PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal.
3. Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da norma que instituíra e regulara a cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, lídima a pretensão de repetição dos valores indevidamente recolhidos.
4. Nos termos da Súmula 25 desta Corte, [...] é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas
147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
5. Relativamente à prescrição para a restituição do empréstimo compulsório exigido com fundamento no DL n. 2.288/86, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a tese dos cinco anos, adicionados de mais cinco
anos. Precedente: ACORDAO 00065429720004014000, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:09/10/2013 PAGINA:243.
6. A correção monetária do indébito até dezembro de 1995 (inclusive) se contará desde o recolhimento indevido (SÚMULA 162, do STJ), aplicando os expurgos inflacionários havidos no período, incidindo o IPC de janeiro de 89 a janeiro de 91 - 42,72%
(JAN/1989), 10,14% (FEV/1989), 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990). Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95.
7. Apelação não provida(AC 0001561-16.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal....
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal.
3. Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da norma que instituíra e regulara a cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, lídima a pretensão de repetição dos valores indevidamente recolhidos.
4. Nos termos da Súmula 25 desta Corte, [...] é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas
147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
5. Relativamente à prescrição para a restituição do empréstimo compulsório exigido com fundamento no DL n. 2.288/86, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a tese dos cinco anos, adicionados de mais cinco
anos. Precedente: ACORDAO 00065429720004014000, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:09/10/2013 PAGINA:243.
6. A correção monetária do indébito até dezembro de 1995 (inclusive) se contará desde o recolhimento indevido (SÚMULA 162, do STJ), aplicando os expurgos inflacionários havidos no período, incidindo o IPC de janeiro de 89 a janeiro de 91 - 42,72%
(JAN/1989), 10,14% (FEV/1989), 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990). Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95.
7. Apelação não provida(AC 0001561-16.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.)
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1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal.
3. Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da norma que instituíra e regulara a cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, lídima a pretensão de repetição dos valores indevidamente recolhidos.
4. Nos termos da Súmula 25 desta Corte, [...] é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas
147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
5. Relativamente à prescrição para a restituição do empréstimo compulsório exigido com fundamento no DL n. 2.288/86, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a tese dos cinco anos, adicionados de mais cinco
anos. Precedente: ACORDAO 00065429720004014000, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:09/10/2013 PAGINA:243.
6. A correção monetária do indébito até dezembro de 1995 (inclusive) se contará desde o recolhimento indevido (SÚMULA 162, do STJ), aplicando os expurgos inflacionários havidos no período, incidindo o IPC de janeiro de 89 a janeiro de 91 - 42,72%
(JAN/1989), 10,14% (FEV/1989), 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990). Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95.
7. Apelação não provida(AC 0001561-16.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.)
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1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
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1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal.
3. Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da norma que instituíra e regulara a cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, lídima a pretensão de repetição dos valores indevidamente recolhidos.
4. Nos termos da Súmula 25 desta Corte, [...] é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas
147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
5. Relativamente à prescrição para a restituição do empréstimo compulsório exigido com fundamento no DL n. 2.288/86, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a tese dos cinco anos, adicionados de mais cinco
anos. Precedente: ACORDAO 00065429720004014000, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:09/10/2013 PAGINA:243.
6. A correção monetária do indébito até dezembro de 1995 (inclusive) se contará desde o recolhimento indevido (SÚMULA 162, do STJ), aplicando os expurgos inflacionários havidos no período, incidindo o IPC de janeiro de 89 a janeiro de 91 - 42,72%
(JAN/1989), 10,14% (FEV/1989), 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990). Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95.
7. Apelação não provida(AC 0001561-16.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.)
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1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal.
3. Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da norma que instituíra e regulara a cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, lídima a pretensão de repetição dos valores indevidamente recolhidos.
4. Nos termos da Súmula 25 desta Corte, [...] é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas
147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
5. Relativamente à prescrição para a restituição do empréstimo compulsório exigido com fundamento no DL n. 2.288/86, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a tese dos cinco anos, adicionados de mais cinco
anos. Precedente: ACORDAO 00065429720004014000, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:09/10/2013 PAGINA:243.
6. A correção monetária do indébito até dezembro de 1995 (inclusive) se contará desde o recolhimento indevido (SÚMULA 162, do STJ), aplicando os expurgos inflacionários havidos no período, incidindo o IPC de janeiro de 89 a janeiro de 91 - 42,72%
(JAN/1989), 10,14% (FEV/1989), 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990). Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95.
7. Apelação não provida(AC 0001561-16.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal.
3. Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da norma que instituíra e regulara a cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, lídima a pretensão de repetição dos valores indevidamente recolhidos.
4. Nos termos da Súmula 25 desta Corte, [...] é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas
147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
5. Relativamente à prescrição para a restituição do empréstimo compulsório exigido com fundamento no DL n. 2.288/86, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a tese dos cinco anos, adicionados de mais cinco
anos. Precedente: ACORDAO 00065429720004014000, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:09/10/2013 PAGINA:243.
6. A correção monetária do indébito até dezembro de 1995 (inclusive) se contará desde o recolhimento indevido (SÚMULA 162, do STJ), aplicando os expurgos inflacionários havidos no período, incidindo o IPC de janeiro de 89 a janeiro de 91 - 42,72%
(JAN/1989), 10,14% (FEV/1989), 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990). Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95.
7. Apelação não provida(AC 0001561-16.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal.
3. Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da norma que instituíra e regulara a cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, lídima a pretensão de repetição dos valores indevidamente recolhidos.
4. Nos termos da Súmula 25 desta Corte, [...] é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas
147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
5. Relativamente à prescrição para a restituição do empréstimo compulsório exigido com fundamento no DL n. 2.288/86, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a tese dos cinco anos, adicionados de mais cinco
anos. Precedente: ACORDAO 00065429720004014000, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:09/10/2013 PAGINA:243.
6. A correção monetária do indébito até dezembro de 1995 (inclusive) se contará desde o recolhimento indevido (SÚMULA 162, do STJ), aplicando os expurgos inflacionários havidos no período, incidindo o IPC de janeiro de 89 a janeiro de 91 - 42,72%
(JAN/1989), 10,14% (FEV/1989), 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990). Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95.
7. Apelação não provida(AC 0001561-16.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal....
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Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal.
3. Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da norma que instituíra e regulara a cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, lídima a pretensão de repetição dos valores indevidamente recolhidos.
4. Nos termos da Súmula 25 desta Corte, [...] é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas
147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
5. Relativamente à prescrição para a restituição do empréstimo compulsório exigido com fundamento no DL n. 2.288/86, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a tese dos cinco anos, adicionados de mais cinco
anos. Precedente: ACORDAO 00065429720004014000, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:09/10/2013 PAGINA:243.
6. A correção monetária do indébito até dezembro de 1995 (inclusive) se contará desde o recolhimento indevido (SÚMULA 162, do STJ), aplicando os expurgos inflacionários havidos no período, incidindo o IPC de janeiro de 89 a janeiro de 91 - 42,72%
(JAN/1989), 10,14% (FEV/1989), 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990). Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95.
7. Apelação não provida(AC 0001561-16.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal....
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal.
3. Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da norma que instituíra e regulara a cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, lídima a pretensão de repetição dos valores indevidamente recolhidos.
4. Nos termos da Súmula 25 desta Corte, [...] é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas
147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
5. Relativamente à prescrição para a restituição do empréstimo compulsório exigido com fundamento no DL n. 2.288/86, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a tese dos cinco anos, adicionados de mais cinco
anos. Precedente: ACORDAO 00065429720004014000, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:09/10/2013 PAGINA:243.
6. A correção monetária do indébito até dezembro de 1995 (inclusive) se contará desde o recolhimento indevido (SÚMULA 162, do STJ), aplicando os expurgos inflacionários havidos no período, incidindo o IPC de janeiro de 89 a janeiro de 91 - 42,72%
(JAN/1989), 10,14% (FEV/1989), 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990). Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95.
7. Apelação não provida(AC 0001561-16.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal....
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal.
3. Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da norma que instituíra e regulara a cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, lídima a pretensão de repetição dos valores indevidamente recolhidos.
4. Nos termos da Súmula 25 desta Corte, [...] é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas
147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
5. Relativamente à prescrição para a restituição do empréstimo compulsório exigido com fundamento no DL n. 2.288/86, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a tese dos cinco anos, adicionados de mais cinco
anos. Precedente: ACORDAO 00065429720004014000, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:09/10/2013 PAGINA:243.
6. A correção monetária do indébito até dezembro de 1995 (inclusive) se contará desde o recolhimento indevido (SÚMULA 162, do STJ), aplicando os expurgos inflacionários havidos no período, incidindo o IPC de janeiro de 89 a janeiro de 91 - 42,72%
(JAN/1989), 10,14% (FEV/1989), 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990). Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95.
7. Apelação não provida(AC 0001561-16.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal....
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL LACUNOSA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), para fazer jus à aposentadoria por idade, necessita preencher os seguintes requisitos: idade de 55
(cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência estabelecida no art. 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/1991 (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. A comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial) se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material,
complementado
por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU.
3. A prova material deve ser apreciada e interpretada com temperamento, em razão do grau de instrução do homem campesino, da informalidade com que é exercida a profissão e da dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural
nestas
condições.
4. "Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a
complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas." (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014).
5. No presente caso, não foi comprovada a condição de segurado especial. Não há prova que a autora tenha trabalhado na atividade rural desde a entrada em vigor da Lei 8.213/91. Os documentos juntados, na sua maioria, são anteriores à Lei e os
posteriores foram produzidos unilateralmente e são desprovidos de cunho oficial, não servindo como início de prova material. Há também provas nos autos que demonstram que José Rosa, marido da autora, faleceu em 1989 (fl. 13). A autora afirmou na
petição inicial que recebe pensão previdenciária em razão da morte do marido. A testemunha ouvida não foi segura e categórica sobre as atividades exercidas pela autora após o falecimento do marido, pois, em nenhum momento foi afirmado qual atividade
profissional a autora exerce desde a morte do marido em 1989. Nesse contexto, portanto, de provas (material e testemunhal) frágeis e vagas acerca da dedicação da autora à atividade rural até a propositura da ação/citação, em 2007, já que não houve a
apresentação de requerimento administrativo, verifica-se que não foi comprovada a condição de segurado especial. Consequentemente, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
6. Mantida a condenação fixada na sentença em custas e honorários pela autora, ficando a exigibilidade suspensa devido à gratuidade deferida.
7. Apelação da autora a que se nega provimento.(AC 0070754-98.2010.4.01.9199, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 04/06/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL LACUNOSA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), para fazer jus à aposentadoria por idade, necessita preencher os seguintes requisitos: idade de 55
(cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma descontínu...
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL LACUNOSA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), para fazer jus à aposentadoria por idade, necessita preencher os seguintes requisitos: idade de 55
(cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência estabelecida no art. 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/1991 (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. A comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial) se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material,
complementado
por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU.
3. A prova material deve ser apreciada e interpretada com temperamento, em razão do grau de instrução do homem campesino, da informalidade com que é exercida a profissão e da dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural
nestas
condições.
4. "Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a
complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas." (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014).
5. No presente caso, não foi comprovada a condição de segurado especial. Não há prova que a autora tenha trabalhado na atividade rural desde a entrada em vigor da Lei 8.213/91. Os documentos juntados, na sua maioria, são anteriores à Lei e os
posteriores foram produzidos unilateralmente e são desprovidos de cunho oficial, não servindo como início de prova material. Há também provas nos autos que demonstram que José Rosa, marido da autora, faleceu em 1989 (fl. 13). A autora afirmou na
petição inicial que recebe pensão previdenciária em razão da morte do marido. A testemunha ouvida não foi segura e categórica sobre as atividades exercidas pela autora após o falecimento do marido, pois, em nenhum momento foi afirmado qual atividade
profissional a autora exerce desde a morte do marido em 1989. Nesse contexto, portanto, de provas (material e testemunhal) frágeis e vagas acerca da dedicação da autora à atividade rural até a propositura da ação/citação, em 2007, já que não houve a
apresentação de requerimento administrativo, verifica-se que não foi comprovada a condição de segurado especial. Consequentemente, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
6. Mantida a condenação fixada na sentença em custas e honorários pela autora, ficando a exigibilidade suspensa devido à gratuidade deferida.
7. Apelação da autora a que se nega provimento.(AC 0070754-98.2010.4.01.9199, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 04/06/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL LACUNOSA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), para fazer jus à aposentadoria por idade, necessita preencher os seguintes requisitos: idade de 55
(cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma descontínu...
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não tendo a decisão recorrida caráter de sentença, pois determinou o arquivamento do feito sem a expedição da Requisição de Pagamento, cabível no caso concreto o agravo de instrumento e não a apelação.
2. Aplicação do princípio da princípio da fungibilidade recursal, uma vez que observada a tempestividade do recurso.
3. Não compete ao Poder Judiciário decretar, de ofício, o arquivamento dos autos com baixa na distribuição, sob o argumento de que os valores a serem executados a título de honorários de advogado são irrisórios, pois a titularidade dos honorários
de sucumbência é dos advogados, conforme prevê o art. 23 da Lei 8.906/1994.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.(AC 0017040-66.2006.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não tendo a decisão recorrida caráter de sentença, pois determinou o arquivamento do feito sem a expedição da Requisição de Pagamento, cabível no caso concreto o agravo de instrumento e não a apelação.
2. Aplicação do princípio da princípio da fungibilidade recursal, uma vez que observada a tempestividade do recurso.
3. Não compete ao Poder Judiciário decretar, de ofício, o arquivame...
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Proposta a presente ação depois de 09.06.2005, a prescrição para compensar crédito tributário é quinquenal (RE/RG 566.621-RS, r. Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF em 04.08.2011). Estão prescritos todos os créditos anteriores a
24.01.2002, considerando o ajuizamento em 24.01.2007.
2. Em juízo de retratação, provida parcialmente a apelação da autora em menor extensão.(AC 0001946-71.2007.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Proposta a presente ação depois de 09.06.2005, a prescrição para compensar crédito tributário é quinquenal (RE/RG 566.621-RS, r. Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF em 04.08.2011). Estão prescritos todos os créditos anteriores a
24.01.2002, considerando o ajuizamento em 24.01.2007.
2. Em juízo de retratação, provida parcialmente a apelação da autora em menor extensão.(AC 0001946-71.2007.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Proposta a presente ação depois de 09.06.2005, a prescrição para compensar crédito tributário é quinquenal (RE/RG 566.621-RS, r. Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF em 04.08.2011). Estão prescritos todos os créditos anteriores a
24.01.2002, considerando o ajuizamento em 24.01.2007.
2. Em juízo de retratação, provida parcialmente a apelação da autora em menor extensão.(AC 0001946-71.2007.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Proposta a presente ação depois de 09.06.2005, a prescrição para compensar crédito tributário é quinquenal (RE/RG 566.621-RS, r. Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF em 04.08.2011). Estão prescritos todos os créditos anteriores a
24.01.2002, considerando o ajuizamento em 24.01.2007.
2. Em juízo de retratação, provida parcialmente a apelação da autora em menor extensão.(AC 0001946-71.2007.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Proposta a presente ação depois de 09.06.2005, a prescrição para compensar crédito tributário é quinquenal (RE/RG 566.621-RS, r. Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF em 04.08.2011). Estão prescritos todos os créditos anteriores a
24.01.2002, considerando o ajuizamento em 24.01.2007.
2. Em juízo de retratação, provida parcialmente a apelação da autora em menor extensão.(AC 0001946-71.2007.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Proposta a presente ação depois de 09.06.2005, a prescrição para compensar crédito tributário é quinquenal (RE/RG 566.621-RS, r. Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF em 04.08.2011). Estão prescritos todos os créditos anteriores a
24.01.2002, considerando o ajuizamento em 24.01.2007.
2. Em juízo de retratação, provida parcialmente a apelação da autora em menor extensão.(AC 0001946-71.2007.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Proposta a presente ação depois de 09.06.2005, a prescrição para compensar crédito tributário é quinquenal (RE/RG 566.621-RS, r. Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF em 04.08.2011). Estão prescritos todos os créditos anteriores a
24.01.2002, considerando o ajuizamento em 24.01.2007.
2. Em juízo de retratação, provida parcialmente a apelação da autora em menor extensão.(AC 0001946-71.2007.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Proposta a presente ação depois de 09.06.2005, a prescrição para compensar crédito tributário é quinquenal (RE/RG 566.621-RS, r. Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF em 04.08.2011). Estão prescritos todos os créditos anteriores a
24.01.2002, considerando o ajuizamento em 24.01.2007.
2. Em juízo de retratação, provida parcialmente a apelação da autora em menor extensão.(AC 0001946-71.2007.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando que o art. 4º da Lei 1.060/1950, com a redação dada pela Lei 7.510/1986, hoje revogado pela Lei 13.105/2015 (atual CPC), assegurava à parte os benefícios da justiça gratuita, "mediante simples afirmação" de sua insuficiência de
recursos,
o que foi mantido pelo atual CPC, conforme se infere de seus artigos 98 a 102; que, nos termos do art. 99 do CPC, "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo
ou em recurso"; e que nos termos do parágrafo 3º do art. 99 do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", devem ser deferidos os benefícios da justiça gratuita.
2. Dispõe o(a) executado(a) de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada aos autos da prova da fiança ou do seguro garantia ou, ainda, da intimação da penhora para oposição de embargos à execução fiscal (art. 16 da Lei 6.830/1980).
3. Na espécie, em que são dois (2) os embargantes, esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que se há vários executados, o prazo para oposição de embargos corre individualmente. Inicia-se para cada um na data da intimação da penhora (AP
0022085-41.2012.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma, unânime, DJe 24/05/2013).
4. Quanto a um embargante, comprovado que foi intimado(a) da penhora em 04/10/2013, são intempestivos os embargos à execução fiscal opostos em 19/12/2013. Quanto ao outro, tendo em vista que não consta comprovação da lavratura do termo respectivo e,
consequentemente, da sua intimação acerca da penhora, é de se considerar que nem se iniciara ainda o prazo para oposição dos embargos, pelo que deverão estes ser considerados tempestivos.
5. Pedido de gratuidade de justiça deferido. Apelação parcialmente provida.(AC 0000079-33.2014.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando que o art. 4º da Lei 1.060/1950, com a redação dada pela Lei 7.510/1986, hoje revogado pela Lei 13.105/2015 (atual CPC), assegurava à parte os benefícios da justiça gratuita, "mediante simples afirmação" de sua insuficiência de
recursos,
o que foi mantido pelo atual CPC, conforme se infere de seus artigos 98 a 102; que, nos termos do art. 99 do CPC, "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na con...
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando que o art. 4º da Lei 1.060/1950, com a redação dada pela Lei 7.510/1986, hoje revogado pela Lei 13.105/2015 (atual CPC), assegurava à parte os benefícios da justiça gratuita, "mediante simples afirmação" de sua insuficiência de
recursos,
o que foi mantido pelo atual CPC, conforme se infere de seus artigos 98 a 102; que, nos termos do art. 99 do CPC, "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo
ou em recurso"; e que nos termos do parágrafo 3º do art. 99 do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", devem ser deferidos os benefícios da justiça gratuita.
2. Dispõe o(a) executado(a) de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada aos autos da prova da fiança ou do seguro garantia ou, ainda, da intimação da penhora para oposição de embargos à execução fiscal (art. 16 da Lei 6.830/1980).
3. Na espécie, em que são dois (2) os embargantes, esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que se há vários executados, o prazo para oposição de embargos corre individualmente. Inicia-se para cada um na data da intimação da penhora (AP
0022085-41.2012.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma, unânime, DJe 24/05/2013).
4. Quanto a um embargante, comprovado que foi intimado(a) da penhora em 04/10/2013, são intempestivos os embargos à execução fiscal opostos em 19/12/2013. Quanto ao outro, tendo em vista que não consta comprovação da lavratura do termo respectivo e,
consequentemente, da sua intimação acerca da penhora, é de se considerar que nem se iniciara ainda o prazo para oposição dos embargos, pelo que deverão estes ser considerados tempestivos.
5. Pedido de gratuidade de justiça deferido. Apelação parcialmente provida.(AC 0000079-33.2014.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando que o art. 4º da Lei 1.060/1950, com a redação dada pela Lei 7.510/1986, hoje revogado pela Lei 13.105/2015 (atual CPC), assegurava à parte os benefícios da justiça gratuita, "mediante simples afirmação" de sua insuficiência de
recursos,
o que foi mantido pelo atual CPC, conforme se infere de seus artigos 98 a 102; que, nos termos do art. 99 do CPC, "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na con...
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando que o art. 4º da Lei 1.060/1950, com a redação dada pela Lei 7.510/1986, hoje revogado pela Lei 13.105/2015 (atual CPC), assegurava à parte os benefícios da justiça gratuita, "mediante simples afirmação" de sua insuficiência de
recursos,
o que foi mantido pelo atual CPC, conforme se infere de seus artigos 98 a 102; que, nos termos do art. 99 do CPC, "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo
ou em recurso"; e que nos termos do parágrafo 3º do art. 99 do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", devem ser deferidos os benefícios da justiça gratuita.
2. Dispõe o(a) executado(a) de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada aos autos da prova da fiança ou do seguro garantia ou, ainda, da intimação da penhora para oposição de embargos à execução fiscal (art. 16 da Lei 6.830/1980).
3. Na espécie, em que são dois (2) os embargantes, esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que se há vários executados, o prazo para oposição de embargos corre individualmente. Inicia-se para cada um na data da intimação da penhora (AP
0022085-41.2012.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma, unânime, DJe 24/05/2013).
4. Quanto a um embargante, comprovado que foi intimado(a) da penhora em 04/10/2013, são intempestivos os embargos à execução fiscal opostos em 19/12/2013. Quanto ao outro, tendo em vista que não consta comprovação da lavratura do termo respectivo e,
consequentemente, da sua intimação acerca da penhora, é de se considerar que nem se iniciara ainda o prazo para oposição dos embargos, pelo que deverão estes ser considerados tempestivos.
5. Pedido de gratuidade de justiça deferido. Apelação parcialmente provida.(AC 0000079-33.2014.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando que o art. 4º da Lei 1.060/1950, com a redação dada pela Lei 7.510/1986, hoje revogado pela Lei 13.105/2015 (atual CPC), assegurava à parte os benefícios da justiça gratuita, "mediante simples afirmação" de sua insuficiência de
recursos,
o que foi mantido pelo atual CPC, conforme se infere de seus artigos 98 a 102; que, nos termos do art. 99 do CPC, "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na con...
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA