PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. SUSPENSÃO. RECURSO DO AUTOR
DESPROVIDO E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO. -Cinge-se a
controvérsia ao reconhecimento da ocorrência da prescrição do fundo de
direito do autor de postular sua reforma, sob a alegação de ter contraído
doença psíquica incapacitante durante o serviço militar e à fixação de
honorários e custas em desfavor de litigante beneficiário de gratuidade de
Justiça. -A prescrição contra a Fazenda Pública da União, dos Estados e dos
Municípios se opera em 5 anos contados da data do ato ou fato que deu origem
ao direito de ação. Destarte, uma vez consumada a prescrição, esta atinge
o próprio fundo do direito e não apenas as prestações a ele relacionadas,
conforme preconiza o art. 1º do Decreto 20.910/32. -Segundo a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
em se tratando de ação na qual o ex-militar pleiteia sua reintegração ao
serviço e, por conseguinte, a concessão de reforma, o termo inicial do
prazo prescricional é a data do licenciamento, por se tratar de ato único
de efeito concreto. Precedentes citados. -No caso concreto, como o ato
de licenciamento do autor ocorreu em 22/11/1966 (fl. 11) e a demanda foi
ajuizada em 17/12/2008 (fl. 02), resta configurada, portanto, a prescrição
da pretensão autoral. -Quanto ao recurso da ré, a sentença merece reforma,
uma vez que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção da
condenação nas custas e honorários. Isto porque, de acordo com o artigo 12
da Lei 1060/50, o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento
dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas sua exigibilidade fica
suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco
anos. -Assim, tratando-se de matéria sem maiores complexidades em que foi
reconhecida a prescrição da pretensão autoral, observando-se o princípio da
proporcionalidade, razoável a fixação da verba honorária em 5% do valor da
causa, além do pagamento em custas. -Recuso do autor desprovido e recurso
da ré parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. SUSPENSÃO. RECURSO DO AUTOR
DESPROVIDO E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO. -Cinge-se a
controvérsia ao reconhecimento da ocorrência da prescrição do fundo de
direito do autor de postular sua reforma, sob a alegação de ter contraído
doença psíquica incapacitante durante o serviço militar e à fixação de
honorários e custas em desfavor de litigante beneficiário de gratuidade de
Justiça. -A prescrição contra a Fazenda Pública da U...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO. REJULGAMENTO. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO
PADRONIZADO. FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. DPU. HONORÁRIOS. CONFUSÃO. 1. No
REsp nº 1.537.358 - RJ, o Min. Sérgio Kukina, em decisão monocrática, de
3/8/2015, assentando a responsabilidade solidária dos entes federados para
figurar no polo passivo de demandas de medicamentos, determinou o retorno dos
autos a esta Turma Especializada, para prosseguir o julgamento da remessa
necessária e das apelações da UNIÃO, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e de
ROSÂNGELA RODRIGUES, essa última restrita aos honorários advocatícios. A
sentença impôs aos três entes federativos, solidariamente, fornecer o
medicamento TOCILIZUMABE (ACTEMRA) à portadora de artrite reumatóide,
representada pela DPU, sem condenar a União em honorários (Súmula 421, STJ)
e tampouco o Estado e o Município do Rio de Janeiro, em juízo de equidade,
§4º do art. 20 do CPC/73. 2. O direito à saúde, positivado no art. 196, da
Constituição, não significa acesso irrestrito à assistência médico-hospitalar,
segundo a conveniência de cada paciente, comprometendo a governança das redes
públicas de saúde. As decisões judiciais só poderiam intervir nos critérios
administrativos do SUS para afastar ilegalidades, sendo insuficientes a mera
exibição de laudos médicos particulares, ou oficiais, visto que a efetividade
dos tratamentos sujeita-se a um complexo valorativo de múltiplos fatores,
a saber: indisponibilidade momentânea do tratamento ou falta de leitos
hospitalares; carência de recursos orçamentários; limitações terapêuticas e
de ofertas de remédios; insuficiência de médicos, enfermeiros e auxiliares;
aprovação definitiva pelos órgãos competentes ainda pendentes. 3. Não
se pode estimular o acesso à Justiça para obter tratamento imediato e
privilegiado, em detrimento de centenas de pacientes que ordeiramente jazem
à espera da vez de atendimento, confiados na higidez e razoabilidade dos
parâmetros administrativos, e não podem ser usurpados do igual direito à
vida e à saúde, com avaliações judiciais, a pretexto do exercício do ofício
jurisdicional. 4. À portadora de artrite reumatóide foi prescrito, porém,
por médico do Hospital Universitário Gafrée e Guinle, vinculado à UNIRIO,
o uso do TOCILIZUMABE (ACTEMRA), por tempo indeterminado. O fármaco foi
incorporado ao SUS pela Portaria SCTIE/MS nº 24, de 10 de setembro de 2012,
para tratar artrite reumatóide, integrando a Relação Nacional de Medicamentos
do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF, no Grupo
1A, com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, e fornecido às
Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito 1 Federal, responsáveis pela
programação, armazenamento, distribuição e dispensação, conforme arts. 3º, I,
"a" e 54 da Portaria GMS/MS nº 1.554/2013. 5. Fosse pouco, a autora vinha
seguindo o Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas - PCDT, com o uso
de diversos medicamentos (METOTREXATO, HIDROXI-CLOROQUINA, LEFLUNOMIDE
e ADALIMUMABE), mas não obteve controle da patologia. 6. Os honorários
advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a
pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Súmula 421 do STJ. Nada
obstante, respondem os demais réus, Estado e Município do Rio de Janeiro,
pelos ônus sucumbenciais, mas em patamares módicos, pois demandas da espécie
massificaram-se na Justiça Federal, repetindo os mesmos argumentos, o que
justifica disciplina diferenciada na fixação dos honorários, que fixo em R$
1.000,00, pro rata, para não onerar sobremaneira os cofres públicos, à luz
do CPC/1973, § 4º do art. 20, e aos contornos qualitativos das alíneas do §
3º, afastada a sistemática do CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da
sentença. Aplicação do CPC/2015, arts. 14 e 1.046, e Enunciado Administrativo
nº 7/STJ. 7. Remessa necessária e Apelações da União e do Estado do Rio
de Janeiro desprovidas. Apelação da autora parcialmente provida apenas
para fixar honorários de R$ 1.000,00, pro rata, em desfavor do Estado e do
Município do Rio de Janeiro.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO. REJULGAMENTO. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO
PADRONIZADO. FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. DPU. HONORÁRIOS. CONFUSÃO. 1. No
REsp nº 1.537.358 - RJ, o Min. Sérgio Kukina, em decisão monocrática, de
3/8/2015, assentando a responsabilidade solidária dos entes federados para
figurar no polo passivo de demandas de medicamentos, determinou o retorno dos
autos a esta Turma Especializada, para prosseguir o julgamento da remessa
necessária e das apelações da UNIÃO, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e de
ROSÂNGELA RODRIGUES, essa úl...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. I - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em
sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral
de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar orientação
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal
diante da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nº 20-1998 e nº 41-2003;já que, independente da data da sua concessão,
a determinação para referida readequação está condicionada à demonstração
nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes;inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a
revisão pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de
1991, haja vista o disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos
concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período
comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do
mesmo diploma. IV - Não representa óbice à aplicação da orientação firmada pelo
Supremo Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril
de 1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que,
ao instituírem o chamado "índice teto",determinaram a incorporação ao valor
do benefício, 1 juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da
diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse o aplicação do
redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo
fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo
do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
observando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional nº
20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a
documentação acostada aos autos demonstra que o benefício em questão teve sua
RMI fixada e limitada de acordo com o teto previdenciário vigente à época,
qual seja, 38.910,35. VI - Nos termos do caput e do § 1º do artigo 240 do
Código de Processo Civil, o ajuizamento, perante o Juízo da 1ª Vara Federal
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem por objeto o
mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu o curso do
prazo prescricional na presente ação. VII - Apelação do autor provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. I - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em
sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Ger...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OSTEOPOROSE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO
PADRONIZADO. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada impôs aos três entes
federativos, solidariamente, aos três entes federativos, solidariamente,
o fornecimento do fármaco Omalizumabe (Xolair) 150mg à portadora de asma
grave alérgica, fundada na responsabilidade solidária dos réus pela saúde dos
indivíduos e ter a autora comprovado a necessidade do medicamento. 2. Mantém-se
no polo passivo a União, o Estado e o Município do Rio de Janeiro, para
cumprir decisão do STF que, em 25/2/2015, no RE 855178 RG/SE, proclamou
a solidariedade passiva dos entes públicos arrolados na inicial, sendo que
"eventuais questões de repasse de verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas
administrativamente, ou em ação judicial própria". 3. À saúde foi conferido
o status constitucional de "um direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196), disposição
cuja clareza solar não permite outra conclusão a não ser a de que o Estado
não pode se omitir em prestar à população medidas básicas de saúde. 4. A
autora/agravada, 63 anos, está em tratamento no Hospital Universitário
Clementino Fraga Filho, vinculado à UFRJ, mas não reagiu bem aos medicamentos
disponibilizados pelo SUS, sendo-lhe prescrito o fármaco Omalizumabe
(Xolair) 150mg, não padronizados, de acordo com a Portaria SCTIE-MS Nº 14,
de 2 de abril de 2013. 5. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que
"deve o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento
de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a
melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde e, bem
assim, ser "inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva do
possível se a lei prevê o direito reclamado. 6. Fosse pouco, o Laudo Médico,
subscrito por médico do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, atesta
que a paciente já se submeteu, sem sucesso, aos medicamentos padronizados pelo
SUS, permanecendo, pois, a indicação de uso do fármaco Omalizumabe (Xolair)
150mg, "com o objetivo de se reduzir as complicações a longo prazo, evitar
a perda de função pulmonar e reduzir o risco de atendimentos de emergência
e hospitalizações". Tais circunstâncias justificam a intervenção judicial
excepcional. 1 7. Agravo de instrumento desprovido. A C Ó R D Ã O Decide
a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, negar provimento agravo de instrumento, nos termos do voto do
Relator. Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2016. assinado eletronicamente
(lei nº 11.419/2006) ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA Juiz Federal Convocado 2
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OSTEOPOROSE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO
PADRONIZADO. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada impôs aos três entes
federativos, solidariamente, aos três entes federativos, solidariamente,
o fornecimento do fármaco Omalizumabe (Xolair) 150mg à portadora de asma
grave alérgica, fundada na responsabilidade solidária dos réus pela saúde dos
indivíduos e ter a autora comprovado a necessidade do medicamento. 2. Mantém-se
no polo passivo a União, o Estado e o Município do Rio de Janeiro, para
cumprir decisão do STF que, em 25/2/2015, no...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA
DE EX-POLICIAL MILITAR INATIVO DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM
NÃO EXTENSIVA A PENSIONISTAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 10.486/2002. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 473 DO STF. PRÉ-QUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA
AOS DISPOSITIVOS. DESNECESSIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO
CPC/2015. - Nos termos do art. 65, caput da Lei nº 10.486/2002, as vantagens
instituídas por esta Lei se estendem aos militares inativos e pensionistas
integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo
Distrito Federal. - Embora o auxílio-moradia esteja previsto no art. 2º, I,
"f" da Lei nº 10.486/2002, é devido apenas aos militares, ativos e inativos,
do Distrito Federal, extensivo aos inativos do antigo Distrito Federal,
conforme se extrai dos arts. 3º, XIV, 19, caput e parágrafo único, 20,
incisos e parágrafos e 21, VI. - Ademais, o auxílio-moradia é vantagem
de caráter personalíssismo inerente ao serviço ativo (natureza pro labore
faciendo), embora a Lei nº 10.486/2002 tenha contemplado os inativos com
o direito à verba. - Devido à natureza da vantagem e à falta de previsão
legal, o pensionista de militar inativo do antigo Distrito Federal não faz
jus à incorporação do auxílio-moradia à sua pensão. - Em vista do princípio
constitucional da legalidade, que deve ser observado em toda a atividade
administrativa, verificado o pagamento de vantagem indevida, contrariamente
à lei, deve a Administração declarar a nulidade do ato e cessar o pagamento,
restaurando a legalidade, nos termos da Súmula nº 473 do STF, sob pena de
enriquecimento ilícito por parte da pensionista, não havendo se falar,
ainda, em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos ou em
direito adquirido à verba suprimida. - O prazo decadencial, nesse caso,
renova-se mês a mês com a repetição da ilegalidade a cada pagamento mensal da
rubrica, razão por que não se opera a decadência administrativa. - A iterativa
jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno
do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado
Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência
de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso,
cumpre pontuar que, com o advento do CPC/2015, restou superado o 1 entendimento
externado no Enunciado nº 211 da Súmula do STJ, pois, no art. 1.025, o novo
Código de Processo Civil adotou a orientação dominante manifestada pela
jurisprudência do STF ("pré-questionamento ficto"), de sorte que, tendo as
partes apresentado embargos de declaração e sendo os mesmos indevidamente
rejeitados, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que as partes
suscitaram como fundamentos. - Remessa necessária e recurso da UNIÃO FEDERAL
providos, prejudicado o recurso da parte autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA
DE EX-POLICIAL MILITAR INATIVO DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM
NÃO EXTENSIVA A PENSIONISTAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 10.486/2002. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 473 DO STF. PRÉ-QUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA
AOS DISPOSITIVOS. DESNECESSIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO
CPC/2015. - Nos termos do art. 65, caput da Lei nº 10.486/2002, as vantagens
instituídas por esta Lei se estendem aos militares inativos e pensionistas
integrantes da Políc...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. CONCESSÃO. LEI Nº 3.765/60 COM A
REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.215/2001. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Consoante reiterada jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal
Federal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão por morte
deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo
do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus
regit actum.Tendo em vista que o óbito do de cujus ocorreu em 08/12/2013, o
direito à pensão militar no presente caso é regulado pela Lei nº 3.765/60, com
a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10 de 31/08/2001, que alterou
a redação do artigo 7º da Lei nº 3.765/60. 2. A atual redação do artigo 7º,
inciso I, 'b', da Lei nº 3.765/60 traz a previsão do direito da companheira à
pensão militar, desde que comprovada a união estável como entidade familiar,
ou seja, a existência de união estável duradoura, pública e contínua entre
o casal no momento do óbito do militar instituidor do benefício, nos termos
do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988. 3. In casu, da análise
do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se a existência de união
estável entre a autora e o militar, tais como: o fato de residirem no mesmo
endereço e a declaração de testemunhas ouvidas pelo juízo a quo que reconhecem
a convivência contínua entre o casal até o óbito do ex-militar. Portanto, a
autora faz jus ao recebimento da pensão por morte instituída pelo de cujus,
na forma prevista na Lei nº 3.765/60. 4. Não é cabível a condenação em
honorários quando o defensor público atua contra o ente da Federação do qual
faça parte, pois haveria confusão entre as pessoas do credor e do devedor
(Súmula nº 421 do STJ). 5. Tendo em vista o reconhecimento do direito ao
pagamento dos valores devidos em atraso desde 13/01/2014, a atualização
monetária deve observar os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 6. Deve ser
dado parcial provimento à apelação interposta pela União Federal, tão somente
para afastar a condenação do ente da federação ao pagamento de honorários
e estabelecer a incidência da correção monetária na forma da fundamentação
supra. 7. Dado parcial provimento à apelação da União Federal. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. CONCESSÃO. LEI Nº 3.765/60 COM A
REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.215/2001. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Consoante reiterada jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal
Federal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão por morte
deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo
do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus
regit actum.Tendo em vista que o óbito do de cujus ocorreu em...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA
DE NATUREZA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. EX-CADETE DA ACADEMIA DA
FORÇA AÉREA. REINGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS AVIADORES. I -
De forma semelhante ao dispositivo anterior (art. 273, I e II, do CPC/73),
atualmente o Novo Código de Processo Civil regulamenta a matéria em seu
art. 300 e art. 311. II - Pode-se asseverar que tanto a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso de agravo de instrumento quanto à reforma mesma, pelo
Tribunal, da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição devem ser
limitadas às hipóteses em que o ato judicial hostilizado é capaz de causar
dano de difícil ou impossível reparação; observada, ainda, a necessária
evidência de verossimilhança e plausibilidade jurídica do pedido, sob risco
de prejulgamento da causa, bem como de indevido desprestígio da atividade
jurisdicional desempenhada pelo Juízo ordinário da causa. Nesse sentido,
ditas hipóteses não se verificam no caso vertente. III - Abstraindo-se o
acerto ou desacerto da decisão hostilizada, afigura-se clara a inexistência
de dano de difícil ou impossível reparação em desfavor do Agravante. Deveras,
se ao final for julgado procedente o pedido reconhecendo o direito almejado,
o Autor reingressará no Curso de Formação de Oficiais Aviadores (CFOAv) da
Academia da Força Aérea (AFA); e, se aprovado, poderá fazer jus às promoções
daí decorrentes, sem que haja qualquer prejuízo, por força do próprio Estatuto
dos Militares que traz dispositivo expresso, com o fito de impedir que o
militar sofra qualquer lesão na carreira por erro da Administração, prevendo,
na hipótese, a "promoção em ressarcimento de preterição"; a qual ocorrerá
"independentemente de vagas", e "será efetuada segundo os critérios de
antiguidade ou merecimento", recebendo o militar "o número que lhe competir
na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido, na época devida,
pelo critério em que ora é feita sua promoção" (Lei, 6.880/80, art. 60, §§
1º e 2º). IV - Nem se alegue que haveria a tutela da evidência ser concedida,
independentemente da demonstração de perigo de dano, haja vista que, in casu,
não se configura qualquer das exceções elencadas no art. 311 do Novo CPC,
sendo certo que uma consulta processual no site da SJRJ revela que a prova
trazida à colação pela Ré, ao menos em análise perfunctória, é capaz de gerar
dúvida razoável a respeito dos fatos constitutivos do direito do Autor. V -
O instrumento utilizado para avaliação da disciplina Treinamento Físico é
o TACF ("Teste de Avaliação do Condicionamento Militar"), o qual, segundo o
"Plano de Avaliação da Academia da Força Aérea", compõe-se de 3 exercícios,
realizados em duas etapas, no mesmo dia. A primeira etapa, constituída de
dois exercícios de resistência muscular localizada e, a segunda, um exercício
de resistência aeróbica, um Teste de Corrida de 12 minutos. Durante o ano
letivo, serão realizados 2 TACF: (a) "TACF-1" - de caráter diagnóstico,
com a realização prevista para 1 o 1º semestre; (b) TACF-2 - de caráter
somativo, receberá peso 1, e será realizado no 2º semestre. Para efeitos de
cômputo da Média Parcial da Disciplina "Treinamento Físico" será considerado
o Grau obtido no TACF-2. Caso o cadete não possua condições físicas adequadas
(devidamente justificadas) para a realização do TACF-2, o Grau a ser computado
como média final da disciplina será o do TACF-1. Será reprovado na disciplina,
devendo ser submetido a Conselho, o cadete que: (a) não atingir o grau 5,00
no TACF; e/ou (b) não atingir, no mínimo, o grau 5,00 em cada exercício
(Flexão de Braços, Flexão Abdominal e Teste de Corrida de 12 minutos),
após ter sido submetido a "Exame do TACF", no primeiro dia útil depois de
30 (trinta) dias da realização do teste. VI - Segundo informado pela AFA,
o ex-Cadete realizou o "TACF-1", em 05/03/15, obteve o grau final 73,3,
sendo "Aprovado"; realizou o "TACF-2", em 14/10/15 (43 dias depois do
término da última dispensa médica, em 01/09/15), obteve o grau final 63,6,
sendo "Reprovado"; realizou o "Exame do TACF" em 23/11/15 (após 40 dias
da reprovação no TACF-2), obteve o grau final 49,0, sendo "Reprovado";
nunca apresentou o atestado firmado pelo médico ortopedista particular, em
25/11/15, para homologação junto à Divisão de Saúde da Organização Militar,
e, somente em 07/12/15, apresentou ao médico ortopedista da AFA o exame de
ressonância magnética realizado em 14/11/15; ao final, em 08/12/15, por ter
sido reprovado no "Exame do TACF", foi submetido ao Conselho Militar da AFA,
que o considerou "Inapto para prosseguir no CFOAV", sendo, a contar dessa
data, excluído do CFOAV. Ademais, não consta, em seus assentos militares,
nenhum registro de requerimento do ex-Cadete pleiteando fosse colocado sob
licença médica, ou instituto militar assemelhado. VII - O relato minudente
dos acontecimentos, constante da informação da Administração Militar,
contradiz frontalmente as alegações autorais, não existindo, desse modo,
nenhum fato incontroverso do qual se extraia a necessária probabilidade do
direito invocado, pressuposto ao deferimento da tutela de urgência. E, sem
dúvida, os atos administrativos gozam de presunção de juridicidade, donde
somente após a devida instrução processual será lícito infirmá-la. VIII -
Há indeferir o pedido de retificação do valor da causa, por inobservância
dos arts. 291 e 292 do Novo CPC (arts. 258 e 259 do CPC/73), na medida em
que o novo valor pretendido não corresponde ao proveito econômico perseguido
pelo Autor. IX - Afastada a probabilidade do direito invocado e a pretendida
iminência de lesão grave e de difícil reparação, inexiste razão para que,
a princípio, não se sufrague a decisão proferida no primeiro grau de
jurisdição. X - Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA
DE NATUREZA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. EX-CADETE DA ACADEMIA DA
FORÇA AÉREA. REINGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS AVIADORES. I -
De forma semelhante ao dispositivo anterior (art. 273, I e II, do CPC/73),
atualmente o Novo Código de Processo Civil regulamenta a matéria em seu
art. 300 e art. 311. II - Pode-se asseverar que tanto a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso de agravo de instrumento quanto à reforma mesma, pelo
Tribunal, da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição devem ser
limit...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIDA PELO STJ
A OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO EM RELAÇÃO À MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL
POR MEIO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. REJULGAMENTO DOS
EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, POR MOTIVO DIVERSO. 1 -
O pedido formulado neste mandado de segurança restringe-se à declaração de
que os valores recebidos pelos Impetrantes a título de complementação de
aposentadoria são isentos de imposto de renda. Porém, o fato de se tratar
de matéria eminentemente de direito não afasta a necessidade de prova
pré-constituída do direito líquido e certo alegado. 2 - Diversamente
do assentado no acórdão embargado, não é imputável aos Impetrantes,
ora Embargantes, a exigência de comprovação de que os valores relativos
ao tributo em questão teriam sido efetivamente repassados aos cofres
públicos, pois, sendo a obrigação tributária ex lege, tal retenção e
repasse são presumidos, de tal forma que caberia à Embargada comprovar sua
não ocorrência. 3 - A documentação juntada aos autos não comprova terem os
Embargantes contribuído para a entidade de previdência privada no período
de vigência da Lei 7.713/88, o que é imprescindível à declaração do seu
direito à não incidência do imposto de renda sobre a parcela do benefício
correspondente às contribuições (e respectivos rendimentos) vertidas nesse
período, mas tão somente que suportam a incidência do imposto de renda por
ocasião do recebimento do benefício complementar, devida por força da Lei
9.250/95. 4 - Segundo a regra do ônus da prova prevista no no art. 333, I,
do CPC/73 e no art. 373, I, NCPC, ao Autor incumbe a comprovação do fato
constitutivo do direito invocado na inicial. Todavia, isso não ocorreu,
tendo em vista que a documentação juntada aos autos não comprova terem os
Impetrantes contribuído para a entidade de previdência privada no período de
vigência da Lei 7.713/88, mas tão somente que suportam o imposto de renda por
ocasião do recebimento do benefício complementar, na forma da Lei 9.250/95. 5
- Embargos de declaração parcialmente providos para sanar a omissão apontada,
mantendo, contudo, a denegação da segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIDA PELO STJ
A OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO EM RELAÇÃO À MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL
POR MEIO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. REJULGAMENTO DOS
EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, POR MOTIVO DIVERSO. 1 -
O pedido formulado neste mandado de segurança restringe-se à declaração de
que os valores recebidos pelos Impetrantes a título de complementação de
aposentadoria são isentos de imposto de renda. Porém, o fato de se tratar
de matéria eminentemente de direito não afasta a necessidade de prova
pré-consti...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - Conforme dispõe o Enunciado nº 66 da
Súmula das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro,
"o pedido de revisão para a adequação do valor do beneficio previdenciário aos
tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste
de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se
aplica o prazo decadencial de 10 anos do art. 103 da Lei na 8213, mas apenas
o prazo prescricional das parcelas." II - Segundo orientação consolidada por
nossa Corte Suprema, em sede repercussão geral, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 564.354, não ofende a garantia do ato jurídico perfeito
a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do
artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41-2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social estabelecido antes
da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto
constitucional. III - O reconhecimento do direito à readequação da renda
mensal do benefício fica condicionado à demonstração, no caso concreto,
de que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor
maior que o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência
do redutor legal e justifica a revisão a partir do momento da majoração
operada no teto, mediante fixação de um novo limite para o valor da prestação
pecuniária previdenciária. IV - Ao firmar entendimento a respeito do tema,
o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação temporal,em razão da
data em que foi concedido o benefício (DIB), para o reconhecimento do direito
à readequação dos valores da prestação mensal diante da majoração do teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e nº 41-2003; já que,
independente da data da sua concessão, a determinação para referida readequação
está condicionada à demonstração nos autos de que o seu valor tenha sofrido
limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo fundamento, portanto,
para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada quanto aos benefícios
deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o disposto no 145 da Lei
nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05 de outubro de 1988 e
05 de abril de 1991, no período comumente chamado de "buraco negro", diante
do estabelecido no artigo 1 144 do mesmo diploma. V - Não representa óbice à
aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal o disposto
no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da
Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que, ao instituírem o chamado "índice
teto",determinaram a incorporação ao valor do benefício, juntamente com
o primeiro reajuste após a sua concessão, da diferença percentual entre a
média apurada sobre os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo
do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos em que essa média se
mostrasse superior e ensejasse a aplicação do redutor; tendo em vista que
a alegada recuperação do valor do benefício, para ser constatada de fato,
demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento para que, de plano, se
conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado diante da incidência do
teto vigente à época da concessão. VI - No que se refere o caso concreto,
verifica-se que a parte autora faz jus à readequação da renda mensal da sua
prestação pecuniária previdenciária, observando os novos tetos estabelecidos
tanto pela Emenda Constitucional nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional
nº 41-2003, tendo em vista que a documentação acostada aos autos demonstra
que os benefícios em questão foram deferidos no período chamado "buraco
negro" e tiveram sua RMI revisada de acordo com o disposto no artigo 144 da
Lei nº 8.213-91, fato que ensejou o recálculo do seu salário-de-benefício,
o qual ficou acima do limite máximo do salário-de-contribuição vigente à
época, sofrendo, consequentemente, a incidência do respectivo teto. VII -
Nos termos do caput e do § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil,
o ajuizamento, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª
Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, da Ação Civil Pública
nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem por objeto o mesmo direito material
discutido neste processo, interrompeu o curso do prazo prescricional na
presente ação. VIII - Quanto aos juros da mora e à correção monetária
incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da
vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação do artigo
1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte
Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas
ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. IX - Apelação do
autor provida e Apelação do INSS e Remessa Necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - Conforme dispõe o Enunciado nº 66 da
Súmula das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro,
"o pedido de revisão para a adequação do valor do beneficio previdenciário aos
tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste
de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pel...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE
AS SEGUINTES VERBAS: IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM
O AUXÍLIO- DOENÇA; FÉRIAS; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; E SALÁRIO
MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Remessa Necessár ia e Apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que concedeu a segurança
pleiteada para declarar a ausência de relação jurídico tributária entre
a Impetrante e a União no que diz respeito à contribuição previdenciária
incidente sobre as verbas pagas pela Impetrante aos seus empregados nos
primeiros 15 dias de afastamento antes da obtenção do auxílio-doença e, ainda,
sobre os valores pagos a título de férias pagas e indenizadas, adicional de
1/3 de férias e salário-maternidade, declarando ainda o direito à compensação
do indébito apurado, com base na Súmula 213 do STJ, respeitada a prescrição
quinquenal dos tributos com pagamento antecipado realizado há mais de 05
(cinco) anos contados do ajuizamento desta ação (LC 118/2005), bem como
a correção dos valores indevidos pela SELIC. 2. A hipótese é de Mandado
de Segurança impetrado pela Casas Guanabara Comestíveis Ltda. em face do
Sr. Delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro, objetivando a suspensão
da exigibilidade do crédito tributário referente à contribuição social
previdenciária incidente sobre os valores pagos nos 15 (quinze) primeiros
dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado; sobre as férias
e o adicional de 1/3 de férias; e sobre o salário maternidade, bem como o
direito de compensar os valores indevidamente recolhidos nos últimos 10 anos,
devidamente corrigidos, com débitos próprios, vencidos e vincendos, relativos
a quaisquer tributos ou contribuições 1 administrados pela Receita Federal
do Brasil, em especial, com as contribuições arrecadadas pelo INSS, sem as
limitações do artigo 170-A do CTN, ou dos arts. 3º e 4º da LC 118/2005. 3. O
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.269.570/MG
(1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao
regime do art. 543-C do CPC, consignou que, "para as ações ajuizadas a partir
de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se
o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em
cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º,
do CTN". Assim sendo, no caso dos autos, tendo a ação sido protocolada em
22/07/2013, serão alcançados pela prescrição os valores recolhidos antes de
22/07/2008, valendo para o caso concreto o prazo quinquenal estabelecido
no art. 3º da LC 118/2005. 4. O Eg. STJ firmou entendimento de que deve
ser considerado o regime vigente à época do ajuizamento da demanda, que não
pode ser julgada à luz do direito superveniente. Precedente do STJ: AARESP
200702870530. AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL - 1012172 LUIZ FUX STJ - PRIMEIRA TURMA- DJE DATA:11/05/2010. 5. A
presente demanda foi ajuizada em 22/07/2013, portanto, quando já vigia a Lei
11.457/07, que expressamente vedou a compensação das contribuições sociais
com tributos de outra natureza, conforme definido nas alíneas "a", "b" e "c",
do parágrafo único, de seu art. 11. A compensação permitida deve, contudo,
respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto
no art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05. 6. No entanto,
a Impetrante não tem direito à compensação administrativa com quaisquer
tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, uma
vez que a compensação das contribuições previdenciárias incidentes sobre
remuneração paga ou creditada aos empregados e terceiros que lhe prestem
serviços somente poderá ocorrer com outras contribuições previdenciárias, nos
termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007.Nesse sentido: REsp
1266798/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/04/2012, DJe 25/04/2012. 7. Deve ser reformada a r. sentença quanto ao não
reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores
pagos a título de salário maternidade e sobre as férias usufruídas, e mantida
quanto a inexigibilidade da incidência da aludida contribuição sobre as verbas
relativas aos valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do
funcionário doente ou acidentado e sobre o adicional de férias de 1/3, podendo
a Impetrante, além de deixar de recolher a contribuição previdenciária sobre
tais verbas, 2 efetivar a compensação ou requerer a devolução dos valores
recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir
da data do ajuizamento da presente demanda. Precedentes: REsp 1230957/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014,
DJe 18/03/2014; AARESP 200702870530. AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1012172 LUIZ FUX STJ - PRIMEIRA TURMA-
DJE DATA:11/05/2010; TRF-2 - REEX: 201050010060754, Relator: Desembargador
Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira
Turma Especializada, Data de Publicação: 17/07/2014; APELRE 200851010200833,
Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, TRF2 - Quarta Turma Especializada,
E- DJF2R - Data:10/12/2014; APELRE 0004757-60.2008.4.02.5110, Relatora:
Desembargadora Federal Lana Regueira, TRF2 - Terceira Turma Especializada -
Data:19/01/2016; e TRF-2 00010810620104025120 RJ 0001081-06.2010.4.02.5120,
Relator: Letícia de Santis Mello, Quarta Turma Especializada, Data
de Julgamento: 16/02/2016; e APELRE 200850010159934, Desembargador
Federal THEOPHILO MIGUEL, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R -
Data::18/02/2014. 8. Remessa Necessária e Recurso de Apelação parcialmente
providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE
AS SEGUINTES VERBAS: IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM
O AUXÍLIO- DOENÇA; FÉRIAS; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; E SALÁRIO
MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Remessa Necessár ia e Apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que concedeu a segurança
pleiteada para...
Data do Julgamento:30/03/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ADOÇÃO PÓSTUMA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA
REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO E REMESSA PROVIDOS
EM PARTE. - Consoante o artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91, se o dependente
pleitear administrativamente a pensão por morte em prazo superior a 30 dias
do óbito, o benefício será devido a partir do requerimento. - Ocorre que
a melhor jurisprudência vem entendendo que o art. 74, inciso II, da Lei nº
8.213/91 traz implicitamente um prazo prescricional, sendo que os artigos
198, I, do Código Civil e 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, são
expressos no sentido de que não corre a prescrição contra os incapazes. -
Registre-se ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que "A expressão 'pensionista menor', de que trata o art. 79 da Lei
nº 8.213, de 1990, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito
anos de idade, nos termos do art. 5º do Código Civil." (REsp 1405909/AL,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014 e REsp 1513977/CE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015,
DJe 05/08/2015). - O caso em apreço é peculiar na medida em que a autora
apenas pôde apresentar o requerimento administrativo do benefício de pensão
(29/11/2013, fl.41) após o registro de sua certidão de nascimento com o nome
de seu pai (29/08/2013, fl.48), instituidor da pensão, determinado pela
sentença proferida na ação de adoção ‘post mortem’. E, mesmo
após completar 18 anos (em 2012 - fl. 48), a autora nem poderia requerer o
benefício previdenciário de pensão, uma vez que, conforme já visto acima,
o instituidor só foi declarado como pai da mesma em 28/05/2013 (fls.43/46),
tendo sido registrada a nova certidão de nascimento em 29/08/2013 (fl.48). -
Inclusive, verifica-se que a autora não permaneceu inerte em nenhum momento
visto que, em 05/11/2010, protocolou o primeiro requerimento administrativo,
o qual foi indeferido por ausência da qualidade de dependente (fl. 86),
quando ingressou com a demanda requerendo a adoção póstuma (fl. 43),
em 2012 (ano em que completou 18 anos). - O cerne da questão versa sobre
hipótese de filiação socioafetiva, a qual encontra sua fundamentação nos
laços afetivos constituídos pelo cotidiano, pelo relacionamento de carinho,
companheirismo, dedicação, doação entre pais e filhos. Está cada vez mais
fortalecida tanto na sociedade como no mundo jurídico, ponderando a distinção
entre pai e genitor, no direito ao 1 reconhecimento da filiação, inclusive no
direito registral, tendo-se por pai aquele que desempenha o papel protetor,
educador e emocional. - De fato, é injusta a decisão administrativa que
não concedeu o benefício retroativamente à data do óbito do pai da autora,
mesmo diante da sentença de adoção póstuma, devendo a autora ser considerada
filha e, portanto, dependente do falecido e da Sra. Maria (viúva e ora também
falecida), praticamente, desde quando nasceu, tratando-se o caso nitidamente
de filiação socioafetiva a qual acabou sendo concretizada pela sentença
de adoção. E, tratando-se o caso em questão de uma situação especial, não
importa que a formalidade de sua adoção pelo instituidor e a efetiva relação
parental tenham ocorrido após vários anos do óbito deste. - Noutro giro,
também não é razoável não conceder o benefício retroativamente à data do
óbito tão-somente pelo fato de que entre a data do o registro da certidão de
nascimento com o nome do pai da autora (29/08/2013, fl.48) e o requerimento
administrativo do benefício de pensão (29/11/2013, fl.41) ter decorrido 3
meses. - Conclusivamente, entendo, assim como a sentença que, por medida de
justiça e equidade, o termo a quo da data de início do pagamento da pensão
devida à autora deve ser a data da morte do pai, o instituidor do benefício,
considerando ainda o princípio da dignidade da pessoa humana como garantia
nas relações afetivas, visando proteger os interesses do menor. - Por fim,
como a mãe da autora, Sra. Maria (fl.73), ficou percebendo o benefício de
pensão deixado pelo falecido segurado Sr. José, na condição de viúva (fls. 38
e 195), até a data do óbito da mesma, ocorrido em 18/11/2005 (fls. 39 e 195),
são devidos os atrasados à demandante entre esta data, de 18/11/2005, quando
só contava a autora com apenas 11 anos de idade, até 29/11/2013 (fl.81). -
Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária,
a partir da sua vigência. - Com efeito, nos termos do art. 85, § 4o, II,
do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte,
não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos
honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo,
somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Assim, em se tratando
de sentença ilíquida, relativamente à condenação do INSS em honorários
advocatícios, deve esta ser reformada, nos termos acima fundamentado. -
Sentença reformada, de ofício, para que a fixação dos honorários de advogado
se dê quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II,
do novo Código de Processo Civil e recurso e remessa providos em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ADOÇÃO PÓSTUMA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA
REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO E REMESSA PROVIDOS
EM PARTE. - Consoante o artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91, se o dependente
pleitear administrativamente a pensão por morte em prazo superior a 30 dias
do óbito, o benefício será devido a partir do requerimento. - Ocorre que
a melhor jurisprudência vem entendendo que o art. 74, inciso II, da Lei nº
8.213/91 traz implicitamente um prazo prescricional, sendo que os artigos
1...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. FUZILEIRO NAVAL. LICENCIAMENTO
DE OFÍCIO POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATO ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS.
ANULAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. 1. O autor foi incorporado às fileiras
do Corpo de Fuzileiros Navais (CFN) em 04/03/96 e, após 3 (três) anos de
prestação de serviço militar, foi licenciado, por conclusão do tempo de
serviço, no dia 31/08/99, através da Portaria nº 270/99, nos termos do
artigo 121, inciso III e §3º, alínea 'a', da Lei nº 6.880/80. 2. O fato de
o autor ter concluído o Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais não
gera nenhuma expectativa de direito à incorporação definitiva, uma vez que o
direito à estabilidade no serviço ativo somente é adquirido após a permanência
nas Forças Armadas por mais de 10 (dez) anos, ex vi do artigo 50, inciso IV,
alínea ‘a’, da Lei nº 6.880/80. 3. A pretensão de reintegração,
promoções e reforma do militar licenciado tem início com a publicação do
ato administrativo de licenciamento, ficando a ação respectiva adstrita
ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 1º do Decreto
nº 20.910/1932. 4. In casu, considerando-se que o ato de licenciamento se
deu em 31/08/99 e a presente demanda foi ajuizada somente em 10/03/2016, ou
seja, mais de 17 (dezessete) anos depois, tem-se que houve a consumação da
prescrição do fundo de direito do autor. 5. O ato de licenciamento do militar
temporário configura-se como ato único e de efeitos concretos que, por si só,
extingue o vínculo precário com as Forças Armadas após a conclusão do tempo
de serviço a que se encontrava submetido. 6. O fato de o ato de licenciamento
do autor ter sido publicado somente através do Boletim Interno da organização
militar não viola o princípio da publicidade dos atos administrativos, pois
o artigo 95, § 1º, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) estabelece
que o ato de desligamento do militar pode se dar por meio de Diário Oficial
ou Boletim ou Ordem de Serviço. 7. A ausência de comunicação do ato de
licenciamento ao Tribunal de Contas da União também não repercute para a
formalização do desligamento do militar das Forças Armadas, na medida em
que tal exigência não está prevista na legislação militar, ou em qualquer
outra legislação, como condição sine qua non para o aperfeiçoamento desse ato
administrativo. 8. Negado provimento à apelação interposta pela parte autora.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. FUZILEIRO NAVAL. LICENCIAMENTO
DE OFÍCIO POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATO ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS.
ANULAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. 1. O autor foi incorporado às fileiras
do Corpo de Fuzileiros Navais (CFN) em 04/03/96 e, após 3 (três) anos de
prestação de serviço militar, foi licenciado, por conclusão do tempo de
serviço, no dia 31/08/99, através da Portaria nº 270/99, nos termos do
artigo 121, inciso III e §3º, alínea 'a', da Lei nº 6.880/80. 2. O fato de
o...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CPC/1973. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CÂNCER. TRATAMENTO MÉDICO
CUSTEADO PELO SUS. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada determinou aos
três entes federativos, solidariamente, fornecer, em 5 dias, tratamento
radioterápico a portador de neoplasia maligna de próstata, fundada na urgência
do caso e no direito constitucional à saúde. 2. O autor/agravado, 63 anos,
portador de neoplasia maligna de próstata, está em tratamento no Hospital
Federal do Andaraí e, em maio/2015, encaminhado à Clínica Osolano Machado,
conveniada ao SUS, a máquina de radioterapia estava quebrada, sem previsão
de início do tratamento. 3. Prevalece na jurisprudência o entendimento
de que "deve o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do
fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de
saúde e, bem assim, ser "inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e
a reserva do possível se a lei prevê o direito reclamado. 4. Para atender ao
princípio da duração razoável do processo, rejeita-se o recurso da decisão
que determinou o tratamento radioterápico, com ressalva do entendimento
pessoal da relatora. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CPC/1973. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CÂNCER. TRATAMENTO MÉDICO
CUSTEADO PELO SUS. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada determinou aos
três entes federativos, solidariamente, fornecer, em 5 dias, tratamento
radioterápico a portador de neoplasia maligna de próstata, fundada na urgência
do caso e no direito constitucional à saúde. 2. O autor/agravado, 63 anos,
portador de neoplasia maligna de próstata, está em tratamento no Hospital
Federal do Andaraí e, em maio/2015, encaminhado à Clínica Osolano Machado,
conveniada ao SUS, a máquina de...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO
VALOR F IXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍC IOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os
embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado,
tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1.022 do CPC) e, ainda,
para corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte,
necessariamente, em modificação da orientação anterior. 2. No presente caso,
não se verifica qualquer vício processual do julgado que possa dar ensejo
ao acolhimento do presente recurso, pois o embargante não logrou demonstrar
a alegada omissão do acórdão recorrido, mas sim o seu inconformismo. 3. Com
efeito, constata-se que a pretensão de revisão da renda mensal da parte autora
foi claramente analisada, conforme o teor do voto e da ementa, encontrando-se
a fundamentação em perfeita harmonia com a conclusão do acórdão. 4. Observa-se
ainda que constou expressamente do v. aresto impugnado que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto
(item 3 do acórdão), bem como que o teto não integra o critério de cálculo,
mas configura linha de corte que, se alterada, deve aproveitar a todos que,
comprovadamente, se sujeitaram ao limitador e sofreram prejuízo quanto ao valor
original do benefício (item 4 do acórdão). 1 5. Também constou do acórdão
ora recorrido que o eg. STF não impôs a restrição temporal alegada pelo
embargante quando do reconhecimento do direito de readequação do valor dos
benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, razão pela qual deve ser reconhecido,
indistintamente, o direito de readequação do valor da renda mensal quando
da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que o valor do
benefício tenha sido originariamente limitado (item 6 do acórdão). Ademais,
toda a argumentação do INSS já parte de um equívoco, pois não se trata de
benefício com DIB anterior a 04/1991. 6. Ressalte-se que o convencimento do
Relator e dos demais componentes da Turma julgadora acerca da existência do
alegado direito se estabeleceu em razão da comprovação, no caso concreto,
de que o valor do salário de benefício da parte autora, em sua concepção
originária, foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão, em 04/1994,
conforme documentos de fls. 11/12, fazendo jus a parte autora à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98
e 41/2003. 7. Constata-se, na verdade, que a real intenção do embargante
é se insurgir contra a conclusão do acórdão impugnado, pretensão que
não encontra guarida na via eleita, mormente no caso, onde sequer foram
demonstrados quaisquer dos vícios processuais mencionados no art. 1.022 do
CPC/2015. 8. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO
VALOR F IXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍC IOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os
embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado,
tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1.022 do CPC) e, ainda,
para corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. INCA. DIREITO
À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da
obrigação da impetrada de providenciar a internação do impetrante no
HOSPITAL NAVAL MARCÍLIO DIAS - HNMD, para realização do tratamento médico
adequado, com todos os procedimentos necessários à sua recuperação, ante
a sua condição de portador de doença grave, qual seja, "etilista crônico
com disfunção hepática e hemorragia digestiva". - A jurisprudência pátria,
diante do comando constitucional previsto no artigo 196 - segundo o qual
"a saúde é direito de todos e dever do Estado" -, é assente em reconhecer o
direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, de
modo a preservar uma condição de existência, ao menos, minimamente condigna,
em absoluto respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento
de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). -Tratando-se,
in casu, de pretensão que tem por escopo a transferência do impetrante para
a Unidade de Tratamento Intensiva -UTI do Hospital Marcílio Dias (formulário
de transferência), deve ser mantida a sentença que determinou a remoção do
impetrante para unidade hospitalar que tenha condições de lhe garantir uma
adequada assistência, tendo em vista a gravidade de sua doença, sob pena de
agravamento do seu quadro de saúde ou até mesmo do seu falecimento. -Remessa
desprovida. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas: Decide a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por 1 maioria, negar provimento à remessa necessária,
nos termos do voto da Relatora. Vencido o Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler
que lhe dava provimento. Determinou-se a juntada das notas fonográficas
como razão de decidir e voto vencido. Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2016
(data do julgamento) Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA Relatora 2
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. INCA. DIREITO
À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da
obrigação da impetrada de providenciar a internação do impetrante no
HOSPITAL NAVAL MARCÍLIO DIAS - HNMD, para realização do tratamento médico
adequado, com todos os procedimentos necessários à sua recuperação, ante
a sua condição de portador de doença grave, qual seja, "etilista crônico
com disfunção hepática e hemorragia digestiva". - A jurisprudência pátria,
diante do...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA PAGA A TÍTULO DE AUXÍLIO
CRECHE. INCIDÊNCIA SOBRE OS ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE
INSALUBRIDADE, DE TRANSFERÊNCIA, E DE "QUEBRA DE CAIXA". PARCIAL PROVIMENTO
DOS EMBARGOS. 1. Por força da remessa necessária, as questões concernentes
à aplicação ou não do parágrafo único do art. 47 do CPC/73 (litisconsórcio
necessário), no que tange às contribuições destinadas a terceiros, bem
como à exigibilidade das aludidas contribuições e ao respectivo direito à
compensação sobre a verba afastada no acórdão, deveriam ter sido apreciadas,
ainda que não tenham sido ventiladas nem na contestação nem na apelação do ente
público. 2. Nas ações em que se discute a inexigibilidade das contribuições
destinadas a Terceiros sobre verbas de natureza indenizatória, como no presente
caso, não há litisconsórcio passivo necessário da União (Fazenda Nacional)
com as terceiras entidades beneficiadas às quais se destinam os recursos
arrecadados (SEBRAE, SESI, SESC e FNDE - salário educação).3. Consoante
o disposto no artigo 3º da Lei nº 11.457/2007 incumbe à Secretaria da
Receita Federal a fiscalização, a arrecadação, a cobrança e o recolhimento
das contribuições devidas a Terceiros, que não atuam na exigibilidade da
exação, sendo que a relação jurídico-tributária se estabelece entre a União,
como sujeito ativo, e o contribuinte, como o sujeito passivo das referidas
contribuições. 4. Precedentes: TRF2 - AC 0117165-20.2014.4.02.5001, Relatora
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TRF2 - 3T Espec. - Julg. 15/09/2016;
TRF2 - AC 0014819- 45.2015.4.02.5101, Relator GUILHERME BOLLORINI PEREIRA,
TRF2 - 3T. ESPECIALIZADA, Julg. 03/08/2016; TRF3 - AMS 00085647020104036119,
1 DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI,- 1T. e-DJF3 Judicial DATA:13/10/2015;
e TRF3 - AI 00050107820154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA,
- 1T, e-DJF3 Judicial, DATA:07/07/2015. 5. As conclusões referentes às
contribuições previdenciárias, tanto em relação à exigibilidade quanto ao
direito à compensação, também se aplicam às contribuições ao SAT a Terceiros,
uma vez que a base de cálculo também é a folha de salários (Nesse sentido:
STJ, REsp 1553982, Rel Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 01/05/2016,
decisão monocrática; Precedentes do TRF 2ª Região: 3T Espec., APELREEX
201051010091133-RJ, Rel. Des. Fed. Marcello Granado, E-DJF2R: 23/09/2014,
e APELREEX 201051100033341, Rel.Juiz Federal Convocado Luiz Norton
Baptista de Mattos, EDJF2R: 26/08/2014; 4T Espec. AC 201150010120974,
Rel. Des. Fed. Luiz Antônio Soares,E-DJF2R - Data::12/11/2013). 6. Em
sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão de temas que já
foram debatidos e decididos no julgado, posto que não se coaduna com a sua
natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional,
efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar
às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a
supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ
- EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3T, DJ de 03.08.2010
e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, 4T, DJ
de 16.11.2009. 7. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4T,
julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 3ª Seção, julg. 27/04/2016, DJe 02/05/2016 e incontáveis
outros precedentes. 8. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra
DIVA MALERBI (Des. Convocada TRF3), Segunda Turma, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 9. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução
da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada 2 e extinguir
qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente:
STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão
de 01/08/2012 -Publ. 07/08/2012. 10. No mérito, o voto condutor do acórdão,
parte integrante do julgado, reconheceu que, sob a ótica do entendimento
jurisprudencial acerca do tema, adotado em face da disciplina judiciária,
não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador
a título de auxílio-creche, dada a sua natureza indenizatória, incidindo,
contudo, o tributo sobre o salário-maternidade e os adicionais: noturno,
de insalubridade, de periculosidade, de transferência e de quebra de
caixa, em face do caráter remuneratório e salarial, integrando, assim, o
salário-de-contribuição. 11. O voto assentou que, relativamente às verbas
pagas pelo empregador sobre o salário maternidade, e aquelas decorrentes
dos adicionais: noturno, de insalubridade e de periculosidade, estas
três últimas assim consideradas como acréscimos remuneratórios devidos
em razão das condições mais desgastantes nas quais o serviço é prestado,
o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.230.957/RS
e do REsp nº 1.358.281/SP, submetidos ao regime dos recursos repetitivos,
firmou entendimento, reconhecendo a natureza remuneratória (salarial) de tais
verbas, subordinando-se à incidência da contribuição previdenciária. 12. O
voto assentou, ainda, ser cabível a incidência de contribuição previdenciária
sobre as verbas pagas a título de adicional de transferência, em razão da sua
natureza salarial, porquanto representa um acréscimo ao salário do empregado,
destinado a compensar o trabalho exercido fora da localidade onde este
habitualmente exercia sua atividade, nos termos do disposto no artigo 469, §
3º, da CLT, trazendo à colação o seguinte precedente do STJ sobre o tema: AgRg
no REsp 1524375/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 03/12/2015, DJe 15/12/2015. 13. Restou asseverado no julgado, ademais,
que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de
que, "sendo o auxílio de "quebra de caixa" pago com o escopo de compensar os
riscos assumidos pelo empregado que manuseia numerário, deve ser reconhecida
a natureza salarial da aludida parcela e, por conseguinte, a possibilidade de
incidência da contribuição previdenciária" (AgRg no REsp nº 1.545.771SC, 2ª T.,
rel. Min. Assusete Magalhães, v. u. de 17/12/2015, DJe de 03/02/2016). Nessa
linha: STJ, AgRg no REsp 1.400.707/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2015; AgRg no REsp 1.527.444/RS, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2015; EDcl no REsp 1.475.106/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2015." 14. No que
tange à verba paga pelo empregador a título de auxílio-creche, o voto afirmou,
expressamente, que restou assentado no julgamento do REsp 1.146.772/DF, sob
a sistemática dos recursos repetitivos, a sua natureza indenizatória, não
incidindo sobre ela a 3 contribuição previdenciária, citando, outrossim, sobre
o tema, o Enunciado nº 310 da Súmula do STJ: "o auxílio-creche não integra
o salário de contribuição". 15. Não há omissão no julgado quanto à limitação
etária do direito ali reconhecido, na medida em que a própria Lei 8.212/91,
em seu art. 28, § 9, "s", prevê, expressamente, a exclusão da incidência da
contribuição previdenciária sobre tais verbas até o limite máximo de seis
anos. 16. A questão atinente à compensação também foi abordada no decisum,
cujas conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se
aplicam às contribuições ao SAT a Terceiros, restando assentado que, por
força do disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007,
o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 (redação do art. 49 da Lei nº 10.637/2002),
que possibilitava a compensação de créditos, passíveis de restituição
ou ressarcimento, com quaisquer tributos ou contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, não se aplica às contribuições sociais
previstas no artigo 11 da Lei nº 8.212/91. Dessa forma, foi reconhecido que a
compensação dos recolhimentos efetuados indevidamente pela Impetrante, a título
de contribuição previdenciária, poderá ocorrer com os valores devidos a título
de contribuição da mesma espécie, e não de quaisquer tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal, compensação permitida deve, contudo,
respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto no
art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05. 17. Descabe a alegação
de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB/1988
e Súmula Vinculante 10 do STF), pois não houve afastamento da norma ou
declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais, mas, apenas,
a interpretação da legislação ordinária aplicada à espécie, com base na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, precedente do STJ
(1T - AgRg no REsp 1328506, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11.4.2013)
e deste Tribunal: AC/REO 0017819- 92.2011.4.02.5101 - 3T - REL. DES. FED. LANA
REGUEIRA - DISP. 08/09/2016). 18. Embargos de Declaração parcialmente providos,
para que seja sanada a omissão quanto à questão referente à aplicação ou não
do artigo 47 do CPC às contribuições destinadas a terceiros, à exigibilidade
das aludidas contribuições e o respectivo direito à compensação concernente
à verba a título de auxílio creche, incorporando a fundamentação ao voto da
apelação, sem alteração da conclusão.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA PAGA A TÍTULO DE AUXÍLIO
CRECHE. INCIDÊNCIA SOBRE OS ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE
INSALUBRIDADE, DE TRANSFERÊNCIA, E DE "QUEBRA DE CAIXA". PARCIAL PROVIMENTO
DOS EMBARGOS. 1. Por força da remessa necessária, as questões concernentes
à aplicação ou não do parágrafo único do art. 47 do CPC/73 (litisconsórcio
necessário), no que tange às contribuições destinadas a terceiros, bem
como à exigibilidade das aludidas contribuições e ao r...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO
INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE (VERBAS RECEBIDAS
NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO). TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. 1. "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado
de segurança se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará
contra ato do Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo
previsto em lei, ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar
direito líquido e certo a compensação a ser futuramente efetuada. 2. Somente
se exigirá prova pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos
relativos tributos indevidamente recolhidos quando a impetração envolver
o exame dos elementos fáticos da compensação, e não apenas dos elementos
jurídicos. 3. Ocorrência da prescrição da pretensão de compensação dos
tributos recolhidos antes de 29.10.2004, por se tratar de ação ajuizada em
29.10.2009, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 4. Não
existe conceito legal de salário. Na linha das decisões da Justiça do
Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de
que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho
realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho
indenizatório e previdenciário. 5. A contribuição previdenciária não incide
sobre as seguintes rubricas: auxílio-doença e auxílio acidente nos primeiros
15 dias de afastamento e terço constitucional de férias. Precedentes do
STF e do STJ. 6. A contribuição previdenciária incide sobre as seguintes
rubricas: salário maternidade e férias gozadas. Jurisprudência do STJ. 7. A
contribuição previdenciária incide, ainda, sobre pagamentos relativos ao
salário maternidade, ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora. Arguição
de inconstitucionalidade relativa à incidência da contribuição previdenciária
sobre o salário maternidade rejeitada pelo Órgão Especial deste TRF
(incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 2011.51.20.000212-7,
relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJe de 02/03/2015). 8. A
compensação das contribuições indevidamente recolhidas deverá ser feita (i)
apenas após o trânsito em julgado da decisão final proferida nesta ação,
de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por se tratar de demanda
posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30% imposta pelo art. 89,
§3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo foi revogado pela Lei
nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à própria contribuição
previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie, em razão da vedação
do art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso, a possibilidade de
que, no momento da efetivação da compensação tributária, o contribuinte se
valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica, ou seja, que
lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes do STJ. 9. O
indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção
monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao da
compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o artigo
39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 10. A compensação em matéria tributária, sujeita
à previsão legal (art. 170 do CTN), efetuada com base na previsão contida no
art. 74 da Lei nº 9.430/96 e deve observar as condições impostas por este
dispositivo legal e pelas normas regulamentares expedidas pela RFB que se
refere o respectivo § 4º. 11. Não há qualquer ilegalidade nas exigências,
estabelecidas na IN nº 1.300/12, de utilização do programa PER/DCOMP (art. 41,
§ 1º) e de habilitação prévia do crédito reconhecido em Juízo em processo
administrativo próprio (art. 82). Trata-se da regulamentação de aspectos
meramente procedimentais da compensação. Precedente do STJ. 12. Remessa
necessária e apelações da União e da Impetrante a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO
INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE (VERBAS RECEBIDAS
NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO). TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. 1. "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado
de segurança se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará
contra ato do Fisco que tenha negado ao contribuinte d...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA
NECESSÁRIA. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO
OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998
E Nº 41- 2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. I -
Segundo orientação consolidada, em sede repercussão geral, por nossa Corte
Suprema no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de
Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar orientação
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal
diante da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nº 20-1998 e nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão,
a determinação para referida readequação está condicionada à demonstração
nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes; inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente
a revisão pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de
1991, haja vista o disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos
concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período
comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do
mesmo diploma. IV - Não representa óbice à aplicação da orientação firmada
pelo Supremo Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de
abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994,
que, ao instituírem o chamado "índice teto", determinaram a incorporação ao
valor do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão,
da diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos 1
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse o aplicação do
redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo
fundamento para que, de pronto, se conclua, pela inexistência de prejuízo do
segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V - No
que se refere o caso concreto, verifica-se que o autor faz jus à readequação
da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária, observando os
novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional nº 20-98, quanto
pela Emenda Constitucional nº 41-2003, pois seu salário-de-benefício ficou
acima do limite máximo do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo,
consequentemente, a incidência do respectivo teto. VI - Nos termos do caput
e do § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, o ajuizamento, perante o
Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que
tem por objeto o mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu o
curso do prazo prescricional na presente ação. VII - Apelação do INSS e remessa
necessária desprovidas, e apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA
NECESSÁRIA. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO
OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998
E Nº 41- 2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. I -
Segundo orientação consolidada, em sede repercussão geral, por nossa Corte
Suprema no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 aos benefícios pre...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - Conforme
dispõe o Enunciado nº 66 da Súmula das Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Federais do Rio de Janeiro, "o pedido de revisão para a adequação do valor
do beneficio previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e
41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de
RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial de
10 anos do art. 103 da Lei na 8213, mas apenas o prazo prescricional das
parcelas." II - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em
sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral
de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. III - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. IV - Ao firmar entendimento
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal,em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal diante
da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998
e nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão, a determinação
para referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de
que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes;
inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão
pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja
vista o disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos
entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente
chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 1 144 do mesmo
diploma. V - Não representa óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo
Supremo Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril
de 1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que,
ao instituírem o chamado "índice teto",determinaram a incorporação ao valor
do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da
diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse a aplicação do
redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo
fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo do
segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. VI -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
observando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional nº
20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a
documentação acostada aos autos demonstra que os benefícios em questão foram
deferidos no período chamado "buraco negro" e tiveram sua RMI revisada de
acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213-91, fato que ensejou o
recálculo do seu salário-de-benefício, o qual ficou acima do limite máximo
do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente,
a incidência do respectivo teto. VII - Nos termos do caput e do § 1º do
artigo 219 do Código de Processo Civil, o ajuizamento, perante o Juízo da
1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem
por objeto o mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu
o curso do prazo prescricional na presente ação. VIII - Quanto aos juros da
mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se,
a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da
redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula
desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte
Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e
da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto
que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação,
a título de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial
- TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. IX -
Apelação do INSS e Remessa Necessária parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - Conforme
dispõe o Enunciado nº 66 da Súmula das Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Federais do Rio de Janeiro, "o pedido de revisão para a adequação do valor
do beneficio previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e
41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de
RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial de
10 a...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES
QUANTO AO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO
DE LAUDO PERICIAL. ARTIGO 38 DA LEI Nº 6.830/80. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA,
INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se
reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre
a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivamente. II. Não tendo havido determinação de andamento do procedimento
administrativo de reconhecimento do tempo de serviço como especial, pendente
de julgamento em razão da análise administrativa em relação à forma em que
deve ser procedida a comprovação de exposição à periculosidade dos fiscais
do trabalho, em atenção ao comando judicial no Mandado de Injunção nº 876-1,
argumento trazido pela parte autora com o único fim de reforçar o direito
postulado, ou fixação de prazo para a sua conclusão, inexistindo a alegada
modificação do pedido inicial. III. A simples acertiva de ser possível o
reconhecimento administrativo do direito postulado pela parte autora não tem
força de comando judicial, pois os Embargos de Declaração foi provido apenas
para suprir omissão, sem aplicação dos efeitos infringentes ao julgado,
mantendo-se a improcedência do recurso em razão da falta de comprovação do
direito através do laudo exigido pela legislação aplicável, não havendo que
se falar em contradição. IV. Determinada a forma em que deve ser procedida
a comprovação de exposição à periculosidade dos fiscais do trabalho, na
via administrativa, e, eventualmente constatado o direito dos respectivos
servidores, nada impede que, de posse de documento novo, seja proposta ação
rescisória com o fim de modificar o julgado, ou mesmo que seja reconhecido
expontaneamente na via administrativa. V. A determinação contida no artigo
38 da Lei nº 6.830/80 diz respeito especificamente à discussão judicial
de Dívida Ativa da Fazenda Pública, que importa em renúncia ao poder de
recorrer na esfera administrativa, não se aplicando ao caso. VI- Embargos
de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES
QUANTO AO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO
DE LAUDO PERICIAL. ARTIGO 38 DA LEI Nº 6.830/80. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA,
INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se
reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre
a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ain...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho