PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. RECURSO
ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. ENFERMEIRO. CARÁTER
PERMANENTE. EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL.
1. Agravo retido não conhecido. Ausência de reiteração. Inteligência
do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Comprovada a exposição a agentes biológicos e a material
infecto-contagioso, possível o enquadramento como especial nos termos do
código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99,
com a redação dada pelo Decerto n° 4.882/03.
5. É possível extrair o "caráter habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente" a partir da descrição das atividades desempenhadas pelo autor,
as quais, inclusive, estão relacionadas ao risco de contágio inerente às
atividades prestadas em ambiente ambulatorial/hospitalar.
6. O uso de EPI não obsta a efetiva exposição aos agentes nocivos que
deve ser interpretada como potencialmente insalubre e perigosa, considerando
o risco de perfuração do material protetor.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
9. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
11. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
13. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária provida em
parte. Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. RECURSO
ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. ENFERMEIRO. CARÁTER
PERMANENTE. EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL.
1. Agravo retido não conhecido. Ausência de reiteração. Inteligência
do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhe...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. RECURSO
ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. SEM USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA
LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. A exposição a agentes químicos próprios do processo de vulcanização
de borracha, sem uso de EPI eficaz, enseja o enquadramento no item 3.0.0
do Decreto nº 2.172/97 e no item 3.0.0 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto
n.º 4.882/03.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo
8. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do
trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa
da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade
pendente no RE 791961/PR.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
10. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não
provida. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora
não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. RECURSO
ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. SEM USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA
LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida po...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
4. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente à agentes biológicos (doenças infecciosas), sem o uso de EPC
e EPI eficaz (código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto
nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97).
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. DIB na data da citação.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida em parte. Recurso
adesivo não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade d...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍODO CONCOMITANTE. TÍTULO EXECUTIVO.
1. O título executivo condenou o INSS a conceder, em favor da parte autora,
ora embargada, o benefício de aposentadoria por invalidez retroagindo o
início do benefício para a data do encerramento administrativo do último
auxílio-doença (...)
2. Em que pese a conta embargada tenha dado início à apuração dos atrasados
da condenação em janeiro/2006, os extratos do sistema INFBEN (acostados nas
fls. 07/10) apontam que, após a cessação da aposentadoria por invalidez,
a parte embargada esteve em gozo de novo benefício de auxílio-doença
(NB 5283485907) cessado em 04/03/2008.
3. A legislação previdenciária em vigor estabelece que o exercício de
atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por
incapacidade.
4. Diante do indeferimento de benefício, naturalmente, o segurado vê-se
obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa
da própria saúde -, considerando a possibilidade de não obter êxito em
seu pleito judicial.
5. Comprovados os requisitos legais, a parte embargada faz jus à totalidade
dos atrasados da condenação, ainda que tenha efetivamente desempenhado
suas atividades laborativas após o termo inicial do benefício judicialmente
concedido.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍODO CONCOMITANTE. TÍTULO EXECUTIVO.
1. O título executivo condenou o INSS a conceder, em favor da parte autora,
ora embargada, o benefício de aposentadoria por invalidez retroagindo o
início do benefício para a data do encerramento administrativo do último
auxílio-doença (...)
2. Em que pese a conta embargada tenha dado início à apuração dos atrasados
da condenação em janeiro/2006, os extratos do sistema INFBEN (acostados nas
fls. 07/10) apontam que, após a cessação da aposentadoria por invalid...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa
total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação
profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
2.Qualidade de segurado demonstrada.
3.Termo inicial do benefício fixado na data do primeiro requerimento
administrativo (REsp nº 1.369.165/SP).
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5.Honorários advocatícios mantidos. Recurso interposto vigência
CPC/1973. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo n° 7/STJ.
6.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa
total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação
profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
2.Qualidade de segurado demonstrada.
3.Termo inicial do b...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR. NULIDADE
SENTENÇA. ACRÉSCIMO DE 25%. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES
DO PEDIDO INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1.Acréscimo de 25%. Sentença julgou além do pedido inicial. Ultra
petita. Redução aos limites da exordial. Artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa
total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação
profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por
danos morais, uma vez que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações
possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou
inconsequente diante do direito controvertido apresentado.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5.Honorários advocatícios mantidos. Fixados em 10% do valor da
condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula
nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
6. Sentença corrigida de ofício. Preliminar acolhida . Apelação do INSS
eRecurso adesivo da parte autora não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR. NULIDADE
SENTENÇA. ACRÉSCIMO DE 25%. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES
DO PEDIDO INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1.Acréscimo de 25%. Sentença julgou além do pedido inicial. Ultra
petita. Redução aos limites da exordial. Artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidad...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO
DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE PARA TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. INSUSCETÍVEL DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1.É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa
total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação
profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.Não houve constatação de preexistência. CNIS.
4.Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(REsp nº 1.369.165/SP).
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6.Honorários advocatícios mantidos. Fixados em 10% do valor da
condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula
nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
7.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS
não provida. Recurso adesivo da parte autora não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO
DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE PARA TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. INSUSCETÍVEL DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1.É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
CONHECIDA. DISPENSA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE PREPARO. POSSIBILIDADE. NULIDADE
SENTENÇA. EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO
ACIDENTE CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA
ATIVIDADE HABITUAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NEXO CAUSAL
DEMONSTRADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. AUSÊNCIA RECURSO PARTE
AUTORA. REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO REDUZIDOS.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2.A autarquia goza das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública, e
não está obrigada a efetuar depósito prévio do preparo, que no entendimento
firmado pelos tribunais superiores abarca o porte de remessa e retorno.
3.Observa-se ser possível a aplicação da fungibilidade em relação aos
benefícios por incapacidade, não se configurando, no caso, o julgamento
extra petita.
4.Não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção (concessão)
de benefício previdenciário. Precedente: STJ.
5.A parte autora não demonstrou incapacidade de forma total e permanente para
o trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
6.Comprovados, pelo conjunto probatório, a superveniência de acidente
de qualquer natureza, a presença de sequelas com redução permanente da
capacidade para o trabalho habitual, e o nexo causal entre o acidente e a
redução da capacidade laboral, sendo de rigor a concessão do benefício
de auxílio-acidente.
7.Termo inicial do benefício mantido. Ausente recurso da parte
autora. Reformatio in pejus.
8.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
9.Honorários advocatícios reduzidos. Fixados em 10% do valor da
condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula
nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
10.Sentença corrigida de ofício. Preliminares acolhidas em parte. Apelação
do INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
CONHECIDA. DISPENSA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE PREPARO. POSSIBILIDADE. NULIDADE
SENTENÇA. EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO
ACIDENTE CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA
ATIVIDADE HABITUAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NEXO CAUSAL
DEMONSTRADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. AUSÊNCIA RECURSO PARTE
AUTORA. REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇ...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REPERCUSSÃO
NA ATIVIDADE HABITUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2.Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença.
3.Conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral parcial
e permanente, com restrição para atividade habitual da parte autora,
que enseja a concessão do auxílio doença.
4.Termo inicial do benefício mantido na data da cessação administrativa
do auxílio doença. REsp nº 1.369.165/SP.
5. Termo final do benefício. O auxílio doença deve ser cessado no momento da
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ante a impossibilidade
de cumulação dos benefícios. Art. 124, I da Lei 8213/91.
6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
7.Sentença corrigida de ofício. Remessa Necessária não
conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REPERCUSSÃO
NA ATIVIDADE HABITUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2.Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença.
3.Conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral parcial
e permanente, com restrição para atividade habitual da...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2.Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73,
vigente à época da interposição.
3.Trata-se de ação objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez
ou o restabelecimento do auxílio doença.
4.Requisito de qualidade de segurado não comprovado. Incapacidade
preexistente.
5.Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
6.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº
1401560/MT.
7.Agravo retido não conhecido. Remessa necessária tida por ocorrida
provida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2.Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73,
vigente à época da interposição.
3.Trata-se de ação objetivando a concessão da aposentadoria por inv...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Nos termos do artigo 55, e seu parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, a
comprovação de tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de caso fortuito ou força maior, conforme
dispuser o regulamento.
3. No caso vertente, os extratos de conta vinculada de FGTS apresentados não
são considerados como prova plena do labor eventualmente exercido, mas podem
ser considerados como início de prova material. Assim, havendo documentos
nesse sentido, esses devem ser corroborados por outras provas, inclusive
a prova testemunhal, corroborando, ou não, com a hipótese apresentada na
exordial, afim de que o Juiz possa formar seu livre convencimento sobre o
pleito levado à sua apreciação. No entanto, observa que a parte autora
não procurou apresentar no processado quaisquer outras peças que pudessem
robustecer o conjunto em seu favor, sequer pleiteando, em qualquer momento
(o que inclui a peça recursal), a eventual oitiva de testemunhas para
comprovar suas alegações. Desse modo, não se desvencilhando a parte autora
de tentar exercer o ônus probatório de suas alegações, a manutenção
da r. sentença é medida que se impõe.
4. Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Nos termos do artigo 55, e seu parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, a
comprovação de tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusiva...
SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. Inexistência de vedação na lei como se apenas possibilitasse a conversão
em pecúnia no caso de falecimento, também não havendo óbice no cômputo
em dobro se na prática não foi de utilidade na concessão da aposentadoria,
configurando-se o direito com as ressalvas referentes a adicionais incidentes
na remuneração do servidor. Precedentes.
2. Apelação provida.
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SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. Inexistência de vedação na lei como se apenas possibilitasse a conversão
em pecúnia no caso de falecimento, também não havendo óbice no cômputo
em dobro se na prática não foi de utilidade na concessão da aposentadoria,
configurando-se o direito com as ressalvas referentes a adicionais incidentes
na remuneração do servidor. Precedentes.
2. Apelação provida.
SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. Direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio
não gozados e não utilizados para fins de aposentadoria que se
reconhece. Precedentes.
2. Direito que se reconhece quanto aos períodos aquisitivos completados na
vigência da Lei 1.711/1952.
3. Direito que não se reconhece quanto aos períodos aquisitivos da licença
prêmio completados posteriormente à edição da MP nº 1.595-14, de 1997,
convertida na Lei 9.527/1997. Precedentes.
4. Cálculo da indenização que deve levar em conta a última remuneração
do servidor na ativa. Precedentes.
5. Pagamento que não se sujeita à incidência de imposto de renda e de
contribuição previdenciária. Precedentes.
6. Apelação da União desprovida, com majoração da verba honorária,
e apelação da parte autora parcialmente provida.
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SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. Direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio
não gozados e não utilizados para fins de aposentadoria que se
reconhece. Precedentes.
2. Direito que se reconhece quanto aos períodos aquisitivos completados na
vigência da Lei 1.711/1952.
3. Direito que não se reconhece quanto aos períodos aquisitivos da licença
prêmio completados posteriormente à edição da MP nº 1.595-14, de 1997,
convertida na Lei 9.527/1997. Precedentes.
4. Cálculo da indenização que deve levar em conta a última remuneração...
SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. Inexistência de vedação na lei como se apenas possibilitasse a conversão
em pecúnia no caso de falecimento, também não havendo óbice no cômputo
em dobro se na prática não foi de utilidade na concessão da aposentadoria,
configurando-se o direito com as ressalvas referentes a adicionais incidentes
na remuneração do servidor. Precedentes.
2. Apelação parcialmente provida.
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SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. Inexistência de vedação na lei como se apenas possibilitasse a conversão
em pecúnia no caso de falecimento, também não havendo óbice no cômputo
em dobro se na prática não foi de utilidade na concessão da aposentadoria,
configurando-se o direito com as ressalvas referentes a adicionais incidentes
na remuneração do servidor. Precedentes.
2. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48 §§1º E
2º. REQUISITOS SATISFEITOS. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE,
DE OFÍCIO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão (artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91).
II - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 09/03/2015, data do
requerimento administrativo.
III - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
IV - Apelo provido. De ofício, sentença reformada, em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48 §§1º E
2º. REQUISITOS SATISFEITOS. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE,
DE OFÍCIO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão (artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91).
II...
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE GOZO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo
Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua
apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Tendo em vista que a sentença concedeu a segurança, cabível o reexame
necessário, nos termos do artigo 14, §1°, da Lei 12.016/2009, o qual,
segundo a jurisprudência predominante no âmbito do C. STJ, por ser uma norma
especial, deve prevalecer em detrimento do regramento do CPC no particular.
3. Ainda que o regulamento atual não preveja que o período do afastamento
em razão de benefícios previdenciários comuns (não acidentários) deva
ser considerado especial, não há como se deixar de assim proceder. A Lei
8.213/91 não estabeleceu qualquer distinção de tratamento entre o período
do benefício comum (não acidentário) e o acidentário, tendo, no inciso II
do artigo 55, feito menção apenas ao "tempo intercalado em que" o segurado
"esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". Tanto
assim o é que a redação originária do regulamento também não fazia tal
distinção (artigo 60, III). Se a lei não faz distinção entre benefícios
acidentários e comuns para fins de enquadramento do respectivo período como
especial, não pode o regulamento, inovando a ordem jurídica, fazê-lo,
já que isso viola os artigos 5°, II, 84, IV e 37, todos da CF/88, que
delimitam o poder regulamentar da Administração Pública.
4. Esta C. Turma, ancorada no artigo 55, II, da Lei 8.213/91, já teve a
oportunidade de assentar que deve ser enquadrado como especial o tempo de
serviço/contribuição o período de gozo de auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez, independentemente da natureza acidentária ou não destes,
desde que intercalados com períodos de atividade especial. (TRF 3ª Região,
SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1806811 - 0002252-74.2011.4.03.6109,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/11/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:07/12/2017 )
5. A decisão apelada nada dispôs sobre juros e correção monetária, de
modo que não há como se conhecer do recurso no que tange a tais questões.
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MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE GOZO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo
Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua
apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Tendo em vista que a sentença concedeu a segurança, cabível o reexame
necessário, nos termos do artigo 14, §1°, da Lei 12.016/2009, o qual,
segundo a jurisprudência predominante no âmbito do C. STJ, por ser uma norma
especial, deve prevalecer em detrimento do regramen...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48 §§1º E
2º. REQUISITOS SATISFEITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão (artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91).
II -Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
III - Aos queingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra
prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação
de 180 contribuições mensais.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua oartigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Conforme entendimento jurisprudencialsedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para
todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VI - A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada,
pois, tendo a parte autora nascido em 03/09/1955, implementou o requisito
etário em 03/09/2015.
VII - Em relação ao período de carência, a parte autora deveria comprovar
o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
VIII - Aprova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura
e induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que
a conhecem há mais de 40 anos, foram unânimes em suas declarações,
confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura, estando em atividade até
os dias de hoje.
IX - O início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova
testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
X - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XII - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XIII- Apelo improvido. Sentença reformada, em parte, de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48 §§1º E
2º. REQUISITOS SATISFEITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão (artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91).
II -Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de P...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA
INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1.Alteração do quadro clínico da parte autora. Inocorrência da coisa
julgada.
2.Requisito de qualidade de segurado não comprovado. Incapacidade
preexistente. Aposentadoria por invalidez indevida.
3.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em
10% do valor da causa atualizado. Artigo 20, §4°, Código de Processo
Civil/1973. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98,
§ 3°, do CPC/2015.
4.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos indevidamente.R
Esp nº 1401560/MT.
5.Remessa necessária provida. Apelação do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA
INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1.Alteração do quadro clínico da parte autora. Inocorrência da coisa
julgada.
2.Requisito de qualidade de segurado não comprovado. Incapacidade
preexistente. Aposentadoria por invalidez indevida.
3.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em
10% do valor da causa atualizado. Artigo 20, §4°, Código de Processo...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REVISÃO. PENSÃO
POR MORTE DE EX-COMBATENTE. JUBILAÇÃO NA VIGÊNCIA DAS
LEIS Nº 4.297/63 E 5.315/67. REDUÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº
5.698/71. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE DESCONTADOS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOGADOS MANTIDOS.
1. Ocorrência de julgamento extra petita afastado.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3. O segurado ex-combatente obteve a concessão de sua aposentadoria nos
termos das Leis nº 4.297/63 e 6.315/67, assim, o benefício originário
do qual decorreu a pensão por morte, deveria ter sido concedido com base
nesses diplomas legais, que determinavam o cálculo dos proventos iniciais
em valor correspondente ao da remuneração na ativa.
4. A pensão por morte da autora decorrente da aposentadoria de segurado
ex-combatente também deveria ter sido reajustada nos termos das Leis
nº 4.297/63 e 6.315/67, sem as modificações introduzidas pela Lei nº
5.698/71, tendo em vista a consolidação da mencionada situação jurídica
que não poderia ser modificada por legislação superveniente, devendo ser
restabelecido o valor da pensão por morte da autora com a devolução dos
valores descontados indevidamente.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação
à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da
Lei nº 11.960/2009, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017,
Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. No mérito,
remessa necessária e apelação do INSS não providas. Apelação da parte
autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REVISÃO. PENSÃO
POR MORTE DE EX-COMBATENTE. JUBILAÇÃO NA VIGÊNCIA DAS
LEIS Nº 4.297/63 E 5.315/67. REDUÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº
5.698/71. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE DESCONTADOS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOGADOS MANTIDOS.
1. Ocorrência de julgamento extra petita afastado.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
co...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº 12.740/12).
5. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária
não providas. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuiçã...