PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA INSUFICIENTE. DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em regra, a declaração do Sindicato homologada pelo Ministério Público Estadual, emitida antes de 1995 (quando houve a modificação na legislação) possui inegável valor probante, bastando para comprovar a condição de rurícola, que labora em regime de economia familiar;
2. A suficiência do meio de prova descrito no item anterior, entretanto, não implica dizê-lo absoluto, pois, existindo nos autos prova em sentido contrário, a presunção respectiva se desfaz (como o depoimento de uma das demandantes, afirmando que seu marido trabalhava no DNER e a percepção recente, por outra autora, de benefício de pensão por morte de natureza urbana, decorrente de falecimento do marido qualificado como comerciário);
3. Não comprovada a atividade rural, não há como se deferir o benefício pleiteado, sendo certo que cabem às autoras provarem o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o CPC, Art. 333, I;
4. Apelação e remessa oficial providas;
(PROCESSO: 200005000174302, AC212139/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/02/2008 - Página 1682)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA INSUFICIENTE. DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em regra, a declaração do Sindicato homologada pelo Ministério Público Estadual, emitida antes de 1995 (quando houve a modificação na legislação) possui inegável valor probante, bastando para comprovar a condição de rurícola, que labora em regime de economia familiar;
2. A suficiência do meio de prova descrito no item anterior, entretanto, não implica dizê-lo absoluto, pois, existindo nos autos prova em sentido contrário, a presu...
Data do Julgamento:25/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC212139/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DISCUSSÃO SOBRE A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL (DUAS AUTORAS).
1. O deferimento de uma segunda postulação administrativa não repercute necessariamente, no processo manejado graças ao indeferimento do primeiro requerimento, como se fora genuíno reconhecimento jurídico do pedido, forte em que as duas pretensões podem ter sido exercitadas em circunstâncias totalmente distintas uma da outra, de modo que, somente se provada a injustiça da primeira decisão administrativa, somente aí, é que a DIB deveria ser a da primeira postulação, com implicação nas parcelas retroativas;
2. Hipótese em que a autora, cujo benefício foi deferido no curso do processo, não comprovou, em juízo, ter sido segurada especial à época da primeira postulação feita ao INSS, razão porque inexiste direito ao pagamento de parcelas em atraso, contabilizadas desde o primeiro requerimento administrativo;
3. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200305000187980, AC322517/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2008 - Página 688)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DISCUSSÃO SOBRE A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL (DUAS AUTORAS).
1. O deferimento de uma segunda postulação administrativa não repercute necessariamente, no processo manejado graças ao indeferimento do primeiro requerimento, como se fora genuíno reconhecimento jurídico do pedido, forte em que as duas pretensões podem ter sido exercitadas em circunstâncias totalmente distintas uma da outra, de modo que, somente se provada a injustiça da primeira decisão administrativa, somente aí, é que a DIB deveria ser a da primeira po...
Data do Julgamento:25/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC322517/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 5, DESTE E. TRIBUNAL. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADAE.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material.
- É devida a atualização monetária incidente sobre o montante pago, com atraso, na via administrativa, a fim de recuperar o valor do poder aquisitivo da moeda, corroído pelos efeitos da espiral inflacionária, desde a época própria para o seu pagamento até a sua efetiva quitação. Súmula nº 5 deste e. Tribunal.
- Excluída a taxa SELIC tanto com relação aos juros moratórios quanto com relação à correção monetária. Esta última reger-se-á pelos critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Honorários advocatícios ajustados aos termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelação a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200705000055708, AC406977/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 751)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 5, DESTE E. TRIBUNAL. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADAE.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a com...
Data do Julgamento:25/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC406977/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. EXERCÍCIO GRATUITO DE MANDATO. ATO INSTITUCIONAL Nº02/1965. VEREADORES. REPARAÇÃO ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.559/2002. HONORÁRIOS.
- Cuida-se de anistia de vereadores que exerceram suas atividades sem remuneração no período da Ditadura Militar por força do Ato Institucional nº 7, de 26/02/1969.
- Ocorre que por força do art.2º, III e parágrafo 1º da Lei nº 10.559/2002 aos demandantes socorre tão-somente o direito à contagem do tempo de serviço para aposentadoria, não lhes sendo devida nenhuma contraprestação pecuniária.
- Honorários mantidos no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) consoante a previsão do art.20 parágrafo 4º do CPC, pois não há condenação nos autos.
- Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200584020005258, AC378711/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 747)
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CONSTITUCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. EXERCÍCIO GRATUITO DE MANDATO. ATO INSTITUCIONAL Nº02/1965. VEREADORES. REPARAÇÃO ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.559/2002. HONORÁRIOS.
- Cuida-se de anistia de vereadores que exerceram suas atividades sem remuneração no período da Ditadura Militar por força do Ato Institucional nº 7, de 26/02/1969.
- Ocorre que por força do art.2º, III e parágrafo 1º da Lei nº 10.559/2002 aos demandantes socorre tão-somente o direito à contagem do tempo de serviço para aposentadoria, não lhes sendo devida nenhuma contraprestação pecuniária.
- Honorários mantidos no valo...
Data do Julgamento:25/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC378711/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. EXERCÍCIO GRATUITO DE MANDATO. ATO INSTITUCIONAL Nº02/1965. VEREADORES. REPARAÇÃO ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.559/2002.
- Cuida-se de anistia de vereadores que exerceram suas atividades sem remuneração no período da Ditadura Militar por força do Ato Institucional nº 7, de 26/02/1969.
- Ocorre que por força do art.2º, III e parágrafo 1º da Lei nº 10.559/2002 aos demandantes socorre tão-somente o direito à contagem do tempo de serviço para aposentadoria, não lhes sendo devida nenhuma contraprestação pecuniária.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200381000227970, AC418524/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 755)
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CONSTITUCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. EXERCÍCIO GRATUITO DE MANDATO. ATO INSTITUCIONAL Nº02/1965. VEREADORES. REPARAÇÃO ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.559/2002.
- Cuida-se de anistia de vereadores que exerceram suas atividades sem remuneração no período da Ditadura Militar por força do Ato Institucional nº 7, de 26/02/1969.
- Ocorre que por força do art.2º, III e parágrafo 1º da Lei nº 10.559/2002 aos demandantes socorre tão-somente o direito à contagem do tempo de serviço para aposentadoria, não lhes sendo devida nenhuma contraprestação pecuniária.
Apelação e remessa obrigatória improvidas...
Data do Julgamento:25/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC418524/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A parte autora apresentou documento apto a servir como início de prova material do exercício da atividade rural.
2. Os documentos existentes no processo, no intuito de comprovar a condição de agricultora da requerente e o tempo de exercício da atividade rural, são os seguintes: declaração do sindicato dos trabalhadores rurais; certidão de nascimento da filha da demandante; recibo bolsa-renda em nome da apelada; comprovantes de pagamento do Programa Emergencial Frentes Produtivas de Trabalho, referentes ao mês de setembro de 1998 e ao mês de abril de 1999, em nome da autora; ficha da Secretaria Municipal de Saúde; carteira de sócio e ficha da Associação Comunitária dos Produtores Rurais; ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Auto de Inspeção Judicial Direta realizada pelo MM. Juiz de Direito.
3. Dentre as provas materiais carreadas aos autos, destacam-se os comprovantes de pagamento do Programa Emergencial Frentes Produtivas de Trabalho.
4. É de se atribuir aos comprovantes acima mencionados o "status" de prova material pretendido, considerando que estão preenchidos em nome da requerente e que são anteriores ao implemento etário necessário para obtenção do benefício previdenciário ora postulado.
5. Existindo início de prova material que demonstre a condição de agricultora da demandante, acompanhado de prova testemunhal robusta, deve ser reconhecido o direito ao benefício previdenciário.
6. Juros de mora aplicados, a partir da citação válida (Súmula n° 204, do STJ), no percentual de seis por cento ao ano, previsto no art. 1° - F, da Lei n° 9.494/97, julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-453740. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes da Primeira, Segunda e Sexta Turmas, proferidos à unanimidade, entendeu que o supracitado dispositivo legal, apesar de referente a juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, aplica-se também aos benefícios previdenciários: "O art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, refere-se à incidência de juros moratórios em relação ao pagamento de verbas remuneratórias, incluindo-se aí os benefícios previdenciários e demais verbas de natureza alimentar" (trecho do da ementa do REsp 860046/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.09.2006, DJ 23.10.2006 p. 280).
7. Manutenção dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas, consoante a Súmula 111 do STJ.
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200705990028297, AC428837/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 739)
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PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A parte autora apresentou documento apto a servir como início de prova material do exercício da atividade rural.
2. Os documentos existentes no processo, no intuito de comprovar a condição de agricultora da requerente e o tempo de exercício da atividade rural, são os seguintes: declaração do sindicato dos trabalhadores rurais; certidão de nascimento da filha da demandante; recibo bolsa-renda em nome da apelada; comprovantes...
Data do Julgamento:25/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC428837/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. A concessão de tutela antecipada deve ser deferida quando o direito do requerente se mostre verossímil e a demora da decisão venha a provocar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Hipótese em que o requisito da urgência não se faz presente, levando em conta que o indeferimento da concessão do benefício na seara administrativa ocorreu em outubro de 2002, tendo o segurado ajuizado a ação somente em janeiro de 2006.
3. Ausência da verossimilhança da alegação, diante da possibilidade de realização de perícia no curso do feito principal.
4. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200605000245803, AG68442/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/11/2007 - Página 647)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. A concessão de tutela antecipada deve ser deferida quando o direito do requerente se mostre verossímil e a demora da decisão venha a provocar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Hipótese em que o requisito da urgência não se faz presente, levando em conta que o indeferimento da concessão do benefício na seara administrativa ocorreu em outubro de 2002, tendo o segurado ajuizado a ação somente em janeiro de 2006.
3. Ausência da verossimilhança da alegação, diante da possibilidade de rea...
Data do Julgamento:06/11/2007
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG68442/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
PREVIDENCIÁRIO. AGTR. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE TAL SERVIÇO DE FORMA PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
2. In casu, a Agravante comprovou todos os requisitos necessários para a contagem do tempo de serviço exercido em condições especiais, ou seja, atestou através de FORMULÁRIOS SB-40 e LAUDO PERICIAL ELABORADO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA E MÉDICO DO TRABALHO (fls. 32/36), bem como de PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (fls. 40) que efetivamente exerceu a atividade de Eletricista, na TRORION NORDESTE S/A, no período compreendido entre 01.03.77 a 20.04.79, e na SORVANE S/A, no período de 27.08.79 a 01.11.00, sujeito a condições especiais de modo habitual e permanente, expondo-se ao agente nocivo eletricidade, fazendo jus, portanto, ao cômputo de serviço especial de forma majorada.
3. AGTR provido.
(PROCESSO: 200705000327046, AG77595/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 07/01/2008 - Página 372)
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PREVIDENCIÁRIO. AGTR. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE TAL SERVIÇO DE FORMA PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
2. In casu, a Agravante comprovou todos os requisitos necessários para...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RMI. DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) POSTERIOR AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO INCIDÊNCIA DA ORTN/OTN. -SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA ATINGIDA PELA APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 144 E 41, II, DA LEI Nº 8.213/91, QUE FIXARAM O INPC - E SUCEDÂNEOS LEGAIS - COMO CRITÉRIO E ÍNDICE REVISOR DESSES BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 21, CAPUT, DO CPC).
-PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, TAMBÉM, DESTA 4ª TURMA.
1 - "(...); 2. INAPLICÁVEL A VARIAÇÃO DA ORTN/OTN, PREVISTA NA LEI Nº 6.423/77, ÀS PENSÕES POR MORTE DO INSTITUIDOR, SOB A REGÊNCIA DO DECRETO Nº 83.080/79 E APÓS O ADVENTO DA CF/88. PRECEDENTES DESTA TURMA.
(...); 8. O STF (RE Nº 231.395-RS), RELATOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU, 18.09.1998, ENTENDEU QUE A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS PELO INSS PARA REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS NÃO CONSTITUI OFENSA ÀS GARANTIAS DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO E DA PRESERVAÇÃO DO SEU VALOR REAL.
(...)."(TRF-5ª Região. AC 266515/PE. 4ª Turma. Rel. Des.Fed.Conv. Barros Dias. Julg. 17.10.06. DJU 29.11.06. p. 1279.)
2 - "PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.213/91 - SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ARTIGO 202 DA CF/88 - LEI 6.423/77. LEI 8.213/91, ARTS. 31 E 144.
- Por decisão plenária, o STF firmou entendimento no sentido da não auto-aplicabilidade do art. 202 da Carta Magna, "por necessitar de integração legislativa, para complementar e conferir eficácia ao direito nele inserto" (RE nº 193.456-5/RS, DJU de 07.11.97). Isto ocorreu com a edição da Lei 8.213/91. Aplicável, portanto, a norma expressa no art. 144, parágrafo único, do mencionado regramento previdenciário.
- Os benefícios concedidos no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e o advento da Lei 8.213/91, devem ser atualizados consoante os critérios definidos nos artigos 31 e 144, da Lei 8.213/91, que fixaram o INPC e sucedâneos legais como índices de correção dos salários-de-contribuição.
- Precedentes. "(STJ - RESP 456619-SP. 5ª Turma. Rel. Min.Jorge Scartezzini. Julg. 19.11.02. DJU 09.12.02. p.380.)
- Remessa Oficial somente em parte provida. Apelação do INSS provida em sua totalidade.
(PROCESSO: 200480000009427, AC351744/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/01/2008 - Página 695)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RMI. DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) POSTERIOR AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO INCIDÊNCIA DA ORTN/OTN. -SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA ATINGIDA PELA APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 144 E 41, II, DA LEI Nº 8.213/91, QUE FIXARAM O INPC - E SUCEDÂNEOS LEGAIS - COMO CRITÉRIO E ÍNDICE REVISOR DESSES BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 21, CAPUT, DO CPC).
-PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, TAMBÉM, DESTA 4ª TURMA.
1 - "(...); 2. INAPLICÁVEL A VARIAÇÃO DA ORTN/OTN, PREVISTA NA LEI Nº 6.423/77,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO REAL DO VALOR. DESVINCULAÇÃO DOS REAJUSTES PREVIDENCIÁRIOS AO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202, DA CF/88. REDUTOR DE 10%. NOVEMBRO DE 1993 A FEVEREIRO DE 1994. CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94. IRSM FEV/94, (39,67%). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Uma vez implementadas as condições previstas na legislação previdenciária, a data de concessão do benefício retroage à data do requerimento na via administrativa (art. 49, II, da Lei nº 8.213/91), o que foi cumprido pela autarquia previdenciária.
2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 195.355-CE e posteriores decisões no mesmo sentido, manifestou-se pela ausência de auto-aplicabilidade do art. 202, da CF/88 que, somente ocorreu com a edição da Lei nº 8.213/91, afastando, tais decisões, a aplicabilidade da Súmula nº 09, deste Tribunal.
3. A forma utilizada pelo Instituto Previdenciário, prevista no art. 20, da Lei nº 8.880/94 não ocasionou prejuízos para os segurados da Previdência Social, visto que as antecipações de 10% foram incorporadas, ao termino do quadrimestre, aos valores dos benefícios reajustados em janeiro de 1994.
4. Por outro lado, em relação aos meses de janeiro e fevereiro de1994, tendo em conta que não havia sido completado o quadrimestre que, somente ocorreu em maio/1994, nesse pormenor, não há que se falar em direito adquirido, porém mera expectativa de direito.
5. Ante a revogação das Leis nºs 8.542/92 e 8.700/93 pela Lei nº 8.880/94, que alterou o sistema de correção dos benefícios previdenciários e instituiu a URV, incabível a inclusão do resíduo de 10% do IRSM de janeiro de 1994 e do IRSM de fevereiro de 1994, (39,67%), no valor do benefício.
6. Precedente do Plenário desta Corte, nos autos da AR 4845-RN, j. 28.04.2004, DJU, 22.06.2004, pág. 497.
7. Precedente desta Turma (AC 222.554-RN, j. 22.03.2005. DJU, 26.04.2005, com baixa em definitivo a 23.05.2005).
8. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200082010070525, AC346157/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/01/2008 - Página 694)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO REAL DO VALOR. DESVINCULAÇÃO DOS REAJUSTES PREVIDENCIÁRIOS AO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202, DA CF/88. REDUTOR DE 10%. NOVEMBRO DE 1993 A FEVEREIRO DE 1994. CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94. IRSM FEV/94, (39,67%). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Uma vez implementadas as condições previstas na legislação previdenciária, a data de concessão do benefício retroage à data do requerimento na via administrativa (art. 49, II, da Lei nº 8.213/91), o que foi cumprido pe...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DO ADVENTO LEI 8.112/90 EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVIDOR CELETISTA. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Os servidores que tiveram seus empregos transformados em cargos públicos com o advento da Lei 8.112/90, passaram a se submeter ao Regime Jurídico Único instituído pela citada Lei e às previsões constitucionais relativas aos Servidores Públicos, não fazendo jus a aposentadoria especial até que sobrevenha Lei Complementar disciplinando a matéria (art. 40, parágrafo 4º da CF c/c art. 186 da Lei 8.112/90).
2. Todavia, o tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem diferenciada, deve ser-lhe assegurada a contagem ponderada do tempo de serviço, sem que posterior mudança no regime jurídico a que se submete o Servidor tenha o condão de infirmar o direito à conversão.
3. Percebe-se que a impetrante prestou seus serviços profissionais junto à Escola Ginásio Comercial Sagrada Família, submetida à condição considerada especial (atividade de magistério), bem como à SUNAB, desempenhando a atividade de inspetora de abastecimento e preços, a qual não consta no anexo do Decreto 83.080/79.
4. Entretanto, a atividade de inspetora de abastecimento exercida pela impetrante, deverá também ser somada ao tempo de trabalho exercido sob o regime estatutário de forma majorada, haja vista que a Jurisprudência é uníssona em não reconhecer como taxativo o rol do Decreto 83.080/79, sendo possível a comprovação, por laudo pericial, da periculosidade, insalubridade ou penosidade da atividade desempenhada, o que fora regularmente cumprido pela impetrante (fls.32/42).
5. Apelação da impetrante provida; apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200282000055445, AMS83150/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1533)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DO ADVENTO LEI 8.112/90 EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVIDOR CELETISTA. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Os servidores que tiveram seus empregos transformados em cargos públicos com o advento da Lei 8.112/90, passaram a se submeter ao Regime Jurídico Único instituído pela citada Lei e às previsões constitucionais relativas aos Servidores Públicos, não fazendo jus a aposentadoria especial até que sobrevenha Lei Complementar disciplinando a matéria (art. 40, parág...
Data do Julgamento:06/11/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS83150/PB
ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DA ACUMULAÇÃO INDEVIDA DAS GRATIFICAÇÕES FGR (LEI 8.216/91) E GADF (LEI DELEGADA nº 13/92) INCORPORAÇÃO DECORRENTE DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA FÉ. RECONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de apelação do INSS, à decisão singular que julgou procedente em parte o pedido dos impetrantes, apenas para o fim de determinar a autoridade impetrada que restabeleça o pagamento àqueles, das gratificações FGR e GADF desde o ato de exclusão (outubro de 1998) até maio de 2002, data da primeira conclusão para o julgamento deste mandamus.
2. Cumpre gizar que, no caso em tela, não se está a discutir, como assim entendeu o julgador singular, a legalidade ou não do ato praticado pela Administração que afastou dos proventos dos impetrantes a indevida acumulação da Gratificação de Desempenho de Função (GADF), mas sim, e tão-somente, a impossibilidade de proceder-se os descontos dos valores recebidos de boa-fé pelos impetrantes, conforme se depreende do pedido deduzido no presente writ.
3. "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula 473 do STF).
4. É consabido que, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, à Administração é conferido o prazo de 05 (cinco) anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis (...), contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Resta patente, na vexata quaestio, o poder-dever da Administração em reduzir os proventos auferidos pela Impetrante.
5. Entrementes, tal direito não lhe confere, o poder-dever de descontar daqueles proventos os valores pagos a maior, eis que os Impetrantes os perceberam de boa-fé e ainda em razão de se revestirem de inequívoca natureza alimentar.
6. Modificação da decisão singular, no quanto determinou a autoridade impetrada que restabeleça o pagamento àqueles, das gratificações FGR e GADF desde o ato de exclusão (outubro de 1998) até maio de 2002, data da primeira conclusão para o julgamento deste mandamus, determinando-se, em contrapartida, a impossibilidade da autoridade Impetrada proceder quaisquer descontos nos proventos percebidos pelos impetrantes, em face da boa-fé que embasou tais recebimentos.
7. Apelação do INSS improvida e Remessa Oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200405000060491, AMS87269/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBIRATAN DE COUTO MAURÍCIO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/11/2007 - Página 707)
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ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DA ACUMULAÇÃO INDEVIDA DAS GRATIFICAÇÕES FGR (LEI 8.216/91) E GADF (LEI DELEGADA nº 13/92) INCORPORAÇÃO DECORRENTE DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA FÉ. RECONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de apelação do INSS, à decisão singular que julgou procedente em parte o pedido dos impetrantes, apenas para o fim de determinar a autoridade impetrada que restabeleça o pagamento àqueles, das gratificações FGR e GADF desde o ato de exclusão (outubro de 1998) até maio de 2002, data da prime...
Data do Julgamento:06/11/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS87269/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubiratan de Couto Maurício (Convocado)
TRIBUTÁRIO. IRRETROATIVIDADE DA LC Nº 118/05. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO SOBRE A RENDA. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, DA LEI 7.713/88, REVOGADO PELA LEI 9.250/95. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que as disposições contidas no art. 3º, da LC 118/05 não possuem eficácia retroativa.
2. Segundo o entendimento do STF, as entidades de previdência privada não gozam da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal. Estando, pois, os seus rendimentos e ganhos de capital sujeitos à tributação, tem-se por configurada a situação de isenção de IRRF em favor dos beneficiários de aposentadoria complementar, nos termos do art. 6º da Lei 7.713/88.
3. A Lei nº 9.250/95 -artigo 33- revogou a isenção referida na Lei nº 7.713/88, estabelecendo que incidirá o Imposto de Renda na Fonte e na declaração de ajuste anual (pessoa física) sobre os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.
4. Apelado que tem direito à restituição dos valores pagos a título de Imposto de Renda, corrigidos monetariamente, apenas no tocante às parcelas compreendidas entre 13 de setembro de 1994 a 31 de dezembro de 1995, haja vista que a presente ação foi ajuizada em 13.09.2004. Honorários fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Apelação e Remessa Necessária providas, em parte.
(PROCESSO: 200481000208270, AC426576/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 23/01/2008 - Página 800)
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TRIBUTÁRIO. IRRETROATIVIDADE DA LC Nº 118/05. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO SOBRE A RENDA. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, DA LEI 7.713/88, REVOGADO PELA LEI 9.250/95. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que as disposições contidas no art. 3º, da LC 118/05 não possuem eficácia retroativa.
2. Segundo o entendimento do STF, as entidades de previdência privada não gozam da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal. Estando, pois, os seus rendimentos e ganhos de capital sujeitos à tributação, tem-se por configurada a s...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. IMPRESTABILIDADE DA PROVA PERICIAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL.
1. Caso em que o laudo pericial produzido, embora pareça concluir pela incapacidade da demandante, é absolutamente lacônico, imprestável à análise do estado de saúde da autora, mesmo à época da realização do exame;
2. A perícia, como documento essencial à concessão do benefício pleiteado, deve descrever minuciosamente os fatos e expor explicitamente a motivação que levou a conclusão pela capacidade ou incapacidade do requerente, considerando o seu estado geral. Somente assim pode permitir ao julgador a formação de um juízo de valor crítico, para, convictamente, reconhecer ou não o direito pleiteado, o que não ocorreu na hipótese vertente;
3. Remessa dos autos ao Juízo de origem, para que seja produzida nova prova, desta vez, contendo todas as informações necessárias à análise e julgamento da demanda;
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 200705990028364, AC428015/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/03/2008 - Página 990)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. IMPRESTABILIDADE DA PROVA PERICIAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL.
1. Caso em que o laudo pericial produzido, embora pareça concluir pela incapacidade da demandante, é absolutamente lacônico, imprestável à análise do estado de saúde da autora, mesmo à época da realização do exame;
2. A perícia, como documento essencial à concessão do benefício pleiteado, deve descrever minuciosamente os fatos e expor explicitamente a motivação que levou a conclusão pela capacidade ou incapa...
Data do Julgamento:08/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC428015/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO. DIREITO AOS ATRASADOS. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- É ilegal a suspensão ou o cancelamento do benefício previdenciário de forma unilateral pela Autarquia Previdenciária sem a observância do devido processo legal. Direito ao benefício, com efeitos retroativos à data da suspensão.
- Ação proposta após a MP nº 2.180-35, de 24.08.2001. Juros de mora devidos em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 204/STJ).
- Honorários advocatícios: respeito ao limite da Súmula 111/STJ.
(PROCESSO: 200705990010013, REO414667/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/03/2008 - Página 1065)
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO. DIREITO AOS ATRASADOS. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- É ilegal a suspensão ou o cancelamento do benefício previdenciário de forma unilateral pela Autarquia Previdenciária sem a observância do devido processo legal. Direito ao benefício, com efeitos retroativos à data da suspensão.
- Ação proposta após a MP nº 2.180-35, de 24.08.2001. Juros de mora devidos em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da cit...
Data do Julgamento:08/11/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO414667/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RESGATE RELATIVO A CONSTRIBUIÇÕES VERTIDAS SOB A ÉGIDE DA LEI 7.713/88. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA.
1. "Em se tratando de contribuições recolhidas à entidade de previdência privada no período de vigência da Lei nº 7.713/88, não tem cabimento a cobrança de imposto de renda sobre ulterior resgate ou recebimento do benefício, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide daquele diploma legal, uma vez que naquele período (janeiro de 1989 a dezembro de 1995) o tributo incidiu sobre as contribuições recolhidas em favor das entidades e novo desconto caracterizaria evidente bis in idem". (REsp 879.550/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, Unânime, DJ 17.05.2007).
2. Recurso provido, em ordem a reconhecer o direito à repetição dos valores indevidamente cobrados a título de imposto de renda incidente sobre o resgate referente às contribuições vertidas para os planos de previdência privada, cujo ônus tenha sido da embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FAZENDA NACIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍRPOCA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ACLARAMENTO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO.
3. Inexiste omissão no acórdão embargado quanto à configuração de eventual sucumbência recíproca, pelo simples fato de que dela não se cogita na hipótese dos autos.
4. Deveras, a autora sucumbira em parte mínima do pedido (apenas quanto à pretensão de repetição de indébito tributário relativa ao mês de fevereiro/2001, mercê do reconhecimento da prescrição), o que torna invocável a regra do art. 21, par. único, do CPC.
5. Por fim, acolhe-se o pleito de aclaramento do dispositivo do acórdão embargado, para fazer constar a seguinte redação: "Ex positis, dou parcial provimento à apelação, para reconhecer em favor da apelante o direito à restituição dos valores indevidamente cobrados a título de imposto de renda incidente sobre os benefícios de complementação de aposentadoria e resgate, desde que correspondente às contribuições efetuadas pelo empregado na vigência da Lei 7.713/1988, em montante a ser devidamente apurado em conta de liquidação de sentença".
6. Recurso parcialmente provido.
(PROCESSO: 20068200002341301, EDAC415815/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 554)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RESGATE RELATIVO A CONSTRIBUIÇÕES VERTIDAS SOB A ÉGIDE DA LEI 7.713/88. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA.
1. "Em se tratando de contribuições recolhidas à entidade de previdência privada no período de vigência da Lei nº 7.713/88, não tem cabimento a cobrança de imposto de renda sobre ulterior resgate ou recebimento do benefício, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide daquele diploma legal, uma vez que naquele período (janeiro de 1989 a dezembro de 1995) o tributo incidiu sobre as contribuições recolhidas em favor das entidades e no...
Data do Julgamento:08/11/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC415815/01/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O reconhecimento do vínculo empregatício no período de 09/08/1969 a 06/07/1973, decorreu de homologação na Justiça do Trabalho de conciliação extrajudicial, na qual não houve produção de provas. Faz-se necessária, por conseguinte, dilação probatória nos presentes autos, uma vez que as alegações do impetrante necessitam ser comprovadas.
2. É pressuposto do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo. O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação. Desacompanhada a inicial da prova pré-constituída dos fatos em que se lastreia a impetração, não há que se falar em direito líquido e certo.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200681000174619, AMS99997/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 546)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O reconhecimento do vínculo empregatício no período de 09/08/1969 a 06/07/1973, decorreu de homologação na Justiça do Trabalho de conciliação extrajudicial, na qual não houve produção de provas. Faz-se necessária, por conseguinte, dilação probatória nos presentes autos, uma vez que as alegações do impetrante necessitam ser comprovadas.
2. É pressuposto do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo. O direito invocado,...
Data do Julgamento:08/11/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS99997/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAS. REAJUSTAMENTO. EQUIVALÊNCIA AO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. IRREDUTIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
1. A situação indicada no art. 58, do ADCT, perdurou até a regulamentação empreendida, com respaldo no Texto Constitucional (parágrafo 2° - atual parágrafo 4° -, do art. 201, da CF/88), pela Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Assim, após a edição da Lei nº 8.213/91, não mais cabia falar em equivalência do benefício previdenciário, em relação ao número de salários mínimos a que correspondia quando da sua concessão. Tratou-se, no art. 58, do ADCT, a teor mesmo de sua localização física, de direito criado para reger situação de índole transitória.
2. O art. 41, II, da Lei nº 8.213/91 determinou a aplicação, a título de reajuste dos benefícios previdenciários, do INPC. O critério de correção previsto no art. 41, da Lei nº 8.213/91 já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, tendo o Pretório Excelso afastado a tese da inconstitucionalidade do art. 41, II, da mencionada lei, ao fundamento de que não teriam sido agredidas as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real (STF, Recurso Extraordinário 231.412-2/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
3. Posteriormente, o art. 41, II, da Lei nº 8.213/91, foi revogado pela Lei nº 8.542, de 23/12/1992, que substituiu o INPC pelo IRSM, como fato de correção dos benefícios previdenciários. Assim, tais benefícios passaram a ter reajuste quadrimestral pela variação acumulada do IRSM, calculado e divulgado pelo IBGE, com datas-base nos meses de janeiro, maio e setembro.
4. Em 27/08/1993, sobreveio a Lei nº 8.700, que regulou, no art. 1°, o sistema de antecipações de correção monetária dos benefícios previdenciários. A antecipação mensal do mês de fevereiro de 1994 se fez em estreita observância ao teor da Lei nº 8.700/93, excluindo-se o percentual de 10% do IRSM do mês anterior - janeiro/94. De outra parte, é de ressaltar que o reajuste quadrimestral dos benefícios previdenciários apenas era previsto em maio/94, com a dedução dos valores já antecipados e incluindo aqueles que foram deduzidos. Entrementes, muito antes de se chegar à integralização do quadrimestre para ser devido o reajuste de maio/94, com a inclusão das deduções de 10%, que seriam efetuadas nos meses de fevereiro, março e abril/94, veio a Medida Provisória nº 434/94, de 27/02/94, a qual alterou o reajuste dos benefícios previdenciários. Era o início do plano real. Realce-se que o percentual de 10% resultante da dedução do IRSM do mês de janeiro/94, apenas poderia ser pago em maio/94, no entanto, a norma que até então previa o reajuste teve os seus efeitos suspensos pela MP e foi, posteriormente, revogada, com a edição da Lei nº 8.880, de 27/05/1994, não havendo, conseguintemente, caracterizado qualquer direito adquirido ao percentual. Saliente-se, outrossim, que este apenas seria devido e imutável, caso todo o período aquisitivo do direito ao reajuste nos meses de 02 a 04/94 tivesse transcorrido durante a vigência da norma anterior (Lei nº 8.700/93), o que não é o caso, pois antes de terminar o primeiro mês do período aquisitivo a Lei em tela já tinha sido alterada. Não se pode confundir, destarte, mera expectativa de direito com direito adquirido, que só ocorre quando todos os requisitos para a percepção do direito se acham presentes no momento da alteração normativa. Assim, considerando que o quadrimestre não havia terminado, não restou evidenciado o direito ao percentual pleiteado no momento em que veio a MP nº 434/94, dispondo que a conversão far-se-ia do modo como procedeu o INSS. Em continuação, é de se frisar que a conversão do valor do benefício previdenciário em URV se deu em conformidade com a legislação vigente, não havendo direito adquirido à majoração do benefício previdenciário em 10%, nem tampouco em 39,67%.
5. O IRSM foi calculado até julho de 1994. Com a Lei nº 8.880, de 27/05/1994, o IRSM foi trocado, como índice de reajuste, pelo IPC-r.
6. Com a promulgação da Lei nº 9.711, de 20/11/1998, ficou estabelecido que "os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1°/05/96, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas".
7. "Não se consideram inconstitucionais os índices estabelecidos pelas seguintes normas: MP 1.572-1/97 (7,76%); MP 1.663/98 (4,81%); MP 1.824/99 (4,61%); MP 2.022/2000 (5,81%), hoje alterada para MP 2.187-13/2001 e, por fim, a MP 2.129/2001 (7,66%), visto que a maioria dessas regras estabelecidas pelo Poder Executivo também já foram convertidas em Lei" (STJ, Recurso Especial 499.427/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca).
8. Há presunção de legitimidade dos atos administrativos realizados pelo INSS, por ser ele autarquia federal, componente da administração pública, submetido ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). Não se eximiram os apelantes, por conseguinte, de comprovarem que os seus benefícios foram reajustados de forma diversa da estabelecida pela legislação pertinente.
9. Não acolhimento do pleito dos recorrentes, por pretenderem a correção de seus benefícios de maneira não prevista na legislação pertinente ao requererem o reajustamento nos mesmos índices aplicados aos salários-de-contribuição.
10. Reforma parcial da sentença somente para deixar de condenar os apelantes ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, por serem beneficiários da justiça gratuita.
11. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200683000110592, AC420760/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 554)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAS. REAJUSTAMENTO. EQUIVALÊNCIA AO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. IRREDUTIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
1. A situação indicada no art. 58, do ADCT, perdurou até a regulamentação empreendida, com respaldo no Texto Constitucional (parágrafo 2° - atual parágrafo 4° -, do art. 201, da CF/88), pela Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Assim, após a edição da Lei nº 8.213/91, não mais cabia falar em equivalência do benefício previdenciário, em relação ao número de salários mínimos a que correspondia quando da s...
Data do Julgamento:08/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC420760/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA. SEGURADA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A interpretação do art. 12 da Lei n.º 1.060/50, mais consentânea com os fins sociais, impostos pelo art. 5º da LICC, não permite que os processos perdurem suspensos por longo tempo, aguardando que a parte adquira capacidade financeira para saldar as custas e honorários advocatícios de processos julgados.
2. Ademais, a previsão constitucional do direito à assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF/88) não impõe a condição prevista na Lei n.º 1.060/50. Sendo assim, nesta parte, não houve recepção por parte da Carta Magna.
3. Por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios a TELEMAR NORTE LESTE S.A., nem tampouco ao de custas.
4. Não acolhimento do pedido de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da existência de sucumbência recíproca.
5. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200485000044785, AC413452/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 557)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA. SEGURADA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A interpretação do art. 12 da Lei n.º 1.060/50, mais consentânea com os fins sociais, impostos pelo art. 5º da LICC, não permite que os processos perdurem suspensos por longo tempo, aguardando que a parte adquira capacidade financeira para saldar as custas e honorários advocatícios de processos julgados.
2. Ademais, a previsão constitucional do direito à assistência judiciária gratuita (...
Data do Julgamento:08/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC413452/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
- Em sendo concedido o benefício tal qual foi pleiteado pela autora durante a demanda, a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito não implica prejuízo à parte, apenas o reconhecimento de que não há necessidade da intervenção judicial que efetive o direito. Destarte, carece o autor de interesse recursal.
Apelação não conhecida.
(PROCESSO: 200081000141065, AC409131/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/01/2008 - Página 607)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
- Em sendo concedido o benefício tal qual foi pleiteado pela autora durante a demanda, a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito não implica prejuízo à parte, apenas o reconhecimento de que não há necessidade da intervenção judicial que efetive o direito. Destarte, carece o autor de interesse recursal.
Apelação não conhecida.
(PROCESSO: 200081000141065, AC40...
Data do Julgamento:08/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC409131/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena