PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL
CONCEDIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE. NATUREZA ESPECIAL DAS
ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, todo o período pleiteado se mostra controvertido, tendo
em vista a revisão administrativa promovida pelo INSS, que desconsiderou
a especialidade do interregno de 30.06.1977 a 30.04.1998 (fl. 203). Ocorre
que, nos interstícios de 30.06.1977 a 31.05.1979, 01.06.1979 a 31.01.1986,
01.02.1986 a 30.11.1990 e 01.12.1990 a 05.03.1997, a parte autora esteve
exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 45/51), devendo
também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1
do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Como bem observado pelo magistrado de origem, não há nos autos
elementos aptos a infirmarem a documentação de fls. 45/51, que descreve
a atividade do autor no período acima indicado, apresenta os fatores de
risco aos quais esteve exposto, bem como delimita a jornada de trabalho
por ele desenvolvida. Ademais, os formulários foram devidamente assinados
pelo representante da sociedade empresária e por profissional técnico
habilitado. Por sua vez, o período de 06.03.1997 a 30.04.1998 deve ser
mantido como de atividade comum, uma vez que a parte autora foi submetida a
ruídos dentro dos limites regulamentares. No que diz respeito à devolução
de valores pagos indevidamente ao requerente, esta não se verifica no
presente caso. Isso porque, quando da concessão do benefício na esfera
administrativa (fl. 74), o intervalo de 06.03.1997 a 30.04.1998 já não havia
sido reconhecido, o que, por consequência, não causa qualquer diminuição
ao tempo total de contribuição apurado (33 anos, 04 meses e 24 dias).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 19.10.1998), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
13. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL
CONCEDIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE. NATUREZA ESPECIAL DAS
ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Assiste parcial razão à embargante, uma vez que não restou computado
o período comum de 02.09.1974 a 04.07.1975, anotado em CTPS (fl. 38)
e computado pelo INSS (fl. 289). Anoto, ainda, que há erro material na
planilha que acompanha a sentença (fl. 302), uma vez que computou como
especial o período de 01.08.1989 a 10.01.1992, não reconhecido no julgado,
e sequer pleiteado como tal na inicial (fls. 14 e 23).
2. Quanto ao período de 01.07.1994 a 11.09.1997, a sentença reconheceu o
caráter especial da atividade somente até 05.03.1997 e, em sede de recurso
exclusivo da defesa, incabível o agravamento da situação do INSS, com o
reconhecimento da especialidade após a referida data, sob pena da indesejável
"reformatio in pejus".
3. Somados todos os períodos comuns e especiais, perfaz a parte autora o
total de 31 anos, 01 mês e 04 dias até a DER (06.03.2009), insuficiente
para a obtenção da aposentadoria almejada. Quanto à regra de transição
estabelecida pela Emenda Constitucional n. 20/1998, o autor dispunha, até
16.12.1998, de 24 anos, 02 meses e 11 dias. O tempo faltante, acrescido da
complementação de 40% previsto na norma constitucional, perfaz o tempo
mínimo a ser cumprido de 32 anos, 03 meses e 26 dias, não preenchendo,
também, o requisito temporal para a aposentadoria proporcional na data da
DER.
4. Em consulta ao CNIS (fls. 144/146) é possível verificar que o segurado
manteve vínculo laboral até o ajuizamento do feito, sendo que em 31.12.2012,
totalizou o tempo de 34 anos, 02 meses e 11 dias, suficientes para a obtenção
da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Saliento, por
oportuno, que a determinação de sobrestamento dos feitos pelo c. Superior
Tribunal de Justiça, relativo ao Tema 995, objeto dos Recursos Especiais
1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos
de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/2015, diz respeito
apenas à "possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior
ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento
- DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à
concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do
CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual
oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar
provas ou requerer a sua produção." (grifei), o que não se verifica no
caso, em que há a consideração do tempo até a data do ajuizamento.
5. A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, com valor calculado
na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela
Lei nº 9.876/99, uma vez que o período foi preenchido após sua entrada
em vigor.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
8. O benefício é devido a partir da data da citação.
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes,
para dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS,
para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar o réu a conceder à parte autora o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra
de transição da EC 20/1998, a partir da citação (04.02.2013, fl. 131),
observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Assiste parcial razão à embargante, uma vez que não restou computado
o período comum de 02.09.1974 a 04.07.1975, anotado em CTPS (fl. 38)
e computado pelo INSS (fl. 289). Anoto, ainda, que há erro material na
planilha que acompanha a sentença (fl. 302), uma vez que computou como
especial o período de 01.08.1989 a 10.01.1992, não reconhecido no julgado,
e sequer pleiteado como tal na inicial (fls. 14 e 23).
2. Quanto ao período de 01.07.1994 a 11.09...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO
ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição
(35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se
em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício
de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de
economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
5. Os documentos constantes dos autos comprovam o trabalho do autor e sua
exposição aos agentes biológicos.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
7. Em relação à alegação de ausência de fonte de custeio , já decidiu
o C. STF: "... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a
criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente
fonte de custeio , disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela
Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado
aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202,
e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP,
Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de
26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98,
Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o
direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais
de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88,
e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei
nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu
modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º
8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei
nº 8.212/91, ..." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno).
8. O tempo de contribuição constantes dos registros na CTPS, satisfaz a
carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
9. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não
concomitante, incluído o tempo de serviço campesino e os períodos de
atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais
serviços comuns registrados na CTPS e CNIS, alcança o suficiente para a
aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
10. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez
que não impugnado.
11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
13. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
14. Remessa oficial, apelação e recurso adesivo providos em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO
ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição
(35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se
em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTE PERIGOSO
(SUPERIOR A 250V). RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO. BOMBEIRO. ENQUADRAMENTO
DA CATEGORIA PROFISSIONAL (CÓDIGO 2.5.7, DO DECRETO 53.831/64). CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR
"1,40". APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL: DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA
E DESPROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU REFORMADA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, ora
controvertida nos autos, e em obediência ao aforismo tempus regit actum,
uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o
segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação
das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando
retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do
tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS;
Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
2 - Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº
9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em
atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional,
conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de
julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação
ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º,
passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido
pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a
possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria
profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
4 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ
01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo
Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais
e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
7 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada
à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos
termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo da
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
8 - Nesta senda, nos termos do formulário DIRBEN-8030 (fl. 26) e do
Laudo Técnico de fls. 27/29, esteve o autor exposto, de forma habitual
e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente insalubre
"eletricidade", em intensidade superior ao tolerado em lei - qual seja,
250V - no período compreendido entre 01/06/90 e 05/03/97. Assim sendo,
neste tópico, de se reformar o r. decisum a quo, para que se reconheça,
in casu, a insalubridade - em decorrência do agente nocivo "eletricidade"
- relativa ao período laboral de 01/06/90 a 05/03/97.
9 - Demais disso, no que se refere ao período de 01/02/88 a 31/05/90, tal
como fundamentado pela MM. Juíza de origem, esta atividade enquadra-se no
Código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. Com efeito, o formulário
DIRBEN-8030 é claro e inequívoco no sentido de que o demandante exercia, à
época, atividades "inerentes à função de bombeiro" (fl. 25), de modo que,
pois, enquadrado como tal, em função de sua respectiva atividade/categoria
profissional. Sentença de primeiro grau mantida quanto a este tópico.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Em assim sendo, em atenção à tabela ora anexa, considerando-se os
períodos de labor urbano especial, ora reconhecidos, mais os demais intervalos
de trabalho comum - aqueles já convertidos em comum - verifica-se que o autor
contava com 35 anos, 01 mês e 08 dias de serviço na data do requerimento
administrativo - fazendo jus, portanto, à aposentadoria integral por tempo
de serviço/contribuição. Os demais requisitos para tanto exigidos também
restaram implementados.
13 - O termo inicial do benefício deve ser mantido, in casu, na data do
requerimento administrativo (28/05/09).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Em razão da sucumbência mínima da parte autora, quanto aos honorários
advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual
a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente -
conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época
do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual
de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, consoante
o verbete da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Reformada a
r. sentença de origem, também quanto a tal aspecto.
17 - Apelação do autor parcialmente provida. Remessa necessária desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTE PERIGOSO
(SUPERIOR A 250V). RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO. BOMBEIRO. ENQUADRAMENTO
DA CATEGORIA PROFISSIONAL (CÓDIGO 2.5.7, DO DECRETO 53.831/64). CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR
"1,40". APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL: DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELO DO AUTOR PROVIDO...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO
INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
27/09/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço
rural e concedeu a aposentadoria pretendida. Assim, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período de 10/10/1970 (quando o autor tinha 12 anos de idade)
até 31/08/1979 (período que antecede o início do recolhimento das
contribuições previdenciárias).
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - Cumpre também reconhecer os períodos em que laborou na área rural
e passou a verter contribuições para a Previdência, que compreende o
interregno de 01/09/1979 a 31/12/1984, como restou demonstrado nos autos
pelos comprovantes apresentados às fls. 18/50. Apesar de não expressado no
dispositivo da sentença, ao realizar o somatório dos cálculos do tempo
de serviço totalizando mais de 46 anos, conclui-se que também houve tal
reconhecimento, justificando a sua inclusão, de ofício, no dispositivo
desta decisão.
13 - Não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao
advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições
previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme
disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor
rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de
24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides
campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema
da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço,
para fins de concessão da aposentadoria.
14 - Quanto ao tempo de serviço laborado entre 01/05/2003 a 07/11/2011,
consoante CNIS anexo, que passa a integrar a presente decisão, este resta
incontroverso, portanto, sendo desnecessária a sua chancela judicial.
15 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (10/10/1970 a
31/08/1979 e 01/09/1979 a 31/12/1984), aos períodos incontroversos constantes
do CNIS anexo, verifica-se que o autor contava com 40 anos, 7 meses e 2 dias
de contribuição na data do ajuizamento (10/11/2011), o que lhe assegura o
direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
16 - O requisito carência restou também completado.
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação
(18/01/2012), momento em que consolidada a pretensão resistida.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Dispositivo da sentença retificado de ofício. Apelação do INSS e
remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO
INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
27/09/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço
rural e concedeu a ap...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. OPERAÇÕES
DE SOLDAGEM. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA
DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA
TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais nos períodos de 01/03/1974 a 28/03/1974, 23/03/1979
a 11/07/1980, 23/10/1980 a 06/05/1988 e 08/02/1993 a 18/10/1994.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - No que diz respeito aos períodos de 01/03/1974 a 28/03/1974, 23/03/1979
a 11/07/1980 e 23/10/1980 a 06/05/1988, laborados junto à empresa "Constran
S/A - Construções e Comércio", o autor coligiu aos autos os formulários
DSS - 8030. Consta dos referidos documentos que, no desempenho das funções de
"Mecânico de Máquinas" e "Mecânico de Manutenção", o requerente "efetuava
serviços de manutenção geral de caminhões como Ford, Mercedes Benz e
outros e máquinas de terraplanagem como Motoniveladoras, Pás Carregadeiras,
Tratores, etc., trabalhando na montagem e desmontagem de motores, efetuando
lubrificação, lavagem e troca de peças, serviços de solda e caldeiraria
e demais serviços de reparos mecânicos em geral". Quanto à exposição a
agentes nocivos, restou consignado que "faz jus ao enquadramento no Decreto
nº 53.831/64 - Anexo III - Código 1.2.11 - Tóxicos Orgânicos - Trabalhos
expostos a névoa de hidrocarbonetos derivados de petróleo e Código 2.5.3 -
Fumos Metálicos de solda em operações de soldagem e caldeiraria".
15 - Com efeito, as atividades desenvolvidas pelo autor, tal como descritas,
devem ser enquadradas como especiais, uma vez que encontram subsunção no
Decreto nº 53.831/64, nos códigos acima mencionados, bem como no Decreto
nº 83.080/79, código 2.5.3, do Anexo II.
16 - Quanto ao período de 08/02/1993 a 18/10/1994, trabalhado na "Serveng
Civilsan S/A Empresas Assoc. de Engenharia", o formulário DSS - 8030 e o
Laudo Técnico Individual revelam que o autor, no exercício da função de
"Mecânico de Máquinas Pesadas", esteve exposto a ruído de 85 dB(A).
17 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/03/1974 a 28/03/1974,
23/03/1979 a 11/07/1980, 23/10/1980 a 06/05/1988 e 08/02/1993 a 18/10/1994.
18 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos considerados
incontroversos (comuns e especiais), constantes do "resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do requerimento
administrativo (07/10/2004), o autor perfazia 36 anos, 07 meses e 10 dias
de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
19 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (DIB 07/10/2004), uma vez que se trata de
revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do
reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
25 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. OPERAÇÕES
DE SOLDAGEM. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA
DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA
TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenha...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE INCONTROVERSA. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 149 DO
STJ. LABOR RURAL. CÔNJUGE DE PEQUENO PRODUTOR RURAL. INOCORRÊNCIA. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. MARIDO QUE EXERCEU E EXERCE CARGO
PÚBLICO. PROVA ORAL VAGA. RELATO DE QUE SE VALEM DE EMPREGADOS PARA O
DESEMPENHO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROPRIETÁRIOS DE MAIS DE UMA GLEBA
RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - O requisito incapacidade restou incontroverso, na medida em que o
INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi
submetida à remessa necessária.
10 - Embora incontroverso o impedimento, verifica-se que a demandante não
conseguiu demonstrar a qualidade de segurada especial junto à Previdência
Social, por meio da comprovação de trabalho efetuado na condição de
rurícola, em regime de economia familiar.
11 - Para tal intento, juntou os seguintes documentos aos autos: a)
sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na qual consta um
único vínculo empregatício, na condição de "caixa de supermercado", de
01º/02/1982 a 17/12/1982 (fls. 16/17); b) certidão de casamento, ocorrido
em 14/01/1983, na qual seu esposo, HAMILTON CESAR BORTOTTI, encontra-se
qualificado como "lavrador" e a autora como "do lar" (fl. 18); c) cópia
de matricula de imóvel rural - Sítio Bela Vista, de 10ha², localizado na
cidade de Fartura/SP, na qual consta que seu esposo o adquiriu, em 25/04/2007
(fls. 19/19), além de certificado de cadastro junto ao Ministério do
Desenvolvimento Agrário e recibos de entregas de declarações de ITR a
ele referentes (fls. 20/24); d) cópia de matricula de outro imóvel rural
- Sítio São Pedro, de 22,3ha², localizado na cidade de Fartura/SP, na
qual consta que seu esposo o adquiriu, em 04/09/2007 (fls. 25/27), além de
certificados de cadastro junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário
a ele referentes (fls. 28/29);
12 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 26 de novembro
de 2012 (fls. 114/117), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e de
testemunhas por ela arroladas.
13 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
15 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
16 - In casu, nota-se que a autora não trouxe aos autos prova suficiente
de que desenvolve atividade campesina, em regime de economia familiar. Isso
porque, por primeiro, o cônjuge da demandante, HAMILTON CESAR BORTOTTI,
consoante informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, exerceu a vereança, junto
à Câmara Municipal de Fartura/SP, por duas legislaturas, de 01/01/1997
a 2004. E mais: conforme dados extraídos do sítio eletrônico oficial
da Prefeitura de Fartura/SP, que também seguem anexos aos autos, exerce o
cargo de chefe do poder executivo municipal, desde 01º/01/2013, constando
do seu currículo que é descente de tradicional família da região, tendo,
inclusive, sido o vereador mais votado da localidade em 1996.
17 - Ressalta-se que, nenhuma das testemunhas, nem a própria autora,
em sede de depoimento pessoal, afirmaram que o seu marido já havia sido
"vereador", nem que havia sido eleito "prefeito", o que se deu um mês antes
da audiência de instrução e julgamento.
18 - Ainda com relação aos testemunhos, deles se extrai que, no imóvel
em que reside a autora - Chácara Santa Marta, era comum o uso de mão de
obra de terceiros, o que, somado ao fato de que esta não era a única gleba
rural pertencente ao marido (os imóveis mencionados acima são os Sítios
Bela Vista e São Pedro), afasta por completo a hipótese de que exerciam
atividade campesina, em regime de economia familiar.
18 - Dessa forma, malgrado o marido da requerente tenha dedicado grande parte
da sua vida profissional ao meio rural, a despeito da posterior atividade
política, não se pode dizer que aquela tenha sido praticada em regime de
economia familiar - para que, então, essa condição seja aproveitada pela
autora -, cuja característica primeira é a união dos membros do núcleo
familiar para o cultivo e colheita de produtos agrícolas para subsistência,
com a comercialização do excedente, hipótese que, nem de longe, resvala
nos autos.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da
tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada
improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE INCONTROVERSA. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 149 DO
STJ. LABOR RURAL. CÔNJUGE DE PEQUENO PRODUTOR RURAL. INOCORRÊNCIA. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. MARIDO QUE EXERCEU E EXERCE CARGO
PÚBLICO. PROVA ORAL VAGA. RELATO DE QUE SE VALEM DE EMPREGADOS PARA O
DESEMPENHO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROPRIETÁRIOS DE MAIS DE UMA GLEBA
RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO...
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA
INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
QUE AMPLIA O PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA RURAL. COMPROVAÇÃO DO
LABOR NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Verificada a aptidão da peça inaugural, a qual preenche os requisitos
previstos no art. 282 do CPC/73, encontrando-se devidamente instruída com
os documentos indispensáveis à propositura da ação, não se vislumbrando
defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. Com
efeito, foi formulado pedido certo e determinado, aferindo-se da leitura da
inicial que a autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural,
mediante o reconhecimento do labor exercido nas lides campesinas. Preliminar
rejeitada.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
3 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em
06 de dezembro de 1957, com implemento do requisito etário em 06 de dezembro
de 2012. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural,
em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento
e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
4 - Os documentos acostados aos autos constituem início razoável de prova
material da atividade campesina.
5 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória,
o início de prova material da atividade rural desempenhada pela requerente,
atestando o exercício do trabalho como segurado especial, a um só tempo,
pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de
Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive
até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
6 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva,
a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
8 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
9 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício,
os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Ementa
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA
INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
QUE AMPLIA O PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA RURAL. COMPROVAÇÃO DO
LABOR NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Verificada a aptidão da peça inaugural, a qual preenche os requisitos
previstos no art. 282 do CPC/73, encontrando-se devidamente instruída com
os documentos indispensáveis à propositura da ação, não se vislumbrando
defeitos ou...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, todavia, o médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 04/11/11 (fls. 176/179), diagnosticou
o autor como portador de "depressão maior". Concluiu pela incapacidade
total e temporária (fl. 178), desde 2004, com períodos de melhora e de
piora. Salientou não ser caso de aposentadoria por invalidez, pois pode
ter momentos de completa restauração de um quadro estável.
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova
que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de:
24/11/86 a 19/01/87, 04/05/87 a 16/01/90, 02/05/91 a 29/07/91, 01/11/91 a
05/01/98, 23/09/98 a 30/09/98, 02/10/98 a 06/99 e 03/07/00 a 25/01/05. Além
disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em gozo do benefício
de auxílio-doença de 22/11/96 a 30/01/97, 15/07/04 a 17/09/04 e 19/10/05
a 31/08/08.
11 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral e histórico
contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima
exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu
sua incapacidade laboral.
12 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte
autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso,
constatada a incapacidade laboral desde 2004, o termo inicial do benefício
deve ser fixado na data da cessação administrativa do auxílio-doença
(01/09/08).
16 - Está pressuposto, no ato concessório do benefício previdenciário
por incapacidade, que seu pagamento está condicionado à persistência do
quadro limitante. Assim, caso o INSS apure, mediante perícia administrativa,
a recuperação da capacidade laboral do segurado, pode cancelar a prestação,
ainda que ela advenha de decisão judicial transitada em julgado.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir
somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia.
20 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a
teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93, sendo desnecessária
sua menção no dispositivo do julgado, por decorrer de expressa disposição
legal.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o...
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. MATÉRIA INCONTROVERSA. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO
DA CARÊNCIA LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - O requisito da incapacidade total e temporária restou incontroverso,
na medida em que não impugnado pelo INSS o capítulo da sentença que o
reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
10 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
11 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
12 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do
artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento
anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como
início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por
prova testemunhal idônea.
13 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
14 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 30 de março de
2013 (fls. 67/69), foram colhidos os depoimentos de 2 (duas) testemunhas
arroladas pela autora, que demonstraram tanto o labor campesino por ela
exercido durante praticamente toda a sua vida, como confirmou ter a mesma
interrompido, ou ao menos tentado interromper, o trabalho em decorrência
dos males de que é portadora.
15 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do
surgimento da incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do
benefício de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91).
16 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só
tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente
para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que
lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a
obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação
profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa
senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória,
o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo
convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez,
sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº
8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação
do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a
perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral
para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de
Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de
nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de
novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação
da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada
em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. MATÉRIA INCONTROVERSA. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO
DA CARÊNCIA LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional previ...
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA
OFICIAL. DESCABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA
O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO
DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por
idade rural, no valor de um salário mínimo, desde 10/01/2013, e no pagamento
das parcelas vencidas, com os consectários legais. Constata-se, portanto,
que desde o termo inicial do benefício (10/01/2013) até a prolação da
sentença (12/05/2014), somam-se 16 (dezesseis) meses, totalizando assim, 16
(dezesseis) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com
a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao
limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
3 - O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em
20 de setembro de 1952, com implemento do requisito etário em 20 de setembro
de 2012. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural,
em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento
e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
4 - A inicial da presente demanda veio instruída, dentre outros documentos,
com cópias da CTPS do autor, na qual constam, registros de caráter rural,
nos períodos de 1º/08/1979 a 15/07/1983 e de 04/05/1992 a 30/06/1992; de
certidão de casamento, realizado em 1988, na qual o autor foi qualificado como
lavrador; de contratos de parceria agrícola, firmados em 1990, 1993, 2003,
2005 e 2007, nos quais o autor figura como parceiro lavrador; de ficha de
inscrição cadastral de produtor rural, com data de 1990, em nome do autor;
de declarações cadastrais de produtor rural, em nome do autor, firmadas
em 1990, 2005 e 2007; de pedido de talonário de produtor rural, em nome
do autor, emitido em 1990; e de notas fiscais de produtor rural, em nome
do autor, emitidas em 1991, 2005, 2006, 2007, 2009 e 2011. Tais documentos
constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
5 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o
início de prova material da atividade campesina desempenhada pela requerente,
atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período
equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como
por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais,
a contento da exigência referente à imediatidade.
6 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva,
a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
8 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
9 - Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS
parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA
OFICIAL. DESCABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA
O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO
DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por
idade rural, no valor de um salário mínimo, desd...
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA
OFICIAL. DESCABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA
O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO
DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - O INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por
idade rural, no valor de um salário mínimo, desde 16/07/2013, e no pagamento
das parcelas vencidas, com os consectários legais. Constata-se, portanto,
que desde o termo inicial do benefício (16/07/2013) até a prolação
da sentença (16/06/2014), somam-se 11 (onze) meses, totalizando assim,
11 (onze) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a
incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao
limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
3 - O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu
em 08 de abril de 1953, com implemento do requisito etário em 08 de abril
de 2013. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural,
em período imediatamente anterior a 2013, ao longo de, ao menos, 180 (cento
e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
4 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópias da certidão
de casamento, realizado em 1980, na qual o cônjuge foi qualificado como
lavrador; e de CTPS dele, na qual constam registros de caráter rural,
nos períodos de 28/03/1980 a 18/11/1987, de 1º/12/1989 a 30/04/1989,
de 1º/02/1990 a 29/08/2001 e de 28/01/2004 a 31/12/2009. Tais documentos
constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
5 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o
início de prova material da atividade campesina desempenhada pelo requerente,
atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período
equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como
por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais,
a contento da exigência referente à imediatidade.
6 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva,
a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
7 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com a fixação do percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
9 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
10 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados,
de ofício, os critérios de incidência da correção monetária e dos
juros de mora.
Ementa
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA
OFICIAL. DESCABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA
O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO
DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - O INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por
idade...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. DATILÓGRAFA DE COMPOSIÇÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDAS.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Quanto aos períodos laborados no "Instituto Educacional Piracicabano"
entre 01/05/1982 a 02/02/1987 e 01/06/1987 a 28/04/1995, os formulários
de fls. 21/22 demonstram que a autora exerceu a profissão de datilógrafa
compositora, em que basicamente "se ocupa em compor textos em máquina de
composição, fotografando e revelando-os a fim de enviar para o fotolito",
portanto, atividade enquadrada no Anexo do Decreto 53.831/64, código 2.5.5
e no Decreto 83.080/79, Anexo II, código 2.5.8.
17 - Em referida atividade, consoante apontam os mesmos documentos citados,
a requerente estava sujeita aos "efeitos da hidroquinona, hidróxido de
potássio, tiossulfato de amônia, acetato de sódio, ácido sulfúrico,
dicromato de sódio, ácido bórico, ácido fluorídrico", desta feita,
também cabendo o seu enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais
os períodos de 01/05/1982 a 02/02/1987 e 01/06/1987 a 28/04/1995.
19 - Quanto à modificação da data de início de benefício, sem sentido tal
irresignação, eis que sequer houve o seu deferimento na sentença proferida.
20 - Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. DATILÓGRAFA DE COMPOSIÇÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDAS.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então e...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI Nº
8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA
O BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA
DESPROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
22/01/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço
exercido em atividade especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e
sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Quanto aos períodos laborados na empresa "Laboratório de Análises
Clínicas Modelo Ltda." entre 01/09/1978 a 27/09/1982 e 01/04/1987 a
12/08/1992, o laudo pericial de fls. 170/203, assinado por engenheiro
de segurança do trabalho, juntamente com o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 164/166, com indicação dos responsáveis pelos
registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstram que a autora,
no exercício do cargo de "auxiliar de laboratório" e de "serviços gerais",
estava exposta a risco biológico, em razão de "microorganismos e parasitas
infecciosos vivos e suas toxinas" e "contato com portadores de doenças
infectocontagiosas e ainda manuseio de materiais (fezes; sangue; urina;
esperma e etc)."
13 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição
do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas
atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de
equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível
afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
14 - Por outro lado, durante o interregno trabalhado entre 12/12/1994 a
23/09/2010 na "Santa Casa São Vicente de Paulo de Tanabi", ainda que
haja menção genérica acerca de sua exposição a risco biológico
("microorganismos, vírus, bactérias") no Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 28/29, tal circunstância não fica caracterizada no
exercício do cargo de recepcionista, consoante análise detida da descrição
das atividades da requerente: "recepciona e presta serviços de apoio ao
público e pacientes; presta atendimento telefônico e fornecem informações;
averiguam suas necessidades e dirigem ao lugar ou setor do hospital; indica
acomodações e observa normas internas de segurança, conferindo documentos
dos pacientes". Portanto, afastada a especialidade no período.
15 - Assim sendo, enquadrados como especiais apenas os períodos laborados
entre 01/09/1978 a 27/09/1982 e 01/04/1987 a 12/08/1992.
16 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda (01/09/1978
a 27/09/1982 e 01/04/1987 a 12/08/1992), verifica-se que a parte autora
contava com tempo inferior a 25 anos de atividade desempenhada em condições
especiais no momento do requerimento administrativo (06/12/2010 - fl. 19),
portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
17 - Remessa necessária e apelações da parte autora e do INSS desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI Nº
8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA
O BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA
DESPROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
22/01/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço
exercido em atividade especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e
sujeita a...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE TOLERÂNCIA
LEGAL. NÃO RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Quanto ao período laborado na empresa "Gráfica e Editora Valinhense
Ltda." entre 03/06/1998 a 23/09/2004, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 120/121, com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica,
demonstram que o autor estava exposto a ruído de 85dB.
15 - Portanto, resta afastada a especialidade no período entre 03/06/1998 a
23/09/2004, eis que o ruído atestado não ultrapassa o limite de tolerância
legal à época da prestação dos serviços, critério fixado no ordenamento
jurídico pátrio como determinante e exclusivo para o reconhecimento
pretendido.
16 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE TOLERÂNCIA
LEGAL. NÃO RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei n...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. AFASTADA
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
PRÉVIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A GASOLINA E OUTROS
COMBUSTÍVEIS. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR
REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida
em 08/03/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo
de serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e
da Súmula 490 do STJ.
2 - Inicialmente, no caso sub judice, ajuizado em 20/10/2010 (fl. 02),
o INSS controverteu e se opôs à pretensão da parte autora, o que se
observa inclusive com o seu apelo manejado nesta esfera, razão pela qual
absolutamente improdutivo e infundado acolher a preliminar suscitada e
remeter a parte para a via administrativa.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Quanto ao período laborado na empresa "Posto de Petróleo Rio Branco"
entre 20/01/1981 a 31/10/1985 e 02/12/1985 a 24/02/1986, os formulários
de fls. 16/17 e 18/19 demonstram que o autor estava exposto a "gasolina e
outros combustíveis", portanto, cabendo o seu enquadramento no Anexo do
Decreto 53.831/64, código 1.2.11 e no Decreto 83.080/79, Anexo 1.2.10.
17 - Durante as atividades realizadas na empresa "Consórcio Paulista
de Papel e Celulose" entre 13/10/1986 a 07/07/2010, o laudo pericial de
fls. 21/25, assinado por engenheiro de segurança do trabalho, bem como o
Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 26/27, com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração
biológica, demonstram que o autor estava exposto a ruído de 90dB, entre
13/10/1986 a 31/03/1989 e, de 91dB, de 01/04/1989 a 07/07/2010.
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais
os períodos de 20/01/1981 a 31/10/1985, 02/12/1985 a 24/02/1986 e 13/10/1986
a 07/07/2010.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73,
art. 20, §3º).
20 - Rejeitada preliminar do INSS. Apelação e remessa necessária
desprovidas. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. AFASTADA
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
PRÉVIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A GASOLINA E OUTROS
COMBUSTÍVEIS. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR
REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida
em 08/03/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SEUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA
LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 17/06/2013,
sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso,
houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
benefício de auxílio-doença, desde a data da apresentação de requerimento
administrativo, que se deu em 06/06/2012 (fl. 28).
2 - Informações extraídas dos autos, de fls. 205/205-verso, noticiam que
o beneplácito foi implantado com renda mensal inicial (RMI) de R$899,13.
3 - Constata-se, portanto, que desde a data do termo inicial do benefício
(06/06/2012) até a data da prolação da sentença - 17/06/2013 - passaram-se
pouco mais de 12 (doze) meses, totalizando assim 12 (doze) prestações no
valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos
juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de
alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
4 - Ainda em sede preliminar, verifica-se a desnecessidade de apresentação
de esclarecimentos complementares pelo expert, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
5 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
6 - A apresentação de novos esclarecimentos pelo expert não é direito
subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir
convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme
expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época,
reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
7 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
8 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
9 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
10 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
15 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram
incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença
que os atestou, sendo certo também que a remessa necessária não foi
conhecida.
16 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 14 de março de 2013
(fls. 66/158), diagnosticou o autor como portador de "Dependência Química
e de Esquizofrenia, necessitando de tratamento adequado e internação
cujo tempo é de 6 meses a 24 meses, para o tratamento da dependência
química. Quanto a Esquizofrenia, os surtos tendem a regredir após este
tratamento. Portanto se o paciente for realizar o tratamento conforme
procedimentos médicos, psiquiátricos citados, e em regime de internação,
necessita ficar afastado pelo período de 24 de suas atividades laborativas
a partir da data realização da perícia médica judicial, com posterior
reavaliação junto ao INSS, mas se não for fazer o tratamento dessa forma,
corre o risco de piorar a sua dependência química, com dinheiro público"
(sic).
17 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
18 - Depreende-se do laudo pericial, portanto, que o demandante possui
incapacidade total e temporária para o trabalho, haja a vista a necessidade
de internação em hospital para remissão da "dependência química" e
atenuação da "esquizofrenia", fazendo jus à concessão de auxílio-doença,
nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
19 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só
tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente
para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que
lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a
obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação
profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa
senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória,
o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo
convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez,
sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº
8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação
do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a
perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral
para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de
Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de
nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de
novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
20 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pelo autor
em 06/06/2012 (fl. 28), acertada a fixação da DIB na referida data. Impende
ressaltar que, consta dos documentos anexados junto ao laudo pericial, mais
especificamente, os de fls. 80 e 103, que o autor foi submetido a internações
em Hospital Psiquiátrico, em outubro de 2010 e em agosto de 2012, de modo
que se conclui que, neste interregno, inclusive na data da apresentação
do requerimento administrativo supra, estava incapacitado para o trabalho.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação
do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SEUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA
LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOE...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS
DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. INGRESSO COM
IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM
O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com
base em exame pericial de fls. 77/90, elaborado em 21/05/08, diagnosticou a
parte autora como portadora de "espondiloartrose lombar e doença diverticular
dos cólons". Consignou que as patologias informadas e verificadas são
consideradas de evolução crônica e caráter degenerativo, sobretudo a
espondiloartrose lombar. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente,
desde 2003.
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova
que o autor efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos:
01/09/85 a 31/12/85 e 01/05/02 a 31/05/03. Além disso, o autor recebeu o
benefício de auxílio-doença no período de 01/07/03 a 19/03/06.
11 - Prevalece no direito processual civil brasileiro o livre convencimento
motivado. Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo. Não se afigura
crível, no entanto, que os males mencionados no laudo, com evidente natureza
degenerativa e intimamente ligados ao processo de envelhecimento físico,
tenham tornado o autor incapaz para o trabalho logo após o seu reingresso
no RGPS.
12 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que
aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o
experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos
científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames
apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo
que lhe interessava. Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita
o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair
as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que
ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
13 - Consigna-se que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias no período de 01/05/02 a 31/05/03 e já em 01/07/03
requereu o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa. Destarte,
parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza,
tenham tornado a parte autora incapaz pouco após o período em que cumpriu
a carência legal de 12 (doze) contribuições.
14 - Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à
Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, na qualidade de
contribuinte individual, quando já possuía mais de 64 (sessenta e quatro)
anos de idade, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os
males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter
oportunista.
15 - Assim, constata-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente
ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito,
inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está
construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo
que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos
distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por
trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio
desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando
o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo
contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade,
e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão
acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário
não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional
da Previdência.
16 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor
o indeferimento do pedido de aposentadoria por invalidez.
17 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos
efeitos. Apelação do autor prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS
DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. INGRESSO COM
IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM
O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS D...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:08/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2238414
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE
REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. PRELIMINARES
REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Rejeitada a matéria preliminar de recebimento do recurso no duplo efeito,
que se confunde com o pedido de cassação da tutela antecipada, arguida
pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo
Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação terá efeito
suspensivo", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações,
nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
3. No que se refere à impugnação à concessão dos benefícios da justiça
gratuita à parte autora, com efeito, o novo Código de Processo Civil passou
a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98,
caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência
de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários
advocatícios.No caso dos autos, verifica-se que a Autarquia não trouxe
aos autos quaisquer provas buscando demonstrar que a parte autora possuía
condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento ou
de seus familiares. Portanto, meras alegações, não são suficientes para
desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência
firmada, ainda mais quando ausentes quaisquer outras provas aptas a alterar
tal entendimento. Desse modo, mantenho os benefícios da justiça gratuita
deferidos ao autor.
4. Reconhecida, de ofício, a ocorrência da prescrição quinquenal, uma
vez que o benefício foi requerido em 13/10/2008, concedido em 15/04/2009 e
a presente ação de revisão ajuizada em 26/11/2015, decorrido, portanto,
lapso temporal superior a cinco anos.
5. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, a verba honorária de
sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º,
do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença.
6. Da análise das cópias das CTPS's, formulário DSS-8030 e laudo
técnicojuntados aos autos (fls. 25/29, 120, 129 e 130), e de acordo com
a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou
o exercício de atividade especial no seguinte período: de 24/06/1977 a
30/04/1979, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a
80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III
do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
7. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e
cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima
reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício
na seara administrativa, observada a prescrição quinquenal. Deve, ainda,
observar a alteração do tempo de serviço/contribuição para a manutenção
da tutela antecipada, de acordo com o decidido acima.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários
de seus respectivos patronos.
10. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE
REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. PRELIMINARES
REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, N...