PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. O segurado faz jus ao cômputo como tempo de serviço, para fins
previdenciários, do período em que exerceu atividade urbana, abrangida
pela Previdência Social, comprovado por sentença trabalhista.
2. Cumpridos os requisitos legais, a segurada faz jus à concessão da
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, devendo ser observado o
disposto nos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
3. Reexame necessário e apelação do INSS não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. O segurado faz jus ao cômputo como tempo de serviço, para fins
previdenciários, do período em que exerceu atividade urbana, abrangida
pela Previdência Social, comprovado por sentença trabalhista.
2. Cumpridos os requisitos legais, a segurada faz jus à concessão da
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, devendo ser observado o
disposto nos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
3. Reexame necessário e apelação do INSS não...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Termo inicial do benefício fixado na data da entrada do requerimento
administrativo (art. 54 c.c art. 49, II, da Lei n.º 8.213/91).
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (a...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações
em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência,
enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos
destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada insalubre em grau
médio (Anexo 14, NR 15, Portaria 3214/78).
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
6. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
7. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada po...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E
PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
- Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
- Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E
PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto aos juros de...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM E ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
1. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para
fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado
não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que
efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as
contribuições respectivas.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. É insalubre o trabalho exercido, de forma habitual e permanente, como
motorista de caminhão e de carga (Decreto nº 83.080/79).
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
6. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
7. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento), a incidir
sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício
e a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
10. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM E ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
1. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para
fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado
não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que
efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as
contribuições respectivas.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condiçõe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios,
arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85
do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de
exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
3. Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios,
arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85
do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspe...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração é sanar contradição, omissão,
obscuridade e, ainda, erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil.
II - Em que pese o acórdão embargado não tenha se manifestado sobre a
decadência, o fato é que esta não ocorreu. Com efeito, o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi efetivamente concedido
em 04.12.1998, conforme carta de concessão, sendo que o ajuizamento da
presente ação se deu em 25.06.2008. Desse modo, não há que se falar em
decadência do direito do autor de pleitear a revisão da sua aposentadoria,
uma vez que não transcorreu prazo superior a 10 (dez) anos previsto no
artigo 103 da Lei 8.213/1991.
III - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98,
do E. STJ).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos,
sem alteração do resultado do julgamento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração é sanar contradição, omissão,
obscuridade e, ainda, erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil.
II - Em que pese o acórdão embargado não tenha se manifestado sobre a
decadência, o fato é que esta não ocorreu. Com efeito, o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi efetivamente concedido
em 04.12.1998, conforme carta de concessão, sendo que o ajuizamento da
presente ação se deu em 25.06.2008. Desse modo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO DA
LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
II - O objeto da ação se restringe à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença a partir de 28.06.2011,
sendo que o pedido de concessão de benefício para o período de 16.12.2010
a 16.06.2011 pode ser caracterizado como verdadeira inovação da lide,
o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
III - Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO DA
LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
II - O objeto da ação se restringe à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença a partir de 28.06.2011,
sendo que o pedido de concessão de benefício para o período de 16.12.2010
a 16.06.2011 pode ser caracterizado como verdadeira inovação da lide,
o...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2255485
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO
PELO INSS. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Em sede administrativa, o recorrente alega ter formulado pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição, que foi indeferido, por meio da
resposta do INSS de fls. 19/20.
2 - Interposto o recurso direcionado à Junta de Recursos da Previdência
Social (fl. 21), diante da longa demora para a sua análise, ingressou com
esta demanda para obrigar o seu exame pela autarquia.
3 - Em consulta ao site da Previdência Social, consoante os extratos
anexados, que passam a integrar a presente decisão, verifica-se que o recurso
protocolado pela recorrente, com número de protocolo 35440.001253/2002-76,
já foi julgado pela Primeira Câmara de Julgamento, o que acarretou
a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de
objeto da demanda.
4 - Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora
prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO
PELO INSS. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Em sede administrativa, o recorrente alega ter formulado pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição, que foi indeferido, por meio da
resposta do INSS de fls. 19/20.
2 - Interposto o recurso direcionado à Junta de Recursos da Previdência
Social (fl. 21), diante da longa demora para a sua análise, ingressou com
esta demanda para obri...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA A ATIVIDADE HABITUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA
REVOGADA.
1.Trata-se de pedido de benefício previdenciário de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez.
2.O conjunto probatório indica que a incapacidade parcial e apontada no
laudo médico pericial não constitui impedimento ao desenvolvimento das
atividades habituais da autora (do lar). Inviável a concessão de auxílio
doença ou aposentadoria por invalidez.
3.Inversão do ônus da sucumbência.
4.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos a título
precário (REsp nº 1401560/MT).
5. Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA A ATIVIDADE HABITUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA
REVOGADA.
1.Trata-se de pedido de benefício previdenciário de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez.
2.O conjunto probatório indica que a incapacidade parcial e apontada no
laudo médico pericial não constitui impedimento ao desenvolvimento das
atividades habituais da autora (do lar). Inviável a concessão de auxílio
doença ou aposentadoria por invalidez.
3.Inversão do ônus da sucumbência.
4.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA
EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA
EM PARTE.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial no período de 17/03/1976 a 01/11/1978,
o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 50),
constando a exposição ao agente agressivo ruído de 91 dB(A), que, apesar
de não restar demonstrado o responsável técnico no período indicado, foi
constatado por responsável técnico no período de 1991 e 1999, suprindo a
ausência de responsável naquele período, vez que constatado não haver
mudanças no ambiente de trabalho entre os períodos em que o empregado
trabalhou e o período que foi elaborado o laudo, restando demonstrada
a atividade especial neste período, vez que o agente agressivo ruído
averiguado foi muito superior ao limite mínimo estabelecido pelos Decretos
nº 53.831/64 e nº 83.080/79, vigentes nos períodos.
4. Ao período de 28/04/1994 a 09/12/1997 em que o autor pretende o
reconhecimento da atividade especial apenas pelo enquadramento da atividade
desempenhada como motorista de transporte coletivo em empresa de transporte
urbano "Viação Ponte Alta Ltda." não faz jus ao reconhecimento do período
como atividade especial, visto que após 28/04/1995, início de vigência
da Lei nº 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação de o segurado
estar exercendo, efetivamente, determinada atividade considerada insalubre,
penosa ou perigosa, comprovada por formulário próprio (DSS 8030 ou SB 40)
e laudo técnico pericial ou PPP, para comprovação do agente ruído ou
calor e, nos presentes autos não foram apresentados documentos demonstrando
a exposição do autor a referidos agentes insalubre no período indicado.
5. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período
de 17/03/1976 a 01/11/1978, devendo ser convertido em tempo comum, com o
acréscimo de 1,40 (40%), acrescidos aos salários-de-contribuição que
compõem o cálculo da renda mensal inicial, para novo cálculo do benefício
a contar da data de entrada do requerimento administrativo do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
7. Sentença mantida em parte.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA
EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA
EM PARTE.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
co...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Para a comprovação do tempo de serviço, cumpre inicialmente observar que
o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social e, por seu turno, o
artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço
para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a
comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência
Social, na forma estabelecida em Regulamento.
2. No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à
vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo
55, porém, cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº
3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro
de 1991 como tempo de contribuição.
3. Ao reconhecimento de lapso laborado pela parte autora em atividade rural
nos períodos de 18/02/1968 a 30/09/1977 e de 12/09/1978 a 31/12/1978 e para
a comprovação do alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de
casamento (fls. 19), realizado em 03/11/1978, na qual o autor se declarou
lavrador, certificado de dispensa de incorporação (fls. 20), expedido em
27/12/1976, em que alega trabalho braçal, sendo corroborado por certidão
expedida pelo Ministério do exercito, em que atesta o trabalho agrícola
do autor na data do alistamento militar, título eleitoral (fls. 21 v.),
expedido em 23/06/1972, data em que se declarou lavrador, corroborado por
certidão expedida pelo cartório da 7ª Zona eleitoral. Apresentou ainda
declaração do exercício de atividade rural elaborado pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Campo Maior-PI (fls. 23), declarando o trabalho do
autor nos períodos indicados na inicial.
4. Faz jus o autor à revisão do seu benefício previdenciário para
reconhecer o tempo de serviço rural, nos períodos de 18/02/1968 a 30/09/1977
e de 12/09/1978 a 31/12/1978, a ser averbado pelo INSS e acrescido aos
períodos já reconhecidos administrativamente, para novo cálculo da renda
mensal inicial, a partir da data de entrada do requerimento em 05/09/2006,
devendo ser observada a prescrição quinquenal.
5. Apelação do INSS improvida.
6. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Para a comprovação do tempo de serviço, cumpre inicialmente observar que
o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social e, por seu turno, o
artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço
para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a
comprovação d...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. PROVA TESTEMUNHAL
INCONSISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, com base nas provas materiais e testemunhais entendo
que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/03/1975 a
31/12/1981, e de 15/03/1987 a 30/09/1987, devendo ser procedida à contagem
de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
2. E, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito
contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante,
visto que seriam necessários mais 15 (quinze) anos e 11 (onze) meses de
contribuição até a data do ajuizamento da ação (17/04/2013), conforme
exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
3. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a
aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço rural.
4. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. PROVA TESTEMUNHAL
INCONSISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, com base nas provas materiais e testemunhais entendo
que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/03/1975 a
31/12/1981, e de 15/03/1987 a 30/09/1987, devendo ser procedida à contagem
de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carên...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIGIA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 04/06/1990 a 15/03/1995, vez que exerceu a atividade de vigia, no setor de
segurança patrimonial, portando arma de fogo, a qual é equiparada a guarda,
enquadrada como especial com base no código 2.5.7 do Anexo III do Decreto
nº 53.831/64 (formulários SB-40/DSS- 8030, fl. 96).
- e de 23/10/1995 a 09/09/1998, vez que exerceu a atividade de vigia, no setor
de segurança patrimonial, fiscalizando a entrada e saída de veículos,
fazendo rondas no interior da empresa, portando arma de fogo, a qual é
equiparada a guarda, enquadrada como especial com base no código 2.5.7 do
Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (Perfil Profissiográfico Previdenciário,
fls. 97/98).
2. Portanto, reconheço como especiais os períodos de 04/06/1990 a 15/03/1995,
e de 23/10/1995 a 09/09/1998, devendo ser convertidos em atividade comum.
3. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a
aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço
especial.
4. Apelação do INSS improvida.
5. Remessa oficial não conhecida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIGIA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 04/06/1990 a 15/03/1995, vez que exerceu a atividade de vigia, no setor de
segurança patrimonial, portando arma de fogo, a qual é equiparada a guarda,
enquadrada como especial com base no código 2.5.7 do Anexo III do Decreto...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a
concessão do benefício pleiteado.
- Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não u...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a
concessão do benefício pleiteado.
- Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A so...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. TRABALHADOR RURAL. CORTE
DE CANA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial, para
comprovar o exercício da atividade especial, visto que o autor carreou os
perfis profissiográficos previdenciários, o que afasta a necessidade de
deferimento de nova prova técnica. Além do que, incumbe à parte instruir
a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações,
nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a
concessão do benefício pleiteado, a contar da data da citação.
- Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas
processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. TRABALHADOR RURAL. CORTE
DE CANA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial, para
comprovar o exercício da atividade especial, visto que o autor carreou os
perfis profissiográficos previdenciários, o que afasta a necessidade de
deferimento de nova prova técnica. Além do que, incumbe à parte instruir
a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações,
nos termos do artigo 434, do n...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE
APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL
POR MAIS DE VINTE ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença
seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A presente demanda foi ajuizada em 13 de março de 2013 e o aludido óbito,
ocorrido em 30 de agosto de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que Pedro
Cardoso era titular de aposentadoria por idade - trabalhador rural - NB
41/0564342246, desde 23 de outubro de 1992, cuja cessação decorreu de seu
falecimento.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável,
o qual foi corroborado pelos depoimentos de três testemunhas, que afirmaram
terem vivenciado o vínculo marital entre ela e Pedro Cardoso, por terem
sido moradores do mesmo, na zona rural de Apiaí - SP, sabendo que eles
estiveram juntos por mais de vinte anos, situação que se estendeu até a
data do falecimento do segurado.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo
o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação
à companheira.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE
APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL
POR MAIS DE VINTE ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR URBANO. REGISTRO
EM CTPS. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o
trabalho ora urbano comum ora especial especificado na inicial, para somado
aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS
possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram
o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova.
- Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação,
assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz
apenas complementá-las, se entender necessário.
- Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece
a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório
dos autos e, não segundo a sua convicção íntima.
- Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do
empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade
que macule o vínculo empregatício de 01/12/1976 a 28/04/1977, portanto,
devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade urbana à especial convertida
em comum aos lapsos temporais comprovados nos autos, tendo como certo que
somou mais de 35 anos de tempo de serviço, fazendo jus à aposentação.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
desta decisão.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da parte autora provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR URBANO. REGISTRO
EM CTPS. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o
trabalho ora urbano comum ora especial especificad...