PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0002067-67.2003.4.02.5002 (2003.50.02.002067-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CONSELHO REG. DE
ENGEN. ARQUIT. E AGRON. - CREA/ES ADVOGADO : EUSTÁQUIO DOMICIO LUCCHESI
RAMACCIOTTI APELADO : PEREIRA ARMAZENS GERAIS LTDA E OUTROS ADVOGADO :
FRANCISCO DE ASSIS CALEGARIO ORIGEM : Juizado Especial Federal de Cachoeiro de
Itapemirim (00020676720034025002) EME NTA ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES. ATIVIDADE
PREPONDERANTE. REGISTRO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Remessa
necessária e apelação cível interposta pelo CREA/ES contra sentença que
julgou procedente o pedido formulado para declarar a inexistência de relação
jurídica obrigacional, bem a insubsistência dos autos de infração lavrados
contra os demandantes. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma
vez que o deferimento de diligências é ato discricionário do magistrado,
que é quem analisa a suficiência dos elementos trazidos ao feito, podendo
indeferir as provas que considerar inúteis ou dispensáveis. Nesse contexto,
verifica-se que existindo nos autos, como existem, elementos suficientes
para que o magistrado forme seu convencimento e profira sentença de mérito,
eventual dilação probatória torna-se desnecessária. Precedente: STJ, 3ª Turma,
AgRg no AREsp 292.739, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 3.5.2013. 3. O critério que
orienta a obrigatoriedade de registro num determinado Conselho Profissional
está vinculado necessariamente à atividade-fim desempenhada pelas empresas,
nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80. 4. Segundo o disposto nos arts. 59 e
60 da Lei nº 5.194/66, estão obrigadas ao registro junto ao CREA as firmas,
sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral que
se organizem para executar obras ou serviços relacionados à profissão de
engenharia (inclusive de minas), arquitetura, agronomia e geologia. 5. As
demandantes não se sujeitam a obrigatoriedade de registro no CREA/ES, eis
que a atividade preponderante é a prestação de serviços de armazenamento,
beneficiamento e estocagem de mercadorias. Precedentes: STJ, 1ª Turma,
AgRg no REsp 1564259, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 18.3.2016; STJ, 1ª
Turma, AgRg no AREsp 360288, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 27.9.2013; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC n.º 0001387-53.2001.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 24.10.2014. 6. Remessa necessária e apelação
não provida. 1
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Nº CNJ : 0002067-67.2003.4.02.5002 (2003.50.02.002067-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CONSELHO REG. DE
ENGEN. ARQUIT. E AGRON. - CREA/ES ADVOGADO : EUSTÁQUIO DOMICIO LUCCHESI
RAMACCIOTTI APELADO : PEREIRA ARMAZENS GERAIS LTDA E OUTROS ADVOGADO :
FRANCISCO DE ASSIS CALEGARIO ORIGEM : Juizado Especial Federal de Cachoeiro de
Itapemirim (00020676720034025002) EME NTA ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES. ATIVIDADE
PREPONDERANTE. REGISTRO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Remessa
necessária e ap...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um
recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 2. Da leitura do v. acórdão e do
respectivo voto condutor, verifica-se, de forma clara, o entendimento de que
não incide a contribuição previdenciária patronal sobre os quinze primeiros
dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, adicional
constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio-creche. In casu, o
parâmetro utilizado para não incidência da contribuição previdenciária patronal
foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória das rubricas
questionadas, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. No que
diz respeito ao terço constitucional de férias, em nenhum momento foi utilizado
na fundamentação do voto condutor do acórdão, precedente do Regime Estatutário
dos Servidores Públicos Federais , mas, sim, especialmente em relação ao
REsp 1.230.957/RS, julgado sob a égide do art. 543-C do CPC, que reconheceu
a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre a verba acima
mencionada. 4. Quanto a alegada omissão acerca da reserva de plenário, uma vez
que o 1 julgado afastou a aplicação de preceitos legais, malferindo, assim,
o disposto no art. 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante
nº 10 do STF, não deve prevalecer. 5. O Colendo STJ, em casos semelhantes,
firmou o entendimento no sentido de que não há falar em ofensa à cláusula de
reserva de plenário (CRFB/88, art. 97) e/ou ao Enunciado nº 10, da Súmula
vinculante do STF, quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão
somente a interpretação do direito infraconstitucional 6. A jurisprudência
é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 7. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao
artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretende a embargante. 8. Embargos de declaração desprovidos.
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TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um
recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DE CITE-SE. INTERRUPÇÃO (LC N°
118/05). TRANSCORRIDOS 9 (NOVE) ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE EXECUTADOS E
BENS. DILIGÊNCIA NEGATIVAS. PRESCRIÇÃO. 1. O tributo em cobrança (contribuição)
foi inscrito sob os n°s 35229502-3 e 35229503-1 e constituído em 17/01/2001
(fls. 23 e 30). Ajuizada a ação em 24/08/2006, a citação foi ordenada em
31/10/2006, interrompendo o prazo prescricional (LC n° 118/05). Verifica-se
dos autos que todas as diligências realizadas na tentativa de localizar os
executados e seus bens, inclusive a citação por edital realizada em 12/01/2010
e a constrição via BACEN JUD, não tiveram resultado (fls. 40, 44, 47, 55, 80,
141). Em 12/03/2015, o MM. Juiz a quo determinou que a Fazenda Nacional se
pronunciasse sobre causas interruptivas/suspensivas da prescrição no período
(fls. 149). Entretanto, a exequente nada trouxe, levando o magistrado a
extinguir o processo, nos termos da sentença de fls. 156. 2. Em que pese a
argumentação da exequente em torno da inobservância do artigo 40 da LEF e
da Súmula 106 do STJ, o que se verifica é que, desde 2006, após o despacho
de cite-se (LC n° 118/05), nenhuma diligência obteve êxito em encontrar
os executados e bens que satisfizessem a execução fiscal. Como é sabido,
o Superior Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento de que
as diligências sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o
transcurso do lapso temporal, impondo-se o pronunciamento da prescrição
intercorrente (AgRg nos EDcl no AREsp 775087, T2, Rel. Assusete Magalhães,
DJe de 21/06/2016; TRF2, AC 0529016-0220024025101, T4, Rel. Letícia Melo,
sessão de 20/07/2016, entre outros). 3. Some-se a isso o fato de que,
transcorridos 9 (nove) anos desde o despacho de "cite-se", a recorrente
nada trouxe sobre a ocorrência de causas 1 interruptivas/suspensivas no
período. Conclui-se, portanto, que as alegações da exequente em torno
da inocorrência de inércia e ausência de observância do artigo 40 da
LEF, sem comprovação de qualquer causa que, efetivamente, interrompa
ou suspenda o prazo prescricional, não são suficientes para reformar a
sentença. Também não é o caso de se aplicar a Súmula 106 do STJ, eis que
todas as diligências requeridas pela exequente foram atendidas. Isto ocorre
porque o curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou
não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não pode
se dar indefinidamente em prejuízo dos princípios orientadores do processo,
aqui sintetizados na ideia de celeridade, de efetividade processual e de
segurança jurídica. Como já reconheceu o Ministro Luiz Fux no julgamento
do RESP 1102431/RJ, DJe de 01/02/2010, "a prescrição indefinida afronta
os princípios informadores do sistema tributário". 4.Conforme se verifica,
da data da intimação da Fazenda Nacional do despacho que suspendeu o feito
executivo nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (09/08/2008 - fl. 49),
até a data da prolação da sentença (28/04/2015 - fls. 156-162), trasncorreram
mais de 06 (seis) anos sem que houvessem sido localizados bens sobre os quais
pudesse recair a penhora. 5. Certo é que, nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o
seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O legislador
reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º
no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de norma de natureza
processual, de aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em
curso. Precedentes do STJ. 6. O valor da execução fiscal é R$ 62.854,35
(em 24/08/2006). 7. Recurso desprovido.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DE CITE-SE. INTERRUPÇÃO (LC N°
118/05). TRANSCORRIDOS 9 (NOVE) ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE EXECUTADOS E
BENS. DILIGÊNCIA NEGATIVAS. PRESCRIÇÃO. 1. O tributo em cobrança (contribuição)
foi inscrito sob os n°s 35229502-3 e 35229503-1 e constituído em 17/01/2001
(fls. 23 e 30). Ajuizada a ação em 24/08/2006, a citação foi ordenada em
31/10/2006, interrompendo o prazo prescricional (LC n° 118/05). Verifica-se
dos autos que todas as diligências realizadas na tentativa de localizar os
executados e seus be...
Data do Julgamento:23/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO
ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA
OU INTERRUPTIVA DO CURSO DO PRAZO. 1. Apelação interposta em face de sentença
que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente execução fiscal,
em face do reconhecimento prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40,
§ 4º, da LEF. 2. Execução fiscal foi proposta posteriormente à vigência da
Lei Complementar nº 118/2005, de sorte que aplica, no caso, o art. 174 com
sua redação modificada. Assim sendo, o prazo prescricional começou a fluir
da data do despacho do juiz que ordenou a citação. 3. A Lei nº 11.051/04,
que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, permitindo ao juízo
reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato, tem
por finalidade evitar que se perenizem processos de execução que se mostram
inviáveis pela não localização do devedor e/ou bens penhoráveis, bem como
pela inércia da parte Exequente, atendendo-se ao princípio constitucional da
"razoável duração do processo" essencial à boa administração da justiça. Nesse
diapasão, encontra-se pacificado o entendimento no sentido de que, para a
caracterização da prescrição intercorrente, após a suspensão do feito por um
ano, basta a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, contados da
data do arquivamento sem baixa (Súmula 314 STJ). Precedentes: STJ, AgRg no
AREsp 227.638/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado
em 05/03/2013, DJe 11/03/2013; TRF - 2ª Região, AC 0000670-42.2000.4.02.5110,
Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R: 12/06/2015. 4. No caso em comento, verifica-se um decurso de tempo
superior a sete anos sem qualquer manifestação efetiva da Fazenda para requerer
junto ao Juízo alguma medida apta à 1 satisfação do seu crédito. 5. Frise-se
que, em 23-05-2008, foi dada à União ciência da tentativa frustrada da
citação do devedor, bem como da determinação de suspensão do feito, conforme
consignado no despacho concentrado de fls. 7/8, a partir de então a Fazenda
requereu suspensão para aguardo de resposta de diligências (fl. 12) e não
mais retornou aos autos. Se, por um lado, a Fazenda requereu a suspensão
para a realização de diligências administrativas, o que, a princípio, poderia
descaracterizar sua inércia, por outro, o fato de a Exequente não trazer aos
autos qualquer comprovação das diligências anunciadas ou formular qualquer
pedido útil no período superior a sete anos é suficiente para reconhecer sua
inércia durante o lustro prescricional. 6. Vale salientar que, em razões de
recurso, não trouxe a Fazenda Nacional providência apta a alcançar algum bem
dos devedores, muito menos evidenciou causa de interrupção ou suspensão da
execução, de forma que não demonstrou o prejuízo e, em consequência, é de
rigor a extinção do feito. 7. Apelação a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO
ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA
OU INTERRUPTIVA DO CURSO DO PRAZO. 1. Apelação interposta em face de sentença
que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente execução fiscal,
em face do reconhecimento prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40,
§ 4º, da LEF. 2. Execução fiscal foi proposta posteriormente à vigência da
Lei Complementar nº 118/2005, de sorte que aplica, no caso, o art. 174 com...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE. PESCADOR ARTESANAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA
CF/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O
TRABALHO DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA E CORRECAO
MONETARIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. §4º
DO ART. 20 DO CPC/73ART. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. I. A
aposentadoria por idade rural está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II. É firme a
jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista as
peculiaridades do labor rural para concessão de aposentadoria por idade
rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo
o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a
eficácia probatória dos documentos. III. Diante da prova documental vasta,
bem como de prova testemunhal do exercício do labor rural, a autora faz jus à
concessão da aposentadoria por idade rural. Precedentes deste Tribunal. IV. A
Primeira Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do
Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012 (Dj de 19/12/2012), consignou que o
"trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por
si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada,
a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar,
incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). V. Até a data da
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir
da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária
deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. VI. Tendo em vista o benefício econômico que se pretende
auferir, a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor
atribuído à causa - R$ 8.688,00 (oito mil seiscentos e oitenta e oito reais)
não se mostra excessivo, razão pela qual mantenho o percentual fixado pela
sentença. VII. Apelação Cível e Reexame Necessário a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE. PESCADOR ARTESANAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA
CF/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O
TRABALHO DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA E CORRECAO
MONETARIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. §4º
DO ART. 20 DO CPC/73ART. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. I. A
aposent...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de
fls. 8623/8663, que, nos autos da ação popular de nº 0245122-88.1900.4.02.5101
(00.0245122-0), deu provimento a impugnação apresentada pela PETROBRAS,
para reconhecer a existência de excesso no cumprimento de sentença intentado
por iniciativa do autor popular fixando como valor devido ao Estado de São
Paulo a quantia de US$ 250 mil que fora repassada pelo Consórcio Paulipetro à
PETROBRÁS para a aquisição de dados geológicos da Bacia do Paraná, condenando
o Estado de São Paulo a pagar à Petrobrás a soma correspondente a honorários
de advogado, estimados em 3% (três por cento), do valor da diferença entre o
montante atualizado do cumprimento de sentença e a soma final definida como
efetivamente. 2. Na origem, o autor ajuizou ação popular em face de PAULO
SALIM MALUF, OSWALDO PALMA, SILVIO FERNANDES LOPES, INSTITUTO DE PESQUISAS
TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (IPT) e COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO,
tendo sido julgada procedente para condenar os réus a devolverem ao erário a
importância equivalente a U$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares),
referentes a quantia paga pela PAULIPETRO a PETROBRÁS, a título de aquisição
das informações geológicas a respeito da bacia do Paraná. Posteriormente,
houve aditamento do pedido a fim de que fossem incluídos todos os demais 17
(dezessetes) contratos de risco celebrados para tal fim. 3. O v. acórdão do
Eg.TRF da 2ª Região, proc.2008.02.01.016965-4(fl.3731/3732), já transitado
em julgado, que, em interpretação ao julgado proferido pela Col. 2ª Turma
do STJ (Resp.14868-0: acórdão - fls.1.641; voto do relator - fls.:1533/1545
e 1579/1593 - renovação de julgamento; EDcl nos EDcl nos EDcl no Resp -
fls.1801/1803;), deixando consignado que o limite da condenação - e,
portanto, o quantum a ser executado - abrange apenas o ressarcimento
ao erário paulista dos valores despendidos pela Fazenda do Estado de São
Paulo com os 17 contratos de risco, excluindo-se os valores despendidos pela
referida pessoa de Direito público com os subcontratos e indenizações pagas a
terceiros, situação, ainda, que restou exaustivamente mencionada nas preclusas
decisões de fls.8192, 8274/8277, ante a manifestação do expert do Juízo no
laudo pericial de fls.7482 e 7505. 4. Conforme consta do aludido acórdão "A
decisão é clara, e, aliás, o Superior Tribunal o foi (fls. 232/233), que os
efeitos condenatórios não incluem os subcontratos realizados pelo consórcio 1
PAULIPETRO. Também restou dirimido que os prejuízos decorrentes do pagamento
de indenizações a terceiros, em função da extinção do Consórcio PAULIPETRO,
também não integram a coisa julgada". 5. Como a coisa julgada se refere apenas
aos valores repassados à PETROBRAS, houve a necessidade de se averiguar a
correção dos valores dos subcontratos. 6. O STJ ao julgar o recurso especial
nº 14.868-0/RJ, interposto nos autos da aludida ação popular, concluiu que
a nulidade do contrato de risco não apresenta como consequência dever de
restituir valores despendidos com os subcontratos, mas somente valores que
foram pagos pela PAULIPETRO à PETROBRAS, no âmbito do Contrato de Risco, de
modo que a declaração de nulidade em tela restringiu-se ao contrato de risco
celebrado entre PETROBRAS e PAULIPETRO e, como corolário de tal declaração,
deveriam ser devolvidos à Fazenda Paulista unicamente os valores recebidos pela
PETROBRAS, ao contrário do que insistentemente sustenta o autor. 7. O próprio
autor popular não incluiu o pedido de nulidade dos contratos celebrados pela
PAULIPETRO com fornecedores e prestadores de serviço em sua inicial, o que
foi fator preponderante da convicção do ilustre Ministro do STJ, e pretende a
execução de valores que não pleiteou e que claramente estão fora dos limites
traçados pela coisa julgada. 8. O juízo a quo acolhendo em parte a impugnação
oposta pela PETROBRAS reconheceu que o valor da execução era de US$ 250 mil
quantia esta que fora repassada pelo Consórcio Paulipetro à Petrobrás para a
aquisição de dados geológicos da Bacia do Paraná. 9. O juízo a quo reconheceu
que existe crasso excesso no cumprimento de sentença intentado por iniciativa,
quer do Autor popular, quer do Estado de São Paulo - em vista da inclusão,
nos cálculos da execução, da totalidade dos valores repassados pelo Estado
de São Paulo ao Consórcio Paulipetro, sem abatimento de um centavo que
seja; e, demonstrou-se no processo que o único valor efetivamente devido
ao Estado de São Paulo - em efetiva conformidade com o título executivo -
é aquele correspondente à soma de US$ 250,000.00 (duzentos e cinquenta
mil dólares americanos), pagos pelo Consórcio Paulipetro à Petrobrás, pela
aquisição de estudo geológico da Bacia do Rio Paraná. Destacou ser este o
valor do cumprimento de sentença demonstrado nos autos - o qual deverá ser
integralizado pela Petrobrás, em vista da conclusão a que chegou a perícia,
de que "(...) os cálculos apurados pelo Laudo Pericial, quanto ao depósito
judicial determinado, tem-se que a PETROBRAS ainda deve depositar R$ 34.444,46,
corrigidos até 31 de agosto de 2014." Em relação às impugnações ao cumprimento
de sentença de fls. 4985/4493, 4997/5011, 5013/5040, 5120/5141 e 5143/5157,
deixou de acolhê-las e reconheceu a existência de excesso no cumprimento de
sentença intentado por iniciativa do autor popular e do Estado de São Paulo;
fixando como valor devido ao este ente - e objeto do mencionado cumprimento
da sentença - a quantia correspondente a US$ 250,000.00 (duzentos e cinquenta
mil dólares americanos). Tendo em vista que o Estado de São Paulo promoveu
a efetivação da tutela jurisdicional diretamente e em "excesso de execução",
condenou essa pessoa de Direito público ao reembolso das custas processuais
devidas na fase de cumprimento de sentença à Petrobrás - inclusive, as
custas da diligência pericial adiantadas por aquela paraestatal -, bem como,
a pagar-lhe soma correspondente a honorários de advogado, que estimou em 3%
(três por cento), do valor da diferença entre o montante atualizado do
cumprimento de sentença e a soma final definida com efetivamente devida,
nos termos acima expostos. Por fim, 2 determinou fosse intimada a Petrobrás
SA. para que, em dez dias, promovesse o depósito judicial do valor atualizado
da soma indicada pelo perito nos termos da manifestação de fls. 8187/8191. Esta
a decisão agravada. 10. Ocorre que foi extinto o processo nos moldes do
artigo 923, II, do CPC, haja vista a realização de bloqueio on line nas
contas da Petrobrás no valor da execução. 11. Assim, a fase de cumprimento
da sentença foi extinta em função do pagamento da dívida na forma do artigo
924, II, c/c artigo 513 do CPC, fato que seria apto a ensejar a extinção
do presente recurso, pela perda superveniente do objeto. 12. Com efeito,
a presente execução atingiu sua finalidade haja vista que a obrigação foi
satisfeita, de modo que ausente estaria o interesse em agir do agravante,
colocando-se uma pá de cal na questão de modo que o julgamento do presente
recurso se mostra prejudicado, restando, inviável, portanto, a análise de
seu mérito, propriamente dito. Ora, com efeito, julgada extinta a presente
execução qualquer discussão anterior não subsiste, restando apenas a
interposição do competente recurso de apelação. 13. Assim, tratar-se-ia de
recurso impróprio para impugnação do ato judicial pois a decisão recorrida foi
integrada pela decisão de fls. 15.141/15.145 dos autos do processo originário,
que também veio a julgar extinta a execução pela satisfação do débito. 14. A
corroborar a tese de perda de objeto, não se pode esquecer que toda a matéria
aqui tratada foi também objeto de apelação interposta pelo ora agravante
às fls. 21.040/21.049 dos autos de origem, que busca a reforma da decisão
que extinguiu a execução, às fls. 15.141/15.145. Ou seja, evidentemente
faltaria interesse para o processamento e julgamento do presente recurso,
diante da perda superveniente do seu objeto com a interposição do recurso
próprio (apelação). 15. Ainda que se releve aludida prejudicialidade, melhor
sorte não assiste ao agravante. 16. A decisão ora agravada, em nenhum momento
violou a coisa julgada, pois o perito do juízo constatou que o título judicial
apenas poderia contemplar os valores que foram repassados pelo ora agravante ao
Consórcio Paulipetro, no total de U$ 250 mil, reconhecendo-se assim o excesso
de execução, em relação aos valores excedentes a esse valor, e que não teriam
sido repassados à PETROBRAS. 17. O agravante, contudo, apresentou planilhas
para fins de execução contendo todas as importâncias repassadas pelo Estado
de São Paulo ao Consórcio Paulipetro", o que de todo modo viola os limites da
coisa julgada. 18. A Planilha e a Certidão, unilateralmente elaboradas pelo
Estado de São Paulo, e com base nas quais buscou aparelhar a execução para
receber todas as "despesas incorridas" pela Paulipetro, totalizando valores da
ordem de R$ 5 bi , não guardam harmonia com a decisão judicial condenatória,
pois tais cálculos não contêm, apenas, as importâncias eventualmente destinadas
à PETROBRAS, mas refletem, repita-se, os dispêndios havidos com o pagamento dos
subcontratados, cujos montantes não integram o título judicial. 19. O próprio
MPF, em sua manifestação nos autos do processo principal, às fl. 8263/8265,
asseverou que: "ante às informações contidas no referido laudo pericial,
restou demonstrado que os cálculos apresentados pela Secretaria de Fazenda
do Estado de São Paulo não se referem aos valores pagos pelo Consórcio
PAULIPETRO à PETROBRAS em decorrência dos 17 (dezessete) contratos 3 de risco
(fls. 7531/7532); que nestes cálculos apresentados foram incluídos valores
divorciados da coisa julgada, tais como: pagamentos do Estado de São Paulo
ao Consórcio e ressarcimentos do Estado referente a valores acordados e/ou
pagos judicialmente pela CESP a terceiros (fls. 7503/7505); que os mencionados
contratos de risco não envolveram qualquer pagamento antecipado à PETROBRAS
(fls. 7503 e 7540). (...) A partir dos elementos constantes nos autos,
especialmente o acórdão do agravo de instrumento nº 2008.02.01.016782-7,
verifica-se que a coisa julgada nos presentes autos consiste na declaração
de nulidade do contrato PAULIPETRO- PETROBRAS e todos os 17 (dezessete)
contratos de risco celebrados, bem como a condenação dos réus a ressarcirem
ao erário a importância equivalente a US$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta
mil dólares) e os valores pagos à PETROBRAS em decorrência dos contratos de
risco celebrados com a PAULIPETRO para pesquisa e lavra de petróleo na Bacia
do Paraná." 20. As alegações da PETROBRÁS acerca da sua ilegitimidade foram
tratadas no agravo de instrumento que interpôs desta mesma decisão, de forma
que desnecessária aqui qualquer análise sobre o tema. 21. De qualquer modo,
evidente que a Petrobrás não integra a administração pública indireta do
Estado de São Paulo, e o fato de se tratar de sociedade de economia mista
não lhe impede de figurar no polo passivo de ação popular, muito menos
de cumprir o julgado, não se podendo aproveitar os mesmos argumentos de
que se valeu o magistrado a quo para acatar a ilegitimidade do IPT para
integrar a lide. 22. Quanto à condenação em honorários advocatícios nada
a alterar tendo em vista que, estes foram arbitrados dentro dos requisitos
e critérios estabelecidos pelas leis processuais civis, seja pela égide do
código de 1973, em seu artigo 20, seja com base na norma em vigor, em seu
artigo 85, não tendo sido extrapolado qualquer limite que ensejasse a sua
alteração. 23. Prejudicado o julgamento do presente do agravo de instrumento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de
fls. 8623/8663, que, nos autos da ação popular de nº 0245122-88.1900.4.02.5101
(00.0245122-0), deu provimento a impugnação apresentada pela PETROBRAS,
para reconhecer a existência de excesso no cumprimento de sentença intentado
por iniciativa do autor popular fixando como valor devido ao Estado de São
Paulo a quantia de US$ 250 mil que fora repassada pelo Consórcio Paulipetro à
PETROBRÁS para a aquisição de dados geológicos da Bacia do Paraná, condenan...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:13/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
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Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
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Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
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PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
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Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
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PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
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Data do Julgamento:10/01/2017
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
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PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
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não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta ao banco de dados
da Receita Federal para se ter acesso às declarações de imposto de renda
do devedor, pois as informações lá existentes são protegidas pelo sigilo
fiscal. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1386116, Rel. MIn. RAUL
ARAÚJO, DJe 10.5.2011). 3. Não se desconhece a existência de recentes decisões
monocráticas do STJ no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das
diligências extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre a
existência de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda, através
do sistema INFOJUD. Confira-se: Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016; AREsp 829121, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.03.2016. As
referidas decisões, entretanto, não enfrentaram a questão da quebra de sigilo
fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. 4. A 5ª Turma Especializada desta
Corte Regional, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade dos
dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e
da duração razoável do processo, pacificou o entendimento de que a quebra
de sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente e assentou que
a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso
das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais
sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de justiça,
se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD; bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de
domicílio da parte devedora (AG 2015.00.00.013532-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG 0011829-58.2015.4.02.0000,
Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16.3.2016). 5. No
caso vertente, não merece reforma a decisão atacada, pois a agravante não
demonstrou ter empreendido as diligências cabíveis para a localização de
bens penhoráveis acima destacadas. Embora conste dos autos o insucesso
das consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, não há nos autos a juntada
de certidões emitidas por Cartório de Registro de Imóveis das comarcas de
domicílio dos devedores. 1 6. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis a...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta ao banco de dados
da Receita Federal para se ter acesso às declarações de imposto de renda
do devedor, pois as informações lá existentes são protegidas pelo sigilo
fiscal. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1386116, Rel. MIn. RAUL
ARAÚJO, DJe 10.5.2011). 3. Não se desconhece a existência de recentes decisões
monocráticas do STJ no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das
diligências extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre a
existência de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda, através
do sistema INFOJUD. Confira-se: Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016; AREsp 829121, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.03.2016. As
referidas decisões, entretanto, não enfrentaram a questão da quebra de sigilo
fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. 4. A 5ª Turma Especializada desta
Corte Regional, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade dos
dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e
da duração razoável do processo, pacificou o entendimento de que a quebra
de sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente e assentou que
a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso
das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais
sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de justiça,
se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD; bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de
domicílio da parte devedora (AG 2015.00.00.013532-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG 0011829-58.2015.4.02.0000,
Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16.3.2016). 5. No
caso vertente, não merece reforma a decisão atacada, pois o agravante não
demonstrou ter empreendido as diligências cabíveis para a localização de
bens penhoráveis acima destacadas. Embora conste dos autos o insucesso das
consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, não há nos autos a juntada de
certidão emitida por Cartório de Registro de Imóveis da comarca de domicílio
do devedor. 1 6. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis a...
Data do Julgamento:30/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
TÉCNICA. 1-A execução fiscal nº 0001461-90.2013.4.02.5001 foi proposta pela
UNIÃO FEDERAL em face de GRÁFICA ESPÍRITO SANTO LTDA, para a cobrança de
contribuições sociais, no valor de R$ 562.391,62. A embargante informa,
no entanto, que ajuizou ação de recuperação judicial, autuada sob o nº
02411002491-6, que tramita perante a Vara de Recuperação e Falência da
Grande Vitória/ES e que, portanto, nos termos do art. 68 da Lei nº 11.102/05,
faria jus ao parcelamento de seus débito junto à Receita Federal. Por esse
motivo, aponta a nulidade da execução fiscal, vez que ajuizada antes da
consolidação do parcelamento, da penhora levada a efeito sobre a sede da
empresa, bem como o excesso de execução. 2-A sentença julgou improcedente o
pedido autoral e, nas razões de apelação, a embargante alegou o seguinte: 1)
a ocorrência de cerceamento de defesa, pois foram indeferidos os pedidos de
produção de prova pericial contábil, cujo objetivo era constatar a origem da
diferença de R$93.731,94, apontada na inicial, bem como apurar o valor exato
dos encargos exigidos no período de 21 de julho de 2011 (data do deferimento
do processamento do pedido de recuperação judicial da embargante) até 14 de
novembro de 2014 (data em que se assegurou à empresa em recuperação judicial
o parcelamento especial previsto na Lei 11.101/05, através da Lei Federal nº
13.043/2014), e de juntada do processo administrativo fiscal pela embargada;
2) a execução foi proposta antes do deferimento do parcelamento especial
instituído pela Lei nº 11.105/05 (art. 6°, parágrafo 7°, e art. 68); 3)
nulidade da penhora incidente sobre imóvel que serve de sede para a empresa,
vez que comprometerá a sua recuperação judicial; 4) segundo jurisprudência
firmada pelo STJ, apenas o juízo de recuperação judicial é competente
para decidir sobre constrição de bens de capital essenciais à atividade
empresarial; 5) a ilegalidade dos encargos cobrados após o deferimento de seu
pedido de recuperação judicial, cuja decisão foi proferida em 21 de julho
de 2011, até a data de início da vigência da Lei Federal nº 13.043/2014,
que institui e regulamentou o parcelamento especial; 6) excesso de execução
referente a cobrança da quantia de R$93.731,94, pois somando-se o valor do
crédito originário indicado em cada CDA, mais os acréscimos (juros e multa)
calculados até a data de 18/05/2013, apura-se como resultado final o valor de
R$468.659,68, que é inferior ao valor de R$562.391,62, indicado na inicial
até o mês de janeiro de 2013. 3-Apesar do ato de lançamento ser dotado
de presunção de legitimidade, a embargante aponta a existência de excesso,
consubstanciado na diferença de R$93.731,94, bem como a necessidade de apuração
do valor exato dos encargos exigidos no período de 21 de julho de 2011 (data do
deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial da embargante)
até 14 de novembro de 2014 (data em assegurado à empresa o parcelamento
especial previsto na Lei 11.101/05, através da Lei Federal nº 13.043/14),
sendo pertinente a realização da perícia 1 para prevenir futura alegação de
cerceamento do direito de defesa, bem como o reconhecimento de nulidade do
processo. 4- Segundo o STJ, configura-se o cerceamento de defesa quando o juiz,
indeferindo a produção de provas requerida, julga antecipadamente a lide,
considerando improcedente a pretensão veiculada justamente porque a parte
não comprovou suas alegações (precedentes do STJ: REsp 623479/RJ, publicado
no DJ de 07.11.2005; AgRg no Ag 212534/SP, publicado no DJ de 08.08.2005;
REsp 184472/SP, Relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, publicado no
DJ de 02.02.2004; e REsp 471322/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, publicado no DJ de 18.08.2003). 5-Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
TÉCNICA. 1-A execução fiscal nº 0001461-90.2013.4.02.5001 foi proposta pela
UNIÃO FEDERAL em face de GRÁFICA ESPÍRITO SANTO LTDA, para a cobrança de
contribuições sociais, no valor de R$ 562.391,62. A embargante informa,
no entanto, que ajuizou ação de recuperação judicial, autuada sob o nº
02411002491-6, que tramita perante a Vara de Recuperação e Falência da
Grande Vitória/ES e que, portanto, nos termos do art. 68 da Lei nº 11.102/05,
faria jus ao parcelamento de seus débito junto à Receita Federal. Por esse
motivo,...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CREMERJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser
instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982- que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput
e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8º, o
qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 1 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação às
anuidades de 2012 a 2014, por inobservância ao limite mínimo previsto no
art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CREMERJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:01/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho