DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA
SENTENÇA. ART. 1.012, § 1º, V E 4º, DO CPC. SENTENÇA DENAGÓRIA
DA SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. APENAS EFEITO
DEVOLUTIVO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DA APELAÇÃO OU EXISTÊNCIA DE
RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO
INTERNO. ART. 1.021, DO CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR
A DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.
1. Segundo art. 1.012, § 1º, V e 4º, do CPC, a sentença que revoga a
tutela provisória possui eficácia imediata, que pode ser suspensa caso o
recorrente demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou a existência
de risco de dano grave ou de difícil reparação.
2. Tratando-se particularmente de mandado de segurança, "é pacífica a
orientação do STJ no sentido de que a apelação interposta da sentença
que denega a ordem em mandado de segurança deve ser recebida apenas no efeito
devolutivo. Aplica-se na espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 405/STF
(...). Em casos excepcionais, configurado o risco de dano irreparável ou de
difícil reparação, o STJ tem se posicionado no sentido de ser possível
sustar os efeitos da medida atacada na via mandamental, até o julgamento
da Apelação" (STJ, AGARESP 201502685316, Rel. Min. Assusete Magalhães,
2ª T., DJE 23/02/2016).
3. Na espécie, não se vislumbra a presença de quaisquer dos requisitos
necessários à concessão de efeito suspensivo em favor da empresa
agravante, levando-se em conta, ainda, que se cuida de ação de mandado
de segurança. Tampouco se entrevê, no recurso de agravo, novos argumentos
aptos a infirmar a decisão monocrática, cujos fundamentos são adotados como
razões de decidir: "A requerente pede a antecipação dos efeitos da tutela
recursal, a fim de que, nas linhas que indica possa transportar passageiros
em pé, a salvo de autuação ou retenção pela autoridade impetrada. A
sentença, denegatória da segurança, funda-se na assertiva de que, pelas
características daquelas linhas, devem elas ser classificadas como de
transporte misto e não suburbano. Segundo o e. Juiz Federal sentenciante,
referidas linhas envolvem tráfego em rodovias federais e por distâncias
de algumas dezenas de quilômetros. Neste contexto e cuidando-se de juízo
de cognição sumária, o critério a ser adotado é o da preservação do
bem jurídico mais importante, o qual, no caso, é, sem sombra de dúvidas,
a segurança dos passageiros".
4. Deveras, o que a princípio se observa é a existência de risco de dano
grave ou de difícil reparação para os passageiros, os quais - segundo
as autuações da PRF, o parecer desfavorável do MPF e o profundo exame
realizado pelo juízo a quo - estariam viajando sem a devida segurança. A
empresa agravante, ao contrário, poderá voltar normalmente à questionada
operação, caso comprove, na sua apelação, a regularidade dos percursos
por ora desautorizados.
5. Em suma, o requerente não logrou demonstrar a manifesta evidência de seu
direito e a probabilidade de provimento recursal, ou a existência de risco
dano grave ou de difícil reparação, a fim de viabilizar a decretação de
suspensão da eficácia da sentença. Também não trouxe, no presente agravo,
novos elementos capazes de modificar o decisum monocrático, limitando-se
a reiterar termos já veiculados na peça inicial. Precedentes desta Corte
Regional.
6. A apelação deve ser processada apenas no efeito devolutivo.
7. Agravo não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA
SENTENÇA. ART. 1.012, § 1º, V E 4º, DO CPC. SENTENÇA DENAGÓRIA
DA SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. APENAS EFEITO
DEVOLUTIVO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DA APELAÇÃO OU EXISTÊNCIA DE
RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO
INTERNO. ART. 1.021, DO CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR
A DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.
1. Segundo art. 1.012, § 1º, V e 4º, do CPC, a sentença que revoga a
tutela provisória possui eficácia imediata, que pode ser suspensa caso o
recorrente demonstre a...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:SusApel - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 31
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII E
IX DO CPC/1973. DECISÃO DE CORTE SUPERIOR DETERMINANDO O NOVO JULGAMENTO DE
RECURSO. AGRAVO INTERNO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINAR ACOLHIDA:
NÃO CABIMENTO DO ART. 285-A PARA JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA ANTE
AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSENTES ERRO DE FATO, VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO DE LEI E DOCUMENTO NOVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. AÇÃO
RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Agravo interno em face de decisão monocrática que, com base no art. 285-A
do CPC/1973, julgou improcedente o pedido formulado em ação rescisória.
2) Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça determinando
novo julgamento do recurso da autora - agravo interno do 557, §1º, do
CPC/1973 -, recebido como agravo regimental, nos termos do art. 247, II,
a, do Regimento Interno desta Corte, visto que possível a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal.
3) A decisão monocrática rescindenda transitou em julgado em 22/02/2008 e
esta ação rescisória foi ajuizada em 12/05/2008, obedecido o prazo bienal
decadencial e na vigência do CPC/1973.
4) Buscando atender ao postulado constitucional da celeridade e da
racionalidade na prestação jurisdicional, o art. 285-A do CPC/1973 permite
o julgamento de plano, evitando procrastinar o resultado de demanda fadada
ao insucesso. Em outras ocasiões, também em julgados da 3ª Seção,
já me vali do disposto no art. 285-A para julgar improcedentes pedidos
formulados em ação rescisória. Nesse sentido, de minha relatoria: AR
0010525-65.2013.4.03.0000, DJe 06/06/2013; AR 0037165-13.2010.4.03.0000,
DJe 28/01/2014; AR 0022791-84.2013.4.03.0000, DJe 24/03/2014; AR
0024910-18.2013.4.03.0000, DJe 14/07/2014.
5) Nos precedentes citados, a improcedência liminar do pedido se deu antes
da citação do réu, evitando a movimentação desnecessária da máquina
judiciária. No caso, o réu foi citado e apresentou contestação; a autora
ofertou réplica; as partes apresentaram alegações finais; o Ministério
Público Federal opinou pela desconstituição do julgado com fundamento
em documento novo e, em novo julgamento, pela procedência do pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição; e os autos tornaram conclusos ao
Relator originário.
6) Entre o ajuizamento da ação, em 12/05/2008, e a conclusão dos autos,
em 13/05/2010, decorreram dois anos, o que tornaria inaplicável o disposto
no art. 285-A, tendo em vista que o objetivo de conferir maior celeridade
ao julgamento já teria se frustrado.
7) Acolhida a preliminar arguida pela agravante, pela não aplicação do
art. 285-A do CPC/1973, procedendo-se ao novo julgamento.
8) O órgão julgador analisou todas as provas - documental e testemunhal -
que compuseram a lide originária, tais como a certidão de casamento dos
genitores, registros escolares em nome da autora e documentos relativos a
transações imobiliárias. O "único princípio de prova material" a que
se refere o julgado diz respeito à escritura de compra e venda de imóvel
rural, adquirido pelo genitor em 04/02/1975.
9) Se as provas produzidas foram analisadas e, ao final, concluiu-se
pela procedência parcial do pedido, não se pode afirmar que não houve
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o tema discutido. Ainda
que eventualmente possa ser aferível, para o julgador da rescisória, a
constatação de equívoco cometido, a proibição do reexame das provas o
impede de reconhecer o vício do erro de fato, nos termos do que preceitua
o §2º do art. 485 do CPC/1973.
10) A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação
à literal disposição de lei para fins de manejo e admissibilidade da
rescisória, deixando assentado que a razoável interpretação do texto
legal não rende ensejo a esse tipo de ação.
11) A autora, nascida em 26/05/1958, objetiva o reconhecimento do trabalho
rural desempenhado no período de 27/05/1970 a 11/06/1980, isto é, dos 12
aos 22 anos de idade, com a consequente concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição. Para o referido intervalo, todos os documentos
juntados estão em nome do genitor. Decerto que dificilmente haveria prova
em nome da própria autora, conforme a experiência nos diz em inúmeros
outros casos, tanto é que o órgão julgador reputou válida a extensão
da qualificação do pai/lavrador à autora, ao menos em parte do período:
04/02/1975 a 11/06/1980.
12) O termo inicial teve por base a data do documento mais antigo e considerado
válido como início de prova material, qual seja, a escritura de aquisição
de imóvel rural pelo genitor.
13) O julgado não desborda do razoável. À luz do princípio do livre
convencimento motivado, reconheceu parte do período de labor rural, com base
no conjunto probatório, não havendo amparo jurídico para a afirmação
da ocorrência de violação à literal disposição de lei.
14) Embora o STJ tenha dado provimento ao recurso especial da autora,
o fez para que este Colegiado apreciasse novamente o agravo por ela
interposto. Aquela Corte deixou consignado que o acórdão recorrido (primeiro
julgamento do agravo) encontra-se em dissonância com a sua jurisprudência,
o que é correto. Afinal, o STJ admite o reconhecimento de tempo de serviço
rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado
por convincente prova testemunhal (REsp 1.348.633/SP - representativo de
controvérsia, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014). Contudo, afora o fato de
esse julgamento ter ocorrido após a prolação da decisão rescindenda,
a alteração da jurisprudência não autoriza a rescisão do julgado,
pois o objetivo da ação rescisória é o afastamento da interpretação
aberrantemente ilegal, não se tratando de instrumento de uniformização
jurisprudencial.
15) Existência de dissenso à época do julgado acerca da possibilidade de
reconhecimento da atividade rural em período anterior ao da data do documento
mais antigo. Incide ao caso a vedação presente na Súmula 343/STF, segundo
a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição
de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
16) De acordo com o inciso VII do artigo 485 do CPC/1973, a decisão
de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "depois da
sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de
que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento
favorável".
17) A requerente trouxe cópias dos seguintes documentos, assim discriminados
em sua petição inicial: "livros de matrículas escolares onde consta a
profissão do pai da Autora como sendo lavrador nos anos de 1968/1969".
18) Trata-se de páginas dos referidos livros, as quais indicam a profissão
do genitor como lavrador nos anos letivos de 1968 e 1969. Contudo, afora o
fato de que ausentes quaisquer carimbos oficiais do estabelecimento escolar,
a informação seria irrelevante para o prolator da decisão rescindenda,
que afastou a possibilidade de apresentação de documentos extemporâneos ao
período que se busca comprovar. Como se não bastasse, a indicação de que
a autora estudou durante os anos de 1968 e 1969, quando contava com 10 a 11
anos de idade, contraria seu depoimento pessoal, colhido nos autos da ação
originária, quando afirmou que "dos 10 aos 14 anos de idade eu não estudava;
dos 14 aos 20 anos eu estudava à noite e parava de trabalhar às 16 horas".
19) Os documentos carecem de força probante e contradizem o depoimento
pessoal da autora na ação originária, não tendo aptidão para alterar o
resultado da demanda, já protegida sob o manto da coisa julgada, revelando
a pretensão da autora, a pretexto da obtenção de documentos novos, de
reexame da causa originária.
20) Preliminar acolhida. Ação rescisória que se julga improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII E
IX DO CPC/1973. DECISÃO DE CORTE SUPERIOR DETERMINANDO O NOVO JULGAMENTO DE
RECURSO. AGRAVO INTERNO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINAR ACOLHIDA:
NÃO CABIMENTO DO ART. 285-A PARA JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA ANTE
AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSENTES ERRO DE FATO, VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO DE LEI E DOCUMENTO NOVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. AÇÃO
RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Agravo interno em face de decisão monocrática que, com base no art. 285-A
do CPC/1973, julgou improcedente o pedido formulado...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. ELETRICIDADE. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes
nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece
reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Entendimento
consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo.
3. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição
habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para
caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Súmula 364/TST.
4. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o
segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes,
necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão
constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz
Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
6. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a aposentadoria especial.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
9. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. ELETRICIDADE. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes
nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece
reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/8...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO
DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Não comprovada a atividade insalubre, é inaplicável o disposto no §
5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em
especial, com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base
de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora vinha decidindo no
sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade,
e permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma
que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento
de que a conversão do tempo de serviço comum em especial apenas passou
a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º,
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente.
7. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira
Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8),
examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008,
na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de
que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para
a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
8. Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria quando
vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº
8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo
comum em especial.
9. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de
tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria
especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência
da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos
para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente
de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS;
AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp
n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do
E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe:
02/06/2016).
10. Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial,
para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e
formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
11. A parte autora não alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
12. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
13. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
14. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO
DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no perí...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Conquanto o autor tenha continuado a trabalhar em atividades insalubres
após o requerimento administrativo, e malgrado a ressalva contida no §
8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 e o disposto no Art. 46, o beneplácito
administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES Nº 77,
e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU,
ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE/INSS e
pela Nota nº 00026/2017/DPIM/PFE/INSS/SEDE/PGF/AGU e Nota nº
00034/2017/DIVCONT/PFE/INSS/SEGE/PGF/AGU, letra "d", permite ao segurado
executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e
a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "...,
independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas
durante a tramitação do processo judicial.".
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. A exposição à eletricidade com tensão superior a 250 volts, enquadra-se
nos itens 1.1.8 do Decreto 53.831/64.Possibilidade de enquadramento de tempo
especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em
que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos,
e reconheceu o enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso,
e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator
Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado
no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra
Assusete Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial e apelação do autor providas em parte e apelação do
réu desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, §
8º E ART. 46, DA LEI 8.213/91. MOTORISTA. ELETRICIDADE. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº
1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de
tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior
à Lei nº 9.032/95.
2. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
4. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28.04.95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18.03.15.
5. Admite-se como especial a atividade de motorista, exposta aos agentes
nocivos previstos no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto
nº 83.080/79.
6. Admite-se como especial a atividade de eletricista, exposto aos agentes
nocivos por enquadramento da atividade prevista no item 1.1.8 do Decreto
nº 53.831/64.
7. Conquanto o autor tenha continuado a trabalhar em atividades insalubres
após o requerimento administrativo, e malgrado a ressalva contida no §
8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 e o disposto no Art. 46, o beneplácito
administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES Nº 77,
e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU,
ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE/INSS e
pela Nota nº 00026/2017/DPIM/PFE/INSS/SEDE/PGF/AGU e Nota nº
00034/2017/DIVCONT/PFE/INSS/SEGE/PGF/AGU, letra "d", permite ao segurado
executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e
a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "...,
independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas
durante a tramitação do processo judicial.".
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
11. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação do
autor desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, §
8º E ART. 46, DA LEI 8.213/91. MOTORISTA. ELETRICIDADE. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº
1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de
tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior
à Lei nº 9.032/95.
2. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da ativid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na
periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso
especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o enquadramento
em razão da eletricidade , agente perigoso, e não insalubre (Recurso
especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin,
julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse
sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da
publicação 18/03/2015.
5. Conquanto o autor tenha continuado a trabalhar em atividades insalubres
após a apresentação do requerimento administrativo, e malgrado a ressalva
contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 e o disposto no Art. 46, o
beneplácito administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES
Nº 77, e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU,
ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE/INSS e
pela Nota nº 00026/2017/DPIM/PFE/INSS/SEDE/PGF/AGU e Nota nº
00034/2017/DIVCONT/PFE/INSS/SEGE/PGF/AGU, letra "d", permite ao segurado
executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e
a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "...,
independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas
durante a tramitação do processo judicial.".
6. A antecipação da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da
saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade
insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem
econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambien...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República, "in casu" tratando-se de autor incapacitado de forma total e
permanente para o trabalho.
II- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do
requerimento administrativo (30.11.2015).
VI-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VII- Determinada a implantação imediata do benefício de prestação
continuada, com data de início - DIB em 30.11.2015, no valor de um salário
mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VIII- Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de s...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272040
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ARTIGO 203, V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V-O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da citação
(03.02.2017), nos termos do pedido da parte autora em sua exordial.
VI-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VII-Determinada a implantação imediata do benefício de prestação
continuada com data de início - DIB em 03.02.2017, e renda mensal inicial
de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VIII- Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ARTIGO 203, V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas c...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269587
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. IDOSA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO
POR OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
I - Para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador
de deficiência ou ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a
própria manutenção ou tê-la provida por sua família. A autora, nascida
em 31.07.1944, implementou o requisito etário.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(09.03.2015), conforme sólido entendimento jurisprudencial nesse sentido.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VIII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso
I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
IX - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
X - Apelação da autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. IDOSA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO
POR OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
I - Para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador
de deficiência ou ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a
própria manutenção ou tê-la provida por sua família. A autora, nascida
em 31.07.1944, implementou o requisito etário.
II - Quanto à hipossuficiência e...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2268756
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. OPÇÃO
EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis,
a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que
reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Reconhecida a especialidade dos períodos de 01.01.1981 a 06.02.1985,
01.03.1985 a 30.09.1988 e 09.01.1989 a 30.09.1994, em razão do enquadramento
por categoria profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964
e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979.
VII - Reconhecido o caráter especial da atividade prestada durante o
interregno de 22.11.2004 a 18.08.2009, por exposição a agente agressivo
previsto no código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (Anexo IV).
VIII - Os lapsos de 02.01.1979 a 31.12.1980 e 02.01.1995 a 04.06.1998,
devem ser considerados coumns, tendo em vista não ter restado comprovado o
exercício de atividade passível de enquadramento especial por categoria
profissional, tampouco há documentos que atestem a exposição a agentes
nocivos.
IX - Os interregnos de 01.07.1998 a 13.01.2000, 23.10.2000 a 22.06.2001,
29.10.2001 a 31.10.2001 e 10.12.2001 a 13.11.2004 dever ser considerados
comuns, diante da ausência de comprovação a exposição a agentes
agressivos.
X - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da
eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo
em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz
de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XI - Em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício
judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a
opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os
valores recebidos administrativamente.
XII - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. OPÇÃO
EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve efi...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2221136
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. CALOR. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Assiste razão ao réu, aplicando-se ao caso o Enunciado da Súmula 490
do E. STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
IV - Os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional,
posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de
aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das
respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c
disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12. 1991).
V - Reconhecido o exercício de labor rural no lapso de 27.05.1977 a
26.05.1979, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido
no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VI - Afastado o exercício de atividade rural, para fins de cômputo na
aposentadoria por tempo de contribuição, do período de 01.04.1992 a
31.12.1998, em vista da ausência de comprovação de prévio recolhimento
das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991
(EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA
TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325).
VII - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VIII - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis,
a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que
reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IX - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
X - Em relação ao agente nocivo calor, o Anexo IV do Decreto nº 3048/1999
estabelece que se considera atividade exercida em temperatura anormal aquela
com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos
na NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, que, por sua vez, indica os cálculos
para fins de verificação da submissão ao agente calor, com base em dados
técnicos. Dada as informações constantes no formulário previdenciário
apresentado, não é factível concluir pelo enquadramento da especialidade
pelo referido agente.
XI - Reconhecida a especialidade do lapso de 06.06.2013 a 17.06.2013 (DER),
tendo em vista que o autor esteve exposto a ruído acima do limite de
tolerância de 85 dB (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
XII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XIII - Termo inicial do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição fixado em 05.10.2016, vez que o autor não havia implementado os
requisitos necessários à jubilação na data do requerimento administrativo
(17.06.2013), tampouco na data da citação (25.09.2014).
XIV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência. Deve-se observar as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora
será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir
de 30.06.2009, sendo computados a contar do mês seguinte à publicação
do presente acórdão.
XV - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
eis que de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XVI - Preliminar do réu acolhida. Remessa oficial tida por interposta e
apelações do autor e do réu parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. CALOR. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Assiste razão ao réu, aplicando-se ao caso o Enunciado da Súmula 490
do E. STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não s...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2266609
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MARIDO
EMPREGADO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E COESA. COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Autora adimpliu o requisito etário em 30/12/2015.
- Extensível à esposa a qualificação de lavrador do marido - não o
vínculo empregatício, este, sim, pessoal - pelas especificidades da vida
campesina, em que, usualmente, a mulher também se dedica ao ofício rural,
quando este é desempenhado pelo cônjuge.
- Resulta evidenciada a presença, in casu, de princípios de prova documental
do labor rural, contemporâneo ao lapso reclamado ao deferimento da benesse
(12/2000 a 12/2015).
- Testemunhas relataram que conhecem a autora há, pelo menos, vinte anos,
foram uníssonas em afirmar que ela sempre trabalhou na lavoura, em companhia
do marido, e que ambos ainda continuavam trabalhando no campo para Sidnei
Salinas.
- Comprovada a prestação do trabalho rural pelo interregno necessário à
concessão do benefício requerido.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MARIDO
EMPREGADO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E COESA. COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- A aposentadoria po...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CORREIOS. ART. 157,
§ 2º, I, II E V DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. SÚMULA
231 DO STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Autoria delitiva e materialidade demonstradas.
2. Pena-base exasperada em 1/6 (um sexto) por força das consequências do
delito (CP, art. 59), relacionadas ao prejuízo da EBCT com as mercadorias
subtraídas e não recuperadas.
3. Aplicação da atenuante da confissão (CP, art. 65, III, "d") que resulta
na fixação da pena, nessa fase intermediária, no mínimo legal, por força
da orientação da Súmula nº 231 do STJ, que não ofende o princípio da
individualização da pena.
4. Incidência das causas de aumento de pena previstas nos incisos I, II e V
do § 2º do art. 157 do Código Penal (emprego de arma, concurso de pessoas
e restrição à liberdade da vítima). Mantida a fração de aumento em 1/3
(um terço).
5. Mantido o regime fechado para início do cumprimento da pena, pois,
embora não seja superior a 8 (oito) anos de reclusão, as circunstâncias
concretas do fato (CP, art. 33, §§ 2º e 3º) recomendam o início do
cumprimento da pena em regime mais rigoroso.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos (CP, art. 44, I).
7. Apelação da defesa não provida. Apelação da acusação parcialmente
provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CORREIOS. ART. 157,
§ 2º, I, II E V DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. SÚMULA
231 DO STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Autoria delitiva e materialidade demonstradas.
2. Pena-base exasperada em 1/6 (um sexto) por força das consequências do
delito (CP, art. 59), relacionadas ao prejuízo da EBCT com as mercadorias
subtraídas e não recuperadas.
3. Aplicação da atenuante da confissão (CP, art. 65, III, "d") que resulta
na fixação da pena, nessa fase intermediária, no mínimo legal, por força
da orien...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. IRREGULARIDADES NA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO EM
PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. A citação por edital do acusado se deu de forma regular, em observância
às regras do Código de Processo Penal vigentes à época dos fatos, sem
gerar qualquer nulidade ou irregularidade. O fato de o réu não ter vindo
aos autos e, por consequência, não ter apresentado sua versão dos fatos
decorre exclusivamente de sua própria inércia.
2. As insurgências o interrogatório do corréu e a oitiva da testemunha
relacionadas ao seu conteúdo são matérias afetas ao mérito da
ação penal e não caracterizam qualquer nulidade ou irregularidade da
instrução processual. Franqueado o efetivo exercício da ampla defesa e
do contraditório, não há ofensa a estas garantias.
3. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. A
proibição da prescrição em perspectiva ou virtual já está pacificada
pela jurisprudência, sendo, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de
Justiça (Súmula 438).
4. Considerando que não houve trânsito em julgado da condenação para a
acusação, os prazos prescricionais fixados pelo art. 109, III, do Código
Penal e as penas abstratamente fixadas nos tipos penais, não ocorreu a
prescrição da pretensão punitiva.
5. A materialidade do delito está devidamente comprovada pela cópia integral
do processo administrativo do Banco Central do Brasil (Bacen), pela cópia
integral do inquérito policial e pelas declarações da testemunha ouvida
em juízo.
6. A autoria e o dolo defluem do fato de o réu ser sócio e administrador
da pessoa jurídica, o que foi comprovado por documentos societários, pelo
interrogatório do corréu, pelo depoimento da testemunha, bem como pelos
documentos juntados aos autos.
7. As declarações colhidas perante a autoridade policial não podem
sustentar, por si só, a condenação do acusado, nos termos do art. 155 do
Código de Processo Penal. Todavia, o referido dispositivo veda a utilização
exclusiva de elementos informativos colhidos em sede de inquérito policial
para a condenação, e não, como no caso em tela, a invocação complementar
desses para corroborar as provas produzidas em Juízo.
8. A ausência de perícia técnica não prejudica a comprovação da autoria
delitiva, vez que esta se encontra plenamente provada pelos demais elementos
constante dos autos. Precedentes do STJ.
9. Dosimetria da pena. Os apontamentos criminais sem trânsito em julgado
não podem ser considerados maus antecedentes. Súmula nº 444 do STJ.
10. O desvio de dinheiro, título, valor ou outro bem móvel em proveito
próprio ou de terceiro é inerente ao tipo penal do art. 5º da Lei nº
7.492/1986, de modo que não pode fundamentar, por si só, o incremento
da pena-base. Assim, não é possível o reconhecimento da conduta social
desfavorável.
11. Em se tratando do crime do art. 5º da Lei nº 7.492/86, o critério
mais adequado à fixação do quantum de aumento decorrente da continuidade
delitiva é o número de infrações cometidas. Precedentes.
12. Readequação da pena de multa, em consonância com os critérios adotados
para a fixação da pena privativa de liberdade.
13. Fixado o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade,
substituída por restritivas de direito.
14. Apelação do Ministério Público Federal desprovida e apelação do
réu parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. IRREGULARIDADES NA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO EM
PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. A citação por edital do acusado se deu de forma regular, em observância
às regras do Código de Processo Penal vigentes à época dos fatos, sem
gerar qualquer nulidade ou irregularidade. O fato de o réu não ter vindo
aos autos e, por consequência, não ter apresentado sua versão dos fatos
decorre exclusi...
PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTOS
FALSOS. CONCURSOS FORMAL E MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA
PARCIALMENTE. REPARAÇÃO DOS DANOS PREVISTA PELO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva nos delitos de falsidade
ideológica, estelionato e de uso de documentos falsos por meio de prova
documental.
2. O dolo foi provado pela confissão das práticas delitivas e pelas
circunstâncias fáticas.
3. O art. 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem
ser consideradas na fixação da pena: culpabilidade, antecedentes, conduta
social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências
do crime e comportamento da vítima.
4. A despeito de as circunstâncias objetivas não se mostrarem desfavoráveis
ao acusado, as circunstâncias subjetivas justificam as fixações de suas
penas-base acima do mínimo legal.
5. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal (Lei n. 11.719/08), é norma de
direito material e, por tal razão, não tem efeitos retroativos e necessita
pedido expresso na inicial acusatória para a garantia do contraditório
e devido processo legal (precedentes: STF, ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
j. 27.05.14; STJ, AgRg no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 17.10.13; STJ, AgRg no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 08.10.13).
6. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o
entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16).
7. Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou
o entendimento de que não compromete o princípio constitucional da
presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória
de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que
sujeito a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral
em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma
do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após
esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr
n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
8. A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta
de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região,
ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17
e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed.
André Nekatschalow, j. 06.02.17).
9. Apelo da defesa provido parcialmente. Pedido do Ministério Público
Federal deferido.
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PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTOS
FALSOS. CONCURSOS FORMAL E MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA
PARCIALMENTE. REPARAÇÃO DOS DANOS PREVISTA PELO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva nos delitos de falsidade
ideológica, estelionato e de uso de documentos falsos por meio de prova
documental.
2. O dolo foi provado pela confissão d...
AÇÃO ORDINÁRIA - TRIBUTÁRIO - IPI - BONIFICAÇÕES - EXCLUSÃO DA
BASE DE CÁLCULO - LEGITIMIDADE DO CONTRIBUINTE DE DIREITO PARA PLEITEAR A
COMPENSAÇÃO - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO
O art. 14, § 2º, da Lei 4.502/64, com a redação dada pela Lei 7.798/89,
que vedava a dedução "do valor da operação os descontos, diferenças ou
abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente",
foi declarado inconstitucional pela Suprema Corte, processo apreciado sob
Repercussão Geral, RE 567935. Precedente.
No REsp 1111156/SP (Recurso Representativo da Controvérsia), que tratou
da não inclusão na base de cálculo do ICMS de mercadorias dadas
em bonificação, o Eminente Ministro Relator Humberto Martins assim se
manifestou : "A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste
na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder
uma redução do valor da venda. Dessa forma, o provador das mercadorias é
beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que
isso implique redução do preço do negócio.".
Com razão o polo contribuinte ao sustentar que as bonificações não fazem
parte da base de cálculo do IPI, esta a natureza das transações comerciais
espelhadas pelas notas fiscais colacionadas a partir de fls. 96.
Esta matéria foi solucionada pelo C. STJ sob o rito dos Recursos Repetitivos,
REsp 1149424/BA : "A Lei 7.798/89, ao conferir nova redação ao § 2º
do art. 14 da Lei 4.502/64 (RIPI) e impedir a dedução dos descontos
incondicionais, permitiu a incidência da exação sobre base de cálculo
que não corresponde ao valor da operação, em flagrante contrariedade à
disposição contida no art. 47, II, "a", do CTN. Os descontos incondicionais
não compõem a real expressão econômica da operação tributada, sendo
permitida a dedução desses valores da base de cálculo do IPI.".
O C. Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática do art. 543-C do CPC/73,
REsp 903.394/AL, assentou o entendimento de que o contribuinte de direito
(o fabricante), não o de fato, é que tem legitimidade para postular a
restituição do tributo pago indevidamente. Precedente.
O polo autor detém legitimidade para requerer a compensação de valores
indevidamente recolhidos a título de IPI que incidiram sobre mercadorias
que ostentavam a natureza de bonificação.
Quanto à compensação, tendo em vista que o ajuizamento da ação foi
posterior a 9 de junho de 2005 (aforamento em 08/08/2007, fls. 02), data em
que passou a surtir efeitos a Lei Complementar nº 118/2005, aplicável à
espécie o entendimento firmado pelo C. STF, no âmbito do RE nº 566.621,
em regime de Repercussão Geral, e pelo C. STJ, no REsp 1.269.570/MG, sob a
sistemática dos Recursos Repetitivos, no sentido de que as ações propostas
ulteriormente a tal data ficam sujeitas ao prazo prescricional de 5 (cinco)
anos, portanto decaída qualquer intenção compensatória com valores
recolhidos anteriormente a 08/08/2002.
Os importes implicados serão atualizados exclusivamente pela SELIC, na
forma de diretriz dirimida sob a sistemática dos Recursos Representativos
da Controvérsia, REsp 1111175/SP.
Cuidando-se de causa da ordem de R$ 165.934,89, fls. 68, a verba honorária
sucumbencial, em desfavor da União, deve ser arbitrada em 10% sobre aquele
montante, com monetária atualização até o seu efetivo desembolso e juros
segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
267/2013, levando-se em consideração a natureza do trabalho, o grau de
dificuldade, o tempo dispendido na demanda e a responsabilidade assumida, nos
termos do art. 20, CPC vigente ao tempo dos fatos e aplicável à espécie
(Enunciado Administrativo n. 2, STJ). Devido, outrossim, o reembolso de
custas. Precedente.
Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de
procedência ao pedido, na forma aqui estatuída.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - TRIBUTÁRIO - IPI - BONIFICAÇÕES - EXCLUSÃO DA
BASE DE CÁLCULO - LEGITIMIDADE DO CONTRIBUINTE DE DIREITO PARA PLEITEAR A
COMPENSAÇÃO - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO
O art. 14, § 2º, da Lei 4.502/64, com a redação dada pela Lei 7.798/89,
que vedava a dedução "do valor da operação os descontos, diferenças ou
abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente",
foi declarado inconstitucional pela Suprema Corte, processo apreciado sob
Repercussão Geral, RE 567935. Precedente.
No REsp 1111156/SP (Recurso Representativo da Controvérsia), que trato...
EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO PROFISSIONAL - FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO -
ANUIDADE -VENCIMENTO, ART. 174. CTN - PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE CONSUMADA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
De acordo com o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, a ação
para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da
data da sua constituição definitiva.
Tratando-se de cobrança de anuidade pelo Conselho exequente, o não
pagamento do tributo no vencimento constitui o devedor em mora, restando
igualmente documentado o crédito tributário, possibilitando a sua imediata
exigibilidade com a inscrição do quantum em dívida ativa e subsequente
ajuizamento da execução fiscal. Precedentes.
A execução tem como objeto anuidades vencidas em 31/03/1995, 31/03/1996,
31/03/1997, 31/03/1998 e 31/03/1999, com inscrição em Dívida Ativa em
04/02/2000, fls. 03, e ajuizamento em 04/04/2000, fls. 02.
O despacho para citação da pessoa jurídica originariamente executada
ocorreu em 07/04/2000, fls. 02, cuja epístola retornou com resultado
negativo, fls. 08, o que ensejou pedido exequente, em maio/2001, fls. 11,
para citação por Oficial de Justiça, restando cumprido o mandado em
05/04/2002, com a informação de que a empresa não mais se encontra no
local, sendo desconhecido o seu paradeiro, fls. 16-v.
Instado, o Conselho interveio a fls. 22, em outubro/2002, postulando
a suspensão do feito, nos termos do art. 40, LEF, porém, antes de
apreciação do pleito, novamente peticionou a fls. 24/26, ambicionando o
redirecionamento da cobrança e a citação de José Joaquim Nora Filho e de
Lyra Sandra Ferreira Ribeiro, solicitando, ainda, a expedição de ofícios
para a Receita Federal, a fim de localizar os endereços dos sócios, o que
deferido pelo E. Juízo a quo aos 19/11/2003, fls. 29.
Com a resposta do ofício, renovou o Conselho o pedido para citação dos
sócios nos endereços indicados, isso em 17/11/2004, fls. 41, sendo José
Joaquim Nora Filho citado em 08/09/2005, fls. 79-v.
Flagra-se dos autos ausente inércia fazendária, devendo a prescrição
material ser afastada, pois "a jurisprudência da Terceira Turma se firmou
no sentido de que, proposta a execução fiscal (...) antes da vigência
da LC nº 118/2005, basta a incidência do disposto na Súmula nº 106
do Egrégio STJ, considerando-se suficiente o ajuizamento da ação para
interrupção do prazo prescricional", AI 00046719020134030000 (Sessão de
Julgamento composta pelos Desembargadores Federais Nery Junior e Carlos Muta
e pelo Juiz Federal Convocado Ciro Brandani) e APELREEX 00027714220044036126
(Sessão de Julgamento composta pelos Desembargadores Federais Nery Junior
e Carlos Muta e pela Juíza Federal Convocada Giselle França). Precedentes.
Prescrita unicamente a pretensão envolvendo a anuidade vencida em 31/03/1995,
ante o ajuizamento da execução em 04/04/2000, restando afastada a
prescrição para as anuidades vencidas em 31/03/1996, 31/03/1997, 31/03/1998
e 31/03/1999, porque interrompido o lapso prescricional com o aforamento,
segundo entendimento desta E. Turma, pela incidência do consagrado por meio
da Súmula 106, do E. STJ, por suficiente a propositura da ação, para
interrupção do prazo prescricional, não se tendo configurado inércia
exequente, como visto.
À luz do quanto devolvido em sede recursal, parcialmente prescrita a
exação.
Mantidos se põem os honorários advocatícios arbitrados pela r. sentença,
vez que não são excessivos, mas observam os preceitos de razoabilidade,
diante de êxito particular para ser excluído do polo passivo da demanda
(matéria inatacada recursalmente), bem assim foram observadas as diretrizes
do art. 20, CPC vigente ao tempo dos fatos.
Parcial provimento à apelação, reformada parcialmente a r. sentença,
para reconhecer prescrita unicamente a anuidade do ano 1995, vencida em
31/03/1995, na forma aqui estatuída.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO PROFISSIONAL - FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO -
ANUIDADE -VENCIMENTO, ART. 174. CTN - PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE CONSUMADA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
De acordo com o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, a ação
para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da
data da sua constituição definitiva.
Tratando-se de cobrança de anuidade pelo Conselho exequente, o não
pagamento do tributo no vencimento constitui o devedor em mora, restando
igualmente documentado o crédito tributário, possibilitando a sua imediata...