PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum,
de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia tendo sido
apresentado cópia dos extratos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS e da ficha de registro de empregado.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da
CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- As anotações de contrato de trabalho efetuadas pelo empregador no livro
de REGISTRO DE EMPREGADOS revelando que o autor foi funcionário de seu
estabelecimento no período por ele indicado na petição inicial constitui
prova material para o reconhecimento da atividade.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum,
de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia tendo sido
apresentado cópia dos extratos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS e da ficha de registro de empregado.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da
CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovaç...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não
ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria especial.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não
ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes fí...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi
requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º,
do Código de Processo Civil de 1973.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
-Agravo retido não conhecido. Reexame necessário e apelação do INSS
desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi
requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º,
do Código de Processo Civil de 1973.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruí...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
da sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Novo CPC.
- A pretensão formulada em juízo não qualifica o INSS como litigante de
má-fé, salvo se tivesse praticado alguma das condutas descritas no artigo
77 do Código de Processo Civil, o que não ficou efetivamente demonstrado
nos autos.
- No tocante à prescrição quinquenal e aos juros de mora, falta interesse
recursal à autarquia previdenciária, uma vez que a condenação se deu
nos termos do seu inconformismo.
- Apelação do INSS, em parte não conhecida e, na parte conhecida,
desprovida. Corrigido erro material, de ofício.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
- É firme a jurisprudência n...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/1...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. SENTENÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO
DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da
CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- A parte autora faz jus ao cômputo como tempo de serviço, para fins
previdenciários, do período em que exerceu atividade urbana, abrangida
pela Previdência Social, comprovado por sentença trabalhista, reconhecendo
vínculo empregatício e condenando o empregador ao pagamento das verbas
trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes
ao período reconhecido.
- Mantido o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da CF,
impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa
julgada produzida naquela demanda.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. SENTENÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO
DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da
CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 29, II, LEI DE
BENEFÍCIOS. MP 242. REFORMATIO IN PEJUS.
1. O artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela
Lei nº 9.876/99, previa que os benefícios de aposentadoria por invalidez,
aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente (art. 18, I,
alíneas a, d, e e h, Lei nº 8.213/91) deveriam ser calculados, com base
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo.
2. A partir da vigência do Decreto n.º 6.939/2009, podem ser objeto de
revisão os benefícios por incapacidade e as pensões deles derivadas,
com data de início a partir de 29.11.1999 (Lei n.º 9876/99), para
que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição no cálculo do benefício.
3. Em que pesem os fundamentos que embasaram a sentença recorrida, prevalece,
nesta E. Turma Julgadora, o entendimento no sentido de que não se aplica
a disciplina instituída na MP 242/05 aos benefícios concedidos sob sua
vigência, em razão dos efeitos das decisões liminares que lhe suspenderam
a eficácia, proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.473 DF
e 3.505 DF (Precedentes: AC 2009.03.99.006777-5/SP. Relator Des. Fed. Toru
Yamamoto. Publicado em 17/08/2016; AC 2007.61.83.003391-5/SP. Relator
Des. Fed. Toru Yamamoto. Publicado em 16/05/2016).
4. Por força do princípio da vedação a reformatio in pejus, haja vista o
entendimento predominante nesta E. Turma Recursal, deve ser mantida a sentença
recorrida a fim de que, a partir de 01/07/2005, seja revisto o auxílio -
doença da parte autora, nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. São devidas as diferenças desde a data de 01/07/05, momento em que foi
suspensa a eficácia da MP 242, não havendo que se falar em prescrição
quinquenal, vez que a ação foi ajuizamento dentro do prazo de 05 anos,
contados da concessão do benefício.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 29, II, LEI DE
BENEFÍCIOS. MP 242. REFORMATIO IN PEJUS.
1. O artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela
Lei nº 9.876/99, previa que os benefícios de aposentadoria por invalidez,
aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente (art. 18, I,
alíneas a, d, e e h, Lei nº 8.213/91) deveriam ser calculados, com base
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo.
2. A partir da vigência do Decreto n.º 6.939/2009, podem ser objet...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL,
AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Em que pesem as considerações esposadas na r. sentença, a percepção
do benefício assistencial de prestação continuada não obsta a propositura
de ação judicial, visando a concessão de benefício previdenciário mais
vantajoso.
2 - A regra insculpida no artigo 20, §4º, da Lei n. 8.742/93 apenas
proíbe o segurado do recebimento simultâneo de benefícios previdenciário
e assistencial, mas não impede que ele exerça o direito de opção pelo
benefício mais vantajoso.
3 - Do contrário, seria exigido do segurado que ele renunciasse previamente
ao seu único meio de subsistência, se sujeitasse à incerteza do desfecho
da demanda judicial e ainda permanecesse numa condição de escassez de
recursos até a entrega da tutela jurisdicional.
4 - A imposição de tal encargo para obter um pronunciamento judicial sobre o
mérito da pretensão do segurado não se mostra compatível com o princípio
da proporcionalidade e o dever de igualdade de tratamento entre as partes,
previsto no artigo 125, I, do Código de Processo Civil de 1973. Dessa
forma, caso demonstre o preenchimento dos requisitos para a percepção da
aposentadoria por invalidez, a autora pode optar por esse benefício, o qual
assegura o recebimento de abono anual, bem como a concessão de pensão por
morte aos seus dependentes.
5 - Entretanto, no que tange à comprovação do trabalho rural, careciam estes
autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou
o pedido posto na inicial sem a oitiva de testemunhas que corroborassem
o início de prova material que acompanha a petição inicial, a saber:
Carteira de trabalho da autora, na qual constam vínculos de trabalho como
rurícola, no período de 30/7/1986 a 13/12/1986, de 10/6/1988 a 20/6/1988
e de 22/1/1991 a 12/12/1992 (fls. 14/15).
6 - Assim, deve-se reconhecer a nulidade do feito por cerceamento de defesa
da demandante ante a ausência de prova indispensável para a aferição da
prestação efetiva de trabalho rural no momento da eclosão da incapacidade
laboral.
7 - Entendo que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso
esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde
da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 130 do Código de Processo Civil
de 1973 (g.n.): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo
as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
8 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova
indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz
legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a
parte autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito
(fls. 8).
9 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva
de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a
constatação da existência, ou não, de vinculação da parte autora,
como segurada especial, à Previdência Social no momento de eclosão
da incapacidade laboral, a fim de aferir eventual direito ao benefício
vindicado.
10 - Por derradeiro, caberá ao MM. Juízo de 1º grau de jurisdição também
determinar a realização de laudo pericial, para aferir a existência e o
início da incapacidade laboral.
11 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL,
AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Em que pesem as considerações esposadas na r. sentença, a percepção
do benefício assistencial de prestação continuada não obsta a propositura
de ação judicial, visando a concessão de benefício previdenciário mais
vantajoso.
2 - A regra insculpida no artigo 20, §4º, da Lei n. 8.742/93 apenas
proíbe o segurado do recebimento simultâneo de benefícios previdenc...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA
TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL PELA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 50
C/C 142 DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - Ante a evidente iliquidez do decisum, proferido sob a égide do CPC/73,
cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal
de Justiça.
2 - A sistemática de cálculo do artigo 143, da Lei nº 8.213/91, foi prevista
pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que,
na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas
nas lides rurais; realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova
acerca do tempo efetivamente laborado.
3 - No caso, embora tenha o autor trabalhado predominantemente como rurícola,
seus vínculos foram formalmente registrados, perfazendo o total de oito
anos e um dia de serviço, conforme se pode defluir do "resumo de documentos
para cálculo de tempo de serviço", constante do processo administrativo
carreado aos autos pelo INSS.
4 - Considerando-se que o autor completou a idade necessária para a
aposentadoria em 12 de abril de 1997, o que lhe exigiria o cumprimento de
carência correspondente a 96 meses, é possível defluir que o requisito
previsto no artigo 142, da Lei nº 8.213/91, restou devidamente cumprido.
5 - Reconhecimento do alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas
antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da ação.
6 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8 - Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas
por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser
fixada moderadamente.
9 - O INSS é isento de custas processuais, nos termos do artigo 4º, inciso
I, da Lei nº 9.289/96, arcando, no entanto, com eventuais despesas, desde
que efetivamente comprovadas nos autos, porquanto concedido o benefício da
justiça gratuita à parte autora.
10 - Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa necessária tida por
interposta parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA
TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL PELA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 50
C/C 142 DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - Ante a evidente iliquidez do decisum, proferido sob a égide do CPC/73,
cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal
de Justiça.
2 - A sistemática de cálculo do artigo 143, da Lei nº 8.213/91, fo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO
STJ. ART. 462 DO CPC/1973. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO
INICIAL ALTERADO. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO.
1. Julgamento dos embargos de declaração por determinação do STJ.
2. Conforme previsto no art. 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC 2015) se,
depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou
extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo
em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de
proferir a sentença.
3. Computando-se o período de atividade rural homologado por sentença
transitada em julgado (fls. 15/15vº), acrescido aos demais períodos
incontroversos registrados em CTPS e constantes do sistema CNIS até a
data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 29 anos, 05 meses e 01 dia,
insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional.
4. Cumpriu o período adicional de 10 meses, conforme exigência do art. 9º da
EC nº 20/98, mediante inclusão dos recolhimentos previdenciários efetuados
após o ajuizamento da ação (07/2000 a 12/2000, 05/2001 a 06/2001 e 10/2001
a 11/2001) e contribuições vertidas ao RGPS até 07/11/2003 totalizando 30
anos, 03 meses e 09 dias, suficientes ao tempo de serviço exigido nos arts. 52
e 53 da Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
5. O autor cumpriu os requisitos legais para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional apenas em 07/11/2003,
momento em que atingiu o período adicional exigido pela EC nº 20/98.
6. A verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% sobre
o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§
2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Benefício
mantido. Alteração do termo inicial do benefício.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO
STJ. ART. 462 DO CPC/1973. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO
INICIAL ALTERADO. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO.
1. Julgamento dos embargos de declaração por determinação do STJ.
2. Conforme previsto no art. 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC 2015) se,
depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou
extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo
em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no mom...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEVIDO. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA
REVOGADA.
1.Trata-se de pedido de benefício previdenciário de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez.
2.O conjunto probatório indica que a incapacidade parcial e
permanente apontada no laudo médico pericial não constitui impedimento
ao desenvolvimento da atividade laboral habitual da autora. Inviável a
concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
3.Inversão do ônus da sucumbência.
4.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos a título
precário (REsp nº 1401560/MT).
5.Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEVIDO. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA
REVOGADA.
1.Trata-se de pedido de benefício previdenciário de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez.
2.O conjunto probatório indica que a incapacidade parcial e
permanente apontada no laudo médico pericial não constitui impedimento
ao desenvolvimento da atividade laboral habitual da autora. Inviável a
concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
3.Inversão do ônus da sucumbência.
4.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores rece...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA
TESTEMUNHAL, IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido sob fundamento da inexistência
de prova documental do exercício de atividade rural pela demandante. Tal
fato, a princípio, seria suficiente para manutenção do julgado.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, a realização da prova
testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade
de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova documental,
ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
- A prova oral, contudo, não foi produzida nos autos. Em que pese a
apresentação do rol de testemunhas pela parte autora na inicial e o
requerimento expresso de designação de audiência para a sua oitiva,
o magistrado a quo proferiu sentença sem oportunizar a produção de tal
modalidade de prova, malferindo, assim, os princípios do contraditório e
da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição
Federal.
- Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da
ausência de produção de prova oral, a anulação do processo, a partir da
contestação, é medida que se impõe, a fim de que, oportunizada a prova,
seja prolatada nova sentença.
- Anulação da sentença ex officio. Determinação de retorno dos autos
ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. Apelação da
parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA
TESTEMUNHAL, IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido sob fundamento da inexistência
de prova documental do exercício de atividade rural pela demandante. Tal
fato, a princípio, seria suficiente para manutenção do julgado.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, a realização da prova
testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade
de comprovação da ativid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM
PARTE. FRENTISTA. HIDROCARBONETO. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO
PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a
concessão do benefício pleiteado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM
PARTE. FRENTISTA. HIDROCARBONETO. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO
PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial parcialmente recon...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial não reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a concessão do benefício pleiteado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial não reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriz...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. OBSERVÂNCIA DA REMESSA
OFICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
V - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. OBSERVÂNCIA DA REMESSA
OFICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambo...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, porque foram carreadas
aos autos as provas necessárias à comprovação das alegações. Não
houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido,
conforme dados do CNIS. Na data do requerimento, também já estava cumprida
a carência.
IV - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque
o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das
provas. De acordo com os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, na data da elaboração da citada perícia médica (14/07/2015) o(a)
autor(a) estava em gozo de auxílio-doença concedido administrativamente
(DIB 19/05/2015), ou seja, a própria autarquia-ré reconheceu a existência
de quadro incapacitante. Ademais, os elementos dos autos (fls. 25/48)
demonstram que não houve melhora do quadro clínico a justificar a cessação
administrativa.
V - Termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação
administrativa, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VII - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
IX - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
X - Preliminar rejeitada. Apelação provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, porque foram carreadas
aos autos as provas necessárias à comprovação das alegações. Não
houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
II - Para a concessão d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1.São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte
autora juntou cópia da certidão de casamento ocorrido em 14/12/1957, na
qual consta a sua profissão como lavrador (fl. 10); cópia de duas carteiras
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iepê, datadas de 11/10/1984 e
11/01/1988 (fls. 11/12) e cópia da CTPS, onde aparece um vinculo trabalhista
rural junto à Uraci Ciciliato e Outros, localizado na Água do Queixada,
no Município de Cândido Mota (fl. 15).
3. Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas confirmaram
a qualidade de trabalhador rural da parte autora, bem como que sempre laborou
no campo, sendo afirmado por uma das testemunhas, que nos últimos 40 anos
que o conhecia, teria visto o autor diversas vezes laborando na roça.
4. O sr. Perito, em perícia realizada em 01/11/2007, concluiu: "Trata-se
de periciando com idade avançada e que apresenta deformidades em aparelho
osteoarticular que o incapacitam de exercer atividade laboral que lhe permita
o sustento. Tais deformidades são de caráter total e permanente, não se
podendo estabelecer o tempo em que foram adquiridas. " (fls. 56/59).
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do
sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir da data da citação,
conforme corretamente explicitado na sentença.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
8. Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado
ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
9. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1.São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte
autora juntou cópia da certidão de casamento ocorrido em 14/12/1957, na
qual consta a sua profissão como lavrador (fl. 10); cópia de duas carteiras
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente acerca da
constitucionalidade do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99
(ADI - MC2.111 DF, Min. Sydney Sanches).
2. Na decisão proferida pelo Pretório Excelso, restou consignado que
o Art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação
dada pela EC 20/98, dispõe apenas sobre os requisitos para a concessão
de aposentadoria, remetendo "aos termos da lei" a definição de seu
montante (Art. 201, caput e § 7°). Assim, não há que se falar em
incompatibilidade entre a exigência da idade mínima para a concessão de
aposentadoria proporcional, nos termos do Art. 9° da Emenda, e a adoção
do critério "idade", para efeito de cálculo do fator previdenciário, e,
por consequência, para a fixação do valor da renda mensal inicial.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente acerca da
constitucionalidade do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99
(ADI - MC2.111 DF, Min. Sydney Sanches).
2. Na decisão proferida pelo Pretório Excelso, restou consignado que
o Art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação
dada pela EC 20/98, dispõe apenas sobre os requisitos para a concessão
de aposentadoria, remetendo "aos termos da lei" a definição de seu
montante (Art. 201, caput e § 7°). Assim, não há que se falar em
incompat...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. Não comprovada à incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. Não comprovada à incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. Apelação da parte autora não provida.