PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 12.11.2015, concluiu
que a parte autora padece de artrose da coluna vertebral, encontrando-se, à
época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade
laborativa (fls. 70/73). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade
teve início na data de 11.04.2011.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fls. 54/56 atesta a filiação
da parte autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de
contribuição no período de 17.06.2010 a 30.11.2010, de modo que, ao tempo
da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a
qualidade de segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.07.2014),
observada eventual prescrição quinquenal.
7. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência
do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual se deve observar o
disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença
ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora
não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a
sentença foi prolatada em 24/08/2017 e o termo inicial da condenação foi
fixado desde a cessação administrativa, sendo o valor do benefício de 1
(um) salário mínimo.
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a
qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância
com o extrato do CNIS às fls. 105/110. No tocante à incapacidade,
o sr. perito judicial concluiu, às fls. 69/80, que a parte autora é
portadora de hepatopatia grave, tendo inclusive sido submetida a transplante de
fígado. Por essa razão, encontra-se inapta de forma total e permanente para
o trabalho habitual desde a cirurgia de transplante. Deste modo, do exame do
conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento
do benefício de aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte ao de
cessação administrativa (29/10/2015).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários
legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência
do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual se deve observar o
disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença
ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora
não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a
sentença foi prolatada em 24/08/2017 e o termo inicial da condenação foi
fixado desde a cessação administrativa, sendo o valor do benefício de 1
(um) salário mínim...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de
qualidade de segurada e à carência, em conformidade com o extrato do CNIS
à fl. 46. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação
pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora
apresenta artrose e transtornos internos em joelho esquerdo e hipertensão
arterial que lhe causam incapacidade total e temporária para suas atividades
profissionais habituais, com início em outubro de 2015 (fls. 68/74).
4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente
para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como
àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é,
que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta
o seu sustento.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não
faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria
por invalidez.
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário,
ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção
é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a
critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade
Social.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos
periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão
aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e
custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas
e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
10. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da
sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício
e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a
título de antecipação de tutela.
11. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários
legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de
qualidade de segurada e à carência, em conformidade com o extrato do CNIS
à fl. 46. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação
pela autarquia.
3. No tocante à...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 07.02.2016, concluiu
que a parte autora padece de osteoartrose difusa, hipertensão arterial,
aterosclerose, acidente vascular cerebral, angina e obesidade, encontrando-se,
à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade
laborativa (fls. 211/232). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade
teve início em fevereiro de 2014.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fls. 19/20 e 311 atesta a
filiação da parte autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento
de contribuição nos períodos de 01.11.2002 a 29.02.2004, 27.05.2004 a
27.07.2004. 01.06.2010 a 31.10.2010, 01.05.2011 a 31.05.2011, 01.10.2011 a
31.10.2011, 01.04.2012 a 30.04.2012, 01.10.2012 a 31.10.2102 e 01.04.2013 a
30.04.2013, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante,
a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença,
desde a data do início da incapacidade fixada pelo perito (01.02.2014),
com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia
(07.02.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
7. Remessa necessária e apelações do INSS e da parte autora parcialmente
providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 18.04.2016, concluiu
que a parte autora padece de Hipertenção arterial, com repercussões
cardiovasculares, Diabetes Mellitus e com déficit funcional na coluna
lombar devido a Lombociatalgia proveniente de Escoliose com Osteoartrose
lombar, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente
para o desempenho de atividade laborativa (fls. 75/82). De outro lado,
conforme a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a doença
incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 27.05.2015 (fls. 28).
3.A qualidade de segurado é matéria incontroversa.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício
de auxílio-doença, desde a data da indevida cessação (02.05.2015),
com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia
(18.04.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
7. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL - PARCIAL E PERMANENTE - TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 16.01.2017, concluiu que
a parte autora padece de ulcera e inflamação (CID83. 2) varizes, arritmia
cardíaca encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente
para o desempenho de atividade laborativa (fls. 56/62). Por sua vez, concluiu
o perito que a incapacidade teve início em junho de 2009 (fl.59).
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
5. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria
por invalidez, desde a data da indevida cessação do auxílio-doença
(09.08.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
6. Remessa necessária desprovida. Apelação parcialmente provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL - PARCIAL E PERMANENTE - TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos
pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de
impugnação pela autarquia previdenciária, em conformidade com o extrato
do CNIS à fl. 114.
3. No tocante à incapacidade, não obstante a conclusão do médico perito
no sentido da incapacidade parcial e permanente da parte autora, em razão
de "(...) compressões em coluna cervical devido a transtornos dos discos
intervertebrais , bem como artrose das vertebras cervicais . Quadro que
compromete a artéria vertebral , promovendo isquemia em cerebelo e crises
de labirintite e nucalgia e cervicobraquialgias que são piorados com o
esforço físico . Paciente poderá realizar serviços leves . Para a atividade
declarada apresenta incapacidade parcial e definitiva." ressaltando, ademais,
a possibilidade de realização de atividades no âmbito doméstico como as
que atualmente exerce (fls. 157/161).
4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente
para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como
àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é,
que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta
o seu sustento.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não
faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria
por invalidez.
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário,
ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção
é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a
critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade
Social.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos
periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão
aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e
custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas
e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. Quanto ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte
autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada
pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação
profissional.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
12. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da
sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício
e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a
título de antecipação de tutela.
13. Apelação e recurso adesivo desprovidos. Consectários legais fixados
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos
pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de
impugnação pela autarquia previdenciária, em conformidade com o extrato
do CNIS à fl. 114.
3. No tocante à incapac...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fl. 147, que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante
a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que "De acordo com
relatórios apresentados e dos autos, considero a autora Leonilda dos Santos
Leda com incapacidade total e permanente, uma vez que já apresenta cegueira em
olho direito e campo visual de 0,4 na escala de 0 a 1,0, ou seja, perda de 60%
da visão em olho esquerdo.", com início da incapacidade estimada em 2009 .
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se
que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez,
desde 26/06/2015, data de entrada do requerimento administrativo, conforme
explicitado na sentença.
5. Descabida a alegação da autarquia no sentido de que o labor desempenhado
pela parte autora descaracterizaria a incapacidade constatada pela perícia
judicial, pois, o que ocorre, na realidade, é que, mesmo com dificuldades,
buscou angariar ganhos para sua manutenção, ou seja, o fato de a autora
ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impede
a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder
sobreviver. Todavia, incompatível o recebimento do benefício no referido
período laborado.
6. Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período
coberto pelo benefício judicial é de ser dada parcial razão à autarquia,
para afastar as prestações do benefício dos períodos trabalhados,
descontando-se, na fase de liquidação, tais prestações, haja vista serem
inacumuláveis.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
10. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fl. 147, que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante
a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
Código de Processo Civil/2015, razão pela qual se deve observar o disposto no
art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida,
é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará
o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi
prolatada em 14/12/2016 e o termo inicial da condenação foi fixado desde
a cessação administrativa (30/11/2013), sendo o valor do benefício de 1
(um) salário mínimo.
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a
qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância
com o extrato do CNIS à fl. 62. No tocante à incapacidade, o sr. perito
judicial concluiu, às fls. 112/115, que a parte autora apresenta quadro de
transtorno mental e de comportamento decorrente de uso de múltiplas drogas,
síndrome de dependência e esquizofrenia paranoide desde 13/08/2013. Afirmou
que estaria com sintomatologia cronificada, descompensada, sintomas produtivos
e sintomatologia negativa associada, e por essa razão encontra-se inapta de
forma total e permanente para o trabalho habitual desde a data da avaliação
pericial (20/05/2016). Deste modo, do exame do conjunto probatório,
conclui-se que a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício
de auxílio-doença desde 30/11/2013, convertendo-o em aposentadoria por
invalidez desde a data do laudo pericial (20/05/2016), conforme corretamente
explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários
legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
Código de Processo Civil/2015, razão pela qual se deve observar o disposto no
art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida,
é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará
o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi
prolatada em 14/12/2016 e o termo inicial da condenação foi fixado desde
a cessação administrativa (30/11/2013), sendo o valor do benefício de 1
(um)...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 20.02.2013, concluiu
que a parte autora padece de baixa visão sem possibilidade terapêutica,
encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para
o desempenho de atividade laborativa (fls. 34/37v e 111). Por sua vez,
concluiu o perito que a incapacidade teve início em 2008.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl. 57 atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de contribuição
no período de abril de 2007 a fevereiro de 2009, de modo que, ao tempo
da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a
qualidade de segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença,
desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.10.2011), com conversão
em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (20.02.2013),
observada eventual prescrição quinquenal.
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIDOS. TRABALHO
REMUNERADO. INCOMPATIBILIDADE. DESCONTOS. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 143/144, que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante
a ausência de impugnação pela autarquia.
3. Quanto à incapacidade laboral, o perito atestou que "Paciente a
aproximadamente três anos de pós operatório de Herniorrafia e Laminectomia
de coluna Lombo Sacra, aguarda programação para cirurgia de Artrodese de
coluna Lombo Sacra. Sugiro mante lá afastada até a cirurgia e reavalia-la
após procedimento cirúrgico.", e considerou que, em razão de tais doenças,
apresente incapacidade parcial e temporária, com início em 31/07/2012
(fls. 115/124).
4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício
de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado
total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais.
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a
parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir de setembro
de 2013, conforme explicitado na sentença.
6. Conforme extrato do CNIS (fls. 215/217) é possível verificar que a
parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte
individual, tendo como tomadora de seus serviços Fundação de Apoio à
Tecnologia - FAT, no período de 01/08/2014 a 31/12/2014 e de 01/02/2015 a
30/06/2015. A controvérsia cinge-se ao direito de a parte autora perceber
os proventos de benefício por incapacidade no período referido, em que
consta o recolhimento de contribuições, efetuadas por empregador, no
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
7. Depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar
ganhos para sua manutenção. O fato de a autora ter continuado a trabalhar,
mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do benefício,
apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver. Todavia,
incompatível o recebimento do benefício no referido período laborado.
8. Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto
pelo benefício é de ser dada parcial razão à autarquia, para que seja
descontado do saldo devedor, o valor auferido a título de trabalho remunerado,
absolutamente incompatível com o gozo de benefício por incapacidade.
9. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário,
ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção
é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a
critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade
Social.
10. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos
periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão
aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e
custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas
e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
11. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte
autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada
pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação
profissional.
12. Assim, a cessação do benefício de auxílio-doença, em virtude da
realização de nova perícia pela autarquia, por meio da qual venha a ser
constatada a recuperação da capacidade laborativa da parte autora, não se
traduz em descumprimento à determinação judicial anteriormente proferida.
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
14. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
15. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIDOS. TRABALHO
REMUNERADO. INCOMPATIBILIDADE. DESCONTOS. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 143/144, que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incon...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do
E. STJ.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem
o trânsito em julgado da sentença.
III - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
IV - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
V - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do
requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento
jurisprudencial.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, mantidos os
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), esclarecendo que
incidem sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, eis
que de acordo com o entendimento desta Décima Turma.
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por
interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do
E. STJ.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precat...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294672
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE -
AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA INCAPACIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Tendo em vista que não houve justificativa para a ausência do autor à
audiência, bem como que não restou comprovada a incapacidade necessária
à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou tampouco do
auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
II - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
III - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE -
AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA INCAPACIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Tendo em vista que não houve justificativa para a ausência do autor à
audiência, bem como que não restou comprovada a incapacidade necessária
à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou tampouco do
auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
II - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba hon...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2295695
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento
jurisprudencial, observada a prescrição quinquenal.
III - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor
das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo a quo.
IV - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput
do artigo 497 do CPC.
V - Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benef...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2296216
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do
E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
V - Tendo em vista o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto
no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/2015, mantido o percentual de honorários
advocatícios conforme fixados pela sentença, em 15% (quinze por cento),
esclarecendo que incidem sobre as prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e do entendimento desta
Corte.
VI - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente
providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do
E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2296641
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I - A demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, porquanto,
a prova testemunhal colhida em audiência revelou que ela passou a trabalhar
na cidade como doméstica e continua exercendo tal profissão.
II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2013 e que
o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda
que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei
8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento da idade.
III - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento
exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos
autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
IV - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, em
virtude de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V - Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I - A demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, porquanto,
a prova testemunhal colhida em audiência revelou que ela passou a trabalhar
na cidade como doméstica e continua exercendo tal profissão.
II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2013 e que
o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda
que...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297104
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. PRELIMINAR. NULIDADE AFASTADA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - A matéria preliminar arguida pelo réu não merece guarida, vez que
os depoimentos testemunhais estão disponibilizados no processo, em mídia
eletrônica, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Ademais,
no termo de audiência constou a ausência do requerido, sem qualquer
justificativa.
III - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
IV - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
V - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal,
conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixados os honorários
advocatícios ao percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações
vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ
e do entendimento desta Décima Turma.
VI - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput
do artigo 497 do CPC.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por
interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. PRELIMINAR. NULIDADE AFASTADA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - A matéria preliminar arguida pelo réu não merece guarida, vez que
os depoimentos testemunhais estão disponibilizados no processo, em mídia
eletrônica, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Ademais,
no termo de audiência constou a ausência do requerido, sem qualqu...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297610
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do
E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, mantidos os
honorários advocatícios em percentual a ser definido em liquidação,
esclarecendo que incidem sobre o valor das parcelas vencidas até a data
do acórdão, eis que de acordo com o entendimento desta Décima Turma.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do
E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297949
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
III - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, mantidos os honorários advocatícios conforme fixados pela
sentença, esclarecendo que incidem sobre o valor das parcelas vencidas até
a data do presente acórdão, eis que de acordo com o entendimento desta
Décima Turma.
IV - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput
do artigo 497 do CPC.
V - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chama...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua idade (52 anos),
resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (02.08.2012), tendo em vista a resposta ao item "conclusão",
do laudo.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma da lei de regência.
IV - Verba honorária em 15% do valor das prestações vencidas até a
presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo
"a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de
acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
VII - Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua idade (52 anos),
resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2293576
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO