PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO NA FAINA RURAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do
Decreto nº 3.048/99). - A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º
do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início
de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal
(Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº
1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento
de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado
pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade
(a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos
Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem
prejudicá-lo.
- Em adoção ao julgamento REsp nº 1.348.633/SP, admite-se reconhecer
a atividade rurícola em época mais remota a dos documentos apresentados
e de acordo com precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é
possível a retroação do período a ser averbado a partir dos doze anos
(adotado inclusive pela autarquia federal no art. 30, inc. II da IN 45/2010),
visto que as legislações protetivas trabalhistas foram editadas a proteger
o menor de idade e não a prejudicá-lo, pelo que é forçoso reconhecer
como efetivamente laborado no campo.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Não reconhecido labor especial prestado de em regime de economia familiar,
à míngua de previsão na legislação de regência.
- Reconhecido parte do período rurícola requerido, contudo reunido tempo
de serviço insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço.
- Recurso de apelação do autor parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO NA FAINA RURAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
i...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2181796
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade
(a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos
Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem
prejudicá-lo.
- Dado parcial provimento à remessa oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judici...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO
A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA
OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
nos períodos de 01/08/1983 a 30/11/1985 e 09/12/1985 a 17/06/2009. Conforme
bem salientado pela Digna Juíza de 1º grau, a autarquia previdenciária
reconheceu administrativamente que os períodos de 01/08/1983 a 30/11/1985
e 09/12/1985 a 02/12/1998 foram efetivamente exercidos em condições
prejudiciais à saúde e à integridade física, computando-os como tempo
especial (documento de fl. 70), motivo pelo qual devem ser tidos como
incontroversos.
2 - Delimitado o período controvertido (03/12/1998 a 17/06/2009), verifica-se
que, para a comprovação de suas alegações, o autor coligiu aos autos
Perfil Profissiográfico Previdenciário, o qual aponta a submissão a
ruído de 93,4 dB(A), ao desempenhar a função de "Mecânico Seção Sr"
junto à empresa "Tavex Brasil S/A", no interregno questionado.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, deve ser enquadrado
como especial o período de 03/12/1998 a 17/06/2009, eis que desempenhado
com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância
vigente à época.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos
incontroversos, reconhecidos administrativamente pelo INSS, verifica-se que
o autor contava com 25 anos, 10 meses e 09 dias de atividade desempenhada
em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento
(17/06/2009), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (17/06/2009), procedendo-se, de todo modo, a compensação
dos valores pagos a título de antecipação de tutela.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO
A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA
OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desemp...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E SEGUINTES
DA LEI Nº 8.213/91. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL
CONCEDIDA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO NOS DEMAIS PONTOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Remessa necessária descabida. No caso, concedida a tutela antecipada
na r. sentença, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde
20/09/2011. Afere-se que a renda mensal inicial do benefício corresponde
ao montante de R$ 1.960,76. Constata-se, portanto, que desde o termo
inicial do benefício (20/09/2011) até a data da prolação da sentença
(29/08/2012) contam-se 12 (doze) prestações que, devidamente corrigidas e
com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior
ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não
conhecida a remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - O pedido de especialidade formulado pela parte autora encontra previsão
legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido
no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio,
desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
3 - Quanto ao período laborado na empresa "Arcor do Brasil Ltda." entre
12/12/1998 a 28/08/2011, o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 47/49), com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros
ambientais, demonstram que o autor estava exposto a ruído de 92,3dB.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Desta feita, enquadrados como especial o período laborado de 12/12/1998
a 28/08/2011.
14 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
15 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda (12/12/1998 a
28/08/2011) ao período incontroverso reconhecido pelo INSS (24/04/1986 a
11/12/1998 - fls. 50/51), verifica-se que o autor contava com 25 anos, 4
meses e 5 dias de atividade desempenhada em condições especiais na data do
requerimento administrativo (20/09/2011 - fl. 51), o que lhe assegura o direito
à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
16 - O requisito carência restou também completado, consoante o extrato
do CNIS anexo.
17 - O termo inicial do benefício, os juros de mora, a correção monetária
e os honorários advocatícios ficam mantidos nos termos da r. sentença,
pois não houve recurso expresso do INSS acerca de tais pontos.
18 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E SEGUINTES
DA LEI Nº 8.213/91. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL
CONCEDIDA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO NOS DEMAIS PONTOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Remessa necessária descabida. No caso, concedida a tutela antecipada
na r. sentença, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde
20/09/2011. Afere-se que a renda mensal inicial do benefício corr...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Diante da ausência de recurso, restam incontroversos os períodos
especiais reconhecidos na r. sentença de primeiro grau (03/11/1983 a
23/04/1984, 21/05/1984 a 18/11/1985, 03/12/1985 a 28/02/1987 e 16/03/1987
a 13/12/1998).
2 - Quanto ao período discutido laborado na empresa "Companhia Brasileira
de Alumínio" (14/12/1998 a 20/05/2010), o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 52/54), com indicação dos profissionais responsáveis
pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstra que
o autor estava exposto a ruído acima de 90dB.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Desta feita, enquadrado como especial o período laborado de 14/12/1998
a 20/05/2010.
13 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
14 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda (03/01/1983 a
23/04/1984, 21/05/1984 a 18/11/1985, 03/12/1985 a 28/02/1987 e 16/03/1987 a
20/05/2010), verifica-se que o autor contava com 27 anos, 2 meses e 20 dias
de atividade desempenhada em condições especiais na data do requerimento
administrativo (11/06/2010 - fl. 11), o que lhe assegura o direito à
aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
15 - O requisito carência restou também completado, consoante o extrato
do CNIS anexo.
16 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do
requerimento administrativo, procedendo-se, de todo modo, a compensação
dos valores pagos a título de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, implantado em favor do autor em 08/04/2013, conforme dados
extraídos do CNIS anexo.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Diante da ausência de recurso, restam incontroversos os períodos
especiais reconhecidos na r. sentença de primeiro grau (03/11/1983 a
23/04/1984, 21/05/1984 a 18/11/1985, 03/12/1985 a 28/02/1987 e 16/03/19...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do
pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente
com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Conforme documento de fls. 105/106, observo que os períodos de
13/06/1985 a 30/09/1998 e de 01/10/1998 a 31/03/1999 já foram reconhecidos
administrativamente pelo INSS como laborados sob condições especiais.
4 - Para os demais lapsos temporais, determinou-se a realização de prova
pericial, cujas conclusões se acham sintetizadas no laudo de fls. 278/292.
Consignou o perito que a empresa Leão & Leão Ltda foi tomada por
paradigma (comparação) da empresa desativada Instalações Hidráulicas
Hilário Ltda e a empresa Companhia Energética Usina Santa Elisa foi tomada
por paradigma (comparação) das empresas desativadas e/ou localizadas em
outra região Saljafra Montagens Industriais Ltda e Usina Continental S/A;
o que só foi possível por possuírem setores, ambientes de trabalho,
maquinário e equipamentos similares àquelas desativadas e/ou localizadas
em outra região, de forma a expor seus funcionários aos mesmos agentes
nocivos em intensidades também similares. Nesse particular, a irresignação
autárquica não merece acolhida. É pacífico o entendimento desta Turma no
sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde
que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em
estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e
das condições ambientais de trabalho.
5 - Depreende-se do laudo pericial que o autor esteve sujeito aos seguintes
agentes agressivos nos períodos relacionados: a) 01/11/1980 a 30/05/1981 -
Instalações Hidráulicas Hilário Ltda - ajudante de encanador - agentes
biológicos (bactérias, fungos, protozoários e microorganismos vivos)
- NR 6; NR 15 Anexo 14; Decreto nº 53.831/64, anexo III, código 1.3.2;
Decreto nº 83.080/79, anexo I, código 1.3.4; b) 01/09/1981 a 19/09/1983
- Saljafra Montagens Industriais Ltda - Montador - Agente físico ruído
88 dB(A) e agentes químicos fumos (metálicos) de solda - NR 6; NR 15,
anexo 1; NR 15, anexo 13; Decreto nº 53.831/64, anexo III, código 1.1.6;
Decreto nº 53.831/64, anexo III, código 1.2.9; c) 01/04/1999 a 10/04/2006 -
Companhia Energética Usina Santa Elisa - Caldeireiro - Agente físico ruído
88 dB(A) e agentes químicos fumos (metálicos) de solda - NR 6; NR 15,
anexo 1; NR 15, anexo 13; Decreto nº 2.172/97, código 2.0.1; Decreto nº
3.048/99, código 2.0.1, anexo IV; Decreto nº 2.172/97, anexo IV, código
1.0.6; Decreto nº 3.048/99, código 1.0.6; Decreto nº 2.172/97, anexo IV,
código 1.0.14; Decreto nº 3.048/99, código 1.0.14; Decreto nº 3.048/99,
código 1.0.10; Decreto nº 2.172/97, anexo IV, código 1.0.10; Decreto nº
4.882/03, art. 2º; Súmula nº 09, Juizado Especial Cível; d) 11/04/2006
a 24/09/2007 - Usina Continental S/A - Caldeireiro - Agente físico ruído
88 dB(A) e agentes químicos fumos (metálicos) de solda - NR 6; NR 15,
anexo 1; NR 15, anexo 13; Decreto nº 2.172/97, código 2.0.1; Decreto nº
3.048/99, código 2.0.1, anexo IV; Decreto nº 2.172/97, anexo IV, código
1.0.6; Decreto nº 3.048/99, código 1.0.6; Decreto nº 2.172/97, anexo IV,
código 1.0.14; Decreto nº 3.048/99, código 1.0.14; Decreto nº 3.048/99,
código 1.0.10; Decreto nº 2.172/97, anexo IV, código 1.0.10; Decreto nº
4.882/03, art. 2º; Súmula nº 09, Juizado Especial Cível. Em relação ao
período de 25/09/2007 a 25/10/2007, que o autor também pretende que seja
reconhecido como especial, verifica-se, conforme Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP (fl. 197/198), que a atividade por ele exercida era
a mesma em relação ao período de 11/04/2006 a 24/09/2007; assim, estava
exposto aos mesmo agentes nocivos descritos no laudo pericial.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
nos períodos de 01/11/1980 a 30/05/1981, 01/09/1981 a 19/09/1983, 01/04/1999
a 10/04/2006, 11/04/2006 a 24/09/2007 e de 25/09/2007 a 25/10/2007, conforme,
aliás, disposto na sentença recorrida.
16 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial, verifica-se que,
na data da DER reafirmada (25/10/2007), o autor alcançou 25 anos e 2 dias
de tempo total especial; tempo suficiente à concessão de aposentadoria
especial.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
18 - Rejeita-se a tese do INSS acerca da prescrição quinquenal, eis que,
tendo sido a ação proposta pelo autor em 06/05/2009 (fl. 02) e o início do
benefício fixado na data da reafirmação do requerimento administrativo,
em 25/10/2007, não existem parcelas prescritas; bem como, do fator de
conversão, visto tratar-se de aposentadoria especial.
19 - Em razão de recurso da parte autora, a verba honorária deve ser
arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a
data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ, caso tal percentual
seja superior a R$ 2.500,00, fixados na r. sentença.
20 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
21 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da parte autora
parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do
pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente
com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Verifica-se que o ped...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS 53.831/64 e
83.080/79. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ELETRICIDADE. TENSÃO ACIMA DE
250 VOLTS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial, mediante
o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 05/11/1979 a
08/07/1985, 27/08/1985 a 07/07/1987, 03/08/1987 a 31/03/1989, 01/04/1989 a
31/08/1995 e 01/09/1995 a 27/02/2009.
2 - Compulsando os autos, verifica-se que a autarquia previdenciária,
em sede administrativa, reconheceu como tempo de serviço especial, os
interregnos de 27/08/1985 a 07/07/1987 e 03/08/1987 a 31/03/1989, motivo
pelo qual reputo tais períodos incontroversos.
3 - Quanto ao período laborado na empresa "Metagal Indústria e Comércio
Ltda", entre 05/11/1979 a 08/07/1985, os formulários de fls. 17/18
não apontam a exposição a qualquer agente agressivo no desempenho das
funções de "ajudante de serviços gerais", indicando, por outro lado, que
a referida empresa, "fabricante de espelhos retrovisores, não expõe seus
colaboradores a situações de risco ou condições de trabalho adversas ou
extremas". Além disso, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 nada dispõem
acerca das atividades executadas pelo demandante no período em questão, o
que impede o reconhecimento da especialidade do labor por mero enquadramento
na legislação aplicável à matéria.
4 - Por sua vez, para os períodos de 01/04/1989 a 31/08/1995 e 01/09/1995 a
27/02/2009, nos quais o autor prestou serviços para a "Prefeitura Municipal de
Diadema", o Perfil Profissiográfico Previdenciário carreado às fls. 13/14
indica que no exercício das funções de "ajudante geral" e "auxiliar de
pedreiro" no setor "Departamento Obras - Ser. Inst. Predial - Elétrica",
o autor esteve exposto à eletricidade "em tensão superior a 250 volts", uma
vez que auxiliava o eletricista a montar "calha elétrica, trocar de reatores,
montar, testar, ligar e realizar manutenção na rede elétrica", dentre outras
atividades, cabendo ressaltar que o PPP foi emitido em 17/10/2008, tornando
possível o reconhecimento da atividade especial somente até essa data.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, devem
ser enquadrados como especiais os períodos de 01/04/1989 a 31/08/1995 e
01/09/1995 a 17/10/2008 (data de elaboração do PPP). Por outro lado,
impossível o reconhecimento da especialidade do labor no período de
05/11/1979 a 08/07/1985, eis que não demonstrada a submissão a agentes
nocivos à saúde e à integridade física, ainda que pelo mero enquadramento
nos decretos que regulavam a matéria em debate (Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79).
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a
tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado
pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era
superior.
14 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à
supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos
termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
15 - Somando-se os períodos ora reconhecidos (01/04/1989 a 31/08/1995 e
01/09/1995 a 17/10/2008) àqueles considerados incontroversos, porquanto
já reconhecidos como especiais pela autarquia previdenciária (27/08/1985 a
07/07/1987 e 03/08/1987 a 31/03/1989), verifica-se que o autor alcançou 23
anos e 27 dias de serviço especial (vide planilha em anexo), insuficientes
para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente
a demanda quanto ao este ponto específico.
16 - Merece acolhida, em parte, o pedido do autor no sentido de que a autarquia
previdenciária seja compelida a reconhecer e averbar, como tempo especial
de labor, os períodos de 01/04/1989 a 31/08/1995 e 01/09/1995 a 17/10/2008.
17 - Ante a sucumbência recíproca, ausente a condenação das partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas
por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
18 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS 53.831/64 e
83.080/79. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ELETRICIDADE. TENSÃO ACIMA DE
250 VOLTS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial, mediante
o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 05/11/1979 a
08/07/1985, 27/08/1985 a 07/07/1987, 03/08/1987 a 31/03/1989, 01/04/1989 a
31/08/1995 e 01/09/1995 a 27/02/2009....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
TÉCNICO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR
SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA
OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
nos períodos de 27/04/1978 a 10/05/1988, 27/06/1988 a 21/01/1991, 03/06/1991
a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 03/10/2006.
2 - Quanto aos períodos laborados na empresa "Indústrias Gerais de Parafusos
Ingepal Ltda", de 27/04/1978 a 10/05/1988 e 27/06/1988 a 21/01/1991, o
autor coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - às
fls. 26/27 e 28/29, os quais demonstram que, no exercício das funções de
"torneiro revolver" (27/04/1978 a 31/05/1979), "torneiro copiador" (01/06/1979
a 14/12/1980), "meio oficial prep. retifica" (15/12/1980 a 31/10/1983)
e "prep. retifica" (01/11/1984 a 10/05/1988 e 27/06/1988 a 21/01/1991),
esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 92 dB (A).
3 - No tocante aos períodos de 03/06/1991 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a
03/10/2006, laborados junto à empresa "Thyssenkrupp Bilstein do Brasil Ltda",
na função de "operador de máquinas", instruiu o autor a presente demanda com
o formulário DSS - 8030 de fl. 59 e o laudo técnico de fl. 63 (referentes
ao primeiro interregno) e com o Perfil Profissiográfico Previdenciário de
fls. 60/61 (referente ao segundo interregno), os quais apontam a submissão
a ruído, nível 95 dB(A) e 100,7 dB(A), respectivamente.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, devem ser enquadrados
como especiais todos os períodos indicados na inicial (27/04/1978 a
10/05/1988, 27/06/1988 a 21/01/1991, 03/06/1991 a 31/12/2003 e 01/01/2004
a 03/10/2006), eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão
sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.
16 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - Considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda,
verifica-se que o autor contava com 27 anos, 11 meses e 11 dias de atividade
desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do
requerimento (18/01/2008), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial
pleiteada.
18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (18/01/2008), procedendo-se, de todo modo, a compensação
dos valores pagos a título de antecipação de tutela.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
TÉCNICO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR
SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA
OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade...
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
INCONTROVERSOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA.. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. In casu,
considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido
para sua obtenção e a compensação dos valores recebidos por força de
tutela antecipada.
- Os requisitos legais à concessão de aposentadoria por invalidez
são incontroversos, porquanto não houve impugnação específica no
recurso autárquico, que está delimitado ao termo inicial do benefício e
atualização monetária dos valores devidos ao autor.
- A r. Sentença determinou ao INSS o pagamento do benefício de aposentadoria
a contar da cessação administrativa do auxílio-doença, ocorrida em
08/01/2007 (fl. 54) e não na data do requerimento administrativo, como
alega a autarquia apelante nas razões recursais. Tal pagamento se dará
até a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez na via
administrativa, em 28/09/2010 (109), que se deu no curso da presente ação
ajuizada em 08/02/2007 (fl. 02).
- Deve ser mantido o termo inicial do benefício como fixado na r. Sentença
guerreada, pois o conjunto probatório permite a conclusão de que o autor
nunca recuperou a capacidade laborativa e, assim, o auxílio-doença foi
cessado indevidamente em 08/01/2007. O atestado médico emitido por médico
de trabalho do seu empregador à época, de 08/01/2007, demonstra que a parte
autora estava inapta para as atividades laborais e aguardava liberação
para realização de procedimento cirúrgico (fl. 16). E o atestado médico
de profissional do SUS, de 30/12/2006 (fl. 17), menciona quadro de fratura
de perna e hérnia de disco. Também a Declaração de 19/10/2006, firmada
pelo então empregador, informa que o funcionário (autor) não retornou ao
trabalho após a alta médica expedida pelo INSS com prazo até 18/10/2006
(fl. 22). E no laudo pericial referente à perícia realizada na data de
06/08/2008 (fls. 80/89 e fls. 94/95 - complementação), é atestado que o
RX mostra necrose vascular de cabeça femural e o autor estava no aguardo de
cirurgia para colocação de prótese de quadril, concluindo o jurisperito,
pela incapacidade total e temporária ao trabalho. Cabe explicitar que há
informação do advogado da parte autora (fl. 107, 16/07/2013) que a aventada
cirurgia não teria sido realizada por aconselhamento médico e, no entanto,
como se vislumbra, a sua não realização, não foi óbice à concessão
de aposentadoria por invalidez na seara administrativa, em 28/09/2010.
- O autor já estava incapacitado de forma total e permanente,
independentemente da concretização da cirurgia, ao menos desde a cessação
administrativa do auxílio-doença.
- O fato de o INSS ter concedido o benefício de aposentadoria por invalidez
em 28/09/2010, não vincula o órgão julgador para adotar a data de início
do benefício fixado na esfera administrativa.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas
partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos,
provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que
entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 131 do Código de
Processo Civil de 1973 (art. 371, CPC/2015).
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
INCONTROVERSOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA.. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. In casu,
considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido
para sua obtenção e a compensação dos...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÕES QUINQUENAL E INTERCORRENTE AFASTADAS. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS
na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria
por invalidez, desde 19/3/2007. Constata-se, portanto, que desde o termo
inicial do benefício (19/3/2007) até a data da prolação da sentença
(28/1/2008) contam-se 10 (dez) prestações que, devidamente corrigidas e
com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior
ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não
conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No caso vertente, a questão controvertida cinge-se à comprovação
da incapacidade laboral. No laudo pericial de fls. 77/78, elaborado em
09/11/2007, constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de
"hipertensão arterial sistêmica", "miocardiopatia isquêmica", "cervicalgia
e nevralgia inespecificada", "transtorno afetivo bipolar", "esquizofrenia",
"psicose não especificada" e "fibromialgia" (resposta ao quesito 1 da autora
- fl. 78). Consignou que a demandante "não é passiva de tratamento para
retornar as suas atividades laborativas habituais. Nenhum tratamento médico,
qualquer que seja, pode reverter esta situação" (resposta ao quesito 4 do
INSS - fl. 78). Concluiu pela incapacidade total e definitiva para o trabalho.
11 - Dessa forma, tendo em vista que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
12 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
13 - No caso em apreço, os atestados médicos e o laudo pericial comprovam
que a incapacidade laboral remonta ao período de cessação administrativa do
benefício de auxílio-doença (fls. 18/20 e 77/78). Nessa senda, em razão
da existência de incapacidade laboral na data da cessação do benefício
de auxílio-doença (19/3/2007 - fl. 41), de rigor a manutenção da DIB na
referida data.
14 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, eles
devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil.
15 - Prescrição quinquenal e prescrição intercorrente. A propositura
da presente ação se deu em 27/04/2007 e a DIB foi fixada em 19/3/2007,
não havendo, destarte, parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao
ajuizamento desta demanda. Tampouco houve inércia injustificada da parte
autora, até a presente data, que acarretasse o reconhecimento da prescrição
intercorrente da pretensão.
16 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÕES QUINQUENAL E INTERCORRENTE AFASTADAS. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS
na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria
por invalidez, desde 19/3/2007. Constata-se, portanto, que desde o termo
inicial do benefício (19/3/2007) até a data da prolação da sent...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL
CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 81/84, elaborado por profissional
médico do IMESC em 20/1/2009, foi constatado ser o autor portador de
"Incontinência urinária, coxo artose femural" (quesito n. 2 do INSS -
fl. 83). Consignou o vistor oficial que o "periciando relata que operou a
próstata há 2 anos atrás e ficou com incontinência urinária. Faz uso
de absorvente. Queixa-se de dores articulares leves generalizadas" (tópico
Histórico - fl. 82). Ou seja, o autor sofreu intervenção cirúrgica
aproximadamente em 20/1/2007. Concluiu pela incapacidade total e permanente
do autor (resposta ao quesito n. 4 do INSS - fl. 83).
10 - Embora o perito não tenha conseguido precisar a data de início da
incapacidade laboral, a prova documental que acompanha a petição inicial,
notadamente o atestado de fls. 24, revela que o autor, em razão dos males
de que é portador, já não possuía condições de exercer sua atividade
profissional em 29/3/2005, ou seja, três meses antes da propositura desta
ação.
11 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
em anexo comprova que o autor verteu contribuições previdenciárias nos
seguintes períodos: como autônomo, de 01/3/1985 a 31/5/1985, de 01/5/1986
a 31/7/1986, de 01/5/1987 a 30/6/1987, 01/6/1988 a 31/7/1988, de 01/4/1997
a 31/12/1998, 01/2/1999 a 30/4/1999 e de 01/7/1999 a 31/10/1999; como
contribuinte individual, de 01/11/1999 a 31/8/2000, de 01/9/2001 a 30/9/2001,
de 01/6/2002 a 30/6/2003. Além disso, o mesmo documento demonstra que o
demandante esteve em gozo do beneficio de auxílio-doença (NB 5051253934)
entre 10/9/2003 e 30/5/2005, ou seja, até um mês antes do ajuizamento
desta ação.
12 - Assim, observadas as datas da propositura da ação (20/6/2005)
e da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido (30/5/2005),
verifica-se que a parte autora manteve sua qualidade de segurado, nos termos
dos artigos 15 da Lei n. 8.213/91 e 13, II, do decreto 3.048/99.
13 - Dessa forma, tendo em vista que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
16 - No caso em apreço, não obstante o vistor oficial não tenha conseguido
precisar a data de início da incapacidade laboral, a prova documental que
acompanha a petição inicial revela que o autor já não tinha condições
de exercer sua atividade profissional em 29/3/2005 (fl. 24). Portanto, o termo
inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data
da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença anteriormente
concedido (30/5/2005).
17 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
18 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
20 - Remessa necessária e Apelação do INSS parcialmente providas. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL
CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, concedida a tutela
antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados do benefício de auxílio-doença, desde 26/1/2008. Constata-se,
portanto, que desde o termo inicial do benefício (26/1/2008) até a
data da prolação da sentença (13/12/2010) contam-se 35 (trinta e cinco)
prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora
e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na
lei processual, razão pela qual tenho por submetida a remessa necessária,
nos termos do artigo 475, I, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No caso vertente, a autora demonstrou que mantinha a qualidade de
segurado e havia cumprido a carência exigida por lei ao ajuizar esta ação,
em 18/4/2008. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de
fls. 75/79 comprova que o demandante efetuou os seguintes recolhimentos
previdenciários: como empregado, de 01/3/1980 a 17/9/1980, de 20/10/1980 a
04/5/1981, de 31/8/1982 a 01/3/1983, de 10/3/1983 a 08/5/1983, de 25/7/1983 a
22/8/1983, de 01/9/1983 a 31/10/1983, de 16/11/1983 a 13/6/1987, de 20/8/1987 a
15/12/1987, de 01/12/1988 a 02/7/1992, de 01/11/1992 a 10/1/1996, de 16/3/1998
a 08/1998 e de 02/12/1998 a 01/2004. Além disso, o extrato do Sistema Único
de Benefícios DATAPREV de fl. 80 informa que a parte autora esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença entre 23/3/2004 a 26/1/2008..
11 - no que se refere à data de início da incapacidade laboral, o perito
judicial esclareceu "refere o autor que por volta de 02/2004, iniciou um
quadro de dor lombar com irradiação para membro inferior esquerdo, quando
procurou ajuda médica e, após a realização de exames, foi afastado do
trabalho. De acordo com a História Pregressa da Moléstia Atual (HPMA)
colhida junto ao autor e a análise dos exames e documentos apresentados e
dos que constam nos autos, considero a Data do Início da Incapacidade (DII)
coincidente com a Data do Início da Doença (DID), a partir de 23/3/2004
quando após passar por perícia médica do INSS, foi afastado do trabalho
(NB: 1334791535)" (resposta ao quesito n. 2 do autor - fl. 57).
12 - Assim, observadas as datas de início da incapacidade para o trabalho
(23/3/2004) e da cessação dos recolhimentos previdenciários (01/2004),
verifica-se que a parte autora manteve sua qualidade de segurado quando eclodiu
o quadro incapacitante, nos termos do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
13 - A incapacidade para o labor, imprescindível à concessão do benefício,
também restou devidamente comprovada. No laudo pericial de fls. 57/64,
elaborado em 14/1/2007, constatou o perito judicial ser a parte autora
portadora de "Espondiloartrose lombar e Hérnia de disco lombar L5/S1"
(resposta ao quesito n. 1 do Autor - fl. 57). Esclareceu que, em razão dos
males incapacitantes, "o autor não deve, entre outras, exercer atividades
que requeiram esforço físico, não deve carregar ou sustentar pesos,
seja estática ou dinamicamente (lembrando o que diz a NR 17: 17.2.2 -
Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por
um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua
segurança.), não deve permanecer em uma única posição por período de
tempo prolongado, não pode executar atividades que exijam movimentos da
coluna vertebral com frequência, não pode ficar executando movimentos
repetitivos, não deve ficar realizando movimentos de agachamento, não
deve ficar subindo e descendo escadas, não deve exercer atividades que
possam provocam impactos em sua coluna" (resposta ao quesito n. 4 do Autor -
fl. 57). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
14 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 17/21 revela que a
parte autora sempre foi trabalhadora braçal (servente de pedreiro). O laudo
pericial, por sua vez, atesta que ela está impedida de exercer atividades que
demandem esforços físicos, ou que requeiram permanência prolongada em uma
mesma posição, ou que consistam na execução de movimentos repetitivos,
em razão dos males de que é portadora. Assim, se me afigura bastante
improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço
físico, e que conta, atualmente com mais de 58 (cinquenta e oito) anos, vá
conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
profissional em funções leves, que não demandem esforços físicos,
como as mencionadas no laudo médico.
15 - Dessa forma, tendo em vista que, para mim, a demandante é incapaz e
totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade
que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto
socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Termo inicial do benefício. o entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
18 - Portanto, seria razoável a fixação do termo inicial do benefício
de aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa do
benefício de auxílio-doença anteriormente concedido. Contudo, deve ser
mantido na data da prolação da sentença (13/12/2010 - fl. 98), ante a
ausência de impugnação recursal do autor neste sentido e em respeito ao
princípio da vedação à reformatio in pejus.
19 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
20 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
devem ser mantidos conforme estabelecido na sentença, pois foram arbitrados
moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil.
22 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS
parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, concedida a tutela
ante...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Inicialmente, rechaço a preliminar de nulidade da sentença, por não
vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Busca o autor,
com a presente ação, o reconhecimento da insalubridade da atividade por
ele exercida, tendo instruído a inicial com o laudo técnico e Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fls. 16/20), documentos que se mostram
suficientes ao deslinde da controvérsia.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 19/20) e
laudo técnico (fls. 16/18), na empresa Destilaria Nardini Ltda, sucedida por
Usina Nardini Ltda, posteriormente sucedida por Nardini Agroindustrial Ltda,
o autor esteve exposto a ruído de 88 dB(A), nos períodos de 12/05/1986 a
30/04/1987, 01/05/1987 a 30/06/2000 e de 01/07/2000 a 26/02/2009.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
nos períodos de 12/05/1986 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 26/02/2009 (data
da elaboração do PPP).
14 - Assim, somando-se estes períodos de atividade especial, constata-se que,
na data da citação (03/08/2011), o autor alcançou 16 anos, 1 mês e 2 dias
de tempo total especial; tempo insuficiente à concessão de aposentadoria
especial.
15 - Conforme dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, desde
10/03/2017 o autor vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição.
16 - Ante a sucumbência recíproca, ficam os honorários advocatícios
compensados entre as partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem
condenação de qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis
que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra
isento.
17 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Inicialmente, rechaço a preliminar de nulidade da sentença, por não
vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Busca o autor,
com a presente ação, o reconhecimento da insalubridade da atividade por
ele exercida, tendo instruído a inicial com o laudo técnico e Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fls. 16/20), documentos que se mostram
suficientes ao deslinde...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. MARIDO EMPREGADO RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA
REVOGADA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 5/6/2004. A
autora alega que trabalhou toda a vida na roça, sem registro em carteira,
mas não há nos autos um único documento em nome dela.
- Para tanto, a autora colacionou aos autos apenas certidão de casamento -
celebrado em 22/8/1967 - e de nascimento da filha (1971), nas quais consta a
profissão de lavrador de seu cônjuge, bem como CTPS do último com alguns
vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 30/6/1972 a 10/4/1976 e
23/12/1976 a 28/2/1977, e urbanos, de 1º/6/1976 a 1º/11/1976 e 27/7/1977 a
13/2/1978 (vide f. 24/26 e CNIS). Contudo, a rigor, tais anotações rurais
não poderiam ser estendidas à autora, porque patenteada a pessoalidade da
relação de emprego, na forma da súmula nº 73 do TRF4.
- Outrossim, segundo dados do sistema DATAPREV de f. 196, o marido foi
aposentado por invalidez, na qualidade de ferroviário, em 1º/5/1980;
forçoso registrar que, no período posterior à tal data, não há qualquer
início de prova material em favor da autora.
- Por sua vez, a prova testemunhal não é bastante para patentear o efetivo
exercício de atividade rural da autora. As testemunhas disseram mecanicamente
que ela sempre trabalhou na roça, todavia não souberam contextualizar
temporariamente, nem quantitativamente tal labor, principalmente no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- Vale repisar que para ser trabalhador rural diarista e ter acesso às
benesses previdenciárias, não basta a pessoa de forma esporádica, vez ou
outra, ter feito uma diária, havendo necessidade de perenidade da atividade,
ainda que considerada a situação própria dos trabalhadores campesinos,
onde o serviço nem sempre é diário.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada
a faina rural exigida por período correspondente à carência do benefício.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. MARIDO EMPREGADO RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA
REVOGADA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes c...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO À APOSENTADORIA
ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a conversão de tempo
comum em especial, com vistas à revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição em especial.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto aos intervalos controversos, a parte autora logrou
demonstrar, via PPP, a exposição habitual e permanente a ruído superior
aos limites de tolerância estabelecidos na norma em comento.
- Quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial,
anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo
a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial,
findou-se com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95,
segundo jurisprudência majoritária desta 9ª Turma. No mesmo sentido,
o E. Superior Tribunal de Justiça, ao finalizar o julgamento do Recurso
Especial n. 1.310.034/PR, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
- Frise-se que em 21/4/2017 o STF reconheceu
a inexistência de repercussão geral da questão, por
não se tratar de matéria constitucional. (cf. extraído do site do STF - http
://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5141038&numeroProcesso=1029723&classeProcesso=RE&numeroTema=943).
- Dessa forma, à data do requerimento administrativo, a parte autora já
não fazia jus à conversão de tempo comum em especial.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos
termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, cabendo, tão somente,
a revisão do benefício atual.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO À APOSENTADORIA
ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a conversão de tempo
comum em especial, com vistas à revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição em especial.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
AFASTADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 10/10/2011. A
parte autora alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, como
segurada especial, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Nos autos, há pletora de documentos que configuram início de prova
material, como contrato de reflorestamento (1993), notas fiscais de produtor,
em nome do ex-marido Otávio Paraíso Neto (homologação do divórcio em
11/11/2011), relativas à entrega de leite in natura, emitidas entre 1995
e 1996, declarações de ITR, DARFs etc.
- Em nome da autora, constam declarações de vacinação, dos anos 2005,
2006, 2007, 2008 e 2009, bem como contratos particulares de compra e venda de
eucalipto, nos quais a requerente, ora vendedora, comercializa a produção
de madeira. Em 2006, a produção era de 500,00 m³; em 2007, 200,00m³; já
em 2011, 1.000m³. Além disso, contrato particular de arrendamento de terra,
assinado em 14/1/2013, no qual a autora arrendou área de 4,5 alqueires de
pastagens a Elias Correias de Matos.
- Consta, ainda, matrícula de imóvel rural, cuja propriedade é atribuída
à autora em condomínio com seu irmão Francisco Fernandes de Oliveira, com
área total de 146,3 há, ou 6,10 módulos fiscais. Ou seja, a propriedade
rural tinha tamanho muito superior aos 4 (quatro) módulos fiscais da região,
nos termos do artigo 11, VII, "a", item 1, da Lei nº 8.213/91.
- A prova testemunha formada por três depoimentos atesta que a autora sempre
viveu em propriedade rural, juntamente com o marido, tendo trabalhado na
propriedade.
- Ocorre que as circunstâncias do caso são incompatíveis a condição de
regime de economia familiar.
- Propriedade rural tocada pela autora não se amolda à situação exigida
pelo artigo 11, § 1º, da LBPS.
- Não é razoável exigir de toda a sociedade (artigo 195, caput, da
Constituição Federal) que contribua para a previdência social, deixando
de fora desse esforço os pequenos proprietários rurais que podem contribuir.
- A atividade da parte autora afasta-se da enquadrada no art. 12, VII,
da Lei nº 8.212/91, mais se aproximando da prevista no art. 12, V,
"a", da mesma lei. Trata-se de pequena produtora rural contribuinte
individual. Consequentemente, não se aplicam as regras do art. 39 da Lei
nº 8.213/81.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
AFASTADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cin...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO
CONCLUSIVA. TRABALHO URBANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE DO
LABOR RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 22/8/2014,
quando a autora completou cinquenta e cinco anos de idade.
- Com o objeto de trazer início de prova material, constam dos autos cópias
da certidão de casamento - celebrado em 1º/7/1978 -, de nascimento dos
filhos, nascido em 1979 e 1982, nas quais consta a profissão de lavrador do
marido, além da CTPS da autora, com apenas um único vínculo empregatício
rural, no interstício de 1º/11/2014 a 31/7/2015.
- A prova testemunhal é frágil e não circunstanciada. Pouco ou nada
esclareceram sobre o tempo de labor rural da autora, seja por não terem mais
trabalhado com ela, seja por não terem delimitado períodos, a frequência
e os locais nos quais ela teria laborado.
- Ao que consta, não há mínima prova da habitualidade do trabalho rural. A
fugaz passagem por trabalho rural entre 1º/11/2014 e 31/7/2015 não altera
tal constatação.
- Vale repisar que para ser trabalhador rural diarista e ter acesso às
benesses previdenciárias, não basta a pessoa de forma esporádica, vez ou
outra, ter feito uma diária, havendo necessidade de perenidade da atividade,
ainda que considerada a situação própria dos trabalhadores campesinos,
onde o serviço nem sempre é diário.
- À vista do exposto, a prova da atividade rural da própria autora não
está comprovada a contento, pois pelas provas trazidas aos autos, observa-se
que ela alterou trabalhando em lide rural e atividades urbanas (20/6/1996 a
3/6/1997 - vide CNIS de f. 68), não demonstrando o efetivo labor campesino
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à
carência do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO
CONCLUSIVA. TRABALHO URBANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE DO
LABOR RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e ci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. MARIDO EMPREGADO RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 20/3/2015. A
autora alega que trabalhou toda a vida na roça, sem registro em carteira,
tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Para tanto, a autora colacionou aos autos sua certidão de casamento -
celebrado em 4/12/1976 - e as de nascimentos dos filhos, nascidos em 1977,
1980, 1983, 1985, 1992, 1996 e 1998, nas quais consta a profissão de lavrador
de seu cônjuge. Frise-se que apenas nas certidões de nascimento de Eliana
Ferreira (1977) e de Aline Castanho Ferreira (1996), a autora também foi
qualificada como lavradora.
- Diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que a parte
autora não possua alguma anotação de vínculo empregatício em sua CTPS,
principalmente em relação a períodos posteriores a 1996. Não é possível
ignorar que, na certidão de nascimento de Cristina Castanho Ferreira, nascida
em 1998, já há anotação da profissão "do lar" em relação à autora.
- Além disso, CTPS do último com alguns vínculos empregatícios rurais, nos
períodos de 1º/8/1995 a 31/5/1997 e 1º/3/2000 a 31/3/2002 (vide f. 24/27
e CNIS de f. 52). Contudo, a rigor, tais anotações rurais não poderiam
ser estendidas à autora, porque patenteada a pessoalidade da relação
de emprego, na forma da súmula nº 73 do TRF4 (vide supra). Outrossim,
segundo dados do sistema DATAPREV, o marido vem recebendo auxílios-doença,
na qualidade de comerciário, desde o ano de 2002.
- Por sua vez, a prova testemunhal não é bastante para patentear o efetivo
exercício de atividade rural da autora. As testemunhas disseram mecanicamente
que ela sempre trabalhou na roça, todavia não souberam contextualizar
temporariamente, nem quantitativamente tal labor, principalmente no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada
a faina rural exigida por período correspondente à carência do benefício.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. MARIDO EMPREGADO RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. MARIDO CASEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 1º/12/2010.
- Há início de prova material consistente em: (i) certidão de casamento -
celebrado em 12/6/1976 -, de nascimento dos filhos (1982 e 1984), onde consta
profissão de lavrador do marido Adão Marques; (ii) certidão de casamento
do filho de 1998, na qual a autora e seu marido foram qualificados como
agricultores; (iii) contratos de parceria agrícola, assinados em 12/3/2010
e 12/3/2011, em nome do cônjuge; (iv) CTPS do marido com alguns vínculos
empregatícios, na condição de caseiro, nos períodos de 1º/8/2001 a
5/5/2005, 1º/7/2005 a 30/3/2006, 15/6/2006 a 30/4/2008, e como trabalhador
rural - serviços gerais, de 1º/10/2008 a 6/3/2010 e 1º/8/2013 em aberto.
- Todavia, a rigor, estas anotações contidas na CTPS do marido não
poderiam ser estendidas à autora, porque patenteada a pessoalidade da
relação de emprego, na forma da súmula nº 73 do TRF4 (vide supra),
além do fato de que a doutrina e jurisprudência entendem que o trabalho de
caseiro é caracterizado como trabalho urbano, pois, embora esteja próximo
a ambiente campesino, esse labor não se assemelha às atividades rotineiras
de um típico lavrador.
- Os depoimentos das testemunhas são no sentido de que desde que
conhecem a autora, ela sempre trabalhou na roça, em sítios onde o marido
trabalhava. Como se vê, tal prova não é bastante para patentear o efetivo
exercício de atividade rural da autora. Não souberam contextualizar
temporariamente, nem quantitativamente seu trabalho, além do fato de que
o marido trabalhou como empregado, principalmente na qualidade de caseiro.
- Frise-se que a autora tem um único vínculo em CTPS, mas se trata de
labor urbano, como empregada doméstica, no interstício de 1º/6/2006 a
30/4/2008. Cumpre salientar que tal trabalho, ainda que tenha se dado em
estabelecimento rural, não constitui o trabalho rural e sim urbano.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada
a faina rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade,
nos moldes do entendimento manifestado no RESP 1.354.908, sob o regime de
recurso repetitivo.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. MARIDO CASEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco ano...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. TRATORISTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 6/7/2010.
- Nos autos, consta cópia da certidão de casamento - celebrado em 2/9/1978
- e CTPS do autor com vários vínculos empregatícios rurais, nos períodos
de 1º/11/1997 a 30/4/1997, 1º/3/2000 a 31/7/2002, 1º/6/2003 a 23/9/2003,
30/9/2003 a 1º/2/2008, 2/6/2008 a 31/3/2010 e 4/5/2011 em aberto. (f. 9/14
e CNIS de f. 49/53).
- O fato do autor ter trabalhado como tratorista na Fazenda Santo Reis,
entre 2/6/2008 e 31/3/2010, não lhe retira o direito à aposentadoria
concedida, porque o labor é essencialmente de natureza rural, porque a
empresa dedicava-se à atividade eminentemente rural. Ele lida com a terra,
com o plantio, não transporta coisas ou pessoas; diferente do motorista,
que atua no transporte em função tipicamente urbana. O trator há de ser
considerado em sua natureza: instrumento de trabalho de natureza rural.
- A prova testemunhal, de forma plausível e verossímil, confirmou que o
autor trabalhou na roça durante muitos e muitos anos, estando esclarecida
pormenorizadamente na r. sentença, cujo conteúdo neste pormenor perfilho.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a
faina rural exigida no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. TRATORISTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de at...