TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PARCELAMENTO. RESCISÃO. REINÍCIO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DIRETA (ART. 174, DO CTN). 1. Apelação da UNIÃO
FEDERAL contra sentença que pronunciou a prescrição, nos termos do § 5º
do art. 219 do CPC c/c art. 1º da LEF. O caso versa sobre tributo sujeito
a lançamento por homologação, com vencimento mais recente em 15/07/1999
(fl. 58) e a ação somente foi ajuizada em 02/12/2011 (fl. 88). Existem nos
autos documentos que demonstram que houve adesão a parcelamento em 31/07/2003,
rescindido em 01/09/2006 (fl. 164). 2. É cediço que a adesão a programas de
parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco
de interrupção da prescrição. O próprio pedido de parcelamento interrompe a
prescrição, na medida em que é ato que importa em reconhecimento inequívoco
do débito pelo devedor (art. 174, IV, do CTN), voltando a fluir o prazo
prescricional a partir da rescisão do acordo. Precedentes do STJ: AgRg no
REsp nº 1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS -
DJe 26-10-2015; AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN - DJe 28-11-2014; STJ, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 09/06/2011; AgRg no AREsp nº 553.001/PR -
Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 23-09-2014. 3. É descabido
o argumento de que a inscrição em dívida ativa teria interrompido a prescrição,
haja vista que a disciplina da prescrição em matéria tributária é reservada
à lei complementar (art. 146, III, b, da Constituição). Precedentes: STJ,
EREsp. 657.536/RJ, DJU 07/04/2008; TRF5 - APELREEX 200383000221339, Segunda
Turma, DJ 17/06/2009, Página 194, nº 113. 4. Portanto, considerada a data
da rescisão do parcelamento (01/09/2006) até a data do ajuizamento da ação
(02/12/2011), conclui-se que transcorreu o prazo quinquenal, consumando-se
a prescrição. 5. Apelação a qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PARCELAMENTO. RESCISÃO. REINÍCIO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DIRETA (ART. 174, DO CTN). 1. Apelação da UNIÃO
FEDERAL contra sentença que pronunciou a prescrição, nos termos do § 5º
do art. 219 do CPC c/c art. 1º da LEF. O caso versa sobre tributo sujeito
a lançamento por homologação, com vencimento mais recente em 15/07/1999
(fl. 58) e a ação somente foi ajuizada em 02/12/2011 (fl. 88). Existem nos
autos documentos que demonstram que houve adesão a parcelamento em 31/07/2003,
rescindido em 01/09/2006 (fl. 164). 2...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO
PRAZO PRESCRICIONAL SOB A ÉGIDE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO
CTN. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO COM CIÊNCIA DA FAZENDA
NACIONAL. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS. T RANSCURSO DE 6 (SEIS) ANOS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. O crédito tributário em questão (contribuição), inscrito
sob os n°s 72602000635- 58 e 72602000569-34, foi constituído por Termo de
Confissão Espontânea em 03/12/1997 e 02/12/2001, respectivamente. A ação
de cobrança foi ajuizada em 27/02/2003. Ordenada a citação em 07/07/2003
(fls. 32), a diligência restou frustrada (fls. 36). Intimada, a Fazenda
Nacional pediu a citação do representante legal, que ocorreu em 25/04/2008,
sem bens a penhorar. A exequente requereu, então, a constrição via BACEN JUD
e a constrição com base no artigo 185-A do CTN. Nenhum bem foi encontrado,
levando o MM. Juiz a quo a suspender processo em 26/05/2010 (fls. 81), com
a ciência da Fazenda Nacional em 07/06/2010 (fls. 82). A exequente ainda
juntou cópias os ofícios enviados aos cartórios. Transcorridos 6 (seis)
anos, o MM. Juiz a quo intimou a Fazenda Nacional para se manifestar sobre
causas interruptivas/suspensivas e como nada t rouxe, o processo foi extinto,
nos termos da sentença de fls. 113. 2. Verifica-se dos autos que, após a
interrupção do prazo prescricional em razão da citação válida, o processo
foi suspenso em 26/05/2010, com a ciência da Fazenda Nacional em 07/06/2010
(fls. 82). É sabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que o arquivamento da execução, que decorre automaticamente
do transcurso do prazo de um ano do despacho que determina a suspensão do
feito, é o marco inicial da contagem do prazo prescricional, conforme a Súmula
314/STJ. Do mesmo modo, pacífica é a jurisprudência daquela Corte que, sendo
o arquivamento uma consequência lógica e temporal da suspensão do processo, a
ausência de ato formal determinando-o não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando 1 transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem que
a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da execução
fiscal. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 241.170/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013;
EDcl nos EDcl no AgRg no Resp 1.122.356/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 1 8/03/2014. 3. Por outro lado, os
ofícios dirigidos aos cartórios no curso da suspensão também não obtiveram
resultado. Como se sabe, as diligências negativas não possuem a faculdade
de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente. Inúmeros são
os precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1122356/M, DJe de 18/03/2014;
AgRg no AREsp 383507/GO, DJe de 07/11/2013; AgRg no RESP 1208833/MG, DJe de
07/11/2013; AGRESP1328035/MG, DJe de 18/09/2012). No mesmo sentido, esta
Egrégia Turma (Processo n° 19915101037433-0, Rel. Letícia Mello, Sessão
de 02/05/2017). Ressalte-se que a exequente ainda foi intimada antes da
sentença e, tanto naquela ocasião quanto em seu recurso, nada trouxe s obre
a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas no período. 4. Certo é que,
nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue
o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao
introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, a lcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 5 . O valor da execução fiscal é R$
37.266,51 (em 27/02/2003). 6 . Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO
PRAZO PRESCRICIONAL SOB A ÉGIDE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO
CTN. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO COM CIÊNCIA DA FAZENDA
NACIONAL. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS. T RANSCURSO DE 6 (SEIS) ANOS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. O crédito tributário em questão (contribuição), inscrito
sob os n°s 72602000635- 58 e 72602000569-34, foi constituído por Termo de
Confissão Espontânea em 03/12/1997 e 02/12/2001, respectivamente. A ação
de cobrança foi ajuizada em 27/02/2003. Ordenada a citação em 07/07/2003
(fls. 32), a dil...
Data do Julgamento:28/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA CF/88. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO STJ. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. A aposentadoria por idade
rural está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60
anos para o homem e 55 para a mulher. II. É firme a jurisprudência da 3ª
Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista as peculiaridades do labor
rural para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a
prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência,
desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória
dos documentos. III. Diante da prova documental vasta, bem como de prova
testemunhal do exercício do labor rural, a autora faz jus à concessão da
aposentadoria por idade rural. Precedentes deste Tribunal. IV. A qualificação
de lavrador do companheiro é extensiva à mulher, em razão da própria situação
de atividade comum ao casal. Precedentes do STJ. V. Remessa necessária
desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA CF/88. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO STJ. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. A aposentadoria por idade
rural está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, p...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:28/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO
TRANSPORTE. RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Remessa necessária e apelação
contra sentença que julgou procedente pedido de auxílio transporte formulado
por policial rodoviário federal. 2. Conforme entendimento jurisprudencial
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o auxílio- transporte objetiva
custear despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte em
veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual,
relativas aos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e
vice-versa, nos termos da MP n. 2.165-36/2001. (STJ, 6ª Turma, AGRESP 1119166,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJE 22.06.2015; STJ, 1ª Turma, AGRESP 1418492,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 03.11.2014). Impossibilidade de limitação
de pagamento apenas a servidores que residam em até 310 km do seu efetivo
local de trabalho. 3. Remessa necessária e apelação não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO
TRANSPORTE. RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Remessa necessária e apelação
contra sentença que julgou procedente pedido de auxílio transporte formulado
por policial rodoviário federal. 2. Conforme entendimento jurisprudencial
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o auxílio- transporte objetiva
custear despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte em
veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual,
relativas aos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e
vice-versa, nos termos da MP n. 2.165-36/2...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA NACIONAL. MULTA CONTRATUAL. SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA
DO EXEQUENTE. 1. Apelação cível interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em
face de sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente,
extinguindo a execução fiscal, com fulcro no art. 269, IV, do Código de
Processo Civil de 1973. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), o disposto no § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80 - acrescentado
pela Lei n. 11.051/2004 - constitui norma de caráter processual e, por isso,
possui aplicação imediata, alcançando inclusive os feitos em curso. Nesse
sentido: 2ª Turma, Edcl no REsp 835978, Rel. MIN. CASTRO MEIRA, DJ 29.9.2006;
1ª Turma, REsp 855264, Rel. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 14.9.2006. 3. O
prazo para a prescrição intercorrente começa a fluir do arquivamento dos
autos, que ocorre após o decurso de 1 ano da suspensão determinada na forma do
art. 40 da Lei n.º 6.830/80, não sendo necessária a decisão de arquivamento
para o início do prazo, o qual corre automaticamente. 4. A extinção da
execução fiscal em razão da prescrição intercorrente pressupõe a existência
de inércia do exequente, devendo ser observado, ainda, o procedimento do
art. 40 da Lei nº 6.830/80, circunstâncias que restaram configuradas. 5. No
tocante à prescrição do redirecionamento da execução fiscal para o sócio,
o entendimento do STJ é no sentido de que "a citação da sociedade executada
interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de
redirecionamento da execução fiscal, que deverá ser promovida no prazo de
5 (cinco) anos, prazo esse estipulado como medida de pacificação social e
segurança jurídica, com a finalidade de evitar a imprescritibilidade das
dívidas fiscais".( STJ, 1ª Turma, AGA 201000618245, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, DJE 27.3.2015). 6. A empresa executada foi citada em
14.7.2003, enquanto o pedido de redirecionamento é datado de 6.8.2004,
deferido em 16.12.2004, não ocorrendo a fluência do prazo prescricional
em desfavor da exequente. 7. Embora tenha a citação dos sócios ocorrido
somente em junho de 2006, e a determinação de penhora online em 4.11.2008,
a demora na movimentação processual não ocorreu por inércia do exequente,
que diligenciou visando à localização dos sócios e de seus bens no curso do
processo. 8. O deferimento do pedido de suspensão na forma do art. 40 da Lei
n. 6.830/80, com a advertência de arquivamento sem baixa na distribuição após
o decurso de 1 ano suspenso, ocorreu em 29.4.2010, iniciando-se o curso do
prazo prescricional intercorrente em 29.4.2011, o qual findaria em 29.4.2016,
posteriormente à sentença extintiva, prolatada em 17.9.2015. 9. Apesar de
ter havido determinação de suspensão em caso de silêncio, em 10.5.2004,
houve manifestação da exequente e o pedido de redirecionamento, não
se configurando o silêncio, e, por consequência, o início do prazo de
suspensão. 10. Não ficou caracterizada a inércia do exequente, a autorizar
o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, sendo certo que
foram envidados esforços para prosseguir o feito, consoante manifestações
nos autos em diversas oportunidades. 11. Apelação provida. Sentença anulada
para prosseguimento do feito. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA NACIONAL. MULTA CONTRATUAL. SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA
DO EXEQUENTE. 1. Apelação cível interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em
face de sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente,
extinguindo a execução fiscal, com fulcro no art. 269, IV, do Código de
Processo Civil de 1973. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), o disposto no § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80 - acrescentado
pela...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TELEMAR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VÍCIOS
ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015: NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A controvérsia foi devidamente apreciada por esta
Corte Regional, tendo restado consignado, no voto condutor do julgamento,
que o art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, que dispõe sobre a recuperação
judicial, excepciona, expressamente, a possibilidade de suspensão das
execuções fiscais, nos casos de deferimento da medida, sem fazer qualquer
distinção entre crédito de natureza tributária ou administrativa. Não cabe
ao magistrado, ao buscar o alcance da norma, fazer distinções acerca de seu
conteúdo, quando o legislador não o fez (STJ, 1ª Seção, AgRg no CC 116.653,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 28.3.2012). 2. O julgador não está obrigado a
enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam,
em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV,
do CPC/15). Essa a tese que predomina, desde o advento do novo codex, no
Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que
poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe
o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma,
AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28/3/2017). 3. A divergência
subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não
justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a
parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC
2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 4. A
questão acerca da competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial
para decidir sobre a submissão ou não de determinado crédito à recuperação
judicial, não foi objeto do recurso de agravo. O próprio agravante, ao
explanar os seus argumentos na petição inicial do recurso, assinala que o
mesmo tem a finalidade de combater a decisão que "indeferiu os requerimentos
da recuperanda de suspensão do feito executivo e a intimou a apresentar
garantia". 5. A simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios
com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se
subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 6. Embargos de declaração não providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TELEMAR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VÍCIOS
ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015: NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A controvérsia foi devidamente apreciada por esta
Corte Regional, tendo restado consignado, no voto condutor do julgamento,
que o art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, que dispõe sobre a recuperação
judicial, excepciona, expressamente, a possibilidade de suspensão das
execuções fiscais, nos casos de deferimento da medida, sem fazer qualquer
distinção entre crédito de natureza tributária ou administrativa. Não cabe...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:12/01/2017
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO M
ATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3 . Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO M
ATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª T...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A T E R C E I
R O . C O M P E N S A Ç Ã O . O M I S S Ã O . I N E X I S T Ê N C I A D
E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AMBOS OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS 1. Da leitura do v. acórdão e do respectivo
voto condutor, verifica-se, de forma clara, o entendimento de que não
incide a contribuição previdenciária patronal, contribuições destinadas
a terceiros e ao SAT-RAT sobre os quinze primeiros dias de afastamento
do empregado por motivo de doença ou acidente, terço constitucional de
férias e aviso prévio indenizado; e incide sobre o salário- maternidade,
férias, salário-paternidade, hora extra, adicional noturno, adicional de
insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de transferência
e descanso semanal remunerado. In casu, o critério utilizado para a não
incidência da contribuição previdenciária patronal foi a natureza não
remuneratória, e sim indenizatória ou compensatória das rubricas questionadas;
e, para a incidência, foi a natureza salarial da verba posta em questão, nos
termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 2. Subsistentes os argumentos
aduzidos pelas embargantes (parte autora e União Federal) uma vez que o acórdão
embargado incorreu em omissão, eis que basta uma simples leitura no item 1
do v. acórdão, para verificar que o recurso da parte autora deveria ter sido
parcialmente provido, pois as mesmas conclusões em relação à contribuição
previdenciária devem ser aplicadas em face das 1 contribuições destinadas
a terceiros, bem como da inexistência de análise acerca da compensação
das contribuições destinadas a terceiros. 3. As contribuições destinadas a
terceiros (entendidas outras entidades e fundos) não devem incidir sobre os
quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou
acidente, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado. 4. As
contribuições destinadas a terceiros (entendidas outras entidades e fundos)
podem ser objeto de compensação com tributos da mesma espécie e destinação
constitucional. 5. A lei transfere para a Secretaria da Receita Federal do
Brasil a competência pela arrecadação, fiscalização e repasse dos tributos
destinados a terceiros, cuja representação ficou a cargo da Procuradoria
da Fazenda Nacional (art. 16 da Lei 11.457/2007). Portanto, as entidades
terceiras não possuem legitimidade ad causam para integrar a lide que vise
sua compensação ou restituição. 6. Quanto a alegada omissão acerca da reserva
de plenário, uma vez que o julgado afastou a aplicação de preceitos legais,
malferindo, assim, o disposto no art. 97 da Constituição Federal, bem como a
Súmula Vinculante nº 10 do STF, não deve prevalecer. 7. O Colendo STJ, em casos
semelhantes, firmou o entendimento no sentido de que não há falar em ofensa à
cláusula de reserva de plenário (CRFB/88, art. 97) e/ou ao Enunciado nº 10, da
Súmula vinculante do STF, quando não haja declaração de inconstitucionalidade
dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses,
mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao
caso, com base na jurisprudência daquela Corte Superior. 8. A jurisprudência
é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 9. Ambos os embargos
de declaração parcialmente providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A T E R C E I
R O . C O M P E N S A Ç Ã O . O M I S S Ã O . I N E X I S T Ê N C I A D
E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AMBOS OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS 1. Da leitura do v. acórdão e do respectivo
voto condutor, verifica-se, de forma clara, o entendimento de que não
incide a contribuição previdenciária patronal, contribuições destinadas
a terceiros e ao SAT-RAT sobre os quinze primeiros dias de afastamento
do empregado por...
Data do Julgamento:08/02/2018
Data da Publicação:22/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 543-C, § 7º-II. CONTRARIEDADE
À ORIENTAÇÃO DO STJ. OCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO
PROVIDA. 1 - Vieram os autos da Vice-Presidência, tendo em vista o julgado
de apelação em embargos à execução, para análise do exercício do juízo de
retratação, ante o disposto no artigo 543-C, §7º, inciso II, do Código de
Processo Civil: " Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos
com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será
processado nos termos deste artigo. § 7o Publicado o acórdão do Superior
Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: (...) II -
serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão
recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. " 2 - A
UNIÃO ajuizou os embargos do devedor, defendendo a limitação dos cálculos a
junho/1998. A sentença apelada, proferida em 26 de fevereiro de 2015, julgou
procedentes os embargos do devedor, entendendo cabível a limitação temporal da
apuração de diferenças em junho/1998. A parte ré (parte embargada, credora)
apelou, tendo alegado que "a sentença transitada em julgado foi proferida em
7 de novembro de 2012 e não reconheceu a incorporação que agora se alega em
fase de execução. A discussão de ter havido ou não a incorporação foi superada
pela coisa julgada." O acórdão da 5ª Turma Especializada negou provimento à
subsequente apelação interposta por JOCIMAR TAMANINI. 3 - Houve, de fato, no
julgado da Turma, contrariedade à orientação do Superior Tribunal de Justiça,
firmada no REsp 1235513/AL. O julgado do STJ relaciona-se à possibilidade de
compensação do índice de 28,86% com os percentuais de reajuste concedidos
pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93. De acordo com tal aresto, "Nos embargos
à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento." Embora se refira à impossibilidade de compensação
com os reajustes decorrentes das Leis 8.622/93 e 8.627/93, o raciocínio
se aplica ao caso presente, em que a sentença recorrida entendeu cabível a
compensação com o reajuste determinado pela M.P. 1.704/98, conforme se verá
mais adiante. 4 - A ação originária foi ajuizada em 1994, sendo extinta,
sem resolução do mérito. Após, o Tribunal deu provimento à apelação da parte
autora, tendo determinado o prosseguimento do feito. Seguidamente, com o
retorno dos autos ao juízo de origem, foi citada a UNIÃO, no ano de 2012. 1
5 - A sentença, proferida em novembro de 2012, julgou procedente o pedido,
"a fim de condenar a União Federal na obrigação de reajustar os vencimentos
dos substituídos do sindicato autor (que não figuram como substituídos em
outra demanda desta natureza ou como autores em ações individuais cujo
objeto é o mesmo) no percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta
e seis por cento), a partir de janeiro de 1993, na forma da Lei 8.627/3,
assim como a pagar-lhes as parcelas vencidas a este título, acrescidas de
juros de mora contados da citação e correção monetária a contar da data em
que essas verbas se tornaram devidas, de acordo com os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do
art. 5º da Lei n.º 11.960/2009, observando- se as eventuais compensações
decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelas leis 8.622/93 e
8.627/93." 6 - A sentença, na ação coletiva, só determinou a compensação com os
reajustes determinados pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, nada dispondo sobre a
compensação proveniente do implemento do reajuste de 28,86%, determinado pela
MP 1.704/98. A referida sentença transitou em julgado, dela não recorrendo
a UNIÃO, e não sendo a mesma submetida ao reexame necessário, de acordo com
o art. 475, § 3º do CPC, então vigente. Ao ajuizar os embargos do devedor,
não poderia a UNIÃO ter alegado a compensação, tendo em vista os expressos
termos do artigo 741, VI do CPC, que prevê as objeções para os casos em que
supervenientes à sentença. 7 - "In casu", a M.P. 1.704/98 entrou em vigor
anteriormente a 2012, época em que foi prolatada a sentença que formou o
título executivo judicial. A lógica a ser utilizada é a mesma que o STJ
empreendeu, no julgamento do RE 1.235.513/AL, ao não admitir a compensação
com os reajustes determinados pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93. 8 - Assim,
tendo em vista a contrariedade do julgado da Turma, com relação ao julgado
do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.235.513/AL, deve
ser exercido o juízo de retratação, dando-se provimento à apelação da parte
credora (parte embargada). Em consequência, os embargos do devedor devem ser
julgados apenas parcialmente procedentes, mantida a sentença, na parte que
definiu o critério de juros e correção monetária, conforme os critérios da
caderneta de poupança. 9 - Apelação provida.
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 543-C, § 7º-II. CONTRARIEDADE
À ORIENTAÇÃO DO STJ. OCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO
PROVIDA. 1 - Vieram os autos da Vice-Presidência, tendo em vista o julgado
de apelação em embargos à execução, para análise do exercício do juízo de
retratação, ante o disposto no artigo 543-C, §7º, inciso II, do Código de
Processo Civil: " Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos
com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será
processado nos termos deste artigo. § 7o Publicado o acórdão do Superior
Tribunal de...
Data do Julgamento:01/02/2017
Data da Publicação:06/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
SERVIDOR. APOSENTADORIA EXTINÇÃO DO FEITO. COISA JULGADA. APELAÇÃO. RAZÕES
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ação ordinária
tendo por escopo o restabelecimento de aposentadoria de servidor público,
a qual foi suspensa sob o fundamento da ilegalidade de acumulação com
aposentadoria anterior já concedida. 2. Feito julgado extinto, sem resolução
de mérito, ante a verificação de coisa julgada. Posterior interposição de
recurso de apelação. Razões dissociadas do conteúdo da sentença. Ausência de
impugnação específica quanto aos elementos que fundamentaram a extinção do
feito. Abordagem de matéria estranha ao conteúdo da sentença. Jurisprudência
consolidada no STJ vedando a possibilidade de conhecimento do apelo em tal
circunstância. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.209.978, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 09.05.2011; STJ, 3ª Turma, AGARESP 37.483, Rel. Min. RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 03.05.2012). 3. Recurso de apelação não conhecido.
Ementa
SERVIDOR. APOSENTADORIA EXTINÇÃO DO FEITO. COISA JULGADA. APELAÇÃO. RAZÕES
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ação ordinária
tendo por escopo o restabelecimento de aposentadoria de servidor público,
a qual foi suspensa sob o fundamento da ilegalidade de acumulação com
aposentadoria anterior já concedida. 2. Feito julgado extinto, sem resolução
de mérito, ante a verificação de coisa julgada. Posterior interposição de
recurso de apelação. Razões dissociadas do conteúdo da sentença. Ausência de
impugnação específica quanto aos elementos que fundamentaram a extinção do
f...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO DA CONTAGEM NO ÚLTIMO ATO OU TERMO DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTS. 4º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O prazo prescricional para que a demandante
possa pleitear o pagamento dos valores atrasados referentes à retificação da
pensão por morte é de 5 anos, contados da data do vencimento de cada parcela,
nos termos do art. 1° do Decreto n° 20.910/32. 2. O requerimento administrativo
suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto n° 20.910/32,
voltando a fluir do último ato ou termo do procedimento administrativo,
consoante dicção do art. 9º da mesma legislação (STJ, 2ª Turma, AgRg no
REsp 1.450.490, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 9.10.2014; STJ, 2ª Turma,
AgRg nos EDcl no REsp 1.365.356, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 29.10.2013;
TRF2, 7ª Turma Especializada, ApelReex 201251180009357, Des. Fed. LUIZ PAULO
DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 2.7.2015). 3. Caso em que o Ministério da
Agricultura e do Abastecimento (MAPA) autorizou o pagamento das diferenças
salariais, decorrentes do reconhecimento da alteração da jornada de trabalho
para 8 horas, por meio do procedimento administrativo n° 21000.007788/90-11,
deferido em 27.9.1994. Dessa forma, correta a sentença que considerou devidos
os valores pleiteados pelo demandante, ressalvados eventuais montantes pagos
administrativamente, pois não houve o transcurso do prazo prescricional
quinquenal, em razão do procedimento administrativo ainda se encontrar
pendente de pagamento. 4. Este Tribunal consolidou entendimento no sentido
de que o pagamento de despesas atrasadas não pode ficar condicionado, por
tempo indefinido, à manifestação de vontade da Administração, mesmo nos casos
em que é necessária a dotação orçamentária, até porque esses valores serão
pagos por meio de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal
(TRF2, 5ª Turma Especializada, Reex 201551180257755, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 17.2.2016). 5. Com relação à correção
monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente
decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao
reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de
julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a
atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em
pleno vigor. No período anterior devem ser observados os índices previstos
no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de 2.12.2013, do
E.CJF). 6. Quanto aos juros de mora referentes à condenação imposta à União
para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos,
a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte 1 consagrou o
entendimento de que devem incidir, a partir da data da citação, no mesmo
percentual dos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
(STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740/RJ,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625,
rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, APELREEX 200051010111096,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662,
Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E- DJF2R 24.6.2014), com
a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 7. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO DA CONTAGEM NO ÚLTIMO ATO OU TERMO DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTS. 4º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O prazo prescricional para que a demandante
possa pleitear o pagamento dos valores atrasados referentes à retificação da
pensão por morte é de 5 anos, contados da data do vencimento de cada parcela,
nos termos do art. 1° do Decreto n° 20.910/32. 2. O requerimento administrativo
suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. UNIÃO FEDERAL. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS 45, 74 E 80. ALTERAÇÃO. AUTONOMIA FINANCEIRA,
ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 421 DO STJ. NÃO
APLICAÇÃO. PRECEDENTE. STF. 1. Há omissão a suprir no presente caso, uma
vez que, além do conflito existente entre a aplicação da Súmula nº 421 do
Superior Tribunal de Justiça e o disposto na Lei Complementar nº 132/09,
o constituinte derivado promulgou a Emenda Constitucional nº 45/04, em que
estabelece a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, o que
alcançou a Defensoria Pública da União com o advento da Emenda Constitucional
nº 74/13. 2. A despeito do disposto na Súmula nº 421 do STJ, no sentido de
que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando
ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença,
e do REsp nº 1.199.715/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
contendo a mesma orientação, há que se analisar tal fundamento de índole
constitucional e que não foi objeto do acórdão recorrido, notadamente diante
do recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, caracterizando
a superação do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no mês de
junho de 2017, à unanimidade, firmou entendimento no sentido de que, após
as Emendas Constitucionais nºs 45, 74 e 80, houve mudança da legislação
correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em
honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública da
União, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária. (AR
1937 AgR). 4. A constitucionalidade da autonomia funcional e administrativa da
Defensoria Pública da União, conferida pela Emenda Constitucional nº 74/2013,
foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5296, tendo sido
indeferida medida cautelar para a suspensão de sua eficácia, o que reforça
a conclusão de que o entendimento estabelecido na Súmula nº 421 do STJ se
encontra superado. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado publicado
no dia 16/10/2017, assentou que tal matéria, dirimida com base em fundamento
eminentemente constitucional (EC nº 80/14), seria insuscetível de apreciação,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no
REsp 1627719/MT). 1 6. Diante da análise dos dispositivos constitucionais
em tela, e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido
de que é permitida a condenação da União Federal em honorários advocatícios
em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública da União, em razão de
sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, há que se atribuir
efeitos infringentes aos embargos de declaração, reconhecendo a omissão, para
negar provimento à apelação cível, mantendo a condenação da União Federal
em honorários advocatícios. 7. Embargos de declaração conhecidos e providos,
com efeitos modificativos, para negar provimento à apelação.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. UNIÃO FEDERAL. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS 45, 74 E 80. ALTERAÇÃO. AUTONOMIA FINANCEIRA,
ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 421 DO STJ. NÃO
APLICAÇÃO. PRECEDENTE. STF. 1. Há omissão a suprir no presente caso, uma
vez que, além do conflito existente entre a aplicação da Súmula nº 421 do
Superior Tribunal de Justiça e o disposto na Lei Complementar nº 132/09,
o constituinte derivado promulgou a Emenda Constitucional...
Data do Julgamento:10/10/2018
Data da Publicação:17/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho