PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATENDENTE DE
ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente à agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários, fungos,
parasitas dentre outros micro-organismos vivos e seus produtos tóxicos),
enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do
Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
9. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não
conhecida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATENDENTE DE
ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidad...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES
BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da
especialidade entre 10/07/1986 a 05/03/1997. Pedido não conhecido.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente à agentes biológicos (micro-organismos), enquadrando-se no
código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79
e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
7. Inversão do ônus da sucumbência.
8. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96
9. Apelação parcialmente conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES
BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da
especialidade entre 10/07/1986 a 05/03/1997. Pedido não conhecido.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA
APELAÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. USO
DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente à agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos), nos termos
do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79
e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
6. O uso de EPI eficaz, no caso de exposição a agentes químicos, afasta
a hipótese de insalubridade.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. O benefício é devido desde a data da citação.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
11. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada; no mérito,
remessa necessária não conhecida e apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA
APELAÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. USO
DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública n...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. HIDROCARBONETOS. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. Comprovada a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e agentes
químicos (óleos e graxas), enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
8. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. HIDROCARBONETOS. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informa...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. DIB na data do requerimento administrativo.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
8. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
9. Preliminar de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela
rejeitada e preliminar de admissão da remessa necessária não conhecida;
no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e
remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. Deve ser observada a legislação vigente à ép...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO
1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO. AVERBAÇÃO IMEDIATA DO PERÍODO ESPECIAL. TUTELA
CONCEDIDA.
1. Sentença que julgou aquém do pedido inicial. Citra petita. Nulidade na
forma do caput do artigo 492 do CPC/2015. Preliminar acolhida.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III
do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. O período de afastamento por incapacidade deve ser computado como tempo
comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
exceto se decorrente de acidente do trabalho
8. A soma dos períodos não redunda no total de mais de 25 anos de tempo
de serviço especial. Possibilitada apenas a declaração de especialidade
dos períodos reconhecidos.
9. Sucumbência recíproca.
10. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
11. Averbação imediata dos períodos especiais. Tutela concedida.
12. Preliminar acolhida para declarar a sentença nula e, no mérito,
apelação prejudicada. Pedido inicial parcialmente procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO
1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO. AVERBAÇÃO IMEDIATA DO PERÍODO ESPECIAL. TUTELA
CONCEDIDA.
1. Sentença que julgou aquém do pedido inicial. Citra petita. Nulidade na
forma do caput do artigo 492 do CPC/2015. Preliminar acolhida.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III
do §3º do artig...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO DO §8º
DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de
forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação
ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor
continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a
exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do
trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa
da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade
pendente no RE 791961/PR.
8. DIB na data do requerimento administrativo.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
10. Inversão do ônus da sucumbência.
11. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
12. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
13. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida.
14. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO DO §8º
DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialida...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual
e permanente a agentes biológicos (sangue, secreção e excreção),
enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do
Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não contempla campo
específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição
aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto,
a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser
desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus
decorrente da ausência desta informação.
6. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de
forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação
ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor
continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a
exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho
7. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
8. A soma do período redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. DIB na data do requerimento administrativo.
10. As diferenças deverão ser pagas desde a data do requerimento
administrativo, ainda que a comprovação da especialidade da atividade
tenha surgido em momento posterior. Precedente do STJ.
11. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do
trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa
da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade
pendente no RE 791961/PR.
12. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
13. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
14. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida.
15. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não
conhecida. Apelação da parte autora provida. Apelação do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconh...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE ISENÇÃO
DE CUSTAS. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de isenção de custas
processuais.
3. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
4. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
5. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da
Lei de Benefícios.
6. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho serve como início
de prova do exercício de atividade urbana, na condição de empregado.
7. Os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam idade mínima
e atividade urbana, foram preenchidos
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
9. Honorários de advogado reduzidos para 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Remessa necessária não conhecida. Sentença corrigida de
ofício. Apelação do INSS conhecida em parte e provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE ISENÇÃO
DE CUSTAS. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de isenção de custas
processuais.
3. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por i...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção
da ação sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado mantidos. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp
nº 1401560/MT.
4. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção
da ação sem exame do mérito.
2. Honorári...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
3. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
4. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da
Lei de Benefícios.
5. Não comprovada a carência legal exigida, o benefício deve ser
indeferido.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
7. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp
nº 1401560/MT.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida para julgar
improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
3. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais (art. 25, II da L...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Cerceamento de defesa não configurado. O ônus da prova dos fatos
constitutivos do direito é da parte autora. Inteligência do artigo 333,
I, CPC/73. Preliminar rejeitada.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. A atividade de operador contábil não pode ser considerada especial,
pois, para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade
laborativa ou sua penosidade, por si só, não são suficientes para determinar
o tratamento especial.
6. O autor não cumpriu os requisitos necessários para a concessão do
benefício.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora não
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Cerceamento de defesa não configurado. O ônus da prova dos fatos
constitutivos do direito é da parte autora. Inteligência do artigo 333,
I, CPC/73. Preliminar rejeitada.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR OCORRIDA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES
DO PEDIDO INICIAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução
aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
6. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente à agentes biológicos e químicos, nos termos do códigos 1.2.11
e 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, nos itens 1.2.10 e 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
8. Sucumbência recíproca.
9. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR OCORRIDA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES
DO PEDIDO INICIAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Sentença que julgou além do ped...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL APÓS 1978. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Conjunto probatório suficiente para reconhecer o período pleiteado como
de atividade rural.
2. Ante a ausência de início de prova material da atividade rural após
1978, inviável a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL APÓS 1978. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Conjunto probatório suficiente para reconhecer o período pleiteado como
de atividade rural.
2. Ante a ausência de início de prova material da atividade rural após
1978, inviável a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prev...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO
ADESIVO. AUXÍLIO DOENÇA INDEVIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA INSUSCETÍVEL
DE RECUPERAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE PARA TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. INSUSCETÍVEL
DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA
DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE PREEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
conhecida.
2.A parte autora demonstrou que sua incapacidade laborativa não é passível
de recuperação, tornando inviável a concessão do benefício de auxílio
doença.
3.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa
total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação
profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
4.Qualidade de segurado e carência demonstradas. Inexistência de
preexistência.
5.Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa
do auxílio doença (REsp nº 1.369.165/SP).
6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
7.Honorários advocatícios mantidos. Fixados em 10% do valor da
condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula
nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
8.O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
9.Remessa Necessária conhecida e a que se dá parcial provimento. Sentença
corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da
parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO
ADESIVO. AUXÍLIO DOENÇA INDEVIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA INSUSCETÍVEL
DE RECUPERAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE PARA TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. INSUSCETÍVEL
DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA
DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE PREEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO....
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO DOENÇA
CONCEDIDO. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009.
1.A parte autora não demonstrou incapacidade de forma permanente para o
trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
2.O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral para a
atividade habitual, que enseja a concessão do benefício de auxílio doença.
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
4.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO DOENÇA
CONCEDIDO. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009.
1.A parte autora não demonstrou incapacidade de forma permanente para o
trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
2.O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral para a
atividade habitual, que enseja a concessão do benefício de auxílio doença.
3.Juros e correção monet...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO DOENÇA
CONCEDIDO. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. QUALIDADE DE
SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
conhecida.
2.A parte autora não demonstrou incapacidade de forma permanente para o
trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral para a
atividade habitual, que enseja a concessão do benefício de auxílio doença.
4.Qualidade de segurada e carência demonstradas.
5.Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(REsp nº 1.369.165/SP).
6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
7.Honorários advocatícios mantidos. Fixados em 10% do valor da
condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula
nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
8.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
9.A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante
a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
10.Remessa Necessária conhecida e a que se dá parcial provimento. Sentença
corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO DOENÇA
CONCEDIDO. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. QUALIDADE DE
SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
conhecida.
2.A parte autora não demonstrou incapacidade de forma per...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LIBERAÇÃO DE PAB. VALORES EM ATRASO NA VIA
ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE DE VÍNCULO LABORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Verificada a regularidade do vínculo laboral que integrou a contagem de tempo
de serviço e do ato concessório do benefício, é devido o pagamento das
parcelas vencidas e não pagas entre a data do requerimento administrativo
e a data de início do pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A correção monetária é mera recomposição da moeda corroída pela
inflação e sua incidência é devida sobre os pagamentos de valores atrasados
efetuados tanto na esfera administrativa quanto judicial, sendo irrelevante
a apuração da responsabilidade pela culpa do atraso. Precedentes.
3. A parte autora faz jus à correção monetária dos valores pagos em
atraso na via administrativa, devendo incidir sobre tais valores os critérios
legais de reajustamento de benefícios.
4. Os juros de mora são indevidos, de vez que não restou configurada a
morosidade injustificada da autarquia (notadamente, à época do ajuizamento
da ação), a qual, a propósito, tem o dever de promover diligências
administrativas, a fim de apurar a regularidade do ato concessório frente
a uma denúncia anônima de falsificação de documentos.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LIBERAÇÃO DE PAB. VALORES EM ATRASO NA VIA
ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE DE VÍNCULO LABORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Verificada a regularidade do vínculo laboral que integrou a contagem de tempo
de serviço e do ato concessório do benefício, é devido o pagamento das
parcelas vencidas e não pagas entre a data do requerimento administrativo
e a data de início do pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A correção monetária é mera recomposição da moeda corroída pela
inflaçã...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TRABALHO MULTIPROFISSIONAL
COMPROVADA. INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. QUALIDADE DE
SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
conhecida.
2.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa
total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação
profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.Qualidade de segurado e carência demonstradas.
4.Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(REsp nº 1.369.165/SP).
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6.Honorários advocatícios mantidos. Fixados em 10% do valor da
condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula
nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
7.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
8.As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas
processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que
tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
9.Remessa Necessária conhecida e a que se dá parcial provimento. Sentença
corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TRABALHO MULTIPROFISSIONAL
COMPROVADA. INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. QUALIDADE DE
SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
conhecida.
2.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA
TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
conhecida.
2.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa
total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação
profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.Qualidade de segurado e carência demonstradas.
4.Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa
do auxílio doença (REsp nº 1.369.165/SP).
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6.Honorários advocatícios mantidos. Fixados em 10% do valor da
condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula
nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
7.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
8.As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas
processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que
tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
9.Remessa Necessária conhecida e a que se dá parcial provimento. Sentença
corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA
TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
conhecida.
2.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidad...