PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE GARANTIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEI 6.830/1980, ART. 16, § 1º C/C ART. 267, IV, DO CPC/1973. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DE VINTE POR CENTO, PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969, INCLUÍDO NO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais
diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal (REsp 1.272.827/PE, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
unânime, julgado sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, e da Resolução STJ n. 08/2008, DJe 31/05/2013).
2. Em se tratando de garantia nos embargos à execução fiscal, prevalece o disposto no art. 16, § 1º da LEF, e não o art. 736 do CPC/1973, como pretende o apelante. A manifestação do devedor contra a presunção de certeza e liquidez da CDA poderia ser
discutida em exceção de pré-executividade, atendidos os requisitos que lhe são inerentes, não havendo como se falar, na espécie, em cerceamento de defesa.
3. No caso concreto, sendo o valor do débito exequendo integrado, também, pelo encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, merece acolhimento a pretensão do apelante quanto à exclusão da condenação a título de honorários
advocatícios.
4. Apelação parcialmente provida.(AC 0036024-90.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE GARANTIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEI 6.830/1980, ART. 16, § 1º C/C ART. 267, IV, DO CPC/1973. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DE VINTE POR CENTO, PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969, INCLUÍDO NO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/...
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE GARANTIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEI 6.830/1980, ART. 16, § 1º C/C ART. 267, IV, DO CPC/1973. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DE VINTE POR CENTO, PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969, INCLUÍDO NO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais
diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal (REsp 1.272.827/PE, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
unânime, julgado sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, e da Resolução STJ n. 08/2008, DJe 31/05/2013).
2. Em se tratando de garantia nos embargos à execução fiscal, prevalece o disposto no art. 16, § 1º da LEF, e não o art. 736 do CPC/1973, como pretende o apelante. A manifestação do devedor contra a presunção de certeza e liquidez da CDA poderia ser
discutida em exceção de pré-executividade, atendidos os requisitos que lhe são inerentes, não havendo como se falar, na espécie, em cerceamento de defesa.
3. No caso concreto, sendo o valor do débito exequendo integrado, também, pelo encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, merece acolhimento a pretensão do apelante quanto à exclusão da condenação a título de honorários
advocatícios.
4. Apelação parcialmente provida.(AC 0036024-90.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE GARANTIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEI 6.830/1980, ART. 16, § 1º C/C ART. 267, IV, DO CPC/1973. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DE VINTE POR CENTO, PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969, INCLUÍDO NO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/...
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE GARANTIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEI 6.830/1980, ART. 16, § 1º C/C ART. 267, IV, DO CPC/1973. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DE VINTE POR CENTO, PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969, INCLUÍDO NO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais
diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal (REsp 1.272.827/PE, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
unânime, julgado sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, e da Resolução STJ n. 08/2008, DJe 31/05/2013).
2. Em se tratando de garantia nos embargos à execução fiscal, prevalece o disposto no art. 16, § 1º da LEF, e não o art. 736 do CPC/1973, como pretende o apelante. A manifestação do devedor contra a presunção de certeza e liquidez da CDA poderia ser
discutida em exceção de pré-executividade, atendidos os requisitos que lhe são inerentes, não havendo como se falar, na espécie, em cerceamento de defesa.
3. No caso concreto, sendo o valor do débito exequendo integrado, também, pelo encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, merece acolhimento a pretensão do apelante quanto à exclusão da condenação a título de honorários
advocatícios.
4. Apelação parcialmente provida.(AC 0036024-90.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE GARANTIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEI 6.830/1980, ART. 16, § 1º C/C ART. 267, IV, DO CPC/1973. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DE VINTE POR CENTO, PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969, INCLUÍDO NO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/...
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE GARANTIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEI 6.830/1980, ART. 16, § 1º C/C ART. 267, IV, DO CPC/1973. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DE VINTE POR CENTO, PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969, INCLUÍDO NO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais
diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal (REsp 1.272.827/PE, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
unânime, julgado sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, e da Resolução STJ n. 08/2008, DJe 31/05/2013).
2. Em se tratando de garantia nos embargos à execução fiscal, prevalece o disposto no art. 16, § 1º da LEF, e não o art. 736 do CPC/1973, como pretende o apelante. A manifestação do devedor contra a presunção de certeza e liquidez da CDA poderia ser
discutida em exceção de pré-executividade, atendidos os requisitos que lhe são inerentes, não havendo como se falar, na espécie, em cerceamento de defesa.
3. No caso concreto, sendo o valor do débito exequendo integrado, também, pelo encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, merece acolhimento a pretensão do apelante quanto à exclusão da condenação a título de honorários
advocatícios.
4. Apelação parcialmente provida.(AC 0036024-90.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE GARANTIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEI 6.830/1980, ART. 16, § 1º C/C ART. 267, IV, DO CPC/1973. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DE VINTE POR CENTO, PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969, INCLUÍDO NO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/...
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE GARANTIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEI 6.830/1980, ART. 16, § 1º C/C ART. 267, IV, DO CPC/1973. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DE VINTE POR CENTO, PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969, INCLUÍDO NO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais
diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal (REsp 1.272.827/PE, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
unânime, julgado sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, e da Resolução STJ n. 08/2008, DJe 31/05/2013).
2. Em se tratando de garantia nos embargos à execução fiscal, prevalece o disposto no art. 16, § 1º da LEF, e não o art. 736 do CPC/1973, como pretende o apelante. A manifestação do devedor contra a presunção de certeza e liquidez da CDA poderia ser
discutida em exceção de pré-executividade, atendidos os requisitos que lhe são inerentes, não havendo como se falar, na espécie, em cerceamento de defesa.
3. No caso concreto, sendo o valor do débito exequendo integrado, também, pelo encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, merece acolhimento a pretensão do apelante quanto à exclusão da condenação a título de honorários
advocatícios.
4. Apelação parcialmente provida.(AC 0036024-90.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE GARANTIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEI 6.830/1980, ART. 16, § 1º C/C ART. 267, IV, DO CPC/1973. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DE VINTE POR CENTO, PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969, INCLUÍDO NO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/...
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE GARANTIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEI 6.830/1980, ART. 16, § 1º C/C ART. 267, IV, DO CPC/1973. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DE VINTE POR CENTO, PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969, INCLUÍDO NO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais
diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal (REsp 1.272.827/PE, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
unânime, julgado sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, e da Resolução STJ n. 08/2008, DJe 31/05/2013).
2. Em se tratando de garantia nos embargos à execução fiscal, prevalece o disposto no art. 16, § 1º da LEF, e não o art. 736 do CPC/1973, como pretende o apelante. A manifestação do devedor contra a presunção de certeza e liquidez da CDA poderia ser
discutida em exceção de pré-executividade, atendidos os requisitos que lhe são inerentes, não havendo como se falar, na espécie, em cerceamento de defesa.
3. No caso concreto, sendo o valor do débito exequendo integrado, também, pelo encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, merece acolhimento a pretensão do apelante quanto à exclusão da condenação a título de honorários
advocatícios.
4. Apelação parcialmente provida.(AC 0036024-90.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE GARANTIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEI 6.830/1980, ART. 16, § 1º C/C ART. 267, IV, DO CPC/1973. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DE VINTE POR CENTO, PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969, INCLUÍDO NO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/...
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:HABEAS CORPUS (HC)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE GARANTIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEI 6.830/1980, ART. 16, § 1º C/C ART. 267, IV, DO CPC/1973. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DE VINTE POR CENTO, PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969, INCLUÍDO NO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais
diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal (REsp 1.272.827/PE, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
unânime, julgado sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, e da Resolução STJ n. 08/2008, DJe 31/05/2013).
2. Em se tratando de garantia nos embargos à execução fiscal, prevalece o disposto no art. 16, § 1º da LEF, e não o art. 736 do CPC/1973, como pretende o apelante. A manifestação do devedor contra a presunção de certeza e liquidez da CDA poderia ser
discutida em exceção de pré-executividade, atendidos os requisitos que lhe são inerentes, não havendo como se falar, na espécie, em cerceamento de defesa.
3. No caso concreto, sendo o valor do débito exequendo integrado, também, pelo encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, merece acolhimento a pretensão do apelante quanto à exclusão da condenação a título de honorários
advocatícios.
4. Apelação parcialmente provida.(AC 0036024-90.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE GARANTIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEI 6.830/1980, ART. 16, § 1º C/C ART. 267, IV, DO CPC/1973. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DE VINTE POR CENTO, PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969, INCLUÍDO NO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/...
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE GARANTIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEI 6.830/1980, ART. 16, § 1º C/C ART. 267, IV, DO CPC/1973. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DE VINTE POR CENTO, PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969, INCLUÍDO NO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais
diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal (REsp 1.272.827/PE, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
unânime, julgado sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, e da Resolução STJ n. 08/2008, DJe 31/05/2013).
2. Em se tratando de garantia nos embargos à execução fiscal, prevalece o disposto no art. 16, § 1º da LEF, e não o art. 736 do CPC/1973, como pretende o apelante. A manifestação do devedor contra a presunção de certeza e liquidez da CDA poderia ser
discutida em exceção de pré-executividade, atendidos os requisitos que lhe são inerentes, não havendo como se falar, na espécie, em cerceamento de defesa.
3. No caso concreto, sendo o valor do débito exequendo integrado, também, pelo encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, merece acolhimento a pretensão do apelante quanto à exclusão da condenação a título de honorários
advocatícios.
4. Apelação parcialmente provida.(AC 0036024-90.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE GARANTIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEI 6.830/1980, ART. 16, § 1º C/C ART. 267, IV, DO CPC/1973. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DE VINTE POR CENTO, PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969, INCLUÍDO NO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/...
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE GARANTIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEI 6.830/1980, ART. 16, § 1º C/C ART. 267, IV, DO CPC/1973. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DE VINTE POR CENTO, PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969, INCLUÍDO NO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais
diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal (REsp 1.272.827/PE, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
unânime, julgado sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, e da Resolução STJ n. 08/2008, DJe 31/05/2013).
2. Em se tratando de garantia nos embargos à execução fiscal, prevalece o disposto no art. 16, § 1º da LEF, e não o art. 736 do CPC/1973, como pretende o apelante. A manifestação do devedor contra a presunção de certeza e liquidez da CDA poderia ser
discutida em exceção de pré-executividade, atendidos os requisitos que lhe são inerentes, não havendo como se falar, na espécie, em cerceamento de defesa.
3. No caso concreto, sendo o valor do débito exequendo integrado, também, pelo encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, merece acolhimento a pretensão do apelante quanto à exclusão da condenação a título de honorários
advocatícios.
4. Apelação parcialmente provida.(AC 0036024-90.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE GARANTIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEI 6.830/1980, ART. 16, § 1º C/C ART. 267, IV, DO CPC/1973. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DE VINTE POR CENTO, PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969, INCLUÍDO NO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/...
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE GARANTIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEI 6.830/1980, ART. 16, § 1º C/C ART. 267, IV, DO CPC/1973. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DE VINTE POR CENTO, PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969, INCLUÍDO NO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais
diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal (REsp 1.272.827/PE, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
unânime, julgado sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, e da Resolução STJ n. 08/2008, DJe 31/05/2013).
2. Em se tratando de garantia nos embargos à execução fiscal, prevalece o disposto no art. 16, § 1º da LEF, e não o art. 736 do CPC/1973, como pretende o apelante. A manifestação do devedor contra a presunção de certeza e liquidez da CDA poderia ser
discutida em exceção de pré-executividade, atendidos os requisitos que lhe são inerentes, não havendo como se falar, na espécie, em cerceamento de defesa.
3. No caso concreto, sendo o valor do débito exequendo integrado, também, pelo encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, merece acolhimento a pretensão do apelante quanto à exclusão da condenação a título de honorários
advocatícios.
4. Apelação parcialmente provida.(AC 0036024-90.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE GARANTIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEI 6.830/1980, ART. 16, § 1º C/C ART. 267, IV, DO CPC/1973. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DE VINTE POR CENTO, PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969, INCLUÍDO NO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/...
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE GARANTIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEI 6.830/1980, ART. 16, § 1º C/C ART. 267, IV, DO CPC/1973. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DE VINTE POR CENTO, PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969, INCLUÍDO NO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais
diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal (REsp 1.272.827/PE, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
unânime, julgado sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, e da Resolução STJ n. 08/2008, DJe 31/05/2013).
2. Em se tratando de garantia nos embargos à execução fiscal, prevalece o disposto no art. 16, § 1º da LEF, e não o art. 736 do CPC/1973, como pretende o apelante. A manifestação do devedor contra a presunção de certeza e liquidez da CDA poderia ser
discutida em exceção de pré-executividade, atendidos os requisitos que lhe são inerentes, não havendo como se falar, na espécie, em cerceamento de defesa.
3. No caso concreto, sendo o valor do débito exequendo integrado, também, pelo encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, merece acolhimento a pretensão do apelante quanto à exclusão da condenação a título de honorários
advocatícios.
4. Apelação parcialmente provida.(AC 0036024-90.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE GARANTIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEI 6.830/1980, ART. 16, § 1º C/C ART. 267, IV, DO CPC/1973. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DE VINTE POR CENTO, PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969, INCLUÍDO NO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/...
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da sentença pela qual o Juízo absolveu Ronaldo Carvalho da Silva da imputação da prática do crime de estelionato previdenciário, após desclassificação da prática do crime de inserção "em
documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita", diante da atipicidade da conduta. CP, Art. 171, § 3º, Art. 297, § 3º, II; CPP, Art. 386, III.
2. Apelante sustenta, em suma, que entende que "não há que se falar em absorção do crime de falso pelo crime de estelionato, uma vez que, no caso dos autos, não houve estelionato"; que "em nenhum momento houve o dolo de cometer o crime de estelionato";
que o "dolo [do recorrido] restringiu-se a falsificar um documento que o segurado precisava, em troca de dinheiro"; que, assim, é inaplicável à espécie o Enunciado 17 da Súmula do STJ. Requer o provimento do recurso para condenar o acusado nos termos
propostos na denúncia. Parecer da PRR pelo não provimento do recurso.
3. Crime de estelionato qualificado. CP, Art. 171, § 3º. Crime de falsificação de documento público. CP, Art. 297. (A) Conclusão do Juízo, com base nos depoimentos e nas provas documentais contidas nos autos, da inidoneidade do meio fraudulento e de
ausência de potencialidade lesiva do documento forjado pelo acusado, porquanto o INSS reconheceu o direito do segurado ao benefício, em virtude de sua incapacidade, atestada pela perícia. (B) Hipótese em que as provas contidas nos autos, vistas de
forma
conjunta, e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. (C) Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se
possa concluir, de forma razoável, pela ocorrência de erro claro do Juízo ao reconhecer que, tendo o segurado direito ao benefício, o meio fraudulento (laudo médico falso) era inidôneo para causar lesão aos cofres públicos.
4. Apelação não provida.(ACR 0010291-48.2011.4.01.3900, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da sentença pela qual o Juízo absolveu Ronaldo Carvalho da Silva da imputação da prática do crime de estelionato previdenciário, após desclassificação da prática do crime de inserção "em
documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita", diante da atipicidade da conduta. CP, Art. 171, § 3º, Art. 297, § 3º, II; CPP, Ar...
APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da sentença pela qual o Juízo absolveu Ronaldo Carvalho da Silva da imputação da prática do crime de estelionato previdenciário, após desclassificação da prática do crime de inserção "em
documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita", diante da atipicidade da conduta. CP, Art. 171, § 3º, Art. 297, § 3º, II; CPP, Art. 386, III.
2. Apelante sustenta, em suma, que entende que "não há que se falar em absorção do crime de falso pelo crime de estelionato, uma vez que, no caso dos autos, não houve estelionato"; que "em nenhum momento houve o dolo de cometer o crime de estelionato";
que o "dolo [do recorrido] restringiu-se a falsificar um documento que o segurado precisava, em troca de dinheiro"; que, assim, é inaplicável à espécie o Enunciado 17 da Súmula do STJ. Requer o provimento do recurso para condenar o acusado nos termos
propostos na denúncia. Parecer da PRR pelo não provimento do recurso.
3. Crime de estelionato qualificado. CP, Art. 171, § 3º. Crime de falsificação de documento público. CP, Art. 297. (A) Conclusão do Juízo, com base nos depoimentos e nas provas documentais contidas nos autos, da inidoneidade do meio fraudulento e de
ausência de potencialidade lesiva do documento forjado pelo acusado, porquanto o INSS reconheceu o direito do segurado ao benefício, em virtude de sua incapacidade, atestada pela perícia. (B) Hipótese em que as provas contidas nos autos, vistas de
forma
conjunta, e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. (C) Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se
possa concluir, de forma razoável, pela ocorrência de erro claro do Juízo ao reconhecer que, tendo o segurado direito ao benefício, o meio fraudulento (laudo médico falso) era inidôneo para causar lesão aos cofres públicos.
4. Apelação não provida.(ACR 0010291-48.2011.4.01.3900, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da sentença pela qual o Juízo absolveu Ronaldo Carvalho da Silva da imputação da prática do crime de estelionato previdenciário, após desclassificação da prática do crime de inserção "em
documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita", diante da atipicidade da conduta. CP, Art. 171, § 3º, Art. 297, § 3º, II; CPP, Ar...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. PENSIONISTA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO DO DE CUJUS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. Prescreve em cinco anos, contados do registro do ato de aposentadoria junto ao TCU, o direito para pleitear a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não fruídos nem computados para fins de aposentadoria do servidor. Precedentes do STJ
(MS
17406 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0163634-3 - Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Corte Especial - Data do Julgamento 15/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 26/09/2012) (RMS 35039 / RS RO MS 2011/0161482-3 Ministro CASTRO MEIRA (1125) T2 -
SEGUNDA TURMA).
2. A e. 1ª Seção desta Corte Regional tem adotado posicionamento da Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, prolatado no bojo dos autos do MS nº 17.406/DF, que considerou complexo o ato de aposentação, estabelecendo como marco inicial
do
prazo prescricional o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria foi homologado pela Corte de Contas.
3. Quanto ao início do cômputo do prazo prescricional para o(a) pensionista/herdeiro reclamar a conversão em pecúnia de licença-prêmio, esse começa a ser contado a partir da data do óbito do servidor, desde que não consumado o prazo prescricional.
4. No presente caso, o cônjuge da apelada faleceu em 05/01/2011. Ademais, conforme se depreende do Acórdão nº 10253, de 06/12/2011, do Tribunal de Contas da União - TCU, o ato de aposentadoria do cônjuge da apelada não foi homologado pela Corte de
Contas, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
5. O cônjuge da apelada, servidor aposentado do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, comprovou seu direito adquirido à licença-prêmio em data anterior à edição da Lei nº 9.527/97, bem como a não fruição total da licença, tampouco sua
utilização para contagem em dobro quando da aposentadoria (fl. 36).
6. A quantia decorrente da conversão em pecúnia da licença especial possui natureza indenizatória, logo, sobre ela não incidem imposto de renda e contribuição previdenciária.
7. Juros de mora e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
9. Apelação desprovida e reexame necessário parcialmente provido.(AC 0069016-75.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. PENSIONISTA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO DO DE CUJUS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. Prescreve em cinco anos, contados do registro do ato de aposentadoria junto ao TCU, o direito para pleitear a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não fruídos nem computados para fins de aposentadoria do servidor. Precedentes do STJ
(MS
17406 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0163634-3 - Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Cor...
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. PENSIONISTA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO DO DE CUJUS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. Prescreve em cinco anos, contados do registro do ato de aposentadoria junto ao TCU, o direito para pleitear a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não fruídos nem computados para fins de aposentadoria do servidor. Precedentes do STJ
(MS
17406 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0163634-3 - Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Corte Especial - Data do Julgamento 15/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 26/09/2012) (RMS 35039 / RS RO MS 2011/0161482-3 Ministro CASTRO MEIRA (1125) T2 -
SEGUNDA TURMA).
2. A e. 1ª Seção desta Corte Regional tem adotado posicionamento da Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, prolatado no bojo dos autos do MS nº 17.406/DF, que considerou complexo o ato de aposentação, estabelecendo como marco inicial
do
prazo prescricional o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria foi homologado pela Corte de Contas.
3. Quanto ao início do cômputo do prazo prescricional para o(a) pensionista/herdeiro reclamar a conversão em pecúnia de licença-prêmio, esse começa a ser contado a partir da data do óbito do servidor, desde que não consumado o prazo prescricional.
4. No presente caso, o cônjuge da apelada faleceu em 05/01/2011. Ademais, conforme se depreende do Acórdão nº 10253, de 06/12/2011, do Tribunal de Contas da União - TCU, o ato de aposentadoria do cônjuge da apelada não foi homologado pela Corte de
Contas, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
5. O cônjuge da apelada, servidor aposentado do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, comprovou seu direito adquirido à licença-prêmio em data anterior à edição da Lei nº 9.527/97, bem como a não fruição total da licença, tampouco sua
utilização para contagem em dobro quando da aposentadoria (fl. 36).
6. A quantia decorrente da conversão em pecúnia da licença especial possui natureza indenizatória, logo, sobre ela não incidem imposto de renda e contribuição previdenciária.
7. Juros de mora e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
9. Apelação desprovida e reexame necessário parcialmente provido.(AC 0069016-75.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. PENSIONISTA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO DO DE CUJUS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. Prescreve em cinco anos, contados do registro do ato de aposentadoria junto ao TCU, o direito para pleitear a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não fruídos nem computados para fins de aposentadoria do servidor. Precedentes do STJ
(MS
17406 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0163634-3 - Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Cor...
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. PENSIONISTA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO DO DE CUJUS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. Prescreve em cinco anos, contados do registro do ato de aposentadoria junto ao TCU, o direito para pleitear a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não fruídos nem computados para fins de aposentadoria do servidor. Precedentes do STJ
(MS
17406 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0163634-3 - Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Corte Especial - Data do Julgamento 15/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 26/09/2012) (RMS 35039 / RS RO MS 2011/0161482-3 Ministro CASTRO MEIRA (1125) T2 -
SEGUNDA TURMA).
2. A e. 1ª Seção desta Corte Regional tem adotado posicionamento da Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, prolatado no bojo dos autos do MS nº 17.406/DF, que considerou complexo o ato de aposentação, estabelecendo como marco inicial
do
prazo prescricional o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria foi homologado pela Corte de Contas.
3. Quanto ao início do cômputo do prazo prescricional para o(a) pensionista/herdeiro reclamar a conversão em pecúnia de licença-prêmio, esse começa a ser contado a partir da data do óbito do servidor, desde que não consumado o prazo prescricional.
4. No presente caso, o cônjuge da apelada faleceu em 05/01/2011. Ademais, conforme se depreende do Acórdão nº 10253, de 06/12/2011, do Tribunal de Contas da União - TCU, o ato de aposentadoria do cônjuge da apelada não foi homologado pela Corte de
Contas, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
5. O cônjuge da apelada, servidor aposentado do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, comprovou seu direito adquirido à licença-prêmio em data anterior à edição da Lei nº 9.527/97, bem como a não fruição total da licença, tampouco sua
utilização para contagem em dobro quando da aposentadoria (fl. 36).
6. A quantia decorrente da conversão em pecúnia da licença especial possui natureza indenizatória, logo, sobre ela não incidem imposto de renda e contribuição previdenciária.
7. Juros de mora e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
9. Apelação desprovida e reexame necessário parcialmente provido.(AC 0069016-75.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. PENSIONISTA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO DO DE CUJUS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. Prescreve em cinco anos, contados do registro do ato de aposentadoria junto ao TCU, o direito para pleitear a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não fruídos nem computados para fins de aposentadoria do servidor. Precedentes do STJ
(MS
17406 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0163634-3 - Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Cor...
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. PENSIONISTA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO DO DE CUJUS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. Prescreve em cinco anos, contados do registro do ato de aposentadoria junto ao TCU, o direito para pleitear a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não fruídos nem computados para fins de aposentadoria do servidor. Precedentes do STJ
(MS
17406 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0163634-3 - Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Corte Especial - Data do Julgamento 15/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 26/09/2012) (RMS 35039 / RS RO MS 2011/0161482-3 Ministro CASTRO MEIRA (1125) T2 -
SEGUNDA TURMA).
2. A e. 1ª Seção desta Corte Regional tem adotado posicionamento da Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, prolatado no bojo dos autos do MS nº 17.406/DF, que considerou complexo o ato de aposentação, estabelecendo como marco inicial
do
prazo prescricional o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria foi homologado pela Corte de Contas.
3. Quanto ao início do cômputo do prazo prescricional para o(a) pensionista/herdeiro reclamar a conversão em pecúnia de licença-prêmio, esse começa a ser contado a partir da data do óbito do servidor, desde que não consumado o prazo prescricional.
4. No presente caso, o cônjuge da apelada faleceu em 05/01/2011. Ademais, conforme se depreende do Acórdão nº 10253, de 06/12/2011, do Tribunal de Contas da União - TCU, o ato de aposentadoria do cônjuge da apelada não foi homologado pela Corte de
Contas, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
5. O cônjuge da apelada, servidor aposentado do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, comprovou seu direito adquirido à licença-prêmio em data anterior à edição da Lei nº 9.527/97, bem como a não fruição total da licença, tampouco sua
utilização para contagem em dobro quando da aposentadoria (fl. 36).
6. A quantia decorrente da conversão em pecúnia da licença especial possui natureza indenizatória, logo, sobre ela não incidem imposto de renda e contribuição previdenciária.
7. Juros de mora e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
9. Apelação desprovida e reexame necessário parcialmente provido.(AC 0069016-75.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. PENSIONISTA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO DO DE CUJUS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. Prescreve em cinco anos, contados do registro do ato de aposentadoria junto ao TCU, o direito para pleitear a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não fruídos nem computados para fins de aposentadoria do servidor. Precedentes do STJ
(MS
17406 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0163634-3 - Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Cor...
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. PENSIONISTA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO DO DE CUJUS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. Prescreve em cinco anos, contados do registro do ato de aposentadoria junto ao TCU, o direito para pleitear a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não fruídos nem computados para fins de aposentadoria do servidor. Precedentes do STJ
(MS
17406 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0163634-3 - Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Corte Especial - Data do Julgamento 15/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 26/09/2012) (RMS 35039 / RS RO MS 2011/0161482-3 Ministro CASTRO MEIRA (1125) T2 -
SEGUNDA TURMA).
2. A e. 1ª Seção desta Corte Regional tem adotado posicionamento da Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, prolatado no bojo dos autos do MS nº 17.406/DF, que considerou complexo o ato de aposentação, estabelecendo como marco inicial
do
prazo prescricional o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria foi homologado pela Corte de Contas.
3. Quanto ao início do cômputo do prazo prescricional para o(a) pensionista/herdeiro reclamar a conversão em pecúnia de licença-prêmio, esse começa a ser contado a partir da data do óbito do servidor, desde que não consumado o prazo prescricional.
4. No presente caso, o cônjuge da apelada faleceu em 05/01/2011. Ademais, conforme se depreende do Acórdão nº 10253, de 06/12/2011, do Tribunal de Contas da União - TCU, o ato de aposentadoria do cônjuge da apelada não foi homologado pela Corte de
Contas, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
5. O cônjuge da apelada, servidor aposentado do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, comprovou seu direito adquirido à licença-prêmio em data anterior à edição da Lei nº 9.527/97, bem como a não fruição total da licença, tampouco sua
utilização para contagem em dobro quando da aposentadoria (fl. 36).
6. A quantia decorrente da conversão em pecúnia da licença especial possui natureza indenizatória, logo, sobre ela não incidem imposto de renda e contribuição previdenciária.
7. Juros de mora e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
9. Apelação desprovida e reexame necessário parcialmente provido.(AC 0069016-75.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. PENSIONISTA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO DO DE CUJUS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. Prescreve em cinco anos, contados do registro do ato de aposentadoria junto ao TCU, o direito para pleitear a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não fruídos nem computados para fins de aposentadoria do servidor. Precedentes do STJ
(MS
17406 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0163634-3 - Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Cor...
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO