PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Qualidade de segurado não comprovada.
- Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12
da Lei n.º 1.060/50.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação Autárquica a que se dá provimento.
- Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO ADEQUADO. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA
REFORMADA.
-O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, sendo possível
inferir, de sua análise, que o perito judicial procedeu a minucioso exame
clínico, tendo também respondido aos quesitos formulados. Ademais, levou
em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação
médica colacionada aos autos.
- Pertinente esclarecer também que o artigo 480 do Código de Processo Civil
de 2015 apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia
nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no
primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial -
médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo
Parecer de profissional especializado.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Incapacidade, carência e qualidade de segurado devidamente comprovados.
- Auxílio-doença concedido da data do requerimento administrativo.
- A parte autora deve ser submetida a processo de reabilitação profissional,
não podendo o benefício ser cessado, até que seja dado como reabilitada,
ou, quando considerado não-recuperável, for aposentada por invalidez.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção
(Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Em relação à isenção de custas, cabe observar que, nas causas ajuizadas
perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º
do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando lei estadual
específica prevê a isenção. Precedente.
- Considerando a legislação estadual de São Paulo, especificamente,
o art. 6° da Lei n° 11.608/03, com alteração da Lei n° 14.838/12,
deve ser isenta das custas a Autarquia federal.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora a que se dá
parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO ADEQUADO. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA
REFORMADA.
-O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, sendo possível
inferir, de sua análise, que o perito judicial procedeu a minucioso exame
clínico, tendo também respondido aos quesitos formulados. Ademais, levou
em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação
médica colacionada aos...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2212195
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, i, DA LEI N. 8.213/1991 COMBINADO COM O § 2º,
ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/99. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NÃO
VERIFICAda. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 9.876/99, ao segurado que se
filiou ao Regime Geral de Previdência Social antes do advento de tal norma
(que foi publicada no Diário Oficial da União que circulou em 29/11/1999)
que tenha cumprido os requisitos para se aposentar após tal diploma normativo
assegura-se, no cálculo do salário-de-benefício, a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo,
oitenta por cento de todo o período contributivo iniciado a partir da
competência de julho de 1994, levando-se em conta o que dispõe o art. 29,
I e II, da Lei nº 8.213/91 (na redação conferida pela Lei nº 9.876/99).
- Requisitos implementados somente na vigência da legislação acima,
não havendo se falar em direito adquirido a legislação diversa.
- Conforme o artigo 50 da Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria por idade,
observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no
art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do
salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12
(doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício.
- Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, i, DA LEI N. 8.213/1991 COMBINADO COM O § 2º,
ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/99. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NÃO
VERIFICAda. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 9.876/99, ao segurado que se
filiou ao Regime Geral de Previdência Social antes do advento de tal norma
(que foi publicada no Diário Oficial da União que circulou em 29/11/1999)
que tenha cumprido os requisitos para se aposentar após tal diploma normativo
assegura-se, no cálculo do salário-de-benefício, a média a...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1598073
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NOS
PERÍODOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
- O cálculo das aposentadorias previdenciárias deve obedecer aos critérios
estabelecidos na legislação vigente quando de sua concessão, salvo na
hipótese de direito adquirido.
- A Emenda Constitucional n. 20/98, dando nova redação ao art. 201 da CF
permitiu que a legislação previdenciária fosse alterada (Lei n. 9876/99),
modificando o critério de cálculo da renda mensal inicial do benefício.
- A Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedida sob a vigência da
Emenda Constitucional n. 20/1998 e da Lei n. 9.876/1999, ainda que tenha
em seu cômputo períodos especiais, deve sofrer a incidência do fator
previdenciário em todo o período, sob pena de ofensa ao princípio da
legalidade e da separação dos Poderes.
- No julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade
n. 2.111, a Suprema Corte acenou no sentido da constitucionalidade do artigo
2º da Lei n. 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos.
- Em se tratando de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, espécie 42,
de rigor a incidência do redutor quando do cálculo do valor a ser percebido
mensalmente pelo segurado (ainda que tenha sido reconhecimento algum período
como laborado sob condições especiais).
- Não merece revisão o cálculo do benefício se não demonstrado o
descumprimento da legislação previdenciária
- Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NOS
PERÍODOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
- O cálculo das aposentadorias previdenciárias deve obedecer aos critérios
estabelecidos na legislação vigente quando de sua concessão, salvo na
hipótese de direito adquirido.
- A Emenda Constitucional n. 20/98, dando nova redação ao art. 201 da CF
permitiu que a legislação previdenciária fosse alterada (Lei n. 9876/99),
modificando o critério de cálculo da renda mensal inicial do benefício.
- A Aposentad...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1970233
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, i, DA LEI N. 8.213/1991 COMBINADO COM O § 2º,
ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/99. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NÃO
VERIFICAda. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 9.876/99, ao segurado que se
filiou ao Regime Geral de Previdência Social antes do advento de tal norma
(que foi publicada no Diário Oficial da União que circulou em 29/11/1999)
que tenha cumprido os requisitos para se aposentar após tal diploma normativo
assegura-se, no cálculo do salário-de-benefício, a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo,
oitenta por cento de todo o período contributivo iniciado a partir da
competência de julho de 1994, levando-se em conta o que dispõe o art. 29,
I e II, da Lei nº 8.213/91 (na redação conferida pela Lei nº 9.876/99).
- Aplicação da legislação anterior à EC 20/1998 resultou mais benéfica,
atendido o critério do direito ao melhor benefício.
- Conforme o artigo 50 da Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria por idade,
observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no
art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do
salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12
(doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício.
- Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, i, DA LEI N. 8.213/1991 COMBINADO COM O § 2º,
ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/99. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NÃO
VERIFICAda. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 9.876/99, ao segurado que se
filiou ao Regime Geral de Previdência Social antes do advento de tal norma
(que foi publicada no Diário Oficial da União que circulou em 29/11/1999)
que tenha cumprido os requisitos para se aposentar após tal diploma normativo
assegura-se, no cálculo do salário-de-benefício, a média a...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2079923
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29,
I, DA LEI N. 8.213/91 e Lei nº 9.876, de 26.11.99. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial
conhecida.
- Dispõe o artigo 29, I, da Lei n. 8.213/1991 que o salário-de-benefício
consiste, no caso da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário.
- Comprovado nos autos que a autarquia não considerou os corretos valores
dos salários de contribuição, deve ser recalculado o benefício.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças
apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da
presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se,
ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009
(RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Remessa oficial e Apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29,
I, DA LEI N. 8.213/91 e Lei nº 9.876, de 26.11.99. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial
conhecida.
- Dispõe o artigo 29, I, da Lei n. 8.213/1991 que o salário-de-benefício
consis...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Qualidade de segurado não comprovada.
- Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12
da Lei n.º 1.060/50.
- Nos termos do Recurso Especial n.º 1.401.560/MT, julgado sob o regime do
art. 543-C do CPC de 1973, "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga
o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos".
- Apelação Autárquica a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2087232
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Qualidade de segurado não comprovada.
- Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12
da Lei n.º 1.060/50.
- Nos termos do Recurso Especial n.º 1.401.560/MT, julgado sob o regime do
art. 543-C do CPC de 1973, "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga
o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos".
- Apelação Autárquica a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou,...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2198017
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Doença preexistente.
- Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12
da Lei n.º 1.060/50.
- Nos termos do Recurso Especial n.º 1.401.560/MT, julgado sob o regime do
art. 543-C do CPC de 1973, "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga
o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos".
- Apelação Autárquica e Remessa Oficial a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- A jurisprudência desta Turma é firme no sentido de que o INSS está
isento por lei do pagamento de custas, não se submetendo, inclusive, ao
recolhimento do porte de remessa e retorno para a admissibilidade de sua
apelação. Precedentes.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Qualidade de segurado não comprovada.
- Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12
da Lei n.º 1.060/50.
- Nos termos do Recurso Especial n.º 1.401.560/MT, julgado sob o regime do
art. 543-C do CPC de 1973, "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga
o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos".
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação Autárquica a que se dá provimento.
- Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Incapacidade não comprovada.
- Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12
da Lei n.º 1.060/50.
- Nos termos do Recurso Especial n.º 1.401.560/MT, julgado sob o regime do
art. 543-C do CPC de 1973, "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga
o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos". Revogada a tutela antecipada concedida.
- Apelação Autárquica a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2159010
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO
PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício
de aposentadoria por idade rural.
2. Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque
calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
4. Agravo legal ao qual se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO
PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício
de aposentadoria por idade rural.
2. Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque
calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida....
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2008195
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA
DIB PARA FINS DE CÁLCULO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- "Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando
o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das
condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido,
na voz abalizada da ré"(STF - RE: 630501-RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE,
Tribunal Pleno, Publ.: DJe-166 de 26-08-2013).
- O autor comprova que em outubro de 1988 preenchia os requisitos para
obtenção do benefício (aposentadoria por tempo de serviço proporcional).
- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, estes são
devidos a partir da citação, quando se tornou litigiosa a coisa.
- Os primeiros 24 salários-de-contribuição que deram origem a renda mensal
inicial da aposentadoria por tempo de serviço do segurado instituidor devem
sofrer atualização monetária conforme determinava o disposto na Lei nº
6.423 /77.
- Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA
DIB PARA FINS DE CÁLCULO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- "Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando
o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das
condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido,
na voz abalizada da ré"(STF - RE: 630501-RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE,
Tribunal Pleno, Publ.: DJe-166 de 26-08-2013).
- O autor comprova que em outubro de 1988 preenchia os requisitos para
obtenção do benefício (aposentadoria por tempo de serviço proporciona...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1770374
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO DESPROVIDO.
- O artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991, determina
que, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário
que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos. Para aqueles que
ingressaram no Regime Geral da Previdência Social a partir de 25 de julho
de 1991, é necessário o cumprimento da carência pelo prazo de 180 meses.
- Não há um único documento comprobatório do alegado labor rural no
período controverso e, portanto, não havendo início de prova material, não
é admitida prova exclusivamente testemunhal, a teor da Súmula 149 do STJ,
valendo destacar que a única testemunha indicada não prestou depoimento
convincente, tendo em vista que claramente vago, genérico e impreciso,
ressaltando-se que afirma que nunca trabalhou junto com a agravante.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque
calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal ao qual se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO DESPROVIDO.
- O artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991, determina
que, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário
que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos. Para aqueles que
ingressaram no Regime Geral da Previdência Social a partir de 25 de julho
de 1991, é necessário o cumprimento da carência pelo prazo de 180 meses.
- Não há um único...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2137012
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA
DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
1 - Com efeito, a r. sentença a quo apreciou o mérito da causa, julgando
o pedido inicial improcedente, sem antes facultar ao autor a devida
produção de prova testemunhal, a despeito de o requerente ter pugnado
por tal, adequadamente, em duas ocasiões - na inicial, e, a posteriori,
em petitório de resposta ao r. despacho de fls.
2 - Assim, deve-se reconhecer, in casu, a nulidade do feito, por cerceamento
de defesa de pretenso direito do demandante, ante a ausência de prova
indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural,
para fins de aposentadoria.
3 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que,
na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova
material, impossível aferição de eventual direito ao benefício vindicado.
4 - Apelação do autor provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA
DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
1 - Com efeito, a r. sentença a quo apreciou o mérito da causa, julgando
o pedido inicial improcedente, sem antes facultar ao autor a devida
produção de prova testemunhal, a despeito de o requerente ter pugnado
por tal, adequadamente, em duas ocasiões - na inicial, e, a posteriori,
em petitório de resposta ao r. despacho de fls.
2 - Assim, deve-se reconhecer, in casu, a nulidade d...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO. TEMPO
ESPECIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI
8.213/1991. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. PRELIMINAR DAS
CONTRARRAZÕES DA AUTARQUIA ACOLHIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral,
estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de
1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em
retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos
de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - Segundo revela a carta de concessão do benefício, a aposentadoria por
tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 03/11/1983.
3 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida
Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento
acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do
prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa
falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é,
em 01/08/2007.
4 - O recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 01/10/2008
(fl. 2). Desta feita, reconhecida a decadência, e por fundamento diverso,
mantida a r. sentença que julgou extinto o processo com resolução do
mérito.
5 - Preliminar das contrarrazões da autarquia acolhida. Apelação da parte
autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO. TEMPO
ESPECIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI
8.213/1991. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. PRELIMINAR DAS
CONTRARRAZÕES DA AUTARQUIA ACOLHIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral,
estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo ini...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
ORAL. CONTRADIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO
PREENCHIDA. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural exercido entre os
anos de 1962 e 1991.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no
campo do autor, consiste na sua própria CTPS, na qual consta anotação
de vínculo empregatício, mantido na qualidade de trabalhador rural, no
período compreendido entre 12/03/1990 e 27/01/1992 (fl. 22).
7 - Além do documento trazido como início de prova material, foram ouvidas
duas testemunhas, Claudiomar Inácio (fl. 102) e João Roque (fl. 103). Ambas
afirmaram que o autor iniciou o trabalho na roça aos 08 anos de idade,
trabalhando em companhia do pai, na Fazenda Boa Esperança, na lavoura de café
e cebola. Relataram que já laboraram juntos e disseram que o autor, a partir
dos 13 anos, foi trabalhar na Fazenda Varginha, onde permaneceu até 1995.
8 - Os depoimentos colhidos, entretanto, não coincidem com as informações
apostas na CTPS coligida às fls. 20/25, a qual demonstra que entre os anos
de 1990 a 1992, o requerente foi empregado da Fazenda Santa Cruz, e de 1993
a 1998, da Fazenda Santa Terezinha.
9 - Além da apontada contradição existente entre os testemunhos colhidos
e os dados constantes da única prova material trazida aos autos, verifica-se
que não há elementos concretos que permitam ao julgador concluir que o autor
tenha efetivamente laborado na faina campesina por quase 30 anos, antes do
primeiro registro formal, cabendo registrar que a certidão de nascimento
acostada à fl. 19 nada revela sobre o eventual labor, na condição de
rurícola, dos seus genitores. Além do mais, não se afigura crível que,
em pleno século XXI, o autor não tenha conseguido reunir documentação
apta a demonstrar em juízo o exercício da alegada atividade rural por
longos 28 anos.
10 - O conjunto probatório fornecido não se mostrou hábil à comprovação
da atividade campesina alegada pelo requerente.
11 - Impõe-se registrar que as anotações constantes da CTPS do autor
são nitidamente insuficientes para o preenchimento tanto do requisito
temporal como da carência necessária (art. 142 da Lei nº 8.213/91)
para a concessão do benefício ora pleiteado, sendo, portanto, de rigor a
manutenção da sentença de improcedência da demanda.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Prejudicada análise do agravo
retido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
ORAL. CONTRADIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO
PREENCHIDA. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural exercido entre os
anos de 1962 e 1991.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início d...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Para a comprovação do labor rural, o autor apresentou apenas cópia
de sua Certidão de Nascimento, em que seu pai é qualificado como "lavrador".
3 - Em relação a tal documento, cumpre notar que ele não constitui início
de prova material, visto que trata apenas de profissão do genitor do autor,
em nada se relacionando à suposta atividade rural deste. Como bem salientou
a r. sentença a quo, verbis: "O autor não trouxe aos autos nenhum documento
pessoal que demonstre início de prova material comprovando que antes do
registro em carteira (02/05/73 a 28/11/79) exercia atividade rural em regime
de economia familiar".
4 - Nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo o autor
que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de supostos sete
anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Assim, ante a ausência de qualquer início de prova material de labor
rural em favor do ora apelante, a despeito da oitiva de testemunhas arroladas
pelo autor, inadmissível o reconhecimento do período pleiteado, sob pena
de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por
prova testemunhal.
7 - Conforme planilha anexa, portanto, somando-se os períodos incontroversos
constantes da CTPS do autor, confirmados pelo seu Extrato do CNIS, verifica-se
que o autor contava com 28 anos, 9 meses e 11 dias de contribuição na data
do ajuizamento desta demanda (12 de junho de 2007), tempo insuficiente à
concessão da aposentadoria vindicada, ainda que na modalidade proporcional.
8 - Apelação do autor desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Para a comprovação do labor rural, o autor apresentou apenas cópia
de sua Certidão de Nascimento, em que seu pai é qualificado como "lavrador".
3 - Em relação a tal documento, cumpre notar que ele não constitui início
de prova material, visto que trata...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À
DEFENSORIA PÚBLICA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum
devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73,
atual art. 1.013 do CPC/2015.
3 - Termo de início do benefício. Acerca da data de início do benefício
(DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"
(Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo
inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos,
por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo
perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o
benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos
autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento
ilícito do postulante. No caso em apreço, o expert fixou a data de início
da incapacidade em "final de 2004" (fl. 111). Nessa senda, em razão da
existência de incapacidade laboral na data da cessação administrativa do
auxílio-doença, de rigor a fixação da DIB na mencionada data (02/02/2006 -
fl. 21).
3 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
4 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
5 - Por fim, entendo por devida a condenação da parte ré ao pagamento
dos honorários advocatícios em face da Defensora Pública, haja vista
que a verba honorária pertence ao advogado, na forma do Estatuto da OAB,
independentemente de se tratar de advocacia pública ou privada, não
sendo possível compensar verba honorária devida à Defensoria Pública
com aquela devida à Procuradoria Federal, justamente por se tratarem de
órgãos distintos e vinculados a entes federados diversos.
6 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À
DEFENSORIA PÚBLICA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum
devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73,
atual art. 1.013 do CPC/2015.
3 - Termo de início do benefíc...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. TEORIA DA CAUSA
MADURA. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INCLUSÃO DE
VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR
OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO.
- DA DECADÊNCIA. A situação deduzida nos autos (demanda ajuizada pela
parte autora na qual pugna pela revisão da renda mensal inicial de sua
pensão por morte em razão do ajuizamento de reclamatória trabalhista em
que reconhecidos os reais vencimentos do falecido) impõe a aplicação do
entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial com o fito de revisar
o ato de concessão da pensão por morte começa a fluir da data de deferimento
da própria pensão (e não do momento em que deferida aposentadoria ao
falecido instituidor da prestação paga aos dependentes) sob o argumento
de que são benesses previdenciárias autônomas, de modo que corre prazo
decadencial para revisão de cada uma delas de forma isolada. Precedentes
do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Não se vislumbra a necessidade de remessa deste
feito ao 1º Grau de Jurisdição para que outro provimento judicial seja
exarado na justa medida em que, a teor do art. 1.013, § 4º, do Código
de Processo Civil, quando o Tribunal reformar sentença que reconheceu a
decadência (ou a prescrição), julgará, se possível (ou seja, estando
a causa madura), o mérito, examinando as demais questões suscitadas pelas
partes litigantes.
- DA SENTENÇA TRABALHISTA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL. É firme a
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
provimento judicial exarado pela Justiça Laboral pode ser admitido como
início de prova material, possibilidade esta que abarca, inclusive, sentença
homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que
evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, sendo
indiferente o fato do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não ter
feito parte da relação processual que tramitou na Justiça Especializada.
- DA INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA
A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO -
POSSIBILIDADE. Considerando-se a data de início do benefício, o cálculo
da renda mensal inicial da pensão por morte deverá corresponder a cem por
cento do valor da aposentadoria que o segurado falecido recebia ou daquela
a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu
falecimento, cabendo considerar que a renda mensal não poderá ter valor
inferior ao do salário-mínimo nem superior ao do limite máximo do salário
de contribuição (art. 75, da Lei nº 8.213/91).
- As verbas remuneratórias reconhecidas em demanda trabalhista após a
concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas contribuições
previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários de contribuição
utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração de nova
renda mensal inicial.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora e, com supedâneo
no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, julgado improcedente
o pleito revisional deduzido nesta relação processual.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. TEORIA DA CAUSA
MADURA. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INCLUSÃO DE
VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR
OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO.
- DA DECADÊNCIA. A situação deduzida nos autos (demanda ajuizada pela
parte autora na qual pugna pela revisão da renda mensal inicial de sua
pensão por morte em razão do ajuizamento de reclamatória trabalhista em
que reconhecidos os reais vencimentos do falecido) impõe a aplicação do
entendimento de que o termo inicial do prazo...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2009195
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS