PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. RECONHECIMENTO. LABOR ESPECIAL. NÃO COMPROVADO. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Para demonstrar a atividade rurícola a parte autora, nascida em 23/10/1953,
trouxe com a inicial certidão de casamento, de 25/09/1975, constando a
profissão como lavrador (fls. 31), sua CTPS (fls. 32 e ss), constando
vínculos empregatícios como rurícola, de 1976 a 1979.
- Foram ouvidas testemunhas (mídia digital - fls. 233/236), que afirmam
conhecer o requerente, e que durante sua infância e adolescência laborou
no campo em regime de economia familiar.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados, além
de demonstrarem o labor campesino do autor, delimitam o lapso temporal e
caracterizam a natureza da atividade exercida.
- Neste caso, o documento mais antigo que comprova o exercício da atividade
campesina remete ao ano de 1975 e consiste na certidão de casamento,
constando ser trabalhador rural.
- É possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como rurícola
- segurado especial - de 23/10/1965 a 02/02/1981.
- No que concerne à atividade especial reconhecida em sentença, observo
que os documentos relacionados acostados aos autos, formulário DS-8030 de
fls. 51/52 e perfil profissiográfico de fls. 53/54, não permitem concluir
pelo labor insalubre.
- O formulário de fls. 51/52, relativo ao interregno de 26/01/1984 a
31/12/2013, indica exposição meramente intermitente a agentes biológicos,
ergonômicos e de "acidente de trânsito", conforme a atividade exercida junto
à "Prefeitura Municipal de São Pedro". Há indicação de "insalubridade
de grau máximo" para o intervalo em que laborou no "transporte de alunos
e coleta de lixo hospitalar", de 01/01/1997 a dezembro de 2000, no entanto
tal interregno não pode ser reconhecido, uma vez que o referido documento
não está acompanhado de laudo pericial.
- Por fim, quanto ao labor como "motorista no transporte de alunos", de
01/01/2004 a 04/01/2007, o PPP de fls. 53/54 não informa exposição a
qualquer agente agressivo.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e o trabalho urbano
registrado em CTPS, tem-se como certo que somou mais de 35 anos de trabalho,
fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando
as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria
cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme determinado pela
sentença, à míngua de apelo das partes para sua alteração.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelos parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. RECONHECIMENTO. LABOR ESPECIAL. NÃO COMPROVADO. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Para demonstrar a atividade rurícola a parte autora, nascida em 23/10/1953,
trouxe com a inicial certidão...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL
OU REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento
à apelação do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por dar parcial provimento ao apelo da
parte autora e negar provimento à apelação do INSS.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros
de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio
do tempus regit actum.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL
OU REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento
à apelação do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor comprovou ter trabalhado:
*de 13/08/1969 a 12/11/1970, como aprendiz ajustador de roscas e fendas, na
empresa Lorenzetti S/A I. B. Eletrometalúrgica, forma habitual e permanente,
com sujeição a ruído superior a 80 dB (91 dB), nos termos do DSS 8030
com laudo pericial de fls. 22/23, com o consequente reconhecimento da
especialidade
*de 27/06/1978 a 12/07/1983, como eletricista na empresa Schneider Eletric
Ltda., forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB
(80,75 dB), nos termos do DSS 8030 com laudo pericial de fls. 24/26, com o
consequente reconhecimento da especialidade
*de 06/08/1984 a 10/03/1986, como eletricista de manutenção, na empresa
Belgo Mineira Piracicaba S/A, forma habitual e permanente, com sujeição a
ruído superior a 80 dB (92 dB), nos termos do DSS 8030 com laudo pericial
de fls. 27/28, com o consequente reconhecimento da especialidade
*de 12/03/1986 a 22/03/1990, como eletricista de manutenção na empresa Sam
Industrias S/A, forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior
a 80 dB (86 dB), nos termos do DSS 8030 com laudo pericial de fls. 29/30,
com o consequente reconhecimento da especialidade
*de 03/07/1995 a 20/12/1999, como eletricista de manutenção a empresa
Technobras Indústria e Comércio Ltda., forma habitual e permanente,
com sujeição a ruído superior a 80 dB (88 a 96 dB), nos termos do DSS
8030 com laudo pericial de fls. 31/44, com o consequente reconhecimento da
especialidade
- Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%)
totaliza o autor 22 anos e 11 meses e 10 dias de tempo de serviço.
- A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 11/02/1971
a12/04/1971, 20/04/1971 a 22/02/1972, 07/11/1972 a 06/12/1972, 15/01/1973
a 26/03/1973, 01/06/1974 a 12/09/1974, 01/10/1974 a 07/10/1974, 11/11/1974
a 08/02/1975, 01/05/1975 a 30/09/1975, 06/10/1975 a05/01/1976, 10/02/1976
a 30/04/1976, 01/06/1976 a 31/07/1976, 19/08/1976 a 30/09/1976, 04/10/1976
a 18/11/1976, 11/07/1977 a 04/08/1977, 16/08/1977 a 16/01/1978, 17/10/1983
a 15/03/1984, 02/04/1984 a 29/06/1984, 03/08/1990 a 31/08/1990, 18/09/1990
a 25/02/1992, 04/05/1992 a 27/09/1993, 04/04/1994 a 15/08/1994, 07/11/1994
a 04/02/1995, 05/02/1995 a 03/07/1995, 28/01/2000 a 04/10/2004 que, somados
a 22 anos 11 meses e 10 dias, resultado da conversão de tempo de serviço
especial em comum, totalizam 35 anos 10 meses e 12 dias de tempo de serviço
até data do requerimento administrativo ocorrido em 04/10/2004.
- Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos
termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando requerimento
administrativo (04/10/2004), comprovou ter vertido 138 contribuições à
Seguridade Social.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada,
e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de
serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral
por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo
9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal,
com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício
- O termo inicial é a data do requerimento administrativo (04/10/2004).
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação
do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- A atividade de torneiro mecânico pode ser reconhecida como especial pelo
enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.5.3 do anexo
II do Decreto nº 83.080/79, por analogia, nos termos da jurisprudência
deste tribunal.
- Diante do reconhecimento da especialidade de todos os períodos reclamados
pelo autor, não há de se cogitar do alegado cerceamento de defesa em razão
da não realização das provas testemunhal e pericial, visto que ausente
qualquer prejuízo ao autor.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no
momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar
a lei no momento da prestação do serviço.
- O termo inicial da revisão deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (30/06/1998), sendo devidas as parcelas vencidas desde então,
com acréscimo de juros e correção monetária.
- Segundo entendimento jurisprudencial pacífico, a pendência de processo
administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a
correr com o encerramento do procedimento. Precedentes. No caso dos autos, a
ação foi ajuizada em 21/05/2007 e há prova de que o processo administrativo
do autor ainda encontrava-se em tramitação após 21/05/2002. Logo, não
há prescrição a ser reconhecida.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo
Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se nega
provimento. Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA
DE CAMINHÃO AUTÔNOMO. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o
labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como
cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como
especiais no código 2.4.4. do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
3. A fim de comprovar a atividade de motorista no período de 01/10/1977
a 28/02/1985, o autor juntou sua certidão de casamento em 24/09/1983, na
qual está qualificado como motorista (fl. 19), as guias de recolhimento
referentes a todo o período pleiteado (fls. 27/41), declaração de
inscrição e encerramento da atividade de transporte de cargas, de 01/10/1977
a 28/02/1985, junto à Prefeitura de Sertãozinho, bem como a respectiva taxa
de licença paga em 28/10/1977 (fls. 52/54). Tais documentos demonstram que
no período pleiteado o autor exerceu a atividade de motorista de caminhão,
enquadrando-se como especial.
4. Ademais, houve perícia técnica judicial, que concluiu pela exposição
a ruído superior ao limite legal de tolerância vigente de 80 dB: "como
motorista, em velocidade de cruzeiro, verifica-se, situação paradigma, que
o nível de ruído (dB (A)) se apresenta entre 86 dB (A) e 88 dB (A), estando
exposto a este ruído por um período de oito horas diárias" (fl. 222).
5. No que concerne ao termo inicial do benefício, é a data do requerimento
administrativo, quando a autarquia teve ciência do pleito de aposentadoria
do autor e este já preenchia os requisitos legais necessários.
6. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA
DE CAMINHÃO AUTÔNOMO. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o
labor foi realizado como mo...
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE 16/12/1998.
- Consoante o § 1º-A do artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil
anterior, se a decisão recorrida estivesse em manifesto confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, o relator poderia dar provimento ao recurso.Nos termos do §1º
deste artigo, contra esta decisão seria cabível o recurso de agravo.
- Comprovação de atividade rural nos períodos entre 23/06/1960 a 31/12/1970,
por início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
- Cumprida a carência, e implementado tempo de 35 anos de serviço,
anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional
nº 20/1998, o agravante faz jus à aposentadoria integral por tempo de
serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II,
com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Agravo legal a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE 16/12/1998.
- Consoante o § 1º-A do artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil
anterior, se a decisão recorrida estivesse em manifesto confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, o relator poderia dar provimento ao recurso.Nos termos do §1º
deste artigo, contra esta decisão seria cabível o recurso de agravo.
- Comprovação de atividade rural nos período...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 166/170) que,
por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da Autarquia Federal,
mantendo a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 166/170) que,
por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da Autarquia Federal,
mantendo a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstit...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 302/309) que,
por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da Autarquia Federal,
mantendo a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 302/309) que,
por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da Autarquia Federal,
mantendo a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstit...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITO
NÃO PREENCHIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Em pesquisa realizada no sistema CNIS, observa-se a existência recolhimentos
à Previdência Social, da competência de julho de 2013 a julho de 2014.
- Considerando o conjunto fático e o caráter degenerativo das patologias,
observo que quando a periciada se filiou à Previdência (em 2013), já era
portadora de incapacidade laborativa.
- Os elementos de convicção coligidos aos autos são inaptos a comprovar
a progressão ou o agravamento das moléstias caracterizadas, embora a
análise do laudo pericial leve à conclusão da existência de incapacidade
laborativa.
- Sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime
Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
- Sentença reformada.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITO
NÃO PREENCHIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Em pesquisa realizada no sistema CNIS, observa-se a existência recolhimentos
à Previdência Social, da competência de julho de 2013 a julho de 2014.
- C...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. CABIMENTO. PROVAS TÉCNICAS DA SUJEIÇÃO CONTINUA DO SEGURADO AO
AGENTE AGRESSIVO RUÍDO, INCLUSIVE APÓS A DER. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. DOCUMENTOS TÉCNICOS APRESENTADOS EM SEDE
RECURSAL DEVIDAMENTE SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO INSS. IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA. REFORMA
PARCIAL DO DECISUM.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da sujeição contínua
do segurado ao agente agressivo ruído, inclusive em período posterior a
apresentação do requerimento administrativo.
II - Submissão dos documentos técnicos apresentados pelo autor em sede
recursal à apreciação do INSS, em homenagem ao princípio constitucional
do contraditório.
III - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício
de aposentadoria especial, a partir de 11.12.2015, data em que se verificou o
atingimento do lapso temporal definido no art. 57 da Lei n.º 8.213/91. Tutela
antecipada tornada definitiva, ressaltando-se a necessária adequação da
natureza do benefício ora concedido.
IV - Honorários advocatícios fixados conforme determinado pela Súmula
n.º 111 do C. STJ e Consectários legais estabelecidos em consonância
aos ditames do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V - Apelo da parte autora parcialmente provido e Apelo do INSS parcialmente
provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. CABIMENTO. PROVAS TÉCNICAS DA SUJEIÇÃO CONTINUA DO SEGURADO AO
AGENTE AGRESSIVO RUÍDO, INCLUSIVE APÓS A DER. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. DOCUMENTOS TÉCNICOS APRESENTADOS EM SEDE
RECURSAL DEVIDAMENTE SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO INSS. IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA. REFORMA
PARCIAL DO DECISUM.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da sujeição contínua
do segurado ao agente agressivo ruído, inclusive em período posterior a
apresentação do re...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
3. Não comprovada a limitação, à época da concessão, do
salário-de-benefício da aposentadoria.
4. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
2. Estabele...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM VIRTUDE DA SUJEIÇÃO
CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. LAUDO PERICIAL REALIZADO
NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSÁRIA EXCLUSÃO DO PERÍODO EM QUE
O DEMADNANTE FOI BENEFICIÁRIO DE AUXILIO-DOENÇA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação
técnica de sujeição contínua do segurado ao agente agressivo ruído,
sob níveis superiores aos parâmetros legalmente exigidos à época da
prestação do serviço. Necessária exclusão do interregno em que o
demandante foi beneficiário de auxílio-doença previdenciário, pois
afastado das condições laborais insalubres.
II - Implemento dos requisitos legais necessários a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Reafirmação
da DER. Modificação do termo inicial da benesse para a data em que se
verificou o efetivo implemento dos requisitos legais.
III - Mantidos os critérios da r. sentença para fixação da verba
honorária, pois em consonância com a Súmula n.º 111 do C. STJ.
IV - Necessária adequação dos consectários legais ao regramento contido
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V - Apelo do INSS parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM VIRTUDE DA SUJEIÇÃO
CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. LAUDO PERICIAL REALIZADO
NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSÁRIA EXCLUSÃO DO PERÍODO EM QUE
O DEMADNANTE FOI BENEFICIÁRIO DE AUXILIO-DOENÇA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação
técnica de sujeição contínua do segurado ao agente agress...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42,
59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos
arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
- No tocante aos requisitos de qualidade de segurada e cumprimento da carência
verifica-se que possuiu vínculos empregatícios, em períodos descontínuos
a partir de 01/08/1975, sendo o último no período de 16/06/2008 a 09/2008
(data da última remuneração).
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial concluiu que a parte
autora é portadora de sequela de acidente vascular cerebral, com déficit
de memória, estando incapacitada de forma total e temporária para o labor
e fixou o início da incapacidade em 2013 (fls. 113/122).
- Verifica-se, assim, que entre o encerramento do último vínculo
empregatício, em setembro de 2008 e o ajuizamento da presente ação em
18/11/2013, houve ausência de contribuições por um lapso de tempo superior
aos 12 (doze) meses relativos ao "período de graça", previsto no art. 15,
inc. II, da Lei 8.213/91.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42,
59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos
arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Ante o início de prova material apresentado, corroborado por prova
testemunhal idônea, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o
exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser fixado na data do
requerimento administrativo, por ser este o momento que se tornou resistida
a pretensão.
- Apelação do INSS improvida.
- Recurso adesivo da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Ante o início de prova material apresentado, corroborado por prova
testemunhal idônea, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o
exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido.
- Quanto ao termo inici...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIDA. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP
1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União
em valores inferior a 1000 salários mínimos.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Ante o início de prova material apresentado, corroborado por prova
testemunhal idônea, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o
exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido.
- Apelação do INSS improvida.
- Remessa oficial não conhecida. Sentença de procedência mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIDA. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP
1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União
em valores inferior a 1000 salários mínimos.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO
- REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA.
- Agravo retido não conhecido uma vez que sua apreciação não foi
reiterada.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Qualidade de segurado não comprovada. Entre o encerramento do último
vínculo empregatício e o ajuizamento da presente ação houve ausência de
contribuições por um lapso de tempo superior aos 12 (doze) meses relativos
ao "período de graça", previsto no art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
O "período de graça" pode ser estendido por no máximo três anos, se
evidenciadas as hipóteses nele previstas. No caso presente, a requerente
permaneceu por 08 (oito) anos sem contribuir, razão pela qual é imperiosa
a decretação de perda da qualidade de segurada.
- Não se há que se falar em direito adquirido, nos termos do art. 102,
parágrafo único, da Lei 8.213/91, pois não ficou consignado no laudo
médico-pericial que a parte autora estivesse incapacitada desde a época
em que cessou o seu labor.
- Não foi anexado aos autos nenhum documento médico capaz de comprovar
que sua incapacidade remonta à referida época.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO
- REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA.
- Agravo retido não conhecido uma vez que sua apreciação não foi
reiterada.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Qualidade de segurado não comprovada. Entre o encerramento do último
vínculo...
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIZAÇÃO DO
PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica verificou que a autora
apresenta diagnostico de fibromialgia, contudo, concluiu pela ausência de
patologia que justifique incapacidade, estando "apta aos afazeres". Afirmou
que não constatou limitações de movimento, força muscular preservada,
marcha normal, teste de Lasègue negativo. Os documentos juntados aos autos,
já considerados pelo perito de confiança do Juízo, por si, também não
conduzem à demonstração de incapacidade laboral da autora.
3. Quanto à pugnação de nova perícia com médico especialista, analisando
o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou os exames e documentos
trazidos pela postulante, pois a eles fez expressa referência, ao pontuar o
diagnostico de fibromialgia, mas não constatou doença incapacitante, do que
restam respondidos e/ou prejudicados os quesitos apresentados. Com efeito, o
juízo a quo fundamentou a dispensabilidade de esclarecimentos acerca do laudo
pericial sob o argumento de ser ele conclusivo quanto à capacidade da autora.
4. Ademais, cumpre observar que a especialização do perito médico não é,
em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do
segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional
médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada
a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito
não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
5. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIZAÇÃO DO
PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica verificou que a autora
apresenta diagnostico de fibromialgia, contudo, concluiu pela ausência de
patologia que justifique incapacidade, estando "apta aos afazeres". Afirmou
que não...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. MECÂNICO. MICROEMPRESÁRIO. INSALUBRIDADE
CARACTERIZADA. HIDROCARBONETOS DE PETRÓLEO.
1. Ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do término do
processo administrativo. Inocorrência de prescrição. Preliminar rejeitada.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais
pelo trabalhador autônomo (REsp nº 1.436.794-SC), desde que comprovado
o recolhimento das contribuições previdenciárias no período, o efetivo
exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos termos exigidos
pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução.
5. Desde a reforma legislativa de 1995 abandonou-se o paradigma da
especialidade da atividade mediante enquadramento profissional, adotando o
sistema previdenciário a comprovação da atividade especial mediante prova
técnica. Em relação à exposição a tensão elétrica, a prova técnica
não pode ser afastada mediante simples presunção, inobstante a previsão
contida nos arts. 436, do CPC/73, e 479 do CPC/2015.
6. O fato de a parte autora ser, ao mesmo tempo, coproprietário da empresa
(oficina mecânica) e nela atuar como mecânico não afasta, a priori,
a especialidade da atividade exercida, ainda mais quando comprovada por
prova técnica.
7. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo torna a
atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64
e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria especial, nos termos dos arts. 57
e 58, da Lei 8.213/91.
9. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e recurso de apelação do INSS
desprovidos; apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. MECÂNICO. MICROEMPRESÁRIO. INSALUBRIDADE
CARACTERIZADA. HIDROCARBONETOS DE PETRÓLEO.
1. Ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do término do
processo administrativo. Inocorrência de prescrição. Preliminar rejeitada.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demon...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do
período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
8. Inversão do ônus da sucumbência.
9. Remessa oficial parcialmente providas; apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ESGOTO. AGENTES
BIOLÓGICOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente à rede de esgoto (microorganismos e parasitas infecciosos - código
2.3.0 do Decreto 53.831/64 e itens XXV e XXVII do Decreto nº 3048/99).
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
6. Remessa oficial desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ESGOTO. AGENTES
BIOLÓGICOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a part...