PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NOS TERMOS DO
ART. 285-A DO CPC/73 AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA
DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença, prolatada antes da vigência do novo CPC, observou os
pressupostos para a aplicação do artigo 285-A do CPC/73. A matéria em
discussão é exclusivamente de direito, dispensando instrução probatória.
2. A regra do art. 285-A do CPC/73 não afronta os princípios do
contraditório e da ampla defesa, uma vez que garante, ao autor, o direito
à recorribilidade plena, e ao réu, a possibilidade de responder ao recurso
nos termos do parágrafo 2º do artigo 285-A do CPC/73, sem prejuízo algum
às partes e aos fins de justiça do processo.
3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres
de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão
constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há
efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
4. O argumento favorável à desaposentação é o de que, tratando-se de
direito patrimonial, a aposentadoria poderia ser renunciada pelo beneficiário,
a seu critério, diante da inexistência de expressa vedação legal. Além
disso, a norma que veda a desaposentação seria de natureza infralegal
(Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja vista que
somente a lei em sentido estrito poderia restringir direitos. Nessa ordem
de ideias, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade
Social, incluída pelo Decreto nº 3.265/1999, incorreria em ilegalidade,
por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal artigo, que tacha
a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constituiria regulamento
autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
5. Noutro foco, o ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria
renúncia stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício
previdenciário. Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais
vantajoso.
6. Outrossim, a regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão
de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O
§ 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer
em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e
reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91
vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria
para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
7. A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria,
transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
8. Assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária,
ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como
um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata
de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio
constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
9. Necessário registrar que o sistema utilizado no custeio da seguridade
social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por
que as contribuições vertidas posteriormente pela segurado (que continua
a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu
benefício previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza
se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos
vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de
capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada
(como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI,
João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 5ª Ed., pg. 87.
10. Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições
vertidas ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação
do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF,
em que se decidiu pela constitucionalidade da incidência de contribuição
previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores
públicos de que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora
Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento
18/08/2004, DJ 18-02-2005)
11. No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento
firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da
Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição
repercute nos benefícios".
12. Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois
as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência
para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis
à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões
apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o
julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho,
mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento
deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
13. Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NOS TERMOS DO
ART. 285-A DO CPC/73 AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA
DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença, prolatada antes da vigência do novo CPC, observou os
pressupostos para a aplicação do artigo 285-A do CPC/73. A...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES
AGRESSIVOS RUÍDO E QUÍMICO. REQUISITOS TEMPORAIS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
AUTÁRQUICA E REMESSA TIDA POR INTERPOSTA DESPROVIDAS. APELO AUTORAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, consta PPP, o qual anota a exposição, habitual e permanente, a
ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na norma em comento,
bem como a agentes químicos (hidrocarbonetos), situação que autoriza o
enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64,
1.1.5 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e, 1.0.17 e 2.0.1 do anexo
do Decreto n. 3.048/99.
- A parte autora também logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e
permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na legislação
citada, no tocante a outros interstícios.
- Contudo, a especialidade da atividade não ficou demonstrada em parte dos
períodos pleiteados, pois o PPP informa a exposição à pressão sonora
em patamar inferior ao limite de tolerância à época (90 decibéis).
- O ofício de mecânico, apontado em Carteira de Trabalho e Previdência
Social, não está contemplado nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79
(enquadramento por categoria profissional até a data de 5/3/1997). Ademais,
não foram juntados documentos hábeis para demonstrar a pretendida
especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nesses instrumentos
normativos.
- Não obstante o reconhecimento parcial do labor especial, estão ausentes
os requisitos insculpidos nos artigos 57 e 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, §
7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n. 20/98.
- A parte autora não reúne tempo suficiente de trabalho para gozo da
aposentadoria especial, tampouco preenche o quesito temporal para concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral (na base de 35 anos).
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas e
apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES
AGRESSIVOS RUÍDO E QUÍMICO. REQUISITOS TEMPORAIS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
AUTÁRQUICA E REMESSA TIDA POR INTERPOSTA DESPROVIDAS. APELO AUTORAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N° 7.713/88. IMPOSTO DE
RENDA PESSOA FÍSICA. LEI N° LEI 9.250/95. NON BIS IN IDEM. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO DOS AUTORES IMPROVIDAS.
- A violação do direito, para fins de cálculo do prazo prescricional na
repetição do indébito, ocorre por ocasião da retenção do imposto de
renda no pagamento da aposentadoria complementar, calculado sobre a parcela
do benefício complementar que corresponde às contribuições do próprio
beneficiário, que já sofreram tributação na ocasião em que vertidas
ao fundo de previdência (uma vez que compunham, com as demais parcelas
remuneratórias recebidas pelo trabalhador, pela prestação de serviço,
a base de cálculo do imposto de renda, não tendo sido dela deduzidas antes
da operação de retenção na fonte).
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a
retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria,
por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o
beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar
era devida. Portanto, não há falar em restituição do imposto de renda
retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência,
não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas
tais contribuições.
Necessário referir, que a incidência indevida do imposto de renda somente
surgiu com a vigência da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou
nova incidência do tributo no momento do resgate ou do recebimento da
aposentadoria complementar.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade
do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria,
na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de
vigência da Lei nº 7.713/88, como mostram os precedentes representativos
de controvérsia.
- No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO
0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO,
julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA,
AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA,
julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA,
APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR,
julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014).
- Somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela
parte autora, no período compreendido entre 1º/1/1989 e 31/1/1995, não
deve sofrer a incidência do imposto de renda.
- A quantia rateada a cada participante, superior ao valor das respectivas
contribuições, constitui em acréscimo patrimonial, nos termos da previsão
contida no artigo 43 do Código Tributário Nacional, razão pela qual
patente a incidência tributária do imposto de renda.
- Não assiste razão às partes apelantes, no tocante ao pedido de que seja
afastada a incidência do imposto de renda pessoa física da totalidade
dos valores pagos pela Fundação Itaubanco, e não apenas no concernente
às contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de
dezembro de 1995.
- O destino de eventuais valores depositados em juízo será determinado em
sede de liquidação, quando se apurará o montante a ser levantado pelas
partes autoras e o remanescente a ser convertido em renda pela União Federal.
- Remessa oficial e apelação das partes autoras improvidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N° 7.713/88. IMPOSTO DE
RENDA PESSOA FÍSICA. LEI N° LEI 9.250/95. NON BIS IN IDEM. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO DOS AUTORES IMPROVIDAS.
- A violação do direito, para fins de cálculo do prazo prescricional na
repetição do indébito, ocorre por ocasião da retenção do imposto de
renda no pagamento da aposentadoria complementar, calculado sobre a parcela
do benefício complementar que corresponde às contribuições do próprio
beneficiário, que já sofreram tributação na ocasião em que vertidas...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. ATIVIDADE
RURAL ANTERIOR A NOVEMBRO DE 1991. LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. ART. 493 DO NOVO CPC. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado
pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o
labor rural desempenhado pelo autor no período de 01.01.1970 a 31.12.1975,
devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2008 e que
o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda
que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei
8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento da idade.
III - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir
a concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora
inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenham idade
mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
IV - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de
atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a
Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91,
veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas,
passaram a exercer outras atividades.
V - Tendo a autora completado 60 anos de idade em 11.09.2013 e perfazendo
um total de 186 contribuições mensais, preencheu a carência exigida pelos
artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições mensais), de modo
que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária
e lhe conceder o benefício de aposentadoria comum por idade, com fulcro no
art. 493 do Novo Código de Processo Civil.
VI - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão
do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º,
§1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo
Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da
Lei n. 8.213/91.
VII - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 11.09.2013, data em
que completou 60 anos de idade, com fulcro no art. 493 do Novo Código de
Processo Civil.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux), sendo que os juros incidirão a
partir do mês seguinte à publicação do acórdão.
IX - Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do
patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação. Deixo de
condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador
da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
X - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. ATIVIDADE
RURAL ANTERIOR A NOVEMBRO DE 1991. LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. ART. 493 DO NOVO CPC. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado
pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o
labor rural desempenhado pelo autor no período de 01.01.1970 a 31.12.1975,
devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contrib...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2114371
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE
RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a atividade rural
exercida sem registro em CTPS, bem como a especialidade do labor em condições
insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
VIII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
X - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento
da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
XI - Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do
benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos
termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
XII - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE
RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime g...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que
negou provimento ao seu agravo legal.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa,
concluiu por negar provimento ao agravo legal, sendo que encontra-se pacificado
o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um
benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que
lhe seja mais vantajoso.
- Teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por tempo de
serviço integral, com termo inicial fixado em 14/02/2008. Não obstante, na
via administrativa foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição,
com DIB em 24/03/2011.
- O autor manifestou seu interesse em manter o benefício concedido no âmbito
administrativo, eis que mais vantajoso. Contudo, pretende o recebimento dos
valores a título de aposentadoria por tempo de serviço integral, concedida
nesta esfera, até a data da concessão administrativa.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe,
manifestou-se nos Embargos de Declaração em Ação Rescisória n.º
0035716-35.2001.4.03.0000/SP - 426224, processo n.º 98.03.063443-7 UF: SP,
publicado no DJU 04/02/2013 - Rel. Juiz Walter do Amaral, no sentido de que
não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no
âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do
benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento
conjunto.
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido
administrativamente, são devidos ao autor as parcelas atrasadas, referentes à
aposentadoria por tempo de serviço integral concedida no âmbito judicial,
no período anterior à concessão da aposentadoria por contribuição
implantada no âmbito administrativo, devendo ser apuradas as diferenças
em liquidação do julgado
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que
negou provimento ao seu agravo legal.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa,
concluiu por negar provimento ao agravo legal, sendo que encontra-se pacificado
o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um
benefíci...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570143
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, §1º, DO CPC. ART. 86
E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO ACIDENTE E DE
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE O INSS EFETUAR DESCONTOS
OBJETIVANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS ERRONEAMENTE. IMPOSSIBILIDADE
DE REDUÇÃO DO BENEFÍCIO A PATAMAR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO.
1.A competência para julgamento é da Justiça Federal, tendo em vista
que não se trata de hipótese em que se está simplesmente a requerer
restabelecimento de benefício decorrente de acidente de trabalho, mas
sim de demanda na qual o cerne da questão é a possibilidade ou não da
cumulação de auxílio-acidente com benefício de natureza previdenciária
(aposentadoria), tendo em vista a inovação legislativa trazida pela Lei
nº 9.528/97.
2.O Superior Tribunal de Justiça se posicionou, em decisão proferida
no RESP 1296673 (recurso repetitivo), no sentido de que a cumulação do
auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria é viável, apenas,
na hipótese de ambos os benefícios terem se originado até o advento da
Lei nº 9528/1997, a qual alterou a redação do art. 86 e parágrafos da
Lei nº 8.213/1991 para proibir que houvesse tal cumulação.
3.No caso em análise, não paira qualquer dúvida de que a percepção
do auxílio-acidente tenha se dado em momento anterior à edição
da Lei nº 9.528/1997, visto que foi concedido a partir de 02.07.1974
(fl. 35). Entretanto, o mesmo não ocorreu com a implementação dos requisitos
necessários para fazer jus à aposentadoria por idade, que lhe foi concedida a
partir de 14.07.1998 (fl. 36), ou seja, após o advento da referida lei. Dessa
forma, não merece reforma a r. Sentença, visto que, corretamente, julgou
improcedente esse pedido de cumulação da parte autora, diante da proibição
de acumulação de auxílio-acidente proveniente de incapacidade laborativa
anterior ao advento da Lei nº 9.528/1997, com a aposentadoria por idade,
que somente foi possível sua concessão, após a edição da mencionada lei.
4. Reputa-se que, nas hipóteses em que o pagamento de valores indevidos
é efetuado por força de determinação judicial, deve haver ponderação
entre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio
da irrepetibilidade dos alimentos, fundado na dignidade da pessoa humana
(art. 1º, III, da CF), confronto em que deve preponderar a irrepetibilidade
das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé pelo segurado. Todavia,
nas hipóteses em que o recebimento de valores indevidos por parte do autor
se dá em razão de má-fé do segurado, ou mesmo de equívoco cometido na
esfera administrativa, reputa-se devida, em princípio, a devolução dos
valores recebidos erroneamente, desde que tal providência não resulte em
redução da renda mensal a patamar inferior a 1 (um) salário mínimo.
5.Na lide em questão, a cumulação equivocada dos benefícios de
Auxílio-Acidente e de Aposentadoria se deu em virtude de "erro da
administração", e não em virtude de determinação judicial, de modo que
não há óbice a que a Autarquia efetue os descontos, a fim de se ressarcir
dos prejuízos sofridos. Vale ressaltar que o valor mensal do benefício
pago a Oscar Lourenço não poderá ser reduzido a patamar inferior a 1 (um)
salário mínimo.
6.Por fim, quanto aos valores a serem devolvidos pelo segurado, salienta-se
que não se haveria de falar em incidência de juros de mora neste cálculo,
pois, se a cumulação indevida de benefícios se deu por conta de "erro
da administração", não se haveria de falar em má-fé por parte de OSCAR
LOURENÇO, de modo que não lhe poderia ser atribuída a mora.
7.Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios
afastada. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários fixados
em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12
da Lei n.º 1.060/50.
8.Agravo Legal da parte autora ao qual se nega provimento.
9.Agravo Legal do INSS ao qual se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, §1º, DO CPC. ART. 86
E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO ACIDENTE E DE
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE O INSS EFETUAR DESCONTOS
OBJETIVANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS ERRONEAMENTE. IMPOSSIBILIDADE
DE REDUÇÃO DO BENEFÍCIO A PATAMAR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO.
1.A competência para julgamento é da Justiça Federal, tendo em vista
que não se trata de hipótese em que se está simplesmente a requerer
restabelecimento de benefício decorrente de acidente de trabalho, mas
sim...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1980001
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. SOLDADOR. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA A APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o labor exercido em
condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. SOLDADOR. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA A APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econô...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE
CANA. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO
INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor especial.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a
concessão do benefício pleiteado, a contar da citação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE
CANA. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO
INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econô...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA
AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE ATIVIDADE
RURAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. ARTS. 29 E 50, AMBOS DA
LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA MAJORAÇÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício
de aposentadoria por idade do autor, bem como no pagamento das diferenças
apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral,
estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de
1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em
retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos
de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, a aposentadoria
por idade teve sua DIB fixada em 14/08/2003. Portanto, em se tratando de
benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997,
convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei
n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo
inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação".
4 - No presente caso, esta demanda foi proposta no ano de 2011. No entanto,
o termo final da contagem do prazo decenal ocorreu apenas em 2013. Assim,
aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ
nos julgados acima mencionados, não há que se falar em decadência do
suposto direito ora pleiteado.
5 - Pretende o autor ver recalculada a renda mensal inicial do seu benefício
previdenciário de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento e
cômputo de labor rural, independentemente de contribuição.
6 - A forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício em pauta
encontra-se disciplinada no art. 29 da Lei de Benefícios, com a redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
7 - A sistemática de cálculo constante no artigo 143, da Lei nº 8.213/91,
foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles
trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade,
laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta sobremaneira
a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado. Consubstancia-se
em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador
rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos
devidamente registrados em CTPS.
8 - In casu, verifica-se ter sido concedido ao autor o benefício de
aposentadoria por idade rural, com renda mensal inicial fixada no valor de R$
786,39 - superior ao salário mínimo vigente à época - porquanto, embora
tenha o autor trabalhado como rurícola, seus vínculos foram formalmente
registrados em CTPS.
9 - O tempo de atividade rural questionado pelo autor na exordial não pode
ser considerado para aumentar a renda mensal do beneplácito em apreço, eis
que o acréscimo de 1% somente é devido a cada grupo de 12 contribuições,
donde se denota ser imprescindível o recolhimento, divergindo, neste aspecto,
da aposentadoria por tempo de contribuição, em que se considera o tempo
de atividade, aceitando-se o cômputo do labor campesino exercido antes de
1991 sem o referido recolhimento, exceto para fins de carência.
10 - Assim, ausentes contribuições previdenciárias para o período anterior
a 1987 (primeiro vínculo empregatício registrado a partir de 07/08/1987),
inexistem reflexos financeiros na renda mensal inicial do benefício do autor,
não fazendo jus, portanto, à revisão pretendida. Precedentes.
11 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
12 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73,
art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a
concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
13 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Inversão do ônus
de sucumbência. Suspensão dos efeitos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA
AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE ATIVIDADE
RURAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. ARTS. 29 E 50, AMBOS DA
LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA MAJORAÇÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício
de aposentadoria por idade do autor, bem como no pagamento das diferenças
apuradas, acres...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. PROVA
PERICIAL. PRECLUSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. RISCO BIOLÓGICO. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. USO DE EPI
EFICAZ. POSSIBILIDADE. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO. BENESSE INTEGRAL. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. REPELIDA A ARGUIÇÃO PRELIMINAR. EM MÉRITO,
REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDA, E APELO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento dos intervalos laborativos
especiais de 19/04/1993 a 02/01/1995 e 03/01/1995 a 04/02/2010, com vistas
à percepção de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição",
a partir do requerimento administrativo formulado em 04/02/2010 (sob NB
151.400.225-3), e sem incidência do fator previdenciário.
2 - Destaque-se o reconhecimento administrativo no que concerne ao intervalo
especial de 29/04/1995 a 05/03/1997, fazendo com que referido intervalo seja
considerado, doravante, matéria incontroversa nos autos.
3 - O INSS foi condenado a reconhecer labor especial, procedendo à
respectiva conversão para tempo de labor comum. E assim, considera-se a
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - Conquanto requerida a realização de perícia judicial, no bojo da
exordial, houve-se pedido de julgamento antecipado da lide, pela parte
autora, tendo sido consignado no pedido que, no caso do MM. Juiz entender
pela insuficiência probante das peças carreadas, requereria (a autora)
a realização de perícia, para confirmação do exercício insalubre.
5 - Ante tais circunstâncias - em que não mais requerida (ou reiterada)
sua realização, em tempo oportuno - dúvida não há acerca da preclusão
da prova pericial. Precedentes
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Os autos contêm documentos secundando a petição inicial, e outros,
juntados a posteriori, além da íntegra do procedimento administrativo de
benefício. E dentre esta documentação em referência, merecem destaque as
cópias de CTPS da autora, revelando a totalidade de seu percurso laborativo e
os documentos considerados específicos - cuja finalidade seria a comprovação
do labor especial preteritamente desempenhado pela demandante.
15 - Da avalição minudente de toda a documentação reunida, infere-se a
demonstração da especialidade, como segue: * de 19/04/1993 a 02/01/1995,
na condição de atendente de enfermagem junto à empregadora Irmandade da
Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, conforme anotação em CTPS: a
atividade profissional é passível de enquadramento conforme itens 2.1.3 do
Decreto nº 53.831/64, e 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79; * de 03/01/1995
a 28/04/1995 e 06/03/1997 a 11/01/2010 (data da emissão documental),
na condição de auxiliar de enfermagem junto ao empregador Hospital do
Servidor Público Municipal, conforme PPP, comprovando a exposição a risco
biológico, com uso de EPI eficaz, possibilitando o acolhimento como labor de
natureza especial, consoante itens 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64,
1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97,
e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
16 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar de
enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente
biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo
nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido
por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito
o profissional.
17 - Não obstante exista campo no PPP indicativo de trabalho sob exposição
a agentes nocivos de modo ocasional/intermitente (campo 15.1), a meu ver,
deve prevalecer o conteúdo inserto no campo descrição das atividades da
trabalhadora, assim redigido: auxiliar no planejamento, na organização e
execução dos serviços de enfermagem empregando processo de rotina e/ou
específicos para possibilita a recuperação dos pacientes. Cuidar dos
pacientes internados, realizar passagem de sondas vesicais e nasogástricas,
infusão de npp, controle de sinais vitais e temperatura, fazer curativos,
administrar medicação; ajudar os médicos nos procedimentos de emergência,
numa parada cardíaca, ressuscitação, suturas, limpar materiais,
instrumentais e equipamentos. Mantém contato habitual e permanente com
pacientes portadores ou não de moléstias infecto contagiosas.
18 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais ora reconhecidos,
acrescidos do tempo laboral entendido como incontroverso (considerados o
resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS e as tabelas confeccionadas pelo
INSS), verifica-se que a autora, à ocasião da postulação administrativa,
em 04/02/2010, já perfazia 30 anos, 11 meses e 09 dias de serviço, o que
lhe assegura, desde então, o direito à aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
19 - No que respeita à incidência do fator previdenciário, cumpre
destacar que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98,
o critério de apuração do salário-de-benefício com base nos últimos
36 salários-de-contribuição deixou de ser previsto no art. 202, caput,
da Constituição Federal, garantindo-se apenas a correção da base
contributiva.
20 - Forçoso reconhecer a incidência do fator previdenciário no cálculo
do salário-de-benefício, quanto à renda mensal inicial da aposentadoria
da parte autora, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99.
21 - Marco inicial da benesse estabelecido na própria data do requerimento
formulado perante os balcões da autarquia securitária, em 04/02/2010, isso
porque comprovados, àquela época, os quesitos necessários à concessão
da aposentadoria sob análise.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
23 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
24 - Verba advocatícia estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº
111 do C. STJ. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da
prolação da sentença, ainda que reformada.
25 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
26 - Matéria preliminar repelida.
27 - Remessa necessária, tida por interposta, desprovida, e apelação da
parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. PROVA
PERICIAL. PRECLUSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. RISCO BIOLÓGICO. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. USO DE EPI
EFICAZ. POSSIBILIDADE. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO. BENESSE INTEGRAL. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. REPELIDA A ARGUIÇÃO PRELIMINAR. EM MÉRITO,
REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDA, E APELO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A pretensão autoral cinge-se ao reconhec...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Apelação do autor conhecida em parte. A verba honorária (tanto a
contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu
titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte
fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras
palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com
a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse
recursal.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - O laudo pericial de fls. 60/63 e 74/75, elaborado em 15/08/11,
diagnosticou o autor como portador de "artroplastia total do quadril
esquerdo e doença degenerativa óssea e discal da coluna vertebral de grau
leve". Salientou que "apesar do excelente resultado clínico e radiológico
da cirurgia a que foi submetido, a capacidade laborativa de uma pessoa que se
submete a artrosplastia total de um quadril não pode ser plena, pois sempre
haverá limitação para atividades que demandem deambulação excessiva,
permanência prolongada em pé e carregamento de pesos". Concluiu pela
incapacidade parcial e permanente, estando o autor impossibilitado de exercer
sua atividade laboral habitual (tecelão), desde maio de 2009 (fls. 62 e 63).
11 - Sendo assim, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividades que demandem esforços físicos (ajudante de pedreiro, metalúrgico,
tecelão - fl. 61), e que conta, atualmente com mais de 55 (cinquenta e
cinco) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento,
recolocação profissional em funções mais leves.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
14 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova
que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de
01/12/76 a 30/09/77, 01/03/78 a 21/03/78, 15/04/78 a 19/09/78, 11/11/78 a
10/01/79, 01/04/79 a 28/04/79, 05/06/79 a 25/09/79, 01/03/80 a 03/12/80,
01/07/86 a 01/09/86, 06/10/86 a 19/12/86, 10/03/87 a 07/05/87, 10/07/87 a
19/01/88, 26/01/88 a 27/06/88, 15/12/88 a 06/01/89, 21/04/90 a 18/07/90,
19/07/90, 01/02/01 a 04/02/02, 01/06/05 a 30/06/05, 01/05/11 a 31/01/12,
01/08/18 a 30/09/18 e 01/12/18 a 31/12/18. Além disso, o mesmo extrato do
CNIS revela que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de
18/04/02 a 20/06/04, 25/07/05 a 21/08/08 e 28/10/08 a 31/05/10.
15 - Assim, observado o histórico contributivo do autor, verifica-se que
havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a
qualidade de segurado quando do início da incapacidade (maio de 2009).
16 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso,
comprovada a existência de incapacidade laboral desde maio de 2009, o termo
inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa
do auxílio-doença (01/06/10).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir
somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia.
20 - Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Sentença
reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Apelação do autor conhecida em parte. A verba honorária (tanto a
contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, d...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. NATUREZA ESPECIAL DA
ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. TRATORISTA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante
a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela
parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos. Portanto,
não conheço da remessa necessária.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 08 (oito) meses e 11
(onze) dias (fls. 17/19), tendo sido reconhecidos como de natureza especial
os períodos de 01.05.1991 a 30.11.1992 e 03.05.1993 a 28.04.1995. Portanto,
a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da
natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 29.04.1995 a
11.12.1995, 16.05.1996 a 10.08.1996, 12.08.1996 a 19.12.1996 e 13.01.1997 a
24.07.2006. Ocorre que, nos períodos de 29.04.1995 a 11.12.1995, 16.05.1996
a 10.08.1996, 12.08.1996 a 19.12.1996 e 13.01.1997 a 24.07.2006, a parte
autora, na atividade de tratorista, esteve exposta a ruídos acima dos limites
legalmente admitidos (fls. 115/136), devendo também ser reconhecida a natureza
especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto
observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Os demais períodos indicados na
exordial devem ser contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada
a exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, a parte autora alcança 36 (trinta e seis) anos e 01
(um) dia de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo
(D.E.R. 24.07.2006), o que necessariamente implica em alteração da
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional atualmente implantada
em aposentadoria por tempo de contribuição integral, com consequente
majoração da renda mensal inicial do benefício, observada a fórmula de
cálculo do fator previdenciário.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 24.07.2006).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/140.548.719-1), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 24.07.2006), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. NATUREZA ESPECIAL DA
ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. TRATORISTA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante
a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela
parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS COMPROVADA. ENCARREGADO E MOTORISTA DE
AMBULÂNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, em virtude de requerimento formulado na esfera
administrativa, foram computados 31 (trinte e um) anos, 02 (dois) meses
e 20 (vinte) dia de tempo de contribuição, não sendo reconhecida a
natureza especial de qualquer vínculo de trabalho (fls. 97/98). Portanto,
a controvérsia colocada nos autos engloba tanto a averbação de atividade
rurícola já analisada, como o reconhecimento da natureza especial dos
períodos de 16.08.2005 a 19.10.2009 e 20.10.2009 a 02.10.2015. Ocorre que,
nos períodos controversos, o autor, exercendo as funções de encarregado e
motorista de ambulância (fls. 53/82), esteve exposto a agentes biológicos
consistentes em esgoto, vírus e bactérias (fls. 72/73), devendo ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto
nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do
Decreto nº 3.048/99.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro,
e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 40
(quarente) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.10.2015).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.10.2015),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS COMPROVADA. ENCARREGADO E MOTORISTA DE
AMBULÂNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especia...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA E ANOTADO
EM CTPS. AVERBAÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA
RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A sentença trabalhista determinou a anotação do período de 01.07.1972
a 24.02.1976 na carteira de trabalho da parte autora. Ressalte-se que o
reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute
no âmbito previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide
laboral. Ainda, considerando que a presunção juris tantum de veracidade da
anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS,
há que ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição o aludido período
de 01.07.1972 a 24.02.1976, que deverá ser computado para a concessão do
benefício.
3. Somado todo o tempo de contribuição reconhecido, totaliza a parte
autora 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias, na data
do requerimento administrativo (D.E.R. 26.12.2006), fazendo jus à pleiteada
revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
4. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento
administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. Mantido
o termo inicial da revisão da data do ajuizamento (29.09.2016), sob pena de
"reformatio in pejus".
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
7. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/130.131.491-6), a partir
do ajuizamento da ação (29.09.2016), ante a comprovação de todos os
requisitos legais.
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA E ANOTADO
EM CTPS. AVERBAÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA
RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A sentença trabalhista determinou a a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses e
12 (doze) dias (fls. 622/623) de tempo de contribuição, sendo computada
a especialidade do intervalo de 05.12.1983 a 31.10.1994. Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza
especial das atividades exercidas nos período de 03.12.1984 a 31.10.1984 e
01.11.1994 a 10.05.2010. Ocorre que, nos períodos de 03.12.1984 a 31.10.1984
e 01.11.1994 a 20.05.2009, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos
limites legalmente admitidos (fls. 17/20), devendo também ser reconhecida
a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código
1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79,
código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99,
neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Já o interregno de
21.05.2009 a 10.05.2010 deve ser considerado como de atividade comum, uma
vez que o PPP de fls. 19/20, o qual embasou o reconhecimento de especialidade
do trabalho acima indicado, foi emitido em 20.05.2009.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora totaliza a parte autora
37 (trinta e sete) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.04.2010),
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.04.2010),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS COMPROVADA. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na
via administrativa totalizam 23 (vinte e três) anos, 03 (três) meses e 22
(vinte e dois) dias de tempo de contribuição (fl. 61), sendo reconhecido
como de atividade especial o período de 01.04.1988 a 30.04.1988. Desse
modo, a controvérsia recai sobre a natureza dos trabalhos desenvolvidos nos
intervalos de 01.09.1987 a 31.03.1988, 11.05.1988 a 29.10.1988, 01.04.1989
a 15.05.1995, 01.11.1996 a 10.08.1999, 01.11.2001 a 30.09.2010, 01.10.2010 a
31.07.2012 e 01.08.2012 a 26.01.2015. Ocorre que, nos períodos controversos,
exceto o interregno de 11.05.1988 a 29.10.1988, a parte autora esteve exposta a
ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 140/171), devendo também
ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto
nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Outrossim,
o período de 11.05.1988 a 29.10.1988 deve ser enquadrado com base no código
2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, uma
vez que o requerente executou a função de motorista de caminhão (fl. 24).
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e
especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta
e seis) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição
até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.01.2015).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.01.2015),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS COMPROVADA. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (...