PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A
ÉGIDE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. CITAÇÃO APÓS O PRAZO
PRESCRICIONAL. INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. INAPLICÁVEL A RETROAÇÃO À
DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ARTIGO 219, §§1º E 2º, DO CPC/73 E SÚMULA
106 DO STJ). 1. O crédito tributário em questão (imposto) foi notificado
em 31/05/1995 (fls. 04), sendo ajuizada a ação de cobrança em 26/06/1996
(fls. 02). Ordenada a citação em 06/08/1996, na Justiça Estadual, a primeira
tentativa restou frustrada em 09/12/1997 (fls. 26). Aberta vista à Fazenda
Nacional, a exequente requereu o arresto do imóvel indicado às fls. 30, em
janeiro de 1999, mas o magistrado determinou a comprovação de que o imóvel
pertencia ao executado (fls. 32), em 12/03/1999. A exequente retornou com os
autos em 16/01/2003 (fls. 38), requerendo penhora de veículo, mas só juntou
os documentos referentes ao aludido automóvel em 09/11/2004 (fls. 45). Em
20/10/2005 o executado foi citado (fls. 55) e, em 28/06/2007, foi cumprido
mandado de penhora (fls. 76) que não foi registrado no ofício por não estar
em nome do executado (fls. 80 e 100). Intimada, a Fazenda Nacional requereu a
penhora via BACEN JUD (fls. 85) e depois designação de leilão, mas nada teve
resultado positivo. A exequente requereu, então, a remessa dos autos ao Juízo
Federal onde o processo foi autuado em 26/06/2012 (fls. 108). No entanto, o
magistrado federal, de pronto, reconheceu a prescrição do crédito tributário,
nos termos da sentença de fls. 110. 2. Como se sabe, o Superior Tribunal
de Justiça assentou o entendimento segundo o qual, na cobrança judicial do
crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação
válida (redação original do artigo 174 do CTN) ou pelo despacho que a ordena
(LC nº 118/05) retroage à data da propositura da ação (REsp. 1.120.295/SP,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.05.2010, representativo da controvérsia). Porém,
verifica-se, na hipótese, que, embora tenha ocorrido a 1 citação em 20/10/2005,
esta não tem o condão de retroagir à data de propositura da ação, uma vez que
houve inércia da exequente. 3. Nota-se às fls. 32/45 que, após a determinação
do juiz a quo, somente em 16/01/2003 a exequente voltou aos autos para
pedir a penhora de veículo. Naquela data, o prazo prescricional já havia
escoado, tendo em vista que ação foi ajuizada em 26/06/1996, sob a égide
da redação original do artigo 174 do CTN.Restou prejudicada a aplicação do
entendimento formulado pela Corte Superior. 3. Dessa forma, a argumentação da
exequente/apelante em torno do artigo 219, §§ 1º e 2º, do CPC/73 e da Súmula
106 do STJ não é suficiente para a reforma da sentença objurgada. Some-se
a isso o fato de que a exequente/apelante nada trouxe em seu recurso sobre
causas interruptivas/suspensivas no período. 4. Certo é que, nos termos dos
artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade,
ao introduzir o § 4º no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e alterar a
redação do § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil/73, com a edição
das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente.Trata-se de norma de
natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos
em curso. Precedentes do STJ. 5. O valor da execução fiscal é R$ 2.854,16
(em 26/06/1996). 6. Recurso desprovido.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A
ÉGIDE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. CITAÇÃO APÓS O PRAZO
PRESCRICIONAL. INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. INAPLICÁVEL A RETROAÇÃO À
DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ARTIGO 219, §§1º E 2º, DO CPC/73 E SÚMULA
106 DO STJ). 1. O crédito tributário em questão (imposto) foi notificado
em 31/05/1995 (fls. 04), sendo ajuizada a ação de cobrança em 26/06/1996
(fls. 02). Ordenada a citação em 06/08/1996, na Justiça Estadual, a primeira
tentativa restou frustrada em 09/12/1997 (fls. 26). Aberta vista à Fazenda
Nacional, a exequente requ...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS POR CERCA DE QUINZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. 1-
O termo inicial da fluência do prazo prescricional é a data da constituição
do crédito tributário, que, no caso, se dá com entrega da declaração ou o
vencimento do tributo, aquela que ocorrer por último, pois é a partir de
então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a
pretensão executória. 2- No caso, verifica-se que a constituição do crédito
tributário mais antigo ocorreu em 28/06/1996 e o mais recente em 31/01/1997,
tendo a execução fiscal sido proposta em 27/10/2000, dentro, portanto, do
prazo prescricional. 3- Segundo o art. 174, parágrafo único, I, do CTN,
em sua redação original, a prescrição, que começa a correr da data de
constituição definitiva do crédito tributário, interrompia-se mediante a
citação pessoal do devedor nos autos da execução fiscal.. Sobreveio a Lei
Complementar 118, de 9/2/05, que entrou em vigor após 120 (cento e vinte)
dias de sua publicação, alterando o dispositivo, e passou a estabelecer que
a prescrição se interrompe pelo despaco do juiz que ordenar a citação. 4-
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em
recurso especial representativo de controvérsia, processado e julgado sob o
rito do art. 543-C do CPC/73 (art. 1036 do NCPC), por ser norma processual,
a Lei Complementar 118/05 é aplicável aos processos em curso. No entanto,
somente quando o despacho de citação é exarado após sua entrada em vigor há
interrupção do prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Seção, DJe 10/6/01). 5- Compulsando os autos, verifica-se que
o despacho que ordenou a citação é posterior à entrada em vigor da LC nº
118/2005, de modo que a interrupção da prescrição ocorreu com o despacho
que ordenou a citação, que, no caso, correu 17/11/2000, quando ainda não
havia decorrido prazo superior a cinco anos, contado da constituição do
crédito tributário, de modo que não restou a configurada a prescrição. 6-
Por outro lado, verifica-se nos autos que há vários despachos determinando a
suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF, por não terem a empresa e
os sócios sido localizados, culminando com suas citações pela via editalícia,
sem que nenhuma outra diligência requerida tenha sido frutífera no sentido da
satisfação do crédito tributário. 7- O egrégio Superior Tribunal de Justiça
tem entendimento sedimentado no sentido de que, antes da sentença, não há
obrigatoriedade de se intimar a Fazenda Pública para se manifestar acerca das
causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, pois cabe à mesma proceder
a tal alegação na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, após a
decretação da 1 prescrição. 8- Cumpre ressaltar que, embora a empresa e seus
sócios tenham sido ciatdos por edital, foram realizadas todas as diligências
requeridas pelo Exequente, as quais resultaram inócuas. Registre-se que o
requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou
suspender o prazo prescricional (Precedentes: STJ, PRIMEIRA TURMA, AgaResp
201302543811, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE DATA: 07.11.2013; STJ,
PRIMEIRA TURMA, AgaResp 201201918373, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJE DATA: 24.10.2013; STJ, SEGUNDA TURMA, AgaResp 201201201831, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, DJE DATA: 18.09.2012). 9- Na hipótese dos autos, desde o
ajuizamento da execução fiscal, em 2000, até a data em que publicada a decisão
agravada (24/07/2015), as únicas diligências positivas foram as citações pela
via editalícia, tendo as demais diligências sido infrutíferas, inclusive a
penhora via BACEN JUD, de modo que o processo encontra-se tramitando por
cerca de quinze anos sem que a exequente tivesse suscitado a ocorrência
de qualquer ato/fato novo que pudesse prejudicar a contagem do prazo de
prescrição intercorrente, impondo-se, assim, o seu reconhecimento. 10- É
certo que houve várias manifestações do credor, o que afastaria a inércia,
também é certo que houve o transcurso de prazo excessivo, o que leva à
prescrição intercorrente. Diligências articuladas para fins de movimentação
mecânica do processo não suspendem nem interrompem o lustro prescricional,
adicionadas a circunstâncias que evidenciam não haver indicativo mínimo de
perspectiva de êxito no futuro. 11- Agravo de instrumento provido.
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EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS POR CERCA DE QUINZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. 1-
O termo inicial da fluência do prazo prescricional é a data da constituição
do crédito tributário, que, no caso, se dá com entrega da declaração ou o
vencimento do tributo, aquela que ocorrer por último, pois é a partir de
então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a
pretensão executória. 2- No caso, verifica-se que a constituição do crédito
tributário mais antigo ocorreu em 28/06/1996 e o mais recente em 31/01...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E
INSUMOS - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO MM. JUÍZO DE PISO - TEMA 106 DO
EG. STJ - AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO NCPC - RESP 1.657.156 - RJ -
QUESTÃO DE ORDEM - OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS
NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS - A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DOS
PROCESSOS PENDENTES, DETERMINADA NO ART. 1.037, II, DO CPC/2015, NÃO IMPEDE
QUE OS JUÍZES CONCEDAM, EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA, DESDE QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS LEGAIS - ART. 314 NCPC I - O
Eg. STJ indicou à afetação o RESP 1.657.156 - RJ, nos termos do art. 1.036 e
seguintes do NCPC, determinando a "suspensão, em todo o território nacional,
dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a
questão ora afetada". II - O tema do recurso repetitivo ficou definido como a
"obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em
atos normativos do SUS", tendo sido deliberado, ainda, "que caberá ao juízo
de origem apreciar as medidas de urgência". III - Nos termos do previsto no
art. 314 do NCPC, o Eg. STJ esclareceu, julgando questão de ordem no RESP
1.657.156 RJ, afetado ao rito dos recursos repetitivos, que "a suspensão
do processamento dos processos pendentes, determinada no art. 1.037, II,
do CPC/2015 não impede que os Juízes concedam, em qualquer fase do processo,
tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos legais". IV
- Prossegue-se no presente julgamento, por tratar a hipótese de análise de
concessão de tutela provisória de urgência. FORNECIMENTO DE INSULINA E INSUMOS
RESPECTIVOS - DIABETE MELLITUS TIPO I - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PROVA DE
GRAVIDADE DA DOENÇA E URGÊNCIA DO MEDICAMENTO - OMISSÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS NA
SITUAÇÃO ESPECÍFICA DO AGRAVADO - JÁ SUBMETIDO AO TRATAMENTO OFERECIDO PELO
SUS, ATUALMENTE SEM EFEITO V - O funcionamento do Sistema Único de Saúde -
SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer
deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o
acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. Precedente do Eg. STF,
em sede de repercussão geral. VI - Deve ser feita caso a caso, a análise do
dever do Estado em assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros
o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas. Precedente do
Tribunal Pleno do Eg. STF. VII - Autora/Agravada alega hipossuficiência
e necessidade e urgência do medicamento 1 requerido, em face do risco de
óbito, confirmado por médico de hospital público vinculado ao SUS. VIII -
Exige a jurisprudência do Eg. STF que o Poder Judiciário, ao adotar medidas
assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais,
atue na omissão do poder público, o que também restou confirmado na presente
hipótese, eis que, conforme afirmado no laudo de médico vinculado ao SUS,
a Autora vinha se tratando há 5 (cinco) anos em órgãos públicos, contudo,
"as medicações atualmente necessárias à Autora não são padronizadas para
fornecimento pelo SUS". IX - Agravo de Instrumento não provido.
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CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E
INSUMOS - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO MM. JUÍZO DE PISO - TEMA 106 DO
EG. STJ - AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO NCPC - RESP 1.657.156 - RJ -
QUESTÃO DE ORDEM - OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS
NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS - A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DOS
PROCESSOS PENDENTES, DETERMINADA NO ART. 1.037, II, DO CPC/2015, NÃO IMPEDE
QUE OS JUÍZES CONCEDAM, EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA, DESDE QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS LEGAIS - ART. 314 NCPC I - O
Eg...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Tu...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO
1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. - Trata-se de Embargos de Declaração opostos
opostos por JOAO MOREIRA DIAS FILHO em face do v.Acórdão de fls. 188/189,
que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto (fls.143/157),
em face da r.sentença de fls.136/139, que julgou improcedente o pedido, face
ao reconhecimento da prescrição quinquenal de fundo de direito. -O artigo
1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram
as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de
recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a
existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última
as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a
carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. -Os embargos
de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em
decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE
913.264 RG.ED- ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe
03/04/2017). -Verifico que a parte embargante, visando "o pré-questionamento
para interposição de recurso para os Tribunais Superiores.", e a pretexto de
sanar pretensa omissão no julgado, no pronunciamento do Tribunal acerca dos
dispositivos aplicáveis à espécie, ventilados no recurso, requer seja suprido
apontado vício aduzindo, aduzindo, em apertada síntese, "....NÃO OBSERVÂNCIA
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS PROCESSUAIS, ARTIGOS 1º, 9º CAPUT e 10º, ARTIGO 489,
PARÁGRAFO PRIMEIRO, II, III, IV E PARÁGRAFO 3º, TODOS DA LEI 13.105/2017
c/c NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA nº 85 / STJ C/C artigo 5º, LXXV.", assim como
"QUANTO À LEI 6.880, ARTIGOS 50, 59 E 60 E AO ARTIGO 142 DA CRFB."; não tendo
se manifestado de forma correta quanto à sumula 85/STJ. e prequestionamento,
posto, "quanto do Estatuto dos militares, limitando-se a afirmar não
ser caso de imiscuir-se em decisão administrativa, embora flagrantemente
ilegal, em desacordo com o que dispõe o artigo 37 da CRFB. Nesse sentido,
nestes embargos de declaração, requer a V.Exas. que se dignem manifestar-se
expressamente sobre os pontos indicados para fins de prequestionamento para
a possível interposição de recursos às instâncias superiores." (verbis)
Outrossim, o Acórdão "DESCUMPRIU A NORMA COGENTE PROCESSUAL CIVIL, quando não
fundamentou de forma correta, data vênia, ao não enfrentar todos os argumentos
deduzidos no processo, principalmente por não conjugar todos os elementos,
em conformidade com o princípio da boa -fé, obstacularizando o direito de
ação do autor, POR NÃO APLICAR-SE AO 1 CASO CONCRETO, fulminando o direito
do autor com uma suposta prescrição de direito." - Frise-se, ainda, que o
julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão
(STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva
Malerbi, DJ 15/6/2016). - Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou,
em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples
oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da
matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando,
assim, o acesso aos Tribunais Superiores. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO
1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. - Trata-se de Embargos de Declaração opostos
opostos por JOAO MOREIRA DIAS FILHO em face do v.Acórdão de fls. 188/189,
que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto (fls.143/157),
em face da r.sentença de fls.136/139, que julgou improcedente o pedido, face
ao reconhecimento da prescrição quinquenal de fundo de direito. -O artigo
1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram
as quatro hipóte...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. A
hipótese é de embargos de declaração em face de acórdão da Primeira Turma
Especializada pelo qual foi negado provimento às apelações e à remessa
necessária, restando mantido o julgado de primeiro grau, através do qual
foram averbados alguns períodos de atividade prejudicial à saúde, para
fins de concessão de aposentadoria especial. 2. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). 3. A atribuição de efeitos infringentes
aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em
que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp:
862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:
DJe 22/06/2015). 4. No caso, não há nenhum vício processual no julgado a
justificar o acolhimento do recurso, haja vista que o órgão jurisdicional,
ao negar provimento às apelações e à remessa necessária, abordou de forma
clara, fundamentada e coerente todas as questões pertinentes ao deslinde
da causa (fls. 191/194), não havendo que falar em prequestionamento da
matéria, ficando evidente que a intenção do recorrente é a modificação do
resultado do julgamento. 1 5. Contudo, cabe no caso declarar de ofício que
devem ser observadas as decisões proferidas pelo STF no RE 870947 (Tema
810), que declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção,
bem como a do eg. STJ no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu a correção
monetária pelo INPC, por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91)
(Tema 905 fixado em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), além de
juros aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente
que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho
vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes
do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da
Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores
sobre o assunto. 6. Embargos de declaração desprovidos. acórdão integrado
de ofício quanto aos juros e correção.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. A
hipótese é de embargos de declaração em face de acórdão da Primeira Turma
Especializada pelo qual foi negado provimento às apelações e à remessa
necessária, restando mantido o julgado de primeiro grau, através do qual
foram averbados alguns períodos de atividade prejudicial à saúde, para
fins de concessão de aposentadoria especial. 2. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios pr...
Data do Julgamento:03/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. CARGOS
PÚBLICOS DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM OU ATENDENTE
DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO. ATRIBUIÇÕES. LEI 7.498/1986 E DECRETO
Nº 94.406/1987. ENUNCIADO Nº 378 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. -
Conforme consagrado nos termos do Enunciado nº 378 da Súmula do STJ,
"reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais
decorrentes" — na linha do consagrado, vale lembrar, em seu predecessor
Enunciado nº 223 da Súmula do extinto TFR, pelo qual "o empregado, durante
o desvio funcional, tem direito a diferença salarial, ainda que o empregador
possua quadro de pessoal organizado em carreira" —, entendimento este
corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.091.539/AP (Tema nº
14), STJ, Terceira Seção, Relª Minª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julg. em
26/11/2008. - No específico âmbito da Administração Pública, o desvio de
função se caracteriza quando ao servidor público é destinado o exercício,
minimamente habitual e permanente (e não ocasional ou intermitente), de ao
menos algumas (mas não todas) atribuições exclusivas (e não somente comuns),
geralmente dependentes de mais requisitos, diversas daquelas próprias do cargo
efetivo em que fora investido, sem o correspondente aumento de remuneração. -
Confrontando-se especificamente as atribuições próprias dos cargos efetivos
de T é c n i c o e m E n f e r m a g e m e A u x i l i a r d e E n f e r m a
g e m o u A t e n d e n t e d e Enfermagem, estabelecidas respectivamente nos
arts. 12, 13 e 23, § ún., da Lei nº 7.498/1986 (respectivamente regulamentados
por meio dos arts. 10 e 11 do Decreto nº 94.406/1987), infere-se que resta
caracterizado o específico desvio de função quando o Auxiliar de Enfermagem
ou Atendente de Enfermagem passa a atuar com maior autonomia (com relação
ao Técnico em Enfermagem, ao Enfermeiro e ao próprio Médico) e a assumir
mais responsabilidade, principalmente ao promover a orientação do trabalho
de enfermagem ou mesmo a execução direta de atividades de assistência de
enfermagem em sentido estrito (sempre com maior complexidade, especialmente
a pacientes com risco de vida). - Recurso não provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. CARGOS
PÚBLICOS DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM OU ATENDENTE
DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO. ATRIBUIÇÕES. LEI 7.498/1986 E DECRETO
Nº 94.406/1987. ENUNCIADO Nº 378 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. -
Conforme consagrado nos termos do Enunciado nº 378 da Súmula do STJ,
"reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais
decorrentes" — na linha do consagrado, vale lembrar, em seu predecessor
Enunciado nº 223 da Súmula do extinto TFR, pelo qual "o empregado, durante
o desvio funcional, tem direit...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:CJ - Conflito de Jurisdição - Incidentes - Questões e Processos Incidentes -
Processo Criminal
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:24/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho