PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS COMPROVADA. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de prévio requerimento
administrativo, todos os períodos deduzidos na inicial são controversos,
uma vez que impugnados pelo INSS em contestação. Ocorre que, nos períodos
de 02.04.2001 a 15.10.2008 e 16.10.2009 a 22.12.2014, a parte autora esteve
exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 95/119),
devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97
e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o
Decreto nº 4.882/03. Por fim, devem ser averbados como sendo de atividades
comuns os interregnos de 04.07.1984 a 29.12.1984, 21.10.1985 a 31.01.1986,
16.06.1986 a 16.08.1986, 18.08.1986 a 27.09.1986, 13.10.1986 a 30.04.1987,
25.05.1987 a 19.12.1987, 31.05.1988 a 22.12.1988, 31.07.1989 a 16.03.1990,
09.06.1990 a 28.12.1990, 22.07.1991 a 03.12.1991, 29.06.1992 a 31.01.1993,
26.07.1993 a 25.12.1993, 23.05.1994 a 01.06.1994, 06.06.1994 a 30.12.1994,
01.07.1995 a 08.06.2000 e 01.06.2009 a 30.09.2009, em razão de todos estarem
devidamente anotados em CTPS (fls. 19/30), documento que goza de presunção
relativa de veracidade, não afastada por prova robusta em sentido contrário.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro,
e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38
(trinta e oito) anos e 06 (seis) dias de tempo de contribuição até a data
da citação (14.10.2013).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da citação (14.10.2013), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS COMPROVADA. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. MOTORISTA DE
CAMINHÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 21 (vinte e um) anos, 07 (sete) meses e 07
(sete) dias de tempo de contribuição (fl. 52), não sendo reconhecida
qualquer atividade como especial. Portanto, a controvérsia colocada nos
autos engloba o reconhecimento da natureza especial da função exercida no
período de 01.06.1987 a 19.02.1999. Ocorre que, no período de 01.06.1987 a
10.12.1997, a parte autora, exercendo o ofício de motorista de caminhão,
esteve exposta a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física,
devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida
nesse período, conforme códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código
2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Por outro lado, o interregno de 11.12.1997
a 19.02.1999 não deve ser reconhecido como especial, uma vez que não
comprovada a exposição de quaisquer agentes prejudiciais, nos termos da
legislação de regência vigente à época do seu exercício.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro,
e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 39
(trinta e nove) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.12.2012).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.12.2012),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. MOTORISTA DE
CAMINHÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a sa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Por sua vez, os períodos de 01.03.1977 a 10.08.1978, 28.07.1999 a
10.06.2003 e 01.09.2003 a 29.11.2015, todos trabalhados em atividades comuns,
encontram-se anotados em CTPS e no CNIS, não opondo o INSS qualquer prova
consistente para afastar a presunção relativa de veracidade dos documentos
apresentados (fls. 38/39 e 68), sendo, portanto, de rigor o seu averbamento.
4. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais, sem registro em
CTPS, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos e 06 (seis) dias
de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 01.10.2015), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.10.2015),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. ATENDENTE DE LABORATÓRIO. AGENTE BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 22.04.1986 a 20.10.1992, 03.07.1995
a 31.03.2000, 01.05.2000 a 30.03.2006, 07.01.2008 a 12.05.2010 e 01.10.2012
a 28.02.2014, a parte autora, nas atividades de auxiliar de enfermagem e
atendente de laboratório, esteve exposta a microrganismos (fls. 24/25 e
30/32v), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código
1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e
código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos,
04 (quatro) meses e 30 (trinta) dias de tempo de contribuição até a data
do requerimento administrativo (D.E.R. 12.03.2014), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.03.2014),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelações desprovidas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. ATENDENTE DE LABORATÓRIO. AGENTE BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art....
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. LABORATORISTA, TÉCNICO E ANALISTA DE LABORATÓRIO. AGENTES
FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes físicos, químicos e biológicos agressores à saúde, em níveis
superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 41 (quarenta e um) anos e 29 (vinte e nove)
dias (fls. 115/116), tendo sido reconhecido como de natureza especial o
período de 07.06.1997 a 01.11.2005. Portanto, a controvérsia colocada nos
autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades
exercidas nos períodos de 17.09.1980 a 05.02.1990, 07.02.1990 a 26.12.1995,
27.12.1995 a 04.03.1997 e 02.11.2005 a 05.10.2012. Ocorre que, no período de
27.12.1995 a 04.03.1997, a parte autora, na atividade de técnico especializado
no setor de laboratório, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente
admitidos (fls. 85/96), devendo também ser reconhecida a natureza especial
da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado,
ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, nos períodos de 17.09.1980 a 05.02.1990
e 02.11.2005 a 05.10.2012, a parte autora, nas atividades de laboratorista,
técnico de laboratório e analista de laboratório, esteve exposta a
agentes químicos consistentes em ácido acético, ácido clorídrico,
benzeno, butanol, éter de petróleo, fenol, formol, tolueno, xilol, ácido
sulfúrico e formaldeído, bem como a agentes biológicos em virtude do
contato com urina, fezes, sangue e sêmen de animais (fls. 78/81 e 85/96),
devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
nesses períodos, conforme códigos 1.3.1 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64,
códigos 1.3.2 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 3.0.1 e 1.0.19
do Decreto nº 2.172/97 e códigos 3.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo
especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.10.2012).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 05.10.2012).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II,
e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111
do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado
em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 05.10.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. LABORATORISTA, TÉCNICO E ANALISTA DE LABORATÓRIO. AGENTES
FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/9...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes biológicos agressores à saúde.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos e 17 (dezessete)
dias (fls. 44), não tendo sido reconhecido qualquer período como de
natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o
reconhecimento da natureza especial de todo período pleiteado. Ocorre que,
no período de 01.11.1977 a 17.08.2010, a parte autora, nas atividades de
ajudante de serviço de água e esgoto, auxiliar de tratamento de água,
auxiliar de ETA e técnico de sistema de saneamento, esteve exposta a agentes
biológicos consistentes em vírus, fungos, bactérias, protozoários
e coliformes fecais, provenientes de contato com esgoto (fls. 179/199),
devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse
período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.5 do
Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1
do Decreto nº 3.048/99. Os demais períodos indicados na exordial devem ser
contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a exposição a
quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rural,
com o novo período especial ora reconhecido, a parte autora alcança 52
(cinquenta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de
contribuição, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.08.2010),
o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada
a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 17.08.2010).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/146.714.102-7), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 17.08.2010), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, con...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LEI 11.718/08. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir
a concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora
inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade
mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de
atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a
Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91,
veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria híbrida por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas,
passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a
preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade
da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp
1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015,
DJe 27/05/2015.
IV - Tendo a autora completado 60 anos de idade e preenchido a carência
exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, é de ser aplicada
a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o
benefício de aposentadoria híbrida por idade.
V - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi
firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
VI - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no
acórdão embargado, vez que em harmonia com o referido entendimento
proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE,
com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da
Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
VII - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para
aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em
se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
VIII - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC
(STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92,
rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IX - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LEI 11.718/08. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2295602
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ATIVIDADE
RURAL LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora no
período de 08.04.1978 a 18.08.1986, devendo ser procedida a contagem de tempo
de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a
concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora
inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade
mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de
atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a
Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91,
veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas,
passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a
preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade
da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp
1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015,
DJe 27/05/2015.
IV - Tendo a autora completado 60 anos de idade e preenchido a carência
exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, é de ser aplicada
a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o
benefício de aposentadoria comum por idade.
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da
citação, tendo em vistaq que por ocasião do requerimento administrativo
ainda não havia preenchido o requisito etário.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo a quo.
VII - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do
caput do artigo 497 do CPC.
VIII - Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ATIVIDADE
RURAL LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora no
período de 08.04.1978 a 18.08.1986, devendo ser procedida a contagem de tempo
de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008,...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2315837
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ATIVIDADE
RURAL LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. VÍNCULO
URBANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir
a concessão de aposentadoria comum por idade àqueles segurados que, embora
inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade
mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
II - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de
atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a
Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91,
veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas,
passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a
preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade
da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp
1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015,
DJe 27/05/2015.
III - Tendo a autora completado 60 anos de idade e preenchido a carência
exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições
mensais), é de ser aplicada a referida alteração da legislação
previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por
idade.
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação, e tendo em vista a
sucumbência mínima da parte autora, eis que de acordo com o entendimento
da 10ª Turma desta E. Corte.
V - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput
do artigo 497 do CPC.
VI - Apelação do réu improvida. Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ATIVIDADE
RURAL LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. VÍNCULO
URBANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir
a concessão de aposentadoria comum por idade àqueles segurados que, embora
inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade
mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
II - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que adm...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2315786
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ATIVIDADE
RURAL LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado
pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado
o labor rural desempenhado pela parte autora nos períodos de 05.02.1961
a 31.12.1975 e 03.05.1976 a 30.09.1989, devendo ser procedida a contagem
de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos
do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a
concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora
inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade
mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de
atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a
Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91,
veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas,
passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a
preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade
da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp
1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015,
DJe 27/05/2015.
IV - Tendo o autor completado 65 anos de idade e preenchido a carência
exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, é de ser aplicada
a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o
benefício de aposentadoria híbrida por idade.
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento
jurisprudencial.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas
até a data da sentença.
VIII - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do
caput do artigo 497 do CPC.
IX - Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ATIVIDADE
RURAL LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado
pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado
o labor rural desempenhado pela parte autora nos períodos de 05.02.1961
a 31.12.1975 e 03.05.1976 a 30.09.1989, devendo ser procedida a contagem
de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciári...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2315153
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE RURAL LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a
concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora
inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade
mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de
atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a
Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91,
veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas,
passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a
preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade
da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp
1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015,
DJe 27/05/2015.
IV - Tendo a autora completado 60 anos de idade e preenchido a carência
exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições
mensais), é de ser aplicada a referida alteração da legislação
previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por
idade.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, com a aplicação do
IPCA-E. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração
da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, os honorários
advocatícios fixados em 10% devem incidir sobre o valor das parcelas vencidas
até a data do presente acórdão, eis que de acordo com a Súmula n. 111
do E. STJ e com o entendimento desta Décima Turma.
VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE RURAL LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a
concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora
inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade
mínima d...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2315086
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA
OFICIAL. DESCABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA
O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO
DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - O INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por
idade rural, no valor de um salário mínimo, desde 31/05/2013, e no pagamento
das parcelas vencidas, com os consectários legais. Constata-se, portanto,
que desde o termo inicial do benefício (31/05/2013) até a prolação da
sentença (1º/09/2014), somam-se 16 (dezesseis) meses, totalizando assim,
16 (dezesseis) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com
a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao
limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
3 - O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu
em 03 de maio de 1953, com implemento do requisito etário em 03 de maio de
2013. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural,
em período imediatamente anterior a 2013, ao longo de, ao menos, 180 (cento
e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
4 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópias da certidão de
casamento, realizado em 1973, na qual o autor foi qualificado como lavrador;
de CTPS dele, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos
de 1º/08/1985 a 28/02/1986, de 1º/04/1992 a 30/11/1992 e de 1º/04/2010
a 02/03/2011, respectivamente como retireiro, trabalhador rural, retireiro
e tratorista; e de notas fiscais emitidas em 2006, 2007 e 2010, as quais
indicam a comercialização de legumes por parte do autor. Tais documentos
constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
5 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o
início de prova material da atividade campesina desempenhada pelo requerente,
atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período
equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como
por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais,
a contento da exigência referente à imediatidade.
6 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva,
a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
8 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
9 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Fixados,
de ofício, os critérios de incidência da correção monetária e dos
juros de mora.
Ementa
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA
OFICIAL. DESCABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA
O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO
DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - O INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por
idade rural, no valor de um salário míni...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGIA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida
em 06/11/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo
de serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e
da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Como prova do labor rural no período, o autor trouxe cópia do certificado
de dispensa de incorporação, datado de 09/01/1975, no qual consta anotação
que não está totalmente clara para a identificação de sua profissão
(fl. 21). No entanto, ao lado do documento trazido, consta a informação de
funcionário da própria autarquia de que "apesar da cópia não estar clara,
o documento comprova período da profissão de lavrador no ano de 1975",
o que se demonstra suficiente à configuração do exigido início de prova
material.
8 - Foi produzida prova testemunhal para a comprovação da atividade
campesina.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período de janeiro de 1970 a julho de 1976.
10 - Passa-se a analisar a atividade especial.
11 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
13 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
14 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
15 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
20 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
23 - Quanto aos períodos laborados para a empresa "Offício Serviços Gerais
Ltda.", entre 01/07/1982 a 03/03/1986 e 25/09/1986 a 04/02/1988, as cópias
de fls. 29 e 30 da Carteira de Trabalho e Previdência Social comprovam que
o autor exerceu o cargo de vigilante.
24 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é
considerada de natureza especial durante todo o período a que está
a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a
possibilidade de resposta armada.
25 - A reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o
art. 193 da CLT, passou a considerar a atividade de vigilante como perigosa,
com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou
outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
26 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas
previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha
sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos
regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
27 - A presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto
nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido,
consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça
(6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003,
DJU 10/03/2003, p. 338).
28 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os períodos de 01/07/1982 a 03/03/1986 e 25/09/1986
a 04/02/1988.
29 - Somando-se o labor rural e especial reconhecido nesta demanda, convertido
em comum, aos períodos constantes no CNIS anexo, que passa a integrar a
presente decisão, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 8 meses e 11
dias de contribuição na data do requerimento administrativo (26/02/2010 -
fl. 51), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo
de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
30 - O requisito carência restou também completado.
31 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (26/02/2010 - fl. 51), procedendo-se, de todo modo, a
compensação dos valores pagos a título de aposentadoria por tempo de
contribuição, concedida em favor do autor com data de início de benefício
em 26/03/2018, conforme dados extraídos do CNIS anexo.
32 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
33 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
34 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
35 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da
parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGIA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - A sentença sub...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS
E RUÍDO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ESPECIFICADOS DE OFÍCIO. TUTELA MANTIDA.
- A apelação interposta deve ser recebida sob a égide do Código de
Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua
apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
- A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; o agente nocivo deve, em regra,
assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se
excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de
labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; reputa-se permanente o labor
exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço; e as condições de trabalho podem ser provadas
pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030,
DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
- O fato de o PPP não ser assinado por médico e/ou engenheiro não o torna
irregular. A legislação apenas exige que haja menção a tais profissionais
e que o PPP seja elaborado segundo laudo técnico. No caso, o empregador
forneceu laudo técnico, que serviu de fundamento para preenchimento do PPP
levado a efeito, o qual foi devidamente elaborado e assinado por médico
do trabalho. Logo, não há como se acolher a impugnação lançada pela
autarquia contra o PPP apresentado pelo autor.
- Consta do PPP e do laudo técnico que no período de 12/09/1989 a 31/01/1991,
o autor exercia a atividade de auxiliar industrial, submetido de forma habitual
e permanente aos agentes químicos fumos metálicos, o que significa dizer
que o intervalo em destaque deve ser reconhecido como especial.
- Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho,
a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos
tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas
o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedente.
- No período de 02/01/1995 à 18/12/2014, comprovada a exposição habitual
e permanente ao agente agressivo ruído, nos patamares de 93,2, 94 e 95,7
dB, superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação em
espécie, pelo que devem ser reconhecidos como especiais.
- Somados os períodos reconhecidos como especiais na r. sentença e nestes
autos, o autor reúne 25 anos, 3 meses e 9 dias de tempo de contribuição em
atividades especiais, em 18/12/2014 (última data reconhecida como especial),
fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial, conforme estabelecido na
r. sentença.
- Termo inicial e verba honorária mantidos tal como lançados na r. sentença,
à míngua de irresignação das partes.
-Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral), inclusive, de ofício.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
- E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
- Havendo nos autos elementos que evidenciam o direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a última remuneração
percebida pelo autor data de julho de 2018, mantida a tutela antecipada
deferida na sentença.
- Apelação autárquica desprovida. Cálculo da correção monetária e
juros especificado de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS
E RUÍDO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ESPECIFICADOS DE OFÍCIO. TUTELA MANTIDA.
- A apelação interposta deve ser recebida sob a égide do Código de
Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua
apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeit...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA DE
CANA-DE-AÇÚCAR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. A atividade do trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar encontra
enquadramento no item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64 (trabalhadores na
agricultura).
5. Reconhecida a atividade especial, deve o INSS proceder à conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária,
não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA DE
CANA-DE-AÇÚCAR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Em...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI
Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC 118/05. RE
566.621. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88,
na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a
cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do
resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de
previdência privada, ocorridos no período de 01/1989 a 12/1995.
2. Por outro lado, após o advento da Lei 9.250/95, em 01.01.1996, que
modificou o artigo 6º, VII da Lei 7.713/88, o imposto de renda passou a
recair sobre os resgates de benefícios pagos por entidades de previdência
privada. Precedentes do STJ (REsp 1.012.903/RJ e REsp 511.141/BA).
3. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do
início da fruição do benefício pelo contribuinte.
4. Comprovado que, durante a vigência da Lei 7.713/88, houve contribuição
para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou
se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do
benefício, é devida a repetição do indébito tributário, sendo irrelevante
o fato de a aposentadoria ter sido concedida antes da Lei 7.713/88.
5. O Supremo Tribunal Federal definiu que às ações ajuizadas antes da
vigência da Lei Complementar n.º 118/2005 (de 09.06.2005), aplica-se o
prazo de dez anos de prescrição (tese dos "cinco mais cinco"), ao passo
que às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei, aplica-se
a prescrição quinquenal.
6. As contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 compõem o benefício
previdenciário complementar, pago mês a mês, a partir da aposentadoria
do contribuinte e formado por uma soma das contribuições do autor e da
empresa durante o período em que foi efetuado seu pagamento. Assim, não se
pode concluir que as contribuições que sofreram contribuição indevida
concentraram-se no período inicial do pagamento previdenciário estando
prescrito o direito do empregado à restituição. Precedentes desta Corte.
7. A violação do direito, para fins de cálculo do prazo prescricional na
repetição do indébito, ocorre por ocasião da retenção do imposto de
renda no pagamento da aposentadoria complementar, calculado sobre a parcela
do benefício complementar que corresponde às contribuições dos próprios
beneficiários, que já sofreram tributação na ocasião em que vertidas ao
fundo de previdência. De acordo com a orientação fixada pelo STJ sobre o
tema, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, só se configura a
prescrição dos valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio
que antecede a propositura da ação.
8. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI
Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC 118/05. RE
566.621. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88,
na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a
cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do
resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de
p...
Data do Julgamento:13/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2007056
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. GERENTE DE POSTO DE
COMBUSTÍVEL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto,
de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e
derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto
nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
5. O PPP de fl. 27 revela que, no período de 01/08/19995 a 02/08/1999, o
autor trabalhou no Posto Agrosul de Itararé Ltda no setor de Administração
e no cargo de Gerente Administrativo. Segundo o documento, aqueles que
trabalham no cargo de Gerente Administrativo, "exercem a gerência dos
serviços administrativos, das operações financeiras e dos riscos
em empresas comerciais, incluindo-se as do setor bancário, cuidando da
administração dos recursos humanos, materiais e de serviços de sua área
de competência. Planejam, dirigem e controlam os recursos e as atividades
de uma organização, com o objetivo de minimizar o impacto financeiro da
materialização dos riscos."
6. Os PPPs de fls. 28/29 e 30/31 revelam que, nos períodos de 02/05/2005
a 30/10/2007 e 01/04/2008 a 22/03/2010, o autor trabalhou no Auto Posto
são Cristóvão de Itararé Ltda no setor de Administração e no cargo
de Gerente. Segundo os documentos, o Gerente "controla toda movimentação
diária do posto de combustível, faz cadastro de clientes, recebe entrada de
combustível, controla estoque de combustível, pede combustível, controla
o caixa diário, realiza fechamentos de estoque e caixa, atende clientes."
7. Em que pese os PPPs apontarem a exposição a agente químico e a risco de
acidentes, o que se verifica é o exercício, por parte do autor, da função
de "gerente" dos postos de combustíveis, que pela própria descrição das
atividades afasta o contato habitual e permanente com os agentes nocivos.
8. Constata-se que não está presente, dentre suas atividades, por exemplo,
a execução do abastecimento de veículos, esta sim atividade considerada
especial, pela exposição habitual e permanente a agentes químicos, e
também pelo risco de explosão. Fica afastado, portanto, o reconhecimento como
especial dos períodos de 01/08/19995 a 02/08/1999, 02/05/2005 a 30/10/2007
e 01/04/2008 a 22/03/2010. Precedente desta Colenda Turma.
9. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
10. No caso dos autos, somados os períodos de atividade, tem-que que o
autor possuía à DER (15/04/2015) o tempo de 31 anos, 9 meses e 12 dias de
contribuição, o que significa dizer que não faz jus à aposentadoria por
tempo de contribuição. Fica cassado, portanto, o benefício concedido pela
sentença.
11. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas
processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado,
fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto,
a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
12. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação do autor desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. GERENTE DE POSTO DE
COMBUSTÍVEL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
3. O artigo...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRRÊNCIA. NOVA
PERÍCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OITIVA
DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente
à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo
a quo, com base em exame pericial realizado em 24/04/15 (fls. 86/90 e 104),
constatou que o autor apresentou "doença pulmonar (paracoccidiodomicose)
em 2005 e que está sob tratamento médico e estabilizado clinicamente no
momento". Consignou que o periciando não apresenta limitações incapacitantes
no momento e que está apto para o seu trabalho habitual (rurícola). Concluiu
pela ausência de incapacidade laboral
13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Despicienda a produção de prova oral, para comprovação da qualidade
de segurado do autor, eis que, por se tratarem de requisitos cumulativos
(incapacidade, qualidade de segurado e carência), o não preenchimento
de um, já inviabiliza a concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
18 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora
desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRRÊNCIA. NOVA
PERÍCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OITIVA
DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995)
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 13/06/2006 a 14/11/2006, vez que exercia a função de "destilador",
estando exposta a ruído de 85 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 21/22).
- e de 05/03/2007 a 01/10/2008, vez que exercia a função de "líder de
turno", estando exposta a ruído médio de 87,5 dB (A), sendo tal atividade
enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 25/26).
4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 13/06/2006
a 14/11/2006, e de 05/03/2007 a 01/10/2008, nos termos do art. 57, caput,
da Lei nº 8.213/91.
5. Desse modo, verifica-se que, quando do ajuizamento da presente ação,
o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão
da aposentadoria especial.
6. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a
aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço
especial.
7. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Le...