PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO
PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a
concessão do benefício pleiteado.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO
PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A so...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar
a decisão impugnada.
O direito ao benefício não se sustenta, porquanto a autora laborou na faina
campesina até o ano de 1976 e não adimplia os requisitos à obtenção da
aposentadoria sob a égide do Direito pretérito, posto que não atendia à
peculiar condição de arrimo de família.
- Agravo interno improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar
a decisão impugnada.
O direito ao benefício não se sustenta, porquanto a autora laborou na faina
campesina até o ano de 1976 e não adimplia os requisitos à obtenção da
aposentadoria sob a égide do Direito pretérito, posto que não atendia à
peculiar condição de arrimo de família.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. MODIFICAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA E DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Ab initio, insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à
remessa oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada
em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que o autor
sofreu lesão raquimedular cervical e apresentava impotência funcional
irreversível, impondo o uso de bengala. Disse que o requerente é portador
de deficiência física definitiva e invalidez plena desde acidente sofrido
em 28/02/2012.
- Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de
aposentadoria por invalidez ao demandante.
- Quanto ao termo inicial, deve ser fixado no dia seguinte à cessação
administrativa do auxílio-doença do autor, ocorrida em 02/09/2013, porquanto
ficou demonstrado nos autos que sua invalidez já existia naquela data,
sendo indevida a descontinuidade do pagamento do benefício.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Quanto à verba honorária, em que pese o trabalho desempenhado pelo
patrono do autor, a percentagem se afigura excessiva e deve ser diminuída,
nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, de 15% (quinze por cento) para 10%
(dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ.
- Em relação às despesas processuais, são elas devidas, à observância
do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27 do
Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da
parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência
judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação
da autarquia federal à respectiva restituição.
- Remessa oficial não conhecida. Apelo da parte autora provido. Apelação
do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. MODIFICAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA E DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Ab initio, insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à
remessa oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada
em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que o autor
sofreu lesão...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. RE CURSO
IMPROVIDO.
- O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material
para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente
testemunhal.
- No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça
sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de
serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento
mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal
período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. Inteligência da
Súmula nº 577.
- É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento
mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal
colhida sob o contraditório.
- Objetivando comprovar o alegado, a parte autora juntou: cópia da cédula
de identidade e do CPF (fl. 08); cópia da CTPS (fls. 11/17); guias de
recolhimento ao INSS (fls. 17/22).
- Os documentos juntados pela parte autora são frágeis para caracterizar
início de prova material.
- Ausente prova material, a prova testemunhal é, por si só, insuficiente
à necessária comprovação do prazo de carência, conforme entendimento
compendiado na Súmula nº 149 do E.STJ.
- Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
- Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. RE CURSO
IMPROVIDO.
- O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material
para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente
testemunhal.
- No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça
sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de
serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento
mais antigo juntado aos autos como início de prova material, des...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA
ATIVIDADE HABITUAL.
- Ab initio, verifica-se, por meio de consulta ao CNIS que a parte autora
efetuou recolhimentos à Previdência Social, em períodos descontínuos,
da competência de janeiro/06 a agosto/16 (fls. 17), tendo ingressado com
a presente ação em 23/08/16, portanto, em consonância com o art. 15,
inciso II, da Lei 8213/91.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 18/01/17,
concluiu que no momento do exame pericial, a demandante era portadora de
diabetes mellitus tipo II, hipertensão arterial, osteodiscoartrose da coluna
cervical e lombar, tendinopatia em ombro esquerdo e depressão.
- Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou que a
proibição ao trabalho se restringe apenas a atividades que exijam esforço
físico, o que não é o caso, tendo em vista tratar-se de dona de casa.
- Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma
total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em
aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença.
- Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA
ATIVIDADE HABITUAL.
- Ab initio, verifica-se, por meio de consulta ao CNIS que a parte autora
efetuou recolhimentos à Previdência Social, em períodos descontínuos,
da competência de janeiro/06 a agosto/16 (fls. 17), tendo ingressado com
a presente ação em 23/08/16, portanto, em consonância com o art. 15,
inciso II, da Lei 8213/91.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 18/0...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE DO
LAUDO. DESNECESSIDADE. AGENTE NOCIVO "RUÍDO". EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL - EPI. FONTE DE CUSTEIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial .
- Fixado o termo inicial do benefício em 26/09/2003 e proposta a ação em
01/03/2011, observa-se que há parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio
que antecedeu a propositura da ação, de forma que a prescrição quinquenal
deve ser observada .
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após
pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
- Deve ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade
do PPP ou laudo para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto
porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica
faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais
agressivas do que quando da execução dos serviços.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da
aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia
fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de
benefício criado diretamente pela Constituição.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído , faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis
até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O autor juntou os formulários DSS 8030 e laudo pericial (fls. 51/52 do
processo administrativo) - período de 16/04/1985 a 28/05/2003 - empresa
Pentes Americana Ltda - sujeição a ruído de 86 dB (A).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1999. Precedentes.
- Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo pois, desde
aquele momento, já cumpridos os requisitos para concessão do benefício.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Honorários mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE DO
LAUDO. DESNECESSIDADE. AGENTE NOCIVO "RUÍDO". EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL - EPI. FONTE DE CUSTEIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não co...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o
efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a autarquia alega a finalidade de prequestionamento
da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no
artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia atribuir
caráter infringente aos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM
REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVADO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA
PROFISSIONAL. VERBA HONORÁRIA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo dos períodos
trabalhados ora no campo, sem registro em CTPS, ora em condições especiais,
para somados aos demais períodos de labor, justificar o deferimento de
aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- Contudo, os documentos não convencem.
- As declarações de terceiros são equivalentes à prova
testemunhal. Enquanto que a certidão de propriedade de imóvel rural em nome
do suposto empregador apenas comprova a sua existência, nada informa sobre
o efetivo labor do autor. Por fim, na certidão de casamento, o demandante
foi qualificado como "tratorista".
- Portanto, examinando as provas materiais carreadas, não há documento
algum que ateste o trabalho na lavoura, durante o período questionado,
devendo ser afastado o reconhecimento do labor campesino do autor.
- No caso, o enquadramento pode-se dar pela categoria profissional, como
motorista, que está elencada no o item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
- Quanto à verba honorária, mantenho conforme fixado na sentença, em 10%
sobre o valor da causa.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM
REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVADO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA
PROFISSIONAL. VERBA HONORÁRIA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo dos períodos
trabalhados ora no campo, sem registro em CTPS, ora em condições especiais,
para somados aos d...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADORA RURAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA
MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento
da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91
dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido
desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o
art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do
tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- O documento juntado aos autos, corroborado pelos depoimentos testemunhais,
constituem um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção no sentido
de que a parte autora exerceu atividade laborativa no campo no período
exigido em lei.
IV- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita, que
constatou a incapacidade total e temporária para o labor, motivo pelo qual
deve ser concedido o auxílio doença.
V- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da
citação.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da
execução do julgado.
VII- Deve ser mantida a tutela antecipada, tendo em vista a probabilidade
do direito pleiteado e o perigo de dano.
VII- Apelação parcialmente provida. Tutela de urgência mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADORA RURAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA
MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- No q...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tendo em vista a ausência de recurso interposto pela autarquia, verifica-se
que a questão ainda controversa restringe-se sobre a possibilidade da
inclusão no cômputo, para fins de carência, dos períodos laborados pela
demandante até a data do julgamento do recurso.
II- Com relação, especificamente, à aplicação do art. 462, do Código
de Processo Civil/73, atual art. 493, deve ser observado o posicionamento
externado pela E. Desembargadora Federal aposentada Eva Regina, ao declarar
o seu voto, na sessão da Terceira Seção desta Corte, em 27/6/07, no
julgamento dos Embargos Infringentes nº 2001.03.99.020596-6, de relatoria
do E. Desembargador Federal Sérgio Nascimento.
III- No presente feito, conforme se verifica no documento acostado nas fls. 41,
a somatória dos períodos laborados pela demandante, com registro em CTPS,
totalizou até a data do requerimento administrativo formulado em 14/6/12,
13 anos, 2 meses e 11 dias de atividade.
IV- Por outro lado, como bem observou o MM. Juiz a quo na R. sentença,
ainda que fossem computados, em caráter excepcional, os períodos laborados
pela requerente até a data da prolação da sentença, quais sejam, 13/8/12
a 10/2/13, 25/2/13 a 6/6/13 e de 5/8/13 a 12/12/13, que totalizam 1 ano,
1 mês e 18 dias, verifica-se que a mesma não completaria a carência
mínima necessária, no caso, 180 meses.
V- Dessa forma, não tendo a parte autora, na data do ajuizamento da ação,
cumprido o tempo de carência necessário à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, não há de ser o mesmo concedido.
VI- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tendo em vista a ausência de recurso interposto pela autarquia, verifica-se
que a questão ainda controversa restringe-se sobre a possibilidade da
inclusão no cômputo, para fins de carência, dos períodos laborados pela
demandante até a data do julgamento do recurso.
II- Com relação, especificamente, à aplicação do art. 462, do Código
de Processo Civil/73, atual art. 493, deve ser observado o posicionamento
externado pela E. Desembargadora Federal aposentada Eva Regina, ao declarar
o seu voto, n...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. INOCORRÊNCIA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Em seu recurso de apelação, o embargante alegava "que no dispositivo
da sentença devem ser incluídos todos os períodos de atividades comum,
bem como todos os períodos especiais, somando 37 anos, 9 meses e 7 dias"
- O acórdão embargado concluiu "que o autor tem o equivalente a 37 anos, 4
meses e 15 dias de tempo de contribuição, justamente o valor ao qual chegou
o juízo a quo (fl. 120)" e deu parcial provimento ao recurso de apelação,
"apenas para determinar que o INSS reconheça o equivalente a 37 anos,
4 meses e 15 dias de tempo de contribuição, concedendo o benefício de
aposentadoria integral", mantendo a concessão do benefício já reconhecido
pelo juízo a quo.
- O acórdão não é omisso ao não se referir aos honorários sucumbenciais,
pois não houve nem do INSS nem da parte autora quanto a essa questão,
mantendo-se quanto a ela o decidido na sentença apelada.
- Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. INOCORRÊNCIA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Em seu recurso de apelação, o embargante alegava "que no dispositivo
da sentença devem ser incluídos todos os períodos de atividades comum,
bem como todos os períodos especiais, somando 37 anos, 9 meses e 7 dias"
- O acórdão embarga...
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DA
PREVIDENCIÁRIA SOCIAL NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PLEITO DE
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
- Conclui o jurisperito, que a parte autora está inapta de forma total e
temporária, devendo ser reavaliada em 01 ano.
- Em que pese o perito judicial ter atestado a existência de incapacidade
total e temporária, não há comprovação nos autos de que a autora,
com 70 anos de idade atualmente, seja segurada da Previdência Social.
- Pelo que se infere dos autos, a parte autora não exerce atividade rural
em regime de economia familiar, na qualidade de segurada especial, nos moldes
estabelecidos pela legislação previdenciária, tendo em vista que a certidão
(legitimação) de casamento (28/10/78 - fls. 12 e 14) e a certidões de
nascimentos dos filhos (20/03/1975 e 02/11/1968 - fls. 13/14), nos quais
o seu marido está qualificado como lavrador e a autora como doméstica,
não se presta a comprovar o trabalho em regime de economia familiar.
- Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural
de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior
abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material,
valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros
(integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários,
etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro
acerca dos fatos que se pretende comprovar.
- Em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento no
qual consta o(a) cônjuge/companheiro(a) da parte autora como trabalhador(a)
rural, seja estendida a condição de rurícola para o cônjuge que pleiteia
o benefício, conforme reiterada jurisprudência nesse sentido.
- Nenhum documento mais recente ou contemporâneo ao ajuizamento da
ação (19/08/2013) no nome da autora e/ou do cônjuge foi trazido aos
autos. Notório, pois, a precariedade da prova material. E, inclusive, se
vislumbra no instrumento público de procuração, de 29/10/2008, que está
qualificada como "do lar".
- No que concerne à prova testemunhal, embora a apelante diga que foi obstada
a produção de tal prova, não lhe assiste razão. O r. Juízo "a quo"
na decisão de 18/12/2013 (fls. 48/49), facultou às partes a produção de
provas e assinalou no tocante à oitiva de testemunhas:"determino desde já a
apresentação do rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número
de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas
audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados."
- A autora em sua manifestação (fl. 51), disse que pretende instruir o
processo com documentos, desse modo, não quis a oitiva de testemunhas. Sendo
assim, não merece acolhida a pretensão de ser anulada a Sentença para
produção de prova testemunhal, porquanto no momento oportuno declinou de
tal prova.
- Por outro lado, dada a precariedade da prova material que ateste o efetivo
labor rural da parte autora, a oitiva de testemunhas se torna inócua,
posto que não é admitida prova exclusivamente testemunhal, a teor da
Súmula 149 do STJ.
- Apesar de ter sido constatada a incapacidade laborativa da parte autora,
não se faz presente a qualidade de segurado, o que obsta a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar que a
parte autora faz jus aos benefícios pleiteados, visto que não preenchidos
os requisitos estabelecidos pela legislação previdenciária.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DA
PREVIDENCIÁRIA SOCIAL NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PLEITO DE
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
- Conclui o jurisperito, que a parte autora está inapta de forma total e
temporária, devendo ser reavaliada em 01 ano.
- Em que pese o perito judicial ter atestado a existência de incapacidade
total e temporária, não há comprovação nos autos de que a autora,
com 70 anos de idade atualmente, seja segurada da Previdência Social.
- Pelo que se infere dos autos, a parte autora não...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2230368
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO CONSTATADA. IMPROCEDENTE
O PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA PRO INVALIDEZ. DESCONTO DO
PERÍODO REMUNERADO. DESCABIMENTO. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS
DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos legais da qualidade de segurado e carência necessária são
incontroversos e o autor está empregado.
- Conclui a perita judicial, que o autor apresenta incapacidade total e
temporária para a vida laboral, e é portador de Transtorno Afetivo Bipolar
com sintomas psicóticos e maníacos, e, como comorbidade TOC com ideias
e comportamentos obsessivos compulsivos. Em reposta aos quesitos 6 e 7 do
r. Juízo, diz que a incapacidade é temporária, necessitando de retorno para
reavaliação em 02 anos, e que a data provável de início da incapacidade,
é outubro de 2012, de acordo com análise documental e histórico laboral.
- Em que pese a parte autora pugnar pela conversão do auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez, o conjunto probatório não infirma a perita
judicial, profissional de confiança do r. Juízo, equidistante e especializada
na patologia da parte autora, uma vez que é médica psiquiatra. Nesse
contexto, se vislumbra dos atestados médicos emanados do psiquiatra que
acompanha o autor, que o profissional não atesta o impedimento definitivo
para o trabalho (fls. 26/29). Neles se ventila que o autor deve ser afastado
do trabalho por períodos não inferiores a 90 e 60 dias. Também exsurge
do laudo pericial, que o autor está empregado no mesmo local desde 1984 e
quando sai da crise, retorna ao trabalho e é produtivo.
- Correta a r. Sentença, portanto, que amparado nos elementos probantes
dos autos, determinou o restabelecimento do auxílio-doença a partir de
01/06/2013, dia subsequente à cessação administrativa do benefício,
em 31/05/2013 (fl. 68), pois conforme o teor da perícia psiquiátrica,
o autor ainda estava acometido de incapacidade total e temporária quando
da cessação do auxílio-doença.
- Não deve ser descontado o período em que houve atividade remunerada. Ainda
que ocorram contribuições recolhidas em nome do autor por parte do empregador
após a cessação do auxílio-doença, aquelas não se mostram por si só,
suficientes para comprovar a aptidão para o labor.
- "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante
período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado
que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que
trabalhou." Enunciado da Súmula 72 da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais.
- Negado provimento às Apelações da parte autora e do INSS. Sentença
mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO CONSTATADA. IMPROCEDENTE
O PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA PRO INVALIDEZ. DESCONTO DO
PERÍODO REMUNERADO. DESCABIMENTO. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS
DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos legais da qualidade de segurado e carência necessária são
incontroversos e o autor está empregado.
- Conclui a perita judicial, que o autor apresenta incapacidade total e
temporária para a vida laboral, e é portador de Transtorno Afetivo Bipolar
com sintomas psicóticos e man...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2014281
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535
DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO
. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO
A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256
(admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional),
em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios
e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do
direito à desaposentação , sendo constitucional a regra do art. 18,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de
aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto
da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada
no DJE nº 237 de 07.11.2016).
- A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata
publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035,
§ 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao
julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento
a que foi feita menção). Desnecessária, portanto, a espera da publicação
do acordão e de eventual modulação dos efeitos para que a demanda possa
chegar ao seu final.
- Acolhidos os Embargos de Declaração opostos pelo INSS, com efeitos
infringentes.
- Prejudiciados os Embargos de Declaração opostos pela parte autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535
DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO
. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO
A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256
(admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional),
em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1582634
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA
JULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente e condenou o réu a pagar
à autora: JOZILEI FERRANTI NASCIMENTO (Nº DE ORDEM: 01.02.2010/000972)
aposentadoria por invalidez nos moldes da Lei 8.213/91 inclusive abono anula,
a partir do laudo pericial, apelou o INSS e a Decisão Monocrática proferida
por esta E. Corte a fls. 20/24, deu parcial provimento à apelação do INSS
tão somente para fixar os juros de mora na forma acima explicitada, mantendo,
no mais, a r. sentença, portanto não determinando qualquer compensação
de período trabalhado pela parte autora.
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na
r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em
julgado.
3. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA
JULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente e condenou o réu a pagar
à autora: JOZILEI FERRANTI NASCIMENTO (Nº DE ORDEM: 01.02.2010/000972)
aposentadoria por invalidez nos moldes da Lei 8.213/91 inclusive abono anula,
a partir do laudo pericial, apelou o INSS e a Decisão Monocrática proferida
por esta E. Corte a fls. 20/24, deu parcial provimento à apelação do INSS
tão somente para fixar os juros de mora na forma acima explicitada, mantendo,
no mais, a r. se...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário
juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais
nos períodos de:
- 22/02/2000 a 12/07/2012, vez que exerceu a atividade de motorista de
caminhão coletor de lixo urbano, efetuando carga e descarga em aterro
sanitário, em exposição a agentes biológicos, enquadrando-se no código
1.3.0 do Decreto nº 53.831/64 e nos códigos 3.0.1 e 4.0.0 do Decreto nº
3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 43/44).
2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período de 22/02/2000
a 12/07/2012, convertendo-o em atividade comum.
3. Desta forma, computando-se o período de atividade especial ora reconhecido,
e somando-se aos períodos de atividade especial reconhecidos na r. sentença
recorrida, e aos demais períodos constantes do CNIS do autor (fl. 24), e
da sua CTPS (fls. 13/22), até o requerimento administrativo (12/07/2012 -
fl. 27), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha
de fl. 107, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da
aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
5. Preliminar rejeitada.
6. Apelação do INSS improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário
juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais
nos períodos de:
- 22/02/2000 a 12/07/2012, vez que exerceu a atividade de motorista de
caminhão coletor de lixo urbano, efetuando carga e descarga em aterro
sanitário, em exposição a agentes biológicos, enquadrando-se...
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO FINAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
I - Constatado equívoco no tocante à fixação do termo final referente
ao período em que a autora desempenhou atividade insalubre.
II - Consta do voto que a autora teria desempenhado atividade insalubre no
período de 01/11/1998 a 12/04/2013, quando o correto seria de 01/11/1998
a 17/09/2012 (data de emissão do perfil profissiográfico). Desse modo,
o período posterior a 18/09/2012 não pode ser computado como especial,
pois não houve comprovação da exposição a agente insalubre.
III - Mesmo que desconsiderada a especialidade do período de 18/09/2012
s 12/04/2013, até a data do requerimento administrativo (24/04/2007),
perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, suficientes
para a concessão do benefício de aposentadoria especial na forma dos artigos
57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e termo inicial a ser fixado na data de referido
requerimento.
IV- Embargos declaratórios acolhidos parcialmente.
Ementa
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO FINAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
I - Constatado equívoco no tocante à fixação do termo final referente
ao período em que a autora desempenhou atividade insalubre.
II - Consta do voto que a autora teria desempenhado atividade insalubre no
período de 01/11/1998 a 12/04/2013, quando o correto seria de 01/11/1998
a 17/09/2012 (data de emissão do perfil profissiográfico). Desse modo,
o período posterior a 18/09/2012 não pode ser computado como especial,
pois não houve comprovação da exposição a agente insalubre.
III - Mesmo que desconsiderada a espe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. Apelação da parte autora e do INSS não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. Apelação da parte autora e do INSS não providas.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE
COMUM. REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. ACTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da
CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
6. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
7. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's
4.357 e 4.425.
8. Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios,
ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação,
conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional e em
consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido julgado procedente. Reexame necessário
e apelação do INSS prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE
COMUM. REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil....
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROVA EMPRESATA. POSSIBILIDADE. GARANTIA
DO CONTRADITÓRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Quanto à alegação do INSS de que não foi parte na Ação Trabalhista,
também deve ser afastada, pois, além da garantia do contraditório, é
certo que a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já
se pronunciou no sentido da desnecessidade da identidade de partes para
se admitir a prova empresta desde que se mantenha hígida a garantia do
contraditório, conforme verificado na hipótese dos autos. (EREsp 617428/SP,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 04/06/2014, DJe 14/06/2014).
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
6. Quanto à correção monetária deverá observar o que restou decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 870.947, em 20/09/2017.
7. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROVA EMPRESATA. POSSIBILIDADE. GARANTIA
DO CONTRADITÓRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Quanto à alegação do INSS de que não foi parte na Ação Trabalhista,
também deve ser afastada, pois, além da garantia do contraditório, é
certo que a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já
se pronunciou no sentido da desnecessidade da identidade de partes para
se admitir a prova empresta desde que se mantenha hígida a garantia do
contraditório, c...