PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO NÃO CONFIGURADA
1. É indispensável à concessão do benefício de pensão por morte a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da qualidade de dependente do beneficiário da pensão. A controvérsia, nos presentes autos, limita-se à existência ou
não da dependência econômica, restando demonstrado o preenchimento dos demais requisitos.
2. A norma de regência exige a comprovação da dependência econômica dos pais para que possam auferir a pensão instituída em decorrência do falecimento do filho. No caso dos autos, a apelante (genitora do de cujus) não conseguiu se desincumbir do ônus
de
comprovar sua dependência econômica em relação ao segurado falecido. Com efeito, como bem apontou o magistrado sentenciante, "não se extrai dos relatos prova de que a autora dependesse economicamente do filho falecido, mesmo porque informam que a
autora
exercia atividade remunerada e tinha outros filhos". Embora a dependência exclusiva não seja necessária na legislação previdenciária, descaracterizada está a dependência econômica por ela alegada em relação ao filho falecido.
3. Apelação da autora a que se nega provimento.(AC 0009104-16.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 02/05/2017 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO NÃO CONFIGURADA
1. É indispensável à concessão do benefício de pensão por morte a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da qualidade de dependente do beneficiário da pensão. A controvérsia, nos presentes autos, limita-se à existência ou
não da dependência econômica, restando demonstrado o preenchimento dos demais requisitos.
2. A norma de regência exige a comprovação da dependência econômica dos pais para que possam auferir a pensão instituída em decorrência do falecimento do filho. No caso...
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR
AO PERMITIDO EM LEI. EPI. POSSIBILIDADE. EC Nº 20/1998. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em tema de concessão de benefício previdenciário, é licito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. Estando a
sentença em conformidade com a postulação, não existe julgamento extra petita.
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, confere direito à utilização para fins
previdenciários.
3. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e
83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso
repetitivo, REsp nº 1398260/PR).
4. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho (Cf. REsp 436.661?SC,
Rel. Ministro Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ de 02/08/2004).
5. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE n. 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal
Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014).
6. Constatado que a exposição do segurado ao agente agressivo ruído extrapolou os limites de tolerância fixados legalmente, é devido o reconhecimento do período de trabalho de 01/01/1995 a 05/03/1997 como especial, bem como diante da demonstração de
que
atingiu tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, anteriormente à EC nº 20/1998, a revisão de seu benefício, de acordo com os critérios de concessão até então vigentes
(art. 6º da Lei 9.876/1999).
7. O termo inicial da revisão benefício é a data do requerimento administrativo. Entretanto, deve ser respeitada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, conforme jurisprudência desta Corte.
8. A correção monetária das parcelas em atraso deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto
no
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação
de
feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
9. Diante da configuração da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas e dos honorários do advogado da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 14, parte
final do art. 85 do NCPC. A obrigação da parte autora em relação a ambas as verbas ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada na forma do §3º do art. 98 do NCPC, sendo que a autarquia-previdenciária está isenta de
custas (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
10. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida (itens 6 a 8). Remessa necessária prejudicada.(AC 0003050-42.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/11/2016 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR
AO PERMITIDO EM LEI. EPI. POSSIBILIDADE. EC Nº 20/1998. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em tema de concessão de benefício previdenciário, é licito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. Es...
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR
AO PERMITIDO EM LEI. EPI. POSSIBILIDADE. EC Nº 20/1998. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em tema de concessão de benefício previdenciário, é licito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. Estando a
sentença em conformidade com a postulação, não existe julgamento extra petita.
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, confere direito à utilização para fins
previdenciários.
3. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e
83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso
repetitivo, REsp nº 1398260/PR).
4. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho (Cf. REsp 436.661?SC,
Rel. Ministro Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ de 02/08/2004).
5. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE n. 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal
Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014).
6. Constatado que a exposição do segurado ao agente agressivo ruído extrapolou os limites de tolerância fixados legalmente, é devido o reconhecimento do período de trabalho de 01/01/1995 a 05/03/1997 como especial, bem como diante da demonstração de
que
atingiu tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, anteriormente à EC nº 20/1998, a revisão de seu benefício, de acordo com os critérios de concessão até então vigentes
(art. 6º da Lei 9.876/1999).
7. O termo inicial da revisão benefício é a data do requerimento administrativo. Entretanto, deve ser respeitada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, conforme jurisprudência desta Corte.
8. A correção monetária das parcelas em atraso deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto
no
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação
de
feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
9. Diante da configuração da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas e dos honorários do advogado da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 14, parte
final do art. 85 do NCPC. A obrigação da parte autora em relação a ambas as verbas ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada na forma do §3º do art. 98 do NCPC, sendo que a autarquia-previdenciária está isenta de
custas (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
10. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida (itens 6 a 8). Remessa necessária prejudicada.(AC 0003050-42.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/11/2016 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR
AO PERMITIDO EM LEI. EPI. POSSIBILIDADE. EC Nº 20/1998. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em tema de concessão de benefício previdenciário, é licito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. Es...
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR
AO PERMITIDO EM LEI. EPI. POSSIBILIDADE. EC Nº 20/1998. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em tema de concessão de benefício previdenciário, é licito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. Estando a
sentença em conformidade com a postulação, não existe julgamento extra petita.
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, confere direito à utilização para fins
previdenciários.
3. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e
83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso
repetitivo, REsp nº 1398260/PR).
4. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho (Cf. REsp 436.661?SC,
Rel. Ministro Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ de 02/08/2004).
5. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE n. 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal
Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014).
6. Constatado que a exposição do segurado ao agente agressivo ruído extrapolou os limites de tolerância fixados legalmente, é devido o reconhecimento do período de trabalho de 01/01/1995 a 05/03/1997 como especial, bem como diante da demonstração de
que
atingiu tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, anteriormente à EC nº 20/1998, a revisão de seu benefício, de acordo com os critérios de concessão até então vigentes
(art. 6º da Lei 9.876/1999).
7. O termo inicial da revisão benefício é a data do requerimento administrativo. Entretanto, deve ser respeitada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, conforme jurisprudência desta Corte.
8. A correção monetária das parcelas em atraso deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto
no
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação
de
feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
9. Diante da configuração da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas e dos honorários do advogado da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 14, parte
final do art. 85 do NCPC. A obrigação da parte autora em relação a ambas as verbas ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada na forma do §3º do art. 98 do NCPC, sendo que a autarquia-previdenciária está isenta de
custas (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
10. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida (itens 6 a 8). Remessa necessária prejudicada.(AC 0003050-42.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/11/2016 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR
AO PERMITIDO EM LEI. EPI. POSSIBILIDADE. EC Nº 20/1998. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em tema de concessão de benefício previdenciário, é licito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. Es...
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR
AO PERMITIDO EM LEI. EPI. POSSIBILIDADE. EC Nº 20/1998. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em tema de concessão de benefício previdenciário, é licito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. Estando a
sentença em conformidade com a postulação, não existe julgamento extra petita.
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, confere direito à utilização para fins
previdenciários.
3. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e
83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso
repetitivo, REsp nº 1398260/PR).
4. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho (Cf. REsp 436.661?SC,
Rel. Ministro Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ de 02/08/2004).
5. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE n. 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal
Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014).
6. Constatado que a exposição do segurado ao agente agressivo ruído extrapolou os limites de tolerância fixados legalmente, é devido o reconhecimento do período de trabalho de 01/01/1995 a 05/03/1997 como especial, bem como diante da demonstração de
que
atingiu tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, anteriormente à EC nº 20/1998, a revisão de seu benefício, de acordo com os critérios de concessão até então vigentes
(art. 6º da Lei 9.876/1999).
7. O termo inicial da revisão benefício é a data do requerimento administrativo. Entretanto, deve ser respeitada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, conforme jurisprudência desta Corte.
8. A correção monetária das parcelas em atraso deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto
no
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação
de
feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
9. Diante da configuração da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas e dos honorários do advogado da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 14, parte
final do art. 85 do NCPC. A obrigação da parte autora em relação a ambas as verbas ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada na forma do §3º do art. 98 do NCPC, sendo que a autarquia-previdenciária está isenta de
custas (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
10. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida (itens 6 a 8). Remessa necessária prejudicada.(AC 0003050-42.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/11/2016 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR
AO PERMITIDO EM LEI. EPI. POSSIBILIDADE. EC Nº 20/1998. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em tema de concessão de benefício previdenciário, é licito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. Es...
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR
AO PERMITIDO EM LEI. EPI. POSSIBILIDADE. EC Nº 20/1998. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em tema de concessão de benefício previdenciário, é licito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. Estando a
sentença em conformidade com a postulação, não existe julgamento extra petita.
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, confere direito à utilização para fins
previdenciários.
3. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e
83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso
repetitivo, REsp nº 1398260/PR).
4. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho (Cf. REsp 436.661?SC,
Rel. Ministro Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ de 02/08/2004).
5. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE n. 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal
Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014).
6. Constatado que a exposição do segurado ao agente agressivo ruído extrapolou os limites de tolerância fixados legalmente, é devido o reconhecimento do período de trabalho de 01/01/1995 a 05/03/1997 como especial, bem como diante da demonstração de
que
atingiu tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, anteriormente à EC nº 20/1998, a revisão de seu benefício, de acordo com os critérios de concessão até então vigentes
(art. 6º da Lei 9.876/1999).
7. O termo inicial da revisão benefício é a data do requerimento administrativo. Entretanto, deve ser respeitada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, conforme jurisprudência desta Corte.
8. A correção monetária das parcelas em atraso deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto
no
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação
de
feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
9. Diante da configuração da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas e dos honorários do advogado da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 14, parte
final do art. 85 do NCPC. A obrigação da parte autora em relação a ambas as verbas ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada na forma do §3º do art. 98 do NCPC, sendo que a autarquia-previdenciária está isenta de
custas (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
10. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida (itens 6 a 8). Remessa necessária prejudicada.(AC 0003050-42.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/11/2016 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR
AO PERMITIDO EM LEI. EPI. POSSIBILIDADE. EC Nº 20/1998. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em tema de concessão de benefício previdenciário, é licito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. Es...
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR
AO PERMITIDO EM LEI. EPI. POSSIBILIDADE. EC Nº 20/1998. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em tema de concessão de benefício previdenciário, é licito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. Estando a
sentença em conformidade com a postulação, não existe julgamento extra petita.
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, confere direito à utilização para fins
previdenciários.
3. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e
83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso
repetitivo, REsp nº 1398260/PR).
4. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho (Cf. REsp 436.661?SC,
Rel. Ministro Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ de 02/08/2004).
5. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE n. 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal
Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014).
6. Constatado que a exposição do segurado ao agente agressivo ruído extrapolou os limites de tolerância fixados legalmente, é devido o reconhecimento do período de trabalho de 01/01/1995 a 05/03/1997 como especial, bem como diante da demonstração de
que
atingiu tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, anteriormente à EC nº 20/1998, a revisão de seu benefício, de acordo com os critérios de concessão até então vigentes
(art. 6º da Lei 9.876/1999).
7. O termo inicial da revisão benefício é a data do requerimento administrativo. Entretanto, deve ser respeitada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, conforme jurisprudência desta Corte.
8. A correção monetária das parcelas em atraso deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto
no
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação
de
feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
9. Diante da configuração da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas e dos honorários do advogado da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 14, parte
final do art. 85 do NCPC. A obrigação da parte autora em relação a ambas as verbas ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada na forma do §3º do art. 98 do NCPC, sendo que a autarquia-previdenciária está isenta de
custas (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
10. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida (itens 6 a 8). Remessa necessária prejudicada.(AC 0003050-42.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/11/2016 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR
AO PERMITIDO EM LEI. EPI. POSSIBILIDADE. EC Nº 20/1998. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em tema de concessão de benefício previdenciário, é licito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. Es...
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR
AO PERMITIDO EM LEI. EPI. POSSIBILIDADE. EC Nº 20/1998. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em tema de concessão de benefício previdenciário, é licito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. Estando a
sentença em conformidade com a postulação, não existe julgamento extra petita.
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, confere direito à utilização para fins
previdenciários.
3. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e
83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso
repetitivo, REsp nº 1398260/PR).
4. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho (Cf. REsp 436.661?SC,
Rel. Ministro Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ de 02/08/2004).
5. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE n. 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal
Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014).
6. Constatado que a exposição do segurado ao agente agressivo ruído extrapolou os limites de tolerância fixados legalmente, é devido o reconhecimento do período de trabalho de 01/01/1995 a 05/03/1997 como especial, bem como diante da demonstração de
que
atingiu tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, anteriormente à EC nº 20/1998, a revisão de seu benefício, de acordo com os critérios de concessão até então vigentes
(art. 6º da Lei 9.876/1999).
7. O termo inicial da revisão benefício é a data do requerimento administrativo. Entretanto, deve ser respeitada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, conforme jurisprudência desta Corte.
8. A correção monetária das parcelas em atraso deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto
no
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação
de
feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
9. Diante da configuração da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas e dos honorários do advogado da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 14, parte
final do art. 85 do NCPC. A obrigação da parte autora em relação a ambas as verbas ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada na forma do §3º do art. 98 do NCPC, sendo que a autarquia-previdenciária está isenta de
custas (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
10. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida (itens 6 a 8). Remessa necessária prejudicada.(AC 0003050-42.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/11/2016 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR
AO PERMITIDO EM LEI. EPI. POSSIBILIDADE. EC Nº 20/1998. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em tema de concessão de benefício previdenciário, é licito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. Es...
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR
AO PERMITIDO EM LEI. EPI. POSSIBILIDADE. EC Nº 20/1998. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em tema de concessão de benefício previdenciário, é licito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. Estando a
sentença em conformidade com a postulação, não existe julgamento extra petita.
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, confere direito à utilização para fins
previdenciários.
3. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e
83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso
repetitivo, REsp nº 1398260/PR).
4. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho (Cf. REsp 436.661?SC,
Rel. Ministro Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ de 02/08/2004).
5. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE n. 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal
Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014).
6. Constatado que a exposição do segurado ao agente agressivo ruído extrapolou os limites de tolerância fixados legalmente, é devido o reconhecimento do período de trabalho de 01/01/1995 a 05/03/1997 como especial, bem como diante da demonstração de
que
atingiu tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, anteriormente à EC nº 20/1998, a revisão de seu benefício, de acordo com os critérios de concessão até então vigentes
(art. 6º da Lei 9.876/1999).
7. O termo inicial da revisão benefício é a data do requerimento administrativo. Entretanto, deve ser respeitada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, conforme jurisprudência desta Corte.
8. A correção monetária das parcelas em atraso deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto
no
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação
de
feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
9. Diante da configuração da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas e dos honorários do advogado da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 14, parte
final do art. 85 do NCPC. A obrigação da parte autora em relação a ambas as verbas ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada na forma do §3º do art. 98 do NCPC, sendo que a autarquia-previdenciária está isenta de
custas (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
10. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida (itens 6 a 8). Remessa necessária prejudicada.(AC 0003050-42.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/11/2016 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR
AO PERMITIDO EM LEI. EPI. POSSIBILIDADE. EC Nº 20/1998. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em tema de concessão de benefício previdenciário, é licito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. Es...
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS.
1. O recurso especial e/ou extraordinário, via de regra, não possui efeito suspensivo, forte no disposto no § 2º do art. 542 do CPC/1793 - atual § 5º do art. 1.029 do CPC/2015 -, ensejando o cumprimento imediato da condenação imposta na ação ordinária
com natureza previdenciária.
2. Estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em
início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''.
3. Diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/1991 é meramente
exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão. Precedentes do STJ.
4. A juntada aos autos pela parte autora de início razoável de prova material, corroborado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, que comprovam o efetivo exercício de atividade no meio rural, em regime de economia familiar, no período de
01/01/1972 a 30/07/1978, permite o seu reconhecimento como tempo de serviço.
5. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, confere direito para todos os fins
previdenciários.
6. Consiste em atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa
decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, sem retroatividade (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR).
7. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho. Precedentes do STJ.
8. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE n. 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal
Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014).
9. Constatado que o autor laborou em condições insalubres nos períodos de 09/10/1978 a 07/05/1980, e, 21/08/1980 a 23/07/2001, com efetiva exposição ao agente agressivo ruído em patamares superiores aos limites de tolerância fixados em lei, é devido o
reconhecimento do tempo de trabalho como especial.
10. Deve ser computado como tempo de trabalho comum o período de 24/07/2001 a 19/08/2001, já que o laudo técnico trazido aos autos fora emitido em 23/07/2001, inexistindo comprovação da exposição do autor ao agente agressivo ruído após tal data.
11. No caso concreto é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, ao autor, já que totalizado, na data de entrada do requerimento administrativo, tempo de serviço/contribuição superior a 35
(trinta e cinco) anos.
12. Termo inicial fixado na data de entrada do requerimento administrativo.
13. Correção monetária das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o
índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947/SE (alteração de índice, modulação de feitos,
etc.). Juros de mora conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
14. Frisando-se que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº
7), mantém-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei,
estando isento o INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
15. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 10 e 13). Remessa necessária prejudicada.(AC 0036450-18.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/11/2016 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS.
1. O recurso especial e/ou extraordinário, via de regra, não possui efeito suspensivo, forte no disposto no § 2º do art. 542 do CPC/1793 - atual § 5º do art. 1.029 do CPC/2015 -, ensejando o cumprimento imediato da condenação imposta na ação ordinária
com natureza...
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. "Desnecessário prévio requerimento administrativo quando a parte postula a revisão de critérios utilizados pela administração para fixação da RMI de benefício previdenciário, uma vez que no caso há hipotética violação de direito, a justificar a
procura do Poder Judiciário" (AG 00094335920124040000, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, TRF da 4ª Região - Quinta Turma, DE 16/11/2012). Entendimento este consagrado pelo STF ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 631.240,
com repercussão geral reconhecida, entendendo indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, o vínculo trabalhista e as consequentes parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho por sentença ou homologação de acordo devem integrar o salário de contribuição do período básico de
cálculo do benefício.
3. No caso, a reclamatória trabalhista foi objeto de transação entre as partes, todavia o direito pátrio resguarda a presunção de boa-fé do empregador e do segurado quanto à formalização do vínculo de trabalho, sendo ônus da autarquia previdenciária a
invalidação dessa conclusão e a comprovação da suspeita de pretenso conluio para a percepção de benefício por ela mantido. Não pode a autarquia furtar-se ao ajuste do benefício previdenciário à majoração ocorrida na remuneração do segurado, já que, se
houve incremento salarial que gerou para o empregador a obrigação de contribuir por mais uma vez para os cofres da Previdência Social, depreende-se inequívoco favorecimento ao segurado, por consequência, pelo que o mesmo faz jus à alteração do total do
salário-de-contribuição.
4. O termo inicial da revisão deve ser a data do requerimento administrativo de concessão, já que o segurado é a parte hipossuficiente da relação, sendo que qualquer irregularidade na quitação das contribuições previdenciárias jamais poderia atingir
direito seu (Cf. REO 0013849-73.2010.4.01.9199/MT, Rel. Conv. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma, e-DJF1 p. 3399 de 22/05/2015).
5. A correção monetária das parcelas em atraso deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto
no
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação
de
feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
6. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7). No caso, os
honorários advocatícios em desfavor da autarquia-previdenciária devem ser majorados para o percentual de 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença de procedência (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei,
estando isento o INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
7. O pedido de arbitramento de honorários formulado no recurso da parte autora, em razão da atuação do advogado subscritor como dativo, não merece prosperar. Isso porque, nos presentes autos, não houve sequer nomeação de defensor dativo. Ademais, "Não
podem ser cumulados a remuneração do advogado dativo de que trata a Resolução do Conselho da Justiça Federal com honorários sucumbenciais, devendo prevalecer apenas esta última verba, que somente pode ser paga após o trânsito em julgado da sentença"
(AC
0026976-74.2003.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, TRF da 1ª Região - Sétima Turma, DJ p.70 de 26/05/2006).
8. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela para revisão imediata do benefício previdenciário deferido à parte autora, diante do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do NCPC.
9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida (itens 4 e 6). Remessa necessária parcialmente provida (item 5).(AC 0003191-09.2006.4.01.3806, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 24/11/2016 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. "Desnecessário prévio requerimento administrativo quando a parte postula a revisão de critérios utilizados pela administração para fixação da RMI de benefício previdenciário, uma vez que no caso há hi...
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR CIVIL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
INTEGRAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. DEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS MEDIANTE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL LABORADO DURANTE O REGIME CELETISTA. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR SUPERVENIENTE. ABONO DE PERMANÊNCIA. FALTA DE PROVA DO FATO
CONSTITUTIVO. 1. Demanda proposta por servidor do INSS, objetivando a conversão
do tempo de serviço trabalhado, tanto sob o regime da CLT quanto sob o regime
estatutário (Lei 8.112/90), em condições insalubres, para fins de concessão
de aposentadoria integral e abono de permanência em serviço. 2. Em que pese,
no curso do processo, tenha sido reconhecido, administrativamente, o direito
do Autor à aposentadoria com proventos integrais, mediante conversão do tempo
celetista laborado sob condições insalubres, a partir de 03.07.2009, por ser um
fator externo aos autos, não tem o condão de permitir o julgamento de mérito a
favor da parte autora com base em reconhecimento do pedido, por não existir a
necessária anuência da parte ré. Todavia, em se tratando de fato superveniente
à propositura da ação, que tornou sem objeto a demanda, fazendo desaparecer
o interesse de agir, deve o presente processo ser extinto sem julgamento de
mérito em relação aos pedidos de conversão de tempo especial em comum e de
concessão de aposentadoria voluntária integral. 3. Embora não tenha constado
dos autos documento que informasse a data em que preenchidos os requisitos
para a aposentadoria concedida administrativamente, uma vez comprovado que
o Autor se manteve em exercício até 02.07.2009, proferiu o julgador sentença
favorável à pretensão de recebimento de abono de permanência, relegando para
a fase de cumprimento de sentença a aferição exata da data em que completadas
as exigências para aposentadoria voluntária. 4. A alegação inicial de que
o Autor teria laborado sob condições insalubres desde sua admissão no INSS
(08.08.1977) não foi corroborada pela Administração, que apenas reconheceu
parte desse período; outrossim, não consta dos autos qualquer documento capaz
de comprovar a suscitada licença-prêmio não gozada, não havendo, pois, como
se respaldar a alegação autoral de que teria preenchido os requisitos para
aposentadoria integral desde 2005. Ademais, o ato administrativo concessivo
de aposentadoria ao Autor não indica a existência de pretérito direito à
aposentadoria; ao contrário, o direito somente restou reconhecido a partir da
publicação da respectiva Portaria. 5. Deixando o Autor de comprovar os fatos
constitutivos do alegado direito ao abono de permanência, tendo, inclusive,
pleiteado o julgamento antecipado da lide, quando instado a se manifestar em
provas, a improcedência do pedido de pagamento do mencionado abono é medida
que se impõe. 6. Remessa necessária provida. Extinto o processo, sem resolução
do mérito, em relação aos pedidos de conversão de tempo especial em comum
e de concessão de aposentadoria voluntária integral e julgado improcedente
o pedido de concessão de abono de permanência. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR CIVIL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
INTEGRAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. DEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS MEDIANTE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL LABORADO DURANTE O REGIME CELETISTA. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR SUPERVENIENTE. ABONO DE PERMANÊNCIA. FALTA DE PROVA DO FATO
CONSTITUTIVO. 1. Demanda proposta por servidor do INSS, objetivando a conversão
do tempo de serviço trabalhado, tanto sob o regime da CLT quanto sob o regime
estatutário (Lei 8.112/90), em condições insalubres, para fins de conce...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NO TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. EFEITOS
A PARTIRA DA CITAÇÃO DO RÉU. I - Trata-se de remessa necessária de sentença
que julgou procedente o pedido formulado, para condenar o INSS a transformar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria
especial, procedendo à revisão de sua RMI, a contar da DIB (22/11/2006),
pagando-lhe todas as diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal,
com atualização monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança a
partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/09. Honorários
fixados no percentual mínimo que se apurar na liquidação da sentença
da obrigação de pagar, observado o disposto no artigo 85, parágrafo 4º,
II, do NCPC. II - Por ocasião do deferimento do mencionado benefício de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em 22/11/2006, a Autarquia Ré
reconheceu como atividades exercidas em condições especiais os períodos
de 11/11/1969 a 06/03/1971, laborado para a empresa Transportes Peixoto,
bem como de 25/07/1976 a 05/03/1997, na empresa CEDAE, deixando, entretanto,
de dar idêntico tratamento ao intervalo de 06/03/1997 a 02/08/2000, laborado
nesta mesma empresa, reconhecimento este que só ocorreu após o Autor ter
recorrido ao judiciário através da ação nº 0002298-17.2012.4.02.5152, que
tramitou no 2º JEF de Niterói, com a posterior publicação do Acórdão da
3ª Turma Recursal da 2ª Região. III - Feita a devida revisão da RMI de seu
benefício, nos termos do que foi determinado pelo mencionado Acórdão, busca
agora o Segurado a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição
(espécie 42) em aposentadoria especial (espécie 46), sob a alegação de que na
DIB, já reunia as condições necessárias para obter o benefício em questão. IV -
De fato, conforme se depreende dos documentos acostados nos autos, somado o
tempo reconhecido como especial pela Administração, a saber: de 11/11/1969
a 06/03/1971 e de 25/07/1976 a 05/03/1997, com aquele assim considerado
por via judicial (de 06/03/1997 a 02/08/2000), o Autor efetivamente atende
ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por ter
alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade 1 especial, conforme firmado
pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, devendo ser procedida a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial do Autor,
com a consequente revisão de sua RMI e, nesse ponto, deve ser ratificado o
entendimento o MM Juiz a quo. V - Todavia, quanto aos efeitos da presente
decisão, merece reforma parcial a r. sentença, eis que, verificando-se as
cópias do procedimento administrativo anexadas ao Processo, percebe-se que o
Autor em nenhum momento formulou o pedido de aposentadoria espécie 46, ao qual
o INSS tenha se oposto. VI - Consequentemente, a ausência do pedido durante
a apreciação na esfera administrativa não impede o reconhecimento do mesmo,
o qual, entretanto, terá efeitos a partir da citação do INSS. VII - Também
merece reparo a decisão no concernente à aplicação da correção monetária a
incidir nas parcelas atrasadas a serem pagas. VIII - Desse modo, em face
dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, esclareço que,
quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem
obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, que continua em vigor, como
salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de
Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NO TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. EFEITOS
A PARTIRA DA CITAÇÃO DO RÉU. I - Trata-se de remessa necessária de sentença
que julgou procedente o pedido formulado, para condenar o INSS a transformar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria
especial, procedendo à revisão de sua RMI, a contar da DIB (22/11/2006),
pagando-lhe todas as diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal,...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CPC/1973. MINISTÉRIO DA
SAÚDE. MÉDICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM TRAMITAÇÃO. PROCESSO DE
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. RESTABELECIMENTO DO PAD. POSSIBILIDADE. 1. A sentença
negou a médico urologista do Hospital Federal de Bonsucesso, a aposentadoria
voluntária com proventos integrais ou, subsidiariamente, o prosseguimento
do respectivo processo de aposentadoria, e indenização por dano material,
convencido da impossibilidade de a Administração analisar e concluir processo
de aposentadoria antes da conclusão do processo administrativo disciplinar
a que respondem, a teor do art. 172 da Lei nº 8.112/90. 2. Não se conhece
de Agravo Retido da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, quanto
não atendida a providência do art. 523 do CPC/1973. 3. A Divisão de Gestão
de Pessoas do Ministério da Saúde informou em 17/10/2014 que o processo
de aposentadoria, matrícula nº 0642989, foi instaurado, em 7/3/2013,
mas sobrestado 4 (quatro) meses depois, em 11/7/2013, até manifestação
da Comissão Processante de Procedimentos Disciplinares da CGU, em PAD
instaurado em dezembro/2012, ainda pendente. 4. Extrapolado o prazo de 60
dias, prorrogável por igual período, para tramitação do PAD, que perdura
por quase 4 anos, e de 20 dias para julgamento, a teor dos arts. 152 e
167 da Lei 8.112/90, ainda que necessário, à evidência, mais tempo para
sua a instrução, visto a apuração de supostos ilícitos praticados por 13
indiciados, incluindo o autor, impõe-se ultimar a tramitação do processo de
aposentadoria. 5. Afasta-se o óbice da tramitação do pedido de aposentadoria do
servidor público federal quando se encerram os prazos legais para o julgamento
do PAD, à luz dos princípios da razoabilidade e do devido processo legal e
de decisões reiteradas do STJ, competindo à Administração analisar os demais
requisitos necessários à aposentação. Inteligência do art. 172 c/c arts. 152
e 167 da Lei nº 8.112/90. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6. O art. 172
da Lei nº 8.112/90, que impede ou suspende temporariamente o exame do pedido
de aposentadoria, deve ser interpretado sistemicamente, em conjunto com os
artigos 152 e 167 da mesma lei, que fixam os prazos máximos de tramitação
e julgamento do PAD. 7. O excesso de prazo para conclusão de processo
administrativo disciplinar só causa nulidade quando houver prejuízo à defesa
do servidor, o que não ocorreu no caso. Assim, se no julgamento, ainda que
tardio, for reconhecida a prática pelo servidor de infração passível de
demissão, poderá a 1 Administração cassar a aposentadoria, Inteligência do
art. 134 da Lei nº 8.112/90. Precedentes do STF e do STJ. 8. Para aferição da
sucumbência considera-se o quantitativo de pedidos e a sucumbência recíproca,
a teor do art. 21, caput, do CPC/1973. Acolhida a pretensão de restabelecer
a tramitação do processo de aposentadoria, mas rejeitada a de indenização por
danos materiais, não são devidos honorários a qualquer das partes. 9. Apelação
parcialmente provida, para condenar a União a restabelecer a tramitação do
processo de aposentadoria voluntária com proventos integrais do autor, sem
a fixação de honorários, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973).
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CPC/1973. MINISTÉRIO DA
SAÚDE. MÉDICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM TRAMITAÇÃO. PROCESSO DE
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. RESTABELECIMENTO DO PAD. POSSIBILIDADE. 1. A sentença
negou a médico urologista do Hospital Federal de Bonsucesso, a aposentadoria
voluntária com proventos integrais ou, subsidiariamente, o prosseguimento
do respectivo processo de aposentadoria, e indenização por dano material,
convencido da impossibilidade de a Administração analisar e concluir processo
de aposentadoria antes da conclusão do processo administrativo dis...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PERIGOSAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO RGPS (LEI 8.213/91). MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF A PARTIR DO JULGAMENTO DO MI 721. LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS, PORÉM
IMPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação cível impugnando
sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente em parte
o pedido deduzido na peça vestibular, concedendo, em parte, a segurança
postulada, para determinar que a autoridade impetrada conceda aposentadoria
especial ao impetrante, com pagamento de proventos retroativamente à data
da distribuição da presente demanda. 2. Enfrentando a questão relacionada ao
direito à aposentadoria nas condições previstas no § 4.º do art. 40 da CF/88,
carente, porém, de regulamentação legal, o STF, a partir do julgamento do
Mandado de Injunção n.º 721, passou a preceituar que a omissão legislativa
na regulamentação do referido dispositivo constitucional deve ser suprida
mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social
previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Isso, porém, quando o
próprio direito à aposentadoria especial restar obstaculado por força
da omissão legislativa. 3. O suprimento normativo da questão ali tratada
limitou-se a assegurar, nas hipóteses previstas no texto constitucional,
o direito à aposentadoria especial mediante a aplicação dos arts. 57 e 58
da Lei n.º 8.213/91, não indo além a ponto de também assegurar e normatizar
o direito à conversão de tempo de serviço especial em comum. 4. Segundo a
jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais
em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial, condicionada à
prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de
ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem
de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição ("A lei
não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício"). Nesse sentido: MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia,
j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011". (AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.929 DISTRITO
FEDERAL RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI) 5. O direito ao recebimento do adicional
de periculosidade ou insalubridade não enseja, por si só, o direito à obtenção
da denominada aposentadoria especial ou contagem especial. Isto porque os
pressupostos para a concessão de um e outro instituto são diversos. Conforme
decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, o contato intermitente
com o agente nocivo não é suficiente para afastar o direito à percepção do
adicional. Entretanto, no que tange à aposentadoria, a lei previdenciária
exige que a exposição ao agente nocivo se dê de forma habitual, permanente
e não intermitente. Ou seja, os requisitos 1 para a percepção do adicional
se apresentam com um minus em relação àqueles fixados para a contagem de
tempo especial. 6. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que o
simples recebimento dos adicionais de periculosidade ou insalubridade pelo
servidor não é suficiente para conferir ao tempo de serviço a qualidade de
‘especial’ para fins de aposentadoria. 7. No que toca aos meios
de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, a questão deve
ser analisada segundo a legislação vigente à época do exercício da atividade,
da seguinte forma: a) no período anterior à Lei n.º 9.032/95, verifica-se se
a atividade é especial ou não pela comprovação da categoria profissional,
nos termos dos Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79; b) do advento da Lei
n.º 9.032/95 até a vigência do Decreto n.º 2.172/97, tal averiguação se
dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030; c) após a edição do aludido
decreto, comprova-se a efetiva exposição a agentes nocivos por laudo técnico,
a teor do estatuído na MP n.º 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n.º
9.528/97. 8. Na espécie, extrai-se que o Laudo Técnico Pericial encartado
comprova o caráter perigoso da atividade exercida durante o período pleiteado
(1.º.04.1986 a 18.11.2010), tendo em vista a sua exposição de modo habitual
e permanente, não ocasional e nem intermitente, aos agentes nocivos. Demais
disso, o impetrante acostou aos autos comprovantes de rendimentos referentes
a período posterior à expedição do mencionado laudo técnico, os quais
atestam o pagamento de adicional de periculosidade, demonstrando, assim,
que permanece laborando em condições nocivas à sua saúde. 9. Demonstrado
que o impetrante laborou durante 25 (vinte e cinco) anos em condições
perigosas, há de ser mantida a sentença que lhe reconheceu o direito à
obtenção de aposentadoria especial, com proventos integrais, com supedâneo
no art. 7.º da Emenda Constitucional n.º 41/2003. 10. O fato de o laudo
pericial ser extemporâneo não afasta a sua força probatória, uma vez que,
constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias
atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e de segurança do
trabalho advindas com o passar do tempo, reputa- se que, desde a época do
início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a
escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos
equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 11. Apelação e remessa
necessária conhecidas e improvidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PERIGOSAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO RGPS (LEI 8.213/91). MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF A PARTIR DO JULGAMENTO DO MI 721. LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS, PORÉM
IMPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação cível impugnando
sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente em parte
o pedido deduzido na peça vestibular, concedendo, em parte, a segurança
postulada, para determ...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA
MPOG/SRH Nº 10, DE 05.11.2010 REVOGADA. ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO. ORIENTAÇÃO
NORMATIVA MPOG/SGP Nº 16, DE 23.12.2013. 1. A controvérsia posta nos
autos cinge-se em perquirir se a impetrante teria direito adquirido a sua
aposentadoria, porquanto concedida quando preenchia, à época, os requisitos
necessários, contando com o tempo de serviço insalubre antes da suspensão dos
efeitos da Orientação Normativa SRH nº 10, de 05 de novembro de 2010.. 2. O
art. 40, § 4º da Constituição Federal permite o exercício, pelos servidores
públicos, da aposentadoria especial em virtude de atividades que sejam
exercidas sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade
física. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção
n.º 721, entendeu que a omissão legislativa na regulamentação do referido
dispositivo deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de
Previdência Social, nos termos da Lei n.º 8.213/91 e do Decreto n.º 3.048/99,
de modo a lidar de forma distinta com o período anterior à implementação
do regime jurídico único, em que os servidores eram celetistas, e o período
posterior à edição da Lei n° 8.112/90. 4. A Suprema Corte considerou que o
servidor público tem direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço
prestado sob condições insalubres no período anterior à instituição do regime
jurídico único, porquanto o cômputo do tempo de serviço e os efeitos jurídicos
decorrentes regem-se pela lei vigente no momento de sua prestação. De outro
giro, no período posterior à edição da Lei n° 8.112/90, para o suprimento da
não editada lei complementar de caráter nacional que regulamente o art. 40,
§ 4º, da Constituição Federal, entendeu aplicável à aposentadoria especial
do servidor público, analogicamente, as regras dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91, não havendo a normatização do direito à conversão de tempo de
serviço especial em comum. 5. Estabelecido o vínculo estatutário, inviável se
torna a conversão de período especial em comum. Entretanto, admite-se apenas
a concessão da aposentadoria especial, condicionada à prova do exercício
de atividades exercidas em condições insalubres. 6. Evidenciado que a
Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10, de 05.11.2010, que lastreou a concessão
de aposentadoria à Impetrante, foi revogada justamente por extrapolar o poder
regulamentar daquele órgão, ao dispor, em seus arts. 9º e 10º sobre matéria
reservada 1 unicamente à lei complementar, consoante o disposto na Orientação
Normativa MPOG/SGP nº 16, de 23.12.2013, que veda expressamente a conversão
do tempo de serviço exercido em condições de insalubridade ou periculosidade
em tempo comum para fins de obtenção de aposentadoria e abono de permanência
(art. 24), não se depreende ato jurídico perfeito e direito adquirido aptos a
afastar a revisão do ato de aposentadoria, demonstrado o equívoco operado pela
Administração Pública, que tem o poder-dever de anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam
direitos, consoante reza o enunciado da Súmula nº 473 do STF. 7.Com efeito,
a limitação da possibilidade de a Administração rever seus atos somente se
afigura admissível em hipóteses em que a adoção da teoria do fato consumado
seja viável, e jamais em hipóteses nas que importem em perpetuação de
ilegalidade, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da
moralidade a que se submete a Administração Pública. 8. Uma vez constatado
que o cômputo do tempo para aposentadoria foi efetuado de forma indevida,
como na espécie, tem a Administração o dever de cassar o ato de concessão,
sob pena de afronta à Constituição Federal de 1988. 9. O enunciado da Súmula
Vinculante nº 33 do STF não assegurou a concessão automática de aposentadoria
especial a todos os servidores públicos expostos a algum tipo de insalubridade
ou aos beneficiários do adicional de insalubridade, eis que é imprescindível
a comprovação, caso a caso, do preenchimento dos requisitos previstos na
legislação de regência para a concessão da aposentadoria especial integral, na
forma do art. 57, §§3º e 4º, da Lei 8.213/91. 10. Outrossim, não houve mudança
de interpretação em caráter retroativo, nem violação a ato jurídico perfeito,
mas somente a correção de uma ilegalidade, visto que a Orientação Normativa
nº 10, de 05/11/2010, que permitiu a conversão do tempo de serviço especial
em comum prestado na vigência da Lei nº 8.112/1990 não tem amparo legal,
tampouco judicial, pois interpretou equivocadamente as decisões proferidas
em mandado de injunção, de forma que os atos com base nela praticados são
nulos e, como tais, passíveis de revisão pela Administração a qualquer tempo,
nos termos do mencionado enunciado nº 473 da Súmula de Jurisprudência do STF
11. Apelação provida para julgar improcedente o pedido, denegando a segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA
MPOG/SRH Nº 10, DE 05.11.2010 REVOGADA. ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO. ORIENTAÇÃO
NORMATIVA MPOG/SGP Nº 16, DE 23.12.2013. 1. A controvérsia posta nos
autos cinge-se em perquirir se a impetrante teria direito adquirido a sua
aposentadoria, porquanto concedida quando preenchia, à época, os requisitos
necessários, contando com o tempo de serviço insalubre antes da suspensão dos
efeitos da Orientação Normativa SRH nº 10, de 05 de novembro de 2010.. 2. O
art....
Data do Julgamento:26/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho