PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a
qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância
com os documentos de fls. 176/181, bem como extrato do CNIS à fl. 62 e
Declaração de fl. 42.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora,
portadora de cardiopatia grave e transtornos psiquiátricos, com CID F41.0,
transtornos fóbicos, F41.2, transtorno ansioso misto e depressivo e F33,
transtorno depressivo recorrentes, está incapacitada total e permanentemente,
indicando o início da incapacidade em 04/03/2010 (fls. 276/284).
4. Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que a parte
autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde
a cessação indevida (03/02/2012), bem como à conversão em aposentadoria
por invalidez a partir da realização da perícia (24/06/2015) data na qual
foi reconhecida a incapacidade total e permanente, conforme corretamente
explicitado na sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restar...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REIMPLANTAÇÃO - CANCELAMENTO INDEVIDO -
REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS
- CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Revela-se cristalino dos autos que a cessação do benefício de
aposentadoria por invalidez, ocorrida em 24.06.2014, deu-se de forma indevida,
fazendo jus o autor ao seu restabelecimento, sendo irreparável a r. sentença
monocrática, posto que não houve sua recuperação.
III-O termo inicial da benesse deve ser mantido a contar da data de sua
cessação (24.06.2014), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título
de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
IV-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V-As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I,
da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas
judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente
providas.
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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REIMPLANTAÇÃO - CANCELAMENTO INDEVIDO -
REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS
- CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Revela-se cristalino dos autos que a cessação do benefício de
aposentadoria por invalidez, ocorrid...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Em que pese a conclusão pericial, entendo que contando a autora conta
atualmente com 66 anos de idade, parca instrução, tendo sido trabalhadora
braçal, inferindo-se do laudo pericial o agravamento de seu estado de
saúde após a refiliação previdenciária, já que portadora de moléstias
de início insidioso, é irreparável a r. sentença que lhe concedeu o
benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade
de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando preenchidos
os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de
sua qualidade de segurada.
III- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo
decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 CPC/2015.
IV-O termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar
da data da citação (12.12.2012), ocasião em que o réu tomou ciência da
pretensão da autora, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título
de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
V-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de
2015, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis
que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Em que pese a conclusão pericial, entendo que contando a autora conta
atualmente com 66 anos de idade, parca instrução, tendo sido trabalhadora
braçal, inferindo-se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. CALOR. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA
MANTIDA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido. A parte autora, na atividade de
operador de forno, estava exposta ao calor de 28,8ºC, de modo habitual e
permanente. O item 2.0.4 do Decreto n. 2.172/97 estabelece a especialidade
dos trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância
estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a
concessão do benefício pleiteado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. CALOR. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA
MANTIDA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido. A parte autora, na ativ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STF.
I - Tratando-se de pleito pelo reconhecimento de tempo de serviço especial
e de conversão de benefício para aposentadoria especial, inarredável
a conclusão de que o autor pretende questionar o ato de concessão da
aposentadoria, pelo que incide o prazo decadencial legal.
II - Decurso do prazo previsto no artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, razão
pela qual se operou a decadência do direito à revisão.
III - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos
termos do art.85, §8º, do CPC/2015, ficando suspensa a sua exigibilidade,
por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, em
observância ao disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STF.
I - Tratando-se de pleito pelo reconhecimento de tempo de serviço especial
e de conversão de benefício para aposentadoria especial, inarredável
a conclusão de que o autor pretende questionar o ato de concessão da
aposentadoria, pelo que incide o prazo decadencial legal.
II - Decurso do prazo previsto no artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, razão
pela qual se operou a decadência do direito à revisão.
III - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos
termo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSENTE
OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- No caso dos autos, inexiste a omissão alegada. Nesse sentido, basta
a simples leitura do agravo para concluir que até a data do ajuizamento
da ação (9/2/2009) a parte autora não havia completado 35 anos para a
aposentadoria por tempo de contribuição integral, nem o requisito etário
para a concessão da aposentadoria na modalidade proporcional, por ter
nascido em 30/6/1962.
- inaplicável o cômputo de períodos posteriores ao ajuizamento da ação,
nos termos requerido (artigo 462 do CPC/73), tendo em vista que o fato
superveniente deve guardar pertinência com a causa de pedir e o pedido inicial
(Recurso Especial nº 1.420.7000-RS - Min. Mauro Campbell Marques - Dje em
28/05/2015). Outrossim, o referido pleito ensejaria a análise de períodos
e condições não apreciadas pelo agente autárquico, providência que hoje
encontra óbice nos termos do que foi julgado no RE n. 631.240, de 3/9/2014.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSENTE
OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- No caso dos autos, inexiste a omissão alegada. Nesse sentido, basta
a simples leitura do agravo para concluir que até a data do ajuizamento
da ação (9/2/2009) a parte autora não havia completado 35 anos para a
aposentadori...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao
apelo do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por não conhecer do reexame necessário
e dar parcial provimento ao apelo do INSS.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros
de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio
do tempus regit actum.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao
apelo do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscurida...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada
no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
IV- Matéria preliminar acolhida. No mérito, apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência míni...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada
no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos. Ficou demonstrado, ainda,
que a incapacidade laborativa remonta à época em que o autor detinha a
qualidade de segurado.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que
se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela
parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento
do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual
o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u.,
DJe 18/12/15).
VII- Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuiçõ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A incapacidade total e temporária ficou plenamente demonstrada pela
perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedido
o auxílio doença à parte autora.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária....
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
INTEMPESTIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Não conheço do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523,
§1.º, do Código de Processo Civil.
II- Com efeito, o recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro
do prazo fixado em lei. Caso não seja exercido o direito de recorrer dentro
deste, operar-se-á a preclusão temporal. Na hipótese em exame, tendo a
R. sentença sido disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 6/9/13
(fls. 182), sexta-feira, considera-se data da publicação o primeiro dia
útil subsequente, e, portanto, a contagem do prazo iniciou-se em 10/9/13,
terça-feira, e findou-se em 24/9/13, terça-feira. O recurso, no entanto,
foi interposto somente em 23/10/13 (fls. 193), donde exsurge a sua manifesta
extemporaneidade, nos termos dos arts. 506, inc. II e 508 do CPC/73.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora não
conhecida. Agravo retido não conhecido. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
INTEMPESTIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Não conheço do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523,
§1.º, do Código de Processo Civil.
II- Com efeito, o recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro
do prazo fixado em lei. Caso não seja exercido o direito de recorrer dentro
deste, operar-se-á a preclusão temporal. Na hipótese em exame, tendo a
R. sentença sido disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 6/9...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. A NÃO REALIZAÇÃO
DA PROVA PERICIAL DECORRE DA INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA SOBRE OS
PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL RECLAMADOS PELA AUTORA. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR NÃO VERIFICADA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO
INSS. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM PARTE DOS PERÍODOS DESCRITOS
NA EXORDIAL. PROVA TÉCNICA DA SUJEIÇÃO CONTÍNUA DA AUTORA A AGENTES
BIOLÓGICOS. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO
DA BENESSE ALMEJADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Cerceamento de defesa não caracterizado. O indeferimento do pedido de
realização de prova técnica pericial decorreu da coisa julgada material
incidente sobre os períodos de labor especial reclamados pela autora,
posto que os mesmos já haviam sido objeto de apreciação judicial em feito
acobertado pelo trânsito em julgado.
II - Falta de interesse de agir da parte autora não verificado, haja vista
a impugnação de mérito veiculada pela autarquia federal, rechaçando as
pretensões da segurada.
III - Exposição habitual e permanente da segurada a agentes biológicos,
tais como, vírus, bactérias, protozoários e fungos, nos termos definidos
pelo código 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º
53.831/64, bem como no código 1.3.4 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79
e no código 3.0.1 do anexo IV do Decreto n.º 2.172/97.
IV - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da
aposentadoria especial. Improcedência de rigor.
V - Mantidos os termos da r. sentença para fixação das custas e honorários
advocatícios, em face da ausência de impugnação recursal específica.
VI - Apelos da parte autora e do INSS desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. A NÃO REALIZAÇÃO
DA PROVA PERICIAL DECORRE DA INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA SOBRE OS
PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL RECLAMADOS PELA AUTORA. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR NÃO VERIFICADA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO
INSS. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM PARTE DOS PERÍODOS DESCRITOS
NA EXORDIAL. PROVA TÉCNICA DA SUJEIÇÃO CONTÍNUA DA AUTORA A AGENTES
BIOLÓGICOS. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO
DA BENESSE ALMEJADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Cerceamento de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53, DA LEI N.º 8.213/91. ENQUADRAMENTO LEGAL DOS OFÍCIOS DE CORTADOR
DE CANA-DE-AÇÚCAR E TORNEIRO MECÂNICO. COMPROVAÇÃO TÉCNICA DA
SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO E HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL NOS PERÍODOS
EM QUE A SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS OCORREU EM NÍVEIS INFERIORES AO
PARÂMETRO LEGAL VIGENTE. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Enquadramento legal das atividades profissionais relacionadas ao cultivo e
corte de cana-de-açúcar e de torneiro mecânico. Previsão expressa contida,
respectivamente, no item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64 e no código 2.5.3
do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
II - Comprovação técnica da sujeição do segurado ao agente agressivo
ruído e hidrocarbonetos aromáticos em parte dos períodos reclamados.
III - Impossibilidade de reconhecimento de atividade especial em períodos
em que a prova técnica indica a sujeição do segurado a níveis sonoros
inferiores ao parâmetro legal vigente à época da prestação do
serviço. Reforma parcial do julgado.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de
serviço comum, a teor da previsão contida no art. 70 do Decreto n.º
3.048/99. Precedentes.
V - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do
requerimento administrativo. Tutela antecipada tornada definitiva.
VI - Mantidos os termos da r. sentença para fixação da verba honorária,
em face da ausência de impugnação recursal específica.
VII - Necessária adequação dos critérios de incidência dos consectários
legais ao regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, em vigor, à época da execução do julgado.
VIII - Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53, DA LEI N.º 8.213/91. ENQUADRAMENTO LEGAL DOS OFÍCIOS DE CORTADOR
DE CANA-DE-AÇÚCAR E TORNEIRO MECÂNICO. COMPROVAÇÃO TÉCNICA DA
SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO E HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL NOS PERÍODOS
EM QUE A SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS OCORREU EM NÍVEIS INFERIORES AO
PARÂMETRO LEGAL VIGENTE. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Enquadramento legal das atividades profissionais relacionadas ao cultivo e
corte de cana-de-açúcar e de torneiro mecânico. Pr...
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente,
que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em
recorrer relativamente à correção monetária e juros de mora, uma vez
que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. O
Juízo a quo determinou a observância da Resolução nº 134/10 do C. CJF,
a qual prevê justamente a incidência da Lei nº 11.960/09 na atualização
monetária e juros. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior
ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum
proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem
o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais -
Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir
efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma,
concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma
vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória. O
perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar
do benefício aliado à idade avançada da parte autora, motivo pelo qual
entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos
efeitos da tutela.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado no dia seguinte
à data da cessação do auxílio doença.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No
mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente,
que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em
recorrer relativamente à correção monetária e juros de mora, uma vez
que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. O
Juízo a quo determinou a observância da Resolução nº 134/10 do C. CJF,
a...
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO DA
AUTARQUIA PARCIALMENTE CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a
mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida
nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor
Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto,
pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a
interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer"
(in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A incapacidade total e temporária ficou plenamente demonstrada pela
perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedido
o auxílio doença.
IV- Tendo em vista ter ficado caracterizada nos autos a incapacidade total
e temporária da parte autora, não é devida, por ora, a sua reabilitação
profissional, diante da possibilidade de recuperação para o exercício de
sua atividade habitual de trabalhador rural.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Cumpre ressaltar que os valores pagos
por força da antecipação dos efeitos da tutela, até a data da prolação
da sentença, devem ser incluídos no cálculo dos honorários advocatícios.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente
provida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO DA
AUTARQUIA PARCIALMENTE CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a
mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida
nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor
Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve,...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Constam dos autos: certidão de nascimento da autora, nascida em 15.05.1953;
certidão de óbito de Francisco Carlos Dona, companheiro da autora, ocorrido
em 13.10.2012, constando como causa da morte "choque séptico, pneumonia
aspirativa, estenose esôfago, massa tumoral esofagena" - o falecido foi
qualificado como separado judicialmente, com 62 anos de idade, residente na
rua Professor João Malafronte, 80 - Lorena - SP (foi declarante a filha da
autora e do de cujus Carla Regina Dona Mançano); certidão de nascimento dos
filhos do casal em 07.02.1984 e 05.03.1987; certidão de casamento do falecido
com Sandra Terezinha Marchezoni realizado em 27.09.1969, com averbação de
separação consensual determinada por sentença proferida em 09.02.2000;
comprovantes de residência em nome da autora e do falecido no endereço
declarado na certidão de óbito datados de janeiro e setembro/2012; contrato
de prestação de serviços funerários assinado pelo falecido em 24.01.2011,
constando a autora como dependente; fotografias; comunicado de indeferimento
de pedido de pensão por morte requerido administrativamente em 31.10.2012.
- A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev em que se verifica
a existência de vínculo empregatício, em nome do falecido, mantido,
de 01.10.1997 a 12/1999; recolhimentos como contribuinte individual, de
forma descontínua, no período de 01/1985 a 09/2007, e que ele recebia
aposentadoria por tempo de contribuição desde 01.10.2007.
- Foram ouvidas testemunhas que confirmaram a união estável do casal.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião
da morte (fls.116). Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade
de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável
com o de cujus (certidão de nascimento de filhos do casal e documentos que
indicam a residência em comum). O início de prova material foi corroborado
pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Justifica-se, portanto, o
reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão
por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que o termo
inicial do benefício foi fixado na data do óbito (13.10.2012), não havendo
parcelas vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda
(21.05.2013).
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Reexame não conhecido.
- Apelo da Autarquia improvido. Mantida a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Constam dos autos: certidão de nascimento da autora, nascida em 15.05.1953;
certidão de óbito de Francisco Carlos Dona, companheiro da autora, ocorrido
em 13.10.2012, constando como causa da morte "choque séptico, pneumonia
aspirativa, estenose esôfago, massa tumoral esofagena" - o falecido foi
qualificado como separado judicialmente, com 62 anos de idade, residente na
rua Professor João Malafronte, 80 - Lorena - SP (foi declarante a filha da...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO URBANO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE.
I- Não deve ser conhecido o agravo retido, eis que violado o disposto no
art. 523, §1º, do Código de Processo Civil/73.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a
existência de início razoável de prova material, contemporânea à época
dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
III- In casu, não há nos autos início de prova material relativo ao
período pleiteado na petição inicial.
IV- Tendo em vista a improcedência do pedido de reconhecimento de atividade
urbana, fica prejudicada a análise da revisão da aposentadoria por tempo
de serviço.
V- Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 10% sobre o valor da
causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º,
do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS provida. Apelação da
parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO URBANO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE.
I- Não deve ser conhecido o agravo retido, eis que violado o disposto no
art. 523, §1º, do Código de Processo Civil/73.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a
existência de início razoável de prova material, contemporânea à época
dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
III- In casu, não há nos autos início de prova material relativo ao
período plei...
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RE
661.256. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o
controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida.
2 - Questiona a parte agravante a aplicabilidade de tese firmada pelo
plenário do C. Supremo Tribunal Federal em julgamento submetido à
repercussão geral, relativa à questão do direito à "desaposentação"
(RE n.º 661.256), porque, segundo alega, existe "distinção entre o caso
concreto (em julgamento) e o paradigma".
3 - Não merece ser acolhido o argumento de que o paradigma citado distingue-se
do caso em comento. Isso porque o evento que se pretende produzir na hipótese
dos autos - de renúncia à aposentadoria vigente, com a concessão de nova
aposentadoria - adequa-se ao instituto conhecido como "desaposentação",
amplamente tratado naquele paradigma, e ponto fulcral da tese já publicada
pela Suprema Corte.
4 - Além disso, como se sabe, não está o órgão julgador obrigado a
rebater todos os fundamentos trazidos pela parte, sendo-lhe facultado assumir
fundamento diverso para a solução dada ao conflito, inclusive à luz de
preceitos legais diferentes daqueles alegados. É o entendimento adotado no
julgado proferido pelo C. STJ.
5 - Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RE
661.256. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o
controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida.
2 - Questiona a parte agravante a aplicabilidade de tese firmada pelo
plenário do C. Supremo Tribunal Federal em julgamento submetido à
repercussão geral, relativa à questão do direito à "desaposentação"
(RE n.º 661.256), porque, segundo alega, existe "d...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil de 1973, já que a condenação não ultrapassa
o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
7. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
8. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
9. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
10. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil de 1973, já que a condenação não ultrapassa
o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser consi...