PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE VER MAJORADO O COEFICIENTE DOS BENEFÍCIOS NOS TERMOS DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECÁLCULO. NÃO DEMONSTRADO ERRO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ÕNUS DO APELANTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Colendo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Recursos Extraordinários 415454 e 416827, nos quais se discutia a constitucionalidade do pagamento das pensões por morte concedidas antes de 1991 e 1995, com coeficientes nos termos das Leis 8.213/91 e 9.032/95, firmou o entendimento de que não se poderia majorar o coeficiente de tais pensões, que foram concedidas em momento anterior à vigência dos referidos diplomas legais.
II - Com isso, também não é possível que os efeitos da Lei 9.032/95 retroajam para alcançar também as aposentadorias por invalidez e especiais deferidas antes de sua entrada em vigor.
III - Com relação ao pedido de recálculo, agiu bem o Magistrado sentenciante ao julgar tal pedido improcedente em razão do apelante não ter demonstrado erro no procedimento administrativo que apurou a renda de seu benefício, ônus que lhe caberia, uma vez que se trata de fato constitutivo de seu direito.
IV - Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200482000118051, AC458850/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 31/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 22/04/2009 - Página 334)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE VER MAJORADO O COEFICIENTE DOS BENEFÍCIOS NOS TERMOS DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECÁLCULO. NÃO DEMONSTRADO ERRO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ÕNUS DO APELANTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Colendo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Recursos Extraordinários 415454 e 416827, nos quais se discutia a constitucionalidade do pagamento das pensões por morte concedidas antes de 1991 e 1995, com coeficientes nos termos das Leis 8.213/91 e 9.032/95, firmou o entendimento de que não se poderia...
Data do Julgamento:31/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC458850/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF/88. RMI. CRITÉRIO DO ART. 58 DO ADCT. APLICAÇÃO NO PERÍODO DE ABRIL DE 1989 A DEZEMBRO DE 1991. CORREÇÃO MONETARIA. LEI Nº 6.889/81 E SÚMULAS ST J 43 E 148.
- O artigo 58, do ADCT, que estabeleceu o critério da equivalência salarial, foi tão-somente aplicado aos benefícios em manutenção em outubro de 1988, e limitado ao período compreendido entre abril/89 (sétimo mês subseqüente à promulgação da Constituição) e dezembro/91 (Regulamentação
dos Planos de Custeio e Benefícios). Decorrido esse prazo, os reajustes seguem os parâmetros da Lei 8.213/91
II - O benefício do apelado foi concedido em 01/08/1974, pelo que teria direito à revisão em questão. Contudo, o INSS demonstrou que a aposentadoria já foi revisada administrativamente.
III - Apelação e remessa oficial a que se dá provimento.
(PROCESSO: 200784000059210, AC450366/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 31/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 22/04/2009 - Página 332)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF/88. RMI. CRITÉRIO DO ART. 58 DO ADCT. APLICAÇÃO NO PERÍODO DE ABRIL DE 1989 A DEZEMBRO DE 1991. CORREÇÃO MONETARIA. LEI Nº 6.889/81 E SÚMULAS ST J 43 E 148.
- O artigo 58, do ADCT, que estabeleceu o critério da equivalência salarial, foi tão-somente aplicado aos benefícios em manutenção em outubro de 1988, e limitado ao período compreendido entre abril/89 (sétimo mês subseqüente à promulgação da Constituição) e dezembro/91 (Regulamentação
dos Planos de Custeio e Benefícios). Decorrido esse prazo, os reajustes seguem os parâme...
Data do Julgamento:31/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC450366/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ABANDONO DO FEITO POR MAIS DE 30 DIAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DILIGÊNCIA HAVIA SIDO CUMPRIDA. APELAÇÃO PROVIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I - Deve ser reformada a sentença, pois as diligências e providências requeridas pelo Juízo foram devidamente cumpridas pela apelante, não havendo o que se falar em extinção sem resolução do mérito em razão da não promoção de atos e diligências que lhe competiam e abandono da causa por mais de 30 dias (artigo 267, III, CPC).
II - Não é possível o julgamento do mérito da demanda, nos termos do artigo 515, parágrafo 3º do CPC, pois se trata de matéria de fato e de direito, que demanda instrução probatória.
III - Apelação provida. Retorno dos autos à Primeira Instância para o regular prosseguimento do feito.
(PROCESSO: 200805990023668, AC451732/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 31/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 22/04/2009 - Página 332)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ABANDONO DO FEITO POR MAIS DE 30 DIAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DILIGÊNCIA HAVIA SIDO CUMPRIDA. APELAÇÃO PROVIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I - Deve ser reformada a sentença, pois as diligências e providências requeridas pelo Juízo foram devidamente cumpridas pela apelante, não havendo o que se falar em extinção sem resolução do mérito em razão da não promoção de atos e diligências que lhe competiam e abandono da causa por mais de 30 dias (artigo 267, III, CPC).
II - Não é possível o julgamento do mér...
Data do Julgamento:31/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC451732/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
Embargos de Declaração. Omissão. Não caracterização. Improvimento.
1. Aclaratórios que se calcam na omissão do acórdão quanto aos dispositivos legais enclausurados no art. 3º e, parágrafo 3º da Emenda Constitucional 20/98, parágrafo 10, do art. 40, da Constituição Federal, art. 5º, da Lei 8.162/91, art 87, da Lei 8.112/90, com redação então vigente, e art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.
2. O acórdão foi claro em analisar o pedido do demandante, ora embargante, concluindo que a Emenda Constitucional 20, ao resguardar o tempo de serviço já consolidado, para efeito de aposentadoria e pensão, não ofendeu direito líquido e certo de outro servidor que, por al, ainda não contava, ou não conta, com tempo suficiente para a obtenção do benefício a conduzi-la para a inatividade. Quem não tinha tempo suficiente, se encontrava em estado de mera expectativa, circunstância que não gera nenhum direito, e, ainda mais, qualificado como sendo líquido e certo.
3. O fato do decisório não ter se manifestado expressamente acerca dos dispositivos legais citados, não significa omissão, mas desnecessidade, dentro da óptica do julgamento proferido. O caso é de verdadeira reforma da decisão.
4. A via dos embargos declaratórios só comporta a discussão de matérias sacudidas pela omissão, obscuridade e contradição. Fora daí, qualquer que seja seu valor intrínseco ou extrínseco, sua conotação formal ou substancial, enfim, qualquer que seja o seu conteúdo, não pode ser debatida na estreita estrada dos aclaratórios, reservado ao interessado a sua colocação no instrumento processual correto.
(PROCESSO: 20008300000041301, EDAMS79436/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 02/04/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 369)
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Embargos de Declaração. Omissão. Não caracterização. Improvimento.
1. Aclaratórios que se calcam na omissão do acórdão quanto aos dispositivos legais enclausurados no art. 3º e, parágrafo 3º da Emenda Constitucional 20/98, parágrafo 10, do art. 40, da Constituição Federal, art. 5º, da Lei 8.162/91, art 87, da Lei 8.112/90, com redação então vigente, e art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.
2. O acórdão foi claro em analisar o pedido do demandante, ora embargante, concluindo que a Emenda Constitucional 20, ao resguardar o tempo de serviço já consolidado, para efeito de aposentadoria e pe...
Data do Julgamento:02/04/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS79436/01/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85-STJ. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. MAJORAÇÃO DA COTA. ARTIGO 75 DA LEI Nº 8.213/91 COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032/95. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 9032/95. IRRETROATIVIDADE.
- É de se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da União, que deve manter a disposição do INSS os recursos necessários para o pagamento da complementação, a qual deve ser reajustada de modo a que a importância recebida pela autora corresponda à totalidade dos estipêndios que o ex-ferroviário receberia se vivo e em atividade estivesse (Lei nº 8.186/91, parágrafo único do artigo 2º), e considerando que a pretensão visa à revisão de aposentadoria em relação ao valor pago, tanto a União quanto o INSS devem integrar o pólo passivo da lide, na forma do Decreto-Lei n. 956/69 e Lei n. 8.186/91.
- Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Súmula 85 do c. STJ.
- Restou assentado no colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos recursos extraordinários nºs RE 416827/SC e RE 415454/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, que se o direito ao benefício foi adquirido anteriormente à edição da nova lei, o seu cálculo deve se efetuar de acordo com a legislação vigente à época em que atendidos os requisitos necessários (princípio tempus regit actum).
- Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200583000043902, AC407214/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/04/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 20/05/2009 - Página 182)
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PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85-STJ. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. MAJORAÇÃO DA COTA. ARTIGO 75 DA LEI Nº 8.213/91 COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032/95. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 9032/95. IRRETROATIVIDADE.
- É de se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da União, que deve manter a disposição do INSS os recursos necessários para o pagamento da complementação, a qual deve ser reajustada de modo a que a importância recebida pela autora corresponda à totalidade dos estipêndios que o ex-ferroviário receb...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA SUA CONCESSÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA. ESTIVADOR DO PORTO. ATIVIDADE PRESTADA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
I - Não é de se admitir a suspensão de benefício se as alegadas irregularidades porventura existentes na sua concessão não foram apuradas em processo regular, com infringência ao princípio constitucional da ampla defesa.
II - Se restou comprovado que o autor laborou, num determinado período, em condições de insalubridade, tem direito a converter o referido período em comum, até 28.05.98, face à restrição imposta pela Lei nº 9.711, de 20.11.98, com a aplicação do fator de conversão.
III - O termo a quo dos juros de mora é a data da citação e os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as prestações vencidas. Súmula nº 111 do STJ.
IV - Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, etc.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 05 de maio de 2009 (data do julgamento).
(PROCESSO: 200780000049621, APELREEX1620/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 27/05/2009 - Página 212)
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA SUA CONCESSÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA. ESTIVADOR DO PORTO. ATIVIDADE PRESTADA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
I - Não é de se admitir a suspensão de benefício se as alegadas irregularidades porventura existentes na sua concessão não foram apuradas em processo regular, com infringência ao princípio c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. LEI 8.213/91. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
1. Concedido o benefício na via administrativa no curso da ação e comprovado que a autora detinha as condições necessárias à concessão do benefício, subsiste o direito ao pagamento das parcelas atrasadas, devidas desde a data da citação da autarquia previdenciária até a efetiva implantação do benefício.
2. Apelação provida.
(PROCESSO: 200005000188696, AC212920/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 28/05/2009 - Página 263)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. LEI 8.213/91. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
1. Concedido o benefício na via administrativa no curso da ação e comprovado que a autora detinha as condições necessárias à concessão do benefício, subsiste o direito ao pagamento das parcelas atrasadas, devidas desde a data da citação da autarquia previdenciária até a efetiva implantação do benefício.
2. Apelação provida.
(PROCESSO: 200005000188696, AC212920/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO), Quarta Tur...
Data do Julgamento:05/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC212920/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. LEI 8.213/91. PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CUMULADA COM PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Em sede judicial, aplica-se a principiologia da prova, com as características de admissibilidade, pertinência e concludência, para corroborar o tempo de serviço. Não há, pois, a restrição de alcance meramente administrativa, de início material de prova contemporânea. Para o caso de atividade rural, a própria norma atenua a exigência, admitindo declarações e outros, sem a limitação de contemporaneidade.
2. Ademais, ao elenco previsto, alternativamente, há de ser interpretado com o cumprimento de qualquer deles.
3. Inteligência do art. 106, da Lei 8.213/91.4.
4. Comprovado o exercício de atividade rural, através de início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, há de se conceder o benefício pleiteado, nos termos do art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal.
5. Apelação provida.
(PROCESSO: 200805990034630, AC460404/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 28/05/2009 - Página 264)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. LEI 8.213/91. PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CUMULADA COM PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Em sede judicial, aplica-se a principiologia da prova, com as características de admissibilidade, pertinência e concludência, para corroborar o tempo de serviço. Não há, pois, a restrição de alcance meramente administrativa, de início material de prova contemporânea. Para o caso de atividade rural, a própria norma atenua a exigência, admitindo declarações e outros, sem a limitação de contemporaneidade.
2. Ademais, ao elenco previsto,...
Data do Julgamento:05/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC460404/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CUMULADA COM PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 111 DO STJ.
1. Em sede judicial, aplica-se a principiologia da prova, com as características de admissibilidade, pertinência e concludência, para corroborar o tempo de serviço. Não há, pois, a restrição de alcance meramente administrativa, de início material de prova contemporânea. Para o caso de atividade rural, a própria norma atenua a exigência, admitindo declarações e outros, sem a limitação de contemporaneidade.
2. Ademais, ao elenco previsto, alternativamente, há de ser interpretado com o cumprimento de qualquer deles.
3. Inteligência do art. 106, da Lei 8.213/91.
4. Comprovado o exercício de atividade rural, através de início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, há de se conceder o benefício pleiteado.
5. Ajustada a verba honorária aos termos da Súmula 111 do STJ.
6. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para ajustar a verba honorária aos termos da Súmula n.º111 do STJ.
(PROCESSO: 200805990000279, REO436065/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 28/05/2009 - Página 264)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CUMULADA COM PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 111 DO STJ.
1. Em sede judicial, aplica-se a principiologia da prova, com as características de admissibilidade, pertinência e concludência, para corroborar o tempo de serviço. Não há, pois, a restrição de alcance meramente administrativa, de início material de prova contemporânea. Para o caso de atividade rural, a própria norma atenua a exigência, admitindo declarações e outros, sem a limitação...
Data do Julgamento:05/05/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO436065/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. LEI 8.213/91. PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CUMULADA COM PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CAUSA SINGELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ.
1. Em sede judicial, aplica-se a principiologia da prova, com as características de admissibilidade, pertinência e concludência, para corroborar o tempo de serviço. Não há, pois, a restrição de alcance meramente administrativa, de início material de prova contemporânea. Para o caso de atividade rural, a própria norma atenua a exigência, admitindo declarações e outros, sem a limitação de contemporaneidade.
2. Ademais, ao elenco previsto, alternativamente, há de ser interpretado com o cumprimento de qualquer deles.
3. Inteligência do art. 106, da Lei 8.213/91.
4. Comprovado o exercício de atividade rural, através de início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, há de se conceder o benefício pleiteado, nos termos do art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal.
5. Em face da singeleza da questão e a norma do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, a verba honorária há de ser fixada ao percentual de 5 % (cinco por cento) do valor da condenação, observando-se o disposto na súmula 111 do STJ.
6. Apelação provida.
(PROCESSO: 200905990011002, AC469070/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 28/05/2009 - Página 268)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. LEI 8.213/91. PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CUMULADA COM PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CAUSA SINGELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ.
1. Em sede judicial, aplica-se a principiologia da prova, com as características de admissibilidade, pertinência e concludência, para corroborar o tempo de serviço. Não há, pois, a restrição de alcance meramente administrativa, de início material de prova contemporânea. Para o caso de atividade rural, a própria norm...
Data do Julgamento:05/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC469070/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Convocado)
APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. LEI 8.213/91. PROVA MATERIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Em sede judicial, aplica-se a principiologia da prova, com as características de admissibilidade, pertinência e concludência, para corroborar o tempo de serviço. Não há, pois, a restrição de alcance meramente administrativa, de início material de prova contemporânea. Para o caso de atividade rural, a própria norma atenua a exigência, admitindo declarações e outros, sem a limitação de contemporaneidade.
2. Ademais, ao elenco previsto, alternativamente, há de ser interpretado com o cumprimento de qualquer deles.
3. Inteligência do art. 106, da Lei 8.213/91.
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 200805000734884, AC454092/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 28/05/2009 - Página 264)
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APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. LEI 8.213/91. PROVA MATERIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Em sede judicial, aplica-se a principiologia da prova, com as características de admissibilidade, pertinência e concludência, para corroborar o tempo de serviço. Não há, pois, a restrição de alcance meramente administrativa, de início material de prova contemporânea. Para o caso de atividade rural, a própria norma atenua a exigência, admitindo declarações e outros, sem a limitação de contemporaneidade.
2. Ademais, ao elenco previsto, alternativamente, há de ser interpretado com o cumprimento de...
Data do Julgamento:05/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC454092/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Convocado)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E SALÁRIO-MATERNIDADE.
I. A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de não ser devida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-doença/acidente ao empregado, durante os primeiros dias, à consideração de que tal verba não consubstancia contraprestação a trabalho, ou seja, não tem natureza salarial. Precedente. (RESP 780983-SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, STJ, DJ: 06/12/2005).
II. As férias não têm natureza de interrupção do contrato de trabalho, assim seu pagamento tem evidente natureza salarial, sendo, portanto, cabível a incidência de contribuição previdenciária. Por outro lado, com relação ao adicional de 1/3 de férias, quando gozadas, este não deve servir de base de cálculo para contribuição previdenciária, posto que não serão percebidos pelo servidor quando de sua aposentadoria.
III. O salário-maternidade não está excluído do conceito de salário para determinar a não incidência da contribuição previdenciária, uma vez que o artigo 28, Parágrafo 2º da Lei 8212/91 define-o expressamente como integrante da base de cálculo do salário de contribuição, sendo o mesmo componente da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga às seguradas empregadas, avulsas e contribuintes individuais.
IV. Agravo de instrumento parcialmente provido, para reconhecer o direito do agravante ao não recolhimento da contribuição em apreço sobre o adicional de 1/3 de férias e dos valores pagos aos empregados nos 15 (quinze) primeiros dias do auxílio-doença/auxílio-acidente.
(PROCESSO: 200905000077270, AG94850/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 28/05/2009 - Página 330)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E SALÁRIO-MATERNIDADE.
I. A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de não ser devida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-doença/acidente ao empregado, durante os primeiros dias, à consideração de que tal verba não consubstancia contraprestação a trabalho, ou seja, não tem natureza salarial. Precedente. (RESP 780983...
Data do Julgamento:12/05/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG94850/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ELEVAÇÃO DO LIMITE DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EC Nº 20/98 E 41/2003. REAJUSTE AUTOMÁTICO DE BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
1. As modificações estatuídas pela Emenda Constitucional nº 20/98 e 41/2003, por não terem a natureza de mero reajustamento, como resposta ao processo de desvalorização da moeda, não pode refletir automaticamente nos benefícios em manutenção.
2. A edição das referidas Emendas Constitucionais não conferiu direito à equiparação ao reajuste de benefício previdenciário, nem mesmo previsão de retroação dos seus efeitos, apenas modificação de teto, a partir de suas respectivas vigências.
3. O Apelado comprovou todos os requisitos necessários à averbação do tempo de serviço em condições especiais, ou seja, demonstrou, através do termo de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos, enviados ao INSS pelas empresas contratantes, que efetivamente exerceu a atividade de operador de substação junto à Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF, no período de 13.10.1972 a 31.01.1974 (fls. 31) e de eletricista junto à Prefeitura Municipal de Simão Dias, no período de 18.11.1967 a 31.01.1972 (fls. 33), sujeito a condições especiais de modo habitual e permanente, expondo-se a agentes nocivos, fazendo jus, portanto, ao cômputo de serviço especial.
4. Remessa Oficial e Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200685000011995, AC417929/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 03/06/2009 - Página 283)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ELEVAÇÃO DO LIMITE DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EC Nº 20/98 E 41/2003. REAJUSTE AUTOMÁTICO DE BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
1. As modificações estatuídas pela Emenda Constitucional nº 20/98 e 41/2003, por não terem a natureza de mero reajustamento, como resposta ao processo de desvalorização da moeda, não pode refletir automaticamente nos benefícios em manutenção.
2. A edição das referidas Emendas...
Data do Julgamento:12/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC417929/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXO. REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC.
1. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte vencida, o valor dos honorários advocatícios se fixa consoante apreciação eqüitativa do juiz (art. 20, parágrafo 3º, "a", "b" e "c" c/c parágrafo 4º, do CPC), o que não proíbe o julgador de arbitrar os honorários em valor fixo e determinado.
2. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do CPC, a sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário.
3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência do reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
4. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
5. Remessa oficial não conhecida.
6. Apelação do particular improvida.
(PROCESSO: 200880000038524, APELREEX5306/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 03/06/2009 - Página 290)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXO. REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC.
1. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte vencida, o valor dos honorários advocatícios se fixa consoante apreciação eqüitativa do juiz (art. 20, parágrafo 3º, "a", "b" e "c" c/c parágrafo 4º, do CPC), o que não proíbe o julgador de arbitrar os honorários em valor fixo e determinado.
2. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do CPC, a sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) s...
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO. LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/2002. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA UNIÃO.
1. Inicialmente, nos termos da Lei 8.186/91, somente ficou garantido o direito à complementação de aposentadoria aos empregados da Rede Ferroviária Federal admitidos até 31/10/69.
2. A Lei n.º 10.478/02 estendeu a complementação para todos os empregados admitidos até 21/05/91 pela Rede Ferroviária Federal S.A. Entretanto, estabeleceu expressamente que os seus efeitos financeiros, para aqueles admitidos depois de 31/10/69, somente fluem a partir de 1º de abril de 2002.
3. Uma vez que o autor teve seu primeiro vínculo com a Rede Ferroviária Federal S/A rescindido em 01/03/70 e somente fora recontratado em 20 de março de 1974, enquadra-se entre os destinatários da Lei 10.478/2002, com direito à complementação, tão somente, desde 1º de abril de 2002, a partir de quando devem fluir os seus efeitos financeiros.
4. Quanto aos juros moratórios, o percentual a ser aplicado é de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela MP n.º 2.180-35 de 24/08/2001.
5. Em face da sucumbência parcial, descabe a condenação de qualquer das partes em honorários advocatícios.
6. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200285000033857, AC373053/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/06/2009 - Página 174)
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ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO. LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/2002. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA UNIÃO.
1. Inicialmente, nos termos da Lei 8.186/91, somente ficou garantido o direito à complementação de aposentadoria aos empregados da Rede Ferroviária Federal admitidos até 31/10/69.
2. A Lei n.º 10.478/02 estendeu a complementação para todos os empregados admitidos até 21/05/91 pela Rede Ferroviária Federal S.A. Entretanto, estabeleceu expressamente que os seus efeitos financeiros, para aqueles admitidos depois de...
Data do Julgamento:12/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC373053/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA N.º85 DO STJ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS.
1. Reconhecimento da prescrição quinquenal. Súmula n.º 85 do STJ.
2. Concedido o benefício na via administrativa e comprovado que a autora detinha as condições necessárias à concessão do benefício, subsiste o direito ao pagamento das parcelas vencidas, devidas desde a data do primeiro requerimento administrativo até a efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal.
3. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200382010031776, AC390015/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/06/2009 - Página 174)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA N.º85 DO STJ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS.
1. Reconhecimento da prescrição quinquenal. Súmula n.º 85 do STJ.
2. Concedido o benefício na via administrativa e comprovado que a autora detinha as condições necessárias à concessão do benefício, subsiste o direito ao pagamento das parcelas vencidas, devidas desde a data do primeiro requerimento administrativo até a efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal...
Data do Julgamento:12/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC390015/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 269, I, CPC). CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
1. A extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa (art. 267, III, parágrafo 1º, CPC), somente é possível quando o autor, intimado pessoalmente, não promove os atos e diligências que lhe competir.
2. No caso, não há prova de intimação pessoal do autor para se submeter à perícia médica, não bastando a intimação do seu advogado. Sendo assim, ficou configurado o cerceamento do direito de defesa, quando a r. sentença extinguiu o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
3. Anular a r. sentença, determinando o retorno do autos ao Juízo de origem a fim de que seja restabelecida a instrução probatória a partir da produção da prova pericial.
4. Precedentes dos egrégios TRFs da 4ª e 5ª Regiões e do colendo STJ.
5. Apelação provida.
(PROCESSO: 200682000072345, AC464842/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 10/06/2009 - Página 224)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 269, I, CPC). CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
1. A extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa (art. 267, III, parágrafo 1º, CPC), somente é possível quando o autor, intimado pessoalmente, não promove os atos e diligências que lhe competir.
2. No caso, não há prova de intimação pessoal do autor para se submeter à perícia médica, não bastando a intimação do se...
Data do Julgamento:12/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC464842/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PENAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS (ART. 171, § 3º, DO CP). DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Suposta fraude na concessão do benefício de aposentadoria rural 41/56.056.707-3, requerido e obtido por José Germano dos Santos, no mês de março de 1993, junto ao Núcleo da Empresa de Correios e Telégrafos/ECT, em Simão Dias/SE.
2. O dolo específico avulta como elemento caracterizador da prática do crime, perfectibilizando a norma insculpida no art. 171 do CP. Não há que se falar em estelionato se o agente não detinha a consciência do ardil, da fraude, sendo ainda exigida a vontade deliberada de obter, através de meios fraudulentos, a vantagem - que sabe ilícita -, para si ou para outrem.
3. Em relação ao Apelados, não se vislumbra, contudo, a presença do dolo, correspondente à vontade deliberada de firmar documentos, com dados falsos, para obter vantagem ilícita para outrem, em detrimento da Seguridade Social. Percebe-se, de outra sorte, um intento altruísta de ajudar um idoso, que era efetivamente trabalhador rural, a obter a aposentação a que tinha direito. Ausência do dolo específico de lesar o patrimônio da Seguridade Social.
4. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente (art. 18, parágrafo único, CP).
5. Apelação criminal improvida.
(PROCESSO: 200305000139029, ACR3275/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 449)
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PENAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS (ART. 171, § 3º, DO CP). DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Suposta fraude na concessão do benefício de aposentadoria rural 41/56.056.707-3, requerido e obtido por José Germano dos Santos, no mês de março de 1993, junto ao Núcleo da Empresa de Correios e Telégrafos/ECT, em Simão Dias/SE.
2. O dolo específico avulta como elemento caracterizador da prática do crime, perfectibilizando a norma insculpida no art. 171 do CP. Não há que se falar em estelionato se o agente não detinha a consciência...
Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Remessa oficial. Prova do tempo de serviço rural e da carência legal. Direito ao benefício. Termo inicial. Prescrição qüinqüenal. Juros de mora. Redução. Medida Provisória 2.180-35/2001. Honorários advocatícios. Limite da Súmula 111 do STJ.
1. Provas, documental e testemunhal, suficientes a evidenciar a condição de trabalhadora rural da demandante, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (55 anos de idade, para mulher). Direito da promovente ao benefício perseguido, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (11 de novembro de 2002), afastadas as parcelas prescritas. Ação promovida em 22 de agosto de 2008. Direito aos atrasados a contar de 22 de agosto de 2003.
2. Redução dos juros de mora para meio por cento ao mês, a partir da citação. Ação promovida na vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001.
3. Honorários advocatícios mantidos em quinze por cento sobre o valor da condenação, determinando, porém, a aplicação do limite da Súmula 111 do STJ no cálculo de tal verba.
4. Remessa oficial provida, em parte, para excluir da condenação as parcelas prescritas, reduzir os juros de mora e limitar o cálculo da verba honorária, da forma acima explicitada.
(PROCESSO: 200905990011889, REO470494/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 529)
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Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Remessa oficial. Prova do tempo de serviço rural e da carência legal. Direito ao benefício. Termo inicial. Prescrição qüinqüenal. Juros de mora. Redução. Medida Provisória 2.180-35/2001. Honorários advocatícios. Limite da Súmula 111 do STJ.
1. Provas, documental e testemunhal, suficientes a evidenciar a condição de trabalhadora rural da demandante, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (55 anos de idade, para mulher). Direito da promovente ao benefício perseguido, com efeitos...
Data do Julgamento:14/05/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO470494/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE AOS CONCEDIDOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. APELO DO INSS SÓ NO TOCANTE AO PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001.
1. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." (Súmula 85/STJ).
2. Inexistência de óbice legal à revisão da aposentadoria do Autor, concedida em data anterior à da promulgação da Carta Magna de 1988, em face do disposto no art. 58 do ADCT, e no Novo Plano de Benefícios -Lei nº 8.213/1991 e legislação posterior. Precedentes do STJ e deste TRF.
3. Redução do percentual dos juros de mora para 6% (seis por cento), a contar da citação. Ação que foi aforada após a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Apelo Provido.
4. Remessa Necessária provida, em parte, apenas para ajustar os juros de mora aos termos da Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
(PROCESSO: 200784000085464, APELREEX684/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2009 - Página 376)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE AOS CONCEDIDOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. APELO DO INSS SÓ NO TOCANTE AO PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001.
1. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." (Súmula 85/STJ).
2. Inexistência de óbice legal à revisão da aposentadoria do Autor, concedida em data anterior à da promulgação da...