRIEDADE RURAL PERTENCENTE AO GENITOR DO DEMANDANTE. INADIMPLEMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DE RIGOR.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemu...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO E GENITOR
APÓS A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS.
I- Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91, embora o de cujus não mais
ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é
devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez, benefício que confere
direito à pensão por morte aos dependentes.
II- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pelos
autores, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento
ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar
reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício
de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de
sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento
diverso do segurado acarrete indenização por dano moral.
III- No tocante o pedido de condenação ao pagamento das parcelas atrasadas
de aposentadoria por invalidez que o falecido tinha direito em vida, o mesmo
não merece prosperar. Nos termos do art. 329 dp CPC/15, depreende-se ser
imprescindível, após a citação, a anuência do réu para a acolhida do
aditamento do pedido e não é possível a alteração do pedido e da causa
de pedir após o saneamento do feito.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo dos autores
improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO E GENITOR
APÓS A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS.
I- Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91, embora o de cujus não mais
ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é
devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez, benefício que confere
direito à pensão por morte aos dependentes.
II- No tocante ao pedido de indenização por dano mor...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial por médico especialista. Em face do princípio do
poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das
provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir
pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial por médico especialista. Em face do princípio do
poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das
provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir
pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE
DE SEGURADA E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Primeiramente, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial,
elaborado em 01/09/2016, atestou que a demandante sofre de transtornos de
discos intervertebrais e lombares, nódulos de Heberden, reumatismo não
especificado, além de episódio depressivo moderado. O perito afirmou que
as patologias ortopédicas estão sendo tratadas e não geram incapacidade,
sendo que, em virtude do quadro depressivo, a autora estaria total e
temporariamente inapta ao trabalho, a partir da data da perícia.
- Contudo, não faz jus à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Em relação à qualidade de segurada e cumprimento da carência, colhe-se
do extrato do CNIS que a requerente fez recolhimentos, como contribuinte
individual, até 31/05/2011 e, como facultativa, de 01/03/2012 a 28/02/2013
e 01/06/2013 a 30/06/2013 (fls. 32/36).
- Embora o perito tenha reconhecido sua incapacidade total e temporária, fato
é que não restou comprovada a inaptidão da autora quando ainda ostentava
a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, VI , da Lei nº 8.213/91.
- Ressalte-se que, como bem observado pelo magistrado a quo, os relatórios
médicos que instruíram o pedido foram emitidos em 2016, nada indicando
que a autora já se encontrava incapacitada antes da referida data, "até
porque perícia judicial em ação precedente, realizada e, 16/09/2015, já
havia atestado sua plena aptidão para o exercício de atividade laborativa
(fls. 37/44)."
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE
DE SEGURADA E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Primeiramente, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial,
elaborado em 01/09/2016, atestou que a demandante sofre de transtornos de
discos intervertebrais e lombares, nódulos de Heberden, reumatismo não
especificado, além de episódio depressivo moderado. O perito afirmou que
as patologias ortopédicas estão sendo tratadas e não geram incapacidade,
sendo que, em virtude do quadro depressivo, a autora estaria total e
temporariamente inapta...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AIDS. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- Inicialmente, não conheço da parte da apelação do INSS referente
à verba honorária e custas processuais, porquanto fixadas de acordo ao
pleiteado pela autarquia em seu recurso.
- Insta salientar que a remessa oficial tampouco há de ser conhecida, em
face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC
(Lei n.º 13.105/15).
- Quanto à alegada invalidez, o demandante foi submetido a três perícias
médicas.
- Na primeira, elaborada em 22/09/2011, o experto constatou que o autor sofria
de artrose de ombro esquerdo, estando parcial e temporariamente incapaz há
um ano, não podendo exercer sua atividade de lavrador. O perito afirmou,
ainda, que não havia sinal de que o requerente estivesse gravemente enfermo
devido à Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS).
- No segundo laudo, elaborado após a anulação da sentença que julgara
improcedente o pedido, o profissional atestou que o postulante era portador
de HIV, mas não da AIDS. Disse que a doença existia há 13 (treze) anos,
com agravamento em 2010, quando o autor contraiu tuberculose, que, no entanto,
já estava curada. O perito afirmou que o estado geral de saúde do demandante
era bom, mas, diante de seus antecedentes de doenças e a impossibilidade
de voltar a trabalhar no campo, concluiu pela existência de invalidez do
requerente.
- A sentença que julgara procedente o pedido foi anulada devido ao cerceamento
de defesa reconhecido.
- Nos esclarecimentos prestados pelo perito, foi informado que o autor era
portador do virus HIV e que, apesar de não estar doente, deveria se submeter
a tratamento para o resto da vida, com necessidade de supervisão médica
frequente, o que fez o perito ratificar sua conclusão de que a incapacidade
do demandante seria total e permanente.
- Para evitar futura arguição de nulidade, o magistrado a quo destituiu o
profissional em questão e nomeou outro perito, que examinou o requerente
em 17/05/2016, ocasião em que constatou ser ele portador de patologia
infecto-contagiosa, com evolução para complicações neurológicas (HIV
e neurocriptococose), estando totalmente inválido, podendo se reabilitar
desde que fizesse educação e treinamento para novos tipos de atividade. O
experto asseverou não ser possível fixar a data de início da incapacidade
do autor, mas afirmou seu agravamento em 2010.
- Considero que, em que pese a referência pericial à possibilidade de
reabilitação da parte autora,, é inegável que as enfermidades surgiram há
algum tempo e que - contrariando melhores expectativas - vêm se agravando
contínua e consideravelmente, conclusão a que se chega ante os relatos
dos sintomas enfrentados pelo demandante, constantes do laudo pericial.
- Frise-se que o art. 479 do Novo Código de Processo Civil (anteriormente
artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no
laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
- Quanto à qualidade de segurado, verifica-se que foi comprovada, visto que
o demandante recebeu auxílio-doença até 30/10/2010 e ajuizou a presente
demanda em 11/11/2010.
- Anote-se que, ao contrário do que quis fazer crer a autarquia, não há
que se falar em preexistência da inpatidão do requerente, pois, embora
o perito tenha mencionado que ele contraiu o HIV 13 (treze) anos antes da
elaboração do laudo, ou seja, em 2001, foi categórico ao afirmar que
houve agravamento da enfermidade.
- Assim, é de rigor a manutenção da sentença no ponto em que concedeu
a aposentadoria por invalidez ao pleiteante.
- O termo inicial deve ser mantido na data da cessação administrativa do
auxílio-doença, porquanto colhe-se das provas dos autos que desde então
o demandante estava incapaz, motivo pelo qual foi indevida a interrupção
do pagamento do benefício.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida e provida em
parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AIDS. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- Inicialmente, não conheço da parte da apelação do INSS referente
à verba honorária e custas processuais, porquanto fixadas de acordo ao
pleiteado pela autarquia em seu recurso.
- Insta salientar que a remessa oficial tampouco há de ser conhecida, em
face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC
(Lei n.º 13.105/15).
- Quanto à alegada invalidez, o demandante foi submetido a três perícias
m...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELO INSS. OMISSÃO. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
EM PERÍODO DE LABOR REMUNERADO. IMPOSSIBILIDADE.
I- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
II- O fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada
para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que,
apesar de parcial e permanente incapacitado, conforme descreveu o laudo
pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável
agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste
em lhe negar, devendo, entretanto, serem descontados os períodos de labor
remunerados da parte autora.
III- Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELO INSS. OMISSÃO. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
EM PERÍODO DE LABOR REMUNERADO. IMPOSSIBILIDADE.
I- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
II- O fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada
para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que,
apesar de parcial e permanente incapacitado, conforme descr...
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Comprovada a incapacidade total e permanente o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se a aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, ou seja, 19 de junho de 2013, eis que a parte autora já
havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até
a data do decisum.
- A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais,
nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº. 9.289/96 e do art. 6º da
Lei nº. 11.608/2003, do Estado de São Paulo, e das Leis n.os 1.135/91 e
1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº. 2.185/2000,
todas do Estado do Mato Grosso do Sul. Tal isenção não abrange as despesas
processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Comprovada a incapacidade total e permanente o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se a aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, ou seja, 19 de junho de 2013, eis que a parte autora já
havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
HABITUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A qualidade de segurado do demandante e o cumprimento da carência são
incontroversos.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 16/02/2016, atestou
que o autor é portador de espondilose lombar e protusão discal, estando
parcial e permanentemente inapto ao trabalho, não podendo exercer atividades
que exijam a realização de esforço físico intenso desde 10/06/2013. No
entanto, o perito asseverou que o demandante poderia continuar a exercer
sua função de analista de laboratório em usina (fls. 116/124).
- Ocorre que, como alegado pelo requerente em sua apelação, a atividade por
ele exercida é, segundo laudo emprestado de ação trabalhista (fls. 88/107),
durante a safra, pegar o feixe de cana e levá-lo para o desintegrador, furar a
cana na sonda e socá-la no desintegrador. Por sua vez, na entressafra, o autor
trabalha como soldador na caldeira, pega chapas e faz limpeza do ambiente.
- Assim, tem-se que, embora a função do postulante seja denominada
"analista de laboratório", colhe-se que ele, que possui baixa escolaridade
e, de acordo com sua CTPS, somente exerceu atividades braçais (fls. 13/16),
está incapaz para a realização de seu trabalho habitual, o qual, pela
descrição acima, exige a realização de grandes esforços físicos.
- Dessa forma, e tendo em vista que o demandante é relativamente jovem,
atualmente com 49 (quarenta e nove) anos, não há que se falar na concessão
de aposentadoria por invalidez , mas apenas de auxílio-doença.
- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data do requerimento
administrativo junto ao INSS, pois, desde então, a parte autora já sofria
da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo
qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
- Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC,
sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos da Súmula
111 do C. STJ.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino
a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
HABITUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A qualidade de segurado do demandante e o cumprimento da carência são
incontroversos.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 16/02/2016, atestou
que o autor é portador de espondilose lombar e protusão discal, estando
parcial e permanentemente inapto ao trabalho, não podendo exercer atividades
que exijam a realização de esforço físico intenso desde 10/06/2013. No
entanto, o perito ass...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE
SOCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União
em valores inferior a 1000 salários mínimos.
- Para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 03/06/11, atestou
que a parte autora apresentava espondiloartrose lombar, hipertensão arterial
sistêmica e epilepsia, estando incapacitada de maneira parcial e permanente
para o labor (fls. 96-100).
- O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve
ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades
do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.
- No caso em exame, a total incapacidade foi adstrita ao trabalho que
exige esforços físicos. Porém, a parte autora sempre exerceu o mister de
trabalhador braçal, atividade na qual não se pode prescindir de grandes
esforços físicos, para as quais a sua incapacidade é total.
- Ademais, não é exigível a adaptação em outra função, uma vez que
a parte autora somente trabalhou em atividades braçais, durante toda a sua
vida, e, ainda que não adoecesse, teria muita dificuldade em conseguir e se
adequar a trabalhos mais leves. Abatida, agora, por seus males, certamente,
não conseguirá se reabilitar em outra função.
- Assim, deve ser considerada total a incapacidade restrita apontada pelo
laudo, levando-se em conta as características pessoais da parte autora,
razão pela qual não merece reforma a r. sentença.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE
SOCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União
em valores inferior a 1000 salários mínimos.
- Para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
mister se faz preencher os seguintes requi...
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 62, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se a aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação do réu,
eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua
obtenção à época e em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp
nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014).
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até
a data do decisum.
- A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais,
nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº. 9.289/96 e do art. 6º da
Lei nº. 11.608/2003, do Estado de São Paulo, e das Leis n.os 1.135/91 e
1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº. 2.185/2000,
todas do Estado do Mato Grosso do Sul. Tal isenção não abrange as despesas
processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 62, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se a aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação do réu,
eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua
obtenção à época e em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça em sede de recurso...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e
143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. RESP 1.354.908. BENEFÍCIO
INDEFERIDO
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefício.
III - A parte autora logrou êxito em demonstrar apenas o preenchimento da
condição etária. Conjunto probatório desarmônico, dada a fragilidade
dos depoimentos testemunhais colhidos, que não permite a conclusão de que
ela exerceu a atividade rural pelo período exigido pelo art. 142 da Lei
8.213/91, in casu, 10,5 anos.
IV - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
V - Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e
143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. RESP 1.354.908. BENEFÍCIO
INDEFERIDO
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao reque...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS,
3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u.,
DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- Impende salientar que, a documentação médica trazida pela demandante,
juntada a fls. 33/35, retrata tratamento medicamentoso e fisioterápico,
não constando pedido de afastamento do trabalho indicativo da existência
de efetiva incapacidade laborativa. Conforme conclusão do laudo pericial,
não foi constatada incapacidade, não preenchendo a autora, portanto, os
requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da
Lei nº 8.213/91).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
aprecia...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A
ATIVIDADE HABITUAL. DONA DE CASA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FACULTATIVO. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- No laudo médico de fls. 134/145, cuja perícia judicial foi realizada
em 16/11/15, relatou a autora de 68 anos e viúva, que "trabalhava de
copeira e parou de trabalhar há dezenove anos para cuidar de sua neta,
após iniciou dores na coluna e pressão alta realizava atendimento no posto
de saúde na cidade que reside" (item Antecedentes - fls. 136). Afirmou a
esculápia encarregada do exame, ser a demandante portadora de senilidade
associada a miocardiopatia dilatada, concluindo pela incapacidade total e
permanente para a sua função habitual, in casu, mencionando ser doméstica
(fls. 143), com limitações no exercício de atividades que demandem
esforços físicos. Estabeleceu o início da incapacidade em 4/12/14, com
base em relatório médico que atesta haver sofrido infarto agudo transmural
da parede inferior do miocárdio, com internação no período de 4/12/14
a 15/12/14 (item Atestados Médicos: Doença CID10 - fls. 137/138). Ocorre
que, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de
Informações Sociais" de fls. 155, a requerente efetuou recolhimentos como
contribuinte individual/facultativo nos períodos de 1º/8/08 a 30/11/08,
1º/6/09 a 30/9/11 e 1º/10/11 a 30/4/16, corroborando a informação de
que era, na realidade, "dona de casa". Dessa forma, não há que se falar em
incapacidade para o exercício de atividades "do lar", tampouco limitação
para esforços físicos.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa habitual, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários
para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Tendo em vista a improcedência do pedido formulado na exordial,
necessário se faz revogar a tutela antecipada concedida anteriormente.
V- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A
ATIVIDADE HABITUAL. DONA DE CASA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FACULTATIVO. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- No laudo médico de fls. 134/145, cuja perícia judicial foi realizada
em 16/11/15, relatou a autora de 68 anos e viúva, que "trabalhava de
copeira e parou de trabalhar há dezenove anos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Outrossim, afasto a alegação de cerceamento de defesa
pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos da parte autora pelo
perito judicial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos
autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias
outras providências. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Outrossim, afasto a alegação de cerceamento de defesa
pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos da parte autora pelo
perito judicial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos
autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias
outras providências. Em fac...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA
INCONCLUSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO
DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia
médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora
portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- O laudo pericial de fls. 186/188, complementado a fls. 250/252 é
inconclusivo, já que o esculápio encarregado do exame afirmou que a
demandante é portadora de glaucoma, apresentando hiperemia ocular dificuldade
de enxergar e ardência ocular, asseverando que a doença não tem cura,
no entanto, não soube informar qual o grau da incapacidade laborativa,
não havendo "como responder uma vez que não apresenta Laudos por escrito
de acuidade e campo de visão" (fls. 250).
IV- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada
implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que
se faz necessária a realização de nova perícia por médico especialista
em oftalmologia - diante da necessidade de avaliação específica, conforme
apontado no laudo, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte
autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males
que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez
remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada,
tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais,
não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por
motivo de doença incapacitante.
V- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No
mérito, apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA
INCONCLUSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO
DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia
médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser...