REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR
O SERVIDOR. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. A controvérsia cinge-se em perquirir se correta a
sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento de indenização a
título de danos materiais e morais ante a demora injustificada pela União
para conceder a aposentadoria ao autor. 2. É certo que a existência de
processo administrativo disciplinar em andamento impede a apreciação de
pedido de aposentadoria de servidor, conforme se observa do art. 172 da Lei
nº 8.112/90. 3. Uma vez arquivado o processo administrativo disciplinar que
motivou o sobrestamento do pedido de aposentadoria, a Administração deveria
ter analisado o requerimento de aposentadoria do autor no prazo máximo
de 60 dias, por aplicação analógica do art. 49 da Lei nº 9.784/99. 4. A
Responsabilidade Civil do Estado deve ser analisada sob a ótica da Teoria
Objetiva, consoante literalidade do art. 37, § 6º, da Constituição Federal
de 1988. Para a sua configuração, desnecessário o lesado provar a culpa ou
o dolo do agente público, bastando a demonstração do ato ilícito e o seu
nexo de causalidade. 5. Por necessitar de um ato administrativo formal,
impõe-se a observância de um processo administrativo prévio com obediência
aos ditames constitucionais, principalmente no que tange à razoável duração
do processo. 6. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido
de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento
de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que fica obrigado
a continuar exercendo suas funções compulsoriamente. 7. Da análise dos
autos, verifica-se que restou devidamente comprovada a desídia do Estado em
conceder a aposentadoria ao apelado, o que ocasionou dano material ao mesmo,
que continuou laborando, quando já possuía direito subjetivo ao descanso
remunerado, conforme assentado na sentença a quo. Indubitável, nesse contexto,
o dever da União de indenizar o autor quanto aos danos oriundos da demora
injustificada da Administração em conceder a aposentadoria da autora,
em consonância com o entendimento da sentença recorrida. 8. Sendo assim,
os prejuízos causados pela omissão devem ser indenizados, tendo em vista
que o Estado omitiu-se além do prazo razoável para apreciar e deferir o
pedido de aposentadoria do apelado, causando a este, indiscutivelmente,
prejuízos, devendo ser 1 compelido a pagar indenização pelo tempo em que
trabalhou compulsoriamente. 9. Na hipótese, o juiz a quo fixou o valor da
indenização correspondente aos vencimentos integrais do autor, relativos ao
período de 60 dias após a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar
- PAD até a data da publicação da concessão do benefício, observados os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele
exorbitante, ante o quadro fático delineado na sentença e na jurisprudência
do STJ em casos análogos. 10. Quanto ao pedido de indenização por danos
morais, é evidente que o lapso temporal de mais de um ano sem receber o
benefício, sendo este de caráter alimentar, e sua única fonte de renda,
permite concluir que tal fato, inegavelmente, gera abalo considerável na
esfera moral do indivíduo, que tem na renda não só a fonte de seu sustento,
mas o elemento fundamental para a preservação de sua dignidade. Nessa linha,
o autor acostou aos autos Avaliação Médica, na qual o médico perito atesta
que as alterações da saúde mental decorrem de sua situação no trabalho e
que a progressão no processo de aposentadoria traria grande mudança em seu
prognóstico, sugerindo, inclusive, a possibilidade de acelerar o processo;
bem como consta dos autos que o apelado gozou de sucessivas licenças médicas
conforme determinação do médico psiquiatra. 11. A indenização a título de
dano moral fixada no valor de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais),
visando reparar o dano perpetrado e dar ensejo ao caráter pedagógico da
medida, sem promover o enriquecimento sem causa da vítima, afigura-se justa
e adequada ao caso dos autos. 12. Remessa necessária e apelação desprovidas.
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR
O SERVIDOR. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. A controvérsia cinge-se em perquirir se correta a
sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento de indenização a
título de danos materiais e morais ante a demora injustificada pela União
para conceder a aposentadoria ao autor. 2. É certo que a existência de
processo administrativo disciplinar em andamento impede a apreciação de...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA. ALUNO¿APRENDIZ. SUMULA
96 DO TCU. ACÓRDÃO Nº 4089/2008 DO TCU. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO
TCU. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA RETROATIVA DE CRITÉRIOS NOVOS. PRECEDENTES:
STF, SUMULA 32 TRF2, ENUNCIADO 18 TNU, SUMULA 24 AGU. ABONO DE PERMANÊNCIA
DEVIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Trata-se de apelações interpostas
contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido para determinar que
o período laborado na condição de aluno-aprendiz no CEFET/RJ, no total de 02
anos, 11 meses e 15 dias, seja considerado como tempo de serviço, pronunciar
a nulidade do ato que cancelou a aposentadoria do Autor, condenar a UNIÃO
FEDERAL ao pagamento dos proventos que deixaram de ser pagos no período,
bem como abono de permanência e indenização por danos morais no valor de
R$ 30.000,00. 2. O Autor, servidor público federal vinculado à Marinha do
Brasil, teve concedida aposentadoria proporcional em 10/01/1997, mediante
inclusão de tempo laborado como aluno aprendiz (2 anos, 11 meses e 5 dias),
conforme orientação da Sumula nº 96, do TCU. Em 13/01/2009, a aposentadoria
do Autor foi cancelada, em razão da orientação do TCU constante no Acórdão
nº 4089/2008. Em consequência, o Autor precisou retornar à atividade. 3. A
sentença recorrida, de forma acertada, reconheceu a prescrição do fundo do
direito quanto ao pedido de aposentadoria integral desde a origem, mediante
revisão do ato concessório da aposentadoria proporcional obtida em 1997. No
caso, o Autor pretendia rever a contagem, alegando direito à contagem especial
do tempo laborado no período de 19/04/1971 a 17/08/1984. A presente ação foi
ajuizada no ano de 2013, estando consumada a prescrição relativamente à revisão
do ato concessório de 1997. 4. A questão da contagem do tempo do Autor foi
regularizada pela própria Administração, que considerou que o Autor reuniu,
"até 08/01/1997, o tempo de serviço de 34 anos, 5 meses e 20 dias, incluído
1 ano, 2 meses e 8 dias do período insalubre (...)" (fls.39). A Administração
pode rever seus próprios atos. Inteligência da Súmula 473, do Supremo Tribunal
Federal. 5. Relativamente ao tempo laborado como aluno-aprendiz, considerado
para concessão da aposentadoria proporcional ao Autor, e posteriormente
desconsiderado, com base no novo entendimento do TCU, o Supremo Tribunal
Federal firmou jurisprudência no sentido da inexigibilidade de novos critérios
mais rigorosos com efeitos retroativos à aposentadorias já concedidas (MS
31.260 ED/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/10/2015; MS 31.477
AgR/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/05/2015, e MS 32.245
AgR/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe 05/11/2013). 1 6. No mesmo
sentido, a Súmula 32, deste TRF2: "Conta-se como tempo de efetivo serviço,
para fins previdenciários, o período de atividade como aluno-aprendiz em
escola técnica, exercida sob a vigência do Decreto nº 4.073/42, desde que
tenha havido retribuição pecuniária, admitindo-se como tal o recebimento de
alimentação, vestuário, moradia, material escolar e parcela de renda auferida
com a execução de encomendas para terceiros, à conta do orçamento da união,
independente de descontos previdenciários". 7. No caso, a certidão de tempo
de serviço emitida pela escola técnica CEFET, atesta ter havido retribuição
pecuniária à conta do orçamento da União (fl.26). 8. O abono de permanência é
um incentivo criado pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e pago ao servidor
ocupante de cargo efetivo que já preencheu todos os requisitos para aposentar,
mas opta por permanecer em atividade. Considerando que o Autor contava com 34,
5 meses, e 20 dias de serviço, em 08/01/1997, conforme contagem realizada
pela Administração em 23/11/2009 (fls.39), havendo retornando à atividade,
é devido abono de permanência quando do cumprimento do período de 35 anos de
serviço, devendo a sentença ser ajustada no ponto. 9. Quanto à indenização por
dano moral, a sentença merece reforma. Embora o Autor tenha sido compelido
a retornar às suas atividades laborais, o cancelamento de sua aposentadoria
decorreu de atuação administrativa legítima que, seguindo orientação do
Tribunal de Contas da União, promoveu a revisão do ato concessório. Em casos
similares enfrentados por esta Sétima Turma, a indenização por dano moral é
considerada indevida (Processo nº 0146908-66.2014.4.02.5101 - Relator: Luiz
Paulo da Silva Araujo Filho - 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região -
DJE 13/09/2018). 10. Ao voltar à atividade, o Autor recebeu a remuneração
devida pelo seu trabalho, por força do disposto no art. 4º, da Lei nº 8.112/90
(Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos
em lei). Os proventos de aposentadoria são atrasados devidos, pois foi indevido
o cancelamento da aposentadoria O fato de o Autor haver recebido remuneração
quando precisou retornar à atividade e, agora, receber os proventos que
deixaram de ser pagos no mesmo período, é considerada reparação adequada
pelo dano sofrido. 11. A partir da modificação da redação do art.1º-F, da
Lei 9494/97 pela Lei 11.960/2009, a correção monetária deverá ser calculada
com base nos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança (TR)
até 25/03/2015 e, a partir desta data, com base no Índice de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA-E), em razão do resultado da ADIN 4425 e 4357/DF,
que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, bem como do resultado do julgamento
da QO na ADI 4357, que modulou os efeitos e conferiu eficácia prospectiva
à declaração de inconstitucionalidade. 12. Remessa necessária e apelação da
UNIÃO FEDERAL parcialmente providas e negado provimento ao recurso do Autor.
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ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA. ALUNO¿APRENDIZ. SUMULA
96 DO TCU. ACÓRDÃO Nº 4089/2008 DO TCU. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO
TCU. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA RETROATIVA DE CRITÉRIOS NOVOS. PRECEDENTES:
STF, SUMULA 32 TRF2, ENUNCIADO 18 TNU, SUMULA 24 AGU. ABONO DE PERMANÊNCIA
DEVIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Trata-se de apelações interpostas
contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido para determinar que
o período laborado na condição de aluno-aprendiz no CEFET/RJ, no total de 02
anos, 11 meses e 15 dias, seja considerado como tempo de serviço, pronunciar
a n...
Data do Julgamento:30/11/2018
Data da Publicação:11/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL DOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA (ART. 40, § 5º, DA CF/88). DIREITO
AO BENEFÍCIO. ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PAGAMENTO DOS ATRASADOS A SER FEITO POR PRECATÓRIOS
OU RPV, RESPEITADAS AS REGRAS DO ORÇAMENTO PÚBLICO. JUROS DE MORA DEVIDOS A
PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO, E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DA
AUTORA PROVIDO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DA RÉ DESPROVIDO. 1. Tratam-se
de remessa necessária e de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pela
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DE SURDOS -
ASSINES, tendo por objeto a sentença de fls. 125/131, nos autos da ação
ordinária proposta pela segunda em face da primeira, objetivando a declaração
do direito dos servidores públicos ocupantes de cargos de professores de 1º e
2º graus à percepção de abono de permanência quando preenchidos os requisitos
para a obtenção da aposentadoria especial das categorias, bem assim o pagamento
de atrasados, com juros de mora e correção monetária. 2. Como causa de pedir,
alega a autora que o abono de permanência é devido em qualquer situação em
que preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária, o que inclui
a aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 5º, da Constituição
Federal. Afirma que a Administração Pública tem indeferido pedidos de
concessão do benefício por parte de professores, ao argumento de que
somente com a aposentadoria nos termos do inciso III do § 1º do artigo 40 da
Constituição Federal é que poderia haver o abono, conduta administrativa essa
que fere os princípios da isonomia e da proporcionalidade e razoabilidade,
motivo pelo qual deve haver a tutela jurisdicional. 3. De há muito o Estado
prevê incentivos para que os servidores públicos que já tenham preenchido
os requisitos para se aposentarem permaneçam em atividade. Originalmente,
a Emenda Constitucional nº 20/98 previa que os servidores que assim optassem
estariam isentos do pagamento da contribuição previdenciária (artigo 3º, §
1º), mas o constituinte reformador houve por bem, pela Emenda Constitucional
nº 41/03, conceder remuneração direta em tais situações, por meio do
abono de permanência (artigo 40, § 19). Além de prestigiar o princípio
da eficiência, por estimular a manutenção na ativa de servidores públicos
que, em razão da idade, puderam acumular a qualificação, a experiência e
a presteza essenciais ao melhor desempenho da função pública, consiste em
medida de economia fiscal, pois evita a dupla oneração dos cofres públicos
que resultariam do custeio dos respectivos proventos de inatividade para o
aposentado e do pagamento dos vencimentos do novo servidor público que vier
a preencher a 1 vacância nos quadros funcionais. 4. O raciocínio se aplica
igualmente a todos os servidores públicos, não havendo motivo razoável para o
discrímen entre os servidores públicos que passem à inatividade com base nos
requisitos gerais da aposentadoria voluntária (artigo 40, § 1º, inciso III,
da Constituição Federal) e os servidores públicos que exerçam magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio, contemplados no artigo
§ 5º do artigo 40 da Carta Magna prazo reduzido de tempo de contribuição e
idade. Malgrado a praxe administrativa e forense tenham designado a primeira
figura "aposentadoria voluntária comum" e a segunda "aposentadoria especial",
como se fosse esta um modelo jurídico absolutamente distinto da primeira,
percebe-se, pela própria redação do artigo 40, § 5º, o qual usa a técnica
legislativa da remissão para referir-se ao artigo 40, § 1º, alínea "a", que a
intenção do constituinte foi simplesmente a de favorecer algumas categorias
de professores, mas sem distanciar os regimes jurídicos de aposentadoria. O
único fator distintivo entre os institutos é o redutor de 5 (cinco) anos,
mas, em todo o resto, eles são idênticos, pelo que se conclui inexoravelmente
que a conduta da Administração Pública de negar o abono de permanência aos
docentes que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria do artigo 40,
§ 5º, da Constituição Federal, é inconstitucional, violadora do princípio da
isonomia que irradia do artigo 5º, inciso I, da Lei Maior. Perceptível, ainda,
a violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vez que
a restrição ao direito subjetivo ao abono de permanência pela Administração
Pública não apresenta justificativa senão a decorrente de uma discriminação
arbitrária entre os servidores públicos. Correta, pois, a sentença recorrida
quanto aos fundamentos e quanto ao julgamento pela procedência dos pedidos
autorais, reconhecendo o direito dos professores vinculados aos quadros do
Instituto Nacional de Educação de Surdos ora representados pela ASSINES
ao abono de permanência. Precedentes deste E. TRF. 5. Deve, entretanto,
ser respeitada a regra da prescrição quinquenal, por força do artigo 1º do
Decreto nº 20.910/32, pois o referido benefício ao servidor público constitui
relação de trato sucessivo, estando fulminadas as pretensões relativas a verbas
anteriores à 14/10/2005, vez que a ação foi promovida em 14/10/2010. 6. No que
tange ao recurso da União Federal, a linha argumentativa no sentido de que a
condenação ao pagamento dos valores em atrasado configura violação ao princípio
da separação de Poderes, com usurpação da função tipicamente administrativa
de gerir a despesa pública, ou que importa em menoscabo da disciplina
constitucional do orçamento público, também não se sustenta. A quitação dos
atrasados, embora diga respeito a verba remuneratória de servidores públicos,
a partir do momento em que integra condenação judicial da Fazenda Pública,
será feito pela sistemática dos precatórios e requisições de pequeno valor,
motivo pelo qual, nos conformes da disciplina do artigo 100 da Constituição
Federal, haverá prévia dotação orçamentária, precedida esta, por sua vez, dos
trâmites legais próprios da legislação orçamentária, não havendo que se falar
em violação às funções administrativas do Estado. Do mais, por se tratar de
condenação ilíquida, haverá oportunidade processual para que o ente público
manifeste eventual discordância com créditos e valores apurados. 7. A questão
referente à correção monetária e aos juros incidentes sobre as condenações
dos entes públicos foi decidida em repercussão geral pelo Supremo Tribunal
Federal, no Recurso Extraordinário 870.947/SE, cuja decisão foi prolatada em
20/09/2017 e publicada em 20/11/2017. Neste julgado, a Suprema Corte pacifica
a discussão em torno da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no
que tange à incidência da TR antes da inscrição das dívidas da Fazenda Pública
em precatórios, entendendo que a aplicação de tal 2 índice, que se presta a
remunerar as cadernetas de poupança, não pode ser aplicado com fins de correção
monetária, sob pena de vulnerar os direitos constitucionais da propriedade
e da isonomia (art. 5º, caput, I e XXII, da Constituição Federal). O voto
condutor, da lavra do Min. Luiz Fux, definiu que o índice a ser aplicado para
a atualização monetária das dívidas decorrentes de condenações judiciais da
Fazenda Pública é o IPCA-E. Vejam-se as teses da repercussão geral (Tema 810):
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de
relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros
de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação
dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os
fins a que se destina. 8. O CPC, na disciplina dos honorários advocatícios,
define uma ordem de prioridade na fixação da sua base de cálculo (artigo 85,
§ 2º), que é: (1) o valor da condenação; (2) o valor do proveito econômico
obtido pelo vencedor; ou (3) não sendo possível mensurá-los, o valor da causa,
e lista, em seguida, os parâmetros para a definição da alíquota. É dizer,
então, que se houver uma condenação ou proveito econômico definido, o juiz
deve usá-los como paradigma para a verba de sucumbência, não sendo dado
arbitrá-la com base no valor da causa, que é meramente subsidiário. A mera
iliquidez da condenação não autoriza, também, que os honorários advocatícios
sejam fixados sobre o valor da causa, uma vez que, sendo apurada a condenação
ou o proveito econômico da parte vitoriosa, imediatamente se liquidam os
honorários devidos ao causídico. 9. Negado provimento à remessa necessária
e à apelação interposta pela União Federal. Dado provimento à apelação
da ASSINES, reformando a sentença unicamente no capítulo que define os
honorários de sucumbência, para que incidam sobre o valor da condenação,
sendo que a definição do percentual somente ocorrerá quando da liquidação
do julgado, nos termos do disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL DOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA (ART. 40, § 5º, DA CF/88). DIREITO
AO BENEFÍCIO. ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PAGAMENTO DOS ATRASADOS A SER FEITO POR PRECATÓRIOS
OU RPV, RESPEITADAS AS REGRAS DO ORÇAMENTO PÚBLICO. JUROS DE MORA DEVIDOS A
PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO, E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DA
AUTORA PROVIDO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DA RÉ DESPROVIDO. 1....
Data do Julgamento:14/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE POR
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS E RUÍDO. COMPROVAÇÃO DE SUJEIÇÃO À
INTENSIDADE SONORA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. CONFIGURAÇÃO DA
INSALUBRIDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL NOS PERÍODOS ESPECIFICADOS,
DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. JUROS E CORREÇÃO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. ABORDAGEM DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009 NA FORMA
DEFINIDA PELO EG. STF NO RE 870.947. DESPROVIMENTO DA APELAÇão E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação em face de sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação objetivandoe, em última
análise, a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial,
porquanto mais vantajosa, com o consequente pagamento das diferenças devidas e
consectários legais, mediante averbação de atividade insalubre, nos períodos de
11/02/1985 a 30/11/1988 e 06/03/1997 a 17/08/2011, por exposição aos agentes
químicos e ruído. 2. O autor objetiva a a conversão de aposentadoria por
tempo de contribuição em especial, com o pagamento das diferenças devidas e
consectários legais, mediante averbação de atividade insalubre, nos períodos de
11/02/1985 a 30/11/1988 e 06/03/1997 a 17/08/2011, por exposição aos agentes
químicos e ruído. 3. O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto
no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente,
nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante
orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade
desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi
prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da
carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido
para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 1 4. Até o advento da Lei nº
9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da
atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei)
tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade
insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários
emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente,
com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 5. Quanto à validade
do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova de sujeição à
insalubridade, importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei
9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora,
com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das
Condições Ambientais do Trabalho), individualizado quanto ao trabalhador,
e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de
segurança do trabalho), para efeito propiciar elementos para o preenchimento
do PPP relativamente à eventual exposição do trabalhador a agentes nocivos
(físico, químicos e biológicos) em seu ambiente de trabalho, tendo ainda
por escopo retratar as características de cada atividade desempenhada ao
longo de sua jornada de trabalho, de forma a possibilitar a identificação
da natureza da atividade realizada, se insalubre ou não, servindo de base
para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição,
sendo apto, em regra, à comprovação do exercício de atividade insalubre,
inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do
mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade,
bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação
(médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095,
Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 6. Como as informações anotadas
no PPP são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para
exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações
nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que
coloque em dúvida à caracterização da insalubridade decorrente da sujeição a
algum agente nocivo nele descrito, impondo, nesse caso, a contraprova, cujo
ônus recairá sobre o réu quando se tratar de fato impeditivo, modificativo e
extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015 (art. 333,
II, do CPC/73). 7. Da análise dos autos, afigura-se correta a sentença
pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, com averbação dos
períodos de 11/02/1985 a 30/11/1988 e 06/03/1997 a 17/08/2011, por exposição
ao agentes nocivo ruído, posto que o segurado sujeitou-se à exposição do
agente nocivo ruído em intensidade sonora superior a 97 dB, isto é, acima
do limite legalmene tolerável, conforme comprova o PPP de fls. 227/231,
de acordo com a legislação da época da prestação dos serviços, interstício
este que somado aos demais períodos de atividade especial reconhecidos pelo
INSS, perfaz tempo de atividade insalubre suficiente à postulada conversão
da aposentadoria por tempo de contribuição espécie 42 no benefício da
espécie 46, a partir de 17/08/2011. 8. Registre-se que a Terceira Seção do
eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o
tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é 2 considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c)
superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma -
Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). 9. Assinalie-se
que o Plenário do STF, no julgamento do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz
Fux firmou entendimento no sentido de que o uso do EPI - equipamento de
proteção individual, no tocante ao agente nocivo ruído, não se presta
à descaracterização da insalubridade. 10. Ressalte-se que não procede a
alegação de que se faz imprescindível à apresentação de laudo pericial
individualizado para a configuração do exercício de atividade prejuedicial
à saúde, posto que o PPP de fls. 227/231, que como dito é documento que se
presta á comprovação da insalubridade (elaborado com base no laudo pericial
de fls. 285/296), foi emitido de forma individualizado em relação ao autor,
tendo sido subscrito por profissional devidamente habilitado, que atestou
a veracidade das informações contidas no laudo técnico. 11. Tampouco se
mostra relevante a argumentação de que os documentos apresentados pelo autor
não seriam contemporâneos ao período de prestação dos serviços tidos como
insalubres, posto que a extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos
não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está
previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propricia condições
ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas
à época da execução dos serviços, de modo que se fosse establecido rigor
absoluta acerca de tal exigência, restaria inviabilizada a produção de prova
da insalubridade. Precedentes desta Corte (APELRE 20095001006442-3, Primeira
Turma, Rel. DF aluisio Mendes, DJe de 23/09/2010 e AC 332310/RJ, Rel. Juíza
Liliane Roriz, DJ de 01/08/2007, p. 98/99). 12. Importa acrescentar, no que
se refere ao alegado uso de EPI eficaz, que no julgamento do RE 664.335:
"(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE
664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a
tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá resplado constitucional à aposentadoria especial." Mas, "(...) "em
caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de
Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário
é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial"
(STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016). 13. Quanto
à incidência de juros e correção monetária, importante assinalar que o
eg. STJ assentou entendimento no sentido de que se trata de matéria de
ordem pública, cognoscível de ofício. 14. No caso em tela, portanto, é de
ser observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a
correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de 3 poupança,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores
sobre o assunto. 15. Não há majoração da verba honorária, pois a sentença
foi proferida sob a égide do CPC /73, aplicando-se a orientação da Súmula
Administrativa nº 7 do eg. STJ. 16. Hipótese em que se nega provimento à
apelação, com integração do julgado de primeiro grau, de ofício, em relação
à matéria de ordem pública, conforme explicitado na fundamentação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE POR
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS E RUÍDO. COMPROVAÇÃO DE SUJEIÇÃO À
INTENSIDADE SONORA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. CONFIGURAÇÃO DA
INSALUBRIDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL NOS PERÍODOS ESPECIFICADOS,
DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. JUROS E CORREÇÃO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. ABORDAGEM DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009 NA FORMA
DEFINIDA PELO EG. STF NO RE 870.947. DESPROVIMENTO DA APELAÇão E DA REMESSA
NECESSÁRIA....
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. TEMPO DE LABOR COMUM PRESTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
9.032/95. CONVERSÃO EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE POR OCASIÃO
DA APOSENTADORIA TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. RUÍDO. ALUNO-APRENDIZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. DEFINIÇÃO DE
TESE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DO INSS E REMESSA PROVIDOS EM
PARTE. - Conforme a Súmula 61 desta Eg. Corte aprovada pelo Órgão Especial
em 04/04/2018: "Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e
condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496,
inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015", razão pela qual
conheço da remessa necessária de ofício. - Na sentença, não houve a conversão
de tempo de serviço especial em comum, conforme afirmado pelo apelante,
razão pela qual não há que se falar em erro in procedendo. - Analisando o
PPP de fls. 17/19, confeccionado em 14/08/15, com indicação dos responsáveis
técnicos e devidamente subscritos pelos representantes legais da empresa,
infere-se que o autor laborou na empresa Suzano Papel e Celulose S/A, no cargo
inicial de Assistente Máquina papel e posteriormente como Operador Preparo
de Massa, Condutor Máquina de Papel, cujas atividades basicamente envolviam
"operar painel dos transportadores de bobina da rebobinadora, operar ponte
rolante, monitorar e operar os processos de recebimento de celulose e operar
e acompanhar o processo de fabricação papel, dentre outras". No exercício de
suas atividades habituais, foi atestado que o autor esteve exposto a ruídos
de forma habitual e permanente não ocasional nem intermitente (atestada
no PPP/atividades), no patamar de 89,79 dB a 93dB, isto é, acima do limite
legal previsto para as épocas, conforme a descrição dos períodos constantes
no referido documento. Assim, o interregno de 15/01/92 a 14/08/15 deve ser
considerado especial. - Procedendo ao cômputo do tempo de serviço especial
total do autor, verifica-se que o MM. Juízo a quo apurou o total de 26 anos,
09 meses e 05 dias tempo de contribuição especial, considerando que o INSS
teria computado 3 anos e 2 meses de tempo especial somados aos 23 anos,
07 meses e 05 dias referentes ao período de 15/01/92 a 14/08/15, então
reconhecido como especial. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se
que o INSS não reconheceu administrativamente nenhum período especial,
razão pela qual possui o autor apenas 23 anos, 7 meses e 5 dias de tempo de
serviço especial, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria
especial. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no RECURSO
ESPECIAL Nº 1.310.034 1 - PR, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, se
posicionou no sentido de que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é
a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum,
independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". (EDcl
no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 26/11/2014, DJe 02/02/2015) - Restou estabelecido no referido julgamento
que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de
tempo comum em especial e de especial em comum e que o sistema previdenciário
vigente após a Lei 9.032/1995, somente admite aposentadoria especial para
quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991
(15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física. - Somente se reunidos os requisitos para a
aposentadoria anteriormente à vigência da Lei 9.032/1995 é que será cabível
a conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de concessão da
aposentadoria especial. - Verifica-se que o autor não reuniu os requisitos
para a aposentadoria especial anteriormente à alteração levada a efeito pela
Lei nº 9.032, de 28/04/1995 no artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, que afastou
a previsão de conversão de tempo comum em especial e restringiu à hipótese
exclusiva de conversão de tempo especial em comum, razão pela qual não há como
converter em tempo de serviço especial os períodos de 06/02/84 a 22/11/86 e
08/04/88 a 21/09/88. - A jurisprudência já se encontra amplamente pacificada no
sentido de que é possível a contagem como tempo de serviço efetivo, para fins
previdenciários, do período de estudos como aluno-aprendiz junto a escolas
técnicas e profissionalizantes, mesmo sob a vigência do Decreto 4.073/42,
desde que comprovada a contraprestação pecuniária. Reputa-se cumprida essa
exigência ainda que mediante remuneração indireta, compreendendo-se como tal o
recebimento de alimentação, moradia, assistência médico-odontológica, material
escolar, etc, conforme comprovado nos autos pelo documento de fl. 20 emitido
pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo,
razão pela qual o período serviço como aluno aprendiz de 06/02/84 a 22/11/86
(2 anos e 12 dias) deve ser computado. - Verifica-se que o autor preencheu
os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral, uma vez que, procedendo à conversão do período
especial de 15/01/92 a 14/08/15 (23 anos, 07 meses e 05 dias) em tempo de
serviço comum, há o total de 33 anos e 13 dias de tempo de contribuição que
somados aos períodos de tempo 06/02/84 a 22/11/86 (2 anos e 12 dias - fl. 20)
e 08/04/88 a 21/09/88 (5 meses e 14 dias) resultam no montante de 35 anos
6 meses e 9 dias, suficientes para a concessão do benefício desde a data do
requerimento administrativo (09/10/2015). - Em sessão plenária de 20/09/2017,
a Corte Suprema, por maioria, e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz
Fux, apreciando o Tema 810, entendeu que "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de
preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina .". E,
a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar
coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao
julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendeu pela aplicação de
idênticos critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações
judiciais da Fazenda Pública, qual seja, o Índice de 2 Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E). - Recurso do INSS e remessa providos em parte e,
de ofício, alterados os critérios dos juros de mora e correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. TEMPO DE LABOR COMUM PRESTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
9.032/95. CONVERSÃO EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE POR OCASIÃO
DA APOSENTADORIA TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. RUÍDO. ALUNO-APRENDIZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. DEFINIÇÃO DE
TESE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DO INSS E REMESSA PROVIDOS EM
PARTE. - Conforme a Súmula 61 des...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCABÍVEL A CONVERSÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS PELO ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA
PREVISTA EM LISTAS DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79, PERMITIDO ATÉ
A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. COBRADOR DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTIPULADOS. REVISÃO DA RMI. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. I -
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS em face da sentença que julgou
procedente o pedido formulado para: reconhecer como tempo de contribuição comum
os períodos de 21/02/1978 a 13/03/1978 e de 05/04/1978 a 24/04/1978; reconhecer
a especialidade dos períodos de 22/07/1975 a 14/04/1976, de 29/04/1995
a 13/11/1995, de 22/11/1995 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 31/12/1999 e
condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria integral,
desde 27/03/2010, com o pagamento dos atrasados com correção monetária e
juros. II - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço
prestado em atividade especial, poderia se dar pelo mero enquadramento em
categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol
expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), exceto para
o ruído (nível de pressão sonora elevado) e calor, para os quais exigia-
se a apresentação de LTCAT ou através da comprovação de efetiva exposição a
agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer
meios de prova. Para o período entre a publicação da Lei e a expedição do
Decreto nº 2.172/97, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida
com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio
dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente
ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. III -
No tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado
especial, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do
Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de
março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis,
a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. IV -
Objetivando a comprovação da especialidade dos períodos controversos,
referente ao intervalo de 22/07/1975 a 14/04/1976, foi juntado o formulário
emitido em 16/12/1998, que demonstra que o Autor exerceu suas atividades
na empresa AUTO VIAÇÃO JABOUR LTDA., na função de cobrador de ônibus. V -
O citado período deve ser reconhecido como tempo especial pelo enquadramento
no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, que presume penosa e
admite a especialidade da 1 atividade de transporte rodoviário, realizada
por motorneiros, condutores de bondes, motoristas, cobradores de ônibus e
por motoristas e ajudantes de caminhão. Por sua vez, o código 2.4.2 do Anexo
II do Decreto nº. 83.080/79 define especial o transporte urbano e rodoviário
empreendido por motoristas de ônibus e de caminhões de cargas, devendo ser
destacado o disposto nos Decretos nºs. 357/91 e 611/92 que dá tratamento igual
à categorias diferentes quando submetidas às mesmas condições e ambiente de
trabalho. VI - Referente ao intervalo de 29/04/1995 a 13/11/1995, consta o
PPP emitido em 19/06/2009, devidamente assinado por profissionais legalmente
habilitados, com a informação de que durante o aludido período o Autor
laborou na COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, como motorista,
estando exposto "regularmente às condições climáticas ambientais, à poeira,
e ao ruído gerado pela própria viatura (de 85 até 100 dB A, 85 dB 4:00 hs,
90 dB 1:00h, 92 dB 1:00h 95 dB 1:00h, 100 dB 1:00h)". VII - Concernente
aos hiatos de 22/11/1995 a 12/05/2005 e de 21/10/2005 a 02/09/2008, foram
juntados os PPPs emitidos em 19/04/2016 e em 24/11/2015, respectivamente,
e LTCAT´s de fls.180/189 e fls. 227/237, relativos ao cargo de motorista de
ônibus na empresa AUTO VIAÇÃO JABOUR LTDA. VIII - Tais documentos permitem
o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 13/11/1995;
de 22/11/1995 a 31/12/1995; de 01/01/1996 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a
05/03/1997, pela exposição do Autor ao agente nocivo Ruído em índices acima
dos limites de tolerância estabelecidos em normas. IX - Somados os intervalos
reconhecidos como especiais no presente voto, a saber: de 22/07/1975 a
14/04/1976; de 29/04/1995 a 13/11/1995 e de 22/11/1995 a 05/03/1997, com
aqueles assim considerados administrativamente (23/11/1978 a 19/04/1988 e
de 20/04/1988 a 28/04/1995), percebe-se que o Autor na DER (24/06/2009), de
fato, não atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria
especial, tendo em vista não ter alcançado, mais de 25 anos de tempo de
atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91
e, consequentemente, o pedido de conversão de sua aposentadoria espécie
42 em aposentadoria especial não merece ser atendido. X - Por outro lado,
convertidos os períodos reconhecidos como laborados em condições especiais
acima mencionados, com a aplicação do fator de conversão de 1,4 (artigo
70, "caput" e § 2º. do Decreto nº. 3.048/99), para somá-los aos demais já
considerados como tempo comum listados às fls. 304/305, observa-se que o
segurado, na DER, já completara 38 (trinta e oito) anos e 08 (oito) meses de
tempo de contribuição, devendo, com isto, o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição recebido pelo Autor ser revisado, para que seja levado
em consideração todo o tempo de contribuição acima apurado, com alteração no
fator previdenciário aplicado no cálculo da renda mensal inicial (RMI), com
base no disposto nos artigos 52, 53, inciso II, 28 e 29, inciso I, da Lei n°
8.213/1991, com efeitos financeiros decorrentes dessa revisão iniciando-se
em 27/03/2010, em virtude do reconhecimento da prescrição quinquenal,
compensando-se as parcelas já creditadas, com juros a partir da citação do
INSS e correção monetária obedecendo-se ao determinado pela Lei nº 11.960/09,
que continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando
do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs
4357 e 4425. XI - Ainda com a promulgação da Emenda Constitucional 20/98,
por força de seu artigo 15, a aposentadoria especial permaneceu submetida
às regras dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, possibilitando a conversão
do tempo de serviço especial em comum. 2 XII - Por fim, não deve prosperar
o pedido para que seja determinado o imediato afastamento do Autor de
sua função laboral atual de motorista, visto que o § 6º do art. 57 da Lei
8.213/91 veda ao segurado que obteve aposentadoria especial (espécie 46)
continuar no exercício de atividade que o sujeite à ação de agentes nocivos,
o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que a aposentadoria do
Autor refere-se à espécie 42 (integral por tempo de contribuição), alem
disso, não ficou configurado ou comprovado que em sua atual função houve a
ação de qualquer agente nocivo semelhante ao que propiciou a conversão em
comum de tempo posterior a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, no caso,
Ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCABÍVEL A CONVERSÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS PELO ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA
PREVISTA EM LISTAS DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79, PERMITIDO ATÉ
A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. COBRADOR DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTIPULADOS. REVISÃO DA RMI. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. I -
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS em face da sentença que julgou
procedente o...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PORTADOR DE SÍNDROME
PÓS-PÓLIO COMPROVADA POR MEIO DE PROVA PERICIAL REALIZADA NOS AUTOS. ISENÇÃO
DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. CABIMENTO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO, COM PROVENTOS INTEGRAIS, EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Remessa necessária e recurso de Apelação
interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de
Vitória, que julgou parcialmente procedente o pedido em ação ordinária, para
que fosse concedida aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos ao
ano de 2001, bem como isenção de imposto de renda. 2. Aposentadoria por tempo
de serviço, com proventos integrais, em 1995, com fundamento no art. 186,
inc. III, alínea ‘a’, da Lei n° 8.112/90. 3. Superior Tribunal de
Justiça já fixou entendimento no sentido de que o rol das doenças constantes
do art. 186, inciso I e § 1º, da Lei n. 8.112/90, para fins de aposentadoria
integral, não é taxativo, mas exemplificativo (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp
1379747 RS 2013/0089827-2, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.6.2013). Laudo
técnico atestando enfermidade irreversível e incapacitante, manifestada
a partir de 2001, enquadrada no §1° do art. 186 da Lei n° 8.112/90. 4. A
declaração de que o servidor aposentado é portador de moléstias graves
e incuráveis, diagnosticadas após a concessão da aposentadoria, e
descritas no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90, não enseja o direito de
transformar a aposentadoria por tempo de serviço com proventos integrais
em aposentadoria por invalidez, pois inexiste previsão legal a albergar a
pretensão. 5. O disposto no art. 190 da Lei nº 8.112/90 somente se aplica
aos servidores aposentados com proventos proporcionais, para que possam
perceber integralmente o benefício. Precedente desse Tribunal nesse sentido:
TRF2, 4ª Turma Especializada, REEX 200650010115119, Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES, Dj 20.3.2014. 6. Entendimento no sentido de que é devida a
isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria
percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV,
da Lei 7.713/88. Precedentes nesse sentido: STJ, 1ª Seção, MS 21.706/DF,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.9.2015; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp
701.863/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.6.2015; TRF4, 2ª Turma,
APELREEX 50543878620144047000 PR 5054387-86.2014.404.7000, Rel. Des. Fed. CARLA
EVELISE JUSTINHO HENDGES, Dje 30.4.2015. 1 7. Termo inicial da isenção:
data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Precedentes: STJ,
1ª Turma, REsp 812.799/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Dj 12.6.2006; STJ, 1ª
Turma, REsp 677603/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 25.4.2005; STJ, 1ª Turma,
REsp 900550, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Dj 12.4.2007). Precedentes desta
Corte: TRF2, 3ª Turma Especializada, APELRE 0047640- 10.2012.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 3.7.2014; TRF2, 4ª Turma
Especializada, AC 2008.5102.001613-7, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES,
E-DJF2R 09.7.2012. 8. Em consonância ao recente entendimento do STF, no RE
870.974, nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção
monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1, do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Com efeito,
com relação aos juros de mora, em se tratando de relação jurídico-tributária,
deverá ser aplicado os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário. Precedente deste Tribunal: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 0020858- 29.2013.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Convocado FLAVIO
DE OLIVEIRA LUCAS, DJ 3.10.2017. 9. Condenação à restituição dos valores
pagos a título de imposto de renda, a partir do ano em que configurada a
moléstia, com a dedução do montante eventualmente restituído por ocasião
da declaração de ajuste anual da Declaração de Imposto de Renda Pessoa
Física, a partir do ano-calendário de 2001, a ser liquidado em momento
oportuno. 10. Uma vez que os honorários nascem contemporaneamente à sentença
e não preexistem à propositura da demanda (STJ, 2ª Turma, REsp 1636124/AL,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.4.2017), deve-se aplicar ao presente caso
o Código de Processo Civil de 1973. Assim, ante a sucumbência recíproca,
à luz do art. 21 do retromencionado diploma legal, os honorários devem ser
distribuídos proporcionalmente entre as partes. 11. Remessa Necessária e
Apelação parcialmente providas. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes
autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação e à remessa necessária, na forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio
de Janeiro, 21 de novembro de 2017. Ricardo Perlingeiro Desembargador Federal 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PORTADOR DE SÍNDROME
PÓS-PÓLIO COMPROVADA POR MEIO DE PROVA PERICIAL REALIZADA NOS AUTOS. ISENÇÃO
DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. CABIMENTO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO, COM PROVENTOS INTEGRAIS, EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Remessa necessária e recurso de Apelação
interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de
Vitória, que julgou parcialmente procedente o pedido em ação ordinária, para
que fosse concedida aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos ao
ano de 2...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E AVERBAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL EM RELAÇÃO A PERÍODO DE TRABALHO CUJA INSALUBRIDADE NÃO
FORA RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
(PRODUTOS QUÍMICOS E RADIAÇÃO). AVERBÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE NO
INTERSTÍCIO DE 05/08/1975 A 28/04/1989. TEMPO SUFICIENTE AO DEFERIMENTO DO
BENEFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA. LEI 11.960/2009. JUROS E CORREÇÃO. INTEGRAÇÃO
DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa
necessária e apelação interposta pelo INSS contra a sentença pela qual o
MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido, em ação objetivando
a averbação de tempo de atividade insalubre no período de 05/08/1975
a 28/04/1989, com conversão em tempo comum e a consequente concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O direito à aposentadoria
especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal
e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91,
sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o
reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo
com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal
modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91)
e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme
a atividade. 3. O tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve
prestação de atividade insalubre, deve ser computado consoante a lei vigente
à época em que o labor foi prestado, mas no que tange ao direito à conversão
entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor quando da
concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico vigente na
época da prestação do serviço. Precedentes do eg. STJ. 4. Assinale-se que até
o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos 1 dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação
do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. 5. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP para efeito de comprovação de efetiva a exposição a agente nocivo,
importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui
documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de
forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada,
se insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, sendo apto à comprovação do exercício de atividade
insalubre, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde
que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da
insalubridade bem como o nome e registro dos profissionais habilitados
a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta
Corte. 6. Da análise dos autos, afigura-se correta a sentença pela qual
o magistrado a quo reconheceu que a atividade exercida entre 05/08/1975 a
28/04/1989, por exposição aos agentes nocivos (produtos químicos e radiação)
caracterizava-se como insalubre, a justificar a multiplicação de o tempo de
labor prestado em tal interstício pelo fator conversão legalmente estipulado,
haja vista a comprovação realizada através do PPP de fls. 36/38 e LTCAT -
laudo técnico de condições ambientais de trabalho de fls. 183/189, com
a consequente soma do acréscimo, recálculo do tempo de contribuição e a
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir
do requerimento administativo (26/01/2012), bem como o pagamento das diferenças
devidas, com os acréscimos legais. 7. Igualmente correta a afirmação de que a
extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de
suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais,
a evolução tecnológica propricia condições ambientais menos agressivas à
saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços,
de modo que se fosse establecido rigor absoluta acerca de tal exigência,
restaria inviabilizada a produção de prova da insalubridade. Precedentes
desta Corte (APELRE 20095001006442-3, Primeira Turma, Rel. DF aluisio Mendes,
DJe de 23/09/2010 e AC 332310/RJ, Rel. Juíza Liliane Roriz, DJ de 01/08/2007,
p. 98/99). 8. Assinale-se, por outro lado, que no julgamento do RE 664.335:
"(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE
664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a
tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá resplado constitucional à aposentadoria especial." Mas, "(...) "em
caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de
Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário
é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial"
(STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016). 2 9. Quanto
à incidência de juros e correção monetária, importante assinalar que o eg. STJ
assentou entendimento no sentido de que se trata de matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício. Precedente do eg. STJ. 10. A abordagem do tema relativo
à incidência de juros e correção monetária, em vista da Lei 11.960/2009,
não está atrelada somente à impugnação do recorrente, mas se impõe também
por se tratar de matéria de ordem pública, de modo que manifestação do órgão
julgador contrária à tese do apelante, quanto ao ponto específico, não implica
reformatio in pejus. 11. No que toca à disciplina dada pelo art. 1º-F da Lei
9.494/97 aos juros e à correção monetária aplicáveis às condenações em face
da Fazenda Pública, o eg. STF, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425,
declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do disposto no art. 5º da
Lei nº 11.960/2009, considerando incongruente com o sistema constitucional a
utilização da TR como índice de atualização monetária. 12. O STF, por ocasião
do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, e posteriormente com a modulação dos
efeitos, estabeleceu a seguinte disciplina para o pagamento de precatórios:
1) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 -
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data
fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e
4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de
mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança, 2) a partir de 25/03/2015
(data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF); a) Atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E);
b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança e c)
Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 13. Ressalte-se que as
decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade, todavia,
tinham por objeto a discussão acerca do sistema de atualização monetária e
juros aplicáveis aos precatórios, enquanto a disposição do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 possui alcance muito mais amplo, já que cuida das condenações em geral
em face da Fazenda Pública, daí porque, mais recentemente, a Suprema Corte,
instada a decidir sobre a questão, por ocasião do julgamento do RE 870947,
assentou, resumidamente, que: a) Foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR)
como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado o
índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b) Em relação aos
juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração da poupança no tocante
aos débitos de natureza não tributária. 14. Oportuno também registrar que
as decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade possuem
eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder
Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos
do disposto no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, bem como no
§ 2º do art. 102 da CRFB/88. 15. O CPC, por seu turno, determina aos juízes
e tribunais, em seu art. 927, III, dentre 3 outras coisas, a observância dos
acórdãos em incidentes de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de
recursos extraordinário e especial repetitivos, cabendo, inclusive, reclamação
nos termos do art. 988, IV, do mesmo código. 16. Considerando ainda que as
condenações em face da Fazenda Pública recaem, em grande parte dos casos, sobre
relações de trato sucessivo, é de se registrar a necessidade de aplicação do
postulado segundo o qual tempus regit actum às normas incidentes sobre tais
relações, sobretudo aquelas atinentes a juros e correção monetária, as quais
devem ter aplicação de imediato, sem retroatividade, assim como, de igual modo,
as interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem
a firmar sobre a interpretação de tais normas jurídicas. 17. Em vista disso,
as decisões de caráter vinculante proferidas pelos tribunais superiores acerca
da incidência de juros e correção monetária passam a integrar a sentença
recorrida, devendo ser observadas por ocasião da liquidação e execução do
título executivo judicial, assim como qualquer outra decisão de observância
obrigatória que venha a ser proferida, de modo que a análise do ponto, em
sede de cognição, fica exaurida, não havendo margem para eventual oposição
de novo recurso de caráter declaratório. 18. No caso em tela, portanto, é de
ser observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a
correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores
sobre o assunto. 19. Conclui-se que a sentença deve ser confirmada, por seus
jurídicos fundamentos, mas integrada em razão da matéria de ordem pública,
dada a ocorrência de fato superveniente, o julgamento do RE 870.947. 20. Não
há majoração da verba honorária, pois a sentença foi originariamente proferida
e publicada sob a égide do CPC /73, tendo sido os honorários fixados em 5%
(cincio por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença está
em consonância com o art. 20, § 4º do aludido diploma legal. 21. Remessa
necessária e apelação do INSS desprovidas. Integração da sentença de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E AVERBAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL EM RELAÇÃO A PERÍODO DE TRABALHO CUJA INSALUBRIDADE NÃO
FORA RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
(PRODUTOS QUÍMICOS E RADIAÇÃO). AVERBÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE NO
INTERSTÍCIO DE 05/08/1975 A 28/04/1989. TEMPO SUFICIENTE AO DEFERIMENTO DO
BENEFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA. LEI 11.960/2009. JUROS E CORREÇÃO. INTEGRAÇÃO
DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa
necessária e apelação interposta pelo INSS contra a sentença pela qual o
MM. Juízo a quo...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. I. Trata-se de avaliar
pedido de concessão de aposentadoria especial, em razão do exercício de
atividades insalubres ao longo de sua vida funcional. II. Na esteira do
atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, não se mostra cabível a
conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição ou de idade, somente sendo possível cogitar da concessão de
aposentadoria especial ao servidor público que tenha comprovadamente exercido
atividades em condições prejudiciais à própria saúde, em todo o período
exigido para sua aposentadoria, o que não se confunde com a hipótese dos
autos. III. A Súmula Vinculante nº 33 jamais assegurou a concessão automática
de aposentadoria especial a todos os servidores públicos expostos a algum tipo
de insalubridade ou, mesmo, aos beneficiários do adicional de insalubridade,
ainda que contemplados com tal vantagem por todo o período necessário
para a concessão da aposentadoria, eis que mesmo para estes últimos seria
imprescindível a comprovação, caso a caso, do preenchimento dos requisitos
previstos na legislação de regência para a concessão da aposentadoria especial
integral, tal como ocorre na iniciativa privada, na forma do art. 57, §§3º e
4º, da Lei 8.213/91. IV. A propósito, para fazer jus à aposentadoria especial,
exige-se que o trabalhador da iniciativa privada cumpra as exigências previstas
nos artigos 64 a 68 do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, devendo ainda comprovar
o contato permanente e ininterrupto com algum dos agentes químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física considerados para fins de concessão de aposentadoria especial que
estejam relacionados no Anexo IV do vigente Regulamento da Previdência Social
(Decreto 3.048/99). V. No caso vertente, embora o Laudo Técnico Individual
(fls. 56/58), que demonstra o exercício de atividades laborais com exposição a
agentes insalubres de modo permanente desde 23/02/1987, o Autor não descreve de
modo pormenorizado a atividade sujeita ao contato com elementos insalubres que
teria sido por ele exercida ao longo do período em que percebeu o adicional
de insalubridade. Assim, não se pode com certeza distinguir os riscos aos
quais estaria exposto o servidor beneficiário do adicional de insalubridade
concedido, sendo possível apenas extrair que os agentes nocivos estariam
relacionados aos riscos ambientais inerentes às atividades laborativas do
autor, donde se pode facilmente concluir que o laudo médico pericial apenas
serviu como instrumento formal destinado a subsidiar a concessão do benefício,
sem proceder a uma verdadeira avaliação individualizada das atividades
exercidas por cada um dos servidores e dos riscos a que estavam os mesmos
expostos durante o trabalho.Compete constatar, assim, que o laudo técnico
juntado aos autos não se amolda às exigências contidas na legislação vigente
ao 1 longo do período em que o Autor percebeu o adicional de insalubridade
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, com as alterações contidas nas Leis 9.528/97
e 9.732/98). VI. Provimento da Remessa Necessária e do Recurso da União.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. I. Trata-se de avaliar
pedido de concessão de aposentadoria especial, em razão do exercício de
atividades insalubres ao longo de sua vida funcional. II. Na esteira do
atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, não se mostra cabível a
conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição ou de idade, somente sendo possível cogitar da concessão de
aposentadoria especial a...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:09/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
E AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE QUE RESULTAM EM TEMPO
SUFICIENTE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POSTULADO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE
ATIVIDADE ESPECIAL DERIVADO DA CONVERSÃO DO TEMPO COMUM. PRECEDENTES. JUROS DE
MORA. APLICAÇÃO DOS JULGADOS DO STF. EFEITOS VINCULANTES. PROVIMENTO PARCIAL
DA REMESSA NECESSÁRIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO. 1. Remessa necessária
referente à sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido,
em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial - espécie 46,
mediante reconhecimento do exercício de atividade insalubre em alguns períodos
de trabalho. 2. O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto no
art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos
artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante
orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade
desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi
prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos
da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição
reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 3. Até o advento
da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero
enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação
do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. 4. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP como prova de sujeição à insalubridade, importa gizar que o referido
formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa
jurídica empregadora, com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT -
Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), 1 individualizado
quanto ao trabalhador, e elaborado por profissional devidamente habilitado
(médico ou engenheiro de segurança do trabalho), para efeito propiciar
elementos para o preenchimento do PPP relativamente à eventual exposição
do trabalhador a agentes nocivos (físico, químicos e biológicos) em seu
ambiente de trabalho, tendo ainda por escopo retratar as características de
cada atividade desempenhada ao longo de sua jornada de trabalho, de forma a
possibilitar a identificação da natureza da atividade realizada, se insalubre
ou não, servindo de base para a concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação do exercício de
atividade insalubre, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação,
desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores
da insalubridade, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a
tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte:
TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 5. Como
as informações anotadas no PPP são retiradas do laudo técnico, não há,
a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a
menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de
conteúdo restritivo, que coloque em dúvida à caracterização da insalubridade
decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impondo,
nesse caso, a contraprova, cujo ônus recairá sobre o réu quando se tratar
de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor
do art. 373, II, do CPC/2015 (art. 333, II, do CPC/73). 6. Da análise dos
autos, afigura-se parcialmente correta a sentença pela qual a MM. Juíza a quo
julgou procedente o pedido, ao reconhecer o exercício de atividade insalubre
quanto aos períodos de 15/03/1977 a 27/08/1984, por enquadramento legal, por
analogia, respectivamente, aos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do
Decreto 83.080/79, na empresa FAGAM TEXTIL COMÉRCIO LTDA; e dos períodos de
22/05/1985 a 30/06/1992 e 03/08/1992 a 27/01/2005, na empresa WERNER FÁBRICA
DE TECIDOS AS, com base nas informações contidas nos documentos técnicos
(PPP e laudos de fls. 23/28; 93/99; 100/112 e 163/170) dos quais se
extrai que o autor esteve exposto à ação agressiva de agentes químicos
diversos, tais como sulfato de alumínio, soda cáustica, cloro, barrilha,
entre outros (fl. 168), bem como a ruído de 82 dB, em consonância com a
legislação da época da prestações dos serviços, computando lastro temporal
de exercício de atividade prejudicial à saúde e à integridade física, quanto
a período superior a 25 anos, a justificar a concessão de aposentadoria
especial, a partir da daa da citação. 7. Assinale-se que relativamente
à atividade exercida em estabelecimento têxtil, a jurisprudência tem
sido consistente no sentido de que esta é passível de enquadramento em
razão da categoria profissional, independentemente da existência de laudo
técnico. Precedentes. 8. Registre-se, ademais, que a Terceira Seção do
eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o
tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de 2 março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c)
superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma -
Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). 9. Importa acrescentar,
no que se refere ao alegado uso de EPI eficaz, que no julgamento do RE 664.335:
"(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE
664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a
tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá resplado constitucional à aposentadoria especial." Mas, "(...) "em
caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de
Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário
é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial"
(STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016). 10. Todavia,
não há como prevalecer a parte da sentença que autorizou a conversão
do tempo de atividade comum entre 01/10/1975 a 07/03/1977, porque a lei
aplicável ao direito de conversão é a vigente no momento da aposentadoria,
independemente do regime jurídico vigente na época da prestação do serviço,
haja vista que a Lei 9.032/95, que instituiu nova redação ao art. 57,
§ 5º da Lei 8.213/91, suprimiu a possibilidade de conversão do tempo de
serviço comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo
especial em comum, conforme decidido no EDcl no REsp 1.310.034/PR 11. Embora
não seja mais possível conversão do tempo comum em especial, a supressão do
tempo especial relativamente ao interstício de 01/10/1975 a 07/03/1977 se
mostra irrelevante no caso, pois o autor permanecerá com mais de 25 anos
de atividade especial, vez que, considerando o demonstrativo de fl. 209,
suprimindo-se 1 ano e 7 dias do tempo de atividade especial anteriormente
apurado (28 anos e 24 dias) o autor permanece ainda com 27 anos e 17 dias de
atividade prejudicial à saúde, fazendo jus à concessão do benefício espécie
46. 12. Quanto à incidência de juros e correção monetária, importante assinalar
que o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que se trata de matéria de
ordem pública, cognoscível de ofício. (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe de 02/03/2017). 13. Quantos
aos consectários legais, deve ser observada, de ofício, a decisão proferida
pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis
às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo
superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação,
de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos
competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à
vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual
já observa toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais
Superiores sobre o assunto. 14. Aplicação do CPC/73, considerando que a
sentença foi publicada antes da vigência da 3 Lei 13.105/2015 (fl. 211),
consoante orientação da súmula administrativa nº 7 do eg. STJ, não havendo
que falar em majoração da verba honorária. 15. Hipótese em que se exclui
da contagem do tempo especial o acréscimo derivado da conversão do tempo
comum em especial no período de 01/10/1975 a 07/03/1977, integrando, ainda,
de ofício, a sentença, quanto aos consectários legais (Lei 11.960/2009),
na forma acima explicitada. 16. Remessa necessária conhecidas e parcialmente
provida. Sentença integrada de ofício, conforme acima explicitado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
E AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE QUE RESULTAM EM TEMPO
SUFICIENTE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POSTULADO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE
ATIVIDADE ESPECIAL DERIVADO DA CONVERSÃO DO TEMPO COMUM. PRECEDENTES. JUROS DE
MORA. APLICAÇÃO DOS JULGADOS DO STF. EFEITOS VINCULANTES. PROVIMENTO PARCIAL
DA REMESSA NECESSÁRIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO. 1. Remessa necessária
referente à sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido,
em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial - espécie 46,
median...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO POR IRREGULARIDADE, FRAUDE E MÁ-FÉ -
DEVIDO PROCESSO LEGAL - NÃO OBSERVÂNCIA - ANULAÇÃO DO ATO QUE CANCELOU O ATO
CONCESSÓRIO - RENOVAÇÃO DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA - NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ
- DECADÊNCIA - BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI Nº 9784/99 - TERMO INICIAL
EM 1º.02.1999 - REsp REPETITIVO 1.114.938 - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO -
1- O benefício originário, conforme consta à fl. 377, tem data de início em
09/04/1985, DER em 08/10/84, tendo sido suspenso inicialmente em 08/01/96,
ou seja quase 12 (doze) anos depois da implantação, por motivo de revisão
em que se constatou a existência de irregularidades na sua concessão. A
suspensão, todavia, foi declarada nula por sentença proferida nos autos
do processo nº 9600046190 (nº 98.02.15768-6/RJ no TRF da 2ª Região), haja
vista a não observância do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa. O acórdão transitou em julgado em 05/10/1999, conforme consta
à fl. 467. Naquela ocasião, o acórdão do TRF da 2ª Região (fl. 463/464)
ressalvou o poder-dever do INSS de renovar a realização da revisão do ato
concessório, desde que observado o devido processo legal. 2 - O INSS, em
3/10/2003, portanto 4 anos após o trânsito em julgado do acórdão e 18 anos
depois da concessão do benefício, instituiu Grupo de Trabalho para renovar a
apuração da regularidade do ato concessório, chegando à conclusão acerca da
existência de irregularidades na obtenção do benefício de aposentadoria em
nome de Altair Magno Gavião, falecido em 30/12/2007, vindo em razão disso
a notificar a pensionista viúva do titular da aposentadoria questionada,
notificação essa por meio de ofício datado de 11/08/2010, ou seja, quase 11
anos depois do trânsito em julgado do acórdão que anulou o primeiro ato de
cancelamento da aposentadoria do instituidor, e 25 anos depois da concessão
do benefício. 3. Prosseguindo o INSS com a apuração das irregularidades, ainda
conforme fls. 298/299, considerando insuficientes os documentos trazidos pela
pensionista, e tendo em vista as ações judiciais que resultaram na anulação
do cancelamento da aposentadoria do instituidor, entendeu por bem o Grupo de
Trabalho encaminhar o processo administrativo para o Serviço de Consultoria
e Assessoramento, solicitando informar se se poderia dar continuidade no
procedimento apuratório, a fim de, se for o caso, rever a pensão concedida à
Sra. Dila Doris T. de Carvalho. Isso em 22 de dezembro de 2010. 4. Em resposta
à consulta formulada pelo Grupo de Trabalho, conforme consta às fls. 737/742,
entendeu a Procuradoria Federal Especializada do INSS que a decisão judicial
proferida nos 1 autos do processo nº 96.00046190 não inibe o poder-dever da
autarquia de renovar o procedimento apuratório, com a posterior suspensão
do benefício, desde que assegurado o devido processo legal. Não obstante,
prosseguiu a Consultoria, deve a Administração observar a ocorrência ou não
da decadência para a revisão do benefício, ressalvada a má-fé. Acrescentou
que a pensão foi deferida em 22/01/2008, precedida de aposentadoria por
tempo de serviço com DIB em 09/04/1985, daí porque a revisão deve se dar
em relação a este benefício de aposentadoria. No mesmo parecer, pontuou-se
que o prazo decadencial, via de regra, começa a contar para o INSS a partir
de 1º/02/1999 nos casos em que o ato concessório seja anterior ao início da
vigência da Lei nº 9.784/99, bem como que a notificação do interessado deve
se dar dentro do prazo decadencial. Com relação ao caso concreto, entendeu
a assessoria especializada que, como houve ajuizamento de ação judicial pelo
segurado instituidor, com pedido de restabelecimento do benefício, em que foi
questionado o ato anterior de revisão da aposentadoria, o termo inicial para a
contagem do prazo decadencial deve ser a data do trânsito em julgado do acórdão
referente ao processo nº 96.0004619-0, ou seja, 5/10/1999. Diante disso,
concluiu a assessoria que, ante o tempo decorrido, operou-se a decadência
para a revisão do benefício, caso a Administração entenda pela não ocorrência
de má-fé e não exista qualquer outro procedimento de revisão iniciado dentro
do prazo decadencial. Ressaltou que a decisão quanto à existência ou não de
má-fé incumbe ao INSS e não àquela Procuradoria. Concluiu o parecer opinando
no sentido de que somente poderá ser cessado o benefício de pensão após
regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório,
nos termos do art. 69 da Lei nº 8.212/91, e, também, restar comprovada a
má-fé do segurado instituidor. 5. Prosseguindo a apuração, o INSS produziu
o Relatório Conclusivo nº 901/2011, conforme consta às fls. 816/822, em
25 de Novembro de 2011, ou seja, 12 anos depois do trânsito em julgado do
acórdão deste tribunal que anulou o primeiro cancelamento da aposentadoria do
instituidor, e 4 anos após o falecimento deste. Nas conclusões do Relatório
acima referido, entendeu o Grupo de Trabalho, considerando a insuficiência de
elementos comprobatórios do tempo de serviço e os documentos apresentados em
forma de defesa pela pensionista, pela irregularidade do ato concessório do
benefício, bem como pelo procedimento irregular de reutilização de número de
protocolo de benefício pertencente a outro segurado, tendo sido a concessão
efetuada em desacordo com a legislação pertinente. 6. De tudo quanto foi
exposto acima, não obstante as irregularidades apuradas, é de se concluir,
inexoravelmente, que no caso concreto se operou a decadência para o INSS rever
o benefício. Isto porque, conforme decidiu a 3ª Seção do Superior Tribunal
de Justiça por meio do REsp 1.114.938, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 2.8.2010, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, os atos
praticados antes da Lei nº 9.784/99 podem ser revistos dentro de 10 anos,
a contar da vigência deste diploma legal (1.2.1999), salvo nos casos de
comprovada má-fé. Aqui se afigura oportuno registrar que o ajuizamento de ação
judicial por parte do segurado não tem o condão de interromper ou suspender
o prazo decadencial para o INSS promover a revisão do ato concessório, logo
não há que se falar em início da contagem do prazo a partir do trânsito
em julgado do acórdão que anulou o primeiro ato de cassação do benefício,
conforme entendeu de maneira equivocada a Procuradoria Especializada em sede
administrativa, mas sim a partir de 1.2.1999, já que o benefício possui DIB
anterior ao início da vigência da Lei nº 9.784/99, conforme entendimento do
STJ acima aludido, firmado em sede de recurso repetitivo, portanto dotado
de efeito vinculante nos termos do art. 927, III do CPC. 2 7. Muito embora o
INSS tenha constituído Grupo de Trabalho em 03/10/2003 (fls. 434/435), para
apurar a regularidade do ato concessório do benefício, nada se produziu em
sede administrativa em termos de diligências. Em 07/08/2005, há um despacho
às fls. 438 de encaminhamento do processo ao Controle Interno do INSS,
recomendando a reavaliação do ato concessório com a observância do devido
processo legal, respeitando-se o direito de defesa do segurado. Na sequência,
o que se tem é o ofício de convocação da viúva pensionista, com data de 11 de
agosto de 2010, portanto mais de 10 anos depois de 1º/02/1999 e até mesmo mais
de 10 anos depois do trânsito em julgado do acórdão do TRF da 2ª Região nos
autos do processo nº 9600046190 (nº 98.02.15768-6/RJ no TRF). 8. Não há, nas
conclusões do relatório, uma linha sequer dedicada a fundamentar a ocorrência
de má-fé por parte do segurado instituidor, o qual faleceu em dezembro de
2007, quatro anos depois da instituição do Grupo de Trabalho, sem sequer ser
notificado para prestar os devidos esclarecimentos. Aliás, nos 22 anos entre
a concessão do benefício e o seu falecimento, o segurado instituidor jamais
foi notificado ou convocado pelo INSS para prestar esclarecimentos ou trazer
provas dos vínculos de trabalho necessários para comprovar a regularidade
do ato concessório do benefício previdenciário. Assevere-se que desde a
concessão do benefício, inclusive com a primeira suspensão ocorrendo em 1996,
o INSS jamais buscou diligenciar a oitiva dos servidores responsáveis pela
implantação da aposentadoria por tempo de serviço, ou ainda pelos Comandos
de Concessão Eletrônica. A única diligência realizada pelo INSS no curso
de todo esse tempo foi a notificação da pensionista viúva do instituidor
titular da aposentadoria por tempo de serviço questionada, isso mais de 11
anos depois do início do prazo decadencial iniciado em 1º/02/1999 conforme
o entendimento pacificado no STJ ou mesmo em 5/10/1999 conforme entendeu a
autarquia em sede administrativa. 9. Fosse outra a conclusão e de qualquer
forma a cobrança dos valores em face da autora/apelante deveria observar
o entendimento já sufragado por esta Corte no sentido de que a cobrança
de valores a título de benefício previdenciário concedido de maneira
indevida em decorrência de fraude, dolo ou má-fé, pressupõe o ajuizamento
de demanda judicial a fim de que seja devidamente comprovada a fraude ou a
má-fé. Precedente: (TRF-2 - AC: 201150010087053, Relator: JFC CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, Data de Julgamento: 21/07/2014, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA,
Data de Publicação: 07/08/2014). 10. No caso em tela, devem ser observadas,
de ofício, as decisões proferidas pelo STF no RE 870947 (Tema 810), que
declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção, e do STJ
no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu a correção monetária pelo INPC,
por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91) (Tema 905 fixado
em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), além de juros aplicáveis
às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda
a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o
assunto. 11. Apelação da autora provida. Apelação do INSS prejudicada. Tutela
antecipada deferida. Condenação do INSS em honorários arbitrados em 10%
sobre o valor da condenação, observada a limitação da súmula 111 do STJ, nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, aplicável ao caso em razão da sentença
ter sido proferida antes do início da vigência do CPC/2015. 3
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO POR IRREGULARIDADE, FRAUDE E MÁ-FÉ -
DEVIDO PROCESSO LEGAL - NÃO OBSERVÂNCIA - ANULAÇÃO DO ATO QUE CANCELOU O ATO
CONCESSÓRIO - RENOVAÇÃO DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA - NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ
- DECADÊNCIA - BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI Nº 9784/99 - TERMO INICIAL
EM 1º.02.1999 - REsp REPETITIVO 1.114.938 - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO -
1- O benefício originário, conforme consta à fl. 377, tem data de início em
09/04/1985, DER em 08/10/84, tendo sido suspenso inicialmente em 08/01/96,
ou seja quase 12 (doze) anos depois da implantação, por motivo de...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. PLANO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 7.713/88 E
9.250/96. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO A
SER RESTITUÍDO. 1. ALBA THEREZINHA MORAES FERNANDES DOS SANTOS e outros
interpuseram apelação cível em face da sentença proferida nos autos dos
embargos à execução que julgou procedente o pedido para extinguir a execução,
reconhecendo a prescrição com relação à pretensão dos embargados NELMA DE
ALVARENGA FONSECA, FLAVIANO SILVA MOREIRA, JOSE ANTONIO BORLINI e LUIZ CARLOS
MEES e declarando que nada é devido aos embargados NEUZA NATALI BARADAS,
ZILMA LIBERATO DE ALVARENGA, ALBA THEREZINHA MORAES FERNANDES e JOÃO MANOEL
DE CARVALHO FILHO, eis que não efetuaram qualquer contribuição no período
da Lei n. 7.713/88, bem como reconhecendo a inexigibilidade do título dos
embargantes MATEUS ALVES DE CARVALHO e NORMAN FERREIRA DOS SANTOS. 2. Em suas
razões de apelação, os recorrentes defenderam a não ocorrência da prescrição,
pois consideram que o termo inicial da prescrição se fixa depois de expirado
o prazo de cinco anos contados do fato gerador, a que serão acrescidos mais
cinco anos, a partir da homologação tácita, para que se tenha o termo final
da prescrição (dez anos, no total). Defende, ainda, que a afirmativa de
ausência de contribuições é equivocada, pois o contribuinte teria convertido
parcelas para o Fundo como ativo, também convertendo como aposentado e
pensionista. 3. De início, cabe destacar que não há qualquer menção no
Acórdão à prescrição, que, ademais, não ocorreu, porque, caso aplicável, o
prazo seria decenal. Como se tratou de mandado de segurança, a determinação
judicial foi no sentido de que: "não há que se falar em incidência de Imposto
de renda sobre as contribuições efetuadas quando da vigência da lei 7.713/88,
mas, tão-somente, quanto às contribuições recolhidas sob a égide da lei
9.250/95". Por essa razão, foi dado provimento à apelação da parte autora
para determinar "que a Ré se abstenha de exigir a retenção de imposto de
renda na fonte incidente sobre a complementação de aposentadoria referente,
somente, às contribuições recolhidas quando da vigência da lei n. 7.713/88"
(fl. 107/266 do processo principal). 4. O Superior Tribunal de Justiça, por
sua vez, destacou que: "In casu, afigura-se evidente o direito do autor à
isenção pretendida, na medida em que o aresto recorrido assentou ter havido
incidência do imposto de renda na fonte na contribuição do mesmo para a
formação do fundo de aposentadoria, e ainda, que o autor contribuiu para o
regime de previdência privada parcialmente sob a égide do dispositivo legal
revogado pela Lei n. 9.250/95, razão pela qual deve-se excluir da incidência
do imposto de renda o valor do benefício que, proporcionalmente, corresponder
às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01.01.89 a 31.12.95,
cujo 1 ônus tenha sido exclusivamente do participante" (fls. 117/489 do
processo principal). 5. A União Federal, embora tenha ressaltado que se
trata de mandado de segurança e que não seria possível a execução de verbas
pretéritas no caso, em nenhum momento, cumpriu o julgado em seu aspecto
mandamental. 6. Considerando as dificuldades práticas e operacionais de
se excluir da incidência do imposto de renda o valor do benefício que,
proporcionalmente, corresponder às parcelas de contribuições efetuadas
no período de 01.01.89 a 31.12.95, cujo ônus tenha sido exclusivamente do
participante, a metodologia que deve ser adotada para fins de liquidação
do julgado parte da premissa de que não deve ser considerado, para fins do
IRPF, o valor do benefício correspondente às parcelas de contribuição do
período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, cujo ônus tenha
sido do autor. Por outro lado, a parcela do benefício referente aos aportes
da empregadora e ao retorno dos investimentos pode ser tributada. 7. Desse
modo, para a apuração dos valores que deverão ser excluídos da tributação, as
contribuições efetuadas pela parte recorrente no período compreendido entre
janeiro de 1989 até dezembro de 1995 devem ser atualizadas monetariamente
pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal. Este valor
consistente no crédito deverá ser deduzido do montante recebido a título de
complementação de aposentadoria, conforme a Declaração de Ajuste Anual do IRPF
relativa ao ano-base em que o benefício passou a haver a tributação indevida,
recalculando-se, assim, o Imposto de Renda devido no referido exercício. 8. O
montante do crédito superior ao valor de complementação de aposentadoria
percebido no primeiro ano-base considerado deve seguir idêntico procedimento
nos anos seguintes até o exaurimento do crédito. Significa dizer que o saldo
de crédito será novamente atualizado pelos índices da Tabela de Precatórios
da Justiça Federal para que haja novo acerto (anual) com o montante recebido
a título de complementação de aposentadoria do ano-base subsequente. Após
a restituição de todos os valores pretéritos, se ainda restar crédito, a
dedução do saldo deverá ser efetuada diretamente nas prestações mensais do
benefício. 9. Antes da edição da Lei n. 7.713/1988, as contribuições efetuadas
pelos beneficiários dos planos de previdência privada eram dedutíveis do
rendimento bruto, para fins de cálculo do imposto de renda, ao passo que
as importâncias pagas ou creditadas como benefícios estavam sujeitas à
tributação (art. 18, I, da Lei n. 4.506/1964 e art. 2º e 4º do Decreto-lei
n. 1.642/78). Na sistemática da Lei n. 7.713/1988, a situação se alterou. As
contribuições deixaram de ser dedutíveis, mas os benefícios recebidos de
entidade de previdência privada foram isentos da tributação relativamente ao
valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante,
(art. 6º, VII, b, da Lei 7713/1988). 10. Com o advento da Lei n. 9.250/1995,
houve uma nova modificação na legislação tributária com a previsão da dedução
das contribuições efetuadas pelo contribuinte a entidades de previdência
privada e a incidência do imposto de renda da pessoa física por ocasião
do recebimento do benefício (art. 4º., V, 8º, II e 33). 11. A situação
de alguns dos embargados, portanto, se equipara com a de inúmeros outros
demandantes que contribuíram entre 1989 e 1995, mas que se aposentaram antes
de 1995. Em relação a eles, existe um período compreendido entre as referidas
datas em que houve pagamento de contribuição sem dedução (a partir de 1989)
e recebimento de benefício isento (entre 1989 e 1995). A única peculiaridade,
no caso, é que o recorrente continuou contribuindo mesmo após a aposentadoria,
o que fez com que, ao contrário dos demais contribuintes que se aposentaram
e não contribuíram após a aposentadoria (entre 1989 e 1995), surgisse,
para ele, 2 um crédito referente às contribuições efetuadas no período não
dedutível (como ocorreu para os demais contribuintes que fizeram aportes no
período). 12. Entendimento diverso faria com que a parte embargada ficasse
numa situação absolutamente peculiar e desigual, pois estaria no restrito
grupo daqueles que contribuíram entre 1989 e 1995, sem direito à compensação
das contribuições, ao contrário dos demais contribuintes que, da mesma forma,
tenham se aposentado e recebido o benefício nas mesmas datas, com direito de
aproveitar os créditos das contribuições efetuadas para a dedução do montante
recebido após 1996. Desse modo, a percepção do benefício de complementação
de aposentadoria não é um fator discrimen adequado para a diferenciação no
caso concreto. 13. Ressalte-se, ainda, que não houve qualquer ressalva nesse
sentido na decisão judicial transitada em julgado, que, de modo contrário,
determinou que fossem consideradas todas as contribuições efetuadas no
referido período. 14. Assim, deve ser dado provimento à apelação e determinada
nova liquidação do julgado, nos seguintes termos: (i) atualização de todas
as contribuições efetuadas pelos contribuintes, exceto os pensionistas,
entre 1989 e 1995 (independentemente da data de eventual aposentadoria),
pelos índices do Manual de Cálculo da Justiça Federal até 12/1996; (ii)
dedução do valor apurado da base de cálculo do imposto de renda 1996-1997;
(iii) correção do saldo remanescente pelos índices acima mencionados;
(iv) dedução da base de cálculo do IRPF 1997-1998 e assim por diante;
(v) correção do indébito tributário deve ser efetuada pela taxa SELIC;
15. Por fim, deixo de arbitrar honorários na presente ação, pois, além
de ambas as partes sucumbirem pelo menos em parte, ainda não é possível
saber, de fato, o montante devido, que pressupõe apuração, conforme acima
determinado. 16. Apelação da parte embargada a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. PLANO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 7.713/88 E
9.250/96. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO A
SER RESTITUÍDO. 1. ALBA THEREZINHA MORAES FERNANDES DOS SANTOS e outros
interpuseram apelação cível em face da sentença proferida nos autos dos
embargos à execução que julgou procedente o pedido para extinguir a execução,
reconhecendo a prescrição com relação à pretensão dos embargados NELMA DE
ALVARENGA FONSECA, FLAVIANO SILVA MOREIRA, JOSE ANTONIO BORLINI e LUIZ CARLOS
MEES e declarando que nada é...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:25/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil,
dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março
de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se
cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários
mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo
decorrido para sua obtenção. Remessa Oficial conhecida.
- No presente caso, não se discute a presença dos requisitos da carência
necessária e a qualidade de segurado, porque a discussão cinge-se ao
restabelecimento da aposentadoria por invalidez, suspensa em 25/11/2009,
ante a não constatação da incapacidade laborativa nas perícias realizadas
na esfera administrativa.
- O autor estava em gozo do benefício de aposentadoria desde 01/07/2008,
suspenso em 25/11/2009 e cessado em 01/12/2009 (fl. 186), sendo que o
recurso em face da suspensão foi julgado pela Junta de Recursos do INSS,
em 24/06/2010. E a presente ação foi ajuizada em 23/11/2011.
Segundo se depreende do contexto fático narrado nos autos, a aferição
da irregularidade do gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, foi
motivada por uma denúncia dirigida à autarquia previdenciária (fl. 126). Em
sua defesa, fls. 144/145, o autor alegou que a denúncia foi no intuito de
prejudica-lo, porque a denunciante fora condenada numa ação indenizatória
por imputação de falso crime contra o mesmo (fls.127/131).
- O laudo pericial realizado no curso da presente ação, afirma que a
parte autora apresenta "artrose primária generalizada atingindo joelhos,
mão, coluna lombar. Gonartrose severa - CID M17, 4 e lesão do ligamento
cruzado anterior esquerdo CID M23.5 Origem degenerativa." Em resposta
aos quesitos apresentados nos autos, o jurisperito diz que atualmente a
incapacidade laborativa é total, que o periciado é portador de doença
degenerativa progressiva e tem comprometimento dos membros inferiores,
mãos e coluna vertebral, sem condições para atividades laborativas; que
a incapacidade é definitiva e não é preexistente e sofre da patologia
desde 08/08/2004. Indagado se havia incapacidade laborativa em 02/12/2009,
responde afirmativamente e diz ainda, que a parte autora não tem possibilidade
alguma de reabilitação, seja na ocupação que exercia antes, seja em outra
atividade laboral. Afirma também que autor está em tratamento médico,
de 2 e 2 meses realiza consultas de controle.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o
perito judicial, foi categórico ao afirmar que há incapacidade total
e permanente. De sua avaliação se compreende que a parte autora estava
totalmente incapacitada em 02/12/2009, portanto, ao tempo da suspensão
(25/11/2009) e da cessação do benefício, em 01/12/2009.
- A criteriosa análise das peças que instruem esta ação, leva à
conclusão de que desde a concessão da aposentadoria por invalidez, era
incontroverso o estado incapacitante da parte autora. Contudo, em razão da
aventada denúncia, o ente previdenciário entendeu que a parte autora não
estava com a capacidade laboral comprometida e suspendeu o benefício.
- Consta que em 25/08/2011 o autor se submeteu à perícia médica realizada
pela autarquia previdenciária, para fins de obtenção do benefício de
auxílio-doença. O perito da autarquia, embora tenha reconhecido que o
requerente apresente quadro de patologia crônica, concluiu que não há
incapacidade laborativa. Conclusão essa, tendo como parâmetro a aludida
denúncia de terceiro.
- Comprovada a incapacidade total e permanente, acertada a r. Sentença que
restabeleceu ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, suspenso
em 25/11/2009 - fl. 187).
- Mantém-se o termo inicial do benefício, pois os elementos probantes dos
autos não deixam qualquer dúvida que ao tempo da suspensão da aposentadoria
por invalidez, o autor estava total e permanentemente incapaz para qualquer
atividade laborativa.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após 25/11/2009, na
esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
-Relativamente à alegação de que a parte autora teria um caminhão
registrado em seu nome e possivelmente utilizado como instrumento de trabalho,
não descaracteriza a sua pretensão ao restabelecimento do benefício.
- A partir do momento em que o benefício de aposentadoria por invalidez
foi cessado, provavelmente o autor ficou sem fonte alguma de renda após
o mês de dezembro de 2009, desse modo, mesmo sem condições de trabalho,
plausível que tenha exercido alguma atividade para poder sobreviver, afinal,
somente com a prolação da r. Sentença recorrida (14/07/2014), que antecipou
os efeitos da tutela, passou a gozar novamente do benefício. Portanto,
ficou quase 05 anos sem auferir benefício algum, por isso, fragilizada a
sustentação da recorrente.
- Se o autor foi submetido a exame médico para renovar a sua CNH e logrou
êxito, a questão foge aos limites de discussão desta ação, aliás,
a própria autarquia reconhece o estado incapacitante da parte autora,
tanto é, que o inconformismo no apelo é somente voltado ao termo inicial
do benefício.
Igualmente, não merece acolhida o pleito de expedição de ofício ao
DETRAN/MS, pois se o recorrido supostamente voltar a trabalhar como motorista
durante o gozo da aposentadoria por invalidez, a própria autarquia pode
cancelar o benefício, como já o fez anteriormente, sem necessitar do
auxílio do Poder Judiciário, conforme o disposto no artigo 46 da Lei
nº 8.213/91. Ademais, há previsão no artigo 101 dessa mesma lei, que o
segurado, inclusive, em gozo de aposentadoria por invalidez, está obrigado,
sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo
da Previdência Social.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição
quinquenal.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos, pois, fixados em 10%
(dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de
Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento
da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111,
julgado em 22.09.2011).
- Negado provimento à Apelação do INSS. Dado parcial provimento à
Remessa Oficial, para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção
monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com...
AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA
ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO
DE FATO (ART. 485 INCISO IX DO CPC/1973) NÃO CONFIGURADO. OCORRÊNCIA
DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ARTIGO 485 INCISO V DO
CPC/1973. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
ORIGINÁRIO.
I - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito
legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol
da segurança e estabilidade das decisões judiciais. Quanto ao alcance do
vocábulo "lei" na regra referida, a jurisprudência assentou entendimento
de que deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material
ou processual, em qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a
Constituição Federal.
II - O erro de fato para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando
o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência
ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do
resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento,
mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para
a solução da lide.
III - Julgado rescindendo autorizou a transformação da aposentadoria por
idade em aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente a militar da
reserva remunerada.
IV - O decisum considerou os documentos juntados e que a parte autora da ação
originária teria cumprido os requisitos para a concessão da aposentadoria
por tempo de serviço de ex-combatente. Não considerou um fato inexistente,
nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado
erro de fato.
V - Não restou configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em
julgado, nos termos do artigo 485, inciso IX, do anterior Código de Processo
Civil/1973.
VI - A concessão de aposentadoria especial de ex-combatente a militar da
reserva remunerada viola na literalidade o artigo 1º, caput, da Lei nº
5.315/67.
VII - O falecido autor da ação subjacente serviu a Marinha do Brasil no
período de 18/03/1940, quando ingressou como aspirante da Escola Naval, até
11 de agosto de 1965, quando foi transferido para a Reserva Remunerada no posto
de Contra-Almirante em 1965. Já na reserva remunerada, vinculou-se ao Regime
Geral da Previdência Social e requereu e obteve sua aposentadoria em 1987.
VIII - De acordo com o entendimento assentado do E. STJ, "o militar que dá
seguimento à carreira militar, até alcançar a reserva remunerada, não
tem direito à pensão especial destinada ao ex-combatente, nos termos do
art. 1º da Lei n. 5.315/67" (AGRESP 950263 - Relator Ministro Jorge Mussi -
DJE 29/10/2014).
IX - E ainda de acordo com aquela C. Corte: "A diferenciação entre os
militares que, após o término da Segunda Guerra Mundial, se licenciaram
das Forças Armadas, retornando definitivamente à vida civil, e aqueles
outros que, ao contrário, seguiram carreira até serem transferidos para
a reserva remunerada, não importa em discriminação, tendo em vista que
também a estes últimos foram concedidas diversas vantagens pela Lei 288/48,
assim como pela própria Constituição Federal de 1967" (RESP 924629 -
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima - DJE 01/02/2008).
X - A pretensão do falecido autor da ação subjacente também encontra
óbice no artigo 72, III do Decreto nº 89.312/84, vigente à época do
pedido da aposentadoria, segundo o qual "não é contado por um sistema o
tempo de serviço que já serviu de base para concessão de aposentadoria
pelo outro". Dos documentos emitidos pela Marinha do Brasil (fls. 24 e 25)
constam que esse período de campanha do autor na Segunda Guerra Mundial,
foi computado para fins de concessão da aposentadoria militar.
XI - O julgado rescindendo incidiu em ofensa a literal disposição de lei,
sendo de rigor a rescisão do julgado, com fulcro no artigo 485, inciso V,
do anterior Código de Processo Civil/1973.
XII - No juízo rescisório, o pedido originário é improcedente.
XIII - Rescisória julgada parcialmente procedente. Improcedência da ação
originária. Honorários advocatícios fixados em R$800,00 (oitocentos reais),
nos termos do entendimento desta E. Terceira Seção.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA
ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO
DE FATO (ART. 485 INCISO IX DO CPC/1973) NÃO CONFIGURADO. OCORRÊNCIA
DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ARTIGO 485 INCISO V DO
CPC/1973. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
ORIGINÁRIO.
I - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito
legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol
da segurança e estabilidade das decisões judiciais. Quanto ao alcance do
vocábulo "le...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR
ACOLHIDA. NULIDADE. ART. 1.013, §3º, II, DO NOVO CPC. APOSENTADORIA
POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991,
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. REQUISITOS
CUMPRIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE
OFÍCIO. PEDIDO PROCEDENTE.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Preambularmente, acolho a preliminar arguida pelo INSS e decreto a nulidade
da sentença por ser extra petita, consoante os termos dos artigos 128 e 460 do
CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença, e artigo 492 do CPC/2015.
- A parte autora requereu expressamente aposentadoria por idade, com
aproveitamento de suas atividades rurais e urbanas.
- Ocorre que o MMº Juízo a quo concedeu à parte autora "aposentadoria
por tempo de contribuição, no valor de 100% do salário de benefício,
a ser calculado pela autarquia requerida, isto desde a data do indeferimento
do pedido na esfera administrativa, ou seja, 24/12/2011".
- A aposentadoria por tempo de contribuição é benefício diverso que não
poderia ter sido apreciado, simplesmente porque o INSS não pode se defender
desse pleito, exsurgindo ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
- De outra parte, apesar de decretada a nulidade da sentença, aplico ao
presente caso o disposto no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015 e conheço
desde logo o mérito.
- No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelo artigo 48 da
Lei n. 8.213/91.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador
exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91),
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da
edição da Súmula n. 149.
- Requisito etário preenchido em 8/3/2011, quando a parte autora completou 60
(sessenta) anos de idade.
- Também foi cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos
48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que em 2011 é de 180 (cento e oitenta)
meses.
- Dados do CNIS apontam os seguintes períodos de carência decorrentes de
recolhimentos como contribuinte individual: (i)1/8/1996 a 31/3/1999; (ii)
1/11/1999 a 31/8/2004; (iii) 1/15/2005 a 31/8/2008; (iv) 1/9/2008 a 31/5/2010;
(v) 1/6/2010 a 31/7/2010; (vi) 1/8/2011 a 29/2/2012.
- Períodos de atividades rurais alegados foram parcialmente comprovados.
- Como início de prova material do alegado trabalho rural, apresentou
cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 1974, onde seu pai está
qualificado como lavrador e seu marido como motorista.
- Também colacionou os seguintes documentos: a) cópia de escritura de
compra e venda de pequeno imóvel rural, lavrada em 1974, onde seu marido -
qualificado como lavrador- é o adquirente; b) cópia da certidão do Posto
Fiscal de Osvaldo Cruz, datada em 4/7/2007, onde consta a inscrição do
marido da autora como produtor rural desde 1974; c) notas fiscais de venda de
produtos rurais em nome do marido da autora de 1980 a 1992; d) declaração
do ITR de 1992 a 1994; e) cópia de contratos de compra e venda de imóvel
rural (1992 e 1994); f) carta de concessão de aposentadoria por idade ao
marido da autora, em 2007.
- Ocorre que os dados do CNIS apontam a inscrição do marido da autora
como contribuinte individual (autônomo - pedreiro) em 1º/7/1984, além de
recolhimentos de contribuições, nessa qualidade, de 1º/1/1985 a 31/5/1989;
de 1º/7/1989 a 31/5/1990 e de 1º/7/1990 a 31/12/1991.
- Início de prova material em nome do marido da autora referente ao
período posterior a junho de 1984 não lhe é mais extensível, vez que
descaracterizado o regime de subsistência.
- Testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório corroboraram apenas
parcialmente o mourejo asseverado, sobretudo por afirmarem conhecer a autora
somente desde 1974, quando a autora já era casada.
- Prova testemunhal corrobora parcialmente o início de prova material
apresentado, já que não abarca integralmente o período alegado. Portanto,
os elementos de prova dos autos demonstram o trabalho rural da autora exercido
de 1º/6/1974 a 30/6/1984.
- Por conseguinte, somados os períodos de atividade rural comprovados e
ora reconhecidos aos períodos de contribuição sob outras categorias do
segurado (contribuinte individual), resta demonstrado o tempo de carência
necessário à concessão da aposentadoria híbrida.
- Preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, que é
devido desde o requerimento administrativo.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi
elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC
e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos
no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no
art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567,
de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data do acórdão, consoante § 3º do artigo 20
do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação
foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso
a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Antecipada, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos
dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de
Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação
em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determinada a
remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica,
para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
- Preliminar de nulidade acolhida. Pedido da autora julgado procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR
ACOLHIDA. NULIDADE. ART. 1.013, §3º, II, DO NOVO CPC. APOSENTADORIA
POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991,
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. REQUISITOS
CUMPRIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE
OFÍCIO. PEDIDO PROCEDENTE.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Preambularmente, acolho a p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMIA ATINGIDA NA VIGÊNICA DA LEI
COMPLEMENTAR 11/71. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 8.213/91. ARRIMO DE FAMÍLIA. MARIDO PERCEBEU APOSENTADORIA POR VELHICE
RURAL. RESP 1.354.908. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;".
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util
idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a ativ idade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- Mas, para os requerentes que atingiram a idade mínima na legislação
anterior à Lei nº 8.213/91 e não exerceram atividade rural na vigência
desta, aplicam-se as regras anteriores à atual legislação. Com efeito,
segundo o artigo 4º Lei Complementar 11, de 25/05/1971, vigente antes de 1991,
a aposentadoria rural somente era devida a um componente da unidade familiar,
ao respectivo chefe ou arrimo, com idade prevista de 65 (sessenta e cinco)
anos.
- A Constituição Federal de 1988 introduziu profundas alterações na
sistemática então vigente, ao reduzir a idade para 60 anos, se homem,
ou 55 anos, se mulher (artigo 202, I - redação original), e ao ampliar o
conceito de chefe de família para nele incluir a esposa que contribui com
seu trabalho para a manutenção do lar (artigo 226, § 5º), vedado o valor
do benefício inferior a um salário-mínimo mensal (artigo 201, § 5º -
redação original).
- Entretanto, ao decidir o Colendo Supremo Tribunal Federal (Embargos de
Divergência no RE n. 175.520-2/RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 6/2/98) não
ser autoaplicável o disposto no artigo 202, I, da Constituição Federal,
tem-se que a redução da idade não se insere em uma mera continuação
do sistema anterior, mas a um novo, decorrente de uma ruptura com aquele,
estabelecida com a regulamentação do dispositivo constitucional pela Lei
n. 8.213/91; ou seja, somente a partir da vigência desta lei os trabalhadores
rurais passaram a ter direito à aposentadoria por idade nos termos previstos
na CF/88.
- De mais a mais, incide à espécie o entendimento manifestado no RESP
1.354.908 (vide supra), sob o regime de recurso repetitivo.
- Tendo em vista que o conjunto probatório não demonstrou o exercício de
atividade rural durante o período exigido em lei e no período imediatamente
anterior do implemento do requisito etário, é indevida a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMIA ATINGIDA NA VIGÊNICA DA LEI
COMPLEMENTAR 11/71. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 8.213/91. ARRIMO DE FAMÍLIA. MARIDO PERCEBEU APOSENTADORIA POR VELHICE
RURAL. RESP 1.354.908. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência s...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA DE
PROFESSORA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR ESPECIAL NÃO COMPROVADO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 259/266)
que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo legal da requerente,
apenas para reparar a decisão monocrática de fls. 199/201, no tocante à
análise da alegada especialidade do labor, mantendo, no mais o resultado
do Julgado.
- Alega, em síntese, ocorrência de omissão no julgado, no tocante ao
pedido de transformação da aposentadoria constitucional de professor
em aposentadoria especial em razão da exposição aos agentes nocivos
"estresse" e "postura viciosa"; de exclusão do fator previdenciário e de
recálculo do benefício com a não aplicação do fator previdenciário ou,
subsidiariamente, com o reconhecimento e conversão de período de tempo
especial em comum, para obtenção de aposentadoria mais vantajosa.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por dar parcial provimento ao agravo legal
da requerente, apenas para reparar a decisão monocrática de fls. 199/201,
no tocante à análise da alegada especialidade do labor, mantendo, no mais
o resultado do Julgado.
- A decisão embargada foi clara ao conclui pela impossibilidade de se
enquadrar a atividade desenvolvida pela autora, de 01/06/1982 a 01/06/2007,
como especial, diante da não comprovação de exposição a agentes nocivos
em limite superior ao legal. Observe-se a inexistência de previsão de
enquadramento por "postura, estresse", fatores de risco mencionados no
perfil profissiográfico previdenciário de fls. 28/30. Ressalte-se que a
atividade de magistério está efetivamente elencada no código 2.1.4 do
Decreto nº 53.831/64 como penosa, permitindo inicialmente o enquadramento
como especial. No entanto, com a Emenda nº 18/1981 a aposentadoria do
professor passou a ser disciplinada por legislação específica, criando-se
uma aposentadoria especial para essa categoria profissional. Desse modo,
apenas é admitido o reconhecimento como especial, com possibilidade de
conversão, da atividade de professor, até a data de vigência da Emenda
Constitucional nº 18, de 30.06.1981, publicada em 09.07.1981.
- O pedido de exclusão do fator previdenciário do cálculo do
salário-de-benefício também não merece prosperar. Cumpre registrar que
a Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
prevendo, em seu inciso I a utilização do fator previdenciário na
apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria
por idade e por tempo de contribuição. O benefício de aposentadoria de
professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que,
de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras
atividades.
- A autora não faz jus à revisão pretendida.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação
do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão,
produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA DE
PROFESSORA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR ESPECIAL NÃO COMPROVADO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 259/266)
que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo legal da requerente,
apenas para reparar a decisão monocrática de fls. 199/201, no tocante à
análise da alegada especialidade do labor, mantendo, no mais o resultado
do Julgado.
- Alega, em síntese, ocorrência de omiss...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº. 8.213/1991. IRRELEVÂNCIA
DA PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL. ART. 194, II, DA
CF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 55, §2º, DA LEI Nº. 8.213/1991
AO INSTITUTO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. APLICAÇÃO DA
LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, incluídos pela
Lei nº. 11.718/2008, o(a) segurado(a) terá direito a se aposentar por
idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a),
quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural) para efeitos de se apurar o cumprimento da carência.
2. Com o advento da Lei nº. 11.718/2008, surgiu uma discussão sobre se o novo
benefício abarcaria, além dos trabalhadores rurais (conforme a literalidade
do §3º do art. 48 da Lei nº. 8.213/91), também os trabalhadores urbanos,
ou seja, se estes poderiam computar ou mesclar período rural anterior ou
posterior a 11/1991 como carência para a obtenção da aposentadoria por
idade híbrida. Tal controvérsia apareceu, inclusive, graças à previsão
do artigo 51, §4º, do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto
6.777/2008. Uma corrente doutrinária e jurisprudencial passou a sustentar que
a aposentadoria por idade híbrida teria natureza de benefício rural e somente
poderia ser concedida ao trabalhador rural que tenha, eventualmente, exercido
atividade urbana, mas não ao trabalhador urbano que tenha, eventualmente,
exercido alguma atividade rural. Argumentou-se que o §3º do artigo 48
da Lei 8.213/1991 dispõe expressamente que o benefício se destina aos
trabalhadores rurais e que não haveria previsão de fonte de recursos
para se financiar a ampliação do benefício em favor dos trabalhadores
urbanos, de modo que conceder o benefício aos urbanos afrontaria o disposto
nos artigos 195, § 5º, da CF/88 e 55, § 2º da Lei 8.213/1991. Quanto ao
disposto no artigo 51, § 4º, do Decreto 3.048/1999, argumentou-se tratar-se
de uma norma que objetivaria resguardar o direito adquirido daqueles que
implementaram as condições enquanto rurais mas deixaram para formular
pedido em momento posterior. Essa corrente foi adotada pela Turma Nacional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) nos julgamentos dos
Pedidos de Uniformização n. 2008.50.51.001295-0 (Rel. Juiz Federal Paulo
Ernane Moreira Barros) e n. 5001211-58.2012.4.04.7102 (Rel. Juíza Federal
Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo).
3. Ocorre, contudo, que, em outubro de 2014, na ocasião do julgamento do RESP
nº. 1407613, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento diverso,
posicionando-se no sentido de que pouco importa se o segurado era rural ou
urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins
de obter o benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta
e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Inclusive, no bojo de
julgamento realizado em novembro de 2014 (PEDILEF nº. 50009573320124047214),
a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reviu
seu posicionamento anterior para adotar a mais recente diretriz hermenêutica
da Segunda Turma do C. STJ, fixada nos autos do Recurso Especial nº. 1407613.
4. Deve ser adotada a mais recente diretriz hermenêutica emanada pelo
E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é irrelevante o fato de o(a)
segurado(a) estar ou não exercendo atividade rural no momento em que completa
a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o tipo de trabalho
predominante. O que deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o
trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano,
será devida, respectivamente, aposentadoria por idade rural ou urbana; se de
natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei
nº. 8.213/1991, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante
no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.
5. Na hipótese dos autos, a parte autora comprova o cumprimento da carência
exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
6. Compartilha-se da tese de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º,
da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade
e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e
urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância
de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação
legal. Reputa-se, pois, que, se a aposentadoria por idade rural exige apenas
a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo, sem o
recolhimento de contribuições, tal situação deve ser considerada para
fins do cômputo da carência necessária à concessão de aposentadoria
por idade híbrida, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das
contribuições correspondentes ao período de atividade campesina. Nesse
sentido, já se posicionou o E. STJ, no julgamento do RESP. nº. 1407613.
7. A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
8- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
9 - Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
10-Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº. 8.213/1991. IRRELEVÂNCIA
DA PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL. ART. 194, II, DA
CF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 55, §2º, DA LEI Nº. 8.213/1991
AO INSTITUTO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. APLICAÇÃO DA
LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, incluídos pela
Lei nº. 11.718/2008, o(a) segurado(a) terá direito a se aposentar por
idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urba...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2066818
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME PREVISTO NO ART. 1.040, II, DO
CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TERMO INICIAL DA REVISÃO DO
BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022,
do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Embora a demandante perceba aposentadoria por tempo de serviço
deferida em 31.05.1999, sendo que a presente ação foi ajuizada em 29.11.2011
(fl. 02), o dies a quo da contagem do prazo decadencial para a revisão de seu
benefício previdenciário será 01.04.2003, primeiro dia do mês seguinte
ao do recebimento da primeira prestação do benefício da aposentadoria
titularizado pela parte autora, nos termos do artigo 103, caput da Lei
nº 9.528. Diante de tal contexto, e levando-se em conta que a ação foi
proposta em 29.11.2011, não se verifica o transcurso do prazo decadencial
de 10 (dez) anos para a revisão de seu benefício previdenciário.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a
ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição
a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
V - Convertidos os períodos de atividade especial (tanto os ora reconhecidos,
como os incontroversos de 01.02.1973 a 10.09.1974 e 11.09.1984 a 12.08.1993,
conforme contagem administrativa anexa aos autos) em tempo comum, e somados
aos demais períodos por laborados pela autora, ela totalizou 27 anos, 10
meses e 06 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 28 anos, 07 meses,
03 meses e 21 dias de tempo de serviço até 31.05.1999, data da concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ela titularizado.
VI - Inaplicável, no presente caso, o disposto no art. 9º da Emenda
Constitucional nº 20/98 quanto à exigência de idade mínima para computar
o período laborado após a publicação da aludida emenda, uma vez que,
quando do advento da E.C. nº 20/98, a parte autora já havia cumprido os
requisitos mínimos necessários à aposentação, ressaltando-se, apenas,
que deveria ser observado no cálculo do valor do beneficio o regramento
traçado no art. 188 A e B do Decreto 3.048/99.
VII - Todavia, no julgamento de repercussão geral do RE nº 575.089-2/RS,
de 10.09.2008, com trânsito em julgado em 06.11.2008, o Supremo Tribunal
Federal, apreciando a questão quanto aos critérios para a concessão
de benefício de aposentadoria por tempo de serviço à luz dos preceitos
contidos na E.C. nº 20/98, firmou posição sobre a inexistência do direito
adquirido a regime jurídico e impossibilidade da utilização de sistemas
híbridos para obtenção de beneficio de aposentadoria por tempo de serviço.
VIII - Em consonância com o entendimento do E. STF, esta 10ª Turma entende
que o acréscimo de tempo de serviço laborado após o advento da Emenda
Constitucional nº 20/98, sem que o segurado contasse com a idade mínima
prevista no art. 9º do aludido diploma legal, para fins de concessão
de aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, caso dos
autos, significaria a aplicação de sistema híbrido incompatível com a
sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. (TRF 3ªR, AC
nº 2001.03.99.036093-5/SP, 10ª Turma; Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI, v.u;
J. 06.10.2009; D.E. 15.10.2009).
IX - Embora mantenha o direito à aposentadoria por tempo de serviço na forma
proporcional, a autora somente poderá computar o tempo de serviço laborado
até 16.12.1998, correspondente a 27 anos, 10 meses e 06 dias de tempo
de serviço, tendo em vista que, nascida em 12.08.1952, contava com menos
de 48 anos de idade em 31.05.1999, data da concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição por ela titularizada. Logo, faz jus à aposentadoria
proporcional por tempo de serviço com renda mensal inicial correspondente
a 86% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição
apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos
termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original,
ambos da Lei nº 8.213/91.
X - Termo inicial da revisão do benefício fixado em 01.11.2011, data do
requerimento do pedido de revisão formulado na via administrativa. Tendo
em vista o ajuizamento da ação em 29.11.2011 (fl. 02), não há parcelas
alcançadas pela prescrição quinquenal.
XI - Reitera-se que se encontra superada a questão relativa à possibilidade
de desaposentação, tendo em vista o decidido pelo E. STF no julgamento
do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na
forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973),
em 26.10.2016.
XII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a presente data, ante a mínima sucumbência autoral.
XIII - Embargos de declaração opostos pela autora acolhidos, com alteração
no resultado do julgamento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME PREVISTO NO ART. 1.040, II, DO
CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TERMO INICIAL DA REVISÃO DO
BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022,
do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerime...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1800801
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. BENEFÍCIO ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC Nº 20/1998. FALTA DE CUMPRIMENTO
DO REQUISITO ETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE
AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz
a quo, apesar de reconhecer parte da especialidade, determinou ao réu
que implantasse a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição,
"se preenchidos todos os requisitos legais", portanto, condicionando a
concessão do benefício à análise do INSS. Desta forma, está-se diante
de sentença condicional, restando violado o princípio da congruência
insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. Considerando que a causa
encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao
seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados
- com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela
legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a
tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado
pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era
superior.
12 - Resta incontroversa a especialidade nos períodos de 02/04/1980 a
30/04/1985, 01/05/1985 a 07/07/1989, 04/12/1989 a 30/11/1994, tendo em vista
o seu reconhecimento administrativo pelo INSS (fls. 102/104 e 117/118).
13 - Quanto ao período trabalhado na empresa "MEFSA - Mecânica e Fundição
Santo Antônio Ltda." entre 19/11/2003 a 10/2004, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 85/88, com indicação dos responsáveis pelos
registros ambientais e pela monitoração biológica, indica que o requerente
estava exposto a ruído de 86,6dB.
14 - Nos demais interregnos constantes nos Perfis Profissiográficos
Previdenciários citados, não há comprovação da exposição da parte autora
a agente agressivos, valendo lembrar que, entre 06/03/1997 a 18/11/2003,
consoante exposto linhas atrás, o limite de tolerância legal adotado para
o ruído é de 90dB, e a partir de então, 85dB.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial
o período de 19/11/2003 a 10/12/2004.
16 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda aos períodos
incontroversos de fls. 102/104 e 117/118, verifica-se que o autor contava com
17 anos, 7 meses e 1 dia de atividade desempenhada em condições especiais
no momento do requerimento administrativo (DIB - 07/11/2007 - fls. 102/104),
portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
19 - Somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda, convertido
em comum, aos demais períodos incontroversos de fls. 17, 18/25 e 50/51,
verifica-se que o autor alcançou 34 anos, 9 meses e 6 dias de serviço na
data do requerimento administrativo (07/11/2007), no entanto, à época não
havia completado o requisito etário (53 anos) para fazer jus à aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º,
§1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
20 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade
vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta
feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer
delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
21 - Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelações
do INSS e da parte autora prejudicadas.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. BENEFÍCIO ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC Nº 20/1998. FALTA DE CUMPRIMENTO
DO REQUISITO ETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE
AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora,...