APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO
SUS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TABELA TUNEP E IVR. LEGALIDADE. RECURSO DE
APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir
se houve a consumação da prescrição do direito de cobrança do valor exigido na
GRU nº 5.504.052.693-6, a título de "Ressarcimento ao SUS; se aplicar-se-ia
à hipótese o prazo prescricional de três anos constante do artigo 206, § 3°,
IV do Código Civil de 2002 à falta de previsão específica; se iniciar-se-ia
a contagem do prazo prescricional da realização do procedimento médico;
e, sucessivamente, se seria inexigível a majoração do valor com base na
tabela TUNEP ou no IVR. 2. Não se aplica ao caso, entretanto, o prazo
prescricional trienal previsto no art. 206, § 3°, IV do Código Civil de
2002, pois, considerando que a ANS é autarquia pública federal, abarcada
pelo conceito de Fazenda Pública, há que se aplicar o prazo prescricional do
Decreto n.º 20.910/32. Registra-se que o prazo previsto no artigo primeiro do
Decreto n.º 20.910/32 se aplica à prescrição das ações pessoais sem caráter
punitivo que envolvam as pessoas jurídicas de direito público que integram
a Administração. 3. Considera-se que o prazo prescricional flui do dia da
notificação da Operadora de Plano de Saúde da decisão exarada no processo
administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente
a partir de tal momento é que se dá a constituição definitiva do crédito,
nos termos do entendimento firmado pelo STJ. Precedentes: STJ. AREsp
699949-PR. Segunda Turma. Ministro Mauro Campbell Marques DJE - Data:
22/05/2015; e STJ. AgRg no REsp 1439604/PR. Segunda Turma. Ministro Herman
Benjamin. DJE - Data: 09/10/2014. 4. No caso dos autos, a Operadora apelante
foi notificada da decisão proferida no bojo do processo administrativo em
08/10/2014, tendo a Guia de Recolhimento da União sido emitida com vencimento
em 30/10/2014, sendo possível descartar a ocorrência da prescrição desde logo,
no tocante à totalidade do crédito, uma vez que não decorrido o referido
prazo. 5. A Tabela TUNEP está em consonância com o art. 32, § 8º, da Lei
9.656/98, que dispõe que os valores não podem ser inferiores aos praticados
pelo SUS, nem superiores aos praticados pelas operadoras de planos privados
de assistência à saúde, devendo o vocábulo "praticados" ser interpretado
de forma genérica, e não restrita, considerando os valores utilizados por
todas as operadoras, que estão submetidas, em obediência ao princípio da
isonomia, à mesma tabela. 1 6. Não se vislumbra a existência de ilegalidade
acerca da aplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento, visto que ele
é calculado tendo por base os gastos administrativos em relação às despesas
com assistência hospitalar e ambulatorial, e os critérios para sua utilização
foram definidos em razão do poder regulador do mercado de saúde suplementar
do qual a ANS é titular. 7. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO
SUS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TABELA TUNEP E IVR. LEGALIDADE. RECURSO DE
APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir
se houve a consumação da prescrição do direito de cobrança do valor exigido na
GRU nº 5.504.052.693-6, a título de "Ressarcimento ao SUS; se aplicar-se-ia
à hipótese o prazo prescricional de três anos constante do artigo 206, § 3°,
IV do Código Civil de 2002 à falta de previsão específica; se iniciar-se-ia
a contagem do prazo prescricional da realização do procedimento médico;
e, sucess...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta ao banco de dados
da Receita Federal para se ter acesso às declarações de imposto de renda
do devedor, pois as informações lá existentes são protegidas pelo sigilo
fiscal. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1386116, Rel. MIn. RAUL
ARAÚJO, DJe 10.5.2011). 3. Não se desconhece a existência de recentes decisões
monocráticas do STJ no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das
diligências extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre a
existência de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda, através
do sistema INFOJUD. Confira-se: Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016; AREsp 829121, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.03.2016. As
referidas decisões, entretanto, não enfrentaram a questão da quebra de sigilo
fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. 4. A 5ª Turma Especializada desta
Corte Regional, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade dos
dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e
da duração razoável do processo, pacificou o entendimento de que a quebra
de sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente e assentou que
a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso
das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais
sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de justiça,
se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD; bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de
domicílio da parte devedora (AG 2015.00.00.013532-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG 0011829-58.2015.4.02.0000,
Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16.3.2016). 5. No
caso vertente, não merece reforma a decisão atacada, pois o agravante não
demonstrou ter empreendido as diligências cabíveis para a localização de
bens penhoráveis acima destacadas. Embora conste dos autos o insucesso
das consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, não há nos autos a juntada
de certidões emitidas por Cartório de Registro de Imóveis da comarca de
domicílio do devedor. 1 6. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis a...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:06/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE. QUESTÃO NÃO APRECIADA
EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIDA. EQUÍVOCO NA AUTUAÇÃO DOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA DA EMBARGANTE. DESPACHO PROFERIDO NOS
AUTOS PRINCIPAIS INDICANDO COMO PARTE AUTORA A AGRAVANTE E NÃO SEU
PATRONO. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. NECESSIDADE. MÁXIMA EFETIVIDADE
DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. 1- Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de decisão que determinou a retificação da
autuação dos embargos à execução, movidos para impugnar a verba honorária
em cobrança, de forma a incluir o patrono da Agravante, exequente da verba,
no pólo passivo da demanda. 2- Alega a agravante que petição inicial dos
embargos à execução indicou apenas a empresa como embargante, e esta é
ilegítima para a pretensão, eis que não faz parte da relação executória
dos honorários advocatícios devidos ao seu patrono. Afirma, ainda, que não
houve erro material por parte da Agravada ao configurar o pólo passivo,
visto que a mesma opôs embargos à execução em face de pessoa diversa do
patrono exequente, cuja qualificação contava expressamente na inicial da
execução. 3 - A decisão ora impugnada nada decidiu acerca da ilegitimidade da
Agravante para o feito, razão pela qual deixo de conhecer do recurso quanto
a este ponto, sob pena de se caracterizar supressão de instância. 4- Não há
dúvida que tanto o autor da ação quanto seu advogado possuem legitimidade
para discutir e executar os honorários advocatícios sucumbenciais, mas uma
vez deflagrada a execução por um deles, a impugnação deveria ter sido a ele
dirigida. Precedentes: STJ, REsp 1109228/RS, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJe 16/06/2010; STJ, REsp 1169967/RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 28/09/2010; STJ, AgRg no REsp 846312/RS, Quinta Turma,
Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 30/10/2006; TRF2, AC 200851150002692, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 21/06/2016;
TRF2, AC 200851010104571, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES, E-DJF2R 18/10/2010. 1 5 - Do que se verifica dos autos,
a União indicou, no cabeçalho de sua em sua petição inicial, o número do
processo principal (0003384-42.2013.4.02.5102) e como embargada a empresa,
ora Agravante. Entretanto, em despacho de fl. 452 do referido processo, o
Juízo, após receber petição do Dr. Marcelo Aparecido Batista Seba, determinou
a alteração da classe da ação para Execução de Sentença Contra Fazenda
Pública, fazendo constar no pólo ativo a ora Agravante, e no pólo passivo a
ora Agravada. 6 - Conclui-se que, a toda evidência, a Agravada foi induzida
a erro pelo despacho proferido pelo Juízo. 7 - A Lei Processual Civil pátria
orienta-se no sentido de se conferir a máxima efetividade ao processo. Correta
a decisão do juízo a quo que determinou a retificação da autuação para excluir
a Agravante e fazer constar no pólo passivo MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA,
o patrona da mesma, efetivo exequente da verba questionada nos embargos. 8 -
Conheço em parte do agravo de instrumento e, nesta parte, nego-lhe provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE. QUESTÃO NÃO APRECIADA
EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIDA. EQUÍVOCO NA AUTUAÇÃO DOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA DA EMBARGANTE. DESPACHO PROFERIDO NOS
AUTOS PRINCIPAIS INDICANDO COMO PARTE AUTORA A AGRAVANTE E NÃO SEU
PATRONO. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. NECESSIDADE. MÁXIMA EFETIVIDADE
DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. 1- Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de decisão que determinou a retificação da
autuação dos embargos à execução, movidos para impugnar a verba honorária
em cobrança, de forma a incluir o pa...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0027225-11.2009.4.02.5101 (2009.51.01.027225-3) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : ECT-EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO : GEORGE AUGUSTO CARVANO APELADO :
MARCOS PAULO DE FREITAS ARRUDA ADVOGADO : EMIDIO MARQUES DA SILVA ORIGEM
: 02ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00272251120094025101) E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º
DA CF/88. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR PREPOSTO DA RÉ - ECT. LESÕES,
DEBILIDADE E DEFORMIDADE PERMANENTE NO PÉ DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS,
ESTÉTICOS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COMPROVADA. D
EVER DE INDENIZAR. ISENÇÃO DE CUSTAS. DL 509/69. -Cinge-se a controvérsia à
verificação do alegado direito do autor à percepção de indenização por danos
morais, materiais e estéticos, em razão de acidente de trânsito supostamente
c ausado por caminhão ECT dirigido por preposto seu. -A responsabilidade civil
objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988,
é informada pela teoria do risco administrativo, que, por seu turno, se assenta
nos pressuposto da ocorrência de conduta administrativa, comissiva ou omissiva,
de dano à esfera jurídica de outrem, da relação causal entre a conduta e o
dano e, por fim, da inexistência de causas excludentes da r esponsabilidade
estatal. -Na responsabilidade objetiva todo o prejuízo deve ser atribuído a
quem o causou, independentemente de ter ou não agido com culpa, desde que haja
comprovação da relação causal entre o fato e o efeito danoso, sendo certo que,
no caso em tela, restou comprovado do nexo causal entre a ação atribuída a o
agente público e o referido dano. -Verifica-se que, conforme a declaração do
comunicante (Policial Militar Luiz Antonio Santos Melo), constante do Registro
de ocorrência nº 021-06361/2007 (fls. 12/14), levado a cabo na 21ª DP, "apurou
no local que o veículo caminhão fazia o contorno em local proibido, deixando
a parte da traseira na pista de rolamento da faixa esquerda, quando o veículo
Kombi ultrapassou outro veículo e entrou na faixa esquerda colidindo com a
parte traseira do caminhão". -Consta da assentada de audiência, realizada no
âmbito do X Juizado Especial Criminal, que o "autor do fato" aceitou proposta
do Ministério Público de transação penal 1 consubstanciada no pagamento de
multa a favor do CRIAM Ricardo de Albuquerque, tendo tomado ciência de que
o não c umprimento acarretaria o prosseguimento do feito (fl. 32). -Consta
do Termo de Declaração de fls. 33/34, sendo declarante Adilson Queiroz dos
Santos, "que Marcos Paulo Freitas Arruda estava certo quando aconteceu o fato;
que o declarante estava próximo ao local do fato quando o mesmo aconteceu e
ainda ajudou as vítimas a ser socorridas", sendo tal depoimento reiterado
por Carlos da Silva Santos, que o autor do fato foi o causador do delito,
segundo Termo de D eclaração de fl.s 35/36. -Apura-se que o depoimento da
primeira testemunha, Adilson Queiroz dos Santos (fl. 141) e da segunda
testemunha, Carlos da Silva Santos (fl. 143), corroboram as declarações
p restadas na 21ª DP. -Do Laudo de Exame de Lesão Corporal, efetuado no
autor, em 14 de fevereiro de 2008 (fl. 37), consta a seguinte descrição:
"compareceu amparado em muletas; uma ferida linear longitudinal recoberta por
crosta sero-hemática em processo inicial de cicatrização e interessando toda
a região maleolar externa direita medindo aproximadamente 80 mm; uma ferida
linear recoberta pro crosta sero-hemática e em processo inicial de cicatrização
medindo aproximadamente 80 mm e que bifurca em sua extremidade superior e
interessando a região dorsal do pé direito e região maleolar interna direita;
duas cicatrizes lineares longitudinais violáceas medindo aproximadamente 30 mm
a maior e interessando a região dorsal d o pé direito e o terceiro pododáctilo
direito". -No laudo médico emitido pelo Dr. José Pacheco, CRM 52.22418- 6,
do Hospital do Andaraí (fl 40), vê-se que o autor sofreu fratura exposta
do tornozelo direito, tendo permanecido internado naquele hospital entre
10/08/2007 e 06/11/2007. No curso da evolução (fls. 49 e seguintes), consta
que o autor sofreu fratura-luxação exposta de falus direito, fratura exposta
do tornozelo direito, luxação de 3ª e 4ª articulações meta-tarso-falangica
e fratura de ápice de 2ª e 3ª falanges proximais de pé direito (exposta)
(fl. 50), seguindo-se a d escrição dos procedimentos cirúrgicos e clínicos
adotados. -As lesões causadas ao autor lhe afetaram a integridade física e
a saúde, e guardam relação causalidade e temporalidade com o evento danoso,
tendo resultado em deformidade e debilidade permanentes de aproximadamente n
oventa por cento dos movimentos de seu pé direito (fl. 37). -Relativamente
à fixação do valor da indenização pelo dano moral, devem ser levadas em
consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição sócio econômica
do ofendido e do ofensor, de modo que o montante a ser pago não constitua
enriquecimento sem causa. Sendo assim, a indenização devida à parte autora
não pode adquirir uma conotação de prêmio, 2 devendo, sim, restringir-se,
dentro do possível, à reparação do dano injustamente inflingido. Destarte,
observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
bem como as peculiaridades fáticas do caso, sem deixar de considerar,
ainda, o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, entendo
adequada a redução do valor estipulado a tal título na sentença para o
montante de R$ 50.000,00 ( cinquenta mil reais). -No que tange ao dano
estético, considerando a lesão sofrida pelo autor, que, conforme laudo de
exame corporal (fls. 37/38), resultou em debilidade de, aproximadamente,
90% (noventa por cento) dos movimentos de seu pé direito, em razão da
fratura exposta que sofreu em seu tornozelo (fl. 92), entendo que o valor
da respectiva indenização merece ser adequado, devendo ser fixado em R$
30.000,00 ( trinta mil reais). - Em relação ao pensionamento civil, cumpre
ressaltar que "Conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
a vítima do evento danoso, que sofre redução parcial e permanente da sua
capacidade laborativa, tem direito ao pensionamento previsto no dispositivo
legal acima transcrito, independentemente da existência de capacidade
para o exercício de outras atividades, em razão do maior sacrifício para
a realização do serviço (AgRg no AREsp. 636.383/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, Dje, 10.9.2015; REsp. 1.344.962/DF, Rel. Min. RICARDO VILAS
BÔAS CUEVA, Dje 2.9.2015; REsp. 1.292.728/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
Dje 2.10.2013; EDcl no REsp. 1.269.274/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Dje 13.3.2013"(REsp 1514775/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2 3/08/2016, DJe 10/11/2016). -
Afigura-se possivel a concessão de pensionamento de natureza civil,
mesmo que o beneficiário perceba benefício previdenciário, pois como já
decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: "diversamente do benefício
previdenciário, a indenização de cunho civil tem por objetivo não apenas o
ressarcimento de ordem econômica, mas, igualmente, o de compensar a vítima
pela lesão física causada pelo ato ilícito do agente do Estado, que, no caso,
reduziu sua capacidade laboral, em caráter definitivo. Precedentes (STJ,
REsp 1.168.831/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 13/09/2010; STJ, REsp 1.356.978/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe de 17/09/2013)" (AgRg no AREsp 531.796/PR, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014). No mesmo
Sentido: (AgRg no AREsp 541.568/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, 3 DJe 30/09/2015; REsp 1309978/RJ,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 07/10/2014;
AgRg no AREsp 1.898/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 1 9/11/2015, DJe 30/11/2015). -Merece acolhimento o
pedido de isenção do pagamento de custas judiciais, tendo em vista que a
ECT equipara-se à Fazenda Pública, havendo, inclusive, previsão expressa no
art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69 (AGARESP 70634. Relator: Napoleão Nunes Maia
Filho. STJ. Primeira Turma. DJe: 0 2/02/2012.) -Remessa necessária e recurso
parcialmente providos, tão somente para reduzir a condenação em danos morais
e estéticos, e, ainda, afastar a condenação da ECT em custas j udiciais.
Ementa
Nº CNJ : 0027225-11.2009.4.02.5101 (2009.51.01.027225-3) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : ECT-EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO : GEORGE AUGUSTO CARVANO APELADO :
MARCOS PAULO DE FREITAS ARRUDA ADVOGADO : EMIDIO MARQUES DA SILVA ORIGEM
: 02ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00272251120094025101) E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º
DA CF/88. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR PREPOSTO DA RÉ - ECT. LESÕES,
DEBILIDADE E DEFORMIDADE PERMANENTE NO PÉ DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS,
ESTÉTICOS E MATERIAIS CO...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FIXAÇÃO DA TAXA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E APLICAÇÃO DOS JUROS LEGAIS NA SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% A.M., NOS TERMOS DO ART. 161, §1º
DO CTN. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES NA FASE DE EXECUÇÃO. OFENSA À
COISA JULGADA E AOS PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO
DA TAXA SELIC. 1 - Ao remeter os autos à Contadoria Judicial para resolver
discordância entre as partes a respeito dos índices de correção monetária,
o MM. Juízo a quo determinou a realização de cálculo "na forma do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, se de outra forma não foi determinado pelo título
executivo transitado em julgado", mas, ao mesmo tempo, determinou a aplicação
do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança no período
de 30/06/2009 até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E; e de juros de mora de 0,5%
ao mês até 06/2009, e a partir de 07/2009, dos juros oficiais da caderneta de
poupança. 2 - Por sua vez, a sentença da qual se originou o título executivo
judicial, datada de 27/02/1998, previu a correção monetária com base no
BTNF até a data da sua extinção, o INPC de fevereiro a dezembro de 1991,
e a UFIR de janeiro de 1992 em diante, tudo acrescido de juros legais. 3 -
À época da prolação da sentença, os juros legais eram aqueles previstos no
CTN, art. 161, §1º, segundo o qual, se a lei não dispuser de modo diverso,
os juros de mora serão aplicados à taxa de 1%. Por sua vez, com o advento
do novo Código Civil, em 2002, o art. 406 expressamente determinou que os
juros, quando provierem de lei, serão fixados segundo a taxa que estiver
em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional,
qual seja, a taxa SELIC, conforme disposto por leis especiais posteriores
ao Código Tributário Nacional (arts. 13 da Lei 9.06595, 84 da Lei 8.98195,
39, § 4º, da Lei 9.25095, 61, § 3º, da Lei 9.43096 e 30 da Lei 10.52202). 4
- O entendimento atual do STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo,
é no sentido de que o comando sentencial de "juros legais" não faz coisa
julgada em face da legislação nova, já que os juros são consectários legais
da obrigação principal, razão por que devem ser regulados pela lei vigente
à época de sua incidência e especificados pelo Juízo na formação do título
judicial. Destarte, havendo superveniência de outra norma, o título a ela se
adéqua, sem que isso implique violação da coisa julgada, como corolário do
princípio da aplicação geral e imediata das leis (art. 6º da LICC). 5 - Assim,
tendo a sentença recorrida fixado especificamente os índices de atualização
monetária incidentes sobre os valores a serem repetidos pelo agravante,
mas não os juros de mora (determinando a aplicação dos juros legais),
formou-se a coisa julgada no sentido da aplicação do BTNF até a data da
sua extinção, o INPC de fevereiro a dezembro de 1991, e a UFIR de janeiro
de 1992 até dezembro de 1995, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, 1
com base no art. 161, §1º do CTN. A partir de janeiro de 1996, deveria ser
aplicada apenas a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, sem
que isso significasse ofensa ao título executivo judicial. Porém, não houve
requerimento da parte em tal sentido, razão pela qual devem ser mantidos
os juros de 1%, acrescidos da UFIR, sob pena de incorrer em decisão ultra
petita. Precedentes do STJ. 6 - Desse modo, não deve prevalecer a aplicação
de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária com base nos índices
da caderneta de poupança, por se mostrar contrária tanto à coisa julgada do
título executivo quanto à jurisprudência atual, que determina a incidência
da taxa SELIC. 7 - Agravo de instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FIXAÇÃO DA TAXA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E APLICAÇÃO DOS JUROS LEGAIS NA SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% A.M., NOS TERMOS DO ART. 161, §1º
DO CTN. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES NA FASE DE EXECUÇÃO. OFENSA À
COISA JULGADA E AOS PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO
DA TAXA SELIC. 1 - Ao remeter os autos à Contadoria Judicial para resolver
discordância entre as partes a respeito dos índices de correção monetária,
o MM. Juízo a quo determinou a realização de cálculo "na forma do Manual...
Data do Julgamento:03/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI 6830/80. VALOR DE
ALÇADA. CONSTITUCIONALIDADE. VALOR DA CAUSA INFERIOR. NÃO CABIMENTO DE
APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. Apelação cível
interposta pela União - Fazenda Nacional em face de sentença que reconheceu
a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal,
com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Dispõe
o artigo 34 da Lei n. 6.830/80 que, "das sentenças de primeira instância
proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes
e de declaração". 3. A matéria foi submetida ao regime do artigo 543-C do
Código de Processo Civil de 1973, então vigente, e Resolução nº 8/2008, do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime dos recursos repetitivos,
no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG (STJ, 1ª Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe
1.7.2010), tendo o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) nº 637975, no Plenário Virtual de 10.6.2011
(DJe 1.9.2011), reconhecido a existência de Repercussão Geral da questão
constitucional suscitada e reafirmado a jurisprudência da Suprema Corte no
sentido da constitucionalidade do artigo 34 da Lei nº 6.830/80. 4. Considerando
o valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal,
fixado em R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001, e sua atualização monetária
até a data da propositura da ação, conforme tabela que consta no voto do REsp
nº 1.168.625/MG (STJ, 1ª Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01/07/2010), tem-se
a quantia de R$ 480,19. 5. O valor da execução ao tempo em que foi proposta,
de R$ 198,99 era inferior, portanto, ao valor de alçada previsto no art. 34
da Lei 6830/80, sendo, dessa forma, admissível, na espécie, a oposição de
embargos de declaração e embargos infringentes, e incabível a impugnação da
sentença por recurso de apelação. 6. Inaplicável o princípio da fungibilidade
recursal, por se tratar de erro grosseiro (TRF2, 3ª Turma Especializada, AC
01367963320174025101, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 2.5.2018; TRF2,
4ª Turma Especializada, AC 07000125719984025106, Rel. Des. Fed. LETÍCIA DE
SANTIS MELLO, E-DJF2R 28.8.2018). 7. Apelação não conhecida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI 6830/80. VALOR DE
ALÇADA. CONSTITUCIONALIDADE. VALOR DA CAUSA INFERIOR. NÃO CABIMENTO DE
APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. Apelação cível
interposta pela União - Fazenda Nacional em face de sentença que reconheceu
a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal,
com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Dispõe
o artigo 34 da Lei n. 6.830/80 que, "das sentenças de primeira instância
proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáv...
Data do Julgamento:29/01/2019
Data da Publicação:05/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
421/STJ. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da súmula 421 do E. STJ,
"os honorários advocatícios não são devidos à defensoria Pública quando
ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença",
razão pela qual descabida a condenação da União nos autos. 2. O E. STJ,
no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do artigo 543-C do
CPC/1973, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/4/2011,
firmou entendimento de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria
Pública quando atue contra pessoa jurídica de direito público que integra a
mesma Fazenda Pública. 3. Os embargos de declaração são via imprópria para o
rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada
pela via recursal própria. 4. Quanto ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito,
presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva,
ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 5. Não
ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base
à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e
nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em
perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada,
não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 1 6. Embargos
de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
421/STJ. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da súmula 421 do E. STJ,
"os honorários advocatícios não são devidos à defensoria Pública quando
ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença",
razão pela qual descabida a condenação da União nos autos. 2. O E. STJ,
no julgamento do R...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:09/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL- APELAÇÃO CRIMINAL DO PARQUET- FALSIDADE IDEOLÓGICA - ART.297, §
4, N/F ART. 29, AMBOS DO CP - SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - AUSÊNCIA
DE MATERIALIDADE DELITIVA - SIMPLES OMISSÃO DE ANOTAÇÃO NA CTPS NÃO
CONSTITUI CRIME SE NÃO RESTAR COMPROVADA A PRESENÇA DE DOLO NA CONDUTA
E O FIM DE FRAUDAR A PREVIDÊNCIA SOCIAL- APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL DESPROVIDA. I- Jurisprudência do STJ: "Prevalece no STJ que a
simples omissão de anotação de contrato na CTPS já preenche o tipo penal
descrito no § 4º do art. 297 do Código Penal. Contudo, é imprescindível que a
conduta preencha não apenas a tipicidade formal, mas antes e principalmente
a tipicidade material. Indispensável, portanto, a demonstração do dolo de
falso e da efetiva possibilidade de vulneração à fé pública.[...] A melhor
interpretação a ser dada ao art. 297, § 4º, do Código Penal, deveria passar
necessariamente pela efetiva inserção de dados na Carteira de Trabalho,
com a omissão de informação juridicamente relevante, demonstrando-se, da
mesma forma, o dolo do agente em falsear a verdade, configurando efetiva
hipótese de falsidade ideológica, o que a tutela penal visa coibir" (STJ,
REsp 1252635, Rel. Min Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 2/5/2014)
II- Compulsando os autos, verifica-se que não restou comprovada a presença
de dolo nem o fim de fraudar a Previdência Social ou lesionar a tutela da
fé pública. Ora, o denunciado, em sede policial, declarou que "não assinou
as CTPS´s de seus empregados, porque a empresa estava em fase de experimento,
de modo que se esperava passar mais algum tempo para saber se obteria um lucro
satisfatório, para, então formalizar os contratos trabalhistas e assinar as
CTPS´s de seus empregados." III- Apelação do Parquet desprovida para manter
a sentença absolutória.
Ementa
PENAL- APELAÇÃO CRIMINAL DO PARQUET- FALSIDADE IDEOLÓGICA - ART.297, §
4, N/F ART. 29, AMBOS DO CP - SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - AUSÊNCIA
DE MATERIALIDADE DELITIVA - SIMPLES OMISSÃO DE ANOTAÇÃO NA CTPS NÃO
CONSTITUI CRIME SE NÃO RESTAR COMPROVADA A PRESENÇA DE DOLO NA CONDUTA
E O FIM DE FRAUDAR A PREVIDÊNCIA SOCIAL- APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL DESPROVIDA. I- Jurisprudência do STJ: "Prevalece no STJ que a
simples omissão de anotação de contrato na CTPS já preenche o tipo penal
descrito no § 4º do art. 297 do Código Penal. Contudo, é imprescindível que a
conduta preencha não apen...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO SEGURANÇA
COLETIVO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ELABORAÇÃO
DOS CÁLCULOS PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU
EXTINTIVOS DO DIREITO DO CREDOR. INCISO II DO ARTIGO 373 DO NOVO CPC. ÔNUS
ATRIBUÍDO À FAZENDA EXECUTADA. PRECEDENTES STJ. RECÁLCULO DO IMPOSTO. REGIME DE
COMPETÊNCIA. METODOLOGIA DE ACORDO COM O A RT. 12-A DA LEI N° 7.713/88. ENTREGA
DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto
em face de decisão que determinou que a União, no prazo de 30 (trinta) dias,
em cumprimento ao comando exarado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n°
99.0001456-1, promova o recálculo do imposto de renda incidente outrora pelo
regime de caixa, sobre as verbas recebidas em demanda trabalhista, adequando
tal tributação ao regime de competências, valendo-se para tanto da metodologia
prevista no art. 12-A da Lei n° 7713, de 22 de dezembro de 1988 (incluído
pela Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010) e na Instrução Normativa RFB
n° 1.127, d e 7 de fevereiro de 2011. 2- A utilização da metodologia prevista
no art. 12-A da Lei nº 7.173/88, já havia sido utilizada pela própria ré,
conforme se extrai do processo nº 0007844-84.2013.4.02.5001. Considerou a
União para utilizar do método previsto na referida lei, a dificuldade de
obter uma série de documentos trinta anos depois dos acontecimentos e à
vista da ordem mandamental disposta no MS, a possibilidade de efetuar-se
os cálculos com metodologia semelhante a do art. 12-A da Lei 7.713/88, com
redação da Lei 12.350/2010. E foi com base nessa metodologia que a Delegacia
da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES efetuou os cálculos informados
pela Agravante, lá naqueles autos, ao final homologados p elo juízo, naqueles
autos. 3- É pertinente aplicação da metodologia ao caso presente, do mesmo
modo que já vinha sendo aplicado pela Agravante (União/Fazenda Nacional)
anteriormente, em cumprimento de sentença, em processos idênticos oriundos do
mesmo mandado de segurança coletivo s ubmetidos à sua apreciação. 4- Legítima
a determinação para que a União Federal promova a apuração dos valores,
em favor do agravado, a título de restituição de imposto de renda, sobre as
verbas percebidas em demanda trabalhista, independentemente da apresentação
de quaisquer documentos por parte do interessado, nos termos do artigo 333,
inciso II do Código de Processo Civil, eis que cabe à Fazenda Pública -
executada - o ônus da prova do fato modificativo, impeditivo o u extintivo do
direito do credor. Precedentes STJ. 5- Reconhecido o direito do recálculo do
imposto de renda, com a adequação da tributação 1 ao regime de competências,
conforme metodologia prevista no artigo 12-A da Lei nº 7 .713/88, indo ao
encontro da efetiva entrega da prestação jurisdicional. 6- Precedentes: STJ,
EDcl no AgRg no AREsp 278.445/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013; REsp 1075222/DF, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009; TRF2,
AG nº 201202010018590/RJ, Relator Desembargador Federal MARCELLO GRANADO,
Terceira Turma Especializada; DJE: 17/12/2014; AG nº 201400001031250/RJ,
Relator Desembargador Federal MARCELLO GRANADO, T erceira Turma Especializada,
DJE: 10/12/2015. 7 - Agravo de instrumento não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO SEGURANÇA
COLETIVO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ELABORAÇÃO
DOS CÁLCULOS PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU
EXTINTIVOS DO DIREITO DO CREDOR. INCISO II DO ARTIGO 373 DO NOVO CPC. ÔNUS
ATRIBUÍDO À FAZENDA EXECUTADA. PRECEDENTES STJ. RECÁLCULO DO IMPOSTO. REGIME DE
COMPETÊNCIA. METODOLOGIA DE ACORDO COM O A RT. 12-A DA LEI N° 7.713/88. ENTREGA
DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto
em face de decisão que determinou que a União, no prazo de 30 (tri...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ART. 174 DO CTN. SÚMULA
106 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1 -
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELETRO FORMA LTDA., em face
do acórdão proferido às fls. 891/892, que deu parcial provimento à apelação
da autora e negou provimento à apelação da União. 2 - Alega a embargante que
o acórdão foi omisso em relação a aplicação do art. 174 do CTN, uma vez que
não poderia o julgado privilegiar a Súmula 106 do STJ em detrimento de uma
lei complementar, qual seja, o Código Tributário Nacional. 3 - A omissão
a qual se refere o art. 1.022 do Código de Processo Civil, se caracteriza
pelo não pronunciamento do julgador acerca de questões de fato e de direito
relevantes para o julgamento. 4 - O acórdão ora embargado entendeu que não se
declara a prescrição se a demora na efetivação da citação deve ser atribuída ao
mecanismo da Justiça. 5 - A aplicabilidade da Súmula 106 do STJ só não ocorre
quando a demora na citação não é decorrente de mora do judiciário, ou seja,
quando a parte, no caso o fisco, não providencia a citação da parte por um
lapso de tempo superior a cinco anos, tendo em vista o prazo prescricional
disposto no inciso I do art. 174 do CTN. 6 - Insta esclarecer que a demora
na citação deve ser atribuída ao mecanismo da Justiça, tendo em vista que,
ajuizada a execução fiscal em 11/11/2004, apenas em 01/07/2005 foi prolatado
o despacho que ordenou a citação, de modo que a citação veio a ocorrer em
26/08/2005. 7 - Não há que se falar em omissão, uma vez que o acórdão ora
embargado se manifestou acerca da alegação da prescrição da dívida, observando
o disposto no art. 174 do CTN. 8 - Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ART. 174 DO CTN. SÚMULA
106 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1 -
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELETRO FORMA LTDA., em face
do acórdão proferido às fls. 891/892, que deu parcial provimento à apelação
da autora e negou provimento à apelação da União. 2 - Alega a embargante que
o acórdão foi omisso em relação a aplicação do art. 174 do CTN, uma vez que
não poderia o julgado privilegiar a Súmula 106 do STJ em detrimento de uma
lei complementar, qual seja, o Código Tributário Nacional. 3 - A omissão
a qual...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:06/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. COFINS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA
DE 3% PARA 4%. EMPRESAS CORRETORAS DE SEGURO. ROL DO ART. 22, §
1º, DA LEI 8 .212 /91 . INAPLICABIL IDADE. STJ . RECURSO REPETIT
IVO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CITRA PETITA. VÍCIO. ORDEM
PÚBLICA. APLICAÇÃO DO § 3º, III, DO ART. 1.013 DO CPC/15. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. VIA ADEQUADA. 1. O juízo a quo concedeu a segurança
para que a impetrante não se submeta ao recolhimento da COFINS, nos termos
do artigo 18 da Lei nº 10.684/03, no que se refere ao aumento da alíquota
de 3% (três por cento) para 4% (quatro por cento), deixando, contudo,
de apreciar o pedido de recuperação dos valores indevidamente recolhidos,
tratando-se de sentença citra petita. 2. A matéria referente ao vício é de
ordem pública, inserida na profundidade do efeito devolutivo da apelação,
passível de ser reconhecida de ofício, impondo-se a aplicação analógica do
§ 3º, III, do art. 1.013 do CPC/15 à hipótese. 3. Reconhecida a existência
do indébito tributário, impõe-se, por consequência, o acolhimento do pedido
para que seja assegurado o direito à recuperação dos valores indevidamente
recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do mandamus, atualizados
pela SELIC. 4. Quanto ao meio de devolução do indébito, embora o Superior
Tribunal de Justiça entenda que o contribuinte tem a faculdade de optar
pelo recebimento do crédito através de restituição, por via do precatório,
ou compensação (Súmula 461 do STJ), o mandado de segurança é via inadequada
para pleitear a restituição através do regime do precatório, eis que não
constitui substitutivo de ação de cobrança, consoante a Súmula nº 269 do
STF. 5. Por outro lado, é possível formular pedido de declaração do direito
à compensação de créditos tributários em sede de mandado de segurança,
a teor do enunciado da Súmula nº 213 do STJ, segundo a qual "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária", não se referindo o pedido a efeitos patrimoniais pretéritos,
sendo inaplicáveis, neste particular, os enunciados das Súmulas 269 e 271
do STF. 6. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1122126,
rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, "a declaração eventualmente obtida
no provimento mandamental possibilita, também, o aproveitamento de créditos
anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não atingidos pela
prescrição". 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. 1
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. COFINS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA
DE 3% PARA 4%. EMPRESAS CORRETORAS DE SEGURO. ROL DO ART. 22, §
1º, DA LEI 8 .212 /91 . INAPLICABIL IDADE. STJ . RECURSO REPETIT
IVO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CITRA PETITA. VÍCIO. ORDEM
PÚBLICA. APLICAÇÃO DO § 3º, III, DO ART. 1.013 DO CPC/15. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. VIA ADEQUADA. 1. O juízo a quo concedeu a segurança
para que a impetrante não se submeta ao recolhimento da COFINS, nos termos
do artigo 18 da Lei nº 10.684/03, no que se refere ao aumento da alíquota
de 3% (três por cento) para 4% (quatro por ce...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho