CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. PENSIONISTA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO DO DE CUJUS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. Prescreve em cinco anos, contados do registro do ato de aposentadoria junto ao TCU, o direito para pleitear a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não fruídos nem computados para fins de aposentadoria do servidor. Precedentes do STJ
(MS
17406 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0163634-3 - Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Corte Especial - Data do Julgamento 15/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 26/09/2012) (RMS 35039 / RS RO MS 2011/0161482-3 Ministro CASTRO MEIRA (1125) T2 -
SEGUNDA TURMA).
2. A e. 1ª Seção desta Corte Regional tem adotado posicionamento da Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, prolatado no bojo dos autos do MS nº 17.406/DF, que considerou complexo o ato de aposentação, estabelecendo como marco inicial
do
prazo prescricional o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria foi homologado pela Corte de Contas.
3. Quanto ao início do cômputo do prazo prescricional para o(a) pensionista/herdeiro reclamar a conversão em pecúnia de licença-prêmio, esse começa a ser contado a partir da data do óbito do servidor, desde que não consumado o prazo prescricional.
4. No presente caso, o cônjuge da apelada faleceu em 05/01/2011. Ademais, conforme se depreende do Acórdão nº 10253, de 06/12/2011, do Tribunal de Contas da União - TCU, o ato de aposentadoria do cônjuge da apelada não foi homologado pela Corte de
Contas, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
5. O cônjuge da apelada, servidor aposentado do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, comprovou seu direito adquirido à licença-prêmio em data anterior à edição da Lei nº 9.527/97, bem como a não fruição total da licença, tampouco sua
utilização para contagem em dobro quando da aposentadoria (fl. 36).
6. A quantia decorrente da conversão em pecúnia da licença especial possui natureza indenizatória, logo, sobre ela não incidem imposto de renda e contribuição previdenciária.
7. Juros de mora e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
9. Apelação desprovida e reexame necessário parcialmente provido.(AC 0069016-75.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. PENSIONISTA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO DO DE CUJUS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. Prescreve em cinco anos, contados do registro do ato de aposentadoria junto ao TCU, o direito para pleitear a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não fruídos nem computados para fins de aposentadoria do servidor. Precedentes do STJ
(MS
17406 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0163634-3 - Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Cor...
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E SERVIÇO MILITAR. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora é militar do Exército, Oficial 1º Tenente, tendo ingressado na carreira militar em 28 de Fevereiro de 2002 para a prestação do serviço militar inicial (Estágio de Serviço Técnico-EST/2002). Ajuizou ação ordinária, com pedido de
antecipação de tutela(deferida parcialmente às fls.134/135) pretendendo obter provimento jurisdicional para determinar à ré que suspensa o processo de licenciamento ou reintegre a autora ao serviço militar do Exército, colocando-a em situação de adido
na Corporação para fins de tratamento de saúde, vencimentos, alterações, alimentação e todos os demais direitos pertinentes ao posto de 1º Tenente, nos termos do art. 50, IV, alínea "e" da Lei 6880/80, art. 69 da Portaria 462/03 do Exército, arts. 91,
IV e 139 da Portaria 187-DGP/06.
2. Os institutos da reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei n. 6.880/80, o Estatuto dos Militares, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio. O licenciamento ex officio
é
ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer: a) por conclusão de tempo de serviço; b) por conveniência do serviço, e c) a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da referida lei, devendo-se
observar a legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada.
3. O licenciamento de ofício do militar temporário, por conclusão do tempo de serviço, pode ser feito pela Administração Militar a qualquer tempo, por razões de conveniência e oportunidade, exceto se alcançada a estabilidade advinda com a sua
permanência nas Forças Armadas por dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço, de acordo com o art. 50, inc. IV, alínea "a", da Lei nº 6.880 /80. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto.
4. Ao final dos períodos de Serviço Militar Inicial, o engajamento ou reegajamento, decorre de juízo de valor quanto à viabilidade, ou não, da permanência do militar temporário da corporação (Lei nº 6.880/80 e art. 25 Decreto 3.690/00), que se insere
no
campo da discricionariedade da Administração Pública.
5. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, conforme Ata de Inspeção de Saúde 597/2009 de fls. 33, em sede de licenciamento, apresenta diagnóstico de Síndrome cervicobraquial (M53.1), transtornos do plexo braquial(G54.0), dor
articular(M25.5),
outras sinovites e tenossinovites (M65.8), síndrome do manguito rotador(M75.1), bursite do ombro(M75.5) e síndrome de colisão do ombro(M75.4), não havendo comprovação de incapacidade definitiva ou relação de causa e efeito destas moléstias com o
serviço(no período de abril de 2002 a outubro de 2006-quando apresentou os primeiros sintomas de enfermidade), vide laudos médicos juntados de fls. 34/44. Por fim, não restaram comprovados e esgotados os meios terapêuticos e métodos alternativos para
tratamento da autora.
6. A simples circunstância de se revelar ilegítimo o licenciamento então imposto, ou a mera submissão à condição de adido (temporária) ou, ainda, a só ocorrência de derradeira reforma por incapacidade (definitiva) para a vida militar, não são - tais
eventos - justa causa para, isoladamente considerados, a condenação da parte ré em danos morais, pois dita indenização exige prova cabal de que o sinistro ensejador da incapacidade advenha (nexo/liame) de arbitrariedades, excessos, abusos ou omissões
qualificadas (dolo ou culpa grave) na condução dos serviços usuais castrenses, para além dos seus riscos próprios ordinários. Ver: TRF1/T1, EIAC nº 0000707-60.2006.4.01.3502/GO, Rel. Des. Federal JAMIL DE JESUS.
7. Com base nesse entendimento, o licenciamento do autor decorreu de desinteresse do Exército na prorrogação de tempo de serviço, em decisão da Administração pautada na sua conveniência e oportunidade, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada,
além
de não fazer jus às diferenças remuneratórias e indenização por danos morais.
8. Apelação desprovida.(AC 0036561-28.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E SERVIÇO MILITAR. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora é militar do Exército, Oficial 1º Tenente, tendo ingressado na carreira militar em 28 de Fevereiro de 2002 para a prestação do serviço militar inicial (Estágio de Serviço Técnico-EST/2002). Ajuizou ação ordinária, com pedido de
antecipação de tutela(deferida parcialmente às fls.134/135) pretendendo obter provimento jurisdicional para determinar à ré que suspensa o processo de...
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E SERVIÇO MILITAR. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora é militar do Exército, Oficial 1º Tenente, tendo ingressado na carreira militar em 28 de Fevereiro de 2002 para a prestação do serviço militar inicial (Estágio de Serviço Técnico-EST/2002). Ajuizou ação ordinária, com pedido de
antecipação de tutela(deferida parcialmente às fls.134/135) pretendendo obter provimento jurisdicional para determinar à ré que suspensa o processo de licenciamento ou reintegre a autora ao serviço militar do Exército, colocando-a em situação de adido
na Corporação para fins de tratamento de saúde, vencimentos, alterações, alimentação e todos os demais direitos pertinentes ao posto de 1º Tenente, nos termos do art. 50, IV, alínea "e" da Lei 6880/80, art. 69 da Portaria 462/03 do Exército, arts. 91,
IV e 139 da Portaria 187-DGP/06.
2. Os institutos da reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei n. 6.880/80, o Estatuto dos Militares, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio. O licenciamento ex officio
é
ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer: a) por conclusão de tempo de serviço; b) por conveniência do serviço, e c) a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da referida lei, devendo-se
observar a legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada.
3. O licenciamento de ofício do militar temporário, por conclusão do tempo de serviço, pode ser feito pela Administração Militar a qualquer tempo, por razões de conveniência e oportunidade, exceto se alcançada a estabilidade advinda com a sua
permanência nas Forças Armadas por dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço, de acordo com o art. 50, inc. IV, alínea "a", da Lei nº 6.880 /80. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto.
4. Ao final dos períodos de Serviço Militar Inicial, o engajamento ou reegajamento, decorre de juízo de valor quanto à viabilidade, ou não, da permanência do militar temporário da corporação (Lei nº 6.880/80 e art. 25 Decreto 3.690/00), que se insere
no
campo da discricionariedade da Administração Pública.
5. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, conforme Ata de Inspeção de Saúde 597/2009 de fls. 33, em sede de licenciamento, apresenta diagnóstico de Síndrome cervicobraquial (M53.1), transtornos do plexo braquial(G54.0), dor
articular(M25.5),
outras sinovites e tenossinovites (M65.8), síndrome do manguito rotador(M75.1), bursite do ombro(M75.5) e síndrome de colisão do ombro(M75.4), não havendo comprovação de incapacidade definitiva ou relação de causa e efeito destas moléstias com o
serviço(no período de abril de 2002 a outubro de 2006-quando apresentou os primeiros sintomas de enfermidade), vide laudos médicos juntados de fls. 34/44. Por fim, não restaram comprovados e esgotados os meios terapêuticos e métodos alternativos para
tratamento da autora.
6. A simples circunstância de se revelar ilegítimo o licenciamento então imposto, ou a mera submissão à condição de adido (temporária) ou, ainda, a só ocorrência de derradeira reforma por incapacidade (definitiva) para a vida militar, não são - tais
eventos - justa causa para, isoladamente considerados, a condenação da parte ré em danos morais, pois dita indenização exige prova cabal de que o sinistro ensejador da incapacidade advenha (nexo/liame) de arbitrariedades, excessos, abusos ou omissões
qualificadas (dolo ou culpa grave) na condução dos serviços usuais castrenses, para além dos seus riscos próprios ordinários. Ver: TRF1/T1, EIAC nº 0000707-60.2006.4.01.3502/GO, Rel. Des. Federal JAMIL DE JESUS.
7. Com base nesse entendimento, o licenciamento do autor decorreu de desinteresse do Exército na prorrogação de tempo de serviço, em decisão da Administração pautada na sua conveniência e oportunidade, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada,
além
de não fazer jus às diferenças remuneratórias e indenização por danos morais.
8. Apelação desprovida.(AC 0036561-28.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E SERVIÇO MILITAR. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora é militar do Exército, Oficial 1º Tenente, tendo ingressado na carreira militar em 28 de Fevereiro de 2002 para a prestação do serviço militar inicial (Estágio de Serviço Técnico-EST/2002). Ajuizou ação ordinária, com pedido de
antecipação de tutela(deferida parcialmente às fls.134/135) pretendendo obter provimento jurisdicional para determinar à ré que suspensa o processo de...
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E SERVIÇO MILITAR. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora é militar do Exército, Oficial 1º Tenente, tendo ingressado na carreira militar em 28 de Fevereiro de 2002 para a prestação do serviço militar inicial (Estágio de Serviço Técnico-EST/2002). Ajuizou ação ordinária, com pedido de
antecipação de tutela(deferida parcialmente às fls.134/135) pretendendo obter provimento jurisdicional para determinar à ré que suspensa o processo de licenciamento ou reintegre a autora ao serviço militar do Exército, colocando-a em situação de adido
na Corporação para fins de tratamento de saúde, vencimentos, alterações, alimentação e todos os demais direitos pertinentes ao posto de 1º Tenente, nos termos do art. 50, IV, alínea "e" da Lei 6880/80, art. 69 da Portaria 462/03 do Exército, arts. 91,
IV e 139 da Portaria 187-DGP/06.
2. Os institutos da reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei n. 6.880/80, o Estatuto dos Militares, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio. O licenciamento ex officio
é
ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer: a) por conclusão de tempo de serviço; b) por conveniência do serviço, e c) a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da referida lei, devendo-se
observar a legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada.
3. O licenciamento de ofício do militar temporário, por conclusão do tempo de serviço, pode ser feito pela Administração Militar a qualquer tempo, por razões de conveniência e oportunidade, exceto se alcançada a estabilidade advinda com a sua
permanência nas Forças Armadas por dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço, de acordo com o art. 50, inc. IV, alínea "a", da Lei nº 6.880 /80. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto.
4. Ao final dos períodos de Serviço Militar Inicial, o engajamento ou reegajamento, decorre de juízo de valor quanto à viabilidade, ou não, da permanência do militar temporário da corporação (Lei nº 6.880/80 e art. 25 Decreto 3.690/00), que se insere
no
campo da discricionariedade da Administração Pública.
5. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, conforme Ata de Inspeção de Saúde 597/2009 de fls. 33, em sede de licenciamento, apresenta diagnóstico de Síndrome cervicobraquial (M53.1), transtornos do plexo braquial(G54.0), dor
articular(M25.5),
outras sinovites e tenossinovites (M65.8), síndrome do manguito rotador(M75.1), bursite do ombro(M75.5) e síndrome de colisão do ombro(M75.4), não havendo comprovação de incapacidade definitiva ou relação de causa e efeito destas moléstias com o
serviço(no período de abril de 2002 a outubro de 2006-quando apresentou os primeiros sintomas de enfermidade), vide laudos médicos juntados de fls. 34/44. Por fim, não restaram comprovados e esgotados os meios terapêuticos e métodos alternativos para
tratamento da autora.
6. A simples circunstância de se revelar ilegítimo o licenciamento então imposto, ou a mera submissão à condição de adido (temporária) ou, ainda, a só ocorrência de derradeira reforma por incapacidade (definitiva) para a vida militar, não são - tais
eventos - justa causa para, isoladamente considerados, a condenação da parte ré em danos morais, pois dita indenização exige prova cabal de que o sinistro ensejador da incapacidade advenha (nexo/liame) de arbitrariedades, excessos, abusos ou omissões
qualificadas (dolo ou culpa grave) na condução dos serviços usuais castrenses, para além dos seus riscos próprios ordinários. Ver: TRF1/T1, EIAC nº 0000707-60.2006.4.01.3502/GO, Rel. Des. Federal JAMIL DE JESUS.
7. Com base nesse entendimento, o licenciamento do autor decorreu de desinteresse do Exército na prorrogação de tempo de serviço, em decisão da Administração pautada na sua conveniência e oportunidade, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada,
além
de não fazer jus às diferenças remuneratórias e indenização por danos morais.
8. Apelação desprovida.(AC 0036561-28.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E SERVIÇO MILITAR. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora é militar do Exército, Oficial 1º Tenente, tendo ingressado na carreira militar em 28 de Fevereiro de 2002 para a prestação do serviço militar inicial (Estágio de Serviço Técnico-EST/2002). Ajuizou ação ordinária, com pedido de
antecipação de tutela(deferida parcialmente às fls.134/135) pretendendo obter provimento jurisdicional para determinar à ré que suspensa o processo de...
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. EXÉRCITO BRASILEIRO. PROMOÇÃO DE CABO POR ANTIGUIDADE. PRETERIÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS.
1. Militar do Exército que pleiteia diferenças remuneratórias referentes ao período em que deixou de ser promovido a cabo, após completar 15(quinze) anos de serviço, sendo este período de Junho de 2002 a Dezembro de 2004
2. A promoção da Graduação de Soldado para a Graduação de Cabo do Exercício Brasileiro não exige apenas o cumprimento do tempo mínimo na graduação anterior, a teor do inciso I, do art. 3º, da Lei nº 10.951/04, e art. 4º, inciso I, do Decreto nº
86.289/81. É preciso observar o cumprimento dos demais requisitos legais, a saber: conceito favorável do comandante, chefe ou diretor; classificação mínima de "bom comportamento; aprovação no teste de aptidão física, aptidão de saúde para fins de
promoção e não incidência em dispositivos impeditivos de acesso estabelecido pelo Regulamento de Promoções de Graduados". Precedentes deste Tribunal.
3. A promoção de militar, em regra, é ato discricionário, pois depende de avaliação subjetiva por parte da autoridade superior que dispõe da competência específica. A promoção de Soldado para Cabo não se dá de forma automática, mas depende do
cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos,
4. Não havendo preterição de militar mais antigo em prol de militar mais moderno, nem havendo indicativos de que a tardia promoção do militar decorrera de ato indevido, sua ascensão à graduação a Cabo após o transcurso de 15 anos de efetivo serviço não
viola a lei.
5. Apelação desprovida.(AC 0000092-93.2008.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. EXÉRCITO BRASILEIRO. PROMOÇÃO DE CABO POR ANTIGUIDADE. PRETERIÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS.
1. Militar do Exército que pleiteia diferenças remuneratórias referentes ao período em que deixou de ser promovido a cabo, após completar 15(quinze) anos de serviço, sendo este período de Junho de 2002 a Dezembro de 2004
2. A promoção da Graduação de Soldado para a Graduação de Cabo do Exercício Brasileiro não exige apenas o cumprimento do tempo mínimo na graduação anterior, a teor do...
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. EXÉRCITO BRASILEIRO. PROMOÇÃO DE CABO POR ANTIGUIDADE. PRETERIÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS.
1. Militar do Exército que pleiteia diferenças remuneratórias referentes ao período em que deixou de ser promovido a cabo, após completar 15(quinze) anos de serviço, sendo este período de Junho de 2002 a Dezembro de 2004
2. A promoção da Graduação de Soldado para a Graduação de Cabo do Exercício Brasileiro não exige apenas o cumprimento do tempo mínimo na graduação anterior, a teor do inciso I, do art. 3º, da Lei nº 10.951/04, e art. 4º, inciso I, do Decreto nº
86.289/81. É preciso observar o cumprimento dos demais requisitos legais, a saber: conceito favorável do comandante, chefe ou diretor; classificação mínima de "bom comportamento; aprovação no teste de aptidão física, aptidão de saúde para fins de
promoção e não incidência em dispositivos impeditivos de acesso estabelecido pelo Regulamento de Promoções de Graduados". Precedentes deste Tribunal.
3. A promoção de militar, em regra, é ato discricionário, pois depende de avaliação subjetiva por parte da autoridade superior que dispõe da competência específica. A promoção de Soldado para Cabo não se dá de forma automática, mas depende do
cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos,
4. Não havendo preterição de militar mais antigo em prol de militar mais moderno, nem havendo indicativos de que a tardia promoção do militar decorrera de ato indevido, sua ascensão à graduação a Cabo após o transcurso de 15 anos de efetivo serviço não
viola a lei.
5. Apelação desprovida.(AC 0000092-93.2008.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. EXÉRCITO BRASILEIRO. PROMOÇÃO DE CABO POR ANTIGUIDADE. PRETERIÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS.
1. Militar do Exército que pleiteia diferenças remuneratórias referentes ao período em que deixou de ser promovido a cabo, após completar 15(quinze) anos de serviço, sendo este período de Junho de 2002 a Dezembro de 2004
2. A promoção da Graduação de Soldado para a Graduação de Cabo do Exercício Brasileiro não exige apenas o cumprimento do tempo mínimo na graduação anterior, a teor do...
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal.
3. Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da norma que instituíra e regulara a cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, lídima a pretensão de repetição dos valores indevidamente recolhidos.
4. Nos termos da Súmula 25 desta Corte, [...] é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas
147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
5. Relativamente à prescrição para a restituição do empréstimo compulsório exigido com fundamento no DL n. 2.288/86, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a tese dos cinco anos, adicionados de mais cinco
anos. Precedente: ACORDAO 00065429720004014000, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:09/10/2013 PAGINA:243.
6. A correção monetária do indébito até dezembro de 1995 (inclusive) se contará desde o recolhimento indevido (SÚMULA 162, do STJ), aplicando os expurgos inflacionários havidos no período, incidindo o IPC de janeiro de 89 a janeiro de 91 - 42,72%
(JAN/1989), 10,14% (FEV/1989), 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990). Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95.
7. Apelação não provida(AC 0001561-16.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal....
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal.
3. Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da norma que instituíra e regulara a cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, lídima a pretensão de repetição dos valores indevidamente recolhidos.
4. Nos termos da Súmula 25 desta Corte, [...] é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas
147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
5. Relativamente à prescrição para a restituição do empréstimo compulsório exigido com fundamento no DL n. 2.288/86, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a tese dos cinco anos, adicionados de mais cinco
anos. Precedente: ACORDAO 00065429720004014000, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:09/10/2013 PAGINA:243.
6. A correção monetária do indébito até dezembro de 1995 (inclusive) se contará desde o recolhimento indevido (SÚMULA 162, do STJ), aplicando os expurgos inflacionários havidos no período, incidindo o IPC de janeiro de 89 a janeiro de 91 - 42,72%
(JAN/1989), 10,14% (FEV/1989), 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990). Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95.
7. Apelação não provida(AC 0001561-16.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal....
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal.
3. Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da norma que instituíra e regulara a cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, lídima a pretensão de repetição dos valores indevidamente recolhidos.
4. Nos termos da Súmula 25 desta Corte, [...] é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas
147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
5. Relativamente à prescrição para a restituição do empréstimo compulsório exigido com fundamento no DL n. 2.288/86, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a tese dos cinco anos, adicionados de mais cinco
anos. Precedente: ACORDAO 00065429720004014000, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:09/10/2013 PAGINA:243.
6. A correção monetária do indébito até dezembro de 1995 (inclusive) se contará desde o recolhimento indevido (SÚMULA 162, do STJ), aplicando os expurgos inflacionários havidos no período, incidindo o IPC de janeiro de 89 a janeiro de 91 - 42,72%
(JAN/1989), 10,14% (FEV/1989), 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990). Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95.
7. Apelação não provida(AC 0001561-16.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal....
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal.
3. Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da norma que instituíra e regulara a cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, lídima a pretensão de repetição dos valores indevidamente recolhidos.
4. Nos termos da Súmula 25 desta Corte, [...] é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas
147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
5. Relativamente à prescrição para a restituição do empréstimo compulsório exigido com fundamento no DL n. 2.288/86, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a tese dos cinco anos, adicionados de mais cinco
anos. Precedente: ACORDAO 00065429720004014000, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:09/10/2013 PAGINA:243.
6. A correção monetária do indébito até dezembro de 1995 (inclusive) se contará desde o recolhimento indevido (SÚMULA 162, do STJ), aplicando os expurgos inflacionários havidos no período, incidindo o IPC de janeiro de 89 a janeiro de 91 - 42,72%
(JAN/1989), 10,14% (FEV/1989), 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990). Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95.
7. Apelação não provida(AC 0001561-16.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal....
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A sentença exequenda julgou procedente o pedido dos autores para condenar o INSS e a União a efetuarem o pagamento dos valores equivalentes à correção monetária sobre as importâncias que lhe foram pagas em atraso a título de complementação de
aposentadoria, de que trata a Lei 8.529/92, incluídas as rubricas "complemento União" e "diferença a acertar".
3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
4. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.
5. No caso dos autos, a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, instada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria/MG, informou que os mesmos "estão em perfeita conformidade com os julgados e não merecem reparos".
6. Apelações do exequentes e do INSS desprovidas; agravo retido dos exequentes desprovido.(AC 0013936-71.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se r...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A sentença exequenda julgou procedente o pedido dos autores para condenar o INSS e a União a efetuarem o pagamento dos valores equivalentes à correção monetária sobre as importâncias que lhe foram pagas em atraso a título de complementação de
aposentadoria, de que trata a Lei 8.529/92, incluídas as rubricas "complemento União" e "diferença a acertar".
3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
4. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.
5. No caso dos autos, a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, instada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria/MG, informou que os mesmos "estão em perfeita conformidade com os julgados e não merecem reparos".
6. Apelações do exequentes e do INSS desprovidas; agravo retido dos exequentes desprovido.(AC 0013936-71.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se r...
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A sentença exequenda julgou procedente o pedido dos autores para condenar o INSS e a União a efetuarem o pagamento dos valores equivalentes à correção monetária sobre as importâncias que lhe foram pagas em atraso a título de complementação de
aposentadoria, de que trata a Lei 8.529/92, incluídas as rubricas "complemento União" e "diferença a acertar".
3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
4. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.
5. No caso dos autos, a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, instada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria/MG, informou que os mesmos "estão em perfeita conformidade com os julgados e não merecem reparos".
6. Apelações do exequentes e do INSS desprovidas; agravo retido dos exequentes desprovido.(AC 0013936-71.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se r...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A sentença exequenda julgou procedente o pedido dos autores para condenar o INSS e a União a efetuarem o pagamento dos valores equivalentes à correção monetária sobre as importâncias que lhe foram pagas em atraso a título de complementação de
aposentadoria, de que trata a Lei 8.529/92, incluídas as rubricas "complemento União" e "diferença a acertar".
3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
4. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.
5. No caso dos autos, a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, instada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria/MG, informou que os mesmos "estão em perfeita conformidade com os julgados e não merecem reparos".
6. Apelações do exequentes e do INSS desprovidas; agravo retido dos exequentes desprovido.(AC 0013936-71.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se r...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A sentença exequenda julgou procedente o pedido dos autores para condenar o INSS e a União a efetuarem o pagamento dos valores equivalentes à correção monetária sobre as importâncias que lhe foram pagas em atraso a título de complementação de
aposentadoria, de que trata a Lei 8.529/92, incluídas as rubricas "complemento União" e "diferença a acertar".
3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
4. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.
5. No caso dos autos, a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, instada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria/MG, informou que os mesmos "estão em perfeita conformidade com os julgados e não merecem reparos".
6. Apelações do exequentes e do INSS desprovidas; agravo retido dos exequentes desprovido.(AC 0013936-71.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se r...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A sentença exequenda julgou procedente o pedido dos autores para condenar o INSS e a União a efetuarem o pagamento dos valores equivalentes à correção monetária sobre as importâncias que lhe foram pagas em atraso a título de complementação de
aposentadoria, de que trata a Lei 8.529/92, incluídas as rubricas "complemento União" e "diferença a acertar".
3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
4. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.
5. No caso dos autos, a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, instada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria/MG, informou que os mesmos "estão em perfeita conformidade com os julgados e não merecem reparos".
6. Apelações do exequentes e do INSS desprovidas; agravo retido dos exequentes desprovido.(AC 0013936-71.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se r...
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A sentença exequenda julgou procedente o pedido dos autores para condenar o INSS e a União a efetuarem o pagamento dos valores equivalentes à correção monetária sobre as importâncias que lhe foram pagas em atraso a título de complementação de
aposentadoria, de que trata a Lei 8.529/92, incluídas as rubricas "complemento União" e "diferença a acertar".
3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
4. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.
5. No caso dos autos, a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, instada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria/MG, informou que os mesmos "estão em perfeita conformidade com os julgados e não merecem reparos".
6. Apelações do exequentes e do INSS desprovidas; agravo retido dos exequentes desprovido.(AC 0013936-71.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se r...
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal.
3. Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da norma que instituíra e regulara a cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, lídima a pretensão de repetição dos valores indevidamente recolhidos.
4. Nos termos da Súmula 25 desta Corte, [...] é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas
147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
5. Relativamente à prescrição para a restituição do empréstimo compulsório exigido com fundamento no DL n. 2.288/86, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a tese dos cinco anos, adicionados de mais cinco
anos. Precedente: ACORDAO 00065429720004014000, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:09/10/2013 PAGINA:243.
6. A correção monetária do indébito até dezembro de 1995 (inclusive) se contará desde o recolhimento indevido (SÚMULA 162, do STJ), aplicando os expurgos inflacionários havidos no período, incidindo o IPC de janeiro de 89 a janeiro de 91 - 42,72%
(JAN/1989), 10,14% (FEV/1989), 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990). Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95.
7. Apelação não provida(AC 0001561-16.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal....
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO