PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO INSS (ART 313-A, CP). ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO À RÉ EX-SERVIDORA PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FRAUDE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DA AÇÃO
PRIMITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. NÃO CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO
ÀS APELAÇÕES E DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO.
1. Trata-se de apelações interpostas por Maria Margareth Gomes de Albuquerque e Francisco de Assis dos Santos Lima contra sentença que os condenou a uma pena de 05 (cinco) e 04 (quatro) anos de reclusão, respectivamente, mais pagamento de multa, pelos
crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal.
2. A primeira ré foi condenada em razão de ter, na qualidade de servidora do INSS, inserido no sistema informatizado da autarquia previdenciária, no ano de 2006, períodos falsos correspondentes a vínculos empregatícios inexistentes em favor do segundo
réu, o qual recebeu ilicitamente o benefício previdenciário durante o período de 02/06/2006 até 31/05/2011.
3. Preliminar de coisa julgada rejeitada, pois não ficou comprovado pela defesa que o benefício concedido irregularmente nestes autos também teria sido objeto da primeira ação penal apontada (Processo nº 0017486-07.2007.4.05.8300 (ACR 9346-PE)).
4. Autorias delitivas comprovadas nos autos, pois todos os procedimentos de concessão do benefício em questão foram realizados através da matrícula da ré Margareth, tendo as testemunhas ouvidas assegurado que não cediam as suas senhas a outros
servidores e que não tinham acesso a senha da acusada, reforçando-se, dessa forma, a conclusão de que foi a própria acusada quem alterou os dados no sistema de informações a fim de beneficiar o outro corréu. Com relação ao corréu beneficiado, a autoria
decorre do fato de ter procurado os serviços da ré Margareth, com quem possuía vínculos de amizade, para obtenção fraudulenta do beneficio previdenciário, possuindo plena ciência de que não possuía nem idade ou tempo de serviço suficientes para obtenção
de sua aposentadoria.
5. Não tendo a vítima contribuído para consumação do delito, o tratamento a ser dado no cálculo da pena-base é neutro, não podendo tal circunstância ser valorada negativamente. Precedentes do STJ.
6. Parcial provimento às apelações. Pena privativa do réu Francisco de Assis dos Santos Lima reduzida, à unanimidade, para 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão. Pena definitiva da ré Margarete Gomes de Albuquerque reduzida, por maioria, para 4
(quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, vencido em parte o Relator que dava parcial provimento à apelação para reduzir a pena da ré para 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade de ambas as
penas ante a ocorrência da prescrição retroativa.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO INSS (ART 313-A, CP). ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO À RÉ EX-SERVIDORA PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FRAUDE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DA AÇÃO
PRIMITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. NÃO CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO
ÀS APELAÇÕES E DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO.
1. Trata-se de apelações interpostas por...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. DEMANDANTE PORTADOR DE ESPONDILOSE DISCRETA. O PERITO JUDICIAL É PROFISSIONAL COMPETENTE, IMPARCIAL, COMO TERCEIRO DESINTERESSADO NA LIDE.
1. Trata-se de ação cível, proposta por particular, em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Santana dos Garrotes -PB, considerando a não comprovação da incapacidade laborativa, julgou improcedente o pedido. Entendeu o órgão julgador monocrático que, "no tocante à prova da incapacidade para o trabalho, o
perito do juízo atestou que a doença do demandante não o torna incapaz para o trabalho ou para o exercício de atividade habitual (fl.58), deixando consignado não haver incapacidade laborativa".
3. Apelação manifestada pelo particular. Requer que a sentença seja declarada nula, pois está baseada única e exclusivamente em laudo pericial. Alega o apelante que "o médico perito ao enfrentar o quesito incapacidade, apenas analisou sob o prisma da
moléstia de Transtornos de discos lombares (CID-M 51.1), por sua vez apontado em peça inicial como doença correlata, e não exaustiva.".
4. É cediço que o auxílio-doença é o benefício previdenciário devido aos segurados da Previdência Social que se encontrem impossibilitados para exercer suas atividades laborativas em virtude de moléstia incapacitante e deve ser pago pelo INSS a partir
do 16º dia de afastamento do trabalho.
5. No tocante à prova da incapacidade laborativa, compulsando os autos, constata-se do teor da prova pericial que a parte autora é portadora de Protusão Discal - CID M51.1, mas não há incapacidade laborativa (fls.53/55 e fl.58).
6. Observa-se que a alegação do recorrente quanto à anulação do julgado não deve prosperar, pois não haverá decretação de nulidade sem que haja o efetivo prejuízo. O apelante não trouxe aos autos quaisquer provas do dano que supostamente lhe foi
causado, apenas alegando que o laudo foi incompleto.
7. O próprio autor acostou exame no qual consta ser portador de "Espondilose discreta" (fl.15), ou seja, as conclusões do perito judicial estão em consonância com a conclusão do médico particular.
8. Não há motivos para rebater o laudo médico, tendo em vista este ter sido bem confeccionado e fundamentado. Ademais, o expert em questão é profissional competente, imparcial, como terceiro desinteressado na lide. Portanto, não há óbice em adotar suas
conclusões como razão de decidir, permeadas que são por critérios técnico-científicos, os quais não restaram elididos pelos elementos trazidos aos autos.
9. Apesar de as conclusões do laudo pericial não terem o condão de vincular o julgador, é prova da qual se podem extrair elementos de convicção em face da imparcialidade do perito judicial, que, por dever de ofício, há de manter-se equidistante dos
interesses das partes litigantes.
10. Condenação do apelante ao pagamento dos honorários recursais, com fulcro no parágrafo11, do art. 85, do CPC, com a majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
11. Recurso de apelação não provido.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. DEMANDANTE PORTADOR DE ESPONDILOSE DISCRETA. O PERITO JUDICIAL É PROFISSIONAL COMPETENTE, IMPARCIAL, COMO TERCEIRO DESINTERESSADO NA LIDE.
1. Trata-se de ação cível, proposta por particular, em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Santana dos Garrotes -PB, considerando a não comprovação da incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596244
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À AFERIÇÃO DA EFETIVA ATIVIDADE CAMPESINA DA DEMANDANTE. PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
1. Trata-se de ação cível, proposta por particular em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o reconhecimento da condição de trabalhadora rural, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Piancó-PB julgou improcedente o pedido autoral. Entendeu o órgão julgador monocrático que não houve comprovação suficiente de que a parte autora exerceu a atividade rural no período de carência exigido, pois os
documentos estão recentemente datados, não havendo, sequer, um documento contemporâneo ao período necessário à comprovação do exercício da atividade rural.
3. Apelação manifestada pela demandante para reforma da sentença. Aduz que "há indícios contundentes de que a suplicante era agricultora, pois as testemunhas foram enfáticas a afirmar que seus pais nasceram, se criaram e faleceram no sitio,trabalharam
toda vida como agricultores e aposentaram-se como segurados especiais, profissão essa seguida pelos filhos." Afirma, ainda, que a demandante nunca exerceu atividade urbana.
4. Os meios de comprovar o exercício do trabalho rural vêm estabelecidos no art. 106, da Lei 8.213/91, que elenca quais documentos fazem prova do seu exercício no período anterior ao mês de abril/91, entretanto, ele não obsta o reconhecimento de outros
meios probatórios em face do princípio da liberdade objetiva dos meios de demonstração em juízo, desde que idôneos e moralmente legítimos e sempre sujeitos ao contraditório, nos termos do art. 7° do CPC/2015.
5. Quanto à prova testemunhal, é de se prestigiar a prova oral colhida em audiência, considerando-se que é nesse momento que o julgador mantém contato pessoal com as partes, o que lhe possibilita dirimir eventuais controvérsias e averiguar, individual e
detalhadamente, as condições peculiares de cada caso concreto. Na ocasião, são levados em conta, notadamente, a segurança das afirmações, a ausência de contradições, o conhecimento acerca da lida campesina e a aparência física.
6. No caso em apreço, a prova documental acostada mostra-se frágil. A Certidão emitida pela Justiça Eleitoral traz como profissão da requerente, a de "dona de casa", não constando a profissão de "agricultora", o que demonstra que a atividade campesina,
se exercida, não era a principal função ocupacional da demandante (fl.14). A Declaração de exercício de atividade rural foi datada em 11/05/2015, período próximo ao requerimento administrativo, que ocorreu em 02/06/2015. Assim, constata-se que os
documentos acostados são recentes, não comprovando o exercício da atividade campesina no período de carência exigido.
7. Embora alegue o exercício de atividade rural, a prova material coligida aos autos pela demandante mostra-se frágil e insuficiente para demonstrar os fatos alegados. Os documentos produzidos são de origem particular, confeccionados mediante
informações prestadas pela própria parte interessada, não consubstanciando, portanto, início de prova material no período alegado.
8. Condenação da parte apelante ao pagamento dos honorários recursais, com fulcro no parágrafo 11, do art. 85, do CPC/2015, fixados, desde logo, em R$ 600,00 (seiscentos reais), cuja cobrança fica suspensa, nos termos do art.98, do CPC.
9. Apelação não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À AFERIÇÃO DA EFETIVA ATIVIDADE CAMPESINA DA DEMANDANTE. PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
1. Trata-se de ação cível, proposta por particular em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o reconhecimento da condição de trabalhadora rural, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Piancó-PB julgou improcedente o pedido autoral. Entendeu o órgão julgador monocrático que não houve comprovação suficiente de que a parte autora exe...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596340
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. PROVA DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO AUTORAL. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Caso em que a autora pretende a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, tendo o magistrado singular julgado improcedente o pedido, por entender ausentes os requisitos necessários para tanto;
2. Não se desincumbindo a postulante de comprovar o exercício de atividade rural como segurada especial, ante a inexistência de prova material válida (os únicos documentos em nome da autora são ficha de filiação sindical, emitida em 2011 e comprovantes
de pagamento ao sindicato), aliada à fragilidade da prova testemunhal e do próprio depoimento da postulante, que se mostrou contraditório tanto em relação às atividades por ela supostamente exercidas como em relação aos períodos que teriam sido
trabalhados. Informou a demandante que, após o casamento (em 1979), teria ido, com o marido, morar no Pará e que lá passara 07 anos, onde ele exercia a função de mecânico e ela os afazeres do lar e que, somente no ano de 2006, após ocorrer o divórcio
entre eles, teria passado a morar com a filha, na zona urbana, passando a partir daí a exercer atividade rural. No entanto, no segundo momento do depoimento pessoal, afirmou que, após o seu retorno do Pará, embora tenha passado a residir em Brejo Santo,
o marido continuara a exercer a atividade de mecânico e ela de doméstica. Afirmando, ainda, que recebe pensão alimentícia do ex-marido e que, duas vezes na semana, faz faxinas para os donos das terras em que alega trabalhar. Assim, resta
descaracterizada a condição de segurada especial, em regime de economia familiar, impondo-se a manutenção da sentença;
4. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. PROVA DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO AUTORAL. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Caso em que a autora pretende a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, tendo o magistrado singular julgado improcedente o pedido, por entender ausentes os requisitos necessários para tanto;
2. Não se desincumbindo a postulante de comprovar o exercício de atividade rural como segurada especial, ante a inexistência de prova material válida (os únicos documentos em nome da autora...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595662
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO
MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial. Termo inicial fixado na data do requerimento
administrativo, em 14/02/2013. Atualização monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20,
parágrafos 3º e 4º do CPC/73.
2. O embargante sustenta que o acórdão embargado restou omisso em relação à aplicação dos índices oficiais da caderneta de poupança para a correção monetária e juros de mora, quando não se tratar de precatório, pois o texto não foi declarado
inconstitucional, devendo valer, no caso em questão, as disposições da própria Lei 11.960/09 (Lei 9.494/97).
3. Essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e correção monetária de acordo com os índices previstos
no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº. 11.960/09 na redação do art. 1-F da Lei nº. 9.494/97, que determina, quanto aos juros e correção, a aplicação dos índices da
poupança. Embora tenha havido decisão do STF no tocante à modulação dos efeitos, esta se aplica somente no caso de precatórios já expedidos.
4. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já debatida e decidida.
5. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.022, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou questão apreciável de ofício no acórdão embargado, não se prestando este
recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
6. Embargos de declaração improvidos
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO
MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial. Termo inicial fixado na data do requerimento
administrativo, em 14/02/2013. Atualização monetária pel...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 594033/01
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
I. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pleito inicial de restabelecimento do auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez .
II. Apela a parte autora, alegando que preenche os requisitos legais necessários e, por isso, faz jus ao benefício ora pleiteado.
III. A concessão do benefício de auxílio-doença encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 25 e 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos e período de carência referente ao recolhimento de 12 (doze) contribuições mensais.
IV. Em relação à qualidade de segurado, tem-se a mesma como fato incontroverso.
V. No que tange ao requisito da incapacidade, foi produzido em juízo laudo pericial (fl. 82/88) que relata que o autor é portador de hipertireoidismo secundário desde 2009 e necessita de uso contínuo de medicamentos. Entretanto, ele não apresenta
limitação de amplitude de movimentos nos punhos, mãos, cotovelos ou ombros.
VI. Também relata que a moléstia da qual o autor é portador não lhe confere status de incapacidade laborativa, parcial, total, permanente ou definitiva e que pode realizar a atividade de agricultura.
VII. Constata-se, portanto, de acordo com as provas colacionadas nos autos, que o autor nãofaz jus ao benefício do auxílio doença.
VIII. Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
I. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pleito inicial de restabelecimento do auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez .
II. Apela a parte autora, alegando que preenche os requisitos legais necessários e, por isso, faz jus ao benefício ora pleiteado.
III. A concessão do benefício de auxílio-doença encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 25 e 59 da Lei...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596725
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:20/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595997
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO AO RE Nº 631.240/MG.
1. O STF, ao julgar o RE n.º 631.240-MG, sob o regime de repercussão geral, estabeleceu regras de transição relativas às ações judiciais sobre concessão de benefício em trâmite, sem a precedência de requerimento administrativo junto ao INSS,
determinando a necessidade de intimação do requerente para comprovar, no prazo de 30 dias, a apresentação do requerimento administrativo formulado à autarquia previdenciária.
2. Antes de determinar o retorno dos autos a esta Turma, para possível exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a vice-presidência desta Corte procedeu à baixa dos presentes autos, para que fosse oportunizado à autora que
formulasse o requerimento administrativo, considerando que a ação tem por objeto a concessão de aposentadoria por idade rural.
3. Entretanto, apesar de devidamente intimada para proceder o requerimento administrativo do benefício, a autora deixou decorrer o prazo sem manifestação, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo, por falta de interesse processual.
4. Exerce-se o juízo de retração para, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, negar provimento à apelação da autora, mantendo a sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO AO RE Nº 631.240/MG.
1. O STF, ao julgar o RE n.º 631.240-MG, sob o regime de repercussão geral, estabeleceu regras de transição relativas às ações judiciais sobre concessão de benefício em trâmite, sem a precedência de requerimento administrativo junto ao INSS,
determinando a necessidade de intimação do requerente para comprovar, no prazo de 30 dias, a apresentação do requerimento administrativo formulado à autarquia previdenciária.
2. Antes de determinar o retor...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 548458
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
Previdenciário. Apelação do ente previdenciário contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, com efeitos retroativos à data da citação.
1. Busca-se na presente ação a implantação de aposentadoria por idade, em favor de trabalhadora rural, com efeitos retroativos à data do pleito administrativo (11 de janeiro de 2015, f. 43).
2. O cerne do recurso reside, apenas, na arguição da nulidade do julgado, por falta de fundamentação, em afronta ao art. 489, parágrafo 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil.
3. Não procede a irresignação do apelante, pois, o douto julgador, ainda que sucintamente, avaliou as provas dos autos à luz da legislação aplicável, concluindo pelo atendimento aos requisitos legais (prova da prática rural, durante o período de
carência legal e idade mínima). Precedente desta 2ª Turma: AC 572.648-PB, des. Paulo Machado Cordeiro, julgado em 19 de agosto de 2014.
4. Como não houve enfrentamento de mérito nas razões recursais, tampouco, ser caso de reexame necessário, deixo de reanalisar o acervo probatório do caderno processual.
5. Apelação improvida, mantendo, integralmente, a sentença de procedência.
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Previdenciário. Apelação do ente previdenciário contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, com efeitos retroativos à data da citação.
1. Busca-se na presente ação a implantação de aposentadoria por idade, em favor de trabalhadora rural, com efeitos retroativos à data do pleito administrativo (11 de janeiro de 2015, f. 43).
2. O cerne do recurso reside, apenas, na arguição da nulidade do julgado, por falta de fundamentação, em afronta ao art. 489, parágrafo 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil.
3. Não procede a irresignação do apelante, po...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596546
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade de rurícola, por insuficiência de provas no período mínimo exigido.
1. O maior óbice à pretensão autoral está no fato de que o marido da promovente presta serviços para a Prefeitura de Pombal, conforme assertiva em depoimento, f. 60, o que foi ratificado pela testemunha, f. 58-59, restando descaracterizada a condição de
trabalhador rural, em regime de economia familiar, nos termos exigidos pelo art. 11, inc. VII, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91.
2. Ademais, os registros da profissão de agricultor do marido da promovente, constante nas certidões de casamento (1978) e de nascimento da filha (1979), perdem a força probante para indicar a condição de rurícola da demandante, em face da realidade
acima referida.
3. Registre-se, ainda, que os demais documentos trazidos, tais como: declaração do sindicato rural (2015), consignando o labor rural desde o ano de 1998, f. 20; b) contrato de parceria rural (2015), registrando a prática rural desde o ano de 1998 e c) a
escritura de compra e venda do imóvel rural (1983), por si só, são insuficientes para lastrear a pretensão autoral.
4. Portanto, apenas o atendimento do requisito etário (f. 14), não autoriza o deferimento da aposentadoria por idade, ante a ausência de provas robustas do efetivo trabalho rural, em regime de economia familiar.
5. Apelação improvida.
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade de rurícola, por insuficiência de provas no período mínimo exigido.
1. O maior óbice à pretensão autoral está no fato de que o marido da promovente presta serviços para a Prefeitura de Pombal, conforme assertiva em depoimento, f. 60, o que foi ratificado pela testemunha, f. 58-59, restando descaracterizada a condição de
trabalhador rural, em regime de economia familiar, nos termos exigidos pelo art. 11, inc. VII, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91.
2. Ademais, os regis...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596673
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595926
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA INCAPACIDADE. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE INCAPACITANTE. JUROS. LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA. APELAÇÃO E REMESSA NÃO PROVIDAS.
1. Remessa oficial e apelação interposta pelo INSS (fls. 143/154) em adversidade à sentença (fls. 139/141) que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, condenando a autarquia previdenciária ao
pagamento dos atrasados a partir da data do requerimento administrativo, aplicando juros de 0,5% a partir da citação e correção monetária na forma do manual de cálculos da Justiça Federal e condenando o réu em honorários advocatícios, deixando de
arbitrá-los em razão de se tratar de sentença ilíquida (artigo 85, parágrafo 4° do CPC).
2. O cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência que implique em inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, bem como, de haver hipossuficiência econômica própria ou da família, nos moldes
da Lei nº 8.742/93.
3. Pelas respostas apresentadas pelo perito judicial (fls. 96/97), o promovente se enquadra nos requisitos autorizadores do benefício assistencial, pois é portador de deficiência mental irreversível (CID 10 F 71.0) debilidades que o torna inapto para o
exercício das atividades laborais e para os atos da vida civil. Ademais, a sentença de fls. 24-25 comprova que o recorrido é interditado desde março de 2010.
4. Pela análise das informações trazidas pela assistente social (fls. 111/115), e pelo conjunto probatório dos autos, infere-se que a situação financeira vivenciada pelo grupo familiar do requerente é precária e instável. A renda familiar é composta
pela aposentadoria de sua mãe, no valor de R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais) e pelos trabalhos esporádicos dos dois irmãos, girando em torno de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
5. Tendo em vista que a genitora do autor é idosa, o benefício por ela percebido não deve ser computado para fins de cálculo da renda familiar a que se refere o LOAS, em razão da aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
6. Conclui-se que a renda "per capta" é de R$ 50,00 (cinquenta reais). Ademais, segundo parecer da própria assistente social, ainda que a aposentadoria da mãe do autor compusesse o cálculo da renda familiar, as necessidades da família ultrapassariam a
renda percebida.
7. Na forma dos fundamentos expendidos, notadamente a conclusão pericial, no sentido de que a recorrido é portador de deficiência mental desde a infância, e a sentença de interdição proferida em março de 2010, e, considerando-se que o requerimento
administrativo foi feito em junho de 2010, não merece reforma a sentença, que condenou a autarquia previdenciária ao pagamento dos atrasados desde a entrada do requerimento administrativo.
8. Na sessão de julgamentos do dia 20/09/2017, o egrégio plenário do Supremo Tribunal Federal procedeu ao julgamento do RE 870.947/SE, fixando a seguinte tese quanto à correção monetária dos débitos judiciais ainda não inscritos em precatório: "O artigo
1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
9. Remessa oficial e apelação do INSS não providas.
10. Sem condenação em honorários recursais, previstos no art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, eis que não houve condenação em verba honorária sucumbencial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA INCAPACIDADE. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE INCAPACITANTE. JUROS. LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA. APELAÇÃO E REMESSA NÃO PROVIDAS.
1. Remessa oficial e apelação interposta pelo INSS (fls. 143/154) em adversidade à sentença (fls. 139/141) que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, condenando a autarquia previdenciária ao
pagamento dos atrasados a partir da data do requerimento admin...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:06/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594729
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, PARÁGRAFO 3º, INC. I, DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL DO DEMANDANTE NO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO. QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO FEITO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
1. Não se conhece de remessa oficial contra a condenação da União, suas respectivas autarquias e fundações de direito público, cujo valor seja inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com o disposto no art. 496, parágrafo 3º, inc. I, do
CPC.
2. O benefício de aposentadoria por idade é assegurado ao trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que comprove o desempenho de atividade rural (art. 143 da Lei 8.213/91), ainda que de descontínua, no período
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida para a sua concessão.
3. Comprovada a idade mínima necessária à obtenção do benefício.
4. Não logrou o autor trazer aos autos início de prova material idôneo do alegado exercício de labor rural, no período de carência, pois a sua filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barro/CE, em 31/05/2013, quando já havia implementado o
requisito etário exigido à aposentação, não se mostra apto à demonstração do concreto exercício de trabalho agrícola do postulante, tampouco haver cumprido o período de carência.
5. O documento referente à propriedade rural na qual o postulante alega exercer o seu labor, em nome de terceiro, constata apenas a existência do imóvel e suas circunstâncias, não tendo o condão de provar o efetivo exercício do trabalho rural alegado
pelo autor.
6. As declarações particulares e unilaterais, acostadas aos autos, só obrigam os respectivos declarante e só provam as declarações, e, não, os fatos declarados (art. 408 do CPC).
7. No tocante à ausência de início prova material apto para a comprovação do exercício do labor rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, o STJ já se pronunciou, em sede de Recurso Repetitivo (art. 1.036 do CPC), no julgamento do REsp
1.352.721/SP, no sentido de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o
julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
8. Logo, diante da inexistência de início de prova material idôneo do alegado exercício de labor rural da postulante, durante o período de carência exigido para a concessão do benefício, há que se aplicar ao presente caso o posicionamento firmado no
mencionado representativo da controvérsia.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida. Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos de artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cassada a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, PARÁGRAFO 3º, INC. I, DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL DO DEMANDANTE NO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO. QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO FEITO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
1. Não se c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROVIMENTO
I. Apelação interposta contra sentença (fls. 114/115) que julgou procedente o pedido do autor, condenando o INSS a implementar o benefício de aposentadoria rural por idade, tendo como termo inicial o requerimento administrativo de 18/06/2015 (fl. 09),
valores que devem ser pagos por meio de requisição de pagamento, após o trânsito em julgado desta, acrescidos de juros de 0,5 % (meio por cento) a.m. desde a data da citação (Súmula) 204 do STJ) e correção monetária conforme manual de orientação de
procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, a contar do ajuizamento da ação (Súmula 148 do STJ), nos termos do art.487, I do NCPC. Por fim condenou o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II. O apelante, em suas razões recursais (fls. 121 a 123), alega a falta de início de prova material e que o autor não comprovou a condição de segurado especial. Pede a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
III. No que concerne ao requisito etário, observa-se que a demandante já atingiu a idade prevista para a aposentação de 55 anos para mulheres ou 60 anos para homens (fl. 14), obedecendo ao disposto no art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal
e no art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº. 8.213/91. Data de nascimento 06/06/1960.
IV. No que se refere à qualidade de segurado especial, o autora, quando da inicial, juntou aos autos os seguintes documentos comprobatórios: documentos Declaração de residência (fl. 15); requerimento do INSS datado de 18/06/2015 (fl.16); CPF e RG
(fl.14); Declaração de exercício de atividade rural datada de 22/06/2015 (fls. 17/21); declaração dos sindicato dos trabalhadores rurais de Caririaçu-CE (afirmando que a autora exerceu atividades agrícolas de janeiro/1998 à junho/2015) datado de
18/06/2015 (fl. 21); Certidão de casamento (constando a profissão de agricultora) datada de 21/09/2007 (fl.22/23); cadastro do SUS (fl.26); declaração da Secretaria do Desenvolvimento Agrário do CE datado de 28/08/2015 (fl.27); declarações da EMATERCE,
datadas de 17/01/2000 e 15/02/2007 (fls. 28/29); Declaração de aptidão do PRONAF datada de 10/09/2015 (fl.30); nota de compra datada de 02/03/2006 (fl. 31); declaração de E.E.F Julita Farias datada de 12/06/2015 (fls. 33/34); declaração de Francisco de
Assis Pereira, datada de 12/06/2015 (fl. 35); declaração do ITR (fl. 36); CTPS em branco (fl. 46 verso); CNIS (fl. 55 verso); entrevista rural (fls.58/59).
V. O STJ, em face das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material a seu favor, tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei nº
8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo.
VI. Em depoimento pessoal (em mídia anexa, fl. 108) a autora afirma que sempre trabalhou na roça com seus ex-maridos que também eram agricultores, e continuou a trabalhar de forma individual nas terras do Sr Assis, plantando milho, feijão e fava; e
passou 6 (seis) meses em Goiás cuidando de uma das filhas que se encontrava enferma.
VII. Foi realizada a oitiva de testemunha, através de mídia anexa (fl. 108), que atestaram o exercício da atividade rural da demandante durante o período de carência. As testemunhas João Eudes Pereira de Sousa e Francisco de Lima Silva confirmaram de
forma uníssona que a autora sempre trabalhou na roça, plantando milho, feijão e fava em aproximadamente uma tarefa e meia, nas terras do Sr. Francisco de Assis Pereira nos contíguos Sítios Bico da Arara/Cedron/queimadas.
VIII. Assim, conciliando a prova documental trazida aos autos com a prova testemunhal produzido em Juízo, constata-se que restou comprovado o exercício de atividade rural em período equivalente à carência.
IX. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROVIMENTO
I. Apelação interposta contra sentença (fls. 114/115) que julgou procedente o pedido do autor, condenando o INSS a implementar o benefício de aposentadoria rural por idade, tendo como termo inicial o requerimento administrativo de 18/06/2015 (fl. 09),
valores que devem ser pagos por meio de requisição de pagamento, após o trânsito em julgado desta, acrescidos de juros de 0,5 % (meio por cento) a.m....
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596350
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES. QUALIDADE DE CONTRIBUINTE DEMONSTRADA NA PRÓPRIA CDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS E FÉRIAS
PROPORCIONAIS. HORAS EXTRAS. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO. EXIGIBILIDADE. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE E AUXÍLIO-CRECHE. INEXIGIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÕES PARA O SEST, SENAT, SEBRAE, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EXIGIBILIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE EXPURGO DO EXCESSO DA DÍVIDA MEDIANTE CÁLCULOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A CDA que lastreia a execução fiscal é prova suficiente de que a parte executada, ora recorrente, é contribuinte das exações discutidas nos presentes embargos. Com efeito, constata-se que naquele título executivo (fls. 45/47) a dívida tributária
refere-se às seguintes contribuições: "da empresa sobre a remuneração de empregados", "para financiamento dos benefícios em razão de incapacidade laborativa", "das empresas/cooperativas sobre as remunerações pagas, distribuídas ou creditadas a
autônomos, avulsos e demais pessoas físicas e dos cooperados", "devida a terceiros" (salário educação, INCRA, SEST/SENAT e SEBRAE).
2. Em vista disso, sendo pretendida na exordial destes embargos à execução fiscal a declaração de inexigibilidade de tais espécies de contribuição, mostra-se desnecessária a realização de perícia judicial para a demonstração do recolhimento dessas
exações pela parte embargante, porquanto a própria CDA comprova a sua qualidade de contribuinte. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
3. O pagamento, a cargo do empregador, da remuneração do empregado durante os primeiros quinze dias de seu afastamento, por força do art. 60, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, ostenta caráter previdenciário, não constituindo fato gerador da contribuição
previdenciária. Inclusive, quanto ao tema, é mister destacar que o Supremo Tribunal Federal já afirmou não existir repercussão geral (RE 611505 e ARE 74901, respectivamente), de modo que se tem por definitiva a orientação firmada pelo Superior Tribunal
de Justiça no REsp 1.230.957/RS.
4. No tocante ao aviso prévio indenizado, apesar de o Decreto nº 6.727/09 ter revogado a alínea "f", inciso V, do parágrafo 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99 que, expressamente o excluía do salário de contribuição, tal verba não se inclui no
conceito de salário de contribuição conferido pela Lei 8.212/91, pois não corresponde a contraprestação de trabalho, mas sim a uma compensação financeira pelo desligamento imediato e consequente ausência de prestação de serviço, não sendo percebido pelo
empregado quando de sua aposentadoria, razão por que não é devida a contribuição previdenciária sobre tais valores.
5. Da mesma forma, não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, sejam as férias gozadas ou indenizadas, pois tal vantagem não integra o salário de contribuição (cf. art. 28, parágrafo 9º, Lei nº 8.212/91), não sendo incorporado ao
cálculo da aposentadoria do trabalhador.
6. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social não tem o condão de mudar sua natureza, havendo, inclusive, expressa previsão legal (art. 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/91) quanto à incidência da
contribuição previdenciária sobre tal verba, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC/73.
7. Incide igualmente a contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, pois deve ser observado que o décimo terceiro salário integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, consoante já
decidiu o Superior Tribunal de Justiça no recurso representativo de controvérsia REsp 1.066.682/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
8. No tocante às férias gozadas, matéria não enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso representativo da controvérsia acima referido, necessário se faz destacar que todos os valores pagos pela pessoa jurídica, que ostentem natureza
remuneratória, e não indenizatória, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária, sendo este o caso das férias gozadas. A essa conclusão é possível se aportar com lastro na jurisprudência pacífica desta Corte Regional (TRF5, 3ª
T., PJE 08030912120144058400, Rel. Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, jug. 26/03/2015; TRF5, 2ª T., e APELREEX29044/PE, Rel. Desembargadora Federal CÍNTIA MENEZES BRUNETTA (convocada), DJe 30/03/2015, p. 107).
9. O mesmo raciocínio é aplicado às férias proporcionais para se reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre essa verba: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 606.403/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/12/2015, DJe 10/02/2016.
10. Por outro lado, não incide a contribuição previdenciária sobre o vale(auxílio)-transporte, ainda que pago em pecúnia, uma vez que tal verba, ao contrário das férias gozadas, não possui natureza remuneratória e sim indenizatória. (STF, Pleno, RE
478410, Rel. Min. Eros Grau, DJe 13.05.2010).
11. Quanto às horas extras, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.358.281/SP (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014, submetido ao rito dos recursos repetitivos), firmou orientação no
sentido de que tal verba possui natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
12. O auxílio-creche, por sua vez, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "constitui indenização pelo fato de a empresa não manter em funcionamento uma creche em seu próprio estabelecimento, conforme determina o art. 389 da
CLT, motivo pelo qual não incide contribuição previdenciária" (STJ, REsp 1660784/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017).
13. No que se refere ao salário-educação, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no RE 660933/SP, tendo firmado tese em conformidade com a Súmula 732/STF, no sentido de que "É constitucional a cobrança da contribuição do
salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996".
14. O adicional de 0,2% destinado ao INCRA é plenamente exigível das empresas urbanas, tendo inequívoca natureza de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, não tendo sido extinta pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91 (SJT, REsp
977.058/RS, da relatoria do Ministro Luiz Fux, publicado no DJe de 10/11/2008, submetido ao regime dos recursos repetitivos).
15. Para efeito de exigibilidade da contribuição ao SEST, SENAT e SEBRAE, é suficiente o enquadramento da atividade da empresa dentre as que figuram no rol da Confederação Nacional do Comércio (CNC), permanecendo íntegra para este efeito a
correspondência entre a categoria econômica e a profissional, prevista no art. 577, da Consolidação das Leis do Trabalho (AC 563288/PE, Rel. Des. Federal VLADIMIR CARVALHO, Segunda Turma, j. 08/03/2016, DJE 11/03/2016).
16. Assim, verifica-se dos dados cadastrais da empresa executada (fl. 33) que o seu objeto social compreende a exploração do ramo de transportes coletivos, a compra e a venda e locação de veículos, peças e acessórios e a prestação de serviços de oficina
mecânica de veículos, enquadrando-se na listagem da Confederação Nacional do Comércio, sujeitando essa pessoa jurídica, por conseguinte, ao recolhimento de tais exações. No mesmo sentido: TRF5, AC 395174/PE, Res. Federal LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma,
j. 15/05/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2007, p. 1465.
17. "A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95" (STJ, REsp 1073846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos).
18. Muito embora esteja sendo reconhecida, aqui, a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre algumas verbas salariais (valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalhador por motivo de doença ou acidente, aviso prévio
indenizado, adicional de férias, auxílio-transporte e auxílio-creche), não há que se falar em inexigibilidade do título, tampouco em necessidade de sua substituição, podendo a execução, no caso dos autos, prosseguir pelo valor efetivamente devido após o
decote do valor excedente, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1115501/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 30/11/2010).
19. Apelação parcialmente provida, apenas para se determinar o expurgo do excesso contido na dívida fiscal (CDA n. 36.003.291-5) em relação às contribuições previdenciárias com inexigibilidade aqui reconhecida (valores pagos nos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalhador por motivo de doença ou acidente, aviso prévio indenizado, adicional de férias, auxílio-transporte e auxílio-creche), prosseguindo-se, em seguida, o processo de execução quanto ao débito remanescente.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES. QUALIDADE DE CONTRIBUINTE DEMONSTRADA NA PRÓPRIA CDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS E FÉRIAS
PROPORCIONAIS. HORAS EXTRAS. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO. EXIGIBILIDADE. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE E AUXÍLIO-CRECHE. INEXIGIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÕES PARA O SEST, SENAT, SEBRAE, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EXIGIBILIDADE. TAXA SELIC. LE...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AJUSTE NAS PENAS COMINADAS AOS RÉUS. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
1. Trata-se de duas apelações, interpostas por ANÍBAL ALVES DE MOURA FILHO e JOSE BENTO DA SILVA, contra sentença que os condenou como incursos no Art. 1°, I, c/c Art.12, I, ambos da Lei n° 8.137/90 c/c Arts. 70 e 71 do CP, aplicando-lhes as penas de 07
(sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mais 200 (duzentos) dias-multa, tendo fixado, cada dia-multa, em 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso;
2. ANÍBAL ALVES DE MOURA FILHO alega, em preliminar, inépcia da denúncia, porque esta não teria individualizado sua conduta; nulidade do processo por ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal e pela retirada imotivada do apelante da sala de
audiência durante o depoimento das testemunhas. No mérito, aponta insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, pede a redução das penas ao mínimo legal, pela inexistência de circunstância judicial desfavorável, bem como redução da pena
de multa para 10 (dez) dias-multa, sendo o dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Por fim, requer que seja extirpada a determinação de perda do cargo público e cassação de sua aposentadoria;
3. JOSÉ BENTO DA SILVA argumenta, em preliminar, inépcia da denúncia, ilegitimidade de parte, vícios na constituição do crédito tributário e nulidade pela não intimação do recorrente para a audiência de instrução e julgamento. No mérito, pugna pela
absolvição por ausência de dolo e insuficiência de provas para a condenação ou, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal; também que sejam reiradas as causas de aumento previstas no Art. 12, I, da Lei 8.137/90 e Art. 70 do CP, que seja
redimensionada a proporção da continuidade delitiva e que seja fixado o regime aberto para cumprimento de pena;
4. Nenhuma preliminar se sustenta. A denúncia, com efeito, descreveu a conduta dos réus, consistente em se valerem de interposta pessoa para exercício de empresa de segurança privada que, em realidade, era da propriedade de ambos. Foi por meio dela que
vultosas somas foram sonegadas (declaração de zero faturamento, quando este, em rigor, girava na casa de alguns milhões de reais durante os anos de 2000, 2001 e 2002). Não houve, por outro lado, nulidade na condução do processo. A audiência foi agendada
e todos os envolvidos foram devidamente intimados de sua realização, assim puderam interferir na produção da prova. Ademais, a retirada de um dos réus da sala de audiência deu-se, nos termos da lei, para permitir que testemunhos fossem dados de modo
livre, não havendo prejuízo à defesa. Não houve, por outro lado, vício na constituição do crédito tributário (constatação que dependeria de juízo de valor em sede própria, não penal). O tributo foi constituído e a empresa, por meio do qual a sonegação
de tributos foi praticada, seria, no dizer da acusação, titularizada pelos réus, o que os torna legitimados para o polo passivo da demanda penal correspondente. Outrossim, o fato de algum outro possível implicado não ter sido denunciado não invalida o
feito, porquanto a indivisibilidade do processo penal é, para consagrada jurisprudência, própria das ações penais exclusivamente privadas;
5. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, as penas restam dosadas nos seguintes termos: (i) pena-base reduzida a 02 anos e 06 meses de reclusão (ao invés dos 03 anos previstos em sentença, porque apenas uma circunstância judicial deve ser
valorada negativamente); (ii) aumento de 1/3 pela ocorrência da causa de aumento prevista no Art. 12, I, da Lei 8137/90; (iii) aumento de 1/4 pela continuidade delitiva (Art. 71); tudo totalizando 04 anos e 02 meses de reclusão em regime inicial
semiaberto, mantida a pena de multa cominada. Exclui-se, outrossim, do rol das punições estabelecidas, a perda do cargo e/ou aposentadoria do apelante ANÍBAL MOURA, à míngua de previsão legal neste sentido, relativamente ao crime apurado;
6. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AJUSTE NAS PENAS COMINADAS AOS RÉUS. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
1. Trata-se de duas apelações, interpostas por ANÍBAL ALVES DE MOURA FILHO e JOSE BENTO DA SILVA, contra sentença que os condenou como incursos no Art. 1°, I, c/c Art.12, I, ambos da Lei n° 8.137/90 c/c Arts. 70 e 71 do CP, aplicando-lhes as penas de 07
(sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mais 200 (duzentos) dias-multa, tendo fixado, cada dia-multa, em 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso;
2....
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13564
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULOS URBANOS. CNIS E CTPS. CERTIDÃO DE CASAMENTO APONTA PROFISSÃO DE COMERCIÁRIO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a aposentadoria por idade rural pleiteada, bem como condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja
exigibilidade está suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
2. De acordo com os artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, a parte autora deveria comprovar o efetivo labor rural pelo período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, que ocorreu em 31/03/2014, ou ao alcance da idade mínima
(23/06/2013).
3. O requerente apresentou os seguintes documentos para comprovar sua condição de segurado especial: (i) Declaração de exercício de atividade agrícola, de 28/07/2014; (ii) Ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cajazeiras/PB, com
data de inscrição em 13/10/1989, sem homologação; (iii) Carteira de sócio da Colônia de Pesca Z-23 Manoel da Penha, com data de admissão em 16/07/2003; e (iv) Relatório de Situação do Requerimento Pescador emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
com parcelas pagas em relação aos períodos de 01/01/2005 a 30/04/2005 e 04/02/2014 a 17/03/2014.
4. Entretanto, há prova nos autos que atestam o exercício de atividade eminentemente urbana pelo autor, com diversos vínculos com diferentes empresas, em que exerceu as profissões de operador de máquina, ajudante, auxiliar de serviço, montador
eletricista e servente conforme se observa da cópia de sua CTPS e do extrato do seu CNIS, nos períodos de 1975 a 1976, 1979 a 1985, 1988 a 2001, 2002 e 2011.
5. Observa-se, ainda, que em sua certidão de casamento consta a profissão de comerciário.
6. Tendo em vista o quadro probatório incompatível com a condição de rurícola, impõe-se o indeferimento do benefício pleiteado.
7. Destaca-se a não aplicabilidade do REsp 1.352.721/SP, por não se tratar de julgamento por ausência de elementos de provas documentais, e sim, por que, uma vez exaurida a instrução probatória, a condição de segurada especial restou prontamente
afastada.
8. Honorários advocatícios devidos pelo autor majorados para 11% (onze por cento) do valor da causa, conforme determina o art. 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. No entanto, sua exigibilidade ficará suspensa em virtude do disposto no art.
98, parágrafo 3º, do CPC.
9. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULOS URBANOS. CNIS E CTPS. CERTIDÃO DE CASAMENTO APONTA PROFISSÃO DE COMERCIÁRIO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a aposentadoria por idade rural pleiteada, bem como condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja
exigibilidade está suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
2. De acordo com os artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, a parte autora deveria comprovar o efetivo labor rural pelo período de 180 meses im...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DA PESCARIA ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA. SÚMULA 111/STJ.
1. O art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95, assegura ao pescador artesanal enquadrado como segurado obrigatório, na forma do VII do art. 11 desta Lei, a aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de
atividade, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro início de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura da pesca.
3. O art. 55, parágrafo 3º da Lei 8.213/9 dispõe que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
4. Conforme a multiplicidade de precedentes do egrégio SJT, não é necessário que os documentos coincidam exatamente com o tempo da atividade a ser comprovado, devendo a prova testemunhal estender sua eficácia probatória ao tempo da carência.
5. A parte autora comprovou sua condição de pescadora artesanal por início de prova material. Constam nos autos: Carteira de Pescador(a) Profissional da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca, em que consta a categoria da ocupação da autora como
pesca artesanal e a data de seu primeiro registro em 14/04/1999; Caderneta de Inscrição e Registro do Ministério da Marinha, em que consta a data de inscrição da autora em 20/07/1998 e sua ocupação como pescadora, bem como vistos anuais entre os anos de
1998 a 2007; Ficha Individual do Pescador referente à Colônia de Pescadores Z-12, em Caaporã - PB, na qual consta a data da filiação da autora à Colônia em 01/01/1992; Declaração da Colônia de Pescadores Z-12, datada de 15/03/2012, que declara que a
suplicante exerce a atividade de pesca artesanal.
6. Em complemento à força probante dos documentos carreados aos autos, consta a oitiva da autora e de testemunhas em Juízo, que corroboraram o início de prova material de forma convincente e harmônica. Em sede de depoimento, a autora declara que, sendo
filha de pescadores aposentados, trabalha como pescadora desde criança, tendo essa atividade como sua única fonte de renda, a qual exerce na companhia de uma de suas filhas e de seu companheiro, pescando mariscos, afirmando ainda, ser membro da Colônia
de Pescadores de sua localidade, para a qual efetua pagamentos mensalmente. As duas testemunhas declaram que conhecem a autora há 30 e 40 anos, afirmando ambas que ela sempre trabalhou e ainda trabalha na pesca, pescando mariscos, e que não possui outra
fonte de renda.
7. Juros de mora fixados em 0,5% ao mês, sendo mantidos os critérios de correção monetária nos termos da sentença a fim de não incorrer em "reformatio in pejus".
8. Apelação parcialmente provida, apenas para fixar os critérios de juros de mora e para fazer observar a Súmula 111/STJ.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DA PESCARIA ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA. SÚMULA 111/STJ.
1. O art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95, assegura ao pescador artesanal enquadrado como segurado obrigatório, na forma do VII do art. 11 desta Lei, a aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de
atividade, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idên...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596220
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira