PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (8)
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, no processo de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal, devendo constar,
expressamente, no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução. Precedentes
2. O redirecionamento da execução contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, devendo a situação harmonizar-se com as hipóteses previstas no artigo 174 do CTN, de forma que não se torne imprescritível a dívida
fiscal. Precedentes do STJ.
3. No entanto, a prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do prazo de cinco anos após a interrupção pela citação válida ou despacho inicial (conforme o caso), sendo imprescindível a comprovação da inércia do exequente.
Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, restou caracterizado o transcurso de mais de cinco anos entre a citação da pessoa jurídica e a citação dos corresponsáveis tributários.
5. Honorários nos termos do voto.
6. Apelação da FN e remessa oficial não providas. Apelação da Embargante provida.(AC 0004409-46.2009.4.01.3813, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (8)
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, no processo de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal, devendo constar,
expressamente, no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução. Precedente...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (8)
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, no processo de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal, devendo constar,
expressamente, no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução. Precedentes
2. O redirecionamento da execução contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, devendo a situação harmonizar-se com as hipóteses previstas no artigo 174 do CTN, de forma que não se torne imprescritível a dívida
fiscal. Precedentes do STJ.
3. No entanto, a prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do prazo de cinco anos após a interrupção pela citação válida ou despacho inicial (conforme o caso), sendo imprescindível a comprovação da inércia do exequente.
Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, restou caracterizado o transcurso de mais de cinco anos entre a citação da pessoa jurídica e a citação dos corresponsáveis tributários.
5. Honorários nos termos do voto.
6. Apelação da FN e remessa oficial não providas. Apelação da Embargante provida.(AC 0004409-46.2009.4.01.3813, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (8)
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, no processo de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal, devendo constar,
expressamente, no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução. Precedente...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL (AGEPN)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (8)
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, no processo de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal, devendo constar,
expressamente, no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução. Precedentes
2. O redirecionamento da execução contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, devendo a situação harmonizar-se com as hipóteses previstas no artigo 174 do CTN, de forma que não se torne imprescritível a dívida
fiscal. Precedentes do STJ.
3. No entanto, a prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do prazo de cinco anos após a interrupção pela citação válida ou despacho inicial (conforme o caso), sendo imprescindível a comprovação da inércia do exequente.
Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, restou caracterizado o transcurso de mais de cinco anos entre a citação da pessoa jurídica e a citação dos corresponsáveis tributários.
5. Honorários nos termos do voto.
6. Apelação da FN e remessa oficial não providas. Apelação da Embargante provida.(AC 0004409-46.2009.4.01.3813, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (8)
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, no processo de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal, devendo constar,
expressamente, no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução. Precedente...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL (AGEPN)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (8)
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, no processo de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal, devendo constar,
expressamente, no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução. Precedentes
2. O redirecionamento da execução contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, devendo a situação harmonizar-se com as hipóteses previstas no artigo 174 do CTN, de forma que não se torne imprescritível a dívida
fiscal. Precedentes do STJ.
3. No entanto, a prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do prazo de cinco anos após a interrupção pela citação válida ou despacho inicial (conforme o caso), sendo imprescindível a comprovação da inércia do exequente.
Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, restou caracterizado o transcurso de mais de cinco anos entre a citação da pessoa jurídica e a citação dos corresponsáveis tributários.
5. Honorários nos termos do voto.
6. Apelação da FN e remessa oficial não providas. Apelação da Embargante provida.(AC 0004409-46.2009.4.01.3813, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (8)
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, no processo de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal, devendo constar,
expressamente, no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução. Precedente...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 45 DO CPC/1973. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE.
1. De acordo com entendimento jurisprudencial firmado no Superior Tribunal de Justiça, não se sujeita ao duplo grau obrigatório a sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito. Precedentes do STJ.
2. Remessa oficial não conhecida.(REO 0000316-89.2007.4.01.3302, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 45 DO CPC/1973. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE.
1. De acordo com entendimento jurisprudencial firmado no Superior Tribunal de Justiça, não se sujeita ao duplo grau obrigatório a sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito. Precedentes do STJ.
2. Remessa oficial não conhecida.(REO 0000316-89.2007.4.01.3302, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 45 DO CPC/1973. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE.
1. De acordo com entendimento jurisprudencial firmado no Superior Tribunal de Justiça, não se sujeita ao duplo grau obrigatório a sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito. Precedentes do STJ.
2. Remessa oficial não conhecida.(REO 0000316-89.2007.4.01.3302, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 45 DO CPC/1973. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE.
1. De acordo com entendimento jurisprudencial firmado no Superior Tribunal de Justiça, não se sujeita ao duplo grau obrigatório a sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito. Precedentes do STJ.
2. Remessa oficial não conhecida.(REO 0000316-89.2007.4.01.3302, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 45 DO CPC/1973. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE.
1. De acordo com entendimento jurisprudencial firmado no Superior Tribunal de Justiça, não se sujeita ao duplo grau obrigatório a sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito. Precedentes do STJ.
2. Remessa oficial não conhecida.(REO 0000316-89.2007.4.01.3302, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 45 DO CPC/1973. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE.
1. De acordo com entendimento jurisprudencial firmado no Superior Tribunal de Justiça, não se sujeita ao duplo grau obrigatório a sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito. Precedentes do STJ.
2. Remessa oficial não conhecida.(REO 0000316-89.2007.4.01.3302, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇA AO FUNDEF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973: DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O acórdão embargado (28.11.2016) não é omisso, contraditório nem obscuro quanto ao descabimento de multa por litigância de má fé: "No anterior agravo o exequente discutiu matéria diversa (dedução de honorários contratuais no precatório), sendo assim
impertinente a alegação de litigância de má fé".
2. Proferida a decisão (10.08.2015) agravada na vigência do CPC/1973, são indevidos honorários recursais previstos no art. 85, § 11 do CPC/2015.
3. Embargos declaratórios do agravado/exequente parcialmente providos sem efeito infringente.(EDAG 0044582-61.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇA AO FUNDEF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973: DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O acórdão embargado (28.11.2016) não é omisso, contraditório nem obscuro quanto ao descabimento de multa por litigância de má fé: "No anterior agravo o exequente discutiu matéria diversa (dedução de honorários contratuais no precatório), sendo assim
impertinente a alegação de litigância de má fé".
2. Proferida a decisão (10.08.2015) agravada na vigência do CPC/1973, são...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇA AO FUNDEF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973: DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O acórdão embargado (28.11.2016) não é omisso, contraditório nem obscuro quanto ao descabimento de multa por litigância de má fé: "No anterior agravo o exequente discutiu matéria diversa (dedução de honorários contratuais no precatório), sendo assim
impertinente a alegação de litigância de má fé".
2. Proferida a decisão (10.08.2015) agravada na vigência do CPC/1973, são indevidos honorários recursais previstos no art. 85, § 11 do CPC/2015.
3. Embargos declaratórios do agravado/exequente parcialmente providos sem efeito infringente.(EDAG 0044582-61.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇA AO FUNDEF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973: DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O acórdão embargado (28.11.2016) não é omisso, contraditório nem obscuro quanto ao descabimento de multa por litigância de má fé: "No anterior agravo o exequente discutiu matéria diversa (dedução de honorários contratuais no precatório), sendo assim
impertinente a alegação de litigância de má fé".
2. Proferida a decisão (10.08.2015) agravada na vigência do CPC/1973, são...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇA AO FUNDEF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973: DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O acórdão embargado (28.11.2016) não é omisso, contraditório nem obscuro quanto ao descabimento de multa por litigância de má fé: "No anterior agravo o exequente discutiu matéria diversa (dedução de honorários contratuais no precatório), sendo assim
impertinente a alegação de litigância de má fé".
2. Proferida a decisão (10.08.2015) agravada na vigência do CPC/1973, são indevidos honorários recursais previstos no art. 85, § 11 do CPC/2015.
3. Embargos declaratórios do agravado/exequente parcialmente providos sem efeito infringente.(EDAG 0044582-61.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇA AO FUNDEF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973: DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O acórdão embargado (28.11.2016) não é omisso, contraditório nem obscuro quanto ao descabimento de multa por litigância de má fé: "No anterior agravo o exequente discutiu matéria diversa (dedução de honorários contratuais no precatório), sendo assim
impertinente a alegação de litigância de má fé".
2. Proferida a decisão (10.08.2015) agravada na vigência do CPC/1973, são...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALEC. FERROVIA NORTE-SUL. JUSTA INDENIZAÇÃO. PERÍCIA OFICIAL. DATA DA PERÍCIA. ART. 12, § 2º, LEI COMPLEMENTAR Nº 76/1993. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Lei Complementar 76/1993, art. 12, § 2º, admite que o valor de mercado seja alternativamente considerado na data da perícia ou como consignado pelo Juiz. No caso presente, o que melhor representa o valor de mercado é a importância encontrada na
data da perícia.
2. A perícia judicial traduziu o preço justo da indenização devida. Os critérios adotados no laudo pericial para a avaliação do imóvel estão em consonância com as normas de regência. A metodologia adotada para obtenção da justa indenização consistiu no
método comparativo, com o levantamento de dados de imóveis paradigmas e opinião de mercado.
3. Os juros no percentual deve ser de 12% (doze por cento) ao ano, devendo a respectiva incidência ocorrer desde a imissão na posse até o dia do efetivo pagamento da indenização, considerando a diferença apurada entre 80% (oitenta por cento) do valor
ofertado em juízo e o valor fixado para a indenização (cf. Súmulas 618 do Supremo Tribunal Federal e 113 do Superior Tribunal de Justiça e a atual redação do artigo 15-A do DL 3.365/41, consoante interpretação dada pelo STF no julgamento da ADIn
2.332-2).
4. Os juros de mora são devidos no percentual de 6% ao ano, devendo incidir a partir do trânsito em julgado da decisão (Súmula 70 do STJ). Inaplicável as disposições do art. 100 da Constituição Federal c/c o art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41, com a
redação dada pela MP n. 2.183-56/2001, que estabelece o termo a quo dos juros de mora como sendo a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. A expropriante, pessoa jurídica de direito privado,
concessionária de serviço público, não está sujeita ao regime de precatório para pagamento de seus débitos judiciais.
5. Na conta de liquidação, o valor apurado na perícia será corrigido monetariamente LC nº. 76/93 - art. 12, § 2º , seguindo-se a dedução do valor da oferta, com correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários advocatícios adequadamente arbitrados
7. Apelação da VALEC não provida.(AC 0001775-32.2012.4.01.3503, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALEC. FERROVIA NORTE-SUL. JUSTA INDENIZAÇÃO. PERÍCIA OFICIAL. DATA DA PERÍCIA. ART. 12, § 2º, LEI COMPLEMENTAR Nº 76/1993. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Lei Complementar 76/1993, art. 12, § 2º, admite que o valor de mercado seja alternativamente considerado na data da perícia ou como consignado pelo Juiz. No caso presente, o que melhor representa o valor de mercado é a importância encontrada na
data da perícia.
2. A perícia judicial traduziu o preço justo da indenizaç...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 297. ART. 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. USO DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Caso em que a pena foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, cujo prazo prescricional é de 8 anos, nos termos do art.109, inciso IV do Código Penal, e não de 4 anos como sustenta o apelante. Inexistência do decurso do lapso temporal entre os
marcos interruptivos da prescrição.
2. Descabe falar em crime impossível quando a constatação da falsificação dos documentos atestada pelo Setor Técnico-Científico do Departamento de Polícia Federal só foi possível mediante a utilização de "instrumentos ópticos e eletrônicos de ampliação
e iluminação artificial disponíveis, de acordo com as necessidades de visualização de detalhes e técnicas apropriadas ao presente caso". Ademais, os peritos signatários dos respectivos laudos não concluíram pela má qualidade da contrafação.
3. As provas dos autos apontam induvidosamente para a falsidade do diploma e do histórico escolar apresentado pelo réu ao CREA/MG para obtenção de registro profissional, com ciência da contrafação.
4. Não se exige para configuração do delito de uso de documento falso o exercício da profissão, bastando a sua utilização em lesão à fé pública.
5. Recurso não provido.(ACR 0044869-12.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 297. ART. 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. USO DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Caso em que a pena foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, cujo prazo prescricional é de 8 anos, nos termos do art.109, inciso IV do Código Penal, e não de 4 anos como sustenta o apelante. Inexistência do decurso do lapso temporal entre os
marcos interruptivos da prescrição.
2. Descabe falar em crime impossível quando a constatação da falsificação dos documentos atestada pelo Setor Técnico-Científico do...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. VALOR DO SEGURO. TAXAS DE COBRANÇA E DE ADMINSTRAÇÃO NÃO
COBRADAS.
1. Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial (PES), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário.
2. Hipótese em que a perícia constatou que o agente financeiro cobrou valores menores que os devidos.
3. O mecanismo de amortização da Tabela Price não implica, necessariamente, capitalização de juros. O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil) decidiu que a verificação da legalidade
da utilização da Tabela Price, nos contratos vinculados ao SFH, não deve ser feita em abstrato, analisando a questão como se fosse, apenas, de direito, sendo, portanto, necessariamente, precedida de realização de prova pericial, para, assim, aferir se
houve capitalização de juros e/ou amortização negativa, e que o julgamento da lide sem essa prova caracteriza cerceamento de defesa e violação aos artigos 130, 131, 330, 333, 420 e 458, do Código de Processo Civil. Precedente: REsp 1.124.552/RS,
Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 02.02.2015. Processo instruído com a apresentação das planilhas de evolução do financiamento e do laudo pericial.
4. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa, no caso dos autos.
5. Com a liquidação do contrato em razão da aposentadoria por invalidez do autor, os valores decorrentes da amortização negativa serão utilizados para recalcular ou abater as prestações em atraso, quando do sinistro.
6. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor "não se aplica aos contratos do SFH em que haja a cobertura do FCVS, tampouco àqueles celebrados antes da entrada em vigor da Lei 8.078/90" (EDcl no AgRg no
REsp 1.075.721/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 06.12.2013). No caso, o contrato foi firmado antes de sua entrada em vigor.
7. Valor do seguro cobrado de acordo com a apólice de seguro estipulada para o SFH.
8. Embora preveja o contrato a Taxa de Cobrança e de Administração, não consta da planilha de evolução do financiamento a sua cobrança.
9. Sentença que determinou o recálculo das prestações em aberto, observando-se as diferenças decorrentes da amortização negativa, que se mantém,
10. Apelações do autor e da CEF não providas.(AC 0014185-83.2002.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. VALOR DO SEGURO. TAXAS DE COBRANÇA E DE ADMINSTRAÇÃO NÃO
COBRADAS.
1. Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial (PES), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário.
2. Hipótese em que a perícia constatou que o agente financeiro cobrou valores menores que os devidos.
3...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. VALOR DO SEGURO. TAXAS DE COBRANÇA E DE ADMINSTRAÇÃO NÃO
COBRADAS.
1. Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial (PES), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário.
2. Hipótese em que a perícia constatou que o agente financeiro cobrou valores menores que os devidos.
3. O mecanismo de amortização da Tabela Price não implica, necessariamente, capitalização de juros. O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil) decidiu que a verificação da legalidade
da utilização da Tabela Price, nos contratos vinculados ao SFH, não deve ser feita em abstrato, analisando a questão como se fosse, apenas, de direito, sendo, portanto, necessariamente, precedida de realização de prova pericial, para, assim, aferir se
houve capitalização de juros e/ou amortização negativa, e que o julgamento da lide sem essa prova caracteriza cerceamento de defesa e violação aos artigos 130, 131, 330, 333, 420 e 458, do Código de Processo Civil. Precedente: REsp 1.124.552/RS,
Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 02.02.2015. Processo instruído com a apresentação das planilhas de evolução do financiamento e do laudo pericial.
4. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa, no caso dos autos.
5. Com a liquidação do contrato em razão da aposentadoria por invalidez do autor, os valores decorrentes da amortização negativa serão utilizados para recalcular ou abater as prestações em atraso, quando do sinistro.
6. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor "não se aplica aos contratos do SFH em que haja a cobertura do FCVS, tampouco àqueles celebrados antes da entrada em vigor da Lei 8.078/90" (EDcl no AgRg no
REsp 1.075.721/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 06.12.2013). No caso, o contrato foi firmado antes de sua entrada em vigor.
7. Valor do seguro cobrado de acordo com a apólice de seguro estipulada para o SFH.
8. Embora preveja o contrato a Taxa de Cobrança e de Administração, não consta da planilha de evolução do financiamento a sua cobrança.
9. Sentença que determinou o recálculo das prestações em aberto, observando-se as diferenças decorrentes da amortização negativa, que se mantém,
10. Apelações do autor e da CEF não providas.(AC 0014185-83.2002.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. VALOR DO SEGURO. TAXAS DE COBRANÇA E DE ADMINSTRAÇÃO NÃO
COBRADAS.
1. Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial (PES), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário.
2. Hipótese em que a perícia constatou que o agente financeiro cobrou valores menores que os devidos.
3...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER (INCA). CARGO DE TECNOLOGISTA JÚNIOR - ÁREA: BIOLOGIA OU BIOMEDICINA OU FARMACOLOGIA BIOQUÍMICA - ESPECIALIDADE HEMOTERAPIA. CANDIDATO NÃO CLASSIFICADO
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal consolidou-se no sentido de que "candidato não classificado dentro do número de vagas previsto no edital não tem direito à nomeação, apenas mera expectativa de direito (RMS 19251/ES;
RMS 25501/RS; RMS 17.333/DF; AgRg no RMS 13.175/SP)".
2. Hipótese dos autos em que a Administração convocou 12 (doze) aprovados, sendo que o autor foi aprovado na 31ª colocação.
3. "Não houve a convolação da situação jurídica do Autor para o efetivo direito à sua nomeação, não transparecendo, durante o prazo de validade do certame, nada mais que a mera expectativa de um direito" (conclusão da sentença).
4. Sentença confirmada.
5. Apelação desprovida.(AC 0001606-63.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER (INCA). CARGO DE TECNOLOGISTA JÚNIOR - ÁREA: BIOLOGIA OU BIOMEDICINA OU FARMACOLOGIA BIOQUÍMICA - ESPECIALIDADE HEMOTERAPIA. CANDIDATO NÃO CLASSIFICADO
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal consolidou-se no sentido de que "candidato não classificado dentro do número de vagas previsto no edital não tem direito à nomeação, apenas mera expectativa de direito (R...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER (INCA). CARGO DE TECNOLOGISTA JÚNIOR - ÁREA: BIOLOGIA OU BIOMEDICINA OU FARMACOLOGIA BIOQUÍMICA - ESPECIALIDADE HEMOTERAPIA. CANDIDATO NÃO CLASSIFICADO
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal consolidou-se no sentido de que "candidato não classificado dentro do número de vagas previsto no edital não tem direito à nomeação, apenas mera expectativa de direito (RMS 19251/ES;
RMS 25501/RS; RMS 17.333/DF; AgRg no RMS 13.175/SP)".
2. Hipótese dos autos em que a Administração convocou 12 (doze) aprovados, sendo que o autor foi aprovado na 31ª colocação.
3. "Não houve a convolação da situação jurídica do Autor para o efetivo direito à sua nomeação, não transparecendo, durante o prazo de validade do certame, nada mais que a mera expectativa de um direito" (conclusão da sentença).
4. Sentença confirmada.
5. Apelação desprovida.(AC 0001606-63.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER (INCA). CARGO DE TECNOLOGISTA JÚNIOR - ÁREA: BIOLOGIA OU BIOMEDICINA OU FARMACOLOGIA BIOQUÍMICA - ESPECIALIDADE HEMOTERAPIA. CANDIDATO NÃO CLASSIFICADO
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal consolidou-se no sentido de que "candidato não classificado dentro do número de vagas previsto no edital não tem direito à nomeação, apenas mera expectativa de direito (R...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER (INCA). CARGO DE TECNOLOGISTA JÚNIOR - ÁREA: BIOLOGIA OU BIOMEDICINA OU FARMACOLOGIA BIOQUÍMICA - ESPECIALIDADE HEMOTERAPIA. CANDIDATO NÃO CLASSIFICADO
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal consolidou-se no sentido de que "candidato não classificado dentro do número de vagas previsto no edital não tem direito à nomeação, apenas mera expectativa de direito (RMS 19251/ES;
RMS 25501/RS; RMS 17.333/DF; AgRg no RMS 13.175/SP)".
2. Hipótese dos autos em que a Administração convocou 12 (doze) aprovados, sendo que o autor foi aprovado na 31ª colocação.
3. "Não houve a convolação da situação jurídica do Autor para o efetivo direito à sua nomeação, não transparecendo, durante o prazo de validade do certame, nada mais que a mera expectativa de um direito" (conclusão da sentença).
4. Sentença confirmada.
5. Apelação desprovida.(AC 0001606-63.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER (INCA). CARGO DE TECNOLOGISTA JÚNIOR - ÁREA: BIOLOGIA OU BIOMEDICINA OU FARMACOLOGIA BIOQUÍMICA - ESPECIALIDADE HEMOTERAPIA. CANDIDATO NÃO CLASSIFICADO
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal consolidou-se no sentido de que "candidato não classificado dentro do número de vagas previsto no edital não tem direito à nomeação, apenas mera expectativa de direito (R...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTAG)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal.
3. Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da norma que instituíra e regulara a cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, lídima a pretensão de repetição dos valores indevidamente recolhidos.
4. Nos termos da Súmula 25 desta Corte, [...] é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas
147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
5. Relativamente à prescrição para a restituição do empréstimo compulsório exigido com fundamento no DL n. 2.288/86, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a tese dos cinco anos, adicionados de mais cinco
anos. Precedente: ACORDAO 00065429720004014000, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:09/10/2013 PAGINA:243.
6. A correção monetária do indébito até dezembro de 1995 (inclusive) se contará desde o recolhimento indevido (SÚMULA 162, do STJ), aplicando os expurgos inflacionários havidos no período, incidindo o IPC de janeiro de 89 a janeiro de 91 - 42,72%
(JAN/1989), 10,14% (FEV/1989), 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990). Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95.
7. Apelação não provida(AC 0001561-16.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal....
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO