PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO
E. STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO A SER PROFERIDA NO RE 870.948. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - Mantidos os termos na decisão embargada do termo inicial da conversão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial a partir de 11.06.2010, data do requerimento administrativo,
observada a prescrição quinquenal, em que pese o documento relativo à
atividade especial - laudo judicial tenha sido produzido na Justiça do
Trabalho, situação que não fere o direito da parte autora receber as
parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade
em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já
incorporado ao seu patrimônio jurídico.
III - Quanto às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (RE
870.947/SE - 20.09.2017), firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover
os fins a que se destina".
IV - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito
em julgado da decisão que vier a ser proferida no julgamento do RE 870.948,
por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento
do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida
ao rito dos recursos repetitivos, conforme jurisprudência. (STJ; AgResp
201400540909; 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; julg.16.04.2015; DJ
23.04.2015).
V - O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente
aos presentes declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via
inadequada. Nesse sentido: STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro
Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182.
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO
E. STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO A SER PROFERIDA NO RE 870.948. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial,...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271477
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO
E. STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO A SER PROFERIDA NO RE 870.948. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Quanto às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (RE
870.947/SE - 20.09.2017), firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover
os fins a que se destina".
III - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito
em julgado da decisão que vier a ser proferida no julgamento do RE 870.948,
por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento
do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida
ao rito dos recursos repetitivos, conforme jurisprudência. (STJ; AgResp
201400540909; 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; julg.16.04.2015; DJ
23.04.2015).
IV - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de
prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO
E. STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO A SER PROFERIDA NO RE 870.948. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Quanto às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (RE
870.947/SE - 20.09.2017), firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei
9...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269875
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ANALOGIA. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. MARGEM DE ERRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. DESNECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO A SER PROFERIDA NO RE
870.948. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - Restou consignado no acórdão embargado que, no caso em tela, a
especialidade dos períodos de 01.07.1989 a 12.03.1993 e de 01.08.1994 a
25.08.1997, nas funções de meio oficial de colagem e operador de colagem,
na empresa Impressora Paranaense, comprovada por meio de CTPS e PPP's, em
que o embargado operava máquina coladeira, possibilita o enquadramento,
por analogia, pela categoria profissional permitida até 10.12.1997, código
previsto 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e código 2.5.8, Decreto 83.080/79.
II - Quanto a especialidade dos períodos de 18.06.2001 a 30.09.2003 (89dB)
e de 01.10.2006 a 31.05.2011 (84dB), a decisão embargada fundamentou que a
exposição a ruídos de 89dB e 84dB, conforme o indicado no PPP, mesmo sendo
inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97 e 85
decibéis, concluiu que uma diferença de menos de 01 (um) dB na medição
pode ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores
(tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.).
III - Mantidos os reconhecimentos das especialidades dos intervalos
de 01.07.1989 a 12.03.1993 e de 01.08.1994 25.08.1997, pela categoria
profissional, por analogia, permitida até 10.12.1997, código previsto
2.5.5 do Decreto 53.831/64 e código 2.5.8, Decreto 83.080/79, bem como
os períodos de 18.06.2001 a 30.09.2003 e de 01.10.2006 a 31.05.2011, por
ruído, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64
e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
IV - Quanto às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (RE
870.947/SE - 20.09.2017), firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover
os fins a que se destina".
V - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito
em julgado da decisão que vier a ser proferida no julgamento do RE 870.948,
por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento
do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida
ao rito dos recursos repetitivos, conforme jurisprudência. (STJ; AgResp
201400540909; 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; julg.16.04.2015; DJ
23.04.2015).
VI - O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente
aos presentes declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via
inadequada. Nesse sentido: STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro
Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ANALOGIA. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. MARGEM DE ERRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. DESNECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO A SER PROFERIDA NO RE
870.948. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - Restou consignado no acórdão embargado que, no caso em tela, a
especialidade dos períodos de 01.07.1989 a 12.03.1993 e de 01.08.1994 a
25.08.1997, nas funções de meio o...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2220367
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Há de ser rejeitado o argumento das partes no sentido de que a sentença
merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado
cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar
a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da
causa. Ademais, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar
o livre convencimento deste Juízo.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - Reconhecida a prejudicialidade do intervalo de 22.09.1988 a 12.10.1988,
em razão da exposição a ruído em níveis superiores aos limites de
tolerância de 80 dB (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6).
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
X - Termo inicial do benefício fixado em 09.06.2017, vez que o autor
não havia cumprido os requisitos necessários à jubilação na data do
requerimento administrativo (09.09.2014), tampouco à data da citação
(09.03.2016).
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, sendo que estes últimos serão computados
a contar do mês seguinte à publicação do presente acórdão.
XII - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
proporcional.
XIV - Preliminares das partes rejeitadas. Apelação do autor parcialmente
provida. Apelação do réu improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Há de ser rejeitado o argumento das partes no sentido de que a sentença
merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado
cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar
a produção d...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2266678
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE RURAL LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - O período de atividade rural, sem registro em carteira profissional,
posterior a 31.10.1991, apenas poderia ser reconhecidos para fins de
aposentadoria mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições,
conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161
do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o
julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR,
SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
III - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a
concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora
inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade
mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
IV - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de
atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a
Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91,
veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas,
passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a
preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade
da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp
1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015,
DJe 27/05/2015.
V - Tendo a autora completado 60 anos de idade e preenchido a carência exigida
pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições mensais),
é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária
e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VII - Tendo em vista o parcial provimento do recurso do réu, mantidos os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com a Súmula n. 111
do E. STJ e com o entendimento desta Décima Turma.
VIII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE RURAL LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - O período de atividade rural, sem registro em carteira profissional,
posterior a 31.10.1991, apenas poderia ser reconhecidos para fins de
aposentadoria mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições,
conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161
do Dec...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269968
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE RURAL LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - O período de atividade rural, sem registro em carteira profissional,
posterior a 31.10.1991, apenas poderia ser reconhecidos para fins de
aposentadoria mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições,
conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161
do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o
julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR,
SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
III - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a
concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora
inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade
mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
IV - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de
atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a
Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91,
veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas,
passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a
preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade
da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp
1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015,
DJe 27/05/2015.
V - Tendo a autora completado 60 anos de idade e preenchido a carência exigida
pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições mensais),
é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária
e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade.
VI - Tendo em vista o parcial provimento do recurso do réu, mantidos os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com a Súmula n. 111
do E. STJ e com o entendimento desta Décima Turma.
VII - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do
caput do artigo 497 do CPC.
VIII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE RURAL LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - O período de atividade rural, sem registro em carteira profissional,
posterior a 31.10.1991, apenas poderia ser reconhecidos para fins de
aposentadoria mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições,
conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161
do Dec...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2268923
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
HÍBRIDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. DESNECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO A SER PROFERIDA NO RE
870.948.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A autora pode computar atividade rural anterior a novembro de 1991,
independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias,
conforme previsto no art. 55, §2º da Lei 8.213/91, sendo que, para o período
posterior, é necessário o pagamento das contribuições correspondentes,
a teor do referido dispositivo legal c/c os artigos 123 e 127, V, ambos do
Decreto 3.048/99, art. 39, II, da Lei 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. Assim,
ante o conjunto probatório, deve ser mantido o período de atividade rural
reconhecido pela sentença de 04.01.1972 (data de aquisição do imóvel
rural) a 15.09.1978 (data do último vínculo rural do marido da autora).
III - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir
a concessão de aposentadoria comum por idade àqueles segurados que, embora
inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade
mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Assim sendo, tendo a autora
completado 60 anos de idade em 19.02.2011, e perfazendo um total de 16 anos
e 9 meses de tempo de serviço (201 meses), preencheu a carência exigida
pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 meses), de modo que é de
ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe
conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade, com valor a ser
calculado pela autarquia.
IV - Quanto às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (RE
870.947/SE - 20.09.2017), firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover
os fins a que se destina".
V - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito
em julgado da decisão que vier a ser proferida no julgamento do RE 870.948,
por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento
do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida
ao rito dos recursos repetitivos, conforme jurisprudência. (STJ; AgResp
201400540909; 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; julg.16.04.2015; DJ
23.04.2015).
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
HÍBRIDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. DESNECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO A SER PROFERIDA NO RE
870.948.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A autora pode computar atividade rural anterior a novembro de 1991,
independentemente do recolhiment...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES INATIVOS. REGIME DE
SUBSÍDIOS. PARIDADE. INTEGRALIDADE. DOENÇA GRAVE DO ROL DO § 1º DO
ART. 186 DA LEI N. 8.112/90.
1. Conforme remansosa jurisprudência do C. STJ, a Lei nº 10.887/2004, que
regulamentou a Emenda Constitucional nº 41/2003, disciplinando o método
de cálculo dos proventos do benefício de aposentadoria dos servidores
públicos, baseado na média aritmética simples das maiores remunerações,
não é aplicável às aposentadorias por invalidez permanente provenientes
de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificados em lei, na medida em que os proventos, nestas hipóteses,
deverão ser integrais.
2. No caso concreto, é devido ao impetrante a paridade com servidores da
ativa. Incontroverso que o autor foi aposentado por invalidez permanente,
com proventos integrais, nos termos do art. 40, § 1º, I, da Constituição
da República, regulamentado pela Lei n. 10.887/04, e do art. 186, I, § 1º,
da Lei n. 8.112/90, no cargo de Auditor Fiscal do Trabalho.
3. Ainda que à aposentadoria de servidor público apliquem-se as disposições
vigentes na data em que preenchidas as condições para sua concessão (STF,
Súmula n. 359), no presente caso, independentemente da data de início do
benefício, o impetrante faz jus à aposentadoria com proventos integrais,
em razão de sua doença estar incluída no § 1º do art. 186 da Lei
n. 8.112/90.
4. Devida a paridade dos proventos de aposentadoria da parte impetrante com
os servidores da ativa, com valores integrais e o pagamento pelo regime de
subsídios, a partir da data da impetração do presente writ.
5. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula
269 do STF). Assim, a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais
em relação a período pretérito, que deve ser reclamado administrativamente
ou pela via judicial própria (Súmula 271 do STF), de modo que o impetrante
faz jus às diferenças desde o ajuizamento da presente ação mandamental.
6. A correção monetária deve incidir a partir da data em que o pagamento
deveria ter sido realizado e de acordo com os índices previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado
pela Resolução CJF 134/2010 e alterado pela Resolução CJF 267/2013.
7. Considerando-se a repercussão geral reconhecida no AI nº 842.063, bem
como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil,
do REsp nº 1.205.946, a incidência de juros moratórios nas condenações
impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a
servidores e empregados públicos, deverão incidir, a partir da citação,
da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35,
de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual
de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória
n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei nº 11.960/09, percentual de 6%
a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei nº 11.960/09,
a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (STF,
AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção,
AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12).
8. Não há condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança
, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do
STF.
9. Apelação provida.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES INATIVOS. REGIME DE
SUBSÍDIOS. PARIDADE. INTEGRALIDADE. DOENÇA GRAVE DO ROL DO § 1º DO
ART. 186 DA LEI N. 8.112/90.
1. Conforme remansosa jurisprudência do C. STJ, a Lei nº 10.887/2004, que
regulamentou a Emenda Constitucional nº 41/2003, disciplinando o método
de cálculo dos proventos do benefício de aposentadoria dos servidores
públicos, baseado na média aritmética simples das maiores remunerações,
não é aplicável às aposentadorias por invalidez permanente provenientes
de moléstia profissional ou d...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE
MARINHA. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. INSTRUMENTO
PARTICULAR DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE
IMÓVEIS. COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO (SPU) POSTERIOR
À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. REFORMA DA
SENTENÇA. JULGAMENTO DOS EMBARGOS PELO ARTIGO 515 DO CPC/73. PRESCRIÇÃO
E DECADÊNCIA. TAXA SELIC, MULTA DE MORA, CUMULAÇÃO CONSECTÁRIOS:
LEGALIDADE. HONORÁRIOS.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
2. O STJ firmou entendimento no sentido de que é obrigação também
do alienante comunicar à SPU a transferência da ocupação do imóvel a
terceiro, para que o órgão competente faça as devidas anotações e, não
havendo a comunicação acerca do negócio jurídico, permanece o alienante
como responsável pelo pagamento da taxa de ocupação.
3. No caso dos autos, a comunicação da transferência do domínio útil
do imóvel à SPU ocorreu posteriormente à inscrição em dívida ativa,
bem como à notificação ao contribuinte.
4. Reforma da sentença, para reconhecer a legitimidade passiva do embargante
para responder pelos débitos e determinar o prosseguimento da execução
fiscal. Julgamento dos embargos pelo artigo 515 do CPC/73.
5. A matéria referente à prescrição e decadência na cobrança de taxa de
ocupação foi delimitada no julgamento, pelo STJ, do RESP 1133696/PE. Restou
definido que: o prazo de prescrição é quinquenal em qualquer período;
o prazo decadencial, de cinco anos, foi instituído apenas a partir da
edição da Lei 9.821, de 24/08/99; o prazo decadencial foi estendido para
dez anos com o advento da Lei 10.852/2004.
6. Prescrição parcial dos débitos, pois transcorreu o prazo de cinco
anos entre as datas do vencimento e o ajuizamento da execução. Não houve
decadência pois não transcorreu o prazo de cinco anos entre a data dos
exercícios e a data da notificação ao contribuinte.
7. Legalidade da taxa Selic para atualização de débitos tributários
pagos em atraso (artigo 13 da Lei 9.065/1995). Precedentes do STF e do STJ.
8. É legítima a cobrança cumulativa de consectários (correção monetária,
juros e multa) sobre os valores originários da dívida ativa.
9. A legislação que disciplina a multa prevê o percentual de 20%, não
tendo sido editada qualquer alteração posterior que permita sua redução.
10. Sucumbente a União (embargada) em maior proporção, deve ser condenada
em honorários advocatícios (artigo 21, parágrafo único, do CPC/73),
fixados em dois mil reais, tendo em vista o reduzido valor da causa.
11. Apelação da União provida para reconhecer a legitimidade passiva do
embargante para responder pelo débito executado.
12. Embargos à execução fiscal parcialmente procedentes, para determinar
o prosseguimento da execução fiscal apenas quanto aos débitos referentes
aos exercícios de 1999 a 2001.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE
MARINHA. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. INSTRUMENTO
PARTICULAR DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE
IMÓVEIS. COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO (SPU) POSTERIOR
À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. REFORMA DA
SENTENÇA. JULGAMENTO DOS EMBARGOS PELO ARTIGO 515 DO CPC/73. PRESCRIÇÃO
E DECADÊNCIA. TAXA SELIC, MULTA DE MORA, CUMULAÇÃO CONSECTÁRIOS:
LEGALIDADE. HONORÁRIOS.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
process...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. PRESENTE REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA
ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação ao intervalo de 16/5/1972 a 8/6/1981, a parte
autora logrou demonstrar, via formulário e laudo técnico, exposição
habitual e permanente a ruído superior (98,4 dB) aos limites de tolerância
previstos na norma em comento, no exercício das funções de "aprendiz
de tecelagem" e "tecelão, na empresa "Fábrica da Pedra S/A Fiação e
Tecelagem". Ademais é possível considerar que as atividades prestadas
em setores de fiação e tecelagem de indústria têxtil, por possuírem
caráter evidentemente insalubres. Há, nessa esteira, precedentes do
Conselho de Recursos da Previdência Social aplicando o Parecer nº 85/78
do Ministério da Segurança Social e do Trabalho cujo teor estabelece que
todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito à Aposentadoria
Especial (TRF - 4. AC 200004011163422. Quinta Turma. Rel. Des. Fed. Luiz
Carlos Cervi.j. 07.05.2003. DJ 14.05.2003. p. 1048).
- Da mesma forma, no tocante aos lapsos de 1º/4/1982 a 31/1/1983 e de
1º/1/1990 a 7/11/2006 (DER), há "Perfil Profissiográfico Previdenciário"
- PPP, o qual afirma a insalubridade das atividades desenvolvidas na "Cia. De
Saneamento Básico do Estado de São Paulo" em razão da exposição, habitual
e permanente, a agentes químicos, tais como: cal, cloreto e sulfato férricos,
ácido fluorsilícico, hidróxido de sódio e cloro (hipoclorito de sódio) -
códigos 1.2.11 dos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, e item
1.0.9 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo
que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade
dos agentes.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos
do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial foi fixado na DER: 7/11/2006. Não
se cogita em prescrição quinquenal, pois entre a conclusão do processo
administrativo e o ajuizamento da ação não decorreu lapso superior a 5
anos.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante §
2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma
e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais,
considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. PRESENTE REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA
ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO
DE LABOR RURAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO DE PARTE
DO PEDIDO. TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. INCLUSÃO DE
TEMPO TRABALHADO APÓS A APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. DESAPOSENTAÇÃO. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, para
fins de revisão de benefício previdenciário, considerando novo tempo
de labor apurado após a DER; e subsidiariamente, requer a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade.
- Em relação ao pleito de tempo rural, verifico estar abrangido pelos efeitos
da litispendência, pois consoante emerge dos autos 2006.61.83.005542-6,
o autor já havia postulado seu reconhecimento visando o deferimento de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- A sentença a quo julgou parcialmente procedente o pedido para averbar o
lapso rural de 1º/1/1967 a 30/1/1973; reconhecer o labor especial desenvolvido
nos lapsos de 10/3/1978 a 30/8/1989, de 8/3/1991 a 19/7/1993 e de 12/8/1996
a 16/6/1998; conceder o benefício proporcional mais vantajoso desde 4/2/2002.
- Em sede de apelação e de reexame necessário, esta e. Corte acabou
provendo em parte os recursos, para reduzir a sentença aos limites do
pedido e excluir o período de tempo especial de 12/8/1996 a 16/6/1998;
bem como ajustar os critérios de incidência dos consectários.
- Portanto, incabível a rediscussão da matéria, forte no art. 337, VI,
§§1º e 3º, do NCPC, impondo-se a extinção da causa em relação a esta
formulação (reconhecimento de trabalho rural), com fundamento no art. 485,
V, §3°, do NCPC.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No entanto, é descabida a pretensão de contagem excepcional do labor
rural. Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1
(trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a
jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição
habitual aos possíveis agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado
na agricultura e pecuária, situação não visualizada. A simples sujeição
às intempéries da natureza (- condições climáticas - sol, chuva, frio,
calor, radiações não ionizantes, poeira etc.), como sói ocorrer nesse
meio, é insuficiente a caracterizar a lida no campo como insalubre ou penosa
(Precedentes).
- No tocante à inclusão de lapso comum posterior à data de concessão
do benefício, ao contrário do alegado, o autor busca a possibilidade
de renúncia ao atual benefício para fruir outro, mais vantajoso. Na
hipótese, conquanto tenha passado a perceber aposentadoria por tempo de
contribuição com termo inicial em 2/9/2003 (DER), o autor continuou
trabalhando. Assim, requer sejam reconhecidos os mais de 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição, majorando-se a renda mensal para 100% do
salário-de-benefício, mantida a DIB na mesma data.
- A regra contida no artigo 18 da Lei n. 8.213/91 proibiu a concessão de
qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O
§ 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer
em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e
reabilitação profissional, quando empregado. Como se vê, a Lei nº 8.213/91
vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria
para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
- A desaposentação é medida não admitida pelo ordenamento jurídico. E
sobre a questão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no leading case
RE 661.256 RG/DF, relator o ministro Luís Roberto Barroso, em sessão de
17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão constitucional,
concluindo, ao final do julgamento, pela impossibilidade de sua concessão,
por 7 (sete) votos a 4 (quatro). Em realidade, foram julgados sobre o tema
os Recursos Extraordinários (RE) 381367, de relatoria do ministro Marco
Aurélio, 661256, com repercussão geral, e 827833, ambos de relatoria do
Min. Luís Roberto Barroso.
- Estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que o titular de aposentadoria
não tem o direito de renunciar ao benefício, para computar o tempo de
serviço/contribuição em outro benefício mais vantajoso. Os ministros
entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para
que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições
decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho
após concessão da aposentadoria.
- A parte autora busca, subsidiariamente, a conversão do benefício auferido
(aposentadoria por tempo de contribuição) em aposentadoria por idade,
com a reafirmação da DER para a data do requisito etário de 65 anos. Não
há previsão no ordenamento jurídico da pretensão exordial.
- A teor do vigente artigo 49 da Lei n. 8.213/91, o benefício de aposentadoria
por idade é devido do desligamento do emprego ou da data do requerimento. Ou
seja, não há a terceira possibilidade postulada: estabelecimento da DER
na data de aniversário da parte autora.
- Acrescente-se o fato de que cada benefício previdenciário possui
tratamento distinto: na aposentadoria por tempo de contribuição, fala-se
em tempo efetivo de atividade (contribuição), carência e idade, enquanto
que na aposentadoria por idade faz-se mister o preenchimento dos requisitos
carência e idade.
- Com efeito, o requerente sustenta ter implementado a idade exigida após a
aposentadoria e, já tendo cumprido a carência, faz jus ao novo benefício,
mais vantajoso. Pretende aproveitar o tempo de contribuição anterior para
a concessão de novo benefício, no caso, aposentadoria por idade, em razão
do posterior implemento do requisito etário.
- Porém, esta E. Nona Turma só tem admitido a renúncia e concessão de
novo benefício, quando preenchidos todos os requisitos necessários em
período posterior à primeira aposentadoria, ou seja, sem o aproveitamento
do tempo de contribuição anterior para a concessão de nova aposentadoria,
totalmente diversa. Confira-se: AC 2013.61.12.006747-6, Rel. Desembargadora
Federal Marisa Santos, j. em 26/10/2015, v.u., D.E. 10/11/2015.
- A distinção torna-se necessária, pois a tese da desaposentação -
com a abdicação da aposentadoria, mas não do direito de utilização,
em outro benefício, do tempo de serviço já considerado para conceder o
primeiro benefício - é medida não admitida pelo ordenamento jurídico.
- Sentença mantida.
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO
DE LABOR RURAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO DE PARTE
DO PEDIDO. TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. INCLUSÃO DE
TEMPO TRABALHADO APÓS A APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. DESAPOSENTAÇÃO. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, para
fins de revisão de benefício previdenciário, considerando novo tempo
de labor apurado após a DER; e subsidiariamente, requer a conversão da
a...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR DE SERVIÇOS DIVERSOS DA
CODESP. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES COMO EMPREGADO E
EMPREGADOR. PRINCIPAL E SECUNDÁRIA. CORREÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que vinha sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era viável até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, a jurisprudência majoritária, tanto no âmbito desta
Corte quanto no C. STJ, assentou-se no sentido de permitir o enquadramento
apenas pela categoria tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse
sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT,
julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE
n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI
for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Pedido de reconhecimento da natureza especial como "trabalhador de serviços
diversos" junto à Companhia DOCAS do Estado de S. Paulo.
- Há formulário de atividades penosas representativo do período, o
qual descreve pormenorizadamente as atribuições do recorrente, porém,
é desprovido das informações fundamentais indicando eventual exposição
a agentes agressivos à saúde. Ademais, trata-se de ocupação que não
encontra previsão de enquadramento profissional em nenhum dos decretos
regulamentares (Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79).
- Define-se principal a atividade na qual o segurado exerceu o maior tempo
de trabalho e satisfez, isoladamente, as condições ao benefício demandado
(art. 32, I), no caso, representado pelos vínculos como empregado (de 1955 a
1980 e de 1983 a 1994); e secundária a atividade executada concomitantemente
no menor tempo de duração, no caso, na qualidade de empregador (1981 a 1994),
extraindo-se daí a proporcionalidade que irá compor o tempo principal,
conforme determina a lei.
- A valoração proporcional dos salários contributivos da atividade
acessória constitui regra de equilíbrio financeiro e atuarial a fim de
evitar o artificio de recolhimentos em duplicidade poucos meses antes de o
segurado se aposentar e assim obter proventos mais vantajosos.
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR DE SERVIÇOS DIVERSOS DA
CODESP. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES COMO EMPREGADO E
EMPREGADOR. PRINCIPAL E SECUNDÁRIA. CORREÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre
o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A r. sentença concedeu o benefício de aposentadoria especial e não
houve insurgência do INSS.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, momento em que preencheu os requisitos para concessão da
aposentadoria especial. Nessa esteira, diferentemente do benefício por
incapacidade, cujo exercício de atividade remunerada é incompatível com
a própria natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor sob
condições especiais na pendência de ação judicial, na qual postula
justamente o respectivo enquadramento, revela cautela do segurado e não
atenta contra os princípios gerais de direito; pelo contrário, privilegia
a norma protetiva do trabalhador.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre
o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após r...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. INDÚSTRIA DE
CALÇADOS. LAUDO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS INDÚSTRIAS DE
CALÇADOS DE FRANCA/SP. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL POR SIMILARIDADE. AFASTADA. AUSENTES REQUISITOS À OBTENÇÃO
DE BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil)
salários-mínimos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto aos intervalos de 1º/9/1979 a 25/3/1983, de 23/11/1992
a 5/3/1997 e de 19/8/2014 a 27/2/2015, a parte autora logrou demonstrar,
via PPP, a exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores
aos limites de tolerância estabelecidos na norma em comento.
- A atividade de sapateiro/pespontador, a despeito de ostentar certa carga
insalubre, em virtude da exposição a agentes nocivos inerentes à profissão,
como "cola de sapateiro" (hidrocarboneto tóxico), não encontra previsão
nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro
de 1979.
- Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente
lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental
descritiva das condições insalubres às quais permaneceu exposta no ambiente
laboral, como formulários padrão e laudo técnico individualizado ou PPP.
- O laudo pericial, encomendado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias
de Calçados de Franca/SP, não se mostra apto a atestar as condições
prejudiciais do obreiro nas funções alegadas, com permanência e
habitualidade, por reportar-se, de forma genérica, às indústrias
de calçados de Franca, sem enfrentar as especificidades do ambiente de
trabalho de cada uma delas. Em suma, trata-se de documento que não traduz,
com fidelidade, as reais condições vividas individualmente, à época,
pela parte autora nos lapsos debatidos.
- O laudo judicial produzido no curso da instrução também não pode ser
admitido para atestar as condições prejudiciais do obreiro, em relação aos
interstícios de 6/3/1997 a 2/3/2004, de 3/5/2010 a 7/9/2011 e de 9/5/2012 a
8/12/2013, pois realizado com base em similaridade das empresas trabalhadas
pela parte autora, o que não retrata o ambiente de trabalho do demandante.
- Oportuno esclarecer que se admite a prova técnica por similaridade
(aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível
a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado
(Precedente).
- Todavia, no caso, em se tratando, tão somente, de agente nocivo ruído,
o qual demanda precisa análise técnica das intensidades (aferição do
grau de exposição), é imprescindível a existência de laudo técnico
individualizado. Necessária, assim, a realização de prova técnica visando
à apuração, in loco, das reais condições de trabalho do requerente.
- Aplica-se a mesma circunstância ao lapso de 4/4/1988 a 28/3/1989, pois, no
PPP apresentado somente há indicação genérica de exposição a "ruído",
sem especificar a intensidade. Desse modo, este período deve ser considerado
como tempo de serviço comum.
- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição; por estarem ausentes os requisitos insculpidos no artigo 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n. 20/98.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo
vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a
proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS
a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3%
(três por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também condeno a
parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete
por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, em relação à parte
autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. INDÚSTRIA DE
CALÇADOS. LAUDO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS INDÚSTRIAS DE
CALÇADOS DE FRANCA/SP. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL POR SIMILARIDADE. AFASTADA. AUSENTES REQUISITOS À OBTENÇÃO
DE BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remess...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. PRESENTE REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter
sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º,
I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No
presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Na hipótese, quanto ao intervalo controverso, de 29/4/1995 a 11/9/2015,
constam carteira de atividade profissional, guias de recolhimento do ISS, guias
da previdência social, orçamentos de prestação de serviço como dentista,
"Perfil Profissiográfico Previdenciário" - PPP e laudo técnico pericial,
dos quais se depreende o exercício da atividade de cirurgião dentista,
fato que permite o enquadramento em razão da atividade (até 28/4/1995)
e a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, o que admite
o reconhecimento da especialidade a partir de 29/4/1995.
- Vale frisar que inexisti impedimento ao reconhecimento da natureza agressiva
desenvolvida pelo segurado autônomo, desde que comprovasse efetivamente
submissão a agentes degradantes, à luz do enunciado da Súmula 62 da TNU.
- Por outro vértice, não se cogita da necessária prévia fonte de custeio
para financiamento da aposentadoria especial ao contribuinte individual,
uma vez que o reconhecimento do direito não configura instituição de
benefício novo, incidindo, ademais, os princípios da solidariedade e
automaticidade (art. 30, II, da Lei n. 8.212/91), aplicável neste enfoque.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(DER 11/9/2015). Não há falar em prescrição quinquenal, pois entre o
requerimento administrativo e o ajuizamento da causa não decorreu lapso
superior a 5 (cinco) anos.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o
valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase
recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido,
se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. PRESENTE REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter
sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º,
I, afasta a exigênc...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI
8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTOR APOSENTADO
NO RPPS. OUTRA FONTE DE RENDIMENTO. ART. 11, § 9º, DA LEI 8.213/91. RESP
1.354.908. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 13/8/2010,
quando o autor completou 60 (sessenta) anos de idade. A parte autora alega, em
síntese, que trabalhou nas lides rurais no período de 13/8/1962 a 31/7/1988,
sendo que após um longo período de labor rural, retornou ao meio rural em
abril de 2013, mantendo-se ativo até os dias atuais nas lides campais.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos cópia
da certidão de casamento, celebrado em 18/12/1982, na qual o autor foi
qualificado como lavrador; escritura pública de venda e compra de imóvel
rural, com área de 1,24 alqueires paulistas, e três notas fiscais de
produtor rural, emitidas entre 2013 e 2015.
- Todavia, o autor não cumpre os requisitos do artigo 39, I, da LBPS, pois
segundo declaração firmada pela Delegacia Seccional de Polícia de Dracena
(f. 147), datada de 19/11/2015, ele exerceu atividade como servidor público,
como carcereiro, no interstício de 2/8/1988 a 13/8/2015, estando, à época,
afastado da atividade, aguardando publicação no Diário Oficial pela SPPREV,
de sua aposentadoria compulsória.
- Os documentos referentes à propriedade rural do autor não alteram tal
constatação, já que o demandante é beneficiário de aposentadoria de
outro regime previdenciário. Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº
8.213/91, com a redação da Lei nº 11.718/2008, não é segurado especial
o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento.
- Com efeito, a jurisprudência consagrou o entendimento de que é necessário
o exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício. Assim, incide à espécie o entendimento manifestado no RESP
1.354.908.
- Exatamente por tal motivo, repita-se, é desnecessária a realização
da prova testemunhal, porquanto o período de atividade rural a que visa
reconhecer é anterior ao período derradeiro em que trabalho, exclusivamente
urbano.
- Não estão atendidos os requisitos para a concessão do benefício, porque
não comprovado o trabalho rural nos termos dos artigos 48, § 2º, da LBPS.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI
8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTOR APOSENTADO
NO RPPS. OUTRA FONTE DE RENDIMENTO. ART. 11, § 9º, DA LEI 8.213/91. RESP
1.354.908. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n....
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADEDE ENQUADRAMENTO. REQUISITOS
NÃOPRENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre
o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores
na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê
a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente,
aos possíveis agentes agressivos à saúde, o que não ocorreu.
- A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor,
poeira etc.), ou alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não
possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma
base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADEDE ENQUADRAMENTO. REQUISITOS
NÃOPRENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre
o teor da súmula n...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. RUÍDO. SOLADOR. PROFISSÃO SEM PREVISÃO NOS DECRETOS. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PRENCHIDO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Há que ser afastada a alegação de cerceamento do direito de produção
de provas, pois a documentação juntada aos autos é suficiente para o
julgamento do mérito desta demanda. Ademais, a decisão judicial está
suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento
do juiz, sem vício formal algum que justifique sua anulação.
- A preliminar de nulidade da r. sentença deve ser afastada. O MM. Juiz,
de forma fundamentada, atendendo perfeitamente à exigência do inciso IX do
artigo 93 da Constituição Federal e ao artigo 489 do CPC/2015, declinou as
razões jurídicas pelas quais considerou ser devida a contagem diferenciada
dos períodos em contenda, e em decorrência, a concessão da aposentadoria
especial. Matérias preliminares rejeitadas.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto aos intervalos de 5/3/1984 a 12/12/1991, de 27/1/1992 a
5/3/1997, de 1º/8/1999 a 30/9/2003 e de 19/11/2003 a 1º/6/2008, a parte
autora logrou demonstrar, via PPP, a exposição habitual e permanente a
níveis de ruído superiores aos limites de tolerância estabelecidos na
norma em comento.
- Contudo, em relação ao interstício de 1º/1/1980 a 11/3/1983, não é
viável o reconhecimento da especialidade. Isso porque a atividade de solador,
de empresa calçadista, a despeito de ostentar certa carga insalubre, em
virtude da exposição a agentes nocivos inerentes à profissão, como "cola
de sapateiro" (hidrocarboneto tóxico), não encontra previsão nos Decretos
n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
- Desse modo, em virtude das atividades exercidas em empresas de calçados não
constarem da legislação especial, sua natureza especial deve ser comprovada.
- Entretanto, na hipótese, a parte autora não se desincumbiu do ônus
que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear
prova documental descritiva das condições insalubres às quais permaneceu
exposta no ambiente laboral, como formulários padrão e laudo técnico
individualizado ou PPP.
- Nessa esteira, há de se sublinhar o fato de que a perícia foi elaborada com
base em informações prestadas pelo próprio autor (entrevista prestada pelo
demandante), sem qualquer levantamento "in loco" das condições de trabalho.
Com efeito, "Não foi feita medição quantitativa somente qualitativa a
empresa não existe mais em São Joaquim da Barra e não apresentou PPP ou
outra documentação no processo do Requerente.". Ademais, constata-se que em
momento algum, o perito declina o preposto responsável pelo acompanhamento
dos trabalhos para o período em comento, laborado para "Luiz Bortoloni";
além de outras falhas técnicas facilmente identificáveis no laudo.
- Da mesma forma, em relação aos interstícios de 6/3/1997 a 31/7/1999 e de
1º/10/2003 a 18/11/2003, não é viável o reconhecimento da especialidade. O
PPP apresentado atesta, em relação a esses interregnos, que o ruído estava
abaixo do nível limítrofe estabelecido em lei. O laudo judicial produzido
no curso da instrução também apurou níveis de ruído inferiores aos
limites de tolerância referentes a estes períodos.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Portanto, devida somente a averbação dos períodos especiais reconhecidos.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as
partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3%
(três por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte
autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. RUÍDO. SOLADOR. PROFISSÃO SEM PREVISÃO NOS DECRETOS. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PRENCHIDO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de juri...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL ANTIGO. ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
IMPLEMENTO ETÁRIO. CASEIRA. RECOLHIMENTOS COMO EMPREGADA DOMÉSTICO. PROVA
TESTEMUNHAL. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR DE CINCO ANOS. ART. 201 DA
CF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 3/10/2014,
quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A parte
autora alega que trabalhara na lide rural, tendo direito ao benefício de
aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91.
- Para tanto, a autora juntou cópia de sua CTPS com a presença de dois
vínculos empregatícios, na condição de caseira, nos períodos de 1º/7/2003
a 16/12/2011 e 5/1/2012 a 31/7/2013. Nada mais.
- Cumpre destacar que a doutrina e jurisprudência entendem que o trabalho de
caseiro é caracterizado como trabalho urbano, pois, embora esteja próximo
a ambiente campesino, esse labor não se assemelha às atividades rotineiras
de um típico lavrador.
- Perfilho da linha de que o legislador, quando previu tal redução etária
aos trabalhadores rurais e às pessoas que desempenham atividade em regime
de economia familiar, quis beneficiar exclusivamente quem, de fato, exerce
funções típicas da lide campesina.
- Os depoimentos das testemunhas Maria de Lourdes dos Santos Cordeiro,
Cristina Batista Machado e Domingo Roque Almeida não tem o condão de
infirmar todo o conjunto probatório, restando isolados nos autos.
- Indevida, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural, vez que não restou efetivamente comprovado no bojo da presente ação,
por provas robustas, que o autor tenha exercido atividade majoritária e
tipicamente rural durante o período previsto pelo art. 25, II, da Lei nº
8.213/91, não podendo se beneficiar, pois, da aposentadoria por idade com
aplicação do redutor de cinco anos, previsto no art. 201 da Constituição
Federal.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL ANTIGO. ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
IMPLEMENTO ETÁRIO. CASEIRA. RECOLHIMENTOS COMO EMPREGADA DOMÉSTICO. PROVA
TESTEMUNHAL. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR DE CINCO ANOS. ART. 201 DA
CF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODOS
INCONTROVERSOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HABILITADO. APELAÇÃO DO AUTOR
CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação aos interregnos de 6/3/1997 a 15/12/2000, de 3/5/2006 a
1º/11/2006, de 23/4/2007 a 6/12/2007 e de 2/1/2008 a 28/10/2015, foram
acostados aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários, que atestaram
que o demandante, no exercício de sua atividade laborativa, estava exposto
ao fator de risco ruído em níveis inferiores aos limites estabelecidos
pela legislação previdenciária em comento.
- Cumpre destacar o fato de ter sido produzido, no curso da instrução,
Laudo Técnico Judicial, de acordo com o qual, no tocante aos períodos de
3/5/2006 a 1º/11/2006, de 23/4/2007 a 6/12/2007 e de 2/1/2008 a 28/10/2015,
o autor esteve exposto a níveis de ruído superiores aos previstos em lei.
- Dessa forma, diante da divergência existente entre os documentos
mencionados acima, imperioso sublinhar que o Laudo Técnico Judicial,
realizado em empresas similares às trabalhadas pela parte autora, não
pode se sobrepor às informações contidas nos Perfis Profissiográficos
emitidos pelo próprio estabelecimento em que o autor laborou.
- Nesse sentido, oportuno esclarecer que se admite a prova técnica por
similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando
impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do
segurado.
- Todavia, no caso em tela, em se tratando do agente nocivo ruído, o qual
demanda precisa análise técnica das intensidades (aferição do grau de
exposição), é imprescindível a realização de prova técnica visando
à apuração, "in loco", das condições de trabalho do requerente.
- Isso porque o laudo técnico pericial apresentado não foi capaz de traduzir
com fidelidade as circunstâncias vividas individualmente pela parte autora
nos lapsos debatidos. Dessa forma, não se mostra apto a atestar condições
prejudiciais na função alegada, com permanência e habitualidade, por
reportar-se às atividades realizadas de forma genérica, sem enfrentar as
especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas.
- No caso dos autos, contudo, não obstante o reconhecimento de parte dos
períodos requeridos, o autor não faz jus à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, porquanto ausente o requisito temporal, previsto
nos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo
vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a
proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a
pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 7% (sete
por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações
vencidas até a data da sentença, e também condeno a parte autora a
pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por cento)
sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa
a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter
havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida. Apelação do INSS
conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODOS
INCONTROVERSOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HABILITADO. APELAÇÃO DO AUTOR
CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enq...