APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. FUZILEIRO NAVAL. LICENCIAMENTO
DE OFÍCIO POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATO ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS.
ANULAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. 1. O autor foi incorporado às fileiras
do Corpo de Fuzileiros Navais (CFN) em 17/07/96 e, após 3 (três) anos de
prestação de serviço militar, foi licenciado, por conclusão do tempo de
serviço, no dia 30/09/99, através da Portaria nº 371/99, nos termos do
artigo 121, inciso III e §3º, alínea 'a', da Lei nº 6.880/80. 2. O fato de
o autor ter concluído o Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais não
gera nenhuma expectativa de direito à incorporação definitiva, uma vez que o
direito à estabilidade no serviço ativo somente é adquirido após a permanência
nas Forças Armadas por mais de 10 (dez) anos, ex vi do artigo 50, inciso IV,
alínea ‘a’, da Lei nº 6.880/80. 3. A pretensão de reintegração,
promoções e reforma do militar licenciado tem início com a publicação do
ato administrativo de licenciamento, ficando a ação respectiva adstrita
ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 1º do Decreto
nº 20.910/1932. 4. In casu, considerando-se que o ato de licenciamento se
deu em 30/09/99 e a presente demanda foi ajuizada somente em 29/03/2016, ou
seja, mais de 17 (dezessete) anos depois, tem-se que houve a consumação da
prescrição do fundo de direito do autor. 5. O ato de licenciamento do militar
temporário configura-se como ato único e de efeitos concretos que, por si só,
extingue o vínculo precário com as Forças Armadas após a conclusão do tempo
de serviço a que se encontrava submetido. 6. O fato de o ato de licenciamento
do autor ter sido publicado somente através do Boletim Interno da organização
militar não viola o princípio da publicidade dos atos administrativos, pois
o artigo 95, § 1º, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) estabelece
que o ato de desligamento do militar pode se dar por meio de Diário Oficial
ou Boletim ou Ordem de Serviço. 7. A ausência de comunicação do ato de
licenciamento ao Tribunal de Contas da União também não repercute para a
formalização do desligamento do militar das Forças Armadas, na medida em
que tal exigência não está prevista na legislação militar, ou em qualquer
outra legislação, como condição sine qua non para o aperfeiçoamento desse ato
administrativo. 8. Negado provimento à apelação interposta pela parte autora.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. FUZILEIRO NAVAL. LICENCIAMENTO
DE OFÍCIO POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATO ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS.
ANULAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. 1. O autor foi incorporado às fileiras
do Corpo de Fuzileiros Navais (CFN) em 17/07/96 e, após 3 (três) anos de
prestação de serviço militar, foi licenciado, por conclusão do tempo de
serviço, no dia 30/09/99, através da Portaria nº 371/99, nos termos do
artigo 121, inciso III e §3º, alínea 'a', da Lei nº 6.880/80. 2. O fato de
o...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. ACP. REPARAÇÃO POR DANOS
AMBIENTAIS E DANOS MORAIS COLETIVOS. BARRAGEM DE FUNDÃO. IBAMA. PROVIDÊNCIAS
PRELIMINARES. RESPONSABILIDADE DA SAMARCO. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. 1. O
IBAMA se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara
Federal Cível de Vitória/SJES, que, nos autos da Medida Cautelar à Ação
Civil Pública de reparação por danos ambientais e danos morais coletivos,
ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público Estadual
em face de Samarco Mineração S/A (Samarco), Agência Nacional de Águas (ANA),
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA e Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA),
deferiu o pedido de antecipação liminar dos efeitos da medida cautelar,
determinando, de forma solidária, a adoção de diversas medidas, como
" identificar e promover, antes da passagem da onda de sedimentos pelo
Rio Doce pelo município de Linhares/ES, o resgate da fauna que poderá ser
comprometida com a presença desses sedimentos tanto na água do rio como do mar
nas proximidades de sua foz". 2. Tais medidas se inserem como preparatórias
para a aferição da responsabilidade civil daquele que é considerado o maior
desastre ambiental ocorrido no Brasil, o rompimento da barragem de Fundão,
no dia 5 de novembro de 2015, destruindo o distrito de Bento Rodrigues,
em Mariana, e afetando várias outras localidades, além das cidades de
Barra Longa e Rio Doce. 3. O Meio Ambiente, desde a primeira Conferência
Internacional de Meio Ambiente, realizada no ano de 1972 em Estocolmo,
passou a ser reconhecido como um direito fundamental de natureza difusa,
com titularidade estendida, abrangendo não apenas a presente geração, como as
futuras. 4. No direito brasileiro, a Constituição Federal de 1988 foi pioneira
na questão ambiental, reconhecendo o meio-ambiente como um direito fundamental
de terceira geração. 5. Dentro desta sistemática progressista no âmbito do
direito ambiental, a Constituição, em seus arts. 170 e 225, abraçou o conceito
de desenvolvimento sustentável previsto na Lei nº 6.938/81, dispondo ainda,
no art. 23, incisos VI e XI, ser de competência comum da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e fiscalizar
a concessão de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e
minerais. 6. O IBAMA, órgão ambiental integrante do SISNAMA e executor da
proteção ambiental e da política nacional do meio ambiente, por força do
disposto na Lei nº 7.735/89, é dotado de poder de polícia para executar e
fiscalizar a política nacional de meio ambiente, inclusive no que concerne à
exploração de recursos naturais, tendo seus agentes o poder-dever de agir,
sob pena de co-responsabilidade, nos termos do que preconizam os §§1º e 3º
do art. 70 da Lei nº 9.605/98. 7. Diante da magnitude de tal catástrofe,
a mineradora Samarco, de propriedade da Vale S/A e da BHP Billiton Brasil
Ltda., como amplamente noticiado na mídia, recebeu a maior multa já aplicada
pelo IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis), foram ao menos R$ 250 milhões, referente a soma de cinco autos
de infração no valor de R$ 50 milhões cada. 8. Além das multas aplicadas, a
autarquia federal ajuizou, em 30/11/2015, ação própria, em 1 litisconsórcio
ativo com os Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo em face da SAMARCO
mineradora, Vale S/A e BHP Billiton Brasil Ltda., objetivando a criação de
um fundo de aproximadamente R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões) de reais
destinados a minorar as consequências da tragédia. 9. A responsabilidade
do IBAMA em relação à adoção de condutas preventivas à ocorrência dos danos
ambientais causados, ainda que de forma indireta, somente poderá ser aferida
após a análise do acervo fático- probatório que será anexado aos autos da
ação civil pública, sendo, portanto, inviável sua exclusão do polo passivo
nesta fase processual. 10. O que não se pode admitir é que o poder público
federal seja reputado como responsável solidário em juízo perfunctório,
no tocante à adoção das medidas de alto custeio determinadas na decisão
recorrida, com a finalidade de mensurar o impacto do rompimento da barragem da
mineradora. 11. Tal repartição de responsabilidade, em caráter inicial, vai
de encontro ao preconizado no princípio do poluidor-pagador, segundo o qual
se impõe a internalização das externalidades negativas das atividades humanas
utilizadoras de recursos ambientais. 12. Os custos gerados pela degradação
ambiental, mesmo os preparatórios para fins de avaliação do impacto gerado,
devem ser arcados pela empresa SAMARCO S/A que, durante todo tempo, lucrou
com a atividade de extração mineral. 13. Agravo provido para excluir o IBAMA
das obrigações solidárias impostas pela decisão agravada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. ACP. REPARAÇÃO POR DANOS
AMBIENTAIS E DANOS MORAIS COLETIVOS. BARRAGEM DE FUNDÃO. IBAMA. PROVIDÊNCIAS
PRELIMINARES. RESPONSABILIDADE DA SAMARCO. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. 1. O
IBAMA se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara
Federal Cível de Vitória/SJES, que, nos autos da Medida Cautelar à Ação
Civil Pública de reparação por danos ambientais e danos morais coletivos,
ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público Estadual
em face de Samarco Mineração S/A (Samarco), Agência Nacional de Águas (ANA),
Instituto Bras...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REVISÃO DA
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO. SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO. I - Conforme firmado, em sede
repercussão geral, por nossa Corte Suprema no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 564.354, não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a
aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo
5º da Emenda Constitucional nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados
a teto do Regime Geral de Previdência Social estabelecido antes da vigência
dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. II
- O reconhecimento do direito à readequação da renda mensal do benefício fica
condicionado à demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício
do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época
da concessão, o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a
revisão a partir do momento da majoração operada no teto, mediante fixação
de um novo limite para o valor da prestação pecuniária previdenciária. III -
Ao firmar orientação a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs
qualquer limitação temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício
(DIB), para o reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação
mensal diante da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nº 20-1998 e nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão,
a determinação para referida readequação está condicionada à demonstração
nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes; inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente
a revisão pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de
1991, haja vista o disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos
concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período
comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do
mesmo diploma. IV - Não representa óbice à aplicação da orientação firmada
pelo Supremo Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de
abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994,
que, ao instituírem o chamado "índice teto", determinaram a incorporação ao
valor do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão,
da diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos
em que essa média se mostrasse superior e ensejasse o aplicação do redutor;
tendo em vista que a 1 alegada recuperação do valor do benefício, para ser
constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento
para que, de pronto, se conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado
diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V - No que
se refere o caso concreto, verifica-se que o autor faz jus à readequação
da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária, observando os
novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional nº 20-98, quanto
pela Emenda Constitucional nº 41-2003, pois seu salário-de-benefício ficou
acima do limite máximo do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo,
consequentemente, a incidência do respectivo teto. VI - Nos termos do caput
e do § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, o ajuizamento, perante
o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária
do Estado de São Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
que tem por objeto o mesmo direito material discutido neste processo,
interrompeu o curso do prazo prescricional na presente ação. VII - Quanto aos
juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. VIII - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas
e apelação da parte autora a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REVISÃO DA
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO. SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO. I - Conforme firmado, em sede
repercussão geral, por nossa Corte Suprema no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 564.354, não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a
aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo
5º da Emenda Constitucional nº 41-2003 aos benefícios previdenciári...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - UNIÃO
ESTÁVEL - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE COMPANHEIRA ATÉ A OCASIÃO DO ÓBITO -
DIREITO À PENSÃO POR MORTE - DEDUÇÃO NOS ATRASADOS DOS VALORES RECEBIDOS
PELO FILHO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Tendo em vista que
restaram demonstrados os requisitos legais, a autora tem direito à cota-
parte da pensão por morte, na qualidade de companheira, com data de início
do pagamento coincidente com a data do requerimento administrativo, nos
termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, em rateio com a ex-esposa. II -
O valor recebido por seu filho, a título de pensão, também foi usufruído
pela autora, já que os dois compunham o mesmo núcleo familiar, somente
havendo direito a parcelas atrasadas após a cessação do benefício dele,
respeitada, ainda, a prescrição quinquenal, na forma do art. 103, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91. III - Correção monetária e juros de mora segundo
critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal. IV - Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando
da liquidação do julgado, proporcionalmente entre os réus (art. 85, § 4º,
II, c/c art. 87 do Novo Código de Processo Civil), observada a Súmula 111
do STJ. V - Apelações desprovidas e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - UNIÃO
ESTÁVEL - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE COMPANHEIRA ATÉ A OCASIÃO DO ÓBITO -
DIREITO À PENSÃO POR MORTE - DEDUÇÃO NOS ATRASADOS DOS VALORES RECEBIDOS
PELO FILHO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Tendo em vista que
restaram demonstrados os requisitos legais, a autora tem direito à cota-
parte da pensão por morte, na qualidade de companheira, com data de início
do pagame...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PATROCÍNIO DA
FUNASA. REPASSES INDEVIDOS APÓS A CRIAÇÃO DO RJU (LEI Nº 8.112/1990), ENTRE
1991 E 2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MPF. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
DOS BENEFICIÁRIOS AFETADOS. DESCARACTERIZAÇÃO. INTERESSE ECONÔMICO EM RELAÇÃO
JURÍDICA DISTINTA. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 37, § 5º,
CRFB/1988. VIOLAÇÃO À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DE
PROCEDÊNCIA DE PEDIDO DISTINTO DO FORMULADO NA EXORDIAL. REFORMA QUANTO AO
REFERIDO PEDIDO, NÃO CARACTERIZANDO NULIDADE DO DECISUM COMO UM TODO. PERDA
DE OBJETO. FATO NOVO SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DA FUNASA. ALTERAÇÕES APÓS A CRIAÇÃO DO RPPS (LEI Nº 8.112/1990,
ARTIGOS 183 E SEGUINTES). REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES
PÚBLICOS FEDERAIS. EC Nº 20/1998, ARTIGO 40, §§ 14 A 16, CRFB/1988 E LEI Nº
12.618/2012. INVIABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO REGIME ANTERIORMENTE VIGENTE
PARA OS CELETISTAS TRANSFORMADOS EM ESTATUTÁRIOS. REPASSES INDEVIDOS DA
FUNASA À CAPESESP. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO CABÍVEL. JUROS MORATÓRIOS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. RECURSO DA RÉ (CAPESESP) PROVIDO EM
PARTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA ATACADA. 1. Ação Civil Pública, ajuizada
pelo Ministério Público Federal em face da CAPESESP (Caixa de Previdência
e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde) e da FUNASA
(Fundação Nacional de Saúde), em razão de repasses que entende indevidamente
efetuados por esta última (como patrocinadora) à CAPESESP (entidade fechada
de previdência complementar que assistia os então empregados celetistas da
FUNASA), no período de 1991 a 2007, a título de previdência complementar de
servidores incluídos no regime estatutário (RJU - Regime Jurídico Único)
após a edição da Lei n º 8.112/1990. 2. Questão controversa, no presente
feito, que diz respeito a ressarcimento ao erário, decorrente de repasses
alegadamente irregulares efetuados pela FUNASA à entidade de previdência
complementar ora Apelante, conduta que pode se caracterizar como ato de
improbidade administrativa, não se inserindo nas hipóteses do Artigo 1º,
§ único, da Lei nº 7.347/1985, a ensejar indiscutível legitimidade ativa
ad causam do Ministério Público Federal in casu. 3. Questão controversa
nos autos - legalidade de repasses efetuados pela FUNASA, patrocinadora, à
CAPESESP, entidade fechada de previdência complementar -, que enseja eventual
interesse econômico dos beneficiários dos planos de previdência complementar,
o qual não se confunde com relação jurídica hábil a caracterizar hipótese de
litisconsórcio passivo necessário, na forma do Artigo 47, CPC/1973 (vigente
quando da interposição do recurso), correspondente ao Artigo 114 do Novo
Código de Processo 1 Civil (Lei nº 13.105/2015). 4. As ações que objetivam o
ressarcimento ao erário são imprescritíveis, por força do disposto no § 5º,
do Artigo 37, da CRFB/1988 ("A lei estabelecerá os prazos de prescrição para
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos
ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento"). Precedentes do
STF e do STJ. 5. Prolatada a sentença por Juíza Substituta e opostos embargos
declaratórios pela ora Apelante, que foram julgados pela Juíza Titular, não
se verifica a alegada violação ao princípio da identidade física do juiz, já
que, conforme lançado no segundo decisum, a primeira magistrada não possuía
mais jurisdição no Juízo à época em que prolatado este último. Eventual
decisão desfavorável à então Embargante que não configura prejuízo à parte
nem, tampouco, negativa de prestação jurisdicional. 6. Formulado pedido
de cancelamento dos benefícios complementares concedidos pela CAPESESP
"há menos de 05 (cinco) anos" e julgado procedente pedido "para que a
CASESP cancele os benefícios complementares que tenham sido concedidos
aos assistidos anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da
presente ação", distinto do originalmente formulado, incorreu o Juízo a quo
em conduta vedada pela ordem processual civil (Artigo 460, CPC/1973, atual
Artigo 492, Novo CPC), o que não enseja a nulidade integral da sentença,
mas, ao revés, a sua reforma, ainda que parcial. 7. Entendimento exarado
pelo TCU - Tribunal de Contas da União que não vincula o Poder Judiciário,
já que este órgão não é judicante e sim administrativo, não excluindo
a apreciação da questão controversa pelo Judiciário (Artigo 5º, XXXV,
CRFB/1988). Precedente do Eg. STJ. 8. Com o advento da Lei nº 8.112/1990 -
que instituiu o Regime Jurídico Único para os servidores públicos federais,
bem como regime previdenciário especial (RPPS) -, inviabilizou-se a manutenção
de previdência complementar aos estatutários da FUNASA, somente previstas a
partir da EC nº 20/1998, que incluiu os §§ 14 a 16 no Artigo 40 da CRFB/1988,
sendo instituído o regime de previdência complementar destes servidores apenas
quando da edição da Lei nº 12.618/2012. 9. Inexistindo previsão ou autorização
legal nesse sentido, em virtude do hiato normativo que perdurou até 2012,
não cabia ao gestor público continuar a repassar valores, na qualidade de
patrocinador de entidade fechada de previdência complementar, com vistas a
garantir a concessão de benefícios a servidores estatutários já incluídos no
RPPS, ressalvando-se apenas os casos de direito adquirido a tais benefícios
antes da edição da Lei nº 8.112/1990. Nesse passo, impõe-se o ressarcimento
à FUNASA das quantias indevidamente repassadas à CAPESESP a esse título,
no período de 1991 a 2007, em valor a ser determinado em sede de liquidação
do julgado e levando em conta: (1) a inexistência de expectativa válida
à concessão futura de benefícios ilícitos; (2) a existência do direito
à manutenção dos benefícios concedidos há mais de 05 (cinco) anos; e (3)
a consideração de que alguns valores já foram devolvidos aos participantes,
mas não à patrocinadora. 10. Juros de mora e correção monetária que devem ser
aplicados aos valores ressarcidos, constituindo estes consectários legais
pedido implícito e cujo pagamento não se elide por "boa-fé" alegada no seu
recebimento, sob pena de ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento
sem causa, bem como ao princípio da moralidade administrativa (Artigo 37,
caput, CRFB/1988). Correção monetária que deve ser aplicada desde a data
de cada recebimento indevido, e não a partir da citação da ora Apelante,
com vistas a garantir a correta atualização dos valores devidos. Precedente
do TRF-2ª Região. 11. Impossibilidade de os servidores público federais
da FUNASA contribuírem, após a edição da Lei nº 8.112/1990, para auferir
benefícios pagos pela CAPESESP, o que efetivamente inviabiliza a concessão
de benefícios custeados exclusivamente com contribuições dos participantes
após a instauração do RJU, ressalvados os casos em que tal direito foi
adquirido nessa mesma data. 12. Recurso da Ré (CAPESESP) provido em parte,
com reforma parcial da sentença atacada, na forma da 2 fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PATROCÍNIO DA
FUNASA. REPASSES INDEVIDOS APÓS A CRIAÇÃO DO RJU (LEI Nº 8.112/1990), ENTRE
1991 E 2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MPF. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
DOS BENEFICIÁRIOS AFETADOS. DESCARACTERIZAÇÃO. INTERESSE ECONÔMICO EM RELAÇÃO
JURÍDICA DISTINTA. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 37, § 5º,
CRFB/1988. VIOLAÇÃO À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DE
PROCEDÊNCIA DE PEDIDO DISTINTO DO FORMULADO NA EXORDIAL. REFORMA QUANTO AO
REFERI...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE
BENEFÍCIO. INTERESSE JURÍDICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO
EM SENTENÇA TRABALHISTA. I- Existe interesse jurídico, tendo em vista
que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho que acolheu o pleito de
reconhecimento do adicional de periculosidade foi proferida em momento anterior
à aposentadoria do autor; além disso, há comprovação de requerimento de revisão
administrativa. II- O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento
no sentido de que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho pode constituir
elemento de prova material apto a sustentar direito pleiteado em ação que verse
sobre matéria previdenciária, desde que tal direito também encontre respaldo
em outros elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa, sendo
irrelevante o fato de a Autarquia não ter integrado a relação processual
trabalhista. III- O reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, do direito à
percepção de verbas salariais relativamente a adicional de periculosidade e
todos os ganhos habituais recebidos pelo segurado a qualquer título, sobre os
quais tenham incidido contribuições previdenciárias, justifica a revisão do
cálculo da renda mensal inicial, com a inclusão de tais valores no salário-
de-contribuição. IV - Apelação e remessa necessária desprovidas. 1
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE
BENEFÍCIO. INTERESSE JURÍDICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO
EM SENTENÇA TRABALHISTA. I- Existe interesse jurídico, tendo em vista
que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho que acolheu o pleito de
reconhecimento do adicional de periculosidade foi proferida em momento anterior
à aposentadoria do autor; além disso, há comprovação de requerimento de revisão
administrativa. II- O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento
no sentido de que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÕES PARA REFORMAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO
DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS
ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. LEI
11.960-09. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REDUÇÃO. I - Segundo
orientação consolidada, em sede repercussão geral, por nossa Corte
Suprema no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de
Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar orientação
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal
diante da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nº 20-1998 e nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão,
a determinação para referida readequação está condicionada à demonstração
nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes; inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente
a revisão pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de
1991, haja vista o disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos
concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período
comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do
mesmo diploma. IV - Não representa óbice à aplicação da orientação firmada
pelo Supremo Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de
abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994,
que, ao instituírem o chamado "índice teto", determinaram a incorporação ao
valor do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão,
da diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos 1
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse o aplicação do
redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo
fundamento para que, de pronto, se conclua, pela inexistência de prejuízo
do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V
- No que se refere ao caso concreto, verifica-se que o autor faz jus à
readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
considerando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional
nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a
documentação acostada aos autos demonstra que o benefício em questão sofreu a
incidência do respectivo teto. VI - Nos termos do caput e do § 1º do artigo
219 do Código de Processo Civil de 1973, o ajuizamento, perante o Juízo da
1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem
por objeto o mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu
o curso do prazo prescricional na presente ação. VII - Quanto aos juros da
mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se,
a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da
redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula
desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte
Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e
da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto
que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação,
a título de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial
- TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. VIII
- Deve ser reduzida a verba arbitrada a título de honorários de advogado,
uma vez que se trata de matéria simples em face da Fazenda Pública. IX -
Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. X - Apelação
do autor parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÕES PARA REFORMAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO
DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS
ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. LEI
11.960-09. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REDUÇÃO. I - Segundo
orientação consolidada, em sede repercussão geral, por nossa Corte
Suprema no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. A agravante busca a reforma dos efeitos da tutela antecipada
concedida e já confirmada no processo originário nº 2014.51.01.143587-0,
que deferiu a internação no Hospital Federal do Andaraí para cirurgia e
tratamento em decorrência de diagnóstico de lesão do menisco lateral e
lesão osteocondral do côndilo femoral lateral. 2. A decisão que ensejou
o presente agravo de instrumento foi a proferida na execução provisória
nº 0005858-81.2016.4.02.5101, às fls. 36/38, a qual entendeu que tendo em
vista o grau de satisfatividade da execução provisória, determinou que fosse
realizado novo procedimento com vistas a eliminar edema e dores no joelho do
jurisdicionado. 3. Não merecem prosperar as razões da agravante, nem quanto
à cassação da liminar, nem em relação ao "periculum in mora inverso", como
ressaltou para alegar que a cirurgia é "eletiva e paliativa". Em relação ao
primeiro argumento, a tutela antecipada se encontra confirmada, por força
da remessa necessária; quanto ao segundo, consta indicação de cirurgia
complementar, a fim de amenizar a dor resultante do quadro clínico. 4. Sendo
o direito à saúde bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma
programática do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se
uma "promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana. 1. Embora o Judiciário
não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas,
deve buscar a efetividade da norma constitucional e fiscalizar o seu
cumprimento, ainda que para assegurar o seu mínimo existencial. 2. A parte
não postula qualquer tratamento médico ou medida que não esteja ao alcance
das disponibilidades materiais e financeiras dos réus, sendo certo, ainda,
que o cumprimento da tutela jurisdicional pleiteada não importa qualquer
dispêndio adicional, alheio ao regular desempenho do serviço médico que já
é regularmente prestado. 3. Pelos argumentos expendidos e ainda de acordo
com a jurisprudência predominante de que somente é possível a modificação
de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos
de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu, in casu,
o recurso não merece prosperar. 4. Agravo não provido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. A agravante busca a reforma dos efeitos da tutela antecipada
concedida e já confirmada no processo originário nº 2014.51.01.143587-0,
que deferiu a internação no Hospital Federal do Andaraí para cirurgia e
tratamento em decorrência de diagnóstico de lesão do menisco lateral e
lesão osteocondral do côndilo femoral lateral. 2. A decisão que ensejou
o presente agravo de instrumento foi a proferida na execução provisória
nº 0005858-81.20...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DOS
SERVIDORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. R EMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Embora seja garantido aos servidores públicos o
exercício do direito de greve (art. 37, VII, da CF), cabe à Administração
Pública, ao menos, manter em atividade um contingente de funcionários capaz de
preservar a continuidade do serviço público, evitando-se, assim, o p rejuízo
aos cidadãos em geral. 2. O contribuinte não pode sofrer prejuízo em virtude
da paralisação de um serviço essencial, como o de liberação de mercadorias
importadas, notadamente as perecíveis, competindo ao órgão responsável por
este serviço manter a continuidade do mesmo. P recedentes. 3. Ponderação
entre a coerência entre o exercício do direito de greve pelo servidor
público e as condições necessárias à coesão e interdependência social,
que a prestação continuada dos serviços públicos assegura, como decorre
claramente do âmago da Constituição Federal d e 1988. 4. A Impetrante não
tem direito à liberação incondicional das mercadorias importadas, mas s im
direito líquido e certo de ter sua mercadoria despachada em tempo razoável. 5
. Remessa Necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DOS
SERVIDORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. R EMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Embora seja garantido aos servidores públicos o
exercício do direito de greve (art. 37, VII, da CF), cabe à Administração
Pública, ao menos, manter em atividade um contingente de funcionários capaz de
preservar a continuidade do serviço público, evitando-se, assim, o p rejuízo
aos cidadãos em geral. 2. O contribuinte não pode sofrer prejuízo em virtude
da paralisação de um serviço essencial, como o de liberação de mercadorias
imp...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR ANISTIADO. PENSÃO. FILHA MAIOR SOLTEIRA
SEM REMUNERAÇÃO. REVERSÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À DATA
DO ÓBITO LEI 3.765/60 E ARTIGO 13, DA LEI 10.559/02. ARTIGO 7º PORTARIA
NORMATIVA Nº 657/2004. LEI 6.880/80, ART. 50, § 2, INCISO IV. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A questão central dos
autos versa sobre a reversão da prestação mensal de caráter indenizatório,
permanente e continuada, deixada por genitor e recebida por mãe falecida,
nos termos da Lei nº 10.559/2002, bem como o pagamento dos atrasados, desde
a data o óbito desta. 2. O pai da autora era reservista de 1ª categoria,
ficando relacionado como cabo (CB) Q IG PM, na reserva, foi incorporado em
02 de janeiro de 1963 e licenciado em 31 de dezembro de 1968. Veio a falecer
em 06 de novembro de 1997, foi declarado anistiado político post mortem,
com fundamento da Lei nº 10.559/2002, por meio da Portaria nº 2471, de 17
de dezembro de 2002, do senhor Ministro da Justiça, sendo-lhe assegurado
o recebimento de proventos da graduação de segundo-tenente e as respectivas
vantagens, tendo lhe sido concedida a reparação econômica em prestação mensal,
permanente e continuada em favor da viúva Vera Lúcia Modesto de Oliveira,
falecida mãe da autora (fls. 14/16). 3. Está assentado na jurisprudência dos
Tribunais Superiores que o direito à pensão é regido pelas normas legais em
vigor à data do evento morte do instituidor. Esse entendimento é maciçamente
adotado como linha de fundamentação para todos os casos em que se discute a
aquisição do direito à pensão e as condições para o seu exercício. 4. Com o
óbito do militar, a viúva passou a receber pensão militar, restando assegurado
o direito de transferência às filhas solteiras, após o falecimento da mãe,
na forma do artigo 7º, da Lei nº 3.765/60, vigente à época. 5. A autora,
ao tempo da morte de seu genitor, era considerada sua dependente por ser
filha solteira e por não receber remuneração, a declaração post mortem da
condição de anistiado não tem o condão de modificar essa qualidade, assim,
deve ser considerado o rol previsto no inciso III, § 2º, do artigo 50,
da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) 6. Considerando que o pai da
autora foi declarado anistiado em 17.12.2002, por força da Portaria nº 2471,
do Ministro da Justiça, e por ser ela solteira, e não perceber remuneração
resta caracterizada sua condição de dependente, exigida por lei para fins
de percepção da reparação econômica pretendida, nos termos do art. 13 e
14 da Lei nº 10.559/02, do § 2º do art. 50 do Estatuto dos Militares e do
art. 7º da 1 Portaria Normativa nº 657/2004, do Ministério da Defesa, tendo
direito à reparação econômica instituída por seu falecido pai, por reversão,
ante o falecimento de sua mãe. 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação
improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR ANISTIADO. PENSÃO. FILHA MAIOR SOLTEIRA
SEM REMUNERAÇÃO. REVERSÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À DATA
DO ÓBITO LEI 3.765/60 E ARTIGO 13, DA LEI 10.559/02. ARTIGO 7º PORTARIA
NORMATIVA Nº 657/2004. LEI 6.880/80, ART. 50, § 2, INCISO IV. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A questão central dos
autos versa sobre a reversão da prestação mensal de caráter indenizatório,
permanente e continuada, deixada por genitor e recebida por mãe falecida,
nos termos da Lei nº 10.559/2002, bem como o pagamento dos atrasados, desde
a data o óbi...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de
Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar entendimento
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal,em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal diante
da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e
nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão, a determinação para
referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o seu
valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo
fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada
quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o
disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05
de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de
"buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. IV
- Não representa óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo
Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de
1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que,
ao instituírem o chamado "índice teto",determinaram a incorporação ao valor
do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da
diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse a aplicação do
redutor; tendo em vista que a 1 alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo
fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo
do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
considerando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional
nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a
documentação acostada aos autos demonstra que os benefícios em questão foram
deferidos no período chamado "buraco negro" e tiveram sua RMI revisada de
acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213-91, fato que ensejou o
recálculo do seu salário-de-benefício, o qual ficou acima do limite máximo
do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente,
a incidência do respectivo teto. VI - Nos termos do caput e do § 1º do
artigo 219 do Código de Processo Civil, o ajuizamento, perante o Juízo da
1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem
por objeto o mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu
o curso do prazo prescricional na presente ação. VII - Quanto aos juros
da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do
respectivo precatório. VIII - Na fixação dos honorários advocatícios, devem
ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista
que esses são fixados de acordo com a natureza da demanda, o tempo despendido
e o trabalho realizado pelo advogado. IX - Conforme verificado no Enunciado
nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, "Nas causas em que
for vencida a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios, fixados
consoante apreciação eqüitativa do juiz, não sendo obrigatória a fixação
da verba honorária em percentual mínimo, conforme facultado pelo § 4o do
art. 20 do CPC". X - Apelação da parte autora provida e Apelação do INSS,
bem como a Remessa Necessária, parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-20...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0055900-71.2015.4.02.5101 (2015.51.01.055900-1) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : BC
1963 Confecções Ltda ADVOGADO : FAISSAL YUNES JÚNIOR E OUTRO ORIGEM :
20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00559007120154025101) E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. STF. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UF/FN
D ESPROVIDAS. MANTIDA A SENTENÇA DE 1º GRAU. 1. Recurso extraordinário com
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" da C onstituição Federal de
1988, contra o acórdão de fls. 204/212. 2. A Vice-Presidência desta Corte,
considerando que a questão debatida nesta sede recursal já foi objeto de
pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR -
matéria de repercussão geral - e que o supracitado acórdão aparenta divergência
com o entendimento do STF, determinou o retorno dos autos ao órgão julgador
originário, na forma do disposto no artigo 1.040, inciso II, do CPC, para
que, se assim for entendido, haja a devida adequação do acórdão r ecorrido
ao leading case citado. 3. A matéria em questão, reconhecida através do
Tema de nº 69 como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº
574.706/PR), e que se encontrava pendente de julgamento no Plenário daquela
Excelsa Corte, foi apreciada em 15.03.2017, nos termos do voto da Relatora,
Ministra Cármen Lúcia (Presidente), tendo sido fixada a seguinte tese para
fins de repercussão geral: "O I CMS não compõe a base de cálculo para a
incidência do PIS e da Cofins". 4. Revisão de entendimento para reconhecer
o direito da impetrante de excluir o valor do ICMS da base de cálculo
da contribuição ao PIS e da COFINS, diante de precedente de observância
obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito d e faturamento,
no âmbito do artigo 195, I, "b" da Constituição Federal. 5. No presente
caso, o acórdão recorrido deve ser reformado, reconhecendo à impetrante o
direito de apurar a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS com
a exclusão do montante relativo ao ICMS, garantindo-lhe, ainda, o direito à
compensação tributária, valendo-se dos montantes indevidamente recolhidos,
na forma do artigo 170-A do CTN, observando-se o prazo prescricional d
e cinco anos. 6. No que se refere à prescrição, como a ação foi ajuizada
em 16/07/2015 (fls. 01), aplicando-se o entendimento esposado no Recurso
Extraordinário nº 566.621/RS acerca da matéria, operou-se a prescrição
quinquenal da pretensão à repetição/compensação dos valores recolhidos
antes de 16/07/2010. 1 7. Direito à compensação do indébito nos termos da
legislação vigente à data do encontro de contas e após o trânsito em julgado
(art. 170-A do CTN), conforme entendimento firmando pelo Colendo STJ e por
esta Egrégia Corte Regional (STJ, REsp nº 1.164.452/MG, Recurso Repetitivo e
TRF-2: AC`s 0001171- 8 1.2004.4.02.5101TRF-2 e 0014185-93.2008.4.02.5101). 8
. Juízo de retratação exercido. 9 . Sem condenação em honorários por força
do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. 10. Remessa necessária e apelação da
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL desprovidas. Sentença de 1º grau mantida na
sua integralidade, nos termos da f undamentação supra.
Ementa
Nº CNJ : 0055900-71.2015.4.02.5101 (2015.51.01.055900-1) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : BC
1963 Confecções Ltda ADVOGADO : FAISSAL YUNES JÚNIOR E OUTRO ORIGEM :
20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00559007120154025101) E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. STF. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UF/FN
D ESPROVIDAS. MANTIDA A SENT...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:03/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0115050-26.2014.4.02.5001 (2014.50.01.115050-1) RELATOR
: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE : MELTEX AOY INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA E OUTRO ADVOGADO : FAISSAL YUNES JÚNIOR E OUTRO
APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 2ª Vara Federal Cível (01150502620144025001)
E M E N T A CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. STF. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE
DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DA UF/FN DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA. SENTENÇA
DE 1º G RAU REFORMADA. 1. Recurso extraordinário com fundamento no artigo
102, inciso III, alínea "a" da C onstituição Federal de 1988, contra o
acórdão de fls. 228/253. 2. A Vice-Presidência desta Corte, considerando
que a questão debatida nesta sede recursal já foi objeto de pronunciamento
definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR - matéria de
repercussão geral - e que o supracitado acórdão aparenta divergência com
o entendimento do STF, determinou o retorno dos autos ao órgão julgador
originário, na forma do disposto no artigo 1.040, inciso II, do CPC, para
que, se assim for entendido, haja a devida adequação do acórdão r ecorrido
ao leading case citado. 3. A matéria em questão, reconhecida através do
Tema de nº 69 como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº
574.706/PR), e que se encontrava pendente de julgamento no Plenário daquela
Excelsa Corte, foi apreciada em 15.03.2017, nos termos do voto da Relatora,
Ministra Cármen Lúcia (Presidente), tendo sido fixada a seguinte tese para
fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a
incidência do PIS e da Cofins". 4. Revisão de entendimento para reconhecer
o direito da impetrante de excluir o valor do ICMS da base de cálculo
da contribuição ao PIS e da COFINS, diante de precedente de observância
obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito de faturamento,
no âmbito do artigo 195, I, "b" da Constituição Federal. 5. No presente
caso, o acórdão recorrido deve ser reformado, reconhecendo à impetrante o
direito de apurar a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS com
a exclusão do montante relativo ao ICMS, garantindo-lhe, ainda, o direito à
compensação tributária, valendo-se dos montantes indevidamente recolhidos,
na forma do artigo 170-A do CTN, observando-se o prazo prescricional d
e cinco anos. 6. No que se refere à prescrição, como a ação foi ajuizada
em 25/11/2014 (fls. 01), aplicando-se o entendimento esposado no Recurso
Extraordinário nº 566.621/RS acerca da matéria, operou-se a prescrição
quinquenal da pretensão à repetição/compensação dos valores recolhidos
antes de 1 2 5/11/2009. 7. Direito à compensação do indébito nos termos da
legislação vigente à data do encontro de contas e após o trânsito em julgado
(art. 170-A do CTN), conforme entendimento firmando pelo Colendo STJ e por
esta Egrégia Corte Regional (STJ, REsp nº 1.164.452/MG, Recurso Repetitivo e
TRF-2: AC`s 0001171- 8 1.2004.4.02.5101TRF-2 e 0014185-93.2008.4.02.5101). 8
. Juízo de retratação exercido. 9 . Sem condenação em honorários por força
do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. 10. Remessa necessária e apelação da
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL desprovidas e apelação da IMPETRANTE provida,
nos termos da fundamentação s upra.
Ementa
Nº CNJ : 0115050-26.2014.4.02.5001 (2014.50.01.115050-1) RELATOR
: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE : MELTEX AOY INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA E OUTRO ADVOGADO : FAISSAL YUNES JÚNIOR E OUTRO
APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 2ª Vara Federal Cível (01150502620144025001)
E M E N T A CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. STF. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE
DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DA UF/FN DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA. SENTENÇA
DE 1º G RAU REFOR...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:03/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OSTEOPOROSE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO
PADRONIZADO. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada impôs à União o fornecimento,
no prazo máximo de 10 dias, do fármaco Valganciclovir (VALCYTE) 450mg ao
portador de insuficiência renal crônica, fundada na gravidade do caso e ter o
autor comprovado a necessidade do medicamento. 2. Mantém-se a União no polo
passivo para cumprir decisão do STF que, em 25/2/2015, no RE 855178 RG/SE,
proclamou a solidariedade passiva dos entes públicos arrolados na inicial,
sendo que "eventuais questões de repasse de verbas atinentes ao SUS devem ser
dirimidas administrativamente, ou em ação judicial própria". 3. À saúde foi
conferido o status constitucional de "um direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196), disposição
cuja clarez solar não permite outra conclusão a não ser a de que o Estado
não pode se omitir em prestar à população medidas básicas de saúde. 4. O
autor/agravado, "paciente renal crônico em estado terminal, submetido à
transplante renal", está em tratamento no Hospital Federal de Bonsucesso,
mas não reagiu bem aos medicamentos disponibilizados pelo SUS, sendo-lhe
prescrito o fármaco VALCYTE (Valganciclovir) 450mg, não padronizado, conforme
o Parecer Técnico SES/SJ/NAT Nº 3680/2015. 4. Prevalece na jurisprudência o
entendimento de que "deve o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por
meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento
de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública
de saúde e, bem assim, ser "inaplicável um debate sobre o mínimo existencial
e a reserva do possível se a lei prevê o direito reclamado. 5. Fosse pouco,
o Laudo Médico, subscrito por médico do Hospital Federal de Bonsucesso,
esclarece que os medicamentos oferecidos pelo SUS (Aciclovir e Valaciclovir)
não tem efeito profilático na patologia do paciente, já em estado grave,
permanecendo, pois, a indicação de uso do fármaco VALCYTE (Valganciclovir)
450mg. Essa circunstância é suficiente para justificar a intervenção judicial
excepcional. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OSTEOPOROSE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO
PADRONIZADO. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada impôs à União o fornecimento,
no prazo máximo de 10 dias, do fármaco Valganciclovir (VALCYTE) 450mg ao
portador de insuficiência renal crônica, fundada na gravidade do caso e ter o
autor comprovado a necessidade do medicamento. 2. Mantém-se a União no polo
passivo para cumprir decisão do STF que, em 25/2/2015, no RE 855178 RG/SE,
proclamou a solidariedade passiva dos entes públicos arrolados na inicial,
sendo que "eventuais questões de r...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I -
Conforme dispõe o Enunciado nº 66 da Súmula das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais do Rio de Janeiro, "o pedido de revisão para a adequação do
valor do beneficio previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98
e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão
de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial
de 10 anos do art. 103 da Lei na 8213, mas apenas o prazo prescricional das
parcelas." II - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em
sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral
de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. III - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. IV - Ao firmar entendimento
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal,em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal diante
da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e
nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão, a determinação para
referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o seu
valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo
fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada
quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o
disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05
de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de
"buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. 1 V
- Não representa óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo
Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de
1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que,
ao instituírem o chamado "índice teto",determinaram a incorporação ao valor
do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da
diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse a aplicação do
redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo
fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo do
segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. VI -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
considerando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional
nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a
documentação acostada aos autos demonstra que os benefícios em questão foram
deferidos no período chamado "buraco negro" e tiveram sua RMI revisada de
acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213-91, fato que ensejou o
recálculo do seu salário-de-benefício, o qual ficou acima do limite máximo
do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente,
a incidência do respectivo teto. VII - Nos termos do caput e do § 1º do
artigo 219 do Código de Processo Civil, o ajuizamento, perante o Juízo da
1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem
por objeto o mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu
o curso do prazo prescricional na presente ação. VIII - Quanto aos juros
da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações o Supremo Tribunal Federal não declarou a
inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção monetária e juros da
mora, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda
Pública ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição
do respectivo precatório. IX - Na fixação dos honorários advocatícios,
devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
haja vista que esses são fixados de acordo com a natureza da demanda, o tempo
despendido e o trabalho realizado pelo advogado. X - Conforme verificado
no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
"Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos honorários
advocatícios, fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, não sendo
obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo, conforme
facultado pelo § 4º do art. 20 do CPC". XI - Apelação do autor provida e
apelação do INSS, bem como a Remessa Necessária, parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I -
Conforme dispõe o Enunciado nº 66 da Súmula das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais do Rio de Janeiro, "o pedido de revisão para a adequação do
valor do beneficio previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98
e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de rev...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR
MORTE. BISNETA MAIOR INVÁLIDA. LEI 8.112/90, ART. 217. INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADAS. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1. A presente ação
ordinária foi ajuizada pela embargante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a manutenção do pagamento da pensão, em razão
do óbito do seu bisavô, ex-servidor público federal. 2. Da detida análise
dos autos, verifica-se que, em um primeiro momento, a pensão foi concedida à
embargante, nos termos do disposto pelo art.217, II, "b", da Lei nº 8.112/90
(fl.106). Contudo, após pedido de alteração para pensão, com esteio em sua
invalidez (fls.125/130), lhe foi negada a manutenção do benefício. 3. Conforme
amplamente pacificado na jurisprudência, a concessão de pensão por morte é
regida pela lei em vigor na data do falecimento do instituidor do benefício,
constituindo-se o seu fato gerador o eventus mortis (v. g., RE 577827 AgR,
Relator(a): Min.ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe-112
DIVULG 10-06-2011PUBLIC 13-06-2011 EMENT VOL-02542-02). 4. No presente caso,
o instituidor faleceu em 26.02.2005 (fl. 94), quando já em vigência a Lei
8.112/90, cumprindo-se verificar se a embargante tem direito à percepção de
pensão por morte, nos termos da legislação mencionada. 5. Dispõe o item d do
inciso II do art. 217 da Lei 8.112/90 que fará jus à pensão temporária a pessoa
designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um)
anos ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. 6. O Superior Tribunal de
Justiça já se posicionou no sentido de que a ausência de designação expressa
não inviabiliza a concessão do benefício, desde que outros meios hábeis
comprovem a necessária relação de dependência. (STJ, gRg no REsp 1362822/PE,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013,
DJe 17/04/2013; STJ, AgRg no Ag 931.927/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 05/05/2008) 7. São dois os
requisitos concomitantes e cumulativos necessários à concessão da pensão
estatutária no caso dos autos: invalidez e dependência econômica. Da detida
análise dos elementos fático-probatórios, verifica-se que os dois requisitos
impostos pela Lei n. 8.112/90 encontram-se presentes. 8. No caso, o benefício
foi negado administrativamente em razão da ausência de designação expressa e
por não ter restado atestada a invalidez da ora embargante. Em nenhum momento
questionou-se, administrativamente, a dependência econômica da embargante em
relação ao ex-servidor falecido, até mesmo porque se depreende dos autos que
o de cujus assumiu, em caráter definitivo, a guarda da embargante, quando
esta ainda possuía dois anos de idade, comprometendo-se, perante o juízo de
Direito da 2a Vara de Família da comarca de Campos a cumprir com todos os
deveres inerentes ao cargo, isto é, vestir, calçar, educar, manter, instruir,
alimentar - enfim assistir moral e materialmente" (fls.16/18). 9. Nos termos
do art. 33 da Lei 8.060/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a guarda
confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins
e efeitos de direito. 10. Da concessão da guarda da embargante ao ex-servidor
falecido, portanto, presume-se a dependência econômica daquela em relação
a este. Referida presunção, que não é absoluta, poderia ter sido afastada
pela parte contrária que, todavia, não juntou aos autos qualquer elemento
que infirme a dependência econômica da embargante em relação ao ex-servidor
falecido. Note-se que o ex-servidor faleceu poucos meses depois de a embargante
ter completado dezoito anos, mas a presunção de dependência sequer pode ser
afastada em razão da posterior maioridade, tendo em vista sua incapacidade
absoluta. Deixando, pois, a parte embargada de juntar aos autos elementos que
afastem a presunção de dependência econômica decorrente da concessão da guarda
ao ex-servidor falecido - a exemplo de comprovação de sustento da embargante
por pais ou avós - referida presunção resta incontroversa. (PRECEDENTES:
STJ, AgRg no REsp 1550168/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015; TRF2, 2013.50.01.010035-2,
Sexta Turma Especializada, Relatora Desemb. Fed. SALETE MACCALÓZ, Data
da disponibilização: 01/07/2015; TRF2, 2012.51.13.000344-0, Quinta Turma
Especializada, Relator Desemb. Fed. MARCUS ABRAHAM, Data da disponibilização:
16/06/2015; TRF2, 2014.00.00.108641-0, Sexta Turma Especializada, Relatora Juiz
Fed. Convocado: ANTÔNIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Data da disponibilização:
09/06/2015; TRF2, 2009.51.01.024235-2, Quinta Turma Especializada, Relator
Desemb. Fed. ALUISIO MENDES, Data da disponibilização:02/12/2013) 11. Há,
ainda, nos autos outros elementos que corroboram a dependência econômica
da ora embargante em relação ao instituidor da pensão, quais sejam: i)
depoimento da embargante, colhido em juízo e não contestado pelo embargado,
em que esta confirmou a coabitação com seu bisavô (fl.267); ii) escritura
declaratória de dependência (fl.17), lavrada em 28/10/1998 no 13o Ofício de
Campos dos Goytacazes, em que o ex-servidor falecido declarou que mantinha
a ora embargante sob sua guarda e responsabilidade, bem como que, no caso
de sua falta, todos os seus direitos a ela deveriam ser atribuídos; iii)
escritura de testamento público feita pelo ex-servidor falecido (fls.102/103),
em 19/12/1990, em que a embargante aparece como beneficiária. Note-se, neste
ponto, que ambas as declarações de vontade, registradas nas escrituras, foram
externadas em vida pelo instituidor da pensão, sem qualquer sinal de vício de
consentimento; iv) tela do SIAPE (fl.23), em que o parentesco da embargante
com o instituidor da pensão aparece como "designado inválido dependência
econômica do servidor"; v) indícios de que o pai da embargante foi ausente
durante sua criação, eis que sequer foi localizado para prestar depoimento em
juízo, culminando com a desistência do INSS pela prova anteriormente pleiteada
(fl.226); vi) comprovação de renda auferida pela mãe da embargante no valor
de R$ 738,86, consonante contracheque de fls.36 - R$1.653,72, nos dias atuais
(fls.432)-, inexistindo qualquer outro documento que, de forma inconteste,
comprove o valor percebido em razão de eventual outro emprego. 12. A
existência de um ou ambos os genitores vivos, não afasta, por si só, a
caracterização da dependência em relação a outra pessoa. (STJ, AgRg no AREsp
520.808/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 29/09/2014)
13. Há comprovação nos autos de que a mãe da embargante, em 2007, percebia o
valor de R$ 738,86, consonante contracheque de fls.36 - R$1.653,72, nos dias
atuais (fls.432)-, inexistindo qualquer outro documento que indique outros
valores recebidos por sua genitora ou, ainda, por seu genitor, falecido em
06/01/2013 (fl.427). O cotejo entre o valor comprovadamente recebido pela
genitora da embargante com as despesas que lhe são necessárias, em razão de
sua doença incapacitante - a exemplo do que consta às fls.25/35 - corrobora a
dependência econômica da embargante em relação ao ex-servidor falecido. 14. A
invalidez congênita da embargante também restou amplamente demonstrada nos
autos. Nesse sentido, atestaram não apenas o laudo pericial produzido em
juízo (fls.275/276), como também o laudo juntado aos autos pelo próprio
INSS, às fls.278/279, assim como a perícia realizada administrativamente
pelo INSS. 15. Importante, ainda, mencionar os atestados de fls. 19 e 20
que indicam, respectivamente que a embargante é portadora de deficiência
mental congênita, que se manifesta com atraso mental severo que não evolui,
estando estacionada em torno de 9 a 10 anos de idade e que é paciente desde
um mês de idade, sendo portadora de deficiência mental congênita, com idade
mental que não acompanha a idade cronológica. Ressalta-se, por fim, que a
embargante está, desde 07/10/2005, interditada (fl.14). 16. Atestadas, pois,
a dependência econômica e a invalidez da embargante, deve ser reconhecido
seu direito ao benefício pleiteado. 17. Embargos infringentes providos.
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR
MORTE. BISNETA MAIOR INVÁLIDA. LEI 8.112/90, ART. 217. INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADAS. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1. A presente ação
ordinária foi ajuizada pela embargante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a manutenção do pagamento da pensão, em razão
do óbito do seu bisavô, ex-servidor público federal. 2. Da detida análise
dos autos, verifica-se que, em um primeiro momento, a pensão foi concedida à
embargante, nos termos do disposto pelo art.217, II, "b", da Lei nº 8.112/90...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIA MANDAMENTAL CANDIDATA APROVADA EM
CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
V IOLAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL.DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Hipótese em que,
a impetrante se insurge contra sentença que, em sede de mandado de segurança
impetrado contra ato omissivo do Presidente da TRANSPETRO - Petrobras
Transportes S.A., denegou a segurança, em que se objetiva a investidura em
cargo público para o qual teria obtido classificação, dentro do número de
vagas disponíveis para o cadastro de reserva na área de jornalismo, mas
não teria sido nomeada durante a validade d o concurso. - O entendimento
jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido de que a aprovação em
concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou contratação, desde
que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro do número de vagas
estabelecido no edital do certame ou, ainda, quando tenha restado caracterizada
a preterição do candidato, pois a simples aprovação em concurso público fora
do número de vagas gera apenas mera expectativa de direito à nomeação. -
No caso dos autos, o concurso foi realizado para formação de cadastro
de reserva em nível superior, não assegurando, portanto, à impetrante o
direito à nomeação, pois o aludido cadastro de reserva tem por finalidade
configurar uma lista de espera de candidatos aprovados no certame para que,
por economia e eficiência, no momento em que advir a necessidade pública,
tais candidatos possam ser aproveitados, sendo certo que tal procedimento,
por si só, não implica na conclusão de que haja cargos vagos, na medida
em que o referido cadastro se dá, justamente, para suprir necessidades 1
eventuais e futuras da Administração, conforme critério d e conveniência e
oportunidade. - Recurso de apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIA MANDAMENTAL CANDIDATA APROVADA EM
CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
V IOLAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL.DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Hipótese em que,
a impetrante se insurge contra sentença que, em sede de mandado de segurança
impetrado contra ato omissivo do Presidente da TRANSPETRO - Petrobras
Transportes S.A., denegou a segurança, em que se objetiva a investidura em
cargo público para o qual teria obtido classificação, dentro do número de
vagas disponíveis para o cadastro de reserva na área de jornalismo, mas
não teri...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Segundo
orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de
Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar entendimento
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal,em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensaldiante
da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e
nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão, a determinação para
referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o seu
valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo
fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada
quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o
disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05
de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de
"buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. IV
- Não representa óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo
Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de
1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que,
ao instituírem o chamado "índice teto",determinaram a incorporação ao valor
do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da
diferença percentual entre a média 1 apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse a aplicação do
redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo
fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo
do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
observando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional nº
20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a
documentação acostada aos autos demonstra que os benefícios em questão foram
deferidos no período chamado "buraco negro" e tiveram sua RMI revisada de
acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213-91, fato que ensejou o
recálculo do seu salário-de-benefício, o qual ficou acima do limite máximo
do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente, a
incidência do respectivo teto. VI - Nos termos do caput e do § 1º do artigo
219 do Código de Processo Civil, o ajuizamento, perante o Juízo da 1ª Vara
Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem por objeto
o mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu o curso do
prazo prescricional na presente ação. VII - Quanto aos juros da mora e à
correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir
do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema
nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento, em
momento anterior à expedição do respectivo precatório. VIII - Na fixação dos
honorários advocatícios, devem ser observados os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, haja vista que esses são fixados de acordo com a natureza
da demanda, o tempo despendido e o trabalho realizado pelo advogado. IX -
Conforme verificado no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, "Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos
honorários advocatícios, fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
não sendo obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo,
conforme facultado pelo § 4o do art. 20 do CPC". X - Apelação do INSS e
Remessa Necessária, bem como Apelação do autor parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Segundo
orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 aos benefíci...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de
Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar entendimento
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal,em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensaldiante
da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e
nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão, a determinação para
referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o seu
valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo
fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada
quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o
disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05
de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de
"buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. IV
- Não representa óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo
Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de
1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que,
ao instituírem o chamado "índice teto",determinaram a incorporação ao valor
do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da
diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse a aplicação do
redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não 1 havendo
fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo
do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
considerando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional
nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a
documentação acostada aos autos demonstra que os benefícios em questão foram
deferidos no período chamado "buraco negro" e tiveram sua RMI revisada de
acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213-91, fato que ensejou o
recálculo do seu salário-de-benefício, o qual ficou acima do limite máximo
do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente,
a incidência do respectivo teto. VI - Nos termos do caput e do § 1º do
artigo 219 do Código de Processo Civil, o ajuizamento, perante o Juízo da
1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem
por objeto o mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu
o curso do prazo prescricional na presente ação. VII - Quanto aos juros
da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do
respectivo precatório. VIII - Na fixação dos honorários advocatícios, devem
ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista
que esses são fixados de acordo com a natureza da demanda, o tempo despendido
e o trabalho realizado pelo advogado. IX - Conforme verificado no Enunciado
nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, "Nas causas em que
for vencida a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios, fixados
consoante apreciação eqüitativa do juiz, não sendo obrigatória a fixação
da verba honorária em percentual mínimo, conforme facultado pelo § 4º do
art. 20 do CPC". X - Apelação da parte autora provida e Apelação do INSS,
bem como a Remessa Necessária, parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-200...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria
e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo. II - Inexiste
previsão legal que autorize expressamente a renúncia manifestada pela autora,
autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de
concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade
Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. III -
O ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza
alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito,
que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. IV -
O custeio do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da
universalidade, da solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial
(artigos 194, 195 e 201 da Carta da República), razão porque o recolhimento
de contribuições posteriores à inativação, por ter retornado o aposentado ao
mercado de trabalho, não gera, necessariamente, qualquer direito à prestação
pecuniária por parte da Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas
a hipóteses legais, como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei
nº 8.213-91. IV - O pronunciamento o Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (artigo 543- C do Código de Processo Civil),
no sentido da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria,
não representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a
questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso
do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação
deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de 1
futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos
(§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil em interpretação conjunta
com o § 8º do mesmo artigo). V - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria
e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo....
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho