TRF1 0042924-94.2010.4.01.3400 00429249420104013400
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXISTÊNCIA DE PROVA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. BACTÉRIAS E FUNGOS. AGENTE INSALUBRE. RUÍDO.
INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. RECONHECIMENTO DEVIDO. EPI. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE. EXCLUSÃO DE TEMPO LABORADO EM INTENSIDADE INFERIOR AO LIMITE LEGAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A
CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. PEDIDO ALTERNATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE (FATOR 1,4).TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA
MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes
por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012). O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor.
2. A concessão de aposentadoria especial ao trabalhador sujeito a condições que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, garantida constitucionalmente no art. 201, §1º, da CR/88, está disciplinada atualmente nos art. 57 e 58 da Lei 8.213/1991,
com as alterações das Leis 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998, e é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de
modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
3. Para o agente nocivo biológico, não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição não
precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedentes.
4. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser 80dB (oitenta decibéis), no período até 05/03/1997, de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos ns. 53.831/1964 e
83.080/1979,
de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB a partir de 19/11/2003, sob
pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335/SC, Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe de 12/02/2015, com repercussão geral reconhecida, fixou jurisprudência no sentido de que i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e ii) na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria.
6. A sentença reconheceu como especiais (exercício de atividade com exposição ao agente agressivo ruído) os períodos de trabalho de 06/03/1997 a 14/01/1999 e de 06/02/2004 a 02/06/2008.
7. Os PPP's e Laudos Técnicos Periciais juntados aos autos declaram que o impetrante trabalhou no período de 06/03/1997 a 14/01/1999 exposto ao agente nocivo ruído em nível igual a 90db, não sendo possível a caracterização do referido período como
especial, haja vista que no período de 06/03/97 a 18/11/2003 somente seria possível considerar como atividade em condições especiais aquela exercida com exposição do trabalhador ao agente ruído superior a 90dB. Quanto ao período de 06/02/2004 a
02/06/2008, no PPP juntado à fl. 174 verifica-se a declaração de que o autor laborou exposto a agentes biológicos, quais sejam Bactérias/Parasitas e Fungos, com enquadramento no Código 3.0.1 do Anexo IV, do Decreto n. 3.048/99. Assim, merece reparo a
sentença no ponto, para que seja excluído o período de 06/03/1997 a 14/01/1999 do cômputo do tempo de natureza especial exercido pela parte autora. Sentença reformada, excluído o período de 06/03/1997 a 14/01/1999.
8. Com a exclusão do referido período, tem-se que o autor completou apenas 24 (vinte e quatro) anos e 1 (um) dia laborados em condições especiais, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, conforme a tabela de cálculo - anexo I, que
passa a fazer parte integrante deste julgado. No entanto, a parte autora realizou pedido alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão dos períodos eventualmente reconhecidos como especiais em comum, computados com os demais
períodos comuns laborados.
9. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, firmou a tese de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663,
parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. (Tema 422, REsp 1.151.363, Ministro Jorge Mussi, DJ 05/04/2011.)
10. Somado o período corretamente reconhecido pela sentença (06/02/2004 a 02/06/2008) aos períodos reconhecidos administrativamente como tempo laborado em condições especiais (de 01/12/1976 a 24/11/1977, 01/01/1978 a 30/11/1978, de 01/06/1979 a
06/12/1980 e de 24/11/1980 a 05/03/1997), devidamente convertidos em tempo comum (fator 1.4), e somados aos demais períodos constantes em seus assentamentos funcionais (de 06/03/1997 a 14/01/1999, de 11/08/2008 a 15/01/2010 e de 06/04/2010 a
07/07/2010), a parte autora perfaz o total de 37 (trinta e sete) anos 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tabela de cálculo - anexo II, que passa a fazer parte
integrante deste julgado. Sentença reformada no ponto.
11. Esta Corte sedimentou o entendimento de que, em casos como o presente, é razoável a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença (Súmula n. 111/ STJ) (TRF-1, AC 2007.38.00.036439-6/MG, Juiz Federal
Guilherme Fabiano Julien de Rezende, 1ª CRP/Juiz de Fora, DJe de 26/04/2016; AC 2008.33.06.000468-8/BA, Juiz Federal Antonio Oswaldo Scarpa, 1ª CRP/BA, DJe de 07/03/2016; AC 2008.01.99.045971-0/MG, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti,
Segunda
Turma, DJe de 26/01/2016; AC 2009.38.00.023458-3/MG, Juiz Federal Márcio Barbosa Maia, Primeira Turma, DJe de 21/01/2016, entre outros).
12. Correção monetária incidente sobre as parcelas vencidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, quando passam a incidir na forma por ela estabelecida, sem prejuízo de que se observe, quando da
fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947/SE em regime de repercussão geral. Juros de mora conforme metodologia e índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sentença reformada no ponto.
13. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 7, 10 e 12) e remessa oficial não provida.
14. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (enunciado Administrativo STJ nº 7). Mantida a
sucumbência fixada. Sem custas ante a isenção do INSS.(AC 0004167-58.2011.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 22/02/2018 PAG.)
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXISTÊNCIA DE PROVA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. BACTÉRIAS E FUNGOS. AGENTE INSALUBRE. RUÍDO.
INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. RECONHECIMENTO DEVIDO. EPI. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE. EXCLUSÃO DE TEMPO LABORADO EM INTENSIDADE INFERIOR AO LIMITE LEGAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A
CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. PEDIDO ALTERNATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TE...
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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