TRF3 0007244-92.2007.4.03.6182 00072449220074036182
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA
PRESENTES. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO MEDIANTE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. TERMOS INICIAL E FINAL DE
CONTAGEM DE PRAZO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PIS. SEMESTRALIDADE. APURAÇÃO
NOS MOLDES DA LC Nº 07/70. VIGÊNCIA ATÉ 29/02/1996. ALTERAÇÃO
DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO. MP Nº 1.212/95. BASE DE
CÁLCULO. FATURAMENTO DO MÊS ANTERIOR. DÉBITOS QUESTIONADOS. PERÍODO
DE COMPETÊNCIA POSTERIOR A 01/03/1996. APLICAÇÃO DA REGRA
DA SEMESTRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PIS/PASEP. UNIFICAÇÃO DO
FUNDO. FINANCIAMENTO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO
DO PIS. INOVAÇÃO RECURSAL. CUMULAÇÃO DOS ACESSÓRIOS DA
DÍVIDA. MULTA. JUROS. SELIC. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM
PARTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. A ausência do processo administrativo não tem o condão de abalar
a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, pois o
título executivo configura-se no resumo necessário dos elementos essenciais
à execução fiscal, prescindindo de qualquer outra documentação. Com
efeito, a jurisprudência tem dispensado a instauração de processo
administrativo-fiscal quando o crédito excutido tenha sido apurado a partir
de declaração do próprio contribuinte (DCTF ou Termo de Confissão),
como na espécie. Nesse sentido: REsp 1120219/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 01/12/2009.
2. Do exame da CDA verifica-se que o título consigna os dados pertinentes
à apuração do débito, com discriminação da natureza da dívida, das
parcelas de juros e multas. Não há falar em hipótese de CDA com informes
incompreensíveis, restando devidamente observadas as exigências da lei. A
defesa genérica que não articule e comprove objetivamente a falta dos
requisitos essenciais não tem o condão de elidir a presunção de liquidez
e certeza da certidão de dívida ativa.
3. No que se refere à apresentação de demonstrativo de débito, a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.138.202/ES, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo
Civil/1973, firmou o entendimento de que "é desnecessária a apresentação
do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º
6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a
instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito
entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC".
4. De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional,
a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
5. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição
definitiva do crédito dá-se com a entrega ao fisco da Declaração de
Contribuições de Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos ou
outra que se assemelhe. Portanto, prescindível de constituição formal
do débito pelo Fisco, não incidindo o prazo decadencial, mas apenas a
prescrição do direito à cobrança. Com efeito, a jurisprudência do
E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que se considera
constituído o crédito tributário a partir da entrega da Declaração de
Contribuições de Tributos Federais (DCTF). Esse é o teor da Súmula nº
436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo
débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
providência por parte do Fisco".
6. Na hipótese, considerando que os tributos questionados foram constituídos
por meio de declarações, as quais foram entregues no período de 09/05/1996
a 14/02/2005, tais datas devem ser consideradas marcos iniciais da contagem do
prazo prescricional, visto que posteriores aos vencimentos das obrigações.
7. Já o termo final da prescrição deve ser analisado tomando-se como
parâmetro a data do ajuizamento da execução. Se o ajuizamento for anterior
à vigência da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, 09/06/2005, deve ser
aplicada a redação original do art. 174, parágrafo único, I do CTN, segundo
o qual a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor. De
outro lado, se o ajuizamento da execução fiscal se der após a vigência
da Lei Complementar nº 118/2005, o dies ad quem do prazo prescricional a
ser considerado é a data do despacho ordenatório da citação, conforme
a nova redação imprimida ao art. 174, parágrafo único, I do CTN.
8. Na hipótese dos autos, o despacho que ordenou a citação foi proferido
em 20/07/2006. Utilizando-se o disposto na Súmula nº 106, a prescrição
foi interrompida a partir do ajuizamento da ação em 08/06/2006.
9. Levando-se em consideração as datas das declarações e do ajuizamento
da ação executiva (08/06/2006), extrai-se, do quadro delineado, que foram
atingidos pela prescrição: a) o débito da CDA nº 80.2.99.088040-85,
referente ao IRRF, apurado em 01/03/1996, constituído na DCTF entregue em
09/05/1996; b) o débito da CDA nº 80.2.06.026191-63, referente ao IRRF,
apurado em 03/03/1999, constituído na DCTF entregue em 20/05/1999; c)
o débito da CDA nº 80.6.05.026326-98, referente à COFINS, apurada em
01/04/2000 e 01/05/2000, constituída na DCTF entregue em 15/08/2000; d) os
débitos da CDA nº 80.7.05.008284-01, referentes ao PIS-Faturamento, apurados
no 2º trimestre de 1999, 2º, 3º e 4º trimestres de 2000, constituídos
nas DCTFs entregues em 12/08/1999, 15/08/2000, 14/11/2000 e 14/02/2001;
e) o débito da CDA nº 80.7.06.012219-44, referente ao PIS-Faturamento,
apurado em 01/03/2001, constituído na DCTF entregue em 15/05/2001.
10. Quanto ao PIS, até 1995 vigorava o regramento previsto na Lei Complementar
nº 07/70, que instituiu a semestralidade na apuração, pela qual a
contribuição era apurada com base no faturamento semestral e recolhida no
sétimo mês. A base de cálculo da contribuição eleita pela Lei Complementar
nº 07/70 permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da Medida
Provisória nº 1.212/95, que alterou toda a sistemática de apuração da
contribuição em discussão. sobre o faturamento do mês anterior, não mais
vigendo o sistema de incidência sobre o faturamento do sexto mês anterior
ao fato gerador. Da data de sua criação até o advento da MP 1.212/95, a
base de cálculo do PIS manteve a característica da semestralidade. Porém,
sob o novo regime tributário instituído pela MP, o PIS teve sua alíquota
modificada, da mesma forma que se lhe alterou a disciplina de recolhimento. Em
suma, a sistemática de apuração com base na semestralidade vigorou até
29/02/1996, quando deixou de ser observada tal regra.
11. Na hipótese, a pretensão da apelante não merece acolhida, uma vez
que os débitos fiscais que são objetos da cobrança questionada são
posteriores a fevereiro de 1996, quando não mais vigia a aplicação da
regra da semestralidade na apuração do PIS.
12. Os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PASEP) foram instituídos pela Lei Complementar
nºs 07/70 e 08/70 e unificados pela Lei Complementar nº 26/75. Desta
feita, a partir de 1º de julho de 1976, as contribuições recolhidas,
quer como PIS, quer como PASEP, são destinadas ao mesmo Fundo: PIS/PASEP,
cujo financiamento incumbe tanto às pessoas jurídicas de direito privado,
como às de direito público, a teor dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 9.715/98.
13. No tocante à ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS,
a alegação não pode ser conhecida, pois não constou da inicial tal pedido,
configurando-se a inovação em sede de recurso.
14. Sobre os consectários, anota-se que a dívida ativa da Fazenda Pública
abrange atualização monetária, juros e multa e demais encargos previstos
em lei, conforme disposto no § 2º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80. Os
acréscimos legais são devidos e se integram no principal, consubstanciando
o crédito fiscal, tendo cada um finalidade específica: a multa penaliza
pela impontualidade, os juros moratórios compensam o credor pelo atraso no
adimplemento da obrigação e a correção monetária restabelece o valor
corroído pela inflação.
15. Relativamente à multa moratória, verifica-se que foi aplicada no
percentual de 20%, conforme cópias das CDAs acostadas aos autos, de modo
que a sua cobrança nesse percentual tem previsão na Lei nº 9.430/96,
art. 61, §§ 1º e 2º. Dessa forma, não cabe ao Judiciário sua redução
ou exclusão, sob pena de ofensa direta à lei.
16. Quanto à cobrança de juros, anoto que não tem fundamento o argumento
de que o § 1º, do artigo 161, do Código Tributário Nacional, veda a
cobrança de taxa de juros superior a 1% (um por cento) ao mês. Lê-se nesse
dispositivo legal que "se a lei não dispuser de modo diverso, os juros
de mora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês". Assim,
o legislador ordinário possui competência plena para estabelecer juros
de mora superiores a 1% ao mês. O Banco Central do Brasil é a autoridade
competente para regular a taxa de juros (artigo 164, § 2º, da Constituição
Federal), motivo pelo qual pode o mesmo se valer de seus normativos internos,
como resoluções e circulares, para a criação da taxa SELIC. Na espécie,
não há cobrança cumulada a título de juros, mas apenas a utilização
da taxa SELIC com o fim de computá-los. A questão da incidência da taxa
SELIC como juros de mora nos tributos e contribuições não pagos no prazo
legal é matéria que se encontra pacificada no Egrégio Superior Tribunal
de Justiça: STJ 1ª Turma, RESP 577379, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, v.u.,DJ
10/05/2004, p. 190.
17. Reconhecida a prescrição de parte dos débitos e afastada, na sentença
de primeiro grau, a aplicação do § 1º, art. 3º da Lei nº 9.718/98,
o caso é de sucumbência recíproca. Porém, incabível a condenação
da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista
que já suporta o encargo de 20%, previsto no Decreto-lei nº 1.025/69
que substitui, nos embargos à execução, a condenação do devedor em
honorários advocatícios. Já a embargada deve responder pelo pagamento
de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
18. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em
parte.
19. Reexame necessário desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA
PRESENTES. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO MEDIANTE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. TERMOS INICIAL E FINAL DE
CONTAGEM DE PRAZO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PIS. SEMESTRALIDADE. APURAÇÃO
NOS MOLDES DA LC Nº 07/70. VIGÊNCIA ATÉ 29/02/1996. ALTERAÇÃO
DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO. MP Nº 1.212/95. BASE DE
CÁLCULO. FATURAMENTO DO MÊS ANTERIOR. DÉBITOS QUESTIONADOS. PERÍODO
DE COMPETÊNCIA POSTERIOR A 01/03/1996. APLICAÇÃO DA REGRA
DA SEMESTRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PIS/PASEP. UNIFICAÇÃO DO
FUNDO. FINANCIAMENTO. E...
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1949637
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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