PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO. PROTEÇÃO AO IDOSO. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. O contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta deve ser firmado por escritura pública ou por meio de procurador legalmente constituído. 2. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que esta deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários à realização do contrato. 3. O desconto irregular na aposentadoria de idoso gera dano moral pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade. 4. Ademais, a instituição bancária não demonstrou também que o crédito ofertado foi devidamente sacado pelo suposto contratante. 5. O valor da indenização por danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso provido em parte. 7. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009167-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO. PROTEÇÃO AO IDOSO. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. O contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta deve ser firmado por escritura pública ou por meio de procurador legalmente constituído. 2. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que esta deixou...
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS -DEMISSÃO - DECURSO DE TEMPO - SEGURANÇA -JURÍDICA - PROTEÇÃO - APOSENTADORIA - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM CONCEDIDA. 1. Deve prevalecer o princípio da segurança jurídica em detrimento do princípio da legalidade, se restou certo e inconteste que o servidor exerceu as funções de professor do Estado e de técnico Fazendário, sem que a Administração Pública manifestasse qualquer óbice à acumulação desses cargos. 2. Comprovando o servidor, ademais, que possui tempo de contribuição suficiente para aposentar-se, forçoso reconhecer seu direito líquido e certo a esse desiderato. 3. Segurança concedida. 4. Votação Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.009560-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/09/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS -DEMISSÃO - DECURSO DE TEMPO - SEGURANÇA -JURÍDICA - PROTEÇÃO - APOSENTADORIA - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM CONCEDIDA. 1. Deve prevalecer o princípio da segurança jurídica em detrimento do princípio da legalidade, se restou certo e inconteste que o servidor exerceu as funções de professor do Estado e de técnico Fazendário, sem que a Administração Pública manifestasse qualquer óbice à acumulação desses cargos. 2. Comprovando o servidor, ademais, que possui tempo de contribuição suficiente pa...
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO RESCINDENTE. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 222, “C” E 224, DO CPC/73, ART. 4º, DO CPC/73, ART. 267,VI, DO CPC/73, ART. 292, DO CPC E INOBSERVÂNCIA DO ART. 55, §3º, DA LEI Nº 8.213/91. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO. ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 267,VI, DO CPC/73. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JUÍZO RESCISÓRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO DE ORIGEM. PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO RECURSO APELATÓRIO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTÇA FEDERAL.
I- No caso sub examen, a Ação Declaratória de origem foi proposta pela Requerida com o escopo de obter a declaração do exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 1959 a 1978, visando futura averbação desse tempo de serviço junto ao Requerente, para fins de concessão de aposentadoria.
II- Iniludivelmente, o reconhecimento da condição de trabalhador rural, bem como a emissão da declaração relativa ao respectivo tempo de serviço, mormente daquele anterior à Lei nº 8.213/91, para o qual não se exige contribuição previdenciária (art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91), é de competência do INSS, posto que o trabalhador rural é segurado especial, sendo, atualmente, vinculado ao regime especial de previdência social.
III- Verifica-se, na legislação previdenciária, que compete ao INSS a expedição da certidão desse período laborado, consoante o art. 130, do Dec. nº 3.048/1999; com isto, vê-se, pois, que quem deveria figurar no pólo passivo da relação processual, ab initio, era o Instituto Nacional de Previdência Social-INSS, consoante entendimento pacífico dos tribunais nacionais, inclusive deste TJPI.
IV- Ressalte-se, por oportuno, que somente se justificaria a presença do Requerente, no pólo passivo da lide processual, caso o seu objeto fosse à relação jurídica-administrativa existente entre o Estado do Piauí e Requerida, que é servidora estadual vinculada ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí, não prescindindo da certidão do INSS, portanto, para a averbação do tempo de serviço rural, junto ao aludido órgão previdenciário.
V- Acerca da ilegitimidade passiva do Apelante para expedir a declaração, ora requerida, acostam-se os recentes precedentes jurisprudenciais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos quais figura como parte o Estado do Piauí.
VI- Logo, falece de competência o Requerente para reconhecer e emitir a declaração de tempo de serviço rural, vez que o trabalhador rural é vinculado ao INSS, daí, segundo literal disposição do CPC, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.
VII- Com efeito, a legitimidade passiva é condição de eficácia e validade do processo, conforme o seguinte precedente do STJ, que dispõe: “a legitimidade das partes, por tratar-se de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública. Deve, portanto, ser apreciada de ofício, a qualquer tempo” (STJ, 2ª Turma, REsp 808536 / MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, unânime, DJU de 20.03.2006).
VIII- Deste modo, é forçoso reconhecer, em juízo rescisório, a ilegitimidade passiva do Requerente, vez que a sentença proferida na Ação Declaratória proposta pela Requerida reconheceu tempo de serviço rural, na condição de segurado especial vinculado ao INSS, que é, exclusivamente, o órgão legítimo para responder judicialmente pela pretensão ora deduzida, entendimento que foi confirmado pelo acórdão rescindendo.
IX- Por todo o exposto, é inegável que a decisão atacada incorreu em violação a literal disposição de lei, especialmente, no que pertine ao art. 267, VI, do CPC/73 (atual art. 485, VI, do CPC/15), ignorando a falta de legitimidade do Requerente, bem como a impossibilidade jurídica do pedido da Requerida, dada a sua falta de competência para reconhecer o seu tempo de serviço como trabalhadora rural, o que autoriza a sua rescisão, razão porque, nos limites deste juízo rescindente, deve ser desconstituído o acórdão atacado.
X- Ação Rescisória admitida para, em Juízo Rescindente, desconstituir o acórdão emanado do julgamento da Remessa de Ofício/Apelação Cível nº 04.002338-9, e, em Juízo Rescisório, dar-lhe provimento, para reformar a sentença de 1º grau, com o fim acolher as preliminares de ilegitimidade passiva e carência de ação, reconhecendo, em face disso, a incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito de origem, em consonância com o parecer ministerial de fls. 191/2, determinando, ainda, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, após a baixa na distribuição deste TJPI, que sejam remetidos os autos à Justiça Federal.
XI-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 04.002338-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 16/09/2016 )
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AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO RESCINDENTE. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 222, “C” E 224, DO CPC/73, ART. 4º, DO CPC/73, ART. 267,VI, DO CPC/73, ART. 292, DO CPC E INOBSERVÂNCIA DO ART. 55, §3º, DA LEI Nº 8.213/91. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO. ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 267,VI, DO CPC/73. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JUÍZO RESCISÓRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO DE ORIGEM. PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO RECURSO APELATÓR...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IDADE AVANÇADA. CONCESSÃO.
1. In casu, resta inconteste a qualidade de segurado do postulante e ainda a desnecessidade de comprovação do cumprimento do período de carência, já que se trata de acidente de trabalho, na forma do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91.
2. A conclusão pericial foi de que o apelado está incapacitado para exercer as funções de técnico em telefonia e que sua reinserção no mercado de trabalho dependeria de uma reabilitação profissional profunda.
3. A lei foi bem clara ao estabelecer que este benefício se dirige a quem estiver acometido de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência.
4. Desta feita, qualquer tentativa de reinserção do apelado no mercado de trabalho em outra atividade será um trabalho tortuoso, demorado, sendo certo que o próprio recorrente foi omisso quanto à ordem de reabilitação do segurado.
5. O apelado tem atualmente quase 65 (sessenta e cinco) anos de idade, fator este que entrava qualquer tentativa de novo emprego em função diversa a que sempre exerceu.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006463-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/06/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IDADE AVANÇADA. CONCESSÃO.
1. In casu, resta inconteste a qualidade de segurado do postulante e ainda a desnecessidade de comprovação do cumprimento do período de carência, já que se trata de acidente de trabalho, na forma do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91.
2. A conclusão pericial foi de que o apelado está incapacitado para exercer as funções de técnico em telefonia e que sua reinserção no mercado de trabalho dependeria de uma reabilitação pr...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Arbitramento de dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. 5. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do Julgador, suficiente para remunerar com dignidade o patrono do vencedor sem onerar excessivamente o vencido, considerando o zelo do profissional, a prestação do serviço, bem como a natureza e o valor da causa, bem ainda o trabalho realizado pelo advogado, vez que assim, representará valor justo, capaz de remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, sob pena de torná-los aviltantes. 6. Sentença reformada. 7. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004163-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/06/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade...
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LIMITE MÁXIMO À ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS VENCIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. FORMA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUBMISSÃO AO RITO ESPECÍFICO (ARTS. 730 E 731 DO CPC).
1. Estando a ação de mandado de segurança pronta para julgamento em juízo de cognição exauriente, a alegação de incidência de vedação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública resta prejudicada.
2. Não se aplicam as Súmulas 269 e 271/STF quando o mandamus é impetrado contra ato administrativo que não concede o pagamento de férias não gozadas, pois o que se busca é a restauração de uma situação jurídica em razão do suposto ato ilegal. Precedentes.
3. Estando presente nos autos prova documentada suficiente a amparar as alegações do impetrante, permitindo o exame da violação do direito líquido e certo a ser protegido, afasta-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída.
4. A limitação temporal contida em lei em relação a quantidade máxima de períodos de férias vencidas não pode prevalecer sobre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, norteador do ordenamento jurídico nacional.
5. A concessão de aposentadoria sem o pagamento de indenização pelos direitos de férias e licenças-prêmio e outros direitos de natureza indenizatória não usufruídos quando estava o servidor em atividade consubstancia indevido locupletamento por parte do Estado, ato ilícito ensejador da responsabilidade objetiva, na forma do art. 37, §6º, da CF.
6. O pleito de pagamento em parcela única do montante já reconhecido em sede administrativa esbarra no princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF) e na autonomia financeira do Ministério Público (art. 3º da Lei nº 8.625/93), pois não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na gestão dos recursos públicos disponíveis em orçamento próprio do órgão ministerial.
7. A liberação de recursos públicos para o pagamento de verbas resultante da conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio vencidas somente se viabiliza, se precedida de regular processo de execução contra a Fazenda Pública, nos moldes do previsto nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil.
8. Segurança parcialmente concedida
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000877-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/11/2015 )
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LIMITE MÁXIMO À ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS VENCIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. FORMA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUBM...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEGUIDA DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATESTADOS MÉDICOS ACOSTADOS À INICIAL QUE INDICAM FRATURA NO PUNHO DINHEIRO, INVIABILIZANDO A REALIZAÇÃO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL (CARPINTEIRO). PRESENÇA DOS REQUISITOS DE VEROSSIMILHANÇA E DE DANO IRREPARÁVEL AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme o art. 273 do CPC/73, então vigente, a antecipação de tutela somente poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
2. In casu, o agravado exerce a atividade laborativa de carpinteiro, tendo juntado exames e atestados médicos que indicam que mesmo após a cessação do benefício, continuou sofrendo com as lesões da fratura no punho, o que lhe impossibilitou de trabalhar. Além do mais, pelo contexto fático, pode-se inferir que o agravado ficou afastado do trabalho mesmo após o término do benefício. Em sede de contrarrazões, o agravado juntou ainda laudos médicos que apontam a permanência da doença e afirmou, inclusive, já ter marcado data para realização de cirurgia no punho direito.
3. Existindo verossimilhança das alegações e o receio de dano, a decisão agravada (fls. 64/65) deve ser mantida.
4. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.010730-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/09/2016 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEGUIDA DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATESTADOS MÉDICOS ACOSTADOS À INICIAL QUE INDICAM FRATURA NO PUNHO DINHEIRO, INVIABILIZANDO A REALIZAÇÃO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL (CARPINTEIRO). PRESENÇA DOS REQUISITOS DE VEROSSIMILHANÇA E DE DANO IRREPARÁVEL AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme o art. 273 do CPC/73, então vigente, a antecipação de tutela somente poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o juiz da verossimilhança...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Arbitramento de dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. 5. Nos termos do art. art. 20, §3º, do CPC, deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do Julgador, suficiente para remunerar com dignidade o patrono do vencedor sem onerar excessivamente o vencido, considerando o zelo do profissional, a prestação do serviço, bem como a natureza e o valor da causa, bem ainda o trabalho realizado pelo advogado, vez que assim, representará valor justo, capaz de remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, sob pena de torná-los aviltantes. 6. Sentença reformada. 7. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004061-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/09/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4. Sentença parcialmente mantida . 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006192-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/02/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobr...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4. Sentença parcialmente mantida.5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009425-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/02/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobr...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO COM ANALFABETO E OPOSIÇÃO DE DIGITAL SEM FORMALIDADES EXIGÍVEIS. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovada a contratação firmada entre as partes, tem-se que a relação jurídica processual existente entre elas deve ser vista sob o enfoque do Código Consumerista. 2. Deve ser declarado nulo o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital, sem escritura pública ou por procurador constituído. 3 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente, idosa, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença mantida em todos os seus termos. 6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003471-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/02/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO COM ANALFABETO E OPOSIÇÃO DE DIGITAL SEM FORMALIDADES EXIGÍVEIS. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovada a contratação firmada entre as partes, tem-se que a relação jurídica processual existente entre elas deve ser vista sob o enfoque do Código Consumerista. 2. Deve ser declarado nulo o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital, sem escritura pú...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 264, 284 E 294, TODOS DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. A intempestividade das contrarrazões impõe o não conhecimento das mesmas.
2. Diante do disposto no art. 39, da LC nº 28/2003, não restam dúvidas de que o Secretário de Desenvolvimento Rural do Estado do Piauí não possui competência para realizar atividades de administração de pessoal, de modo que não possui competência para determinar a contagem especial do tempo trabalhado em condições insalubres, como requerido pelo Impetrante neste mandamus, razão pela qual o referido Secretário [de Desenvolvimento Rural do Estado do Piauí] não possui legitimidade para figurar como autoridade coatora do presente writ.
3. A competência para determinar a contagem especial do tempo trabalhado em condições insalubres para fins de aposentadoria pertence à Secretaria de Estado de Administração, nos termos expressos do art. 35, da Lei Complementar nº 28/2003. Por essa razão, determinei a intimação do Impetrante para emendar a petição inicial do presente Mandado de Segurança, no sentido de requerer a notificação do Secretário de Administração do Estado do Piauí, como autoridade coatora, para prestar informações.
4. A doutrina e a jurisprudência já têm por certo, atualmente, que parte no mandado de segurança é a pessoa jurídica a que pertence a autoridade coatora do writ. Assim, como a autoridade coatora não é parte, a legitimidade ad causam no mandado de segurança é apurada em relação ao Impetrante (legitimação processual ativa) e à pessoa jurídica em cujo quadro funcional esteja integrada a autoridade coatora impetrada (legitimação processual passiva). Daí porque entendo que a autoridade coatora indicada erroneamente na inicial de um mandado de segurança pode ser substituída por outra autoridade pública, desde que isso não implique na substituição de uma pessoa jurídica por outra, isto é, na substituição de uma parte por outra.
5. Tendo em vista que o Impetrante e o Estado do Piauí são legítimos, ou, em outras palavras, que as partes processuais são legítimas, resta claro que, ao contrário do requerido pelo Estado do Piauí o presente mandado de segurança não pode ser extinto, sem resolução de mérito, por ausência de uma das condições da ação.
6. O caso destes autos preenche todos os pressupostos elencados pela doutrina e pela jurisprudência para que ocorra a correção da autoridade apontada como coatora, quais sejam: i) erro escusável na indicação errônea da autoridade coatora; ii) a correção do erro na indicação da autoridade coatora não implica na alteração da pessoa jurídica que é parte no processo, preservando-se, assim, as condições da ação quanto à legitimidade de parte; iii) a correção da indicação errônea da autoridade coatora não implica na substituição da autoridade impetrada por outra autoridade que não estiver sujeita à jurisdição ou à competência originária do juiz ou tribunal; iv) não comporta em adoção da teoria da encampação, que tem o poder de sanar o erro do impetrante na indicação da autoridade coatora; e v) não se operou a decadência na impetração do writ mandamental.
7. No presente caso, a emenda à inicial, para fins de correção de autoridade coatora, não implica em alteração da causa de pedir e/ou do pedido e nem tem o condão de alterar o sujeito passivo do presente mandado de segurança, que continuará sendo o Estado do Piauí. Tal constatação afasta a existência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e permite, nos termos da jurisprudência pátria, que a referida emenda seja realizada mesmo depois da citação, em virtude dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia e da celeridade processuais, razão pela qual inexiste violação ao disposto no art. 284, do CPC.
8. Por fim, tendo em vista a inexistência de alteração de causa de pedir, de pedido e/ou dos sujeitos da relação processual mandamental, não há falar em violação aos procedimentos previstos nos artigos 294 e 264, ambos do CPC, e nem em desrespeito ao princípio da “estabilização das demandas”.
9. Agravo Regimental conhecido, eis que preenchidos os seus requisitos legais, mas para negar-lhe provimento, mantendo, por conseguinte, a decisão agravada, em todos os seus termos.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.003264-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/10/2013 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 264, 284 E 294, TODOS DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. A intempestividade das contrarrazões impõe o não conhecimento das mesmas.
2. Diante do disposto no art. 39, da LC nº 28/2003, não restam dúvidas de que o Secretário de Desenvolvimento Rural do Estado do Piauí não possui competência para...
Data do Julgamento:03/10/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDÊNCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. CONTAGEM RECÍPROCA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. FALTA DE CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O litisconsórcio será necessário quando houver previsão legal neste sentido ou quando, em razão da natureza da relação jurídica discutida, a eficácia da sentença depender da citação dos litisconsortes, na forma do art. 114, do CPC/15. Dessa maneira, ainda que não haja lei prevendo a necessariedade de formação do litisconsórcio, esta poderá ser reconhecida se a sentença atingir diretamente a esfera de terceiros, com formação de coisa julgada (art. 506, do CPC/15).
2. No caso em julgamento, a Apelante propôs ação declaratória de tempo de serviço, com a finalidade de que houvesse a contagem recíproca do tempo de serviço prestado ao Município de Manoel Emídio/PI com o prestado ao Estado do Piauí, caso em que os regimes se compensarão financeiramente, na forma do art. 201, §9º, da CF.
3. Não obstante art. 201, §9º, da CF, trate apenas da contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, ao regulamentar esta norma, a Lei nº 9.796/1999 permite que haja a contagem recíproca também em relação a tempos de contribuição prestados exclusivamente na administração pública, desde que em regimes próprios de previdência de entes políticos diversos (art. 8º-A).
4. Não há nulidade decorrente da falta de citação do INSS, quando a própria autarquia previdenciária federal manifestou-se nos autos seu desinteresse em compor a lide como litisconsorte passiva necessária.
5. Não há como negar a qualidade de litisconsórcio passivo necessário do Município de Manoel Emídio-PI, já que o provimento jurisdicional tem potencial de atingir sua esfera jurídica, considerando que o acolhimento do pedido de declaração de tempo de serviço poderá onerar os cofres municipais, em decorrência da compensação financeira entre os regimes de previdência próprios deste município e do Estado do Piauí, no pagamento da aposentadoria pretendida, o que justifica sua citação, com base no art. 115, parágrafo único, do CPC/15.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.000732-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/08/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDÊNCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. CONTAGEM RECÍPROCA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. FALTA DE CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O litisconsórcio será necessário quando houver previsão legal neste sentido ou quando, em razão da natureza da relação jurídica discutida, a eficácia da sentença depender da citação dos litisconsortes, na forma do art. 114, do CPC/15. Dessa maneira, ainda que não haja lei prevendo a necessariedade de formação do litisconsórcio, esta poderá ser reconhecida se a sentença atingir...
Data do Julgamento:10/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR AOS ASSISTIDOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000133-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/06/2015 )
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR AOS ASSISTIDOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000133-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/06/2015 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA JULGADA IMPROCEDENTE. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. ARGUIÇÃO DE REDUÇÃO NOMINAL DOS VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ABSORÇÃO DAS DISCUTIDAS VANTAGENS PELOS VENCIMENTOS ESTIPULADOS NA LEI 5.376/04. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. Sustenta o apelado que o provimento buscado pelos demandantes seria desnecessário, pois a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 37/2004 e da Lei Estadual 5.376/2004, não causou nenhum prejuízo financeiro, na medida em que não houve redução de remuneração.
2. Nessa seara, aplicável ao caso em tela a teoria da asserção, a qual dispensa a análise probatória para a verificação das condições da ação, sendo necessária, unicamente, a apreciação dos fatos descritos na peça vestibular, sem se adentrar em uma análise probatória.
3. Desse modo, eventual ausência de redução nos proventos dos proponentes alegado pelo apelado importa análise do mérito, não aferição do interesse de agir, que deve ser dar unicamente com base nas alegações do autor.
4. Da análise dos autos verifica-se que os proponentes quando da concessão das suas aposentadorias tiveram as referidas gratificações incorporadas com fundamento na LC nº 01/90, conforme se extrai da análise da documentação acostada às fls.15/138.
5. Entretanto, quando da implantação do novo regime jurídico de vencimentos da carreira dos policiais civis, os servidores aposentados tiveram as referidas gratificações compensadas monetariamente nos termos do disposto na Lei Complementar nº37/2004, que as extinguiu, ressalvando, no entanto, a vantagem a título de risco de vida, conforme se depreende dos art. 41, 83 e 84.
6. Assim, muito embora tenha havido a supressão das gratificações de função policial e de tempo integral, como parcelas autônomas na composição salarial dos apelantes, na prática não se observa ter havido irredutibilidade de vencimentos, como muito bem asseverou o então Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, prolator da sentença, Oton Mário José Lustosa Torres.
7. Por último, deve-se destacar que a coisa julgada não está imune à alteração legislativa, como pretende impor os apelantes, especialmente como no do caso em comento, em que a alteração do regime jurídico não ensejou a redução dos vencimentos.
8. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002036-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/08/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA JULGADA IMPROCEDENTE. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. ARGUIÇÃO DE REDUÇÃO NOMINAL DOS VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ABSORÇÃO DAS DISCUTIDAS VANTAGENS PELOS VENCIMENTOS ESTIPULADOS NA LEI 5.376/04. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. Sustenta o apelado que o provimento buscado pelos demandantes seria desnecessário, pois a aplicação da Lei...
RECLAMAÇÃO – AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL – CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL – INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO - DIREITO À PERCEPÇÃO. 1. Em razão da clareza da posição do colegiado deste Pleno, no sentido de que a aposentadoria, cujos proventos foram calculados com respaldo da legislação vigorante à época da inativação, configura ato jurídico perfeito, insuscetível de modificação por lei posterior; da validade da norma prevista no art. 5º, XXXVI, da CF/88, que garante a proteção ao direito adquirido, no sentido do cumprimento do acórdão nº 1.191 deste Tribunal de Justiça pelo Pleno. 2. Assim, embora revogada por norma posterior, esta não atinge os fatos já consumados sob a égide da antiga norma revogada ou modificada, não sendo modificável por alteração legislativa posterior, já que se trata de verdadeira cláusula pétrea em defesa dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. 3. Reclamação procedente, execução de acórdão do Tribunal de Justiça.
(TJPI | Reclamação Nº 2015.0001.004413-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/07/2016 )
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RECLAMAÇÃO – AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL – CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL – INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO - DIREITO À PERCEPÇÃO. 1. Em razão da clareza da posição do colegiado deste Pleno, no sentido de que a aposentadoria, cujos proventos foram calculados com respaldo da legislação vigorante à época da inativação, configura ato jurídico perfeito, insuscetível de modificação por lei posterior; da validade da norma prevista no art. 5º, XXXVI, da CF/88, que garante a proteção ao direito adquirido, no sentido do cumprimento do acórdão nº 1.191 deste Tribunal de Justiça pelo Pleno. 2. A...
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS A MENOR NOS PROVENTOS DE SOLDO. ATO NORMATIVO. ERRO NA APLICAÇÃO DO ART. 54, DA LEI Nº 5.378/2004. REFORMA DA SENTENÇA.
I- Em que pese os valores apontados pelo ato normativo de fls. 12/13, indicarem como soldo de aposentadoria o montante de R$ 957,27 (novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos) - valores referentes a 3º Sargento - graduação imediatamente superior à do Apelado (Cabo), é notável o equívoco.
II- O ato normativo incorreu em erro quando da aplicação do art. 54 da Lei nº 5.378/2004, vez que, somente os cabos e soldados que contassem com mais de 30 (trinta anos) de efetivo serviço teriam a prerrogativa de se transferir para a inatividade com soldo da graduação imediatamente superior.
III- O Apelado, entretanto, como bem aponta na sua exordial, foi admitido em 15/07/1979 e transferido para a reserva remunerada em 14/04/2007, contando menos de 30 anos de efetivo serviço, não fazendo jus ao soldo apontado no ato normativo.
IV- Portanto, consoante as ilações acima realizadas e na forma da fundamentação supra, depreende-se que não existem valores devidos a menor, vez que a fixação da composição final da remuneração do Apelado foi realizada nos moldes da Lei nº 5.378/2004, e extraído do reenquadramento correto do mesmo.
V- Recurso conhecido e provido para, com fundamentos na Súmula 359, do STF e na Lei 5.378/04 e art.1º, anexo I, da Lei nº 5.590/06, reformar a sentença de 1º grau e julgar totalmente improcedente a ação.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.002459-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2016 )
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REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS A MENOR NOS PROVENTOS DE SOLDO. ATO NORMATIVO. ERRO NA APLICAÇÃO DO ART. 54, DA LEI Nº 5.378/2004. REFORMA DA SENTENÇA.
I- Em que pese os valores apontados pelo ato normativo de fls. 12/13, indicarem como soldo de aposentadoria o montante de R$ 957,27 (novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos) - valores referentes a 3º Sargento - graduação imediatamente superior à do Apelado (Cabo), é notável o equívoco.
II- O ato normativo incorreu em erro quando da aplicação do art. 54 da Lei n...
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – CONTRATO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS – VALIDADE – DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. Relativamente à assinatura a rogo, cumpre esclarecer, é aquela que se faz a pedido ou solicitação, por quem não a pode fazer, por não saber ler ou escrever. Para que possa valer é necessário vir acompanhada da assinatura de duas testemunhas, consoante estabelece o artigo 215, § 2º e, por analogia, os artigos 595 e 1865, do Código Civil. 3. Havendo contrato assinado por duas testemunhas é válido o contrato celebrado, não se cogitando de dano moral e/ou material, pois a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Sentença mantida
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010969-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2016 )
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INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – CONTRATO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS – VALIDADE – DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. Relativamente à assinatura a rogo, cumpre esclarecer, é aquela que se faz a pedido ou solicitação, por quem não a pode fazer, por não saber ler ou escrever. Para que possa...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Considerando que a instituição bancária não demonstrou que o valor do empréstimo fora creditado em favor da autora, mantém-se a declaração de nulidade do contrato discutido. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Estando o valor dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito, mantém-se o quantum arbitrado. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004864-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/10/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Considerando que a instituição bancária não demonstrou que o valor do empréstimo...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4. Sentença parcialmente reformada. 5. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008584-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/11/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.2. A conduta intencional do Banco...