PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM
PARTE. RUÍDO. ELETRICIDADE. HONORÁRIOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova
testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no
período de 03/05/1966 a 31/12/1971 e 01/01/1973 a 31/12/1974, devendo ser
procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou
o exercício de atividades especiais, no período de 06/08/1999 a 29/04/2002,
vez que exercia a função de "eletricista", estando exposto a ruído de
87,8 dB (A), atividade não enquadrada como especial, com base no código
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Por outro lado, comprovou o
exercício de atividades especiais no período de 20/03/1978 a 15/10/1979,
vez que exercia a função de "1/2 oficial eletricista", estando exposto
a ruído de 80,9 dB (A), atividade enquadrada como especial, com base no
código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e código 1.1.5, Anexo
I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1.
4. Os períodos de 10/05/1982 a 30/12/1982, de 09/06/1983 a 03/10/1983,
de 04/05/1984 a 05/12/1984, e de 20/04/1991 a 16/01/1992, não devem ser
computados como especiais, dado que não há comprovação de exposição do
requerente a tensão elétrica superior a 250V. Já os períodos de 29/10/1976
a 11/09/1977, de 17/12/1985 a 25/04/1986, de 02/06/1986 a 29/02/1988,
de 15/05/1988 a 01/08/1989, de 02/10/1989 a 02/04/1990, de 28/08/1990 a
06/12/1990, devem ser computados como especiais, dada a comprovação de
exposição a tensão elétrica superior a 250V.
5. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
6. Desse modo, computado o período de trabalho rural, ora reconhecido,
acrescidos dos períodos considerados especiais e os incontroversos,
constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se
mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que
autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral, a ser implantada a partir do requerimento
administrativo, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
8. Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS provida
em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM
PARTE. RUÍDO. ELETRICIDADE. HONORÁRIOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova
teste...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Não há que se falar em nulidade ou cerceamento do direito de prova
da parte-autora em razão do julgamento antecipado desse feito. Seja na
aplicação do art. 285-A do CPC/1973 (acrescentado pela Lei 11.277/2006),
seja no julgamento antecipado da lide em conformidade com o art. 330, I,
da mesma Lei Processual, é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides
como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito,
ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em
audiência. O caso em tela enquadra-se na aludida situação, viabilizando
tanto a incidência do art. 285-A, quanto do art. 330, I, do CPC/1973,
em favor da garantia fundamental da celeridade processual e da duração
razoável do processo, inserida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição.
2. Da análise do formulário DSS-8030, laudo técnico e Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP juntados aos autos (fls.33, 35/36 e
38/87), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o
apelado comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
de 01/11/1995 a 05/03/1997, vez que exposto de forma habitual e permanente a
ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código
1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto
nº 83.080/79 (fls. 68/9); e de 19/11/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a
11/02/2008, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior
a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo
IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
3. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e
cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima
reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na
seara administrativa.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, a verba honorária de
sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º,
do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença.
6. Preliminar rejeitada. Recurso adesivo da parte autora improvido. Apelação
do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Não há que se falar em nulidade ou cerceamento do direito de prova
da parte-autora em razão do julgamento antecipado desse feito. Seja na
aplicação do art. 285-A do CPC/1973 (acrescentado pela Lei 11.277/2006),
seja no julgamento antecipado da lide em conformidad...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995)
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 11/03/1985 a 17/01/1994, vez que exercia as funções de "fiandeira",
e de "encarregada", estando exposto a ruído de 94 dB (A), sendo tal atividade
enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 21/22).
- e de 12/06/1996 a 10/07/2014, vez que exercia diversas funções, estando
exposta a ruído médio de 86,15 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99, e exposta de modo habitual e permanente a produtos químicos
(hidrocarbonetos): Toluol e Álcool Etílico, enquadradas nos códigos 1.2.11,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº
83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17,
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário,
fls. 23/24, laudo técnico, fl. 71, e laudo técnico judicial fls. 122/150)
4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos acima, nos termos
do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
5. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos
na decisão recorrida, até a data do requerimento administrativo (10/07/2014),
perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado na r. sentença,
suficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos
57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85,
§ 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após
a data da prolação da sentença.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo
inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação
seja vedada por Lei.
9. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente
provido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme di...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL
E RECURSO ADESIVO DO INSS NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995)
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 08/05/1980 a 18/07/1985, de 19/08/1985 a 31/07/2004, vez que exerceu
atividades exposto a ruído acima de 90 dB (A), e exposto a ruído acima de 85
dB (A) de 01/08/2004 a 25/11/2010 (data de emissão do Perfil Profissiográfico
Previdenciário, fls. 21/22), sendo tais atividades enquadradas como especial
com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código
1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos
na decisão recorrida, até a data do requerimento administrativo (18/10/2010,
fl. 36), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa,
suficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos
57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85,
§ 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após
a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação,
dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial
assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja
vedada por Lei.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além
de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
7. Recurso adesivo do INSS e remessa oficial não conhecidos. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL
E RECURSO ADESIVO DO INSS NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e c...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 16/09/1985 a 24/09/1990, vez que exercia diversas funções, estando
exposto a ruído de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial
com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código
1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico
Previdenciário, fls. 29/30).
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, e somando-se aos períodos de atividade comum incontroversos
constantes da sua CTPS (fls. 24/28) até 20/09/2011, perfazem-se mais de 35
(trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos
legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição,
na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído
o abono anual, a ser implantada a partir citação (07/12/2015, fl. 60),
tendo em vista que na data do requerimento administrativo (24/05/2010)
não havia implementado os requisitos legais para a sua concessão.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido
condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência que deve
incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código
de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após
a data da prolação da sentença.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o
termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20,
§ 4º, da Lei 8.742/1993).
8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos perí...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. CÔMPUTO
DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. ALTERAÇÃO DA
RMI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS DA REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL.
1. Cumpre observar que a parte autora, ao pleitear a procedência do
pedido quanto ao pedido de pagamento dos valores atrasados, desde a DER,
questionou o julgamento citra petita em que incorreu a r. sentença que,
de fato, deixou de examinar a pretensão em toda a sua extensão. Cabível,
segundo a jurisprudência da Turma, a devolução da matéria ao Tribunal,
com aplicação do artigo 1.013 do Código de Processo Civil atual.
2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 141.403.345-9), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
3. Caso em que deve ser reconhecida a atividade exercida pelo autor no
período de 06/03/1972 a 31/10/1972, independente de constarem no CNIS, bem
com que sejam somados aos períodos já reconhecidos administrativamente
por ocasião do deferimento do benefício ao autor, para novo cálculo do
benefício e nova RMI.
4. No tocante aos salários de contribuição considerados no cálculo
(carta de concessão), ao cotejar os documentos apresentados (holerites),
verifica-se a existência de divergência de valores, cabendo confirmar a
r. sentença, uma vez que faz jus o segurado à revisão de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, considerando os salários de
contribuição comprovados nos autos, consoante parecer da contadoria.
5. No que tange à atividade de professor, é plenamente possível a conversão
do tempo de serviço exercido até a promulgação da Emenda Constitucional
nº 18, de 30/06/1981, que excluiu esta categoria profissional do quadro
anexo ao Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.4) para incluí-la em legislação
específica, não fazendo qualquer distinção quanto ao tipo de filiação,
se estatutário ou celetista.
6. Na espécie, verifica-se que a parte autora não preencheu o requisito
tempo para obtenção da aposentadoria em nenhuma das atividades concomitantes,
razão pela qual devem ser aplicados os incisos II e III, do citado artigo 32.
7. Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão,
estes são devidos da data do início do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (DIB 26/06/2006).
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa
10. Parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial,
para determinar a revisão do benefício previdenciário.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. CÔMPUTO
DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. ALTERAÇÃO DA
RMI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS DA REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL.
1. Cumpre observar que a parte autora, ao pleitear a procedência do
pedido quanto ao pedido de pagamento dos valores atrasados, desde a DER,
questionou o julgamento citra petita em que incorreu a r. sentença que,
de fato, deixou de examinar a pretensão em toda a sua ex...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 158.888.815-8), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que, nos autos do Processo
2007.63.03.005884-3, foi reconhecido o exercício de atividade especial nos
períodos de 09/11/1987 a 20/08/1990, 21/08/1990 a 07/11/1991 e 09/03/1992
a 24/03/2006.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do direito de conversão de tempo comum em especial, mediante a aplicação
do fator redutor 0,71% referente aos períodos de 16/05/1972 a 31/10/1987
e de 10/02/1992 a 09/02/1992.
3. Tendo em vista que o requerimento administrativo do autor é posterior ao
advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, §5º da
Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial
nos períodos de atividade comum reclamados, para fins de compor a base de
aposentadoria especial.
4. Com feito, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, cabendo reconhecer a improcedência do pedido de
revisão.
5. Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei
nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser beneficiária da justiça gratuita.
6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte,
a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que
determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino
a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as
providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
7. Apelação do INSS provido, para determinar a reforma da r. sentença e
julgar improcedente o pedido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 158.888.815-8), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que, nos autos do Processo
2007.63.03.005884-3, foi reconhecido o exercício de atividade especial nos
períodos de 09/11/1987 a 20/08/1990, 21/08/1990 a 07/11/1991 e 09/03/1992
a 24/03...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46)
OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO
DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NOS
TERMOS DO ART. 53, II DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30
(trinta) anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecido
até a data do requerimento administrativo (01/07/2010) perfazem-se 23 anos,
06 meses e 23 dias de atividade exclusivamente especial, insuficientes para
concessão da aposentadoria especial (Espécie 46), prevista na Lei nº
8.213/91.
4. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos,
convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos,
homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (01/07/2010)
perfazem-se 37 anos, 06 meses e 17 dias, suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial
desde a DER (01/07/2010), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º,
do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
8. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. Benefício
concedido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46)
OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO
DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NOS
TERMOS DO ART. 53, II DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30
(trinta) anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Portanto, para fins de cômputo de tempo para concessão de aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição, devem ser considerados apenas os
períodos de trabalho rural sem registro em CTPS até 31/10/1991.
3. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela
prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural
no período de 01/01/1975 a 30/04/1985, devendo ser procedida à contagem do
referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
5. Desse modo, computado o período de trabalho rural ora reconhecido,
acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data
do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos
de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral, a ser implantada a partir do requerimento
administrativo (02/10/2015), data em que o réu tomou conhecimento da
pretensão.
7. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Portanto, para fins de cômputo de tempo para concessão de aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição, devem ser considerados apenas os
períodos d...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO
BENEFÍCIO ATUAL EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM
PARTE.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. A parte autora apresentou PPP (fl. 35/38), demonstrando que no período
de 01/04/1995 a 31/01/2000 o autor exerceu a função de eletricista de
protótipos e de 01/02/2000 até a data atual (02/07/2007), exerceu a função
de encarregado construção de protótipos, estando sempre expostos ao agente
agressivo ruído de 91 dB(A), enquadrado como atividade especial nos termos
do código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
4. Reconheço a atividade especial no período de 08/05/1978 a 05/03/1997 e a
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em atividade especial
desde a data do deferimento do benefício, tendo em vista que, acrescidos aos
períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, o autor já havia
implementado os requisitos necessários para a concessão do benefício da
aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (03/07/2007).
5. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.5. Apliquem-se,
para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação,
observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Sentença mantida em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO
BENEFÍCIO ATUAL EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM
PARTE.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1780374
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO - DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA -
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL: REQUISITOS COMPROVADOS - AÇÃO RESCISÓRIA
PROCEDENTE
1 - Como é cediço, documento novo é aquele que já existe à época da
prolação da sentença, mas que é desconhecido pela parte, ou dele não
pode fazer uso. Caso se constate que a parte deixou de apresentar referido
documento durante o processo original, por desídia ou negligência,
não poderá dele fazer uso para a propositura da rescisória. Ademais,
o documento apresentado como novo deve se referir necessariamente a alguma
circunstância já submetida ao juízo da ação original, inadmitindo-se
a inovação. Ainda, referido documento também deverá guardar relação
com o fato alegado na demanda que originou a coisa julgada e por si só ser
capaz de alterar a decisão proferida.
2 - Ora, tanto a Escritura Pública de fls. 20 quanto as declarações
da OAB de fls. 21/22 não se tratam de provas novas, uma vez que
estavam disponíveis ao autor no momento da tramitação do processo
0015706-86.2014.4.03.9999. Todavia, tomando em consideração a
situação peculiar do trabalhador rural, seu parco grau de instrução e a
impossibilidade de compreensão, quando do ingresso em juízo, da relevância
da documentação a alcançar a desejosa aposentadoria, presumindo-se,
outrossim, ausentes desídia ou negligência, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (AR 3429/SP, AR 2478/SP, AR 789/SP), afastando-se do rigor
conceitual da lei de regência, evoluiu no sentido de permitir ao rurícola o
manuseio de documentos que, em teoria, eram de seu conhecimento anteriormente
à propositura da demanda originária, entendimento esse abraçado, inclusive,
no âmbito da 3ª Seção deste Tribunal, considerando as condições
desiguais vivenciadas no campo e adotando a solução pro misero.
3 - Considerando as provas novas trazidas aos autos, faz-se necessário
verificar se tais provas são capazes, por si só, de assegurar ao autor
pronunciamento favorável. No presente caso, o autor requer seja reconhecida
sua atividade rural até desde sua juventude até 25/05/2012, data em que
ajuizou a ação subjacente (fls. 26). A parte autora completou o requisito
idade mínima em 12/04/2012 (fls. 28) devendo, assim, demonstrar o efetivo
exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto
no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu
trabalho no campo, o autor apresentou, na ação subjacente, os seguintes
documentos: certificado de dispensa de incorporação, datado de 1972, e
título eleitoral, datado de 1970, sendo que ambos o qualificam como lavrador
(fls. 30/31). Já na presente ação juntou, como documentos novos: Escritura
Pública datada de 05/05/1995 (fl. 20), que o qualifica como lavrador e
comprova que obteve o imóvel registrado na matrícula nº 3806, do Registro
de Imóveis de Itaporanga/SP, bem como declarações da OAB de fls. 21/22,
datadas de 2003, que também o qualificam como trabalhador rural.
Entendo que tais documentos, especialmente porque expedidos em datas mais
recentes - 1995 e 2003 -, são aptos a servir como início de prova material
da atividade campesina, corroborando os dois documentos anteriores carreados
pelo autor na ação subjacente, datados de 1970 e 1972. As testemunhas
ouvidas em juízo (Avelina de Azevedo e Celso Aparecido Mazzeto) afirmaram
que a demandante e seu cônjuge sempre exerceram atividade rural conforme
depoimentos constantes no CD-ROM juntado aos autos.
4 - Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos
quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência
de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar
viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez
que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela
prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se
de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior
ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade
mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, possível concluir que as provas novas trazidas a estes
autos, quando cotejadas àquelas carreadas à ação subjacente, são
capazes de assegurar ao autor pronunciamento favorável, com a concessão
a ele do benefício de aposentadoria por idade pleiteado na ação
originária. Consequentemente, cabível no presente caso a rescisão do
julgado com base em provas novas.
5 - Como já demonstrando em juízo rescindendo, o autor faz jus à
aposentadoria por idade rural. A data de início de benefício deve ser a
data de citação do INSS (22/02/2017 - fls. 156-V).
6 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE
870.947.
7 - Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas
até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
8 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da
justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas
processuais pelo INSS.
9 - Preliminares afastadas. Ação rescisória procedente.
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AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO - DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA -
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL: REQUISITOS COMPROVADOS - AÇÃO RESCISÓRIA
PROCEDENTE
1 - Como é cediço, documento novo é aquele que já existe à época da
prolação da sentença, mas que é desconhecido pela parte, ou dele não
pode fazer uso. Caso se constate que a parte deixou de apresentar referido
documento durante o processo original, por desídia ou negligência,
não poderá dele fazer uso para a propositura da rescisória. Ademais,
o documento apresentado como novo deve se referir necessariamente a alguma
circunstância já submeti...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova
testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que
a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- No caso, diante das provas produzidas, a atividade rural alegada restou
satisfatoriamente comprovada, nos termos em que requerida. O autor era filho
e neto de lavradores, nasceu e foi criado na zona rural, não sendo demais
entender que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é
comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos
ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de sua subsistência. Nesse
sentido, as declarações das testemunhas, que em uníssono confirmaram o
labor rural do autor, complementado e reforçando as provas materiais. Em
reforço, a ausência de qualquer atividade laboral, anteriormente a 1986,
quando o autor já contava com quase 30 anos de idade.
- Dessa forma, reconhece-se a atividade exercida como trabalhador rural
pelo autor, no período de 03/10/1970 a 14/04/1986, independentemente do
recolhimento de contribuições previdenciárias, devendo ser considerada
como tempo de contribuição, nos termos da sentença.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit
actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com
a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se
como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97);
superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir
de 18.11.2003.
- Com efeito, até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia
ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de
produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da
nocividade. No caso, restou comprovado pela CTPS e PPP expedido pela empresa
Pompeia S/A, que o autor exerceu atividade de motorista, que permite
seu enquadramento nos termos do item 2.4.4 do Decreto 53.861/1964 e item
2.4.2 do Decreto 83.080/1979, devendo, portanto, ser considerada especial,
conforme reconheceu a sentença. No entanto, para os demais períodos, os
documentos juntados não provam satisfatoriamente a exposição do autor
a qualquer fator de risco. E o fator de risco ruído a que esteve exposto
estava abaixo do limite máximo tolerado pela legislação de regência.
- Considerando que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, deve ser
mantida a sucumbência recíproca determinada na sentença, ressalvando que
o autor é beneficiário da Justiça Gratuita.
- Tendo em vista que a sentença, após reconhecer o tempo de serviço rural,
que ora se mantém, e tempo de serviço exercido em condições especiais, que
ora se mantém parcialmente, determinando a contagem desses períodos para
fins de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do indeferimento
administrativo, determinando que o INSS proceda à análise dos demais
requisitos, a fim de verificar se a parte autora faz jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, especifica-se, de ofício, a forma de
cálculo dos juros e da correção monetária. Assim, para o cálculo dos
juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios
serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. HIDROCARBONETOS. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. EFEITOS
INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto,
de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e
derivados), conforme estabelecido pelos itens 1.2.11, do Quadro do Decreto
nº 53.831/64, 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e 1.0.19, do
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
4. O PPP de fls. 47/48 revela que, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, a
parte autora esteve exposta a hidrocarbonetos e substâncias derivadas (óleos
e graxas), o que impõe o reconhecimento do trabalho em condições especiais.
5. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho,
a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos
tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas
o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedente.
6. Reconhecido, portanto, como de trabalho em condições especiais o período
de 06/03/1997 a 18/11/2003.
7. Reconhecido como especial o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, tem-se que
o embargante possuía em 15/07/2013 (DER) o tempo de trabalho em condições
especiais de 26 anos, 8 meses e 28 dias, tempo este superior aos 25 anos
estabelecidos por lei e, portanto, suficiente para a concessão do benefício
de aposentadoria especial, a partir da DER.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
10. Declaratórios acolhidos. Efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. HIDROCARBONETOS. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. EFEITOS
INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentado...
PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. REVISÃO. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, nos termos do Código
de Processo Civil/2015. Deferimento da gratuidade processual.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
5. O PPP de fl. 21 revela que, no período de 03/12/1998 a 21/09/2000, a
parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de
90,79 dB; o PPP de fl. 24 revela que, no período de 22/09/2000 a 31/12/2002,
a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a ruído
de 94,5 dB; o PPP de fls. 27/30 revela que, no período de 01/01/2003 a
31/12/2004, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente,
a ruído de 89,0 dB; de 01/01/2005 a 31/12/2005, a ruído de 92,0 dB; de
01/01/2006 a 31/12/2006, a ruído de 89,6 dB; o PPP de fls. 31/33 revela que,
no período de 01/01/2007 a 31/12/2007, a parte autora trabalhou exposta, de
forma habitual e permanente, a ruído de 88,9 dB; de 01/01/2008 a 31/12/2008,
a ruído de 89,1 dB; e de 01/01/2009 a 28/07/2010, a ruído de 91,8 dB.
6. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído
superior a 80,0 dB (até 05/03/1997); superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a
18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), verifica-se que
devem ser reconhecidos os períodos de 03/12/1998 a 31/12/2002 e 19/11/2003
a 28/07/2010, já que nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis
acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
7. Conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento
de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro
e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201,
caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu
poder de polícia.
8. Diante do reconhecimento como especiais dos períodos de 03/12/1998 a
31/12/2002 e 19/11/2003 a 28/07/2010, fica o INSS condenado a proceder
à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
NB. 150.671.161-5, a partir de 28/07/2010 (DER).
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se,
(1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº
11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
(2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. REVISÃO. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, nos termos do Código
de Processo Civil/2015. Deferimento da gratuidade processual.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a inte...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos especiais.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto aos intervalos de 1/8/1986 a 18/9/1987, de 2/1/1989 a 1/4/1999 e
de 1/3/2003 a 6/2/2014, constam Perfis Profissiográfico Previdenciário,
os quais anotam o ofício de balconista em farmácia e a sujeição a agentes
biológicos. Contudo, pela descrição das atividades desenvolvidas, no campo
da profissiografia, resta patente que a exposição era de natureza eventual,
fato que impossibilita o enquadramento perseguido.
- Fica mantida a r. sentença quanto ao enquadramento do interstício de
25/6/1979 a 30/8/1979.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo
142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somado o período
enquadrado (devidamente convertidos) ao montante incontroverso apurado
administrativamente, na data do requerimento administrativo a parte autora
contava pouco mais de 32 anos. Não obstante, considerando o fato de que o
apelante continuou trabalha (CNIS f. 64), na data do ajuizamento da ação
havia superado os 35 necessários para a concessão da aposentadoria em
contenda.
- Concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em razão do cômputo de trabalho até o ajuizamento da ação, o termo
inicial do benefício deve ser a data da citação, momento em que a autarquia
teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204,
de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu,
excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em
face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação
imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo
Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada
no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo
vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a
proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a
pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 7% (sete
por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações
vencidas até a data da sentença, e também condeno a parte autora a
pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por cento)
sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa
a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos especiais.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. QUALIDADE
DE SEGURADO(A) E CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DEVIDA A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI
8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente. A autora
mantinha a condição de segurada na data da incapacidade.
III - Nos termos do art. 151 da Lei 8.213/91, a doença que acomete a autora
é isenta de carência, pois apresenta deficiência visual em ambos os olhos,
sendo, assim, portadora de cegueira legal, hipótese abrangida pelo dispositivo
legal em questão.
IV - Tratando-se de aposentadoria por invalidez, em que há necessidade de
assistência permanente de outra pessoa, é de se observar o disposto no
art. 45 da Lei 8.213/91.
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 22/10/2014, data do
segundo requerimento administrativo.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF.
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,
bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
IX - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
X - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente
comprovadas.
XI - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. QUALIDADE
DE SEGURADO(A) E CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DEVIDA A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI
8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e per...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E
ESPECIAL. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA AO TRIBUNAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS
EM PARTE.
1 - Aduz a parte autora que, no passado, teria exercido atividades laborativas
como rurícola na propriedade Fazenda Santo Antônio da Macaúba, situada
no Município de Bauru/SP, desde 02/01/1965 até 30/04/1968, em cultivos de
arroz, feijão, café e cana, e junto a rebanho bovino. Pretende seja tal
interregno reconhecido nesta demanda, assim como reconhecida a especialidade
dos interregnos de 02/05/1968 a 15/10/1970, 16/10/1970 a 28/02/1971,
01/09/1972 a 08/11/1972, 01/06/1973 a 03/12/1973, 10/12/1973 a 30/06/1974,
01/04/1975 a 31/07/1975, 13/08/1975 a 29/04/1977, 01/08/1977 a 30/09/1983,
01/01/1984 a 30/07/1985, 15/08/1985 a 15/09/1990, 01/04/1991 a 24/04/1993 e
01/10/1993 a 12/07/1999, visando à concessão de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição", desde a data do pedido administrativo de benefício,
em 28/02/2003 (sob NB 128.271.483-7).
2 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a
apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto
acolhido em 1º grau de jurisdição - conhecimento de atividade laborativa
de índole especial nos intervalos de 01/08/1977 a 30/09/1983, 01/01/1984 a
30/07/1985, 15/08/1985 a 15/09/1990, 01/04/1991 a 24/04/1993 e 01/10/1993
a 05/03/1997, com a consequente concessão de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição" - tendo ocorrido, portanto, o trânsito em julgado
quanto aos demais pedidos (reconhecimento de tarefas de natureza rural entre
02/01/1965 e 30/04/1968, e no tocante aos remanescentes tempos especiais de
02/05/1968 a 15/10/1970, 16/10/1970 a 28/02/1971, 01/09/1972 a 08/11/1972,
01/06/1973 a 03/12/1973, 10/12/1973 a 30/06/1974, 01/04/1975 a 31/07/1975
e 13/08/1975 a 29/04/1977), à míngua de insurgência da parte autora.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
11 - Dentre os documentos coligidos no processo, verificam-se cópias de CTPS
da parte autora; mais adiante, a íntegra do procedimento administrativo de
benefício.
12 - E da leitura minudente de toda a documentação, restara inequivocamente
demonstrada a atividade exercida pelo litigante, sob insalubridade, junto à
empresa Amantini Veículos e Peças Ltda., como segue descrito: * de 01/08/1977
a 30/09/1983, na condição de chefe de oficina, sob agentes químicos: óleo
diesel, gasolina, querosene, graxa à base de sabão lítio e monóxido de
carbono e agente físico: radiação não-ionizante decorrente de solda
oxi-acetilênica, conforme informado no formulário DSS-8030 e no laudo
técnico, nos termos dos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64,
e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/01/1984 a 30/07/1985,
na condição de encarregado de oficina, sob agentes químicos: óleo diesel,
gasolina, querosene, graxa à base de sabão lítio e monóxido de carbono e
agente físico: radiação não-ionizante decorrente de solda oxi-acetilênica,
conforme informado no formulário DSS-8030 e no laudo técnico, nos termos
dos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 1.2.11
do Decreto nº 83.080/79; * de 15/08/1985 a 15/09/1990, na condição de
encarregado de oficina, sob agentes químicos: óleo diesel, gasolina,
querosene, graxa à base de sabão lítio e monóxido de carbono e agente
físico: radiação não-ionizante decorrente de solda oxi-acetilênica,
conforme informado no formulário DSS-8030 e no laudo técnico, nos termos
dos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 1.2.11 do
Decreto nº 83.080/79; * de 01/04/1991 a 24/04/1993, na condição de chefe
de oficina, sob agentes químicos: óleo diesel, gasolina, querosene, graxa
à base de sabão lítio e monóxido de carbono e agente físico: radiação
não-ionizante decorrente de solda oxi-acetilênica, conforme informado no
formulário DSS-8030 e no laudo técnico, nos termos dos códigos 1.1.4 e
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79;
* de 01/10/1993 a 05/03/1997, na condição de chefe de oficina, sob agentes
químicos: óleo diesel, gasolina, querosene, graxa à base de sabão lítio e
monóxido de carbono e agente físico: radiação não-ionizante decorrente de
solda oxi-acetilênica, conforme informado no formulário DSS-8030 e no laudo
técnico, nos termos dos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64,
e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
13 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos reconhecidos nesta demanda,
acrescidos do tempo entendido como incontroverso (visíveis das tabelas
confeccionadas, pelo INSS e pelo d. Juízo), verifica-se que a parte autora,
em 28/02/2003 (ocasião da postulação administrativa), contava com 35
anos, 02 meses e 09 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à
aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Remessa necessária e Apelação do INSS providas em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E
ESPECIAL. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA AO TRIBUNAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS
EM PARTE.
1 - Aduz a parte autora que, no passado, teria exercido atividades laborativas
como rurícola na propriedade Fazenda Santo Antônio da Macaúba, situada
no Município de Bauru/SP, desde 02/01/1965 até 30/04/1968, em cultivos de
arroz, feijão, café e cana, e junto a rebanho bovino. Pretende s...