EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INCONSUMADA - PROVIMENTO À APELAÇÃO -
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, EM PROSSEGUIMENTO
Representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade
e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade,
assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo.
Constatada será a ocorrência da prescrição, com observância do
estabelecido pelo artigo 174 do CTN, ao se verificar a transgressão do lapso
temporal fixado pelo referido dispositivo, qual seja, 05 (cinco) anos para
a ação de cobrança do crédito tributário em comento, contados da data
de sua formalização definitiva.
A execução presente tem como objeto débitos dos períodos de fevereiro/1994
a janeiro/1995 (lucro presumido), fls. 04/11, tendo sido formalizados por
meio de entrega de DCTF, no dia 31/05/1995, fls. 108, com ajuizamento em
01/12/1998, fls. 02.
O despacho para citação da pessoa jurídica originariamente executada
ocorreu em 22/12/1998, fls. 02, cuja epístola retornou com resultado negativo,
porque havia se mudado o destinatário, fls. 16.
A União requereu a expedição de ofício à JUCESP em 20/07/1999, fls. 17,
o que deferido em agosto/1999, fls. 18.
Em razão da instalação da Justiça Federal na cidade de Guarulhos, o
E. Juízo de Direito, por despacho de 06/12/1999, determinou a remessa dos
autos para a alçada federal, fls. 20, sendo que a Fazenda Nacional teve
vistas dos autos somente em 03/02/2003, fls. 32.
A parte credora, após a análise da documentação da JUCESP, que não
apontava alteração de endereço em relação ao declinado na petição
inicial executiva, por meio da petição de 07/07/2003, requereu a inclusão
de sócios no polo passivo, ante a presunção de dissolução irregular,
fls. 43/45, bem assim a citação por edital da pessoa jurídica, o que
deferido em 26/07/2004, fls. 50.
O edital de citação da pessoa jurídica foi publicado em 07/03/2005,
fls. 57/58, sendo que os sócios foram citados em maio/2006, fls. 65/66,
deixando de pagar e de oferecer bens à penhora, fls. 67.
Expedido mandado de penhora, a diligência foi negativa, por não ter o
Oficial de Justiça encontrado bens passíveis de constrição, certidão de
11/11/2008, fls. 75, o que motivou a requisição fazendária pela penhora
via BACENJUD, petição do ano 2010, fls. 77, sobrevindo a r. sentença de
maio/2011, fls. 83.
Flagra-se dos autos ausente inércia fazendária, devendo a prescrição
material ser afastada, pois "a jurisprudência da Terceira Turma se firmou
no sentido de que, proposta a execução fiscal (...) antes da vigência
da LC nº 118/2005, basta a incidência do disposto na Súmula nº 106
do Egrégio STJ, considerando-se suficiente o ajuizamento da ação para
interrupção do prazo prescricional", AI 00046719020134030000 (Sessão de
Julgamento composta pelos Desembargadores Federais Nery Junior e Carlos Muta
e pelo Juiz Federal Convocado Ciro Brandani) e APELREEX 00027714220044036126
(Sessão de Julgamento composta pelos Desembargadores Federais Nery Junior
e Carlos Muta e pela Juíza Federal Convocada Giselle França). Precedentes.
Ausente uma das causas de extinção do crédito tributário elencadas
no inciso V, do artigo 156, do CTN : formalizados por meio de entrega de
DCTF, no dia 31/05/1995, fls. 108, com ajuizamento em 01/12/1998, fls. 02,
restou interrompida a prescrição neste momento, segundo entendimento desta
E. Turma, pela incidência do consagrado por meio da Súmula 106, do E. STJ,
afigurando-se suficiente a propositura da ação, para interrupção do
prazo prescricional.
Ademais, como visto, houve decisão judicial deferindo a citação por edital
da pessoa jurídica, bem assim a inclusão dos sócios no polo passivo,
os quais foram citados e não se manifestaram à causa.
A segurança jurídica envolvendo os atos judiciais não permite que a
r. sentença desconsidere aqueles comandos, prejudicando a Fazenda Pública,
que deu seguimento ao processo conforme o acatamento judicial de suas
proposições, tendo o histórico do feito demonstrado jamais permaneceu inerte
o polo credor, chamando atenção, também, que o executivo ficou sem qualquer
movimentação, por exclusivo mecanismo do Judiciário, de 06/12/1999, face
ao comando que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, fls. 20,
até 03/02/2003, fls. 32, data em que franqueada vistas à Fazenda Nacional,
após a migração da causa, a todo o momento movimentando a causa para a
busca do crédito fiscal, inclusive com tempestivo e deferido acatamento
judicial para redirecionamento aos sócios.
Note-se, então, não houvesse acatamento judicial do pedido fazendário para
redirecionamento ao sócio, no passado, as condutas da União teriam sido
diferentes, assim o reconhecimento da prescrição, pelos motivos expostos
pela r. sentença, acabaram por prejudicar os interesses do Poder Público,
sem que tenha contribuído para tanto, ora pois.
A execução fiscal apensada, autos 2000.61.19.020342-1, tem como objeto
débitos dos períodos abril/1992, maio/1992, setembro/1992 e outubro a
dezembro/1992 (lucro presumido), fls. 04/07 daquele executivo, tendo sido
formalizados meio de entrega de DCTF, no dia 29/06/1993, fls. 108 (deste
processo), com ajuizamento em 07/01/1998, fls. 02 do processo adunado.
O despacho para citação da pessoa jurídica originariamente executada
ocorreu em 20/05/1998, fls. 02, cuja epístola retornou com resultado negativo,
porque havia se mudado o destinatário, fls. 10 - todas as folhas mencionadas
daqui por diante referem-se ao apenso.
Em razão da instalação da Justiça Federal na cidade de Guarulhos,
o E. Juízo de Direito, por despacho de 07/12/1999, determinou a remessa
dos autos para a alçada federal, fls. 13, sendo que a Fazenda Nacional
teve vistas dos autos somente em 26/11/2001, neste mesmo ato requerendo o
arquivamento do feito, em razão do baixo valor da cobrança, fls. 16/17.
Por despacho de 03/12/2002, foi determinada a manifestação fazendária,
fls. 20, tendo sido renovada a intenção de arquivo, pelo mesmo motivo,
petição de 20/12/2002, fls. 22.
Foi determinado o arquivamento em 10/02/2003, sendo instada a Fazenda Pública,
em 02/04/2004 a se manifestar, fls. 28, tendo feito carga dos autos em
06/07/2004, requerendo o apensamento do feito aos autos 2000.61.19.013355-8,
fls. 30 (14/07/2004), com pedido fazendário para que a tramitação fosse
realizada no processo mencionado, para fins de economia processual, fls. 35.
Desta forma, como visto, inocorrida a prescrição, diante dos atos
processuais adotados pela União e de paralisação, em razão de mecanismos
do Judiciário, por quase dois anos.
Provimento à apelação, reformando-se a r. sentença, para afastar
a reconhecida prescrição, volvendo o feito à Origem, na forma aqui
estatuída, sem honorários.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INCONSUMADA - PROVIMENTO À APELAÇÃO -
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, EM PROSSEGUIMENTO
Representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade
e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade,
assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo.
Constatada será a ocorrência da prescrição, com observância do
estabelecido pelo artigo 174 do CTN, ao se verificar a transgressão do lapso
temporal fixado pelo referido dispositivo, qual seja, 05 (cinco) anos para
a ação de cobrança do crédito tributário em comento, contados da data
de sua formaliz...
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO MATERIAL E INTERCORRENTE INCONSUMADAS -
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DEVEDORES (ART. 125,
III, DO CTN) - PROVIMENTO À APELAÇÃO
Representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade
e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade,
assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo.
Constatada será a ocorrência da prescrição, com observância do
estabelecido pelo artigo 174 do CTN, ao se verificar a transgressão do lapso
temporal fixado pelo referido dispositivo, qual seja, 05 (cinco) anos para
a ação de cobrança do crédito tributário em comento, contados da data
de sua formalização definitiva.
A documentação do crédito se deu mediante termo de confissão espontânea
de 31/10/1991, fls. 05.
O despacho ordenando a citação ocorreu em 01/04/1993, fls. 03.
O mandado de citação volveu negativo, certificando o Oficial de Justiça, em
12/04/1993, fls. 09-v, não ter encontrado o número do endereço da empresa,
tendo diligenciado e indagado sobre a pessoa jurídica, que era desconhecida,
existindo apenas um terreno.
Dispõe a Súmula 435, STJ, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa
que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal
para o sócio-gerente."
A fls. 32 o E. Juízo a quo determinou a expedição de mandado (somente foi
expedido para Rubens Takayama e José Romeu Furukawa, fls. 33), "visando à
citação pessoal dos sócios, nos termos dos arts. 134, VII, e 135, III,
do CTN".
O Mandado de citação restou negativo para José, certificando o Oficial
de Justiça conseguiu contato com a mãe e a esposa de Rubens, portanto este
estava ciente da tentativa de ser localizado, dando-o por citado, fls. 34-v,
isso em 07/04/1996.
A União requereu a expedição de edital de citação em 17/04/1996, fls. 35,
o que deferido, fls. 35-v, 08/05/1996, cujo edital de citação de Rubens
e José foi publicado em 17/05/1996, fls. 38.
Houve citação de referidos sócios dentro do quinquênio legal, tomando
por base a constatada dissolução irregular, não havendo de se falar em
prescrição. Precedente.
Com aquele gesto, incide a regra do art. 125, III, CTN, estendendo-se aos
demais sócios a interrupção do lapso. Precedente.
Também não restou configurada inércia fazendária a caracterizar a
prescrição intercorrente, tendo movimentado o feito em 1996, fls. 39,
1998, fls. 44, 1999, fls. 47-v, e 2000, fls. 70 e 73.
Cumpre assinalar, neste momento, que no ano 2001 o feito foi redistribuído
à Justiça Federal, fls. 77, tendo peticionado a parte exequente requerendo a
inclusão de novo sócio e a sua citação por edital, isso em 2002, fls. 79,
o que atendido pelo E. Juízo a quo no mesmo ano, fls. 93, porém o despacho
somente foi atendido em 2007, fls. 94, significando dizer que os autos não
permaneceram paralisados por inércia fazendária, mas por mecanismos do
Judiciário, incidindo ao caso a Súmula 106, STJ.
A causa foi movimentada pela União no ano 2008, fls. 101/102, sobrevindo a
r. sentença em 2011, portanto jamais o feito ficou paralisado, não havendo
de se falar em prescrição intercorrente.
Provimento à apelação, reformando-se a r. sentença, para afastar
a reconhecida prescrição, volvendo o feito à Origem, na forma aqui
estatuída, sem honorários.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO MATERIAL E INTERCORRENTE INCONSUMADAS -
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DEVEDORES (ART. 125,
III, DO CTN) - PROVIMENTO À APELAÇÃO
Representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade
e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade,
assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo.
Constatada será a ocorrência da prescrição, com observância do
estabelecido pelo artigo 174 do CTN, ao se verificar a transgressão do lapso
temporal fixado pelo referido dispositivo, qual seja, 05 (cinco) anos para
a ação de cobrança do c...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ART. 496,
§ 3º, I, CPC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. ARTIGO 6º,
INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. LAUDO OFICIAL E CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. VERBA
HONORÁRIA CORRETAMETNE FIXADA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Incabível o reexame necessário, em atenção ao art. 496, § 3º,
I, do Código de Processo Civil, considerando-se o valor de R$ 52.801,00
(cinquenta e dois mil, oitocentos e um reais) atribuído à causa.
2 - Preliminar de ausência de interesse de agir em razão de insuficiência
probatória que se rejeita, uma vez que, da análise dos autos, verifica-se
que o autor produziu prova documental suficiente ao embasamento do direito
por ele alegado.
3 - A Lei nº 7.713/88, estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenção
do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos
por portador de cardiopatia grave.
4. O entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça é de que o
laudo de perito oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras
provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de
moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos
termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
5. A jurisprudência pátria também consolidou o entendimento no sentido
da desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas,
indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva
da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de
renda, vez que o objetivo da norma é diminuir o sacrifício do aposentado,
aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e
medicações ministradas.
6. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
7. Considerando que o laudo pericial médico datado de 29/04/2013 comprova
que o autor é portador de cardiopatia grave desde maio de 2012, faz ele
jus à isenção do imposto de renda a partir deste período até a data de
cessação da retenção indevida, consoante entendimento consolidado do STJ.
8 - Verba honorária que se encontra corretamente fixada, em conformidade
com o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil,
bem assim com o entendimento desta Terceira Turma.
9. Apelação improvida. Remessa Oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ART. 496,
§ 3º, I, CPC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. ARTIGO 6º,
INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. LAUDO OFICIAL E CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. VERBA
HONORÁRIA CORRETAMETNE FIXADA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Incabível o reexame necessário, em atenção ao art. 496, § 3º,
I, do Código de Processo Civil, considerando-se o valor de R$ 52.801,00
(cinquenta e dois mil, oitocentos e um reais) atribuí...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIDOR MILITAR REFORMADO. DOENÇA
OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS EFEITOS
DECORRENTES DO ATO LESIVO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à prescrição na
ação de indenização por danos morais e materiais.
2. Preconiza o Art. 1º, do Decreto 20.910/32: "As dívidas passivas da
União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou
ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua
natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual
se originarem".
3. No caso em tela, portanto, aplica-se o prazo prescricional quinquenal,
previsto no dispositivo supracitado, por se tratar de pedido de indenização
por danos materiais e morais contra a União.
4. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser considerada
a data da ciência inequívoca dos efeitos do ato lesivo. Precedentes
(AGARESP 201502475151, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:10/02/2016 ..DTPB / AGARESP 201202000949, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA
TURMA, DJE DATA:11/12/2015 ..DTPB / RESP 200501519487, LUIZ FUX, STJ -
PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:15/03/2007 PG:00270 ..DTPB / AC 00021031220104036110,
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:31/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO).
5. Como bem asseverou o Magistrado a quo, insurge-se o autor, ora apelante,
contra o próprio ato de reforma em condição que considera injusta (com
remuneração inferior à de colegas que com ele ingressaram na carreira
militar) e contra supostos eventos danosos (ausência de tratamento adequado
e penalidades disciplinares que desconsideraram sua condição médica) de
cujos efeitos teve ciência inequívoca em momento precedente ou coincidente
com o ato de reforma.
6. Extrai-se dos autos (fls. 93/94) que a ciência inequívoca da reforma
ocorreu em junho de 2004, fato também narrado pelo autor na exordial
(fls. 09).
7. Portanto, como a presente ação foi protocolada somente em 06/09/2011,
é imperioso o reconhecimento da prescrição.
8. Apelação desprovida.
9. Mantida a r. sentença in totum.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIDOR MILITAR REFORMADO. DOENÇA
OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS EFEITOS
DECORRENTES DO ATO LESIVO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à prescrição na
ação de indenização por danos morais e materiais.
2. Preconiza o Art. 1º, do Decreto 20.910/32: "As dívidas passivas da
União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou
ação contra a Fazenda federal, estadual ou municip...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. UNIÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A
SUSPENSAO/ARQUIVAMENTO. INOCORRÊNCIA. ART. 40 DA LEF. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à prescrição
intercorrente na execução fiscal.
2. Perfilha-se esta C. Turma ao entendimento do C. STJ de que, não
localizados bens penhoráveis (ou o próprio devedor), suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente. Precedentes (AGARESP 201200723738, NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/04/2015 ..DTPB:. / TRF 3ª Região,
TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2174446 - 0001594-53.2002.4.03.6113,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 08/09/2016, e-DJF3 Judicial
1 DATA:16/09/2016 - / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL
- 2022940 - 0038160-60.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO
CEDENHO, julgado em 21/01/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2016)
3. Dessa forma, na prática, a caracterização da prescrição intercorrente
exige a inércia do exequente pelo prazo de seis anos.
4. A jurisprudência do C. STJ reconhece que somente a inércia injustificada
do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal,
não bastando o mero lapso temporal. Em outras palavras, a prescrição
intercorrente pressupõe inércia da Fazenda Pública exequente, que não se
caracteriza quando ela não foi validamente intimada da suspensão do processo
de execução. Precedentes desta C. Turma (AI 0014515-64.2013.4.03.0000 /
AI 0013513-93.2012.4.03.0000).
5. No caso em tela, constata-se que a exequente não foi intimada do despacho
que determinou o arquivamento do feito (fls. 64.v), daí decorrendo a
inocorrência da prescrição intercorrente.
6. Apelação provida.
7. Reformada a r. sentença para que seja dado regular prosseguimento ao
feito executivo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. UNIÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A
SUSPENSAO/ARQUIVAMENTO. INOCORRÊNCIA. ART. 40 DA LEF. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à prescrição
intercorrente na execução fiscal.
2. Perfilha-se esta C. Turma ao entendimento do C. STJ de que, não
localizados bens penhoráveis (ou o próprio devedor), suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente. Precedentes (AGARESP 201200723738, NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, STJ - PRIMEIRA T...
AÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E OBTENÇÃO DE
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA : POSSIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE
DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PARCIAL PROCEDÊNCIA
AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
1.Presente interesse de agir autoral, porque hábil a medida acautelatória,
com intuito de garantir o débito, prévia ao aforamento executivo, matéria
apreciada sob o rito dos Recursos Repetitivos, REsp 1123669/RS. Precedente.
2.Destaque-se que o rol do art. 151, CTN, é taxativo, matéria apreciada,
também, ao rito do art. 543-C, CPC/73, REsp 1156668/DF.
3.A oferta de caução tem o escopo de garantir o crédito tributário, mas
não o de suspender a sua exigibilidade, conforme pacífica jurisprudência
do C. STJ, AgRg no AREsp 810.212/RS. Precedente.
4.A caução prestada somente permite ao contribuinte a obtenção de CPEND,
na forma do art. 206, CTN, não a suspensão da exigibilidade do crédito.
5.Segundo entendimento do C. STJ, "em se tratando de medida cautelar de
caução real, não pode a Fazenda Pública exigir a ordem estabelecida no
art. 11, da Lei n. 6.830/80 e arts. 655 e 656, do CPC, para o fim de garantida
do débito mediante depósito em dinheiro, pois isso equivaleria à suspensão
da exigibilidade do crédito tributário consoante o art. 151, II, do CTN,
eliminando a utilidade da própria ação, pois impediria o ajuizamento da
execução fiscal correspondente", REsp 1307961/MT. Precedente.
6.Nos termos do entendimento do C. STJ, "a expedição de Certidão
Positiva com efeitos de Negativa está condicionada à existência de
penhora suficiente ou à suspensa da exigibilidade do crédito tributário,
nos termos dos arts. 151 e 206 do CTN", REsp 1.479.276. Precedente.
7.A reavaliação dos bens ofertados em caução, em maio/2007, orbitava em R$
1.179.000,00, fls. 191/194, sendo que o débito discutido, em fevereiro/2008,
fls. 196/199, totalizava R$ 1.572.842,68.
8.É sabido que o maquinário oferecido não se valoriza, ao contrário,
deprecia-se, situação inversa ocorrendo com o crédito tributário, que,
em razão da fluência dos juros e da atualização monetária, sempre é
majorado.
9.Ao tempo da r. sentença, no ano 2009, inexistia motivo justo para a
expedição de CPEND, tanto que expressamente condicionada a expedição de
Certidão enquanto a caução garantisse a integralidade do crédito.
10.Cumpre assinalar não ser possível, no presente momento processual,
apreciar o pedido envolvendo a substituição da caução, pois os bens
ofertados, diante do transcurso do tempo, podem não mais existir, tanto
quanto, evidentemente, não possuem mais o mesmo valor de outrora, sem falar
a necessidade de efetiva avaliação, o que não se coaduna com o momento
recursal presente.
11.Tal providência de substituição e reavaliação a ser matéria tratável
em âmbito de cumprimento de sentença, pois a expedição de Certidão,
na forma do art. 206, CTN, sempre demandará que a caução/penhora seja
suficiente para garantir débito, assim constantemente deverá o devedor,
se não efetuar o depósito em dinheiro, substituir ou reforçar os bens
em prisma, sob pena de indeferimento do pedido para expedição de CPEND,
ônus a que está sujeito.
12.Parcial provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento
de parcial procedência ao pedido, a fim de autorizar a oferta de caução
unicamente para fins de expedição de CPEND, na forma do art. 206, CTN,
sem a suspensão da exigibilidade do crédito, desde que a garantia seja
suficiente à cobertura do crédito tributário.
Ementa
AÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E OBTENÇÃO DE
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA : POSSIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE
DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PARCIAL PROCEDÊNCIA
AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
1.Presente interesse de agir autoral, porque hábil a medida acautelatória,
com intuito de garantir o débito, prévia ao aforamento executivo, matéria
apreciada sob o rito dos Recursos Repetitivos, REsp 1123669/RS. Precedente.
2.Destaque-se que o rol do art. 151, CTN, é taxativo, matéria apreciada,
também, ao rito do art. 543-C, CPC/73, REsp 11...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 15 DIAS ANTERIORES À
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. COMPENSAÇÃO.
- As verbas pagas pelo empregador aos empregados a título de 15 dias
anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente, terço constitucional e
aviso prévio indenizado, não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória
mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
- O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que
as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso prévio
indenizado, possuem natureza indenizatória, de modo que não integram a
base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária.
- Em matéria de limites à compensação o entendimento da Corte Superior
é de que se aplica à compensação a legislação vigente à época
da propositura da ação, incidindo no caso as limitações impostas
pelas Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95 independente da data do recolhimento
indevido. Precedentes do C. STJ.
- Aplica-se a regra do art. 170-A, do CTN. Precedentes.
- Até a entrada em vigor da Lei Complementar 110/2005, nos tributos
sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou
compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador,
tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII,
e 168, I, do CTN. Entretanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar
118/2005, quando a demanda for proposta depois de 09.05.2005, afasta-se a
regra prescricional denominada "cinco mais cinco", aplicando-se, portanto,
a prescrição quinquenal do art. 3º da referida Lei Complementar.
- Correção monetária e juros moratórios, matéria de ordem
pública. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para
fins de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a partir
do trânsito em julgado da sentença (art. 167, parágrafo único, CTN e
Súmula STJ/188). A partir de 1º de janeiro de 1996, aplica-se a Taxa Selic,
que engloba juros e correção monetária.
- Remessa Oficial parcialmente provida.
- Apelação da União Federal parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 15 DIAS ANTERIORES À
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. COMPENSAÇÃO.
- As verbas pagas pelo empregador aos empregados a título de 15 dias
anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente, terço constitucional e
aviso prévio indenizado, não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória
mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
- O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que
as verbas pagas pelo empre...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 15 DIAS ANTERIORES À
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. férias indenizadas.
- As verbas pagas pelo empregador aos empregados a título de 15
dias anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente, terço
constitucional, férias indenizadas, supressão de horas extras e aviso
prévio indenizado, não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória
mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
- O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que
as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso prévio
indenizado, possuem natureza indenizatória, de modo que não integram a
base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária.
- Em matéria de limites à compensação o entendimento da Corte Superior
é de que se aplica à compensação a legislação vigente à época
da propositura da ação, incidindo no caso as limitações impostas
pelas Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95 independente da data do recolhimento
indevido. Precedentes do C. STJ.
- Aplica-se a regra do art. 170-A, do CTN. Precedentes.
- Até a entrada em vigor da Lei Complementar 110/2005, nos tributos
sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou
compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador,
tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII,
e 168, I, do CTN. Entretanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar
118/2005, quando a demanda for proposta depois de 09.05.2005, afasta-se a
regra prescricional denominada "cinco mais cinco", aplicando-se, portanto,
a prescrição quinquenal do art. 3º da referida Lei Complementar.
- Correção monetária e juros moratórios, matéria de ordem
pública. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para
fins de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a partir
do trânsito em julgado da sentença (art. 167, parágrafo único, CTN e
Súmula STJ/188). A partir de 1º de janeiro de 1996, aplica-se a Taxa Selic,
que engloba juros e correção monetária.
- Remessa Oficial parcialmente provida.
- Apelação da União Federal parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 15 DIAS ANTERIORES À
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. férias indenizadas.
- As verbas pagas pelo empregador aos empregados a título de 15
dias anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente, terço
constitucional, férias indenizadas, supressão de horas extras e aviso
prévio indenizado, não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória
mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
- O Superior Tribunal de Ju...
PROCESSO CIVIL. REGRESSIVA. RESSARCIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO
DO INSS PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA RÉ DESPROVIDO.
- Em demandas condenatórias com pleito de indenização por danos materiais,
devem ser observados os termos do Capítulo IV, "Ações condenatórias
em geral", do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, do Conselho da Justiça
Federal, de 21 de dezembro de 2010.
- As parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde a data do efetivo
desembolso (STJ, Súmula n. 43). Os índices são os oficiais e a TR deve
ser substituída pelo INPC (ADIn n. 493), como consta do Manual. A partir de
11.01.03, quando entrou em vigor o Novo Código Civil, incide tão somente
a taxa SELIC (art. 406 do CC c. c. art. 48, I, da Lei n. 8.981/95), vez que
nela já se englobam juros e correção monetária.
- Os juros de mora serão fixados em de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor do novo Código Civil, quando, então, deve-se aplicar a
taxa SELIC (STJ, REsp n. 200700707161, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
j. 16.02.11). Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (STJ,
Súmula n. 54).
- Recurso do INSS proviso. Recurso da empres ré desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. REGRESSIVA. RESSARCIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO
DO INSS PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA RÉ DESPROVIDO.
- Em demandas condenatórias com pleito de indenização por danos materiais,
devem ser observados os termos do Capítulo IV, "Ações condenatórias
em geral", do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, do Conselho da Justiça
Federal, de 21 de dezembro de 2010.
- As parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde a data do efetivo
desembolso (STJ, Súmula n. 43). Os índices são os oficiais e a TR deve
ser substit...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 15 DIAS ANTERIORES À
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. COMPENSAÇÃO.
- As verbas pagas pelo empregador aos empregados a título de 15 dias
anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente, terço constitucionalNe
aviso prévio indenizado, não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória
mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
- O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que
as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso prévio
indenizado, possuem natureza indenizatória, de modo que não integram a
base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária.
- Em matéria de limites à compensação o entendimento da Corte Superior
é de que se aplica à compensação a legislação vigente à época
da propositura da ação, incidindo no caso as limitações impostas
pelas Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95 independente da data do recolhimento
indevido. Precedentes do C. STJ.
- Aplica-se a regra do art. 170-A, do CTN. Precedentes.
- Até a entrada em vigor da Lei Complementar 110/2005, nos tributos
sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou
compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador,
tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII,
e 168, I, do CTN. Entretanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar
118/2005, quando a demanda for proposta depois de 09.05.2005, afasta-se a
regra prescricional denominada "cinco mais cinco", aplicando-se, portanto,
a prescrição quinquenal do art. 3º da referida Lei Complementar.
- Correção monetária e juros moratórios, matéria de ordem
pública. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para
fins de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a partir
do trânsito em julgado da sentença (art. 167, parágrafo único, CTN e
Súmula STJ/188). A partir de 1º de janeiro de 1996, aplica-se a Taxa Selic,
que engloba juros e correção monetária.
- Remessa Oficial parcialmente provida.
- Apelação da União Federal parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 15 DIAS ANTERIORES À
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. COMPENSAÇÃO.
- As verbas pagas pelo empregador aos empregados a título de 15 dias
anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente, terço constitucionalNe
aviso prévio indenizado, não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória
mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
- O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que
as verbas pagas pelo empre...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 15 DIAS ANTERIORES À
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. férias indenizadas.
- As verbas pagas pelo empregador aos empregados a título de 15 dias
anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente, terço constitucional,
férias indenizadas e aviso prévio indenizado, não constituem base de
cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não
possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e
desta Corte.
- O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que
as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso prévio
indenizado, possuem natureza indenizatória, de modo que não integram a
base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária.
- Em matéria de limites à compensação o entendimento da Corte Superior
é de que se aplica à compensação a legislação vigente à época
da propositura da ação, incidindo no caso as limitações impostas
pelas Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95 independente da data do recolhimento
indevido. Precedentes do C. STJ.
- Aplica-se a regra do art. 170-A, do CTN. Precedentes.
- Até a entrada em vigor da Lei Complementar 110/2005, nos tributos
sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou
compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador,
tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII,
e 168, I, do CTN. Entretanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar
118/2005, quando a demanda for proposta depois de 09.05.2005, afasta-se a
regra prescricional denominada "cinco mais cinco", aplicando-se, portanto,
a prescrição quinquenal do art. 3º da referida Lei Complementar.
- Correção monetária e juros moratórios, matéria de ordem
pública. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para
fins de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a partir
do trânsito em julgado da sentença (art. 167, parágrafo único, CTN e
Súmula STJ/188). A partir de 1º de janeiro de 1996, aplica-se a Taxa Selic,
que engloba juros e correção monetária.
- Apelação da União Federal parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 15 DIAS ANTERIORES À
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. férias indenizadas.
- As verbas pagas pelo empregador aos empregados a título de 15 dias
anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente, terço constitucional,
férias indenizadas e aviso prévio indenizado, não constituem base de
cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não
possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e
desta Corte.
- O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação n...
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERMERCADO
CONFIGURADA - NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA COMPRA, MEDIANTE O USO DE
CARTÃO DE DÉBITO, QUANDO EXISTENTE CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA, A QUAL,
INCLUSIVE, SOFREU O DESCONTO DAQUELA TRANSAÇÃO - DANO MORAL CARACTERIZADO
- MANTIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO
AUTOR - PROVIMENTO À APELAÇÃO DE TENDA ATACADO LTDA - PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO AUTORAL
1.Com razão a apelação da empresa Tenda Atacado Ltda, vez que não detém
legitimidade passiva para responder pelo dano moral vindicado pelo autor.
2.Afigura-se incontroverso dos autos que o cartão bancário de Adilson foi
recusado no momento de efetuar o pagamento da compra realizada.
3.De clareza solar que o cartão e o sistema onde trafegam os dados bancários
não pertence ao Tenda.
4.Se o cartão foi recusado, evidente que o Supermercado nada poderia fazer,
a não ser impedir que o consumidor retirasse a compra, afinal seu mister
exatamente a orbitar no comércio de produtos, assim tem o direito de exigir
o pagamento pelas aquisições realizadas.
5.Aos autos inexiste qualquer prova segura de que algum preposto seu tenha
destratado o autor, de modo que, na recusa, adotou-se o procedimento de praxe,
encaminhando o consumidor para outro caixa, a fim de que nova tentativa de
uso do cartão fosse realizada, fls. 226.
6.Claro que a questão aos autos repousa exclusivamente ao âmbito de
prestação de serviço bancário, sem qualquer relação com o Tenda Atacado
Ltda, pois a recusa de pagamento com o cartão está inserta em quadro que
refoge, totalmente, de sua atuação, dependendo do perfeito funcionamento
do sistema bancário e do cartão, que estão na alçada banqueira.
7.O histórico de uso do cartão coligido a fls. 201/202 demonstra que a recusa
se deu porque o sistema estava inoperante (código 91), bem assim por exceder
o limite - usuário sem saldo/banco não autorizou a transação (código 51).
8.De rigor, assim, o reconhecimento de ilegitimidade passiva do Tenda Atacado
Ltda.
9.Destaque-se que a questão envolvendo a denunciação à lide da empresa
Tecban já foi alvo de decisão judicial, fls. 130, o que, inclusive, motivou
a interposição de agravo de instrumento, fls. 146, assim precluso o debate
a respeito.
10.Quem oportunizou ao cliente a utilização de enfocado meio de pagamento
foi a CEF, tanto que atrelado o uso do cartão da parte autora ao desconto
direto na poupança do cliente, fls. 16.
11.O requerente celebrou contrato com a CEF, portanto, se esta última
oferece ao correntista tal modalidade de pagamento, evidente que não pode
fugir das responsabilidades brotadas de vícios na prestação do serviço,
tal como nos autos litigado.
12.O caso telado possui um importantíssimo fator : a conta do autor, no
dia da realização da operação com o cartão, 05/05/2004, às 10h28min,
possuía um saldo de apenas R$ 5,21, fls. 12.
13.Consta dos autos que, no mesmo 05/05/2004, uma quarta-feira, às 10h13min
e às 10h14 min, o correntista depositou R$ 300,00 em dinheiro e R$ 340,00
em cheque, respectivamente, utilizando-se para tanto de sala de atendimento
24 horas, fls. 10/11.
14.Registre-se que os comprovantes de depósito têm informação clara de que
"a confirmação de depósito se dará pelo lançamento do valor na conta
do favorecido após a abertura do envelope e a verificação dos valores
contidos".
15.A realização de depósito, em sala de auto atendimento, não garante
o imediato creditamento do importe na conta do cliente, pois demanda
conferência, tanto que prestada informação clara e suficiente neste
sentido.
16.Consoante o cupom fiscal colacionado a fls. 13, a compra do autor ocorreu
no dia 05/05/2004, às 18h31min.
17.Repise-se que o histórico de uso do cartão coligido a fls. 201/202
demonstra que a recusa se deu porque o sistema estava inoperante (código 91),
bem assim por exceder o limite - usuário sem saldo/banco não autorizou a
transação (código 51).
18.Embora as mensagens de erro, restou demonstrado ao feito que a operação
de R$ 246,67 foi debitada da conta do autor, fls. 16, no mesmo dia 05/05/2004,
o que evidencia, ao menos, que o crédito em dinheiro de R$ 300,00 já estava
na conta ao momento em que houve a tentativa de uso.
19.A inicial recusa do cartão e a posterior efetivação da transação,
com débito na conta do correntista, demonstra, claramente, houve falha na
prestação do serviço bancário, pois não pode um sistema ora apontar
a ausência de saldo e, após, realizar desconto na conta, tratando-se de
ações objetivamente contraditórias.
20.Destaque-se que foram realizadas três tentativas de pagamento de R$
246,67, este o valor da compra realizada, fls. 13, assim a falha do sistema
de pagamento, que é de responsabilidade do Banco, que contratou o serviço
com o cliente, é patente, gerando ao consumidor o direito de ser indenizado,
por ultrapassar as raias do mero aborrecimento, mas a se tratar de vulneração
à honra autoral, que foi publicamente constrangido, como visto. Precedente.
21.O valor da indenização não comporta reparo, porque o montante arbitrado
atente aos preceitos da razoabilidade, cuidando-se de quantia mais do que
suficiente para reparar a exposição sofrida pelo autor, ao passo que a
majoração pugnada é patentemente exagerada, além de ser desproporcional
aos fatos litigados.
22.Diante da omissão sentenciadora, a atualização da indenização seguirá
a Súmula 362, STJ, bem assim aos índices previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, cujos juros são contados a partir da citação, Súmula
54, STJ.
23.A teor da Súmula 326, STJ, "na ação de indenização por dano moral,
a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica
sucumbência recíproca", de rigor a condenação da CEF ao pagamento de
honorários advocatícios ao polo requerente, no importe de 10% sobre o valor
da condenação e com juros segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução 267/2013.
24.Provimento à apelação de Tenda Atacado Ltda, a fim de reconhecer a sua
ilegitimidade passiva, extinguindo-se o processo, nos termos do art. 485, VI,
NCPC, sujeitando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa e com juros segundo o
Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013,
observada a Justiça Gratuita, fls. 26, bem assim pelo parcial provimento
à apelação da parte autora, com o fito de reconhecer a responsabilidade
economiária ao episódio apreciado, sendo devida a indenização moral
arbitrada, sob sua responsabilidade, além de honorários advocatícios em
prol do polo autor, na forma aqui estatuída.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERMERCADO
CONFIGURADA - NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA COMPRA, MEDIANTE O USO DE
CARTÃO DE DÉBITO, QUANDO EXISTENTE CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA, A QUAL,
INCLUSIVE, SOFREU O DESCONTO DAQUELA TRANSAÇÃO - DANO MORAL CARACTERIZADO
- MANTIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO
AUTOR - PROVIMENTO À APELAÇÃO DE TENDA ATACADO LTDA - PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO AUTORAL
1.Com razão a apelação da empresa Tenda Atacado Ltda, vez que não detém
legitimidade passiva para responder pelo dano moral vindicado pelo autor.
2.Afigura...
AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO DO CONSUMIDOR - ACORDO EXTRAJUDICIAL A NÃO
ABARCAR RENÚNCIA À DISCUSSÃO SOBRE DANOS MORAIS - PRESENTE INTERESSE DE
AGIR NESTE ÂNGULO - EMISSÃO DE CHEQUE POR TERCEIRO, OCASIONANDO DESCONTOS
INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA, BEM COMO A NEGATIVAÇÃO DO CORRENTISTA -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, E. STJ - DANOS
MORAIS CONFIGURADOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO
1.O núcleo da controvérsia a repousar no teor da cláusula 3ª do acordo
entabulado entre a CEF e o correntista apelante, cujos termos são os
seguintes, fls. 73 : "O correntista, em contrapartida, dá à Caixa plena,
geral e irrevogável quitação do valor acima, para nada mais reclamar,
seja a que título for, com fundamento nos fatos relatados e objeto da
correspondência enviada em XXXXX e/ou do Boletim de Ocorrência nº 6503/2006
- 01º DP de Campinas, que instruem estre instrumento".
2.Como se observa, a redação da cláusula faz expressa menção à quitação
dos valores transacionados, atinentes a prejuízos materiais experimentados
pelo autor, ao passo que a expressão "para nada mais reclamar, seja a que
título for", complementa o contexto anterior, envolvendo os danos materiais.
3.Vênias todas, o instrumento contratual carece de clareza, pois inexiste
menção à renúncia ou impossibilidade de discussão envolvendo dano moral,
devendo ser interpretada a cláusula de forma mais favorável ao consumidor,
art. 47, Lei 8.078/90, aliás mui superior o dogma insculpido no inciso XXXV
do art. 5º, Lei Maior.
4.O autor, pessoa notoriamente simples, conforme se extrai da escrita aposta
no pedido de adoção de providências ao Banco, fls. 40, jamais poderia
compreender a extensão do que ali convencionou, diante da ausência de
explicitude da cláusula contratual.
5.Afigura-se patente que o acordo extrajudicial celebrado entre João e
Caixa Econômica Federal a tratar unicamente de danos materiais.
6.Neste segmento, então, nada possui o particular a reclamar nesta demanda,
restando possível a discussão sobre a configuração de danos morais,
porque não foi alvo de transação expressa entre as partes. Precedente.
7.A sujeição banqueira à responsabilidade civil em função de atos
decorrentes de acessórios/produtos/serviços, quando implicada ação de
terceiros, encontra-se pacificada ao âmbito do C. Superior Tribunal de
Justiça, a teor da Súmula 479.
8.A ação de terceiro, gerando descontos na conta bancária do autor, é
fato incontroverso, tanto que a própria CEF efetuou pagamento administrativo
relativamente a danos materiais experimentados pelo correntista, portanto
presente dever economiário de indenizar, diante da inclusão do nome autoral
em cadastro de devedores, fls. 11, decorrente daquele gesto fraudulento.
9.Fartamente revelados os cabais elementos configuradores da responsabilidade
civil economiária, artigo 186, CCB.
10.Deste modo, todos os componentes basilares ao instituto responsabilizatório
civil repousam presentes na causa, de sorte que de rigor se revela comando
condenatório, em rumo a (ao menos) se atenuar o quadro de moral lesão
experimentada pela parte demandante.
11.O dissabor e vicissitudes em angulação de honra subjetiva certamente
que se põem a merecer objetivo reparo pelo réu, no caso em cena, todavia
sujeita a solução à celeuma à crucial razoabilidade, devendo ser arbitrada
a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados doravante, na forma da
Súmula 362, STJ, levando-se em consideração a extensão do dano causado,
tanto quanto a postura da CEF em buscar a solução do problema. Precedente.
12.O montante arbitrado atende aos preceitos da razoabilidade, cuidando-se
de quantia suficiente para reparar o dano sofrido pelo autor.
13.Os valores serão atualizados monetariamente/juros (estes últimos desde a
citação) seguindo os parâmetros do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267,
de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
14.Decaíram os litigantes reciprocamente, o que aponta para cada parte
arcar com os honorários de seu Patrono, à luz das disposições do CPC/73,
aplicável à espécie (Súmula Administrativa nº 2, STJ), assim a o
vaticinar, outrossim, esta C. Segunda Turma. Precedente.
15.Parcial provimento à apelação, reformada a r. sentença, para reconhecer
o interesse de agir do particular atinente aos danos morais e arbitrá-los
em R$ 10.000,00, na forma aqui estatuída.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO DO CONSUMIDOR - ACORDO EXTRAJUDICIAL A NÃO
ABARCAR RENÚNCIA À DISCUSSÃO SOBRE DANOS MORAIS - PRESENTE INTERESSE DE
AGIR NESTE ÂNGULO - EMISSÃO DE CHEQUE POR TERCEIRO, OCASIONANDO DESCONTOS
INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA, BEM COMO A NEGATIVAÇÃO DO CORRENTISTA -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, E. STJ - DANOS
MORAIS CONFIGURADOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO
1.O núcleo da controvérsia a repousar no teor da cláusula 3ª do acordo
entabulado entre a CEF e o correntista apelante, cujos termos são os
seguintes, fls. 7...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
3. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na
periculosidade mesmo após 28.04.95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso
especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o enquadramento
em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial
1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por
unanimidade em 14.11.12, publicado no DJe em 07.03.13). Nesse sentido: STJ,
AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação
18.03.15.
4. Admite-se como especial a atividade de eletricista, exposto aos agentes
nocivos por enquadramento da atividade prevista no item 1.1.8 do Decreto
nº 53.831/64.
5. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria à
aposentadoria especial, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91. Contudo,
a ressalva contida em seu § 8º e o disposto no Art. 46, do mesmo diploma
legal, impossibilita a implantação do benefício na data do requerimento
administrativo.
6. A antecipação da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da
saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade
insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem
econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO
ELÉTRICA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
5. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria à
aposentadoria especial, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91. Contudo,
a ressalva contida em seu § 8º e o disposto no Art. 46, do mesmo diploma
legal, impossibilita a implantação do benefício na data do requerimento
administrativo.
6. A antecipação da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da
saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade
insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem
econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO
ELÉTRICA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PERÍODO DE INTERNAÇÃO DO
AUTOR. DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição
da República. "In casu" considerando-se que o autor completou o requisito
atinente à deficiência, e idade, está última no curso da ação.
III- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que
as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição
da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência
social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da
miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção
VI- Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja,
a contar da data do requerimento administrativo (25.02.2015), devendo
ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela,
quando da liquidação da sentença. Ademais, tendo em vista a notícia de
internação do autor entre 20.05.2015 a 20.11.2015 (fl. 92 e fl. 100/102),
tal período deverá também ser descontado das referidas parcelas vencidas,
tendo em vista que o autor teve todas as despesas custeadas nesse interregno,
não fazendo jus à concessão da benesse durante o tempo indicado.
VII-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VIII-Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no
art. 85, § 11, do CPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em
15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
IX- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente
providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PERÍODO DE INTERNAÇÃO DO
AUTOR. DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
I...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2266326
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de defici...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2264517
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. DESNECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO A SER PROFERIDA NO RE
870.948. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.INOCORRÊNCIA.PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Quanto às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (RE
870.947/SE - 20.09.2017), firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover
os fins a que se destina".
III - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito
em julgado da decisão que vier a ser proferida no julgamento do RE 870.948,
por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento
do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida
ao rito dos recursos repetitivos, conforme jurisprudência. (STJ; AgResp
201400540909; 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; julg.16.04.2015; DJ
23.04.2015).
IV - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de
prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. DESNECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO A SER PROFERIDA NO RE
870.948. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.INOCORRÊNCIA.PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Quanto às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271933
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E
AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA
DOS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a
ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição
a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
III - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a
tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de
posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida,
existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento,
na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. Outrossim, importante
notar que o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo
e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15
do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros
compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais
ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
V - Ante a mínima sucumbência da parte autora, os honorários advocatícios
foram fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos da Súmula 111 do STJ,
e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a
imediata averbação dos períodos reconhecidos como especiais.
VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do autor parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E
AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA
DOS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Está pacificado no E. STJ (...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269652
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. QUÍMICO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na
condição de rurícola, em regime de economia familiar, em regime de economia
familiar, no período de 18.10.1971 a 22.03.1981, devendo ser procedida à
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade
"juris tantum", sendo que divergências entre as datas anotadas na
carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da
validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido:
Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 -
Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016.
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VI - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
X - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo
com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
XI - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata
do benefício.
XII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. QUÍMICO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários míni...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2267894
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO